DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos artigos
133 e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da
figura da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 50 do Código Civil.
2. O pedido de redirecionamento formulado pela agravante não está subordinado
à instauração do mencionado incidente, devendo ser diretamente apreciado.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos artigos
133 e seguintes do Código...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587077
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO DE
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.
1. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos artigos
133 e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da
figura da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
2. O pedido de redirecionamento formulado pela agravante não está subordinado
à instauração do mencionado incidente, devendo ser diretamente apreciado
pelo MM. Juiz de primeira instância.
3. Não pode ser conhecido o pedido de inclusão dos sócios no polo
passivo. De fato, não tendo a decisão agravada enfrentado o pleito, não
é possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO DE
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.
1. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbi...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587813
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º,
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal
situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais
acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos
subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico
de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial
ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186),
verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00
(fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...",
tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.
III - Não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da
prescrição, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no
sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea
com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I,
c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida
prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.
IV - Malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada
somente em 29.03.2012, verifica-se a existência de precedentes judiciais
esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de
incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição,
é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento
da incidência de prescrição, tornando, assim, a matéria controversa,
a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe
de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º,
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da aç...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10665
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
2. In casu, a execução se baseia em título executivo judicial decorre
da condenação da autora, ora agravante, ao pagamento de honorários
advocatícios à Fazenda Nacional.
3. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
4. No caso dos autos, a recusa da nomeação de bens à penhora na espécie
restou devidamente fundamentada pela exequente, conforme manifestação
lançada dos autos de origem - dentre as quais se destaca serem os bens
indicados de liquidação absolutamente duvidosa, tendentes à desvalorização
e obsolescência, não tendo sido juntada as notas fiscais de aquisição dos
mesmos -, não havendo que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015.
5. Ressalte-se que o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de
penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei
6.830/1980, c/c artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015
(artigo 655, I, do CPC/73).
6. Não está a Fazenda Pública exequente obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também a penhora
via sistema BACENJUD. Precedentes.
7. Agravo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583055
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA DE
DIREITO. DIMENSIONAMENTO. QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. UNIDADES
ASSISTENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO
COREN. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º
293/2004. CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O art. 139 do CPC/2015 (art. 125, do CPC/73) estabelece que ao juiz compete
a suprema condução do processo. Dessa forma, em análise às questões
trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá
o magistrado, a fim de formar sua convicção, entender pela necessidade ou
não da realização da prova requerida (art. 370, CPC/2015).
3. Embora o art. 369, do CPC/2015 (art. 332, do CPC/73), permita a produção
de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de
forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não
autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente
ao julgamento do mérito da demanda.
4. No caso em apreço, o cerne da discussão consiste em verificar se encontra
respaldo na legislação vigente, a postulação no sentido de obrigar a
ora apelada a contratar enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de
enfermagem, ou seja, matéria exclusivamente de direito, razão pela qual
agiu bem o r. Juízo de origem ao indeferir o pedido de produção de prova
pericial.
5. O Conselho Regional de Enfermagem (COREN), em conformidade com o art. 1º,
da Lei n.º 5.905/73, é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, constituindo-se, na forma do seu art. 2º, em órgão
disciplinador do exercício das profissões de enfermeiro e demais profissões
compreendidas nos serviços de enfermagem.
6. Por sua vez, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução
n.º 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de
profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições
de saúde.
7. Inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo
exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e
qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais
no exercício do poder regulamentar.
8. A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu
caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há
como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação
de 27 Enfermeiros e 37 Auxiliares de Enfermagem/Técnicos de Enfermagem.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA DE
DIREITO. DIMENSIONAMENTO. QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. UNIDADES
ASSISTENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO
COREN. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º
293/2004. CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O art. 139 d...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180317
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL DE INCAPAZ EM
FERROVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso vertente, os autores visam imputar ao Estado a responsabilidade
pelo acidente envolvendo composição férrea de propriedade da Rede
Ferroviária Federal S/A, supostamente ocorrido em 25 de junho de 1.989,
que vitimou fatalmente o irmão da parte autora, Roberto de Oliveira Bento.
2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo
causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente.
3. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo
descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade
subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo
transcritos:
4. O Boletim de Ocorrência nº 1.694/89 lavrado em 25/06/1989, suposta data
do óbito do passageiro ferroviário, relata: Segundo informações prestadas,
pelo Sr. Lauro Luis Bento, irmão da vítima retro; informa que por volta
de duas ou três semanas atrás, seu irmão Roberto de Oliveira Bento teve
uma queda do trem no trecho entre as estações do Ipiranga e tamaduatei,
sendo socorrido no PS do São Caetano do Sul, posteriormente removido para
o Hospital Heliópolis onde permaneceu internado por alguns dias, vindo a
óbito no dia de hoje, conforme papeleta do Hosp. Heliopólis (fls. 16).
