DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados e, de ofício, correção de
erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO
833, §2º DO CPC/2015. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA),
assentou entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro,
por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos
artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado
(art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta
corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
2. Da leitura do § 2º do artigo 833 do novel Código de Processo Civil
conclui-se que trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de
vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta
de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de
alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua
origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste
mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta
salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.
3. A penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no
direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia,
encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do
CPC/2015.
4. In casu, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente
destinada ao pagamento de remuneração (fls. 23/85) e incidiu sobre valor
inferior ao limite legal estabelecido (R$ 3.305,98), razão pela qual deve
ser resguardado, nos termos da norma legal.
5. Afigura-se descabida a penhora em comento, uma vez que se trata de bem
impenhorável, consoante o art. 833, inciso V, do CPC/2015, cuidando-se de
disposição cogente.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO
833, §2º DO CPC/2015. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA),
assentou entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro,
por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos
artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583324
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento ao agravo
de instrumento é o agravo legal previsto no artigo 557, §1º do CPC -
Código de Processo Civil e não o agravo regimental previsto no artigo 247,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero
equívoco na indicação da fundamentação legal do recurso, e considerando a
identidade de prazo e processamento, conhece-se do recurso como agravo legal.
2. A negativa de seguimento ao recurso encontra-se autorizada pelo artigo 557
do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação
do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão
colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o referido
dispositivo, restando, portanto, superada esta questão. Precedentes.
3. Imóvel financiado no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento
Imobiliário, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa
imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
4. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa
Econômica Federal, na forma regulada pelo artigo 26, § 1º, da Lei
n. 9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a
agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta
do direito de propriedade que lhe advém do registro.
5. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de
levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada
a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que
eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
6. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja
indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de
cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à
disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
7. O agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades
previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação
para pagamento, com discriminação do débito.
8. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da
Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da
mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra
inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de
tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo
à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade,
nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
9. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não
negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em
juízo, o valor do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que
o agravante pretende, não o pagamento do débito, mas apenas a retomada do
pagamento das prestações vincendas, o que não se reveste de plausibilidade
jurídica. Precedentes.
10. Agravo legal não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento ao agravo
de instrumento é o agravo legal previsto no artigo 557, §1º do CPC -
Código de Processo Civil e não o agravo regimental previsto no artigo 247,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero
equívoco na indicação da fundamentação legal do r...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558644
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
- O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos
(combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente
periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de
incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.
- Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em
virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima
dos combustíveis.
- A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos
da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra
"q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a periculosidade
no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212.
-Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de
gasolina (frentista) como insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição
a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído);
a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos,
por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
-No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto
(aminas aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com
fundamento nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa exposição.
-Com relação à data de início do benefício, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
-Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso
de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
-Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora
interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
-Preliminar rejeitada. Remessa oficial improvida. Apelação do autor
parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
- O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos
(combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente
periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de
incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.
- Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em
virtude do contato com vapores de der...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
PERANTE O INSS E FGTS. LEIS 8212/1991 E 8036/1990. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE
CND PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Inexistindo, nas contrarrazões da apelação, pedido expresso de
apreciação pelo Tribunal do agravo retido, não deve este ser conhecido,
porquanto ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 523,
§ 1º, do CPC/73.
3- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência
para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por
força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3,
Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto,
DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011.
4- Quanto às dívidas frente ao INSS, se aplica o quanto determina o artigo
47, I, "d", da Lei n. 8.212/1991, que exige CND, no registro ou arquivamento,
no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil
e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada. Tratando-se de hipótese prevista no dispositivo legal mencionado,
não há como eximir a empresa da apresentação da certidão negativa de
débitos relativa ao INSS.
5- O mesmo raciocínio se aplica às dívidas atinentes ao FGTS, pois a
prova de inexistência de tais débitos está prevista no artigo 27 da Lei
n. 8.036/1990.
6- O STF, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente
em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e
empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como
sanção política. Não houve qualquer menção em relação aos artigos 47
da Lei n. 8.212/1991 e 27 da Lei n. 8.036/1990. As Leis questionadas não
impõem ao impetrante que deixe de exercer um direito ou que pratique ato
contrário aos interesses.
7- O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde
da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa,
ante a inexistência de previsão legal específica.
