DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
IV - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
IX - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
X - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
IV - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento administrativo.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
X - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite leg...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho,
pois sempre foi trabalhador braçal. A incapacidade, portanto, é total.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração de Mathilde dos Santos merecem provimento. No
acórdão de fls. 229/231, a autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios fixados em 2.000,00 (dois mil reais), porém não foi observada a
anterior concessão do benefício de justiça gratuita (fls. 42/44). Portanto,
deve constar que fica suspensa a condenação de honorários advocatícios,
com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração do INSS não merecem provimento. Não há o
alegado erro material. Não foi declarada a inexigibilidade do débito. Foi
julgado improcedente o pedido da autora, o qual foi deduzido para declarar
a inexigibilidade do débito apurado pela parte ré.
3. Embargos de declaração de Mathilde dos Santos providos para suprir
a omissão e determinar que a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil; e embargos de declaração do INSS não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração de Mathilde dos Santos merecem provimento. No
acórdão de fls. 229/231, a autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios fixados em 2.000,00 (dois mil reais), porém não foi observada a
anterior concessão do benefício de justiça gratuita (fls. 42/44). Portanto,
deve constar que fica suspensa a condenação de honorários advocatícios,
com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração do INSS não merecem provimento. Não há o
alegado e...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1901421
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A
PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOMENTE APÓS
MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO FISCO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Lei nº 10.522/02 que regula o parcelamento de débitos tributários,
prevê que a opção do contribuinte pelo parcelamento importa em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos. Por corolário, o sujeito passivo
que possuir ação judicial em curso, como condição para valer-se das
prerrogativas do parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação. Nesse sentido, transcrevo os artigos 5º e 6º da lei nº 11.941/09,
que trata do parcelamento ordinário de débitos tributários.
- A própria jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, consolidou-se no sentido de que, apenas nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando
a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Verifica-se que a embargante após a adesão ao programa de parcelamento de
débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo a primeira
parcela em 29/09/2006 (fl. 06), propôs os embargos em 21/06/2007, de modo
que o presente feito foi extinto com resolução do mérito (fls. 61/63).
- Configurada a carência da ação, pela ausência de interesse processual
da Executada na manutenção dos embargos à execução, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do
artigo 485, inciso VI do NCPC (artigo 267, inciso VI, do CPC/73).
- O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que o parcelamento do débito tributário suspende a execução fiscal,
mas não desconstitui a garantia dada em juízo, seja qual for a modalidade
de garantia. Precedentes.
- Justifica-se manter a garantia prestada na execução fiscal ante a
possibilidade, sempre presente, de exclusão do executado do Programa de
Parcelamento de Débitos, caso em que o feito prosseguirá com a alienação
do bem já penhorado. Assim, a penhora somente poderá ser levantada até
manifestação conclusiva do Fisco, quanto à suficiência do pagamento
realizado junto ao Programa de Parcelamento. Precedentes.
- Por outro lado, em sede de embargos à execução fiscal contra União
Federal não há condenação em verba honorária, uma vez já incluído, no
débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
no qual se encontra compreendida a verba honorária.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A
PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOMENTE APÓS
MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO FISCO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Lei nº 10.522/02 que regula o parcelamento de débitos tributários,
prevê que a opção do contribuinte pelo parcelamento importa em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos. Por corolário, o sujeito passivo
que possuir ação judicial em curso, como condição para valer-se das
prerr...
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao
menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92",
além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a condenação do réu
por improbidade administrativa em razão da "extração indevida de 2.500
cópias (mala direta) para a campanha da candidata à Deputada Estadual
Guiomar Kalil, bem assim a utilização de funcionários do CREMESP para a
colocação daquelas no envelope".