5. Não obstante, não foi juntada aos autos a certidão de óbito da
vítima ou qualquer outro meio de prova acerca dos fatos alegados. Não há
relatório do atendimento socorrista realizado em São Caetano do Sul,
tão pouco prontuário do Hospital de Heliópolis.
6. Ressalto, ainda, que o referido Boletim de Ocorrência não foi lavrado
por policial que compareceu ao local do acidente e, portanto, é fruto de
declaração unilateral de um dos autores da ação.
7. A parte autora não manifestou interesse na produção probatória,
deixando de produzir prova testemunhal que pudesse comprovar a queda da
vítima do vagão de trem.
8. Nota-se que um acidente desta importância pode ter sido noticiado
pela mídia local ou investigado de forma mais exaustiva pelas autoridades
policiais, com emissão de laudo criminalístico, por exemplo, porém nenhum
documento neste sentido foi trazido aos autos.
9. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL DE INCAPAZ EM
FERROVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso vertente, os autores visam imputar ao Estado a responsabilidade
pelo acidente envolvendo composição férrea de propriedade da Rede
Ferroviária Federal S/A, supostamente ocorrido em 25 de junho de 1.989,
que vitimou fatalmente o irmão da parte autora, Roberto de Oliveira Bento.
2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo
causal...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1597607
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONTRASTAVA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BEM IMÓVEL EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL
POR ATO DE IMPROBIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - PEDIDO NÃO SE
SUBSOME A QUALQUER HIPÓTESE DO ARTIGO 1015 DO CPC/2015 - RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que,
em autos de ação civil por ato de improbidade administrativa, indeferiu
pedido de desbloqueio do bem imóvel. Aduzia, em resumo, que se trata de
bem impenhorável (pequena propriedade rural). O recurso não foi conhecido
(decisão mantida em sede de embargos de declaração, com aplicação de
multa) sendo esta a decisão contrastava pelo presente agravo interno.
2. Sucede que o agravo de instrumento é mesmo manifestamente inadmissível,
já que não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo
1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cujo elenco é numerus
clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do próprio
legislador. Nesse sentido: Nery& Nery, Comentários ao CPC/2015, 2ª
tiragem, ed. RT, pág. 2078 - Garcia Medina, Novo CPC Comentado, 4ª edição,
Ed. RT, pág. 1500. Na jurisprudência: TJ/SP - MS: 21318907220168260000 SP
2131890-72.2016.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento:
12/07/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
12/07/2016TJ/RJ -- TJ/RJ - AI: 00202040720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL
4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de
Julgamento: 28/04/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
05/05/2016 -- TJ/DF - AGI: 20150020242462, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de
Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE : 18/03/2016 . Pág.: 145 -- TJ/RS - AI: 70070848486 RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/08/2016, Nona Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2016 -- TRF/2ª
Região - AG: 00038111420164020000 RJ 0003811-14.2016.4.02.0000, Relator:
VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
3. A multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo improvimento dos
embargos de declaração encontra-se devidamente fundamentada, pois é de
evidente clareza que o embargante buscava tão somente que nova decisão
fosse proferida para liberar-se a propriedade do decreto de indisponibilidade,
cuidando-se, portanto, de mera protelação, abuso do direito de recorrer.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONTRASTAVA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BEM IMÓVEL EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL
POR ATO DE IMPROBIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - PEDIDO NÃO SE
SUBSOME A QUALQUER HIPÓTESE DO ARTIGO 1015 DO CPC/2015 - RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que,
em autos de ação civil por ato de improbidade administrativa, indeferiu
pedido de desbloqueio do bem imóvel. Aduzia, em resumo, que se trata de
bem impenhorável...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580682
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO
PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. DECURSO DO PRAZO. SUSPENSÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 1973 previa as circunstâncias em que
o processo seria suspenso, dentre as quais se encontra a hipótese de
dependência da sentença de mérito do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro feito pendente.
2. Desse modo, verificada a existência de nexo de causalidade entre a questão
prejudicial (ação monitória) e o mérito da ação anulatória, foi deferida
a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão da ação
monitória pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 265, inciso IV,
alínea "a", § 5º do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 299/300).
