DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DO RESÍDUO DO IPC DE JANEIRO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990, NA ORDEM DE 5%, 37,90%, 2,73% E 20,77%. PRESCRIÇÃO.I - Não se mostra prescrito o direito de servidores, se a ação é ajuizada no prazo de cinco anos a contar da lesão ao direito, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.II - Na órbita da Administração direta e autárquica do Distrito Federal não houve incidência da Medida Provisória n.º 154/90, bem assim, da Lei 8.030/90.III - Têm os servidores direito ao recebimento das diferenças de vencimentos de abril, maio, junho e julho, resultantes de resíduo do IPC de janeiro, março, abril, maio e julho de 1990, na ordem de 5%, 37,90%, 2,73% e 20,77%, nos termos da Lei Local n.º 38/89, mas somente até 23.7.90, quando esta foi revogada pela Lei Local n.º 117/90, com reflexo em todas as vantagens salariais.IV - Recurso adesivo conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DO RESÍDUO DO IPC DE JANEIRO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990, NA ORDEM DE 5%, 37,90%, 2,73% E 20,77%. PRESCRIÇÃO.I - Não se mostra prescrito o direito de servidores, se a ação é ajuizada no prazo de cinco anos a contar da lesão ao direito, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.II - Na órbita da Administração direta e autárquica do Distrito Federal não houve incidência da Medida Provisória n.º 154/90, bem assim, da Lei 8.030/90.III - Têm os servidor...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS PÚBLICAS. INVASÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE PEDIDO.1 -- Se o ocupante não tinha autorização para ocupar o imóvel, do domínio público, entrando nesse clandestinamente, sequer há que falar em posse, muito menos de boa-fé, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, assim como exercer o direito de retenção, quanto a essas, e levantar as voluptárias (CC, art. 516).2 -- Inexistindo pedido específico de indenização por benfeitorias, inviável assegurar esse direito face o princípio da adstrição do juiz ao pedido (CPC, arts. 459 e 460).3 - Apelo provido.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS PÚBLICAS. INVASÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE PEDIDO.1 -- Se o ocupante não tinha autorização para ocupar o imóvel, do domínio público, entrando nesse clandestinamente, sequer há que falar em posse, muito menos de boa-fé, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, assim como exercer o direito de retenção, quanto a essas, e levantar as voluptárias (CC, art. 516).2 -- Inexistindo pedido específico de indenização por benfeitorias, inviável assegurar esse direito face o princípio da...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO OMITIDO NOS APONTAMENTOS. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.I - O pagamento parcial do título não retira a sua liquidez e certeza, o que autoriza a sua apresentação a protesto, enquanto exercício regular de direito pela Credora.II - O devedor pode externar a pretensão de pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto, devendo, para tanto, obter autorização do credor nesse sentido. Se o devedor entender que o valor devido difere daquele constante do título, poderá articular a ação de consignação em pagamento, com a precedente ou incidente cautelar de sustação do protesto abusivo.III - Se o devedor, entretanto, não manifesta qualquer iniciativa para efetuar o pagamento da parte incontroversa da dívida, deixando o protesto se consumar livremente, não pode, depois, demandar em Juízo cobrando danos materiais ou morais em decorrência das restrições impostas em cadastros de proteção ao crédito. Inexistência, na espécie, de nexo de causalidade, posto que o efeito do protesto, inevitavelmente, se consumaria, independente do fato de o credor ressalvar, ou não, os valores parciais já recebidos.IV - Correto, entretanto, o cancelamento do protesto determinado em sentença, assegurado o direito de renovação do ato da forma escorreita, quando o credor omite no apontamento do título apresentado em cartório os valores parciais já recebidos. Exercício abusivo do direito, porque o valor sujeito a cobrança não corresponde ao montante correto da dívida não paga. V - Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO OMITIDO NOS APONTAMENTOS. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.I - O pagamento parcial do título não retira a sua liquidez e certeza, o que autoriza a sua apresentação a protesto, enquanto exercício regular de direito pela Credora.II - O devedor pode externar a pretensão de pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto, devendo, para tanto, obter autorização do credor nesse sentido. Se o d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO, ULTRAPASSADA A FASE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. DEVER DE CONHECIMENTO PELO JUIZ DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DE RETARDAMENTO. PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líqüido certo e exigível (CPC, art. 586, caput). Ante a ausência deste, tem-se por nula a execução (art. 618, I), haja vista que o título hábil é pressuposto incontornável desta: nulla executio sine titulo. Conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, o contrato bancário de abertura de crédito (cheque especial) ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (enunciado da Súmula 233).II - Também no processo de execução, vigora a determinação do dever de conhecimento pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, das questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais e condições da ação, que, desatendidos, ensejam nulidades absolutas. Assim, se ao Juiz é dado o conhecimento de ofício de tais questões, nada obsta que o executado as aponte, até porque têm as partes, sempre, o direito de provocar o cumprimento daquilo que se considera dever do Magistrado. É possível, portanto, ao executado, requerer, na hipótese, a extinção da demanda executória.III - Todavia, se o executado agiu de forma negligente, ao apontar, somente depois de vencida a fase de oposição dos embargos, o fato extintivo do direito do exeqüente de ajuizar o feito executivo, a teor da aplicação subsidiária do disposto no § 3.o, do art. 267 c/c art. 22, todos do Código de Processo Civil, cabível a sua responsabilização nas custas de retardamento. Pela mesma razão, não há de se falar em condenação do exeqüente a honorários advocatícios.IV - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO, ULTRAPASSADA A FASE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. DEVER DE CONHECIMENTO PELO JUIZ DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DE RETARDAMENTO. PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líqüido certo e exigível (CPC, art. 586, caput). Ante a ausência deste, tem-se por nula a execução (art. 618, I), haja vista que o título hábil é pressuposto...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. DESCABIMENTO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, porquanto a dilação probatória na forma pretendida só iria protelar desnecessariamente o deslinde da demanda, reunindo o feito as condições exigidas ao seu julgamento antecipado. 2. Por igual, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide do Distrito Federal e da Terracap, visto que a Novacap é empresa pública de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e distinta daquelas, não existindo a necessária relação de direito material entre a denunciante e os denunciados, tanto que estes são garantes das obrigações avençadas. CIVIL. CONTRATO. IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS. ATRASO NOS PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da Novacap por empresa contratada para implantação de redes de águas pluviais, tendo em vista que a apelante, ao admitir os atrasos nos pagamentos devidos, inverteu o ônus da prova (inciso II do art. 333 do CPC), mas não se desincumbiu de comprovar os fatos que teriam o condão de afastar o direito da apelada, qual seja, a percepção da correção monetária alusiva aos pagamentos feitos em atraso. 2. Mantém-se o valor arbitrado a título de condenação em honorários advocatícios, porquanto observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil. 3. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. DESCABIMENTO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, porquanto a dilação probatória na forma pretendida só iria protelar desnecessariamente o deslinde da demanda, reunindo o feito as condições exigidas ao seu julgamento antecipado. 2. Por igual, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide do Distrito Federal e da Terracap,...
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDORA INDIRETA. MAIOR INCAPAZ. PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SEQÜELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS EVIDENTES. CONTRATANTE CIENTE. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PRECLUSÃO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação de nulidade de cessão de direitos sobre imóvel c/c reintegração de posse, eis que robusta a prova dos autos no sentido de que a apelada, à época da realização da cessão de direitos, já não dispunha mais de condições de manifestar livremente a sua vontade, pelo fato de anteriormente ter sido vítima do acidente vascular cerebral, que a tornou integral e irremediavelmente incapacitada. 2. A gravidade das seqüelas sofridas pela apelada torna impossível que os apelantes não tenham percebido que se tratava de pessoa integralmente incapaz. 3. É nulo de pleno direito o contrato celebrado em desacordo com o artigo 82 do Código Civil, não podendo prosperar o argumento de que o negócio é válido por ter sido praticado perante tabelião. 4. Não havendo que se falar na posse de boa-fé, descabe o direito de retenção pelas benfeitorias acaso realizadas no imóvel, conforme dispõe o artigo 517 do Código Civil. 5. As benfeitorias necessárias porventura realizadas devem ser reclamadas no momento processual oportuno, qual seja, em sede de contestação, sob pena de incidir a preclusão, conseqüência que sucedeu na espécie. 6. Apelo improvido.
