APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lourenço de
Oliveira (aos 69 anos), em 24/07/14, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 15). Foi declarante o Sr. Afonso Lourenço de
Oliveira, e consta da referida Certidão a observação de que o falecido
vivia em união estável com Edna Lima dos Santos.
4. Houve requerimento administrativo apresentado em 17/09/14 (fl. 16). A
controvérsia reside na qualidade de dependente econômico do falecido,
na condição de companheira.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos
documentos pessoais da autora e do "de cujus"; CNIS da autora (fls. 19-20)
com recolhimentos como "facultativo" e "individual", constando como último
período em 05/2013 a 12/2013; cadastro junto aos Correios, informa endereço
"Bairro da Quadrinha, 0, Centro"; fatura de cartão de crédito, comprovando
o endereço comum do casal em 2009 e 2014, na Rua Treze de Maio, 1.119,
Caixa Postal 259, Tatuí/SP; documento de internação hospitalar da autora,
assinando como responsável o falecido, de 2008 (fl. 26). Conforme extrato
Dataprev à fl. 130 a autora recebe LOAS desde 21/01/14.
6. Foi juntada cópia da sentença declaratória de inexistência de união
estável (fl. 150) movida em face da Sra. Edna Lima dos Santos, julgada
improcedente em 12/05/15. Consignou a sentença que devido ao fato de a
Sra. Edna e o Sr. Benedito residirem em sítio, fazia-se necessária a
manutenção da Caixa Postal conjunta, com o Correio.
7. A prova testemunhal foi produzida somente naquela ação declaratória,
tendo o magistrado, naquela ocasião, registrado na sentença que os
depoimentos colhidos afirmam que a Sra. Edna vivia em união estável com
o falecido, até o advento de sua morte, assim como o relacionamento era
duradouro e de conhecimento público, como se casados fossem, com intuito
de constituírem unidade familiar.
8. Instado a se manifestar, o INSS não protestou pela produção de provas
(fls. 154-158). Desse modo, não procede a alegação de ocorrência de
fraude, visto que o recorrente não comprovou nos autos o alegado intuito
pela parte autora.
9. Assim, do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
10. Com relação ao pleito recursal de devolução dos valores pagos a
título de LOAS, a questão deverá ser objeto de ação própria.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
17. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento de Pedro Augusto Mariano (55 anos) ocorreu em
29/09/08, conforme Certidão de Óbito à fl. 23. Foi declarante do óbito
a autora (Sebastiana Fátima dos santos). Houve requerimento administrativo
apresentado em 15/10/08 (fl. 54).
4. Consta da aludida certidão que o "de cujus" era casado com Maria Aparecida
da Silva, com quem teve filhos, maiores ao tempo do óbito, com exceção
da filha Priscila que contava com 17 anos (nasc. 24/02/91 - fl. 34).
5. Inicialmente, a pensão por morte foi concedida à filha Priscila e à
viúva Maria Aparecida da S. Mariano, conforme extratos às fls. 171/172
(DIB 29/09/08).
6. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a pretensão da autora
à pensão por morte tem como respaldo a condição de cônjuge viúva,
cuja dependência é presumida, observado o rateio previsto no dispositivo
seguinte.
7. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando
houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício -
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
8. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput, da Lei de Benefícios.
9. A fim de comprovar sua pretensão, a autora Sebastiana instruiu a inicial
com documentos, a saber, Sentença Judicial Declaratória de Reconhecimento
e Dissolução de União Estável, pelo período de agosto/95 a 29/09/08
(fls. 56-58); Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel firmados
pela autora e pelo falecido em 25/01/99 (fl. 61); notas, correspondências ,
boletos e faturas que comprovam a residência comum do casal desde 1998 até
o óbito (fls. 43-46, 63-70) e fotografias (fls. 73-79).
10. Produzida prova oral, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a
autora convivia com o falecido até o óbito deste, moravam juntos e viviam
como marido e mulher, inclusive a autora ajudou a criar os filhos do "de
cujus".
