PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHADOR
RURAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO. PROVA PERICIAL. EMPRESA
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. GRATUIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção
do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de
Processo Civil.
- Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, considerando a
sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto,
passível de conversão, restando demonstrado o labor especial no período
de 29/04/1995 a 05/03/1997.
- Não é possível o enquadramento após 05/03/1997, tendo em vista a
necessidade de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário
para a comprovação do alegado labor especial.
- Os perfis profissiográficos previdenciários (fls. 59/60, 61, 63 e 65),
além do laudo pericial (fls. 67/87) referem-se a outro trabalhador e também
a outra empresa empregadora, não sendo assim hábeis para demonstrar a
especialidade da atividade exercida pela parte autora.
- Com o cômputo do labor já enquadrado pela Autarquia Federal (20/12/1978
a 22/08/1983 e de 01/09/1983 a 28/04/1995), acrescido o período especial
ora reconhecido, a parte autora não totalizou tempo suficiente para à
concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de
serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Faz jus a parte autora ao pedido sucessivo de revisão da renda mensal
inicial do benefício, levando-se em conta o reconhecimento do tempo de
serviço especial exercido no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa, assim como, os seus efeitos financeiros,
considerando-se que o formulário, utilizado no reconhecimento da especialidade
da atividade, constou no processo administrativo de concessão do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente
na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do
§ 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86,
do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHADOR
RURAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO. PROVA PERICIAL. EMPRESA
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. GRATUIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos per...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
O reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres autoriza
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em manutenção.
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação, haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial é que foi
possível o reconhecimento do período especial requerido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez
que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
O reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres autoriza
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em manutenção.
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação, haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial é que foi
possível o reconhecimento do período especial requerido.
- A c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. DECISÃO CITRA E EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE
O PEDIDO INICIAL E O PROVIMENTO JUDICIAL. NULIDADE EM PARTE DA SENTEÇA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à suposta prática de ato ímprobo
por parte de José Osmar de Rosis e Alexandre Ramos Albuquerque.
2. Acerca do réu Alexandre Ramos Albuquerque, não assiste razão ao
Parquet. O eminente órgão do Ministério Público Federal não logrou
comprovar o dolo do corréu. Seria imperioso que o autor exemplificasse
atitudes que externaram claramente o denominado "elemento volitivo" de
Alexandre Ramos Albuquerque, vale dizer, gestos; ações ou omissões que,
sobre tipificadas na lei que rege a matéria, ainda patenteassem o desiderato
de praticar qualquer conduta descrita pelos verbos da lei.
3. Contudo, o elemento volitivo, ou seja, a vontade explícita de malferir o
erário, com a perpetração de ato de improbidade administrativa, necessita
ser amalgamado ao componente da consciência que o corréu, ora apelado,
tinha ou não acerca da conduta e do resultado dela. Diz-se que o ato pode
ser qualificado de ilegal e nem por isso caracterizar-se como ímprobo.
4. É relevante asserir que o entendimento dominante do c. STJ orienta-se
no sentido de que o elemento subjetivo que justifica a condenação por ato
de improbidade administrativa previsto no artigo 9º e 11 é o assim chamado
"dolo genérico", caracterizado pela manifesta vontade do réu em realizar a
conduta contrária aos deveres de honestidade, probidade, boa-fé e demais
princípios constitucionais que regem a administração pública, ou seja,
o intento de conjugar um dos verbos encontradiços na lei que disciplina a
matéria.
5. É de ser mantida a parte da sentença que julgou improcedente o pedido com
relação ao corréu Alexandre, vez que não há o mínimo indício de dolo,
sendo que nem sequer os atos por ele praticados se subsomem aos verbos da lei.
6. Acerca do réu José Osmar de Rosis, entretanto, entende-se que o
julgamento foi citra e extra petita, na medida em que o Juízo a quo
não examinou o pedido inicial em toda sua amplitude, bem como condenou
o requerido à providência diversa da postulada pelo autor. Isso porque,
não obstante a parte autora tenha proposto a demanda com vistas apenas no
montante correspondente ao dano, de natureza imprescritível, magistrada
sentenciadora não se ateve à problemática do dano e condenou o corréu
José Osmar de Rosis por atos de improbidade administrativa.
