PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE RECONHECEU E
CORRIGIU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
GRÁFICA E EDITORIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Arguição de nulidade afastada. Com a correção de erro material no
cálculo do tempo de contribuição do autor, impôs-se a necessidade de
adequação também da análise jurídica anteriormente realizada. Ou seja,
uma vez que, para o juízo de primeira instância, o autor não possuía
35 anos de tempo de contribuição e não fazia jus ao benefício em sua
forma integral - mais vantajoso ao segurado -, ao cabia-lhe agora apreciar
se preenchia as condições necessárias ao deferimento do benefício na sua
forma proporcional. Caso contrário, se retirada do juiz a possibilidade de
aplicar o correto enquadramento jurídico aos fatos reais, não se resolveria
definitivamente a lide, perpetuando-se a condição de insegurança jurídica
entre as partes.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- As atividades do autor permitem o reconhecimento da especialidade, ainda
que sem a juntada de PPP ou outros documentos técnicos, por enquadramento
nas categorias profissionais previstas no código 2.5.5 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (composição tipográfica
e macânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett,
fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral)
e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores de
indústrias gráficas e editoriais).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora em tese faria jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Contudo, a concessão do benefício integral ao autor constituiria reformatio
in pejus. O julgamento em primeira instância resultou na concessão de
aposentadoria tomando-se como tempo de contribuição do autor o total
de 33 anos, 6 meses e 7 dias (fls. 134/141 e 178/180), não tendo o autor
interposto recurso de apelação.
- Embora o autor de fato faça jus à aposentadoria integral, não é
possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida
a concessão do benefício em sua forma proporcional, considerado o tempo de
contribuição de 33 anos, 6 meses e 7 dias, com renda mensal inicial de 88%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da
condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais não é este o patamar reiteradamente aplicado
por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma
do julgado. Honorários advocatícios reduzidos a 10% do valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE RECONHECEU E
CORRIGIU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
GRÁFICA E EDITORIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Arguição de nulidade afastada. Com a correção de erro material no
cálculo do tempo de contribuição do autor, impôs-se a necessidade de
adequação também da análise jurídica anteriormente realizada. Ou seja,
uma vez que, par...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, SOMENTE PARA FINS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A RMI apurada pela Contadoria Judicial está em conformidade com as
disposições do título judicial, além de ter sido apurada de acordo com os
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Por se tratar de
órgão auxiliar, que goza de fé pública e está equidistante das partes,
há de se acolher o parecer quanto à RMI apurada.
- No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que,
no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização
da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina". No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes
sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa
com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve
a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: (...) quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no
julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo
ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles
estabelecidos na tese firmada no julgamento do RE nº 870.947 e no REsp
1.495.146-MG.
- In casu, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos
homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade com as disposições
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor (in casu, a Resolução nº 267/2013 do CJF).
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, SOMENTE PARA FINS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A RMI apurada pela Contadoria Judicial está em conformidade com as
disposições do título judicial, além de ter sido apurada de acordo com os
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Por se tratar de
órgão auxiliar, que goza de fé pública e está equidistante das par...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido interposto às fls. 56-59, julgado prejudicado, tendo em
vista o juízo de retratação exercido à fl. 64.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Celso Roberto Ramalho (aos 57
anos), em 09/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 45). Houve requerimento administrativo apresentado em 16/02/12 (fl. 23).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de ex-cônjuge do falecido,
com fixação de alimentos consoante acordo judicial (fls. 12-13).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade,
verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS (fls. 34-35 e 16-22), que os últimos
vínculos empregatícios e contribuições referem-se a 06/06/11 a 05/08/11
e 01-09/09/11.
7. Produzida prova oral às fls. 78-80, infere-se dos testemunhos que "...o
falecido Celso trabalhava com o próprio caminhão, mas que em determinada
época Celso passou a trabalhar como motorista para o 'Marrero Som', durante
dois ou três anos, mantinha tal condição à época em que faleceu, não
sabe se era formalizada a relação de trabalho...; ... dirigia caminhões
com equipamentos de som...". Não prospera a alegação do INSS quanto
aos recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias,
pois o respectivo pagamento é de responsabilidade do empregador; assim,
ao empregado, in casu o falecido, não lhe retira a qualidade de segurado,
mantendo tal condição até a data do óbito.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente.