8- Agravo retido do impetrado não conhecido. Apelação da impetrante a
que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
PERANTE O INSS E FGTS. LEIS 8212/1991 E 8036/1990. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE
CND PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Inexistindo, nas contrarrazões da apelação, pedido expresso...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se que a apólice pública, vinculado ao Ramo
66, de contratação obrigatória, passou a ser assegurado pelo FCVS somente a
partir de 02/12/1988, com a vigência da Lei 7.682/88, salientando-se que não
havia possibilidade de contratação de apólice privada no âmbito do SFH.
5. Posteriormente, com a edição da MP 1.671, de 29/06/1998 (reeditada como
MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478, de 29/12/2009), passou a
ser admitida a cobertura securitária, no âmbito do SFH, tanto pela apólice
pública, do ramo 66, quanto por apólices de mercado, do ramo 68, bem como
foi criada a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68.
6. Com a MP 478/09, proibiu-se, em relação aos novos contratos de
financiamento ou para aqueles já firmados em apólice de mercado, a
contratação de apólice pública. A responsabilidade pelas obrigações
decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS,
tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo.
7. Após a perda da eficácia da referida medida provisória, sobreveio a MP
513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a
extinção da Apólice do SH/SFH, bem como autorizando o FCVS, administrado
pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH,
oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na
extinta apólice pública.
8. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
9. Sendo assim, verifica-se que o interesse da CEF de intervir na lide se
configura nas hipóteses que envolvem a contratação da apólice pública,
ramo 66, no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, se houver o efetivo
comprometimento do FCVS.
10. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
11. No caso vertente, embora o contrato tenha sido firmado em 04/07/2002
(fl. 57), não há comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, razão pela qual não se configura o interesse da Caixa
Econômica Federal na presente demanda, com a consequente incompetência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559914
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 267, I, 257 E 295, VI,
DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à matéria preliminar, verifica-se da análise dos autos
que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor,
consoante decisão de fls. 82/87, concedendo-lhe prazo de 10 dias, para
realizar o depósito das custas judiciais, sob pena de indeferimento da
petição inicial, independentemente de intimação pessoal.
3. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado
seguimento (fls. 107/108). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo
legal, ao qual também foi negado provimento (fls. 109/112 e autos em apenso).
4. Antes de qualquer intimação para cumprimento das decisões proferidas
no agravo de instrumento, o processo foi julgado extinto, sem resolução
do mérito e determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 267, inciso I, combinado com os artigos 257 e 295, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
5. É firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que, uma vez indeferida a assistência judiciária, faz-se necessário conceder
à parte requerente oportunidade para o recolhimento de custas. Precedentes.
6. No caso em tela, após a interposiçao de apelação, foi determinado o
recolhimento das custas iniciais (fl. 134), bem como do preparo da apelação,
no prazo de 10 dias, sob pena de deserção, tendo em vista o decidido pelo
E. TRF da 3ª Região às fls. 109, providência essa que foi cumprida pelo
autor às fls. 141/142.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que o autos retornem
à origem, para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 267, I, 257 E 295, VI,
DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, con...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória
ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título
judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- A fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo
1º do Decreto 20.910/32, no caso, só se inicia, no caso, quando nasce a
pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia para o servidor
público. Entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de representativo de
controvérsia (REsp n. 1254456), no sentido de que o o ínicio desse prazo
prescricional consubstancia-se na data da aposentadoria do servidor público
porque, somente a partir de então, não possuiria mais interesse em gozar
do descanso remunerado ou de computar em dobro, para fins de aposentadoria,
o período da licença especial.
- Não ocorrência da prescrição, pois o exercício do direito de ação
não extrapolou o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria
da parte autora.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia,
em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da
Administração Pública. Precedentes do STJ.
- Possibilidade de explicitação dos critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios em sede de reexame necessário, sem que
isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
observada a disciplina normativa e considerados a complexidade da causa, o
tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais
praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CP...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA
DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR (PSS) E DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia,
em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da
Administração Pública. Precedentes do STJ.
- Em virtude de sua natureza indenizatória, o valor da licença-prêmio
convertida em pecúnia não poderá sofrer a incidência da contribuição
ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), tampouco do Imposto de
Renda. Precedentes do STJ.