3. Os depoimentos colhidos na fase de sindicância e consequente processo
administrativo funcional, no qual MILTON DA SILVA ARAÚJO, Chefe da Seção
de Denúncias do CREMESP, acabou demitido por justa causa, são enfáticos
ao descrever que o réu propagava abertamente a seus subordinados sua
atuação como cabo eleitoral da candidata à Deputada Estadual Guiomar
Kalil, recebendo-a pessoalmente nas dependências do órgão, mantendo
conversas telefônicas sobre a campanha no ambiente de trabalho e durante o
horário de expediente, assim como reproduzindo mensagem de cunho eleitoral
para propaganda, utilizando-se de material, maquinário e funcionários do
próprio CREMESP, apesar de, diversas vezes, advertido de tal proibição.
4. O acervo probatório dos autos revela que o réu não se preocupou com
a observância de princípios basilares da Administração Pública, a que
estava adstrito em razão do cargo que ocupava dentro de autarquia federal,
utilizando-se das dependências, da mão de obra dos seus subordinados e
dos materiais do CREMESP para atividade incompatível com os objetivos do
conselho.
5. Seu desdém foi tamanho que manteve a prática da improbidade mesmo
depois de advertido da proibição de tal conduta por correio eletrônico
e por seus próprios funcionários. E, na tentativa de safar-se ileso,
ainda tentou influenciar na apuração dos fatos, ligando para o telefone
particular de funcionário para pedir que dissimulasse o ocorrido.
6. Tal contexto autoriza a aplicação cumulativa, além do ressarcimento
integral do dano, das penalidades de suspensão dos direitos políticos por
três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração
percebida pelo réu à época dos fatos; e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12,
III, da Lei 8.429/1992.
7. A aplicação cumulativa de tais penalidades, nos patamares ora fixados,
atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da
conduta praticada e a situação financeira do agente demonstrada nos autos,
revelando-se suficiente à penalização pela prática do ato ímprobo descrito
no artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, afastada, expressamente, a sanção de
perda da função pública nas próprias razões de apelação do Ministério
Público Federal, que delineou os limites da matéria devolvida a esta Corte,
e cuja reapreciação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do acórdão proferido.
8. Sobre os valores de ressarcimento ao erário e de multa civil devem
incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos
(Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, conforme jurisprudência da Turma.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao
menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92",
além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a conde...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu a responsabilidade
objetiva do Estado diante da constrição indevida de valores (itens 3 a
6 da ementa). Obviamente, não existiu no caso abuso de direito, pois a
empresa apenas se utilizou do meio que julgou mais eficaz para corrigir o
equívoco da Vara Trabalhista de Bom Jesus da Lapa/BA. Quanto aos critérios
de atualização monetária, estes foram fixados pela r. sentença e não
foram objeto da apelação de fls. 265-268, operando-se a preclusão, motivo
pelo qual é vedada a sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios.
5. Não se vislumbra, portanto, omissão ou obscuridade na decisão embargada,
mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos
embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC
118/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A remessa oficial não merece ser conhecida relativamente ao mérito, já
que a União manifestou expressamente a ausência de interesse em recorrer,
tendo em vista que a sentença foi proferida com base em julgamento dos
Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo,
com base no qual os Procuradores da Fazenda Nacional foram dispensados de
apresentar contestação e recursos relativos ao tema, conforme Mensagem
Eletrônica PGFN 001/2015. Sendo assim, a teor do disposto no artigo 19,
§§ 1º e 2º, da Lei 10.522/2002, e artigo 475, § 3º, do antigo Código
de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, fica obstada
a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório quanto à matéria
de fundo.
2. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 20/08/2014,
ou seja, já na vigência da LC 118/2005, com o objetivo de anular o débito
fiscal objeto da Notificação de Lançamento para pessoa física de Imposto
de Renda e obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a
título de imposto sobre a renda no ano-calendário de 2007, exercício 2008.
3. Havendo pedido cumulado de anulação do lançamento tributário com
repetição do indébito, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no
artigo 168, do Código Tributário Nacional, para a repetição de indébito,
conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 947.206, em 13/10/2010, da relatoria do Ministro Luiz
Fux, e submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da
Resolução STJ nº 8/2008. Desta forma, o pedido de repetição de indébito
deve ser julgado improcedente, reconhecendo a prescrição quinquenal.
4. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (repetição do
imposto de renda retido indevidamente no valor de R$ 372,15), deve ser mantida
a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios,
não sendo caso de sucumbência recíproca.
5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do
causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que a causa não
envolveu grande complexidade, bem como a pequena sucumbência do autor, em
atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade,
deve ser mantido o valor fixado na r. sentença.
6. Apelações às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC
118/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A remessa oficial não merece ser conhecida relativamente ao mérito, já
que a União manifestou expressamente a ausência de interesse em recorrer,
tendo em vista que a sentença foi proferida com base em julgamento dos
Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo,
com base no qual os Procuradores da Fazenda Nacional foram dispensados de
apresentar contestação e recursos relativos ao tema, conforme Men...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. FORMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, DA LEI Nº
7.713/88. IRRETROATIVIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto, vez que não reiterado
nas razões de apelação da União Federal, nos termos do artigo 523,
§ 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada
em 16/10/2015, ou seja, já na vigência da LC 118/2005, com o objetivo de
obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a título
de imposto sobre a renda no ano-calendário de 2007, exercício 2008. Desta
forma, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente,
reconhecendo a prescrição quinquenal.
3. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em
24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime
do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ
nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de
competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
4. No caso dos autos, o Juízo "a quo" determinou a aplicação do artigo
12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de
conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que estabeleceu que
os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado
dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que
se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O § 7º do
referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos
recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010. Nos termos do artigo 105,
do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é
aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em
vista que a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial,
foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2007, não é cabível a
aplicação retroativa do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.
5. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte
autora deve seguir a sistemática do "regime de competência", de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte,
conforme as declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário,
a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. FORMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, DA LEI Nº
7.713/88. IRRETROATIVIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto, vez que não reiterado
nas razões de apelação da União Federal, nos termos do artigo 523,
§ 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÓRGÃO
ESTADUAL. ABRANGÊNCIA DOS IMPACTOS. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO
IBAMA. ATO ÍMPROBO. ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na ação civil pública originária, o Ministério Público Federal alegou,
com base em parecer técnico próprio, ser competente o IBAMA para licenciar
grandes empreendimentos, localizados no Município de Três Lagoas/MS,
divisa com São Paulo, nos termos dos artigos 4º, III, da Resolução CONAMA
237/1997 e 18 da LC 140/2011, aduzindo ter havido improbidade administrativa,
pela então Presidente do IBAMA, por violação de princípios, ao retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
2. Verificou-se do contexto fático dos autos que a agravada não teve
relação direta com tais processos de licenciamento em Três Lagoas, iniciados
muito antes de seu ingresso no IBAMA e cuja atribuição foi repassada ao
IMASUL pelos gestores anteriores, por meio de termo de cooperação técnica.
3. A agravada não atuou na elaboração do termo de cooperação técnica,
nem tratou de tais licenciamentos ambientais, iniciados e/ou realizados
pelo órgão estadual, conforme o TCT firmado por seu antecessor. Como nova
Presidente do IBAMA, ao ser instada pelo MPF a assumir tais licenciamentos,
determinou a elaboração de estudo, pelo setor técnico competente, sendo
elaborado parecer a favor do posicionamento adotado desde as gestões
anteriores, com o envio, portanto, de resposta fundamentada ao parquet,
ainda que contrária ao reconhecimento da competência federal para o caso,
não se cogitando, portanto, de recusa injustificada, como afirmado.
4. O próprio IBAMA, em 11/11/2016, quando não mais presidido pela agravada,
pleiteou ingresso no polo passivo da ação civil pública, como assistente
simples, declarando expressamente que o "posicionamento adotado pela ré
no exercício de suas atribuições legais [...] reflete o posicionamento
do próprio IBAMA, já que firmado com base nos estudos e pareceres do
seu quadro técnico", tratando-se, pois, de "posicionamento institucional
devidamente motivado".