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CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDORA INDIRETA. MAIOR INCAPAZ. PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SEQÜELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS EVIDENTES. CONTRATANTE CIENTE. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PRECLUSÃO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação de nulidade de cessão de direitos sobre imóvel c/c reintegração de posse, eis que robusta a prova dos autos no sentido de que a apelada, à época da realização da cessão de direitos, já não disp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DETRAN/DF E DMTU/DF. MULTAS POR TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM AUTORIZAÇÃO E FRAUDE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB E ART. 28 DA LEI N. 239/92. RECURSO ADMINISTRATIVO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I - A aplicação ao impetrante de uma das penalidades em virtude de infração de trânsito prevista no Código de Trânsito legitima o DETRAN/DF para integrar o pólo passivo da demanda. Havendo expressa permissão no direito positivo para que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor, repele-se a preliminar de impossibilidade jurídica. II - Consoante jurisprudência do STF, não constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa a exigência da instrução do recurso com a prova do depósito prévio da multa, se antes propiciado o exercício desta garantia em processo administrativo regular, pois não existe direito ao duplo grau de jurisdição. A contrario sensu, repele-se a aplicação de norma que, remetendo a apreciação do recurso administrativo à instância única, condiciona sua admissibilidade ao pagamento da pena pecuniária (art. 6º do Decreto n. 17.161/96). III - No pertinente ao recurso apresentado em primeira linha de defesa de multa aplicada com base em dispositivo do CTB à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, o próprio Código não exige o recolhimento antecipado da penalidade pecuniária, condicionando a admissibilidade da insurreição somente contra a decisão proferida pela mencionada Junta Administrativa. IV - A apreensão de veículo do condutor que transgride normas administrativas representa o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa a preceitos constitucionais, em especial ao direito de propriedade, porquanto o Estado de Direito não se coaduna com o exercício ilimitado dos direitos individuais dos cidadãos. Todavia, conforme tem afirmado a jurisprudência predominante, encontrando-se consolidada a situação, ante os efeitos concretos de antemão produzidos pelo provimento judicial liminarmente deferido, deve ser mantida a decisão que autorizou a liberação do veículo apreendido. V - Recursos voluntários e remessa oficial improvidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DETRAN/DF E DMTU/DF. MULTAS POR TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM AUTORIZAÇÃO E FRAUDE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB E ART. 28 DA LEI N. 239/92. RECURSO ADMINISTRATIVO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I - A aplicação ao impetrante de uma das penalidades em virtude de infração...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NO EXÓRDIO OU CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PARTE AUTORA.Aquele que em suas intervenções apontava a produção de outras provas como dispensável, não pode, em grau de apelo, argüir cerceamento do direito de defesa, estribando-se na falta de colheita de provas, máxime quando houve despacho facultando a especificação e a parte fez-se silente.Compete à parte autora provar os fatos articulados no exórdio ou constitutivos do seu direito. Se não o faz, escorreita se mostra a sentença que desacolhe seu pleito.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NO EXÓRDIO OU CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PARTE AUTORA.Aquele que em suas intervenções apontava a produção de outras provas como dispensável, não pode, em grau de apelo, argüir cerceamento do direito de defesa, estribando-se na falta de colheita de provas, máxime quando houve despacho facultando a especificação e a parte fez-se silente.Compete à parte autora provar os fatos articulados no exórdio ou constitutivos do seu direito. Se não o faz, escorreita se mostra a sentença que desac...
ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DE CULTURA DO DF QUE INDEFERE RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE VINDICAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - CARÊNCIA DE AÇÃO. Maioria Somente os terceiros licitantes é que poderiam impugnar o certame, ao argumento de não terem sido intimados para a resposta ao recurso interposto, já que a licitante, à toda evidência, não tem poderes para pedir em nome próprio direito alheio. Não tem a Impte. legítimo interesse de agir, daí porque procede a preliminar suscitada, eis que a sua carência de ação está latente, ainda mais porque mesmo que tal nulidade do Edital seja reconhecida, isso em nada prejudicaria o direito da Impte., pois o eventual provimento do recurso por ela interposto em nada beneficiaria ou prejudicaria as demais licitantes. Carência do direito de ação. Cassada a liminar . Maioria.
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ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DE CULTURA DO DF QUE INDEFERE RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE VINDICAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - CARÊNCIA DE AÇÃO. Maioria Somente os terceiros licitantes é que poderiam impugnar o certame, ao argumento de não terem sido intimados para a resposta ao recurso interposto, já que a licitante, à toda evidência, não tem poderes para pedir em nome próprio direito alheio. Não tem a Impte. legítimo interesse de agir, daí porque procede a preliminar suscitada, eis que a sua carência de ação está l...
ADMINISTRATIVO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS -DF : INTOCABILIDADE POR MEDIDAS PROVISÓRIAS - VENCIMENTOS: REAJUSTES SUSPENSOS POR MEDIDA PROVISÓRIA CADUCA - DIREITO ADQUIRIDO AD FUTURUM: PRESSUPOSTOS: EXERCÍCIO INCOADO E CONDIÇÃO PREESTABELECIDA INALTERÁVEL - RATIFICAÇÃO DE RESTRIÇÕES POR MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR: INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE CONVERSÃO: REPUBLICAÇÃO APÓS 30 DIAS: IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE DE 47,94%. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1- A Lei 8.676 de 14-06-93, art. 1º, III fixa o reajustamento dos vencimentos dos servidores em 47,94%.1.1 - O automatismo do reajustamento dos vencimentos dos servidores em geral foi suspenso pela Medida Provisória 434 de 27/02/94.1.2 - Não convertido em lei a MP 434/94, em 29/03/94, perde-se a sua eficácia, ex tunc. Logo, nesse período, restauraram-se o vigor e a vigência da Lei 8.676/93.1.3 - A Medida Provisória 457 de 30/03/94 perdeu sua eficácia em 28/04/94, restaurando-se, novamente a Lei 8.676/93.1.4 - A Medida Provisória 482 de 29/04/94 vigorou até 28/05/94, quando a Lei de Conversão 8.880 foi publicada, revogando-se a Lei 8.676/93.2- A Lei de Conversão 8.880 de 28/05/94 foi republicada em 1º/06/94.2.1 - Lei de Conversão não pode ser validamente republicada após 30 dias da medida provisória, porque é disposição ex novo. É simplesmente uma lei ordinária e lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade, não pode convalidar medida provisória.3 - Direito adquirido com atos já iniciados, mas com termo futuro (período começado e direito e vencimentos no dia 20 de cada mês), é construção jurídica prevista na Lei de Introdução, artigo 6º, § 2º.3.1 - Os pressupostos do direito adquirido com término futuro ou a termo prefixo são (nos reajustamento de vencimentos):a) Começo do exercício da atividade laboral; eb) Incorporação dos índices do reajustamento previsto (condição inalterável: Medidas Provisórias 434 e 457 decaídas), que não está sujeita a arbítrio de outrem.