11. Os testemunhos corroboram os documentos carreados, de modo que restou
comprovada a existência de união estável entre a autora e o "de cujus",
porquanto, demonstrada a dependência econômica. A pensão por morte é
devida desde o requerimento administrativo, em conformidade com a expressa
determinação legal prevista na Lei de Benefícios.
12. Registre-se, a pensão por morte deve ser rateada entre a corré Maria
Aparecida e a autora.
13. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em
vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus
efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
14. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
15. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
16. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
17. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
13. Apelação da parte autora improvida. Recurso do INSS parcialmente
provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quand...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO. GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A divergência está adstrita ao reconhecimento da atividade especial no
período de 01/10/1980 a 06/04/1982. De acordo com o formulário de fl.57,
fornecido pela empresa SERRANA PARTICIPAÇÕES S/A, no exercício da função
de tecelã, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
acima de 90 decibéis. Observo, ainda, que, em relação ao formulário
consta que o correspondente laudo pericial de avaliação de ruído está
arquivado no setor de concessão na agência do INSS. Se o laudo existe e
está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é
documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. o regime
do art. 543-C do CPC).
- Demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma
intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme extrato CNIS
de fls.136, não há que se falar em exclusão do período.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Com relação aos honorários advocatícios, reduzo-os para 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, como esta turma tem
feito em casos análogos ao presente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO. GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADOS O
CERCEAMENTO DE DEFESA E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REMUNERAÇÕES PAGAS PELO EMPREGADOR. SUBMISSÃO AO VALOR TETO
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DA LEI Nº
8.213/91. DADOS DO CNIS NÃO PREVALECEM ANTE A ROBUSTA COMPROVAÇÃO DOS REAIS
VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POR MEIO DE HOLERITES. SEGURADO NÃO É
O RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS PELAS EMPREGADORAS
ATRAVÉS DO GFIP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDOA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Impõe-se o afastamento da alegada preliminar de nulidade de sentença ante
a não configuração do cerceamento de defesa, observando-se inclusive o
respeito ao princípio do devido processo legal, permitindo-se a manifestação
de ambas as partes acerca dos resultados das diligências determinadas nos
autos. A frustração quanto às expectativas da autora em relação ao
resultado da coleta de provas não tem o condão de configurar o cerceamento
de defesa, até porque essa prova, a princípio, caberia ser produzida por
ela através de seu acervo pessoal de que não cuidou manter.
- A remuneração para a competência de 12/1998, 01/1999, 02/1999, 09/1999,
11/1999, 12/1999, 11/2000, 12/2000, 11/2001, 06/2002 e 10/2002, é aquela
apontada às fls.688/692. No entanto, por ocasião da concessão do benefício,
a autarquia, em obediência à legislação vigente, submeteu tais valores ao
teto previdenciário previsto para os salários de contribuição, conforme
análise efetuada pela Contadoria Judicial às fls. 674/678 e a informação
prestada pelo próprio ente previdenciário às fls. 666.
- Quanto ao pleito de indenização dos valores não pagos e os pagos a menor,
a título de contribuição previdenciária, por ser estranha ao objeto da
presente demanda, deve ser ela perseguida pela autora em ação própria,
representando,
- Os dados constantes no CNIS gozam de fé pública, porém, seus informes têm
natureza relativa ao confrontá-los com outros elementos probantes, tais como
os holerites apresentados nos autos às fls. 741/746. Prevalece a comprovada
remuneração a partir da qual se pode apurar o salário de contribuição,
em meses para os quais o CNIS não continha dados a tal respeito (fls.666),
ou seja, para as competências entre março de 2003 e dezembro de 2003. Não
pode a autora ser onerada pela ineficiência da fiscalização do ente
previdenciário acerca dos dados informados pela empregadora através do GFIP-
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, não
se sustentando a tese autárquica de fls.804. Escorreita é a determinação
quanto à revisão do benefício para que considerados sejam, no PBC (período
básico de cálculo), os salários de contribuição comprovados nos autos
através dos holerites de fls.741/746.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (29/11/2009), não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 23/04/2012.