7. Não foi respeitado princípio da correlação, pois não houve correlação
entre o pedido veiculado na inicial e o provimento judicial concedido na
sentença, violando-se, assim, o artigo 492 do Código de Processo Civil
(arts. 128 e 460, CPC/73), sendo de rigor decretar a nulidade do julgado.
8. Apesar de ser cabível a condenação do réu, ainda que falecido, ao
ressarcimento ao erário, tal pretensão não foi submetida à cognição
exauriente do Juízo a quo, não sendo possível a este órgão julgador
dela conhecer diretamente, sob pena de supressão de instância.
9. Tampouco há se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez
que a causa não versa unicamente sobre questão de direito, exigindo do
julgador uma análise extensa da matéria fática.
10. No tocante ao réu José Osmar de Rosis, é de ser reconhecida, ex
officio, a nulidade em parte da sentença, e, por consequência, prejudicados
os recursos interpostos por ele e pelo Ministério Público Federal.
11. No tocante ao réu Alexandre Ramos Albuquerque, é de ser mantida a
sentença, negado provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. DECISÃO CITRA E EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE
O PEDIDO INICIAL E O PROVIMENTO JUDICIAL. NULIDADE EM PARTE DA SENTEÇA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à suposta prática de ato ímprobo
por parte de José Osmar de Rosis e Alexandre Ramos Albuquerque.
2. Acerca do réu Alexandre Ramos Albuquerque, não assiste razão ao
Parquet. O eminente órgão do Ministério Público Federal não logrou
comprovar o dolo do corréu. Seria imperioso que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGÊNTE À ÉPOCA DA
DECISÃO RECORRIDA. CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REJEITADOS.
1. O caso é de embargos de declaração, pelo qual se pretende sanar omissão
no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Entende-se aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da
publicação da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP,
fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos
honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida
pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso
a sentença tenha sido prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe
à instância superior, ao reanalisar o processo em razão do princípio
devolutivo, modificar o valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada
para coaduná-la com norma superveniente à sua publicação.
4. In casu, a sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e razoável
para a sua não incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos
no art. 85 do referido diploma legal.
5. Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os
honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGÊNTE À ÉPOCA DA
DECISÃO RECORRIDA. CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REJEITADOS.
1. O caso é de embargos de declaração, pelo qual se pretende sanar omissão
no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Entende-se aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da
publicação da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. ARTIGO 253, INCISO I, DO CPC/73. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFATADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 30 de agosto de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 06 de outubro de 2016.
2. Na ação sob nº 0001393-16.2010.403.6102 perante o Juízo da 7ª Vara
Federal de Ribeirão Preto/SP, pretendia a parte autora o reconhecimento
da inexigilidade do FUNRURAL. Na presente demanda, postula a autora, além
da declaração de inexigibilidade do tributo, também a repetição do
correspondente indébito.
3. O artigo 253, inciso I do Código de Processo Civil/1973 - aplicável à
espécie, já que vigente à época do ajuizamento desta demanda - determinava
a distribuição por dependência de processos que se relacionassem quer em
razão de conexão, quer devido à continência.
4.Trata-se de hipótese de continência, a qual, de resto, foi reconhecida
pelo Juízo da 5ª Vara Federal (a quem estes autos haviam sido primeiramente
distribuídos), que determinou a redistribuição deste feito para a 7ª Vara
(fls. 264), onde tramitava aquela primeira ação.
5. O Juízo da 7ª Vara de Ribeirão Preto, no entanto, concluiu pela
existência de litispendência entre os processos, extinguindo o presente,
o que se mostra evidente equívoco, já que configurada a continência entre
ambos os feitos.
6. Não fosse essa circunstância a determinar a reunião dos processos,
a extinção de todo modo não se justificaria, já que remanesce neste
feito o pedido de restituição do tributo discutido, pedido de todo modo
não formulado na ação anterior (0001393-16.2010.403.6102) e que pende de
prolação de decisão pelo Poder Judiciário, não se sustentando, portanto,
a mera extinção em razão de litispendência.
7. Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. ARTIGO 253, INCISO I, DO CPC/73. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFATADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 30 de agosto de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 06 de outubro de 2016.
2. Na ação sob nº 0001393-16.2010.403.6102 perante o Juízo da 7ª Vara
Federal de Ribeirão Preto/SP, pretendia a parte autora o reconhec...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1636399
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA O
REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Crédito tributário constituído mediante termo de confissão espontânea,
com notificação em 10/03/99.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 12/09/2003, com despacho de citação da
executada proferido em 15/09/2003 (fls. 18, 23 e 34), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada efetivada em 17/11/2003
(fls. 135 vº) que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, uma
vez que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Tendo em vista que entre as datas da constituição do crédito
(10/03/99) e do ajuizamento da execução (12/09/2003) não foi extrapolado
o lapso quinquenal, conclui-se que a prescrição não alcançou os
créditos constantes nas CDAs nºs 80.6.03.046580-03, 80.2.03.016890-16 e
80.6.03.046581-86, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
- Prescrição intercorrente é aquela operada no curso do processo em
decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.- Dessa forma, conclui-se
que a prescrição não alcançou os créditos constantes na CDA nº
80.6.01.015570-83, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
- No tocante ao redirecionamento do executivo fiscal, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que o pedido de inclusão dos sócios
responsáveis na lide deve ser formulado antes de transcorridos o período
de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica executada, sob pena
de restar configurada a prescrição intercorrente.
- Na hipótese, citada a empresa executada na pessoa de seu representante
legal em 17/11/2003 (fl. 135 vº), verifica-se que a inclusão dos sócios
administradores no polo passivo da lide somente foi requerida pela União
em 22/05/2009 (fls. 165 vº/167 vº), quando já ultrapassado o quinquídio
prescricional para o redirecionamento da execução fiscal.
- A prescrição intercorrente reconhecida nesta instância recursal beneficia
os demais sócios corresponsáveis, isso porque, no caso de solidariedade
passiva, a oposição, por um dos devedores, de exceção comum, aproveita
a todos os devedores, de acordo com o art. 291, do Código Civil/73 (artigo
328 do NCPC).
- Extrapolado o lustro amplamente reconhecido pela jurisprudência para o
redirecionamento, de rigor a exclusão dos sócios responsáveis do polo
passivo da execução.
- Face à sucumbência recíproca, sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA O
REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA DIVIDA.
- Não assiste razão à embargante, porquanto se verifica que o decisum
recorrido estabeleceu que a responsabilidade dos gerentes da executada decorre
da comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, de dissolução irregular
da sociedade, conforme disposto no artigo 135, III, do CTN e na Súmula
435/STJ. Restou afastada a suscitada extinção ilegal da empresa, dado que
foi acostado o distrato social, regularmente registrado no órgão oficial
(artigo 51 do CC).
- A pretensão fundamentada nos artigos 1.033, 1.036, 1.038, 1.102, 1.103,
1.108, e 1.109 do Código Civil, 26 da IN RFB nº 1.183/2011 (24, § 13, da
INSRF nº 200/2002) sequer foi suscitada nas razões recursais ou aventada
na sentença atacada, de modo a discussão configura inovação recursal,
o que não se admite nesta tese.
- O fisco objetiva a reforma do julgado, o que é descabido nesta sede,
uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Assim, à vista da inexistência de qualquer vício que
justifique a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre
o valor atualizado da causa, porquanto inexiste reiteração da conduta.
- Embargos de declaração rejeitados, condenada a embargante ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA DIVIDA.
- Não assiste razão à embargante, porquanto se verifica que o decisum
recorrido estabeleceu que a responsabilidade dos gerentes da executada decorre
da comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, de dissolução irregular
da sociedade, conforme disposto no artigo 135, III, do CTN e na Súmula
435/STJ. Restou...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA. BACENJUD. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. MEAÇÃO
COMPROVADA. LIBERAÇÃO.