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ADMINISTRATIVO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS -DF : INTOCABILIDADE POR MEDIDAS PROVISÓRIAS - VENCIMENTOS: REAJUSTES SUSPENSOS POR MEDIDA PROVISÓRIA CADUCA - DIREITO ADQUIRIDO AD FUTURUM: PRESSUPOSTOS: EXERCÍCIO INCOADO E CONDIÇÃO PREESTABELECIDA INALTERÁVEL - RATIFICAÇÃO DE RESTRIÇÕES POR MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR: INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE CONVERSÃO: REPUBLICAÇÃO APÓS 30 DIAS: IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE DE 47,94%. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1- A Lei 8.676 de 14-06-93, art. 1º, III fixa o reajustamento dos vencimentos dos servidores em 47,94%.1.1...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a mais abalizada doutrina pátria, adotaram o entendimento de que a conceituação de direito líquido e certo prende-se à pré-constituição da prova do fato alegado, não à natureza incontroversa do direito postulado. II - É imprescindível que o pleito venha apoiado em fatos incontroversos e não em situações complexas que reclamem produção e cotejo de provas.III - Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a mais abalizada doutrina pátria, adotaram o entendimento de que a conceituação de direito líquido e certo prende-se à pré-constituição da prova do fato alegado, não à natureza incontroversa do direito postulado. II - É imprescindível que o pleito venha apoiado em fatos incontroversos e não em situações complexas que reclamem produção e cotejo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO PROPORCIONALMENTE SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 30/77. REVISÃO ASSEGURADA PELA LEI N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO ÀS VANTAGENS CONSECTÁRIAS DO ART. 184, II, DA LEI N. 1711/52, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS REPELIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Sendo o Secretário de Administração do DF, mesmo em face de decisão do Tribunal de Contas do DF, a autoridade que efetivamente praticará o ato acoimado de ilegal, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual (STF - MS n. 21.683-2/RJ, STJ - RESP n. 158.060/DF). II - Tendo a prova precípua finalidade de formação da convicção do juízo, descabida é a alegação da necessidade da comprovação da vigência do direito local (art. 337, do CPC), eis que, além de já bem conhecida da Corte a matéria, na sede mandamental, foram devidamente carreados aos autos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo. III - Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 92/90, o tempo em que o professor aposentado proporcionalmente sob a égide da LC n. 30/77 permaneceu em inatividade deve ser considerado como tempo de efetivo exercício, de modo a fazer jus à contagem para todos os fins legalmente previstos, como se em atividade tivesse permanecido. Destarte, preenchidos os requisitos específicos previstos nas normas de regência, no cálculo de revisão da aposentadoria integral devem ser incluídas as demais vantagens consectárias, entre elas, o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio/anuênio), a licença especial e o acréscimo financeiro previsto no art. 184, inciso II, da Lei n. 1711/52 (20%). IV - A Lei n. 92/90 não fere o disposto no art. 40, inciso III, alínea c, e § 1º, da Constituição Federal, na redação original, porquanto as hipóteses de exigência de edição de lei complementar neste previstas não contemplam o caso específico tratado pela referida norma local, nem tampouco o princípio da isonomia (art. 5º, inciso I), em razão da especial situação de que tratou. V - Sendo presumidamente constitucional a Lei n. 92/90, fundamentadora do direito que se pretende ver resguardado, a exclusão das vantagens advindas da sua aplicação viola os princípios da legalidade, da irredutibilidade dos salários e da extensão aos inativos dos benefícios e vantagens conferidos aos servidores ativos. lII - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO PROPORCIONALMENTE SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 30/77. REVISÃO ASSEGURADA PELA LEI N. 92/90. CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO ÀS VANTAGENS CONSECTÁRIAS DO ART. 184, II, DA LEI N. 1711/52, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS REPELIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Sendo o Secretário de Administração do DF, mesmo em face de decisão do Tribunal de Contas do DF, a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELA UNIÃO FEDERAL. ISONOMIA PRETENDIDA POR SERVIDORES DE AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO DISTRITO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.1. Em face da autonomia reconhecida no art. 32 da Carta Magna em vigor, ao Distrito Federal compete dispor sobre os vencimentos de seus servidores públicos civis, sendo que os militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, consoante dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal.2. Reajuste de vencimentos dos servidores civis do Distrito Federal dependem de lei votada pela Câmara Legislativa Distrital (art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal).3. É inadmissível a concessão de reajuste de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, máxime porque servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e militares exercem funções distintas.