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
14. Apelação parcialmente provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido interposto às fls. 56-59, julgado prejudicado, tendo em
vista o juízo de retratação exercido à fl. 64.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte f...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, TÃO
SOMENTE, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ADOÇÃO DO INPC EM
RESP REPETITIVO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR, INCLUSIVE NO
TOCANTE AOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017,
no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da
utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a
seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". No
mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos
de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: (...) quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo
1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no
julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo
ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles
estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947 e
no REsp 1.495.146-MG.
- No caso dos autos, há necessidade de elaboração de novos cálculos
de liquidação em conformidade com as disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal em vigor, que deve ser observado inclusive no
que se refere aos juros de mora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, TÃO
SOMENTE, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ADOÇÃO DO INPC EM
RESP REPETITIVO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR, INCLUSIVE NO
TOCANTE AOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017,
no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da
utilização da TR, também para a atualização da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM
VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". No mesmo julgamento, em relação
aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária,
como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte
tese: (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com
redação dada pela Lei 11.960/2009".
2. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, devem ser
observadas as disposições do Manual de Cálculos em vigor, qual seja, a
Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios
nela estabelecidos com aqueles previstos no RE nº 870.947.
3. In casu, deve ser dado parcial provimento ao recurso da autarquia, a fim
de que sejam elaborados novos cálculos, obseras disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, inclusive no que se refere aos juros de mora.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM
VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imp...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR RURAL. NÃO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente
até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a
agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A controvérsia reside no reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/03/1989 a 07/05/1990 e de 04/06/1990 a 05/03/1997.
- Para comprovar a especialidade no intervalo de 01/03/1989 a 07/05/1990,
laborado na empresa Bardella S/A, na função de "frezador", o autor juntou
formulário (fls. 143/144) e laudo técnico (fls. 145/146), demonstrando a
efetiva exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 82 dB, superior
ao limite de tolerância previsto na legislação que rege a matéria.
- No que tange ao período de 04/06/1990 a 05/03/1997, laborado na empresa
Fabrima Máquinas Automática Ltda., na função de "fresador/mandrilhador",
resta comprovada a ação do agente agressivo ruído, em intensidades de 81,5
e 80,4 dB, respectivamente. Portanto, superiores ao limite legal vigente à
época da prestação dos serviços.
- Pretende o autor o reconhecimento do período rural de 27/04/1969
a 31/12/1972. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: - declaração de trabalho rural, expedida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama - PR (fls. 100/102);
certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública - PR, informando que
por ocasião da emissão da 1ª via da carteira de identidade, em 01/11/1974,
o autor qualificou-se como lavrador (fl. 104);; - registro de propriedade
rural, em nome do genitor do autor, Agostinho Cardoso (fl. 108) e - ficha
de alistamento militar, datada de 19/03/1973, onde consta a qualificação
do autor, "lavrador" (fl. 110).
- Os documentos trazidos se apresentam como início razoável de prova
material. Todavia, apenas para a comprovação do período de 01/01/1973
a 31/12/1973, já reconhecido administrativamente pela autarquia, conforme
"Auditoria para liberação de PAB", à fl. 329.
- A prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria para ampliar a
sua eficácia probatória, apesar de válida, mostrou-se inútil a comprovar
o alegado.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da
benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo (09/08/2006), considerando a especialidade
nos interregnos de 01/03/1989 a 07/05/1990 e de 04/06/1990 a 05/03/1997.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR RURAL. NÃO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente
até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovaçã...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
- Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Cumpre observar ser plenamente possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
- O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a
adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo
empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação
de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente,
o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Com relação ao período de 01/09/1990 a 31/07/1994: laborado na empresa
"Companhia Ultragaz S/A", na função de "ajudante entrega automática". O
autor apresentou PPP de fl. 119, que ficou comprovado o exercício de
atividade especial por enquadramento na categoria profissional de "ajudante de
caminhão" e em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente,
ao Gás Liquefeito de Petróleo, derivado de propano e butano, utilizado
como combustível doméstico. Assim, possível o enquadramento nos códigos
1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
- No que diz respeito ao intervalo de 06/03/1997 a 23/07/2002: laborados
na empresa "Companhia Ultragaz S.A", na função de "ajudante industrial
envasado". O autor apresentou o formulário DSS - 8030 de fls. 120 e o Laudo
Técnico de fls.121/16, que indica exposição ao agente nocivo ruído de
87,63 dB(A). Inviável o reconhecimento da atividade especial no período em
questão, porquanto a exposição ao agente agressivo ruído nesse intervalo
aponta intensidade inferior ao limite de tolerância.