- No imóvel penhorado de matrícula nº 111.357, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca da Barueri, reside o casal, conforme se
verifica das correspondências a eles endereçadas, o que evidencia que
o local é utilizado como moradia pelos cônjuges e, portanto, na forma
dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, se trata de bem de família,
revestido de impenhorabilidade absoluta, com proteção constitucional
(artigo 226 da CF), alegação não infirmada pela fazenda.
- A conta bancária enseja uma solidariedade entre os cotitulares perante a
instituição bancária, mas não prevalece frente aos credores, na medida
em que se presume, se não houver prova em contrário, que cada um possui
metade do montante depositado. Para que a meação do cônjuge responda pelo
pagamento da dívida, é necessária a demonstração que foi revertida em
benefício da entidade familiar, mesmo na hipótese de o casamento ter sido
celebrado no regime da comunhão parcial de bens.
- O artigo 655-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º
11.382/06, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da
Lei n.º 6.830/80), igualmente protege da constrição a meação do cônjuge
alheio à execução, de modo que, conforme se denota, a recorrente também
é titular da conta bancária nº 15.808-9 do Banco Bradesco e, portanto,
é de rigor a liberação de metade do valor constrito. A correspondência
enviada ao executado não é suficiente para elidir a afirmação da parte,
corroborada pela cópia do contracheque e não refutado pela fazenda.
- A alegação da recorrente de que a quantia integral existente em conta
bancária é originária dos lucros e dividendos da empresa da qual é
administradora não restou comprovada, dado que a peça de fl. 62 não
demonstra que o respectivo numerário foi depositado diretamente na conta
cujos recursos foram penhorados, razão pela qual fica afastada a proteção
do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula nº 111.357, nos termos
da Lei nº 8.009/90, e determinar a liberação de cinquenta por cento
(50%) da totalidade dos valores bloqueados na conta bancária nº 15.808-9
do Banco Bradesco.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA. BACENJUD. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. MEAÇÃO
COMPROVADA. LIBERAÇÃO.
- No imóvel penhorado de matrícula nº 111.357, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca da Barueri, reside o casal, conforme se
verifica das correspondências a eles endereçadas, o que evidencia que
o local é utilizado como moradia pelos cônjuges e, portanto, na forma
dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, se trata de bem de família,
revestido de impenhorabilidade absoluta, com pro...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586273
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código
de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao
princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do
artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal.
- Não houve a prévia garantia do juízo (fl. 19). Assim, considerando a
necessidade de garantia do juízo como condição para o oferecimento de
embargos à execução fiscal, a r. sentença recorrida é de ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.03.004477-18 foi constituído
mediante declaração entregue em 29/05/1998 (fl. 77).
- O executivo fiscal ajuizado em 12/06/2003 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 03/07/2003 (fl. 13), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Considerando que os créditos constantes da CDA foram constituídos mediante
declaração entregue em 29/05/1998 (fl. 77) e o ajuizamento da ação
ocorreu em 12/06/2003 (fl. 02), decorreu o transcurso do prazo quinquenal.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO RECURSAL DA SUA LEITURA. DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do C.P.C./1973, dispunham que
proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento,
a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição
de recurso e, conforme entendimento do Eg. STJ, a sentença proferida em
audiência dispensa a intimação pessoal da Autarquia que regularmente
intimada daquele ato não compareceu.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO RECURSAL DA SUA LEITURA. DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de atividade
especial indicados na sentença e à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, considerando-se que a segunda ação,
idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento
de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil,
mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu
de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista
no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reconhecida, de ofício, a existência de coisa julgada. Processo extinto,
em parte, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV, e 283,
ambos do CPC/1973, atuais artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo
Civil. Embargos de declaração prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de atividade
especial indicados na sentença e à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, considerando-se que a segunda ação,
idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento
de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil,
mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte au...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser reformada a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No tocante aos honorários, o título executivo determinou sua incidência
"sobre o montante da condenação", excluídas as prestações vincendas,
nos moldes da Súmula 111, do STJ, de modo que, também quanto a este aspecto
assiste razão ao apelante.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela
embargada.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Prejudicada a apelação do INSS, tendo em vista a inversão do ônus da
sucumbência.