3. A decisão que deferiu a suspensão da ação monitória por 1 (um)
ano foi disponibilizada no Diário Eletrônico de 29.02.2012 (fls. 301),
considerando-se publicada no dia útil seguinte, ou seja, 01.03.2012. Portanto,
a ação monitória deveria permanecer suspensa somente até 01.03.2013,
nos termos do artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973,
não se admitindo suspensão por prazo indeterminado.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO
PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. DECURSO DO PRAZO. SUSPENSÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 1973 previa as circunstâncias em que
o processo seria suspenso, dentre as quais se encontra a hipótese de
dependência da sentença de mérito do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro feito pendente.
2....
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 459863
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO VALOR DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de
incorporação do auxílio-suplementar no benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu
sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice
algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito,
nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Novo CPC.
- Inicialmente previsto na Lei n. 6.367/76, o denominado auxílio-suplementar
não podia ser acumulado com proventos de aposentadoria, consoante disposição
expressa do artigo 9ª, parágrafo único, dessa lei.
- Posteriormente, com o advento do Plano de Benefícios da Previdência
Social, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
o suporte fático do auxílio-suplementar foi "incorporado" ao regramento
do auxílio-acidente, nos termos artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que previa,
em sua redação primitiva, o caráter vitalício do benefício.
- A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova
redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela
qual o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) deixou de ser vitalício
e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- No Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria somente quando o fato
gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da Medida
Provisória n. 1.596-14/1997 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei
9.528/1997. Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507.
- Considerada a data da aposentadoria (01/12/2004), afigura-se viável
a revisão do benefício do autor, a fim de incorporar o valor do
auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja RMI
deve, ademais, ser apurada nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, observados os tetos legais.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- A carta de concessão demonstra não ter sido atendido ao disposto nos
artigos 29, II, da Lei n. 8.213/91 c.c. artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/99.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos
termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças
daí decorrentes.
- Por ocasião da liquidação do julgado, deve-se observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação,
nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais,
no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial provida para anular a sentença. Nos termos do artigo
1.013, § 3º, II, do CPC/2015, pedidos parcialmente procedentes. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO VALOR DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de
incorporação do auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ARMADOR. EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL
PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interregnos controversos de 29/4/1995 a 13/7/2000
e de 21/7/2006 a 5/4/2011, depreende-se do laudo técnico e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP coligidos aos autos (amparado em CTPS),
o exercício das funções de guarda de segurança e vigilante patrimonial,
cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997,
nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais,
o PPP também deixa consignado que a parte autora desenvolvia a atividade
de vigilância em empresas de transporte de valores, com a utilização de
arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos
à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes).
- No tocante aos períodos de 1º/4/1974 a 14/8/1975 e de 16/8/1978 a
24/4/1979, o ofício alegado (armador) não se encontra descrito nos
Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro
de 1979. Ademais, ainda que expressamente previsto, não basta a mera
comprovação da atividade profissional, sendo imprescindível a demonstração
da periculosidade, a qual, segundo os decretos supra, evidencia-se pelo
trabalho em "edifícios, barragens, pontes e torres". Ademais, a simplória
alegação de que o segurado se encontrava sujeito a "calor, chuva, poeira,
entre outros" não é hábil ao reconhecimento da especialidade (Precedente).
- Assim, ausentes formulários ou laudos certificadores das condições
insalutíferas do labor na construção civil, aptos a individualizar a
situação fática da parte autora, incabível se afigura o reconhecimento
de sua natureza especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos
supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora
reúne mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ARMADOR. EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL
PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede
de declaratórios, restando patente não haver nada a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um racio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. SOLTEIRA. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR
ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/7/2013. A
parte autora alega que trabalha nas lides rurais desde a mais tenra idade,
junto de seus genitores, em propriedade da família. Afirma que tal situação
perdurou até o ano de 1979, quando então seu pai vendeu a propriedade,
mudando-se para a cidade de Maracaí/SP, passando a trabalhar como diarista
nas propriedades da região. Requer ainda o reconhecimento de tempo rural
do interstício de 1968 (10 anos) a 2013.
- Para tanto, juntou documentos que configuram início de prova material,
acostados às f. 21 usque 44, todos em nome do pai da autora, José Martins
Siqueira, desde certidão de casamento dos genitores - celebrado em 29/7/1941
-, notas fiscais de produtor rural, até registro do imóvel rural da família,
vendido em 31/10/1979.
- Entendo que na hipótese concreta é possível admitir a qualificação
do genitor da autora como início de prova material, pois esta é solteira,
a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão
do benefício de aposentadoria rural à filha solteira que permaneça morando
com os pais.
- Contudo, a prova testemunhal é simplória e não circunstanciada.
- Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural
da parte autora, tanto diante da ausência de início de prova material
posterior à venda da propriedade rural no ano de 1979, seja diante da
precariedade da prova testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Por outro lado, entretanto, como requerido pela parte autora na petição
inicial, entendo ter sido demonstrada a faina rural apenas no interstício
de 1º/1/1975 a 30/10/1979 (data imediatamente anterior à venda do imóvel
rural da família).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. SOLTEIRA. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR
ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA
EM NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio
rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/11/2013.
- Ademais, a parte autora juntou certidão de nascimento da filha, na qual
não há qualquer qualificação profissional dos genitores. Todavia, na
certidão de casamento - celebrado em 7/4/2005 - a autora está qualificada
profissionalmente como agricultora, bem como seu marido, conforme demonstra
as anotações de trabalho rural do último.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o
mourejo asseverado.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período
exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios não merecem reparos, por terem sido fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo
20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA
EM NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. CDA
CANCELADA. QUITAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA E
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O processo em questão foi extinto ante o cancelamento do crédito
tributário por pagamento da dívida, com condenação em honorários
advocatícios.
- No que respeita à incidência do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR
(DJ 06/10/2004) declarou, incidentemente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2180-35, de 24.08.2001, restringindo-lhe, porém, a
aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda
Pública (antigo artigo 730 do CPC/1973, atualmente previsto no artigo
910 do NCPC). Desta forma, inviável a aplicação do referido dispositivo
legal em sede de execução fiscal, como na hipótese. Entendimento adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1111002/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes.
- A sentença extinguiu o processo em razão do cancelamento da dívida
diante da quitação do débito, sendo a Fazenda Pública condenada ao
pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa.
- Haja vista o caráter contencioso da exceção de preé-executividade
(fls. 25/29), é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios.
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 24.082,54 -vinte e quatro mil e oitenta
e dois reais e cinquenta e quatro centavos - 06/08/2004 - fl. 2), bem como
a matéria discutida nos autos, mantenho os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. CDA
CANCELADA. QUITAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA E
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O processo em questão foi extinto ante o cancelamento do crédito
tributário por pagamento da dívida, com condenação em honorários
advocatícios.
- No que respeita à incidência do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR
(DJ 06/10/2004) declarou, incidentemente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2180-35, de 24.08.2001, restringindo-lhe, porém, a
aplicação à hi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- A execução fiscal composta pelas CDA's nº 80.2.04.031871-82 e nº
80.6.04.035297-83 (06 e 23) cuja constituição dos créditos ocorreu mediante
declaração nº 80960 foram entregues em 12/08/1999 (fl. 42).
- O ajuizamento da ação ocorreu em 15/07/2004 (fl. 02-Execução Fiscal
apensa), com despacho de citação da executada proferido em 02/08/2004
(fl. 24-EF), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- A citação da empresa executada realizou-se por meio postal em 09/08/2004
(fl. 25). Assim, considerando que os créditos em comento foram constituídos
mediante declaração entregue em 28/05/1999 (fl. 42) e o ajuizamento da
ação ocorreu em 15/07/2004 (fl. 02-EF), não há se falar em transcurso
do prazo quinquenal.
- Em relação a CDA nº 80.4.03.030183-59 (fls. 09/20), observo que
a constituição do crédito ocorreu mediante declaração entregue em
28/05/1999 (fl. 43).
- Considerando que os créditos constantes da CDA nº 80.4.03.030183-59
foram constituídos mediante declaração entregue em 28/05/1999 (fl. 43) e
o ajuizamento da ação ocorreu em 15/07/2004 (fl. 02), decorreu o transcurso
do prazo quinquenal.
- Conclui-se que a prescrição alcançou apenas os créditos constantes da
CDA nº 80.4.03.030183-59, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo
para cobrança dos créditos descritos nas CDA's nº 80.2.04.031871-82 e
nº 80.6.04.035297-83.
- Considerando o valor da causa (R$ 76.423,98 - setenta e seis mil,
quatrocentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos - 16/11/2020 -
fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, mantenho os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor prescrito, devidamente
atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação e Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Anoto que, om relação ao percentual fixado a título de verba honorária,
o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
"vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade", (AgRg no AREsp 216.958/AL, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 13.502.528,74 -
treze milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e
setenta e quatro centavos - em 15/04/2009 - fl. 12), bem como a matéria
discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao
seu serviço, minoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento)
de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
-Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a
lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a
interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
-No tocante às alegações da União Federal, a empresa sucedida pela
autora, em razão de liminar concedida nos Autos do MS 94.0020914-2, deduziu
integralmente as despesas com correção monetária e balanço correspondente
à diferença entre o IPC e o BTNF no período de 1990, refletindo em março
de 1994 na base de cálculo do IRPJ a que estava obrigada, sem observância
do disposto na Lei 8.200/91.