- Somadas a atividade comum anotada em CTPS com a atividade especial, ora
reconhecida, o autor possui 40 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (07/05/2010), considerando que naquela ocasião o INSS já
dispunha dos documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial,
não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista o ajuizamento
da ação em 27/11/2014.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sucumbência
recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa/valor das parcelas até a presente decisão
(adaptar conforme o caso) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos
do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até (14/10/2016) a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 376), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor não
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
- Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO
O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91
exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em
caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em
que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme
disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência
do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento
do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os
períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995,
e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural,
o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de
incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão,
a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de
06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão
de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como
lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar
da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14
anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a
família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR,
onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a
sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante
do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor
rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978.
- Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e
01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos
registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada
ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos.
- Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de
operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos
formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132),
nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a
ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função
de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A,
o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de
30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado
de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a)
e poeira com sílica cristalizada.
- Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo
ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente,
sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a
26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial
aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS,
o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de
serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo (11/03/2005).
- O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente
já recebidos administrativamente.
- No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal,
pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o
ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos
entre ambos os eventos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde
30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos
na esfera administrativa.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO
O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91
exige a comprovação de que a exposição aos agentes no...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como motorista de 10/07/1995
a 10/12/1997, na empresa Viação Transvida Ltda, exposto a calor e poeira,
conforme formulário de fl. 90. Note-se que, consoante legislação acima
fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até
a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Ocorre que, no caso, o formulário carreado aponta exposição a calor,
sem menção a existência de laudo técnico para medição da temperatura,
bem assim faz referência genérica a poeira, quando os decretos acima citados,
exigem que se trate de poeira mineral. De rigor, portanto, a manutenção da
r. sentença no tocante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade
de tal período.
- No caso dos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, já
que o procedimento administrativo foi concluído em 16/06/2008, ao passo que
presente ação revisional foi ajuizada em 07/03/2013, não tendo decorrido
cinco anos entre ambos os eventos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um
mil) salários mínimos, é caso de não conhecimento do reexame necessário.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
- Cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em
relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista que a ação
foi julgada procedente.
- Mantida a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação,
incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da
Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um
mil) salários mínimos, é caso de não conhecimento do reexame necessário.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
- Cab...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA DE
OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- Incontroversas estão as especialidades que, administrativamente,
se encontram reconhecidas para os períodos de 01/08/1985 a 15/05/1986,
27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 30/03/1988,
11/04/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/12/1998, conforme demonstra o resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls.38.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial. Precedentes.
- Nos períodos de 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983
a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/07/1985, o autor comprova a atividade insalubre,
como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, através das anotações
lançadas nas CTPS de fls.22/23 e pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP emitido em 16/07/2008 (fls.29/33).
- Nos períodos de 02/12/1998 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 23/05/2008, em
que o autor laborou nas funções de motorista e lubrificador/abastecedor,
comprovado está, através do PPP de fls.29/33, a sua exposição a agentes
nocivos a base de hidrocarbonetos, tais como óleo diesel, querosene e
graxa. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I
do Decreto nº 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor
a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a
exposição ao agente químico.
- Especialidades reconhecidas das atividades exercidas nos períodos
16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983,
01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985,
02/05/1985 a 31/07/1985 e 02/12/1998 a 23/05/2008.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim,
somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (23/05/2008 - fls.43), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que,
por ocasião da execução do julgado, deverá optar pelo benefício que
lhe seja mais favorável.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação
foi proposta em 19/03/2009, e o requerimento administrativo do benefício
ocorreu em 23/05/2008, portanto as parcelas anteriores a esta data não
estão atingidas pela prescrição quinquenal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data
desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença para, nos termos do artigo
1013, § 3º, III, do CPC/2015, julgar procedente o pedido. Prejudicada
análise da remessa oficial e dos apelos interpostos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA DE
OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da pre...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- Em relação ao labor rural, a insurgência do autor cinge-se ao período
de 01/01/1968 a 31/12/1974.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou,
entre outros, os seguintes documentos: Registro de imóvel rural em nome de
terceiro, datado de 1962 (fls. 17); Certificado de Dispensa de Incorporação,
datado de 1974 (fls. 19) e Título Eleitoral, datado de 1975 (fls. 21), nos
quais é qualificado como lavrador; ficha de inscrição no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Votuporanga, datado de 1975 (fls. 23) e Certidão
de Casamento, na qual é qualificado como lavrador, datado de 1977 (fls. 25).
- Os depoimentos das testemunhas, colhidos na audiência de instrução e
julgamento, corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora de 01/01/1968 a 31/12/1974.