7. Apelação da parte embargada provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. OMISSÃO. EFEITOS TÃO SOMENTE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- A devolução de aviso de recebimento-AR negativo, pelo Correio (fl. 15
e 20), não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo
necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência
do Oficial de Justiça, o que não restou demonstrado. Consigne-se que,
ainda que a empresa executada encontre-se inativa, referida situação
cadastral não tem o condão de caracterizar a dissolução irregular,
nos termos da jurisprudência acima colacionada.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe
a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do
crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via
administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da
apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes
de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional,
porquanto, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do
processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência.
Em outras palavras, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, desde o
lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em
que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex
officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação do resultado do
recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional,
afastando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente em sede de
processo administrativo fiscal.
- O crédito tributário foi confessado pelo contribuinte em 03/03/1997,
restando constituído nesta oportunidade. O devedor aderiu ao parcelamento
de débito em 03/03/1997, sendo certo que, ante a notícia da rescisão em
20/12/2001 (fl. 191), a execução fiscal foi proposta em 08/05/2002.
- Proposto o feito em 08/05/2002 (fl. 02), o despacho que ordenou a citação
da executada proferido em 13/05/2002 (fl. 02), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 15 e 20), deferiu-se
o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação (fl. 24 e 28
- 08/05/2003 e 20/01/2003), cuja citação restou positiva (fl. 50/51 -
22/07/2005).
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada e o
indevido redirecionamento da execução fiscal aos sócios, cabível a
decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, assim, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça, eis que sequer houve citação e a ausência da
satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para tão somente aclarar
a decisão impugnada, mediante a integração por este voto, sem efeitos
infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. OMISSÃO. EFEITOS TÃO SOMENTE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscur...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.6.99.110548-64, com vencimento em
02/1995 a 12/1995 e 31/01/1996, foi constituído mediante declaração
(fls. 03/11). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- Os créditos constantes da CDA nº 80.7.03.026920-07, com vencimento em
15/03/2000, 14/04/2000, 14/07/2000, 15/08/2000, 15/09/2000, 13/10/2000,
14/11/2000, 15/12/2000, 15/01/2001, 15/02/2001, 15/03/2001, 12/04/2001,
15/05/2001, 14/09/2001, 15/10/2001, 14/11/2001, 14/12/2001 e 15/01/2002 foi
constituído mediante declaração (fls. 03/11). À mingua de elementos que
indiquem a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- Verifica-se que o executivo fiscal foi ajuizado em 31/03/2004 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 04/05/2004 (fl. 23),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código
de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação (artigo 240,
§ 1º do Novo Código de Processo Civil).
- Citada a executada (fl. 24) e frustrado o mandado de penhora
(fl. 30-18/11/2004), a exequente foi intimada em 03/08/2005 e em 23/01/2006
requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 34/36). O pedido
restou indeferido (24/04/2006-fl. 45), sendo apresentado agravo desta
decisão (fls. 47/52), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
(fls. 53/54-16/08/2006).
- A exequente requereu suspensão do feito por 120 dias (fl. 58-15/12/2006),
reiterado a fl. 66 e 75 (10/08/2007 e 01/08/2008) e em 08/01/2010 requereu
o cumprimento do acordão que deu provimento do recurso no qual reconheceu
a legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo (fls. 89/84),
- Frustrada a citação postal (14/12/2010-fl. 89), a União Federal requereu
citação por mandado (fls. 03/06/2011-fl. 95). A citação da sócia se
efetivou em 22/02/2013 (fl. 116).
- Da análise do feito, constata-se que a citação postal de fl. 24 não é
válida, uma vez que, consoante certidão de fl. 30, no endereço diligenciado
para realização de penhora, o oficial de justiça encontrou o lugar fechado.