-No período entre 1995 e 1998, momento em que a própria Lei 8.200/91
reconhecia o direito à referida dedução, a mesma sociedade deixou de
reconhecer tais despesas, conforme se verifica pelas cópias das DIRPJ's
correspondentes aos períodos subsequentes e planilha correlata, que evidenciam
que o total do prejuízo fiscal, apurado em março de 1.994 pelo Fisco,
se tratou de indevida antecipação de despesa na época dos fatos.
-Anote-se que, no momento da autuação (2000), a apelada tinha direito à
dedução de toda despesa de correção ora questionada, de modo a afetar
seu resultado tributável.
-Foi também afastada a hipótese de lançamento de qualquer imposto, bem
como de multa e juros de mora.
-É certo que para a autuação ser legítima, teria o Fisco de realizar a
projeção das deduções nos termos da lei, ou seja, em 6 exercícios (de
1993 a 1998), no percentual determinado, a fim de verificar se a dedução
efetuada em um único exercício (1994) teria tido como consequência o
recolhimento a menor do tributo. Entretanto, desconsiderou a compensação
efetuada acima de 15% (percentual determinado legalmente para o ano de 1994)
e os pagamentos efetuados nos exercícios de 1993 e 1995 a 1998, restando
caracterizada a cobrança de imposto já recolhido.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Anoto que, om relação ao percentual fixado a título de verba honorária,
o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
"vencida a Fazenda Pública, a fixação d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO DO RÉU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Uma vez que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado
entre as partes não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da
inadimplência do mutuário, sendo somente uma garantia do credor, que pode ser
renunciada, conclui-se que o termo ordinariamente indicado na avença não é
alterado e, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, também não
corre o prazo prescricional, por força do que dispõe o art. 199, II, do CC.
3. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que dispõe
que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
4. Até a data da prolação da sentença extintiva, o autor não logrou êxito
em promover a citação do réu, deixando transcorrer o lapso prescricional,
mesmo se considerada a data de entrada em vigor do Novo Código Civil.
5. Conquanto a ação tenha sido intentada dentro do interregno prescricional,
a citação do executado não se efetivou, por culpa exclusiva da exequente,
em decorrência das dificuldades por ela encontradas na localização do
devedor e não em razão de embaraços cartorários. Assim, na hipótese
dos autos, tem-se como não interrompida a prescrição.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO DO RÉU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Uma vez que o vencimento antecip...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
3. A concessão da gratuidade da Justiça, no caso de pessoas jurídicas,
está condicionada à comprovação de que o desembolso das despesas judiciais
pode comprometer a continuidade da atividade da empresa, o que pode ser
realizado por meio de documentos hábeis, como os balanços ou balancetes
da empresa. Precedentes do Egrégio STJ.
4. E, na hipótese dos autos, a referida hipossuficiência da empresa
devedora não restou comprovada nos autos, não sendo suficiente, para tanto,
a declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo,
nem a declaração de imposto de renda.
5. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
6. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
7. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
8. No caso, quando do vencimento final do contrato, termo "a quo"
da prescrição, já vigia o novo Código Civil, aplicando-se o prazo
quinquenal. Assim, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em
18/06/2007, ou seja, dentro do prazo quinquenal, contado a partir da data
do vencimento final, em 18/12/2003, é de se reconhecer a inocorrência da
alegada prescrição.
9. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
10. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
11. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
12. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível
a capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
13. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo
nº 1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio
de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
14. No caso dos autos, depreende-se, do demonstrativo de débito acostado
à fl. 68, que a credora optou pela cobrança exclusiva da comissão de
permanência.
15. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I ,
CPC/15. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão,
há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Contestada a ação, consoante a modulação de efeitos ali consignada,
resta caracterizado o interesse de agir, consubstanciado na resistência à
lide.
4. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra
do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame
do mérito.
5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
6. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença
trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda
mensal inicial.
7. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão
da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista
que não há nos autos qualquer comprovação de que tal pleito tenha sido
formulado no âmbito administrativo, não havendo, portanto, que se falar
em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar
as despesas devidamente comprovadas.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Pedido
inicial procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I ,
CPC/15. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho prev...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho
de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal
em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou
em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. Configurada a decadência do direito à revisão
da renda mensal inicial do benefício.
4. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
5. A parte autora propôs ação anterior a esta, tendo sido proferida
sentença que já transitou em julgado no tocante à readequação da
renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Incidência do artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de oficio. Feito julgado extinto com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, quanto à
revisão da renda mensal inicial. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada no
tocante à readequação da renda mensal e processo extinto sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Prejudicada a
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios conc...