- Possibilidade de explicitação dos critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios em sede de reexame necessário, sem que
isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
observada a disciplina normativa e considerados a complexidade da causa, o
tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais
praticados.
- Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA
DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR (PSS) E DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 10.352/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA RETROATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO
COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DÍVIDA DO CÔNJUGE.
- Em sentença proferida anteriormente à edição da Lei nº. 10.352/2001,
não se aplica a limitação de alçada ao conhecimento do reexame
necessário.
- O imóvel em questão foi doado ao embargante, marido da executada, com
reserva de usufruto vitalício e mediante cláusulas de impenhorabilidade
e incomunicabilidade (Cláusula Quinta da Escritura Pública de Doação,
fls. 10 e AV-3 da M-15.122, fls. 13v).
- O regime de bens do casal é da comunhão parcial da Lei Federal
nº. 6.515/77 (fls. 7v).
- Os bens doados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da
comunhão (artigo 269, inciso IV, combinado com o artigo 263, inciso II,
do Código Civil de 1916).
- A executada não era proprietária do bem. A constrição é indevida.
- Em juízo de retratação, conclui-se que deve ser conhecida a remessa
obrigatória para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 10.352/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA RETROATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO
COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DÍVIDA DO CÔNJUGE.
- Em sentença proferida anteriormente à edição da Lei nº. 10.352/2001,
não se aplica a limitação de alçada ao conhecimento do reexame
necessário.
- O imóvel em questão foi doado ao embargante, marido da executada, com
reserva de usufruto vitalício e mediante cláusulas de impenhorabilidade
e incomunicabilidade (Cláusula Quinta...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se que a apólice pública, vinculado ao Ramo
66, de contratação obrigatória, passou a ser assegurado pelo FCVS somente a
partir de 02/12/1988, com a vigência da Lei 7.682/88, salientando-se que não
havia possibilidade de contratação de apólice privada no âmbito do SFH.
5. Posteriormente, com a edição da MP 1.671, de 29/06/1998 (reeditada como
MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478, de 29/12/2009), passou a
ser admitida a cobertura securitária, no âmbito do SFH, tanto pela apólice
pública, do ramo 66, quanto por apólices de mercado, do ramo 68, bem como
foi criada a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68.
6. Com a MP 478/09, proibiu-se, em relação aos novos contratos de
financiamento ou para aqueles já firmados em apólice de mercado, a
contratação de apólice pública. A responsabilidade pelas obrigações
decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS,
tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo.
7. Após a perda da eficácia da referida medida provisória, sobreveio a MP
513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a
extinção da Apólice do SH/SFH, bem como autorizando o FCVS, administrado
pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH,
oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na
extinta apólice pública.
8. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
9. Sendo assim, verifica-se que o interesse da CEF de intervir na lide se
configura nas hipóteses que envolvem a contratação da apólice pública,
ramo 66, no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, se houver o efetivo
comprometimento do FCVS.
10. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
11. No caso vertente, contudo, não há comprovação de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, razão pela qual não
se configura o interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda,
com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação originária.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557608
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a apólice pública, vinculado ao Ramo 66,
de contratação obrigatória, passou a ser assegurado pelo FCVS somente a
partir de 02/12/1988, com a vigência da Lei 7.682/88, salientando-se que não
havia possibilidade de contratação de apólice privada no âmbito do SFH.
5. Posteriormente, com a edição da MP 1.671, de 29/06/1998 (reeditada como
MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478, de 29/12/2009), passou a
ser admitida a cobertura securitária, no âmbito do SFH, tanto pela apólice
pública, do ramo 66, quanto por apólices de mercado, do ramo 68, bem como
foi criada a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68.
6. Com a MP 478/09, proibiu-se, em relação aos novos contratos de
financiamento ou para aqueles já firmados em apólice de mercado, a
contratação de apólice pública. A responsabilidade pelas obrigações
decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS,
tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo.
7. Após a perda da eficácia da referida medida provisória, sobreveio a MP
513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a
extinção da Apólice do SH/SFH, bem como autorizando o FCVS, administrado
pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH,
oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na
extinta apólice pública.
8. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
9. Sendo assim, verifica-se que no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, nas
hipóteses de contratação da apólice pública, ramo 66, o interesse da
CEF de intervir na lide é patente, ante a possibilidade de comprometimento
do FCVS.
10. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
11. No caso vertente, o contrato foi firmado em 01/11/1983 (fl. 30),
anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo
FCVS, razão pela qual não se configura o interesse da Caixa Econômica
Federal na presente demanda, com a consequente incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar a ação originária.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566894
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- No que se refere à concessão de tutela antecipada, na hipótese dos
autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária,
visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos
requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 34 anos de idade, é
portadora de hipertensão arterial grave, oclusão ou estenose de artérias
cerebrais que não resultam em infarto cerebral, epilepsia, hipertensão
intercraniana benigna e obesidade mórbida. O jurisperito conclui que
há incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Assevera no que
diz respeito à incapacidade indefinida, que é "aquela insuscetível
de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e
reabilitação disponíveis à época), necessitando de reavaliação dentro
de cinco (R5) anos, com a perícia médica do INSS acompanhado de SIMA
(Sistema de Informação do Médico Assistente)."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor,
ainda que, não de forma total e permanente, sugerindo nova avaliação da
parte autora em 05 (cinco) anos.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder
o benefício previdenciário de auxílio-doença, ao entendimento de que a
autora ainda é jovem, não sendo possível descartar desde já a possibilidade
de sua recuperação.
- O termo inicial do benefício, fica mantido na data da citação, momento
em que a autarquia foi constituída em mora, consoante o disposto no artigo
240 do Código de Processo Civil (art. 219, CPC/1973).
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial ou da data de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da
autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria
o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão
do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- No que se refere à concessão de tutela antecipada, na hipótese dos
autos não se vislumbra o gravame...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144920
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante aos juros progressivos, ausente o interesse recursal do autor,
já que a sentença já reconheceu a aplicabilidade da taxa progressiva ao
saldo de sua conta vinculada do FGTS. Apelação não conhecida neste ponto.
2. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a agosto de 1979.
3. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
4. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
5. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
6. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora manteve vínculo empregatício entre 01.07.1967 e 19.07.1985
(fls. 30), manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
em 01.07.1967, conforme documento de fls. 37. Logo, a legislação assegurou
o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas
vinculadas.
7. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, verifico que, não obstante a ré afirmar
em sua apelação que ao autor assinou Termo de Adesão nos termos da LC nº
110/01, não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal alegação. Afastada
a preliminar de falta de interesse de agir.
10. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
11. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
12. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
13. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
14. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
15. Recurso de apelação da parte autora conhecido em parte e, na parte
conhecida, desprovido. Apelação da CEF desprovida, condenando-a ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, mantidos
os demais termos da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante aos juros progressivos, ausente o interesse recursal do autor,
já que a sentença já reconheceu a aplicabilidade da tax...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. CSLL. CONTRATO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA
COM EMPREGO DE MATERIAIS.INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12%, NOS TERMOS DO
ART. 22 DA LEI Nº 10.864/05.
1. Pretende a autora a repetição dos valores alegadamente recolhidos
indevidamente a título de Contribuição Social Sobre o Lucro, ao fundamento
de que faz jus ao recolhimento da referida constribuição à alíquota
de 12%, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.864/05, por ser empresa que se
dedica ao ramo da prestação de serviço de empreitada, com o fornecimento
de material de construção.
2. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por
empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à
obra, está sujeita à aplicação do percentual de 12% (doze por cento),
para determinação da base de cálculo da CSLL.
3. No caso em tela, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a
realização, no ano de 2004, de empreitadas com o fornecimento de material
de construção, legitimando o uso da base de cálculo e alíquota para
recolhimento da CSLL nos termos pretendidos na exordial. Às fls. 65/90,
constam 02 (dois) contratos firmados pela demandante e a Prefeitura de Dourados
para obras de "drenagem de águas pluviais e pavimentação asfáltica em
diversos bairros" com execução em 2004, constando em ambos os instrumentos
tratar-se de empreitada com fornecimento de materiais (fls. 66 e 79). Além
disso, notas fiscais juntadas pelo autor indicam a compra em mesmo período de
diversos insumos utilizados em construção civil, notadamente anéis e tubos
metálicos (fls. 234 e 238) e asfalto diluído de petróleo (fls. 559/560),
o que evidencia a sua utilização nas obras para qual foi contratado,
quais sejam, drenagem de águas pluviais e pavimentação asfáltica.