- A sentença foi proferida após transcorridos mais de 09 (nove) anos do
ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter a citação
da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante legal,
razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106 do STJ
e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- Remessa oficial e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo,
REsp 1272827/PE, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, consolidou o
entendimento segundo o qual é aplicável o art. 739-A do CPC em execução
fiscal desde que cumpridos três requisitos: a) apresentação de garantia; b)
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e
c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
4. Somente há possibilidade de se aplicar o artigo 739-A do Código de
Processo Civil, subsidiariamente, às execuções fiscais e quando preenchidos
os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 16 da Lei 6.830/80,
não tendo cabimento a aplicação do artigo 736 do Código de Processo Civil,
nas execuções fiscais.
5. Diante da ausência de garantia da execução fiscal, sequer parcialmente,
os embargos são inadmissíveis.
6. Deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente
processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
7 Tendo em vista a embargante ter interposto estes embargos sem a devida
garantia e o embargado apresentado impugnação, mister a inversão do ônus
da sucumbência.
8. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo,
REsp 1272827/PE, de relatoria...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM
REFORMADO. EXCLUSÃO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO DA LIDE.
- Restou cumprida a regra do artigo 526 do CPC/1973, porquanto o requerimento
de juntada do comprovante de interposição do recurso e da cópia da
petição está devidamente firmado pelos Procuradores da União. Repelida
a alegada deficiência na instrução.
- No caso dos autos, não existe lei que determine a obrigatoriedade e,
à vista da natureza da relação jurídica (ação civil pública de
improbidade administrativa), tem a agravante, na qualidade de demandante,
a faculdade de definir o polo passivo da ação a partir dos elementos de
convicção que tiver contra cada um dos acusados, agentes públicos ou
não. Destarte, deve ser afastada a alegação de necessidade da inclusão
(artigos 3º da Lei de Improbidade Administrativa, 2º, 3º, 128, 214,
285 e 293 do CPC/1973 e 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
- Incabível a incidência da Lei de Improbidade Administrativa por
ato praticado por Ministro do Estado, à vista de que responde perante o
S.T.F. por crime de responsabilidade tipificado na Lei n° 1.079/1950.
- A decisão agravada, a qual acolheu a alegação de litisconsórcio passivo
necessário com o Ministro da Educação, deve ser reformada.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM
REFORMADO. EXCLUSÃO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO DA LIDE.
- Restou cumprida a regra do artigo 526 do CPC/1973, porquanto o requerimento
de juntada do comprovante de interposição do recurso e da cópia da
petição está devidamente firmado pelos Procuradores da União. Repelida
a alegada deficiência na instrução.
- No caso dos autos, não existe lei que determine a obrigatoriedade e,
à vista da natureza...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 358071
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ANÁLISE DA QUESTÃO.
- Não há a presença de nenhum dos requisitos do artigo 114 do Código de
Processo Civil, na medida em que não há norma determinadora da presença
na lide dos entes da federação mencionados pela embargante, bem como há
a possibilidade de o recorrente cumprir a ordem judicial, ainda que não
pessoalmente, mas mediante encaminhamento de ofício a quem possa atendê-la
junto ao sistema, mormente por tais entes participarem do órgão nacional
de trânsito. Assim, a legitimidade passiva do ponto de vista processual
se mantém inalterada, consoante estabelecido pelo juiz da causa, mormente
porque "o sistema RENAVAM está interligado em todo o território nacional,
razão pela qual não é razoável a justificativa de não cumprimento de
um comando legal (artigo 29, §§6º e 7º, do Decreto-Lei nº 1.455/76),
em razão de impossibilidade operacional do sistema". De rigor, portanto,
o indeferimento do pedido.
- Quanto às alegações de i) ausência de análise das matérias tratadas
nos autos; ii) necessidade de exame dos temas à luz do artigo 141 do Código
de Processo Civil de 2016 e sob o aspecto da impossibilidade prática de
cumprimento da decisão judicial; iii) impossibilidade de cancelamento das
restrições existentes perante outros órgãos federativos (CT, arts 19,
IX, e 21); e iv) exclusão da multa, ante a presença de justa causa, ou sua
redução por desrespeitar a razoabilidade e ter sido fixada em patamar elevado
(CPC, art. 537, §1º, I), pretende a embargante a reforma do julgado, que
é descabido nesta sede recursal, uma vez que estão ausentes os requisitos
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do
CPC/2015).