5. No contexto dos autos e na cognição liminar possível, não se pode,
tampouco, afirmar que a recusa foi indevida, pois a questão da competência,
em razão dos impactos ambientais envolvidos, revelou-se controvertida,
existindo pareceres antagônicos por parte de setores técnicos do MPF e do
IBAMA, exigindo, pois, definição do dilema, a tempo e modo, no próprio curso
da ACP 0003494-56.2015.4.03.6003, ainda em fase inicial de processamento.
6. Ainda que venha a ser, ao final, reconhecida a solução e a interpretação
preconizada pelo MPF, não se pode negar que agiu a agravada, no específico e
delimitado contexto fático destacado, com respaldo, aparentemente, legítimo
em parecer técnico de setor específico do órgão responsável, não se
vislumbrando, assim, na espécie, mínimos indícios de omissão dolosa na
prática de ato de ofício, a configurar o ato ímprobo imputado e descrito
no artigo 11, II, da Lei 8.429/1992, para autorizar o deferimento da liminar
pleiteada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÓRGÃO
ESTADUAL. ABRANGÊNCIA DOS IMPACTOS. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO
IBAMA. ATO ÍMPROBO. ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na ação civil pública originária, o Ministério Público Federal alegou,
com base em parecer técnico próprio, ser competente o IBAMA para licenciar
grandes empreendimentos, localizados no Município de Três Lagoas/MS,
divisa com São Paulo, nos termos dos artigos 4º, III, da Resoluçã...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577957
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Nos termos dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil/73
estabelece-se a fixação do montante de acordo com o benefício econômico
pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre.
5. Deste modo, o valor da causa deve expressar, sempre que possível, o
conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição
de valor ínfimo ou excessivo.
6. É lícito ao magistrado determinar emenda à inicial, quando o valor da
causa não corresponda ao benefício buscado, ou ainda, corrigi-lo de ofício,
determinando o recolhimento complementar das custas, por constituir matéria
de ordem pública.
7. Logo, com razão assiste ao MD. Juízo a quo ao determinar à parte autora
que especifique os parâmetros adotados para a fixação do valor da causa,
acostando o competente demonstrativo de cálculo. Isso porque, ainda que não
seja exato, deve ser indicado o valor mais próximo do conteúdo econômico
almejado na ação, uma vez que a competência para o julgamento do feito
é determinada pelo valor dado à causa.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559994
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. LEI Nº 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. In casu, o pedido de renúncia ao direito, no qual se funda os embargos
à execução, ocorreu tendo em vista a adesão da apelante ao parcelamento
especial instituído pela Lei nº 10.684/2003.
5. Nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73, dispõe que os honorários
serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Ressalta-se, no entanto, que o § 4º do referido artigo enuncia que nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior.
7. Assim, a fixação dos honorários, mediante apreciação eqüitativa, não
autoriza, contudo, sejam eles arbitrados em valor exagerado ou irrisório,
em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Por seu turno, a fixação da verba honorária em percentual menor que
o mínimo previsto no § 3º do artigo 20 encontra-se em excepcionalidade
legalmente permitida, posto que a norma não faz qualquer referência ao
limite a que deve restringir-se o julgador quando do arbitramento, conquanto
não se afigure excessivo ou aviltante.
9. Observa-se para o primado legal na hipótese dos autos, mormente em se
considerando que houve pedido de renúncia, em razão de parcelamento.
10. Desta forma, é que, respeitados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na fixação dos honorários, arbitro-os em 1% (um por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil, atendendo-se à equidade.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. LEI Nº 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso,...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1497464
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O STJ tem posicionamento consolidado de que para que seja autorizada a
penhora sobre faturamento da empresa devem ser observadas cautelas específicas
quanto à comprovação da inexistência de outros bens passíveis de
garantir a execução ou os indicados sejam de difícil alienação;
a nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das
formas de administração e pagamento e a fixação de percentual que não
inviabilize a atividade econômica da empresa.
5. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, admite-se a penhora sobre
o faturamento da empresa somente em situações excepcionais, as quais devem
ser avaliadas pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas
no curso da execução fiscal.
6. É fato que se deve atentar ao descrito no artigo 620, do Código de
Processo Civil, é dizer, a execução deve desenvolver-se da maneira menos
gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a satisfação do
credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo
executivo.
7. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa
a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento.
8. In casu, inobstante o caráter excepcional da constrição, ao compulsar
dos autos nota-se que a parte agravante não possui bens penhoráveis
suficientes para o adimplemento do débito fiscal, mormente diante da
existência de outras ações de execução fiscal, nas quais também foi
deferida a penhora sobre o seu faturamento mensal, salientando-se, ainda,
que a parte executada não nomeou outros bens à penhora.
9. Deste modo, resta configurada a hipótese de deferimento de penhora sobre
o faturamento da executada.
10. No tocante ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, considerando
o deferimento de penhora sobre o faturamento da executada em outras ações
de execução fiscal, e procurando evitar que o somatório dessas penhoras
acabe inviabilizando o funcionamento da empresa, entendo ser razoável a
incidência de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal da mesma.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570050
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
AO FGTS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. CDA. LEI 6.830/80. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA ILIDIDA. TRABALHADORES NÃO-REGISTRADOS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. ART. 3º, CLT. PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE
HABITUALIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§3º E 4º,
CPC/73.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, pois não
ocorreu julgamento fora dos limites do pedido.
3. A questão concernente à existência ou não de vínculo empregatício
dos trabalhadores cujas contribuições ao FGTS não foram recolhidas é
prejudicial ao mérito da ação e há que ser decidida antes, por ser
premissa necessária, consoante artigos 469 e 470 do CPC/73 (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 12ª edição, 2012, p. 842).
4. A prescrição é matéria que não pode ser apreciada e acolhida, pois,
como bem destacou o MM Juiz "a quo", já foi ventilada em exceção de
pré-executividade, tendo sido afastada.
5. Operou-se, desta feita, a preclusão "pro judicato", que implica, por
um lado, na imutabilidade da decisão e, por outro, na impossibilidade de
rediscussão das questões já decididas em caráter de definitividade, nos
termos dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.
6. No caso em tela, para a decisão acerca da cobrança das contribuições
ao FGTS, realizada na execução fiscal subjacente, faz-se necessário
verificar a natureza jurídica da prestação de serviço dos trabalhadores
cujos nomes constaram na NDFG, se vínculo empregatício ou não.
7. No mérito, cumpre ressaltar que o artigo 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece
a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita,
que apenas pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo
ou do executado.
8. Impende verificar a natureza das contratações do embargante, sobre
cuja remuneração entendeu o Embargado incidir a contribuição ao FGTS. O
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabeleceu os
pressupostos da relação de emprego. Conforme lição de Sergio Pinto
de Martins (in Direito do Trabalho, Malheiros, 2ª edição, 1995, p. 97),
"São requisitos do contrato de trabalho: a) continuidade, b) subordinação,
c) onerosidade, d) pessoalidade, e) alteridade". Ausente qualquer um dos
pressupostos inexiste relação de emprego, pois, para sua configuração,
é necessária a concorrência de todos.
9. No laudo pericial, o perito consignou a sua conclusão de que as
contribuições referentes aos funcionários estavam quitadas. Em resposta
aos quesitos 04 e 05 do Embargante, o Perito afirmou também que os
nomes individualizados e identificados na NDFG referem-se a prestadores de
serviços do clube, e não a funcionários, pois "os serviços eram prestados
esporadicamente, sem consistência mensal, sendo os pagamentos em valores
diferenciados mes a mes" (fls. 773-774).
10. A conclusão do perito judicial foi ao encontro das alegações do
embargante, constantes da petição inicial (item 05-fl. 3), no sentido de que
"sempre cumpriu com todos seus compromissos junto ao FGTS", bem como de que
o valor principal em cobrança não é devido, pois "sempre recolheu todas
as contribuições ao FGTS" (item 12-fl. 10).