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELA UNIÃO FEDERAL. ISONOMIA PRETENDIDA POR SERVIDORES DE AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO DISTRITO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.1. Em face da autonomia reconhecida no art. 32 da Carta Magna em vigor, ao Distrito Federal compete dispor sobre os vencimentos de seus servidores públicos civis, sendo que os militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, consoante dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal.2. Reajuste de vencimentos dos servidores civis do Distrito Federal dependem de lei votada pela Câmara Legislativa Distrital (art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal).3. É inadmissível a concessão de reajuste de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, máxime porque servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e militares exercem funções distintas.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELA UNIÃO FEDERAL. ISONOMIA PRETENDIDA POR SERVIDORES DE AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO DISTRITO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.1. Em face da autonomia reconhecida no art. 32 da Carta Magna em vigor, ao Distrito Federal compete dispor sobre os vencimentos de seus servidores públicos civis, sendo que os militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, consoante dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal.2. Reajuste de vencimentos dos servidores civis do Distrito Federal dependem de lei votada pela Câmara Legislativa Distrital (art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal).3. É inadmissível a concessão de reajuste de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, máxime porque servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e militares exercem funções distintas.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELA UNIÃO FEDERAL. ISONOMIA PRETENDIDA POR SERVIDORES DE AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO DISTRITO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.1. Em face da autonomia reconhecida no art. 32 da Carta Magna em vigor, ao Distrito Federal compete dispor sobre os vencimentos de seus servidores públicos civis, sendo que os militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, consoante dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal.2. Reajuste de vencimentos dos servidores civis do Distrito Federal dependem de lei votada pela Câmara Legislativa Distrital (art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal).3. É inadmissível a concessão de reajuste de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, máxime porque servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e militares exercem funções distintas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELA UNIÃO FEDERAL. ISONOMIA PRETENDIDA POR SERVIDORES DE AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO DISTRITO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.1. Em face da autonomia reconhecida no art. 32 da Carta Magna em vigor, ao Distrito Federal compete dispor sobre os vencimentos de seus servidores públicos civis, sendo que os militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, consoante dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal.2. Reajuste de vencimentos dos servidores civis do Distrito Federal depend...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA A PORTADOR DE SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. CONCEITO DE INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA. DIREITO DE SEGUNDA GERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ÍNDOLE POSITIVA. RESERVA LEGAL E RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Em sede de cognição provisória, in limine litis, é de ser mantida a decisão que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicação a portador do vírus HIV.2. Diante do mandamento legal de que se conceda assistência integral à saúde de portadores de determinadas deficiências, resta atendido o requisito da verossimilhança do direito invocado, que autoriza a antecipação da tutela, tendo em vista, inclusive, a razoabilidade que o tema envolve. 3. Na antecipação da tutela, o requisito do periculum in mora deve ser aferido, considerando-se equilibradamente a situação de cada parte, inclusive quanto ao aspecto da irreversibilidade da medida postulada . A balança deve pender em favor da parte sujeita a dano irreparável e de difícil reparação. Na hipótese, há de favorecer a requerente da medida assistencial, diante da gravidade da moléstia que a acomete e dos custos relativamente baixos a serem suportados pelo Distrito Federal.4. Decisão mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA A PORTADOR DE SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. CONCEITO DE INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA. DIREITO DE SEGUNDA GERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ÍNDOLE POSITIVA. RESERVA LEGAL E RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Em sede de cognição provisória, in limine litis, é de ser mantida a decisão que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar ao...
CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E OCULTO DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O OCULTO DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE.PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO, (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES, ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM. O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA.
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CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO...
REPARAÇÃO DE DANOS - COMPANHIA DE SEGURO EXERCITANDO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O VEÍCULO SEGURADO - CULPA PELO SINISTRO RECONHECIDA NA SENTENÇA - AMPLA E COMPLETA REPARAÇÃO DO VEÍCULO - DIREITO DO PROPRIETÁRIO INOCENTE - DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME - A culpabilidade em acidente de automóvel, uma vez reconhecida e provada, obriga o culpado pela reparação do dano, seja em relação à parte inocente ou seja em relação à Seguradora, sub-rogada no direito do segurado. Em se tratando, pois, de Seguradora, não está obrigada a apresentar dois ou três orçamentos, bastante a certeza do ressarcimento das despesas efetuadas. O conserto ou a reparação integral e completa do veículo, em oficina especializada e com ampla garantia, é um direito do proprietário da coisa danificada e o causador do evento não tem como interferir nesse aspecto, salvo contrapondo o preço com irrefutável prova de superfaturamento.
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REPARAÇÃO DE DANOS - COMPANHIA DE SEGURO EXERCITANDO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O VEÍCULO SEGURADO - CULPA PELO SINISTRO RECONHECIDA NA SENTENÇA - AMPLA E COMPLETA REPARAÇÃO DO VEÍCULO - DIREITO DO PROPRIETÁRIO INOCENTE - DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME - A culpabilidade em acidente de automóvel, uma vez reconhecida e provada, obriga o culpado pela reparação do dano, seja em relação à parte inocente ou seja em relação à Seguradora, sub-rogada no direito do segurado. Em se tratando, pois, de Seguradora, não está obrigada a apresentar dois ou três orçamentos, bastante a c...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DO FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO EIVADO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF.1 - O instituto da substituição tributária, pelo qual a lei atribui a um contribuinte a responsabilidade de antecipar o recolhimento de um tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, visa a simplificação do sistema de arrecadação, com maior eficiência e segurança, sendo que, por pacífica jurisprudência, já foi considerado que a exigência antecipada, no caso do ICMS de veículos automotores, não se reveste de nenhuma ilegalidade ou abusividade. 2 - Não há previsão legal para a pretensão da impetrante, de compensação de créditos, junto ao substituto tributário, quando a venda do veículo for realizada por valor menor ao do fato gerador presumido (tabela de fábrica acrescida do valor de frete), pelo contrário, sendo que, nos termos da Convenção ICMS de nº 13/97, há previsão expressa de que não é cabível a restituição ou cobrança complementar do ICMS, quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar 87/96. Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da segurança, quais sejam, ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora e direito líquido e certo da impetrante. 3 - O parágrafo 7º do art. 150 da C.F. é claro e taxativo em estipular que, caso não se realize o fato gerador presumido, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga e, assim, considerando que a finalidade básica do instituto da substituição tributária é simplificar a arrecadação e facilitar a fiscalização e, com isso, dificultar a sonegação fiscal, na interpretação de tal norma constitucional não se pode utilizar uma interpretação extensiva com o fim de englobar a situação apresentada pela impetrante, pois o texto constitucional não fala em quantia paga a maior ou menor, simplesmente em devolução da quantia paga, do que se depreende que a referida norma somente é aplicável àqueles casos em que não se efetivou o fato gerador do ICMS, ou seja, não houve a circulação da mercadoria. A contrario sensu, caso a venda do bem fosse acima do fato gerador presumido, teria o Fisco também o direito de exigir a complementação do tributo. 4 - Como a impetrante não demonstrou de forma clara e inequívoca seu direito líquido e certo, utilizou ela da via mandamental contra lei em tese, o que não é admitido, conforme Súmula 266 do STF. Apelação não provida. Unânime.