- Somado o período de labor considerado incontroverso, ao labor rural ora
reconhecido (01/01/1968 a 31/12/1974), o autor totaliza 37 anos, 7 meses e 27
dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo
do benefício atualmente percebido, qual seja, 11/12/1997, conforme tabela
anexa, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
na modalidade integral.
- O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (11/12/1997), quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49,
I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária, observada, contudo, a
prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura
da ação (31/01/2013), ou seja, anteriormente a 31/01/2008.
- Do montante devido deverão ser abatidas as parcelas recebidas
administrativamente.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios, à cargo do INSS, fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- Em relação ao labor rural, a insurgência do autor cinge-se ao período
de 01/01/1968 a 31/12/1974.
- Como início de pro...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA
DE OFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No tocante à preliminar arguida pelo INSS, cumpre observar ser plenamente
possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data
do exercício da atividade especial conforme se extrai da conjugação das
regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
- O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a
adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo
empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação
de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente,
o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da atividade especial no
período de 06/03/1997 a 07/06/2010.
- Em relação ao período de 06/03/1997 a 07/06/2010, laborados na Volkswagen
do Brasil Ltda., nas funções de "eletricista de manutenção oficial",
"eletricista de manutenção II (2AY)", "eletricista de manutenção III
(6EM)", o autor apresentou PPP de fls. 49/52, que indica a exposição
ao agente agressivo ruído de 86,4dB (A). Inviável o reconhecimento da
atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, porquanto a
exposição ao agente agressivo ruído nesse intervalo aponta intensidade
inferior ao limite de tolerância.
- Relativamente ao período de 19/11/2003 a 07/06/2010, em virtude
da exposição a nível de ruído acima do tolerado pela legislação
previdenciária, possível o reconhecimento da especialidade.
- Somadas a atividade comum anotada em CTPS com a atividade especial, ora
reconhecida, o autor possui mais de 37 anos de contribuição, fazendo,
portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O autor faz jus à revisão da renda mensal inicial, mediante cômputo da
atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, no período de
19/11/2003 a 07/06/2010. De outro lado, inviável a concessão de aposentadoria
especial, pois o autor não conta com tempo de serviço especial superior
a 25 anos.
- Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial, não há que se falar
em aplicação dos critérios anteriores à edição da EC nº 20/98, nem
a atualização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição, uma vez
que o autor, em 15/12/1998 e 28/11/1999, ainda não havia satisfeito o tempo
de serviço necessário, qual seja, mais de 30 anos de serviço.
- O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (07/06/2010), considerando que naquela ocasião o INN já
dispunha dos documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial,
não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista o ajuizamento
da ação em 27/02/2012.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença anulada. Apelações e remessa oficial prejudicadas. Aplicação
da Teoria da Causa Madura. Pedido parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA
DE OFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conce...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Comprovada a especialidade reconhecida pelo juízo a quo para os seguintes
períodos: a-) de 17/07/1978 a 04/01/1979, através da CTPS de fls.106,
atestando que o autor exerceu o cargo de atendente de enfermagem no HOSPITAL
SÃO PAULO, informações corroboradas com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls.121/122; b-) 08/09/1981 a 05/10/1981, através da CTPS
de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem
junto ao HOSPITAL MONTE SINAI DE SÃO PAULO; c-) 08/02/1984 a 23/08/1985,
através da CTPS de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de enfermeiro
junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA; d-) 01/04/1986 a 01/07/1988,
através da CTPS de fl. 75, atestando que exerceu o cargo de enfermeiro junto
ao Governo do Estado de São Paulo, no município de Mogi das Cruzes e; e-)
13/11/1990 a 15/02/1991, através da CTPS de fls.50, atestando que o autor
exerceu o cargo de enfermeiro chefe junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDA LTDA.
- Não prosperam, portanto, os argumentos expostos no apelo da autarquia no
intuito de afastar a especialidades dos períodos de 08/09/1981 a 05/10/1981,
08/02/1984 a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991,
uma vez que o enquadramento, por categoria ou por grupo de profissional,
é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez,
prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos
e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Os períodos de 17/07/1978 a 04/01/1979, 08/09/1981 a 05/10/1981, 08/02/1984
a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991, são
especiais, com a exclusão dos períodos em duplicidade.
- Com base na cópia da Certidão de Tempo de Contribuição, o período
de 02/04/1992 a 19/08/1996 (1521 dias ou 04 anos, 02 meses e 02 dias)
deve ser considerado como tempo de serviço comum, visto que se constitui
em prova hábil das atividades exercidas pelo autor, como enfermeiro, junto
à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.