- Mantida a evolução dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativa (29/11/2009), destituída de qualquer fundamentação o
argumento de que se deve fixar como termo inicial a data da sentença, por
se tratar de pleito revisional de benefício que já se encontra implantado
e mantido pela Previdência Social, não havendo aqui que se falar em
"implementação de requisitos legais para a concessão".
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADOS O
CERCEAMENTO DE DEFESA E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REMUNERAÇÕES PAGAS PELO EMPREGADOR. SUBMISSÃO AO VALOR TETO
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DA LEI Nº
8.213/91. DADOS DO CNIS NÃO PREVALECEM ANTE A ROBUSTA COMPROVAÇÃO DOS REAIS
VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POR MEIO DE HOLERITES. SEGURADO NÃO É
O RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS PELAS EMPREGADORAS
ATRAVÉS DO GFIP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- O autor pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/04/1988 a
01/07/1988 a 20/02/1991 a 28/04/1995, comprovadamente exercido na profissão
de vigilante, conforme anotação em CTPS a fls.18/20. A nocividade do labor
se presume no caso do vigilante, como acima exposto, pelo que, no ponto,
a r. sentença não merece reparos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivan Oliveira Santana
Júnior, em 28/11/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 36).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. A qualidade de segurado
restou comprovada nos autos, consoante cópia da reclamação trabalhista
acostada às fls. 165-494, cuja sentença reconheceu o vínculo empregatício
do "de cujus" pelo período de 01/06/12 a 28/11/12, fundamentada em conjunto
probatório constituído de documentos e prova oral.
6. Porquanto, não se trata de sentença trabalhista meramente homologatória,
em razão da produção de provas realizada naquele feito.
7. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A
respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
9. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
12. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
13. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo pr...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA.EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do autora
ela (que recebe pensão alimentícia de seu pai, no valor de R$200,00), sua
mãe (sem renda), sua avó (sem renda) e seu tio (pessoa com deficiência,
que recebe benefício assistencial).
- Nos termos do estudo social, a renda mensal familiar per capita é, excluído
o benefício assistencial recebido pelo tio da autora, de R$66,66, inferior,
portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que o termo inicial do benefício
seja fixado no momento em que a mãe da autora se tornou desempregada, que
informação trazida pela própria autarquia indica que a mãe da autora
teve renda apenas até 02/2016, anteriormente, portanto, ao termo inicial
fixado na sentença, 14/04/2016.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA.EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assisten...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. TERMO FINAL. DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do
artigo 479 do Código de Processo Civil.
- As limitações da autora a impedem de exercer a sua atividade habitual de
rurícola. Esta situação, em conjunto com a idade já avançada da autora
(à época do requerimento administrativo, a autora já possuía 62 anos de
idade), a sua baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e ausência de
experiência profissional em outras áreas, visto que exerceu atividade rural
desde a infância, obstruem sua participação na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
- Existência nos autos de atestados médicos datados de novembro de 2013,
data anterior à DER (em 20/12/2013), comprovando que o impedimento da
autora existe há mais de 2 anos, de forma que pode ser qualificado como
"de longo prazo", nos termos do parágrafo 10 do art. 20 da LOAS.
- O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A permanência da autora no trabalho após o requerimento administrativo
não descaracteriza a existência de deficiência no período, tendo em vista
que a necessidade de sobrevivência da autora certamente a obrigou a trabalhar
no período a despeito de não possuir condições físicas para tanto.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- A renda per capita familiar é nula - inferior a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da impossibilidade de recebimento do benefício assistencial em
conjunto com o exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 21-A da
LOAS, entendo que o benefício não pode ser concedido antes de 2014, data
em que a própria autora afirmou ao perito médico que cessou o exercício
da atividade rural que habitualmente exercia (fl. 93).