4. Assim, comprovado que a demandante é empresa que atua em empreitada com
fornecimento de material e mão-de-obra, faz jus à utilização da base
de cálculo de 12% sobre a receita bruta mensal para fins de incidência
da CSLL no exercício 2004, nos moldes do art. 22 da Lei n. 10.864/05. Por
conseguinte, há que se alterar a base de cálculo do tributo devido no
período, recompondo o valor correto que deveria ter sido recolhido, sendo
que a diferença encontrada deverá ser restituída à autora, devidamente
atualizada pela Selic.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. CSLL. CONTRATO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA
COM EMPREGO DE MATERIAIS.INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12%, NOS TERMOS DO
ART. 22 DA LEI Nº 10.864/05.
1. Pretende a autora a repetição dos valores alegadamente recolhidos
indevidamente a título de Contribuição Social Sobre o Lucro, ao fundamento
de que faz jus ao recolhimento da referida constribuição à alíquota
de 12%, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.864/05, por ser empresa que se
dedica ao ramo da prestação de serviço de empreitada, com o fornecimento
de material...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LC Nº 70/91, ART. 2º. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÕES, TAXAS E EMOLUMENTOS. FATURAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende a autora o reconhecimento da não incidência da COFINS,
até janeiro de 1999, sobre os recebimentos de contribuições, taxas e
emolumentos. Com efeito, assevera-se que a partir de 01/02/1999, a Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 (atual edição nº 1.858-6/1999), em seu
art. 14, inciso X, isentou do recolhimento da COFINS, as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações
civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97 (art. 13, inciso IV),
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem
à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
IV - As atividades da autora remuneradas por contribuições emolumentos e
taxas são pagas apenas pelos associados e se destinam à consecução dos
objetivos sociais da entidade (art. 72, VIII, Estatuto Social - fls. 51/52),
ou seja, visam "propiciar e manter um local adequado à realização de
operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado
livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado", consoante o art. 2º
de seus Estatutos Sociais (fls. 20).
V - Não se admite a prestação de serviço consigo mesmo, de modo que o
ingresso de recursos nos cofres da demandante em decorrência da remuneração
de suas atividades fins por seus associados escapa do conceito de serviço e,
por consequência, não é fato gerador para incidência da COFINS.
VI - Por outro lado, não incide a COFINS sobre contribuição, anuidade ou
mensalidade fixada por lei, assembléia ou estatutos, uma vez que não se
subsumem no conceito de faturamento, constituindo-se em verbas destinadas
ao custeio ou às atividades essenciais à entidade que estão vinculados
(Parecer Normativo CST nº 5/92, de 22.04.1992 e Solução de Consulta nº. 18,
de 11.02.2004 - Secretaria da Receita Federal).
VII - As receitas derivadas do pagamento compulsório dos associados,
contribuições emolumentos e taxas não se enquadram no conceito de
faturamento posto pela legislação de regência, ao passo que destinadas
ao custeio da associação, possibilitando a consecução dos objetivos para
os quais foi criada. Precedente do TRF3 e do STJ.
VIII - De rigor, a reforma do decisum, para julgar procedente o pedido,
invertidos os ônus da sucumbência.
IX - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
X - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LC Nº 70/91, ART. 2º. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÕES, TAXAS E EMOLUMENTOS. FATURAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acór...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. ONDULAÇÕES
NA PISTA. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR. DANOS
MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RENDA DA VÍTIMA
NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO PELO SALÁRIO MÍNIMO. DPVAT. DEDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Rodovia Federal.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
4. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público,
a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a
comprovação de culpa do DNIT. Assim sendo, o dever de manter e conservar
as rodovias se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a culpa do
réu, na modalidade negligência, restou comprovada, uma vez que o acidente
decorreu de má conservação da pista da rodovia em questão. Configurada,
portanto, a omissão da autarquia federal, que descumpriu sua obrigação
de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego da rodovia.
5. Não obstante a responsabilidade do DNIT, restou provado nos autos que o
veículo do de cujus trafegava em velocidade incompatível com a via e com
as condições climáticas, o que contribuiu, senão para a ocorrência do
acidente, para agravar suas consequências.
6. Não sendo elemento suficiente para ensejar a culpa exclusiva da vítima,
mas sim culpa concorrente, deve ser aspecto levado em consideração na
fixação do quantum indenizatório.