11. Embora tenha sido acostada aos autos a cópia integral do processo
administrativo (fls. 98/116) e vasta documentação contábil (fls. 128/274,
279/562, 567/690), não há qualquer prova da existência de relação de
emprego, tendo atestado o perito a falta de habitualidade dos pagamentos
efetuados aos trabalhadores sem registro.
12. O embargante comprovou nos autos as suas alegações de inexistência
do débito, pois a perícia judicial concluiu que foram cumpridas as suas
obrigações para com o FGTS, restando ilidida a presunção legal de certeza
e liquidez da CDA.
13. Invertida a sucumbência, fica a parte embargada condenada ao reembolso das
custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente,
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 20,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973.
14. Apelação do embargante provida, para julgar procedentes os embargos
à execução fiscal e extinta a execução fiscal subjacente (processo
nº 2000.61.82.021080-9) e condenar a embargada em verbas de sucumbência,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
AO FGTS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. CDA. LEI 6.830/80. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA ILIDIDA. TRABALHADORES NÃO-REGISTRADOS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. ART. 3º, CLT. PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE
HABITUALIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§3º E 4º,
CPC/73.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, pois não
ocorreu julgamento fora dos limites do pedido.
3. A q...
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. ESPÓLIO
E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO CONSUMADA A
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
são apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil
de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No caso em apreço, foi ajuizada a presente execução fiscal, em 03/05/1992,
em face de Antonio Abdalla, sobrevindo nos autos informação de seu óbito,
ocorrido em 2007 (fl.54), ou seja, no curso da demanda.
- O falecimento ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impõe o
cancelamento da inscrição e consequente extinção da execução, conforme
artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Entretanto, se o óbito do executado ocorre no curso do processo,
impõe-se a sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros,
consoante dispõe o artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Por sua vez, dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, que ocorrendo
a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio
ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265, daquele Diploma
Processual.
- É possível, assim, enquanto não verificada a prescrição, seja
a ação proposta diretamente contra o espólio, o qual, nos termos do
artigo 12, inciso V, será representado em juízo, ativa e passivamente,
pelo inventariante, ou ajuizada diretamente contra os herdeiros, no caso de
já ter sido partilhado o monte mor.
- O artigo 4º, incisos III e V, da Lei nº 6.830/80 enuncia que a execução
fiscal poderá ser promovida contra o espólio ou os sucessores a qualquer
título, sendo que, nos termos do artigo 131, inciso II, do Código Tributário
Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de
cujus, o sucessor a qualquer título limitada a responsabilidade ao montante
do quinhão do legado.
- O artigo 1792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova
do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor
dos bens herdados.
- Acerca da prescrição, o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional
enuncia que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- No caso vertente, o prazo prescricional do crédito tributário começou a
ser contado, a partir da data da sua constituição definitiva, em 31/05/1989
(fl. 4), sem que tenha havido interrupção até a presente data.
- Isto, porque, consoante preceituava o artigo 174, inciso I, do Código
Tributário Nacional, em sua redação original, a prescrição interrompia-se
pela citação pessoal do executado, que não ocorreu até o momento.
- Apelo a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. ESPÓLIO
E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO CONSUMADA A
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
são apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil
de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No caso em apreço, foi ajuizada a presente execução fiscal, em 03/05/1992,
em face de Antonio Abdalla, sobrevindo nos autos informação de seu óbito,
ocorrido em 2007 (fl.54), ou seja, no curso da deman...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde
da matéria.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde
da matéria.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considera...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204038
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi
concedido no período denominado "buraco negro", o demandante, em tese, faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41,
por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais
de reajuste dos benefícios previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucio...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176928
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos be...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194133
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte auto...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188337
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Apelação da parte autora não conhecida, visto que a sentença decidiu
nos exatos termos de sua pretensão.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa
oficial e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Apelação da parte autora não conhecida, visto que a sentença decidiu
nos exatos termos de sua pretensão.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período...