- A autora passou a receber benefício assistencial ao idoso em 12/07/2016, em
razão do preenchimento do requisito etário, visto que nesta data completou
65 anos de idade. Fixação do termo final do benefício ora concedido em
11/07/2016.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. TERMO FINAL. DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério
Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
-Nos termos do art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
é considerada portadora de deficiência a pessoa que possui deficiência
auditiva, como é o caso da apelante.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- A renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo. Contudo,
as circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de
miserabilidade alegada.
- O rendimento familiar é insuficiente para cobrir as necessidades da autora
com consultas psiquiátricas e medicamentos, chegando até mesmo a ter de
suspender o uso de sua medicação por ausência de recursos para compra-la.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério
Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensa...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
RURAL. RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos
administrativamente prescindem de homologação judicial.
- Quanto ao período rural, como início de prova material, o autor, nascido
aos 06/10/1956, carreou aos autos: a) documentos pessoais (fls. 30 e 34);
b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/02/1975, onde
consta a profissão do autor, "lavrador" (fls. 54/55) e c) declaração da
Escola Municipal Antonio Pereira, confirmando que o autor esteve matriculado
na Escola Mista da Fazenda Córrego Rico nos anos letivos de 1963 a 1968 e
cópia dos livros de matrícula (fls. 239 e 240/244).
- Considerando que o documento deve representar "início de prova material",
verifico que o certificado de dispensa de incorporação, onde consta a
profissão do autor, "lavrador" é suficiente para servir de base para
análise da prova testemunhal.
- Referida prova, corrobora a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1970 a 31/05/1975.
- Quanto ao período de 15/06/1994 a 08/06/2006, laborado na empresa Chácaras
do Alto da Nova Campinas, o autor exerceu a função de vigilante, cuja
descrição da atividade assim se encontra lançada no PPP de fls. 57/58:
"atender portaria e identificar moradores e visitantes, realizar rondas em
todas as áreas do condomínio, 24 horas.", acrescentando que "os trabalhos
de rondas são realizados com o vigilante armando", cuja nocividade do labor
se presume, como acima exposto.
- No que se refere ao tempo comum, observo que a parte autora trouxe aos
autos cópias da ficha de registro de empregados (fl. 368) e declaração
da empresa (fl. 369), onde consta anotação do vínculo no período de
17/09/1975 a 07/01/1976.
- As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro
de Registro de Empregados, revelando que o autor foi funcionário de seu
estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial, constitui
prova material para o reconhecimento da atividade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período ora reconhecido, somados
com àqueles considerados especiais na esfera administrativa, nos termos do
"Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", (fls. 97/78)
totalizam, na DER em 08/06/2006, mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício previdenciário é a data de entrada do
requerimento administrativo (08/06/2006), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal,
haja vista a propositura da ação em 05/02/2013.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10%
sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
RURAL. RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos
administrativamente prescindem de homologação judicial.
- Quanto ao período ru...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. Afastada a preliminar de sentença extrapetita, vez que havendo filhos
menores do/a falecido/a, constantes da Certidão de Óbito, como é no
presente caso, é peremptória a inclusão do menor no polo ativo da demanda.
3. Com efeito, a autora acostou aos autos cópia da certidão de nascimento
da irmã (fls. 21-22); o magistrado, ao proferir a sentença, deferiu na
mesma decisão a inclusão de Marcela Dara da Silva no polo ativo da ação,
cumprindo a finalidade do processo e evitando, assim, eventual nulidade. A
providência adotada pelo MM. Juízo a quo em nada prejudica a Autarquia ré,
pois o valor de benefício a ser pago será o mesmo, apenas será rateado
em partes iguais entre as duas beneficiárias.
4. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
5. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luziana Aparecida de
Oliveira, em 20/07/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida
(fls. 9 e 22).