7. A simples comprovação da perda de ente familiar já é suficiente para
demonstrar o dano moral. Precedentes do STJ.
8. Assim, diante da ocorrência de culpa concorrente e, tendo em vista as
condições da apelante e a situação financeira dos apelados, deve-se
reduzir o quantum indenizatório pela metade, no caso, cento e cinquenta
salários mínimos.
9. A respeito dos danos materiais, in casu, pensão mensal, cumpre-nos
observar a renda auferida pelo de cujus em vida. Nesse aspecto, merece reforma
a r. sentença, que arbitrou o valor pela média entre o pretendido pelos
autores e aquele sugerido pelo Ministério Público Federal. Em casos como
esse, em que não é possível determinar a renda auferida em vida pelo de
cujus, recomenda o STJ que a pensão deve ser fixada em um salário mínimo
e paga mensalmente. Precedente.
10. Do valor da indenização, devem ser deduzidos os valores referentes à
cobertura securitária do DPVAT. Precedente do STJ.
11. Diante da sucumbência mínima pela parte apelada, reputa-se adequada
a imposição de honorários sucumbenciais à apelante. Considerada a
complexidade da causa e o grau de esforço dos profissionais, adequada a
sua fixação em 10% do valor da condenação.
12. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
13. Reformada a r. sentença para reduzir o valor da pensão mensal para um
salário mínimo e da indenização por danos morais para cento e cinquenta
salários mínimos, devendo ser descontado o valor de R$13.500,00 (treze
mil quinhentos reais) correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT).
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. ONDULAÇÕES
NA PISTA. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR. DANOS
MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RENDA DA VÍTIMA
NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO PELO SALÁRIO MÍNIMO. DPVAT. DEDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. O antigo Código de Processo Civil previa em seu artigo 475-H que da
decisão de liquidação cabia agravo de instrumento.
2. É certo que em algumas hipóteses, sobretudo antes da inclusão do
mencionado artigo pela Lei 11.232/2005, e também quando a decisão extinguia
totalmente o processo, a jurisprudência entendia cabível o recurso de
apelação.
3. Porém, após o advento do artigo 475-H e de acordo com o novo Código
de Processo Civil - artigo 1.105, parágrafo único, não há mais dúvidas
de que a decisão que homologa os cálculos em liquidação é impugnável
por agravo de instrumento.
4. No caso, a decisão agravada não extinguiu a execução, pelo contrário,
a decisão é expressa com relação ao seu prosseguimento.
5. Note-se que o novo CPC é claro ao dispor em seu artigo 203 que a sentença
é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485
e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue
a execução.
6. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois a
hipótese é de erro grosseiro, já que a previsão é expressa no Código
de Processo Civil.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. O antigo Código de Processo Civil previa em seu artigo 475-H que da
decisão de liquidação cabia agravo de instrumento.
2. É certo que em algumas hipóteses, sobretudo antes da inclusão do
mencionado artigo pela Lei 11.232/2005, e também quando a decisão extinguia
totalmente o processo, a jurisprudência entendia cabível o recurso de
apelação.
3. Porém, após o advento do artigo 475-H e de acordo com o novo Código
de Processo Civil - artigo 1.105, parágrafo único, não...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583659
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 8º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 1.736/79. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CRIME
FALIMENTAR OU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FALÊNCIA DECRETADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão deixou claro que: : a exequente noticiou nos autos o
encerramento do processo falimentar (f. 87, 94-98); com o encerramento do
procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de
redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução
fiscal; o simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não
havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar
ou mesmo irregularidades na falência decretada, inviável o redirecionamento
do feito; no julgamento do AgRg no REsp 910.383/RS, o Superior Tribunal de
Justiça - STJ deixou claro que: "Não importa se o débito é referente ao IPI
(DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução
irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente.".
3. Por outro lado, percebe-se que a embargante apresenta o mesmo argumento
apresentado às f. 245-v, dos primeiros embargos de declaração opostos
(f. 245-247). Desse modo, observa-se que não há qualquer omissão a
ser sanada, sendo que os embargos de declaração opostos tem o intuito
manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados e imposição de multa a embargante,
conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 8º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 1.736/79. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CRIME
FALIMENTAR OU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FALÊNCIA DECRETADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão deixou claro que: : a exequente noticiou nos autos o
encerra...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187793
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS