PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VII - Honorários advocatícios majorados para 15% das diferenças vencidas
até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, improvida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o bene...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192879
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de
contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção
de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- DA CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO
POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A
força vinculante emanada do julgamento de recursos repetitivos impõe e
possibilita, ainda que em sede de embargos de declaração, a adequação
de decisões judiciais anteriormente prolatadas ao entendimento emanado dos
Tribunais Superiores como forma de dirimir os conflitos e de pacificar as
relações sociais com maior efetividade e brevidade possíveis.
- Ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de,
em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência
nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual
já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de
eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal
(referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal
(referência do C. Supremo Tribunal Federal).
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, e...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Anulada, de ofício, a r. sentença. Julgado improcedente o pedido formulado
neste feito. Prejudicada a apelação manejada pela autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites p...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1600633
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. NOVO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A
QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à apuração da
responsabilidade do sócio da empresa executada pelos débitos da pessoa
jurídica.
- Dentre outros temas, o Novo Código de Processo Civil trouxe inovação
em seus artigos 133 a 137, disciplinando expressamente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
- Sendo assim, a partir da vigência do Novo CPC, para a análise de
eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos
sócios tornou-se necessária a instauração do mencionado incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
- Portanto, apenas depois da vigência do Novo CPC é que passou a ser
necessária a instauração do incidente de personalidade jurídica para
fins de apuração da responsabilidade do sócio da empresa executada pelos
débitos da empresa.
- No caso dos autos, no tempo em que proferida a decisão agravada - 08.03.2016
(fl. 105) - o Novo CPC ainda não estava em vigor, o que ocorreu apenas em
18.03.2016, nos termos de seu artigo 1.045 ("Este Código entra em vigor
após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial."), não
sendo possível que se determinasse a instauração do referido procedimento,
à míngua de expressa previsão legal.
- Ocorre, contudo, que ao tempo em que submetida a decisão agravada a
reexame, já se encontrava em vigor as regras do Novo Código de Processo
Civil, de modo que neste momento a agravada deverá promover a instauração
do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada a fim de se verificar a responsabilidade de seus sócios
pelo débito executado.
- Isso porque tenho que esse incidente aplica-se, em toda sua extensão, à
Fazenda Pública, por expressa disposição do artigo 4º. § 2º, da Lei de
Execuções Fiscais, que prevê que "à dívida ativa da Fazenda Pública,
de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade
prevista na legislação tributária, civil e comercial".
- Por tal razão, deixo, contudo, de apreciar a presença dos requisitos
que autorizam o redirecionamento do feito executivo ao sócio da pessoa
jurídica executada por se tratar de tarefa que incumbe ao juízo de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. NOVO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A
QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à apuração da
responsabilidade do sócio da empresa executada pelos débitos da pessoa
jurídica.
- Dentre outros temas, o Novo Código de Processo Civil trouxe inovação
em seus artigos 133 a 137, disciplinando expressamente o incidente de
desconsideração da personalidad...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585745
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO ANTIGO CPC C/C ART. 19, DA LEI N.º
7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do antigo CPC c/c art. 19, da Lei n.º 7.347/1985.
3. No caso concreto, o r. Juízo a quo, ao sentenciar o feito, indeferiu
o pleito de produção de prova pericial, entendendo-a desnecessária para
o deslinde da matéria em questão, tendo em vista a documentação já
apresentada.
4. Contudo, in casu, a produção da prova pericial é indispensável para
o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a)
a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência
de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva
localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou
urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e)
a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral
da área, sem prejuízo de outros questionamentos.
5. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção
da produção pericial, impõe-se a nulidade da sentença, haja vista que
produzida com cerceamento de defesa, devendo outra ser prolatada após finda
a instrução processual.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação do Ministério Público Federal
e remessa oficial, tida por interposta, providas, restando prejudicada a
apelação das rés.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO ANTIGO CPC C/C ART. 19, DA LEI N.º
7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA
PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/73. FIXAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública originária
em face dos agravantes e outros réus objetivando liminarmente a suspensão
da execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM
LTDA. (96.5 Mhz), nos municípios de São José dos Campos e Mogi das Cruzes;
(ii) que a UNIÃO se abstenha de conceder novas outorgas de serviço de
radiodifusão aos réus; (iii) que seja decretada a indisponibilidade dos bens
dos réus RÁDIO VIDA FM LTDA. (CNPJ 56.787.377/0001-97), COMUNIDADE CRISTÃ
PAZ E VIDA (CNPJ 52.844.412/0001-01), GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO (CPF
043.050.638-40), CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO (CPF 478.974.578-34) e JUANRIBE
PAGLIARIN (CPF 674.454.978-20) para o fim de promover o ressarcimento dos
danos causados.;
2. No caso vertente, a tutela foi parcialmente concedida autos da ação
civil pública originária nos seguintes termos: (i) a suspensão do serviço
de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA.(CNPJ 56.787.377/0001-97)
OPERANDO NA FREQUÊNCIA 96.5 Mhz. nos Municípios de São José dos Campos e
Mogi das Cruzes; (ii) que a UNIÃO e a ANATEL abstenham-se de conceder novas
outorgas de serviços de radiodifusão aos réus;(iii) a decretação de
indisponibilidade dos bens dos réus RÁDIO VIDA FM LTDA., COMUNIDADE CRISTÃ
PAZ E VIDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO e
JUANRIBE PAGLIARIN.
3. Ao que se colhe dos autos, notadamente do Ofício resposta da ANATEL ao
Ministério Público Federal, que a ora agravante Rádio Vida não cumpriu
voluntariamente nenhuma decisão judicial, tanto no que se refere à presente
ação quanto a que teve por objetivo a transferência da radio de São
José dos Campos para Mogi das Cruzes (autos nº 0021381-44.2001.403.6100);
e que após promover a interrupção do sinal da estação transmissora,
verificou que esta voltou a funcionar independentemente das determinações
judiciais e das medidas administrativas tomadas pela Agência Reguladora.
4. Diante do reiterado descumprimento das decisões judiciais e
administrativas, o Ministério Público Federal requereu a expedição
de Mandado de Busca e Apreensão de todos os equipamentos utilizados pela
corré Rádio Vida Ltda., nos endereços indicados, bem como a aplicação
de multa aos corréus Rádio Vida Ltda e Carlos Alberto Eugênio Apolinário,
o que foi deferido, ensejando a interposição do presente recurso.
5. Conforme demonstrado nos autos, somente a lacração do equipamento e
a apreensão dos transmissores pelos fiscais da ANATEL não foi suficiente
para interromper a transmissão da rádio, o que justifica a apreensão dos
equipamentos, nos termos em que deferida, ao menos neste momento processual.
6. Constatado o descumprimento da determinação judicial e, no caso,
a reiteração da conduta considerada lesiva, nada obsta a aplicação de
multa cominatória de modo a compelir o cumprimento da obrigação imposta,
que, inclusive, pode ser determinada de ofício pelo juiz, independentemente
de requerimento da parte (CPC/73, art. 461), não se vislumbrando qualquer
ilegalidade em sua aplicação sem prévia oitiva da agravante.
7. Considerando que o magistrado de origem não determinou a aplicação de
multa para o caso de descumprimento da decisão quando do deferimento parcial
da liminar, essa deve ser exigida somente a partir da data da intimação
dos réus da decisão que a impôs.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA
PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/73. FIXAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública originária
em face dos agravantes e outros réus objetivando liminarmente a suspensão
da execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM
LTDA. (96.5 Mhz), nos municípios de São José dos Campos e Mogi das Cruzes;
(ii) que a UNIÃO se abstenha de conceder novas outorgas de serviço de
radiodifusão aos réus;...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578044
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE MEDIANTE LANÇAMENTO SUPLMENTAR (EX
OFFICIO). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de
que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação tendo
o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF considera-se
constituído o crédito fiscal no momento da entrega da declaração,
devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta
de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento
dos débitos, o que for posterior, e ainda que o marco interruptivo da
prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da
ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No caso dos autos a DCTF nº 0521403-50 referente aos tributos originais
- exercício de 1994 - foi entregue em 22/07/1994 (fls. 221), no entanto,
essa referida declaração foi objeto de acerto on line pela Malha Fazenda
que resultou no lançamento de ofício, cuja notificação foi emitida em
15/03/1998, sendo que a respectiva data limite para pagamento, conforme
os sistemas da RFB, era 30/04/1998 (fls. 282/292), assim, como não houve
pagamento nem tampouco recurso administrativo, o crédito tributário referente
a este lançamento suplementar foi constituído em 31/05/1998 (30 dias após
a notificação para o pagamento), termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, que se interrompeu com o ajuizamento da execução fiscal
(24/03/2003), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do
artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Apelação e remessa oficial providas. Fica cancelada a sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE MEDIANTE LANÇAMENTO SUPLMENTAR (EX
OFFICIO). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendim...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMÓVEL
INDISPONÍVEL. VENDA POSTERIOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO
DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NULIDADE DE REGISTRO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
TERCEIRO PENDENTES. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR DINHEIRO. TERCEIROS
ADQUIRENTES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O agravo de instrumento representa o recurso apropriado. O levantamento
da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n° 53.576 foi processado
como incidente à ação civil pública n° 98.0036590-7, cuja resolução
se faz através de decisão interlocutória.
II. O recurso tampouco está destituído de interesse. A redução da
responsabilidade de Antônio Carlos da Gama e Silva ao montante de U$
42.483,25, além de derivar de sentença recorrível, sofreu alteração no
julgamento das apelações, que restaurou o bloqueio total dos bens.
III. Diante da incorporação do imóvel matriculado sob o n° 53.576 e da
venda de diversas unidades autônomas, a expedição imediata de ofício ao CRI
da Comarca de Mogi Mirim/SP, nos moldes da petição da União - averbação
de indisponibilidade e cancelamento do registro n° 03 -, se torna prematura.
IV. Em primeiro lugar, Horizonte - Empreendimentos e Incorporações
Ltda. opôs embargos de terceiro para obter a liberação do terreno
(0004907-51.2008.403.6100). A ação possessória ocasiona a suspensão
do processo principal e impede a evolução dos atos constritivos, como a
invalidação do registro (artigo 1.052 do CPC de 73). Ainda não se proferiu
sentença.
V. Em segundo lugar, a entidade incorporadora requereu subsidiariamente a
substituição do imóvel por depósito pecuniário, como forma de convergir
os interesses corporificados no bem.
VI. Após avaliação criteriosa, que está prestes, inclusive, a ser
determinada, a União receberia dinheiro em garantia e os interessados na
incorporação imobiliária, que envolvem, além do construtor, bancos
financiadores e adquirentes de boa-fé, manteriam a negociação dos
apartamentos.
VII. E, em terceiro lugar, ainda que a nulidade expresse a única solução
possível, a declaração reclama um procedimento específico.
VIII. Independentemente da natureza jurídica do descumprimento da ordem
judicial - fraude à execução ou vício de negócio jurídico -, os
titulares dos interesses envolvidos pela incorporação imobiliária devem
exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório (artigo 792, §4°,
do CPC e artigo 167, §2°, do CC).
IX. Os sujeitos eventualmente prejudicados não se limitam a Horizonte -
Empreendimentos e Incorporações Ltda. - que, segundo a petição do MPF,
estava sob controle de Antônio Carlos da Gama e Silva e de José Fernando
da Gama e Silva; abrangem as instituições financiadoras do empreendimento
e da aquisição de cada unidade e os adquirentes dos apartamentos.
X. O devido processo legal impõe a participação dos interessados na
manutenção do registro n° 03 da matrícula n° 53.576, seja no incidente
de fraude à execução, seja na ação anulatória de negócio jurídico.
XI. As normas legais que permitem a declaração de nulidade em qualquer
causa e dispensam a ação direta (artigo 168, parágrafo único, do CC e
artigo 214, caput, da Lei n° 6.015/1973) não fazem abstração da ampla
defesa e do contraditório, exigindo uma interpretação que considere cada
uma dessas garantias constitucionais.
XII. Se houver terceiros prejudicados, a validade do procedimento impõe a
integração processual de todos eles (artigo 214, §1°, da Lei de Registros
Públicos).
XIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMÓVEL
INDISPONÍVEL. VENDA POSTERIOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO
DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NULIDADE DE REGISTRO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
TERCEIRO PENDENTES. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR DINHEIRO. TERCEIROS
ADQUIRENTES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O agravo de instrumento representa o recurso apropriado. O levantamento
da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n° 53.576 foi processado
como incide...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 476758
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MEDIDA
CAUTELAR. MUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL. VENDA
POSTERIOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO DE UNIDADES
AUTÔNOMAS. NULIDADE DE REGISTRO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO
PENDENTES. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR DINHEIRO. TERCEIROS
ADQUIRENTES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O agravo de instrumento representa o recurso apropriado. O levantamento
da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n° 53.576 foi processado
como incidente à ação civil pública n° 98.0036590-7, cuja resolução
se faz através de decisão interlocutória.
II. O recurso tampouco está destituído de interesse. A redução da
responsabilidade de Antônio Carlos da Gama e Silva ao montante de U$
42.483,25, além de derivar de sentença recorrível, sofreu alteração no
julgamento das apelações, que restaurou o bloqueio total dos bens.
III. A decisão recorrida não apresenta irregularidades formais - violação
aos efeitos da preclusão e falta de motivação. Embora o Juízo de Origem já
tivesse deferido a expedição de ofício, o registrador trouxe informações
novas, especificamente a implantação de incorporação imobiliária no
terreno e a venda de várias unidades autônomas.
IV. A averbação da indisponibilidade e o cancelamento do registro
imobiliário devem refletir essas novas circunstâncias, num campo naturalmente
instável - medidas cautelares (artigo 807 do CPC de 73).
V. O pronunciamento judicial dispõe também de fundamentação. A menção
aos embargos de terceiro opostos pelo incorporador (0004907-51.2008.403.6100)
indica que a incorporação imobiliária e a alienação das unidades
autônomas influenciaram diretamente o Juízo de Origem, tanto que ele achou
indispensável ação própria para invalidar registro que condicionou a
celebração posterior desses negócios jurídicos.
VI. Diante das informações prestadas pelo registrador e constantes da
matrícula do imóvel (53.576), a expedição imediata de ofício ao CRI da
Comarca de Mogi Mirim/SP, nos moldes da petição do MPF, se torna prematura.
VII. Em primeiro lugar, Horizonte - Empreendimentos e Incorporações
Ltda. opôs embargos de terceiro para obter a liberação do terreno
(0004907-51.2008.403.6100). A ação possessória ocasiona a suspensão
do processo principal e impede a evolução dos atos constritivos, como a
invalidação do registro (artigo 1.052 do CPC de 73). Ainda não se proferiu
sentença.
VIII. Em segundo lugar, a entidade incorporadora requereu subsidiariamente a
substituição do imóvel por depósito pecuniário, como forma de convergir
os interesses corporificados no bem.
IX. Após avaliação criteriosa, que está prestes, inclusive, a ser
determinada, a União receberia dinheiro em garantia e os interessados na
incorporação imobiliária, que envolvem, além do construtor, bancos
financiadores e adquirentes de boa-fé, manteriam a negociação dos
apartamentos.
X. E, em terceiro lugar, ainda que a nulidade expresse a única solução
possível, a declaração reclama um procedimento específico.
XI. Independentemente da natureza jurídica do descumprimento da ordem
judicial - fraude à execução ou vício de negócio jurídico -, os
titulares dos interesses envolvidos pela incorporação imobiliária devem
exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório (artigo 792, §4°,
do CPC e artigo 167, §2°, do CC).
XII. Os sujeitos eventualmente prejudicados não se limitam a Horizonte -
Empreendimentos e Incorporações Ltda. - que, segundo a petição do MPF,
estava sob controle de Antônio Carlos da Gama e Silva e de José Fernando
da Gama e Silva; abrangem as instituições financiadoras do empreendimento
e da aquisição de cada unidade e os adquirentes dos apartamentos.
XIII. O devido processo legal impõe a participação dos interessados na
manutenção do registro n° 03 da matrícula n° 53.576, seja no incidente
de fraude à execução, seja na ação anulatória de negócio jurídico.
XIV. As normas legais que permitem a declaração de nulidade em qualquer
causa e dispensam a ação direta (artigo 168, parágrafo único, do CC e
artigo 214, caput, da Lei n° 6.015/1973) não fazem abstração da ampla
defesa e do contraditório, exigindo uma interpretação que considere cada
uma dessas garantias constitucionais.
XV. Se houver terceiros prejudicados, a validade do procedimento impõe a
integração processual de todos eles (artigo 214, §1°, da Lei de Registros
Públicos).
XVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MEDIDA
CAUTELAR. MUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL. VENDA
POSTERIOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO DE UNIDADES
AUTÔNOMAS. NULIDADE DE REGISTRO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO
PENDENTES. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR DINHEIRO. TERCEIROS
ADQUIRENTES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O agravo de instrumento representa o recurso apropriado. O levantamento
da indisponibilidade do imóvel...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472124
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE
BENS INDICADOS À PENHORA. DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL.
1. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de
preferência para penhora de bens, priorizando aqueles com maior liquidez
como o dinheiro, por exemplo, sendo certo que a não observância da ordem
ali elencada permite que o exequente recuse o bem ofertado e requeira a sua
substituição, conforme dispõe o artigo 848 do Código de Processo Civil.
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
como legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da
Cia. Vale do Rio Doce.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE
BENS INDICADOS À PENHORA. DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL.
1. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de
preferência para penhora de bens, priorizando aqueles com maior liquidez
como o dinheiro, por exemplo, sendo certo que a não observância da ordem
ali elencada permite que o exequente recuse o bem ofertado e requeira a sua
substituição, conforme dispõe o artigo 848 do Código de Processo Civil.
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574563
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA
CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF,
assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa
do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
3. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. No caso dos autos, os documentos apresentados dão conta de que a
ré efetuou débitos estranhos às parcelas do financiamento na conta
corrente aberta pelo autor exclusivamente para viabilizar contrato de
mútuo habitacional, relativos a encargos financeiros de cheque especial,
débito automático não autoriza de serviços da NET, proposta de seguro
multipremiado e proposta de capitalização.
5. Havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se
falar em reforma do montante arbitrado a título de danos morais. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA
CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é apl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cinge-se a questão à possibilidade de exame do pedido de deferimento
produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução fiscal.
2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por
Liderkraft Indústria de Embalagens Ltda. contra a União, objetivando o
reconhecimento judicial da nulidade da CDA.
3. Durante a instrução processual o juiz da causa determinou que as partes
especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 212 deste instrumento),
cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/11/2013.
4. No dia 19/11/2013 a Embargante, ora Agravante, apresentou Réplica e
reiterou por produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, sem
exceção (fl. 230 deste recurso). Sobreveio a seguinte decisão: "Concedo
às partes, o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando quais os pontos controvertidos
a comprovar, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem
justificação. Int.".
5. Por sua vez, no dia 03/10/2014 o Embargante, ora Agravante, requereu ao
Juízo de Origem no seguinte sentido:
"... 4. Como visto, as provas periciais são os únicos meios de demonstrar
e provar o quanto alegado na inicial, o que ora se requer, assegurando,
ainda, a formular quesitos e nomear assistente técnico em momento processual
adequado", fls. 206/207 da ação originária (fl. 239 deste recurso).
6. A União pugnou pelo indeferimento da produção de prova pericial. A
decisão agravada é do seguinte teor: "Chamo o feito à ordem. Intimada
a manifestar-se sobre a impugnação e a especificar as provas que
pretendia produzir (fls. 182), a embargante apresentou sua réplica
às fls. 188/200, quedando-se inerte com relação às provas. Houve,
portanto, a preclusão do direito de produzir prova pericial, pelo que,
reconsidero o r. despacho de fls. 205 e, por conseguinte, deixo de apreciar
a petição de fls. 206/207. Venham-me os autos conclusos para prolação
de sentença. Int.".
7. A decisão agravada merece reforma, na medida em que o juiz da causa não
examinou o pedido de produção de prova pericial formulado pela Embargante
dentro do prazo legal.
8. No caso dos autos, não há que se falar em preclusão, porque ao distribuir
a petição inicial o Embargante protestou pela produção da prova pericial
e, dentro do prazo concedido pelo juiz da causa, especificou as provas que
pretende produzir.
9. Nesse sentido: Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, pg. 479, ao artigo 282, do antigo Código de
Processo Civil:
"VI: 14. Provas. O autor deverá, desde logo, requerer as provas com que
pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I). Não
é suficiente o mero protesto por provas".
9. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, bem como
determinar que o d. juiz da causa examine o pedido formado pela Embargante,
ora Agravante, de produção de provas, decidindo como entender de direito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cinge-se a questão à possibilidade de exame do pedido de deferimento
produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução fiscal.
2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por
Liderkraft Indústria de Embalagens Ltda. contra a União, objetivando o
reconhecimento judicial da nulidade da CDA.
3. Durante a instrução processual o juiz da causa determinou que as partes
especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 212 deste instrument...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565150
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do Art. 495 do CPC/1973, em vigência na época da prolação da
decisão rescindenda, e cuja disposição foi repetida no caput do Art. 975
do atual estatuto processual civil, o direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento no sentido de que a decadência da ação rescisória se
comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
de conhecimento, que deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal,
e não por certidão que apenas noticia, mas não aponta a exata data de
sua consumação.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito, nos termos do
Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do Art. 495 do CPC/1973, em vigência na época da prolação da
decisão rescindenda, e cuja disposição foi repetida no caput do Art. 975
do atual estatuto processual civil, o direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento no sentido de que a decadência da ação rescisória se
comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no proc...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE
DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL - ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA -
AUSÊNCIA DE PROVA
I - Não havendo registro da escritura pública lavrada em julho/2008, ao
tempo da indisponibilidade do imóvel em julho/2011, a embargante não
possuía domínio sobre o bem ( art. 1.227 do CC).
II - O julgamento monocrático do relator decorre de sentença e recurso
processados na vigência do CPC/73, inexistindo a necessidade se ater ao
regramento do atual Código de Processo Civil.
III - Os fundamentos da decisão do relator não foram atacados especificamente
pelo recurso.
IV - Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE
DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL - ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA -
AUSÊNCIA DE PROVA
I - Não havendo registro da escritura pública lavrada em julho/2008, ao
tempo da indisponibilidade do imóvel em julho/2011, a embargante não
possuía domínio sobre o bem ( art. 1.227 do CC).
II - O julgamento monocrático do relator decorre de sentença e recurso
processados na vigência do CPC/73, inexistindo a necessidade se ater ao
regramento do atual Código de Processo Civil.
III - Os fundamentos da decisão do relator não foram a...
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONDUTA ILÍCITA: INEXISTÊNCIA. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. ILÍCITO OBJETIVO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da ré
por conta da recusa na renovação de contrato de cheque especial - "cheque
azul". Informa o autor que o contrato foi interrompido pela CEF em razão
de apontamento negativo de seu nome no CADIN, o qual, todavia, teria sido
indevido.
2. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
3. O fato de a ré ter se recusado a proceder à renovação do contrato
ante a existência de impedimento para tanto (as restrições cadastrais
reconhecidas pelo apelante), na forma como apresentado na petição inicial,
não constitui conduta ilícita da instituição financeira, defeito no
serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
5. O fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso,
o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse o apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
6. Ausentes a conduta ilícita e o dano, não há que se falar,
consequentemente, em nexo de causalidade.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONDUTA ILÍCITA: INEXISTÊNCIA. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. ILÍCITO OBJETIVO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da ré
por conta da recusa na renovação de contrato de cheque especial - "cheque
azul". Informa o autor que o contrato foi interrompido pela CEF em razão
de apontamento negativo de seu nome no CADIN, o qual, todavia, teria sido
indevido.
2. A prova documental produzida leva à conclusã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vale destacar que a demora na citação dos réus não pode ser atribuída
à parte autora, uma vez que adotou todas as medidas necessárias para a
sua efetivação.
2. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
3. Na hipótese em tela, o contrato foi assinado em 26/07/2005, sendo
considerado antecipadamente vencido em 25/12/2005 (data de início da
inadimplência), conforme consta às fls.17 dos autos originários. E a
ação executiva foi ajuizada em 17/09/2007, bem antes do decurso do prazo
prescricional de cinco anos. O fato da citação editalícia ter ocorrido em
07/04/2011 (fls. 152 dos autos originários) não altera essa conclusão,
posto que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo
Civil/1973 (artigo 240 §1º do CPC - Código de Processo Civil/2015),
a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da
propositura da ação. Precedentes.
4. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vale destacar que a demora na citação dos réus não pode ser atribuída
à parte autora, uma vez que adotou todas as medidas necessárias para a
sua efetivação.
2. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de ins...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
2. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 19/05/2014 e a citação
da parte embargante deu-se em 25/06/2014 por carta precatória cumprida
e juntada aos autos executivos em 11/07/2014. Por sua vez, os embargos à
execução foram interpostos em 12/09/2014.
3. Consigno ainda que a parte embargante tem o prazo de 15 (quinze) dias
para a oposição dos embargos à execução, consoante dispõe o artigo
738 do antigo Código de Processo Civil (artigo 915 do novo Código de
Processo Civil), tal prazo iniciou-se em 11/07/2014, contudo, o embargante,
ora apelante, apenas protocolizou os embargos em 12/09/2014, quando já
ultrapassado o prazo legal, restando intempestivos os embargos à execução.
4. Não há que se falar em aplicação do art. 241, III, do CPC/1973, tampouco
do art. 231, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o prazo para oposição de
embargos à execução em que há litisconsórcio passivo, é individual,
ou seja autônomo, para cada executado e contar-se-á a partir da juntada
aos autos de seus respectivos mandados de intimação. Precedentes.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
2. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 19/05/2014 e a citação
da parte embargante deu-se em 25/06/2014 por...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Não se conhece da apelação do autor de fls. 203/211 em razão da
preclusão consumativa.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, pois a sentença
decidiu nos termos de seu inconformismo.
- Não se conhece da parte da apelação do autor de fls. 192/201 que requer
a fixação do termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo na data
da citação e na data da sentença, por ausência de interesse recursal.
- Não merece prosperar o pedido do agravo retido reiterado em apelação de
realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua
obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido,
o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento
da prova pericial.
- A sentença ao reconhecer a especialidade do labor até a data da emissão do
PPP ampliou o pedido do requerente, sendo de rigor a restrição da sentença
aos termos do pedido neste aspecto.
- Conquanto o Juízo a quo ao julgar o pedido tenha contado o tempo de serviço
trabalhado até a data da citação, momento em que fixou o termo inicial
da benesse, não há que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto,
porquanto do extrato CNIS de fls. 188 infere-se que o autor efetivamente
continuou trabalhando, inclusive até a data da citação, sendo certo que o
reconhecimento do tempo de serviço até a data da citação é consentâneo
com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de
2015, que trata do princípio da eficiência no processo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do
período indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Não se conhece da apelação do autor de fls. 203/211 em razão da
preclusão consumativa.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, pois a sentença
decidiu nos termos de seu inconformismo.
- Não se conhece da parte da apelação do autor de fls. 192/201 que requer
a fixação do termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo na data
da citação e na data da sent...