8. A controvérsia reside na qualidade de segurada. Em relação à qualidade,
verifica-se do extrato do CNIS (fls. 16, 41-46), que a falecida possuiu como
último vínculo empregatício, com data de admissão em 26/06/12. O óbito
ocorreu em no mês seguinte, a menos de 30 dias de sua admissão ao trabalho,
de modo que não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
10. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte, tal como concedido
em sentença. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em
observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Visto que
não houve recurso da parte autora, o termo inicial deve ser mantido tal como
determinado na sentença de primeiro grau. Com relação à coautora Marcela,
nascida aos 03/03/97, faz jus às prestações vencidas até 03/03/2018,
tendo em vista a maioridade.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. O INSS goza de isenção de custas na Justiça Estadual de São Paulo,
conforme Lei Estadual nº 11.608/03.
17. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
18. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
19. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Ferreira de Oliveira,
em 16/08/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Vale informar que o falecido era viúvo desde 21/05/98 (fl. 32).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação
de união estável entre a autora e o de cujus. A inicial foi instruída
com cópia das Certidões de Nascimento dos filhos comuns do casal (Danilo
nasc. 31/01/91, Nayara nasc. 28/03/92, e Rebeca nasc. 18/05/98); comprovante
de residência comum do casal (fl. 84); cópia da reclamação trabalhista
que comprova a qualidade de segurado e o endereço comum (fls. 85-302).
6. Ao contrário do que afirma o INSS, a qualidade de segurado do falecido,
ao tempo do óbito, foi reconhecida por sentença trabalhista com respaldo
em documentos apresentados naquele feito, consoante informação à fl. 216.
7. Consta da aludida sentença o reconhecimento de vínculo empregatício do
falecido no período de 16/07/04 a 16/08/10, porquanto comprovada a qualidade
de segurado quando do óbito do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira. A pensão
por morte foi concedida à filha Rebeca com DIB em 16/08/10 (fl. 360).
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 380), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que "...conhece a autora e o falecido
desde 2005, viviam juntos, era uma relação permanente, ele trabalhava de
pedreiro, o depoente foi ao enterro... ele era o esposo dela, os conhecem
desde 2005, ele trabalhava numa obra como pedreiro... a convivência entre
a autor e o falecido era desde 2005."
9. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, corroborando os documentos
carreados aos autos, porquanto demonstrada a dependência econômica na
condição de companheira. O termo inicial do benefício deve ser mantido
tal como determinado em sentença, a partir do requerimento administrativo,
em conformidade com expressa determinação na Lei de Benefícios.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, TÃO SOMENTE,
PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. CONFORMIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. REFAZIMENTO DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, ainda que de
forma sucinta, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento dos cálculos do
perito judicial na sua regularidade com as disposições do título executivo.
- No tocante à correção monetária e aos juros de mora, insta considerar
que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização
da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina". No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes
sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa
com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve
a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: (...) quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no
julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo
ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles
estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
- No caso dos autos, há necessidade de elaboração de novos cálculos,
observando-se as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal em vigor, qual seja, a Resolução nº
267/2013 do CJF, inclusive no tocante aos juros de mora, haja vista que os
cálculos elaborados pelo perito judicial aplicaram o percentual de 1% ao ano.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, TÃO SOMENTE,
PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. CONFORMIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. REFAZIMENTO DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, ainda que de
forma sucinta, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento dos cálculos do
perito judicial na sua regularidade com as disposições d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eusébio Ferreira Pereira
(aos 59 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15), na qual consta como declarante a autora (Sra. Maria
Izabel).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira
do de cujus.
4. A inicial veio instruída com os seguintes documentos (fls. 16, 17, 18,
24 e 26): Certidão de Nascimento dos filhos comuns - Eusébio e Willian,
nasc. em 1985 e 1983 -, Contrato de Serviço Funerário de 15/03/03 e Contrato
de Seguro de Vida de 15/04/03, nos quais o falecido consta como esposo/cônjuge
da autora, e Certidão de Casamento Religioso, realizado em 10/05/86.