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DO FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO EIVADO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF.1 - O instituto da substituição tributária, pelo qual a lei atribui a um contribuinte a responsabilidade de antecipar o recolhimento de um tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, visa a simplificação do sistema de arrecadação, com maior eficiê...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR FALTOSO - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE O IMPEÇA.Verificando-se que a sentença vergastada encontra-se na bitola do que foi pedido na exordial, afasta-se a tese de nulidade do decisum por ser fora do pedido.Desde que instaurado o processo administrativo, ao servidor será assegurado o direito de defesa e à Administração o direito de exercitar os procedimentos previstos em lei para apuração de fato que, em tese, caracteriza falta administrativa. O leito natural para a apuração e avaliação da prova é o processo administrativo. Se daí resultar ilegalidade ou abuso de poder, ao servidor sobejam vias judiciais, até porque nenhuma lesão ou ameaça a direito pode escapar da apreciação do Poder Judiciário. O alerta, feito no sentido de que o servidor deve retornar ao trabalho para evitar a instauração de processo administrativo objetivando a sua demissão, não caracteriza qualquer lesão ou ameaça a direito do servidor, eis que essa instauração é dever do administrador, sempre que se verifique hipótese prevista em lei.Apelação não provida. Remessa oficial provida.
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PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR FALTOSO - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE O IMPEÇA.Verificando-se que a sentença vergastada encontra-se na bitola do que foi pedido na exordial, afasta-se a tese de nulidade do decisum por ser fora do pedido.Desde que instaurado o processo administrativo, ao servidor será assegurado o direito de defesa e à Administração o direito de exercitar os procedimentos previstos em lei para apuração de fato que, em tese,...
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR MAIS ANTIGO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ANTIGUIDADE - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - Alega o Impte. que tem direito líquido e certo à pleiteada substituição, ao argumento de ser o mais antigo servidor do Cartório do 2° Ofício de Registro Civil e Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, mas ocorre que dos autos não consta a juntada de tal prova, indispensável à demonstração de seu pretenso direito, a teor do art. 8°, da Lei 1.533/51.Ocorre que o art. 39, § 2°, da Lei 8.935/94 estipula que sendo declarada a vacância do serviço proceder-se-á à designação do substituto mais antigo, e não do servidor mais antigo como interpreta o Impte., de sorte que dos autos não consta nenhuma prova a demonstrar que o Impte. seja o mais antigo substituto do Cartório designado pelo titular do Ofício para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, bem como a prova de que como substituto satisfazia o requisito de antiguidade.Admitido o litisconsórcio. Carência do direito de ação.
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR MAIS ANTIGO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ANTIGUIDADE - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - Alega o Impte. que tem direito líquido e certo à pleiteada substituição, ao argumento de ser o mais antigo servidor do Cartório do 2° Ofício de Registro Civil e Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, mas ocorre que dos autos não consta a juntada de tal prova, indispensável à demonstração de seu pretenso direito, a teor do art. 8°, da Lei 1.533/51.Ocorre que o art. 39, § 2°, da Lei 8.935/94...
PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. EFICÁCIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.1. Cedendo a aparência do bom direito ao entendimento de que direito não há, em virtude do que restou decidido na ação principal, comparece contraditório manter-se a eficácia de medida cautelar anteriormente deferida, porquanto o periculum in mora, por si só, não autoriza a proteção em destaque. Por isso, sequer será pertinente ao juiz, que decidiu a lide no sentido diametralmente oposto à tutela emprestada na cautelar, deixar de revogá-la ao editar a referida sentença, sob pena de incidir em manifesta contradição. Pois, ao mesmo tempo que afirma inexistir o direito reclamado estará assentando a presença da aparência do bom direito.2. O julgador não pode decidir e ficar inseguro quanto ao que decidiu. A sua palavra há de soar como palavra final, questão encerrada. A decisão do juiz haverá de ser dada com a mesma certeza de ser a última e definitiva decisão na causa. Como se fora o próprio plenário do Supremo Tribunal Federal e não houvesse possibilidade de quaisquer recursos.Embargos Infringentes providos. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. EFICÁCIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.1. Cedendo a aparência do bom direito ao entendimento de que direito não há, em virtude do que restou decidido na ação principal, comparece contraditório manter-se a eficácia de medida cautelar anteriormente deferida, porquanto o periculum in mora, por si só, não autoriza a proteção em destaque. Por isso, sequer será pertinente ao juiz, que decidiu a lide no sentido diametralmente oposto à tutela emprestada na cautelar, deixar de revogá-la ao editar a referida sentença, sob pena de incidir em manifesta contradição. Pois...