- Verifica-se ainda que da sentença, no quadro referente ao cômputo do
tempo de serviço, não foram consideradas as conversões em comuns dos
períodos especiais de 22/05/1984 a 23/08/1985, 21/04/1988 a 11/07/1988 e
13/11/1990 a 15/02/1991, ponto em que ao autor assiste razão.
- O autor tem o equivalente aos 42 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de
serviço, fazendo jus, assim, a aposentadoria por tempo de serviço integral,
visto que já se encontra cumprida a carência.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2008), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Verifica-se no CNIS que o autor recebe administrativamente, desde 16/07/2018,
o benefício de aposentadoria por idade, cabendo-lhe optar pelo benefício mais
vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias,
de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Deverão, ainda, ser
compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural no período
de 01/01/1962 a 31/08/1969, exercida como meeiro, para fins de majoração
do coeficiente de sua aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Para comprovação dos fatos o autor colacionou os seguintes documentos:
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adolfo, informando que
o autor exerceu atividade rural, na condição de meeiro, no período de 1962
a 08/1969, em propriedades rurais localizadas no município de Getulina/SP;
cópia de parte do Livro de Matrícula - G.E. "João Leonel Berbert", dos
anos letivos de 1963 e 1964, nas quais está relacionado o nome do autor como
uma das estudantes, qualificando o seu genitor como lavrador (fls. 19/24);
e titulo eleitoral, emitido em 1968, no qual o autor está qualificado como
lavrador (fls. 90/91).
3 - Destaque-se que o INSS não apresentou arguição contestando o referido
conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
sobre a possibilidade de provar o exercício de atividade campesina por meio
de documentos em nome dos genitores. Logo, caracterizado o início de prova
material para o desiderato pretendido pelo autor. Os documentos colacionados
também comprovam que o autor residia em área rural.
4- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor
campesino do autor. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento,
realizada em 14/04/2011, as testemunhas Iamacir Caliani e Luiz Carlos
Caliani asseveraram que o autor exerceu atividade rural, em propriedades
rurais localizadas na cidade de Getulina, no cultivo de café, em companhia
dos seus genitores, como meeiro.
5 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser parcialmente reconhecido
o período rural pleiteado na inicial, de 16/04/1962 a 31/12/1967 e 01/01/1969
a 31/08/1969, devendo ser ressaltado, desde logo, que o período de 01/01/1968
a 31/12/1968 já foi reconhecido na esfera administrativa.
6 - Reconhecido o período rural citado, o autor faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço, com a consequente majoração do
coeficiente de salário-de-benefício.
7 - O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (04/09/2006), não havendo que se falar em prescricional,
considerando o ajuizamento da ação em 21/05/2010.
8 - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
9 - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
10 - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11 - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
12 - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes
sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa
com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
13 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural no período
de 01/01/1962 a 31/08/1969, exercida como meeiro, para fins de majoração
do coeficiente de sua aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Para comprovação dos fatos o autor colacionou os seguintes documentos:
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adolfo, informando que
o autor exerceu at...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA
PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de
dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as
partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos
329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação,
parcialmente conhecida.
3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana
comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS
apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75
a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu
Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87
a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento
administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de
combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos
juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância nos períodos indicados.
6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81
- o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega
Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como
motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de
caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos.
7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78)
e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na
presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses
e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data
do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
requerimento administrativo.
11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de
acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo
benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de
receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo
o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de
natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) em causa.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA
PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, a discussão está centrada no período compreendido
entre 17/08/1990 a 01/04/1992, em que o autor laborou na empresa LEONEL LOPES
& Cia. Ltda., na função de contra mestre. De acordo com o formulário
de fl. 24 e o laudo técnico pericial de fls. 26/36, o autor estava exposto,
de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído entre 88 e 100 dB.
4. O autor faz jus à revisão almejada, para que o período de 17/08/1990 a
01/04/1992 seja computado como especial, com possibilidade de conversão em
comum, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (20/11/2006), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal,
haja vista a propositura da ação em 07/10/2010.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
7. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor
das diferenças devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação do autor provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a
autora e o segurado falecido de modo preencher os requisitos para concessão
do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probat...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há óbice que os dependentes do falecido busquem o reconhecimento de
situação fática visando obter o benefício de pensão por morte. Preliminar
de ilegitimidade ativa afastada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da condição de
trabalhadora rural da de cujus e a manutenção de sua qualidade de segurada
à época do óbito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há óbice que os dependentes do falecido busquem o reconhecimento de
situação fática visando obter o benefício de pensão por morte. Preliminar
de ilegitimidade ativa afastada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8....