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 83), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
6. Não conheço da parte da apelação no tocante aos honorários
advocatícios, por ausência de interesse recursal.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RURAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Airton Carlos de Sousa
(40 anos), em 10/06/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 9).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 8).
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se da Certidão de Óbito
que o "de cujus" era trabalhador rural; consta da CTPS que o falecido
trabalhou como "oleiro" de 2002 a 2006 e como "servente de pedreiro" de
dezembro/2006 a junho/2007. No entanto, nos últimos 10 (dez) anos de vida,
as provas produzidas nos autos apontam para a atividade de trabalhador rural
do "de cujus", permanecendo nessa condição até seu falecimento.
6. Produzida a prova oral (mídia digital à fl. 90), as testemunhas foram
assentes em afirmar que, em suma, "... conhecia o Sr. Airton há 20 anos,
que ele sempre trabalhou como rurícola, às vezes fazia bico na olaria da
região... quando do falecimento ele trabalhava na roça, como boia fria,
nas Fazendas da região, plantando milho, arroz, feijão, café... o último
serviço do falecido foi na Fazenda Bela Vista (Fazenda do Paulinho),
colhendo café."
7. Desse modo, restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido,
à época do óbito, porquanto a autora faz jus à pensão por morte.
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RURAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requer...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdiceia Paulino Nogueira
(aos 25 anos), em 03/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11). Consta da certidão que o autor foi o declarante do
óbito, bem como sua relação de união estável com Valdiceia.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheiro.
5. A inicial veio instruída com os seguintes documentos, além das
declarações contidas na Certidão de Óbito: contrato de compra (fl. 29-31)
conjunta pelo autor e a "de cujus", de um terreno, em 15/04/14, no qual
consta, inclusive, que o autor (André) era "casado" com Valdiceia ("de
cujus"), e fotografias do casal (fls. 32-38).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a união
estável entre o requerente e a de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos. Provada a relação de união estável entre a falecida e o autor,
porquanto presente a dependência econômica, o demandante faz jus à pensão
por morte.
7. Vale destacar que, considerando a data do óbito e a idade do autor
(nasc. 19/04/1990), o caso em comento se sujeita à nova regra prevista na
Lei nº 8.213/91, de modo que incide o disposto previsto no art. 77, § 2º,
inc. V, "c", item 2, ou seja, a pensão por morte é concedida durante o
período de 6 (seis) anos.
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requeri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Italo Mateus Oliveira Soares
(aos 18 anos), em 29/05/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido
(fl. 17). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos, a saber, cópias de documentos pessoais e da
CTPS do "de cujus", requerimento de seguro desemprego (demissão 14/04/11),
comprovante de residência e alvará de levantamento de PIS/FGTS do espólio
de Italo por sua genitora (fls. 17-24), bem como CNIS da parte autora
(fls. 45-46), que comprova sua situação de desemprego ao tempo do óbito
do filho.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 112), não restou
demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação. Os
depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência,
de modo que não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho
falecido. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
reformada.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, es...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. GRAXA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Na hipótese em exame, a decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte autora foi proferida em 22/5/15. Conforme fls. 196,
"[a]os 12 de junho de 2015, é dado vista e feita carga destes autos ao(à)
Procurador(a) Federal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". Não
havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva,
o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, em 15/6/15,
segunda-feira, e findou-se em 14/7/15, terça-feira. Verifica-se que o
recurso da autarquia foi interposto somente em 15/7/15 (fls. 210), donde
exsurge a sua extemporaneidade.
III- Não deve ser conhecida de parte a apelação do autor, no tocante ao
pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos
períodos de 1º/8/72 a 1º/10/72, 6/11/72 a 16/3/73 e 5/9/95 a 30/12/99,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve
ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta
Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do
INSS e remessa oficial não conhecidas. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. GRAXA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Na hipótese em exame, a decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte autora foi proferida em 22...