- Aclaratórios acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ANÁLISE DA QUESTÃO.
- Não há a presença de nenhum dos requisitos do artigo 114 do Código de
Processo Civil, na medida em que não há norma determinadora da presença
na lide dos entes da federação mencionados pela embargante, bem como há
a possibilidade de o recorrente cumprir a ordem judicial, ainda que não
pessoalmente, mas mediante encaminhamento de ofício a quem possa atendê-la
junto ao sistema, mormente por tais entes participarem do órgão nacional
de trânsito. Assim, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIRADA DE
EMBARCAÇÃO. AFIXAÇÃO DE PLACAS NO LOCAL PELO RÉU INFORMANDO A EXISTÊNCIA
DO LITÍGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a
desocupação e remoção da embarcação "Talijoma" da área de preservação
permanente da Estrada CODRASA, a reparação do dano ambiental causado, bem
como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos. Medida
liminar deferida para determinar ao réu a retirada da embarcação da APP
e a afixação de placas na área informando a existência do litígio.
2. Em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi afastada a
determinação de colocação de placas informativas pelo agravante na área,
bem como determinada, após prévia manifestação do réu, a fixação de
novo prazo para desocupação da indigitada área.
3. As determinações proferidas por esta E. Corte foram cumpridas pelo
MM. Juízo a quo, sobrevindo notícia nos autos principais acerca da retirada
pela réu da embarcação da área de preservação permanente.
4. Prejudicado o pedido de manutenção da embarcação na área diante
da notícia nos autos principais de que a decisão liminar foi devidamente
cumprida pelo réu.
5. No que concerne ao pedido alternativo, para que o agravante seja desobrigado
a cumprir o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE, a questão
não pode ser apreciada por esta E. Corte porquanto não levada à apreciação
pelo D. Juízo de Origem, o que implicaria supressão de instância.
6. Afastada a obrigação de fazer consistente na afixação pelo réu de
duas placas na área informando a existência do litígio, por falta de
embasamento legal.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Pedido de reconsideração
do Parquet prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIRADA DE
EMBARCAÇÃO. AFIXAÇÃO DE PLACAS NO LOCAL PELO RÉU INFORMANDO A EXISTÊNCIA
DO LITÍGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a
desocupação e remoção da embarcação "Talijoma" da área de preservação
permanente da Estrada CODRASA, a reparação do dano ambiental causado, bem
como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos. Medida
liminar deferida para determinar ao réu a retirada da embarcação da...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 458342
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. APLICAÇÃO
DO ART. 173, II, CTN. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A anulação perpetrada pela administração tributária tem supedâneo
em vício material, o que não acarreta na restauração do prazo decadencial
insculpido no artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional
2. Conforme se depreende de f. 108, a fundamentação para a anulação do
lançamento foi em relação à utilização de legislação inconstitucional
para o lançamento tributário, portanto, trata-se de vício material.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil, é pacífica em reconhecer que o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional para casa análogo aos dos autos,
é o primeiro dia do exercício seguinte em que ele poderia ter sido efetuado.
4. Dos autos, verifica-se que a data do fato gerador mais novo é de abril de
1992 (f. 22), portanto o termo inicial para a contagem do prazo decadencial
para o fisco lançar o tributo é de 01.01.1993, assim a data que fulminaria
o direito do fisco lançar o tributo ocorreria em 01.01.1998.
5. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a notificação do contribuinte
em relação ao lançamento efetuado ocorreu em 06.08.1998, destarte, em
data posterior ao prazo decadencial.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve ser reduzida para o
montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em primazia aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, equidade e causalidade, analisando-se,
todos os requisitos necessários para a sua fixação, dispostos no artigo
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
8. Recurso de apelação desprovido; e, reexame necessário parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. APLICAÇÃO
DO ART. 173, II, CTN. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A anulação perpetrada pela administração tributária tem supedâneo
em vício material, o que não acarreta na restauração do prazo decadencial
insculpido no artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional
2. Conforme se depreende de f. 108, a fundamentação para a anulação do
lançamento foi em relação à u...