APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. QUADRILHA ARMADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. RAZÕES INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. 1. Se o Ministério Público, ao oferecer a peça acusatória, individualizou a conduta do recorrente na quadrilha, cabendo a ele a tarefa de vender os bens subtraídos, atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu o exercício da plena defesa. Ademais, tratando-se de delito de autoria coletiva, não se faz necessário uma descrição pormenorizada, bastando a narração homogênea dos fatos delituosos e das ações empreendidas pelos réus. Denota-se, daí, a escorreita observância, pelo Parquet, aos comandos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar-se em inépcia. Preliminar rejeitada.2. Extrai-se do conjunto probatório que a quadrilha composta pelos réus visava à prática de roubos em residências, para posterior revenda do produto do crime, com a repartição do dinheiro entre os seus integrantes. A delação de um dos co-réus corrobora a confissão extrajudicial de outro réu e o depoimento de uma testemunha, na fase inquisitorial, confirmando a existência da quadrilha, com ânimo permanente de prática de vários delitos, onde cada um de seus integrantes exercia um papel importante na associação criminosa.3. A qualificadora da quadrilha armada, prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada nos autos, pois, em conformidade com o conjunto probatório, os roubos eram praticados pelos apelantes sempre com o emprego de armas de fogo.4. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 5. Na espécie, o primeiro apelante não realizou qualquer acordo com a justiça e na fase inquisitorial tão-somente confessou o cometimento do roubo juntamente com outros comparsas, mas posteriormente retratou-se em Juízo, apresentando uma versão diferente da prestada na fase inquisitorial, não fazendo jus ao benefício.6. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 7. A circunstância judicial da personalidade encontra-se desprovida de fundamentação na sentença, pelo fato de não terem sido declinados pelo Magistrado os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade dos apelantes se encontrava distorcida, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.8. Se as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade são inerentes ao tipo penal, deve ser arredada a sua análise negativa.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas aplicadas aos apelantes. Para o primeiro apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena definitiva ficou estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Para o segundo apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva foi aplicada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal. Para o terceiro apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena foi estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Para o quarto apelante, em relação ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. QUADRILHA ARMADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS AGENTES DE POLÍCIA. LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PENA. APRECIAÇÃO EX-OFFICIO. ANTECEDENTES. REFERÊNCIA A FATO POSTERIOR AO ORA EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva, a apreensão de parte do produto do crime em sua residência, aliada às declarações da vítima e dos agentes de polícia, bem como a localização do veículo utilizado para a prática do furto, formam um conjunto probatório coeso a comprovar o envolvimento do apelante no evento criminoso.2. Quanto ao delito de receptação, as circunstâncias em que ocorreu o delito, aliada às versões contraditórias apresentadas pelo réu, denotam o conhecimento da origem ilícita dos bens. Ademais, tratando-se de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. A Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação. Ausente fundamentação, deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante.5. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes, respectivamente, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 180, caput, do Código Penal. De ofício, reduziu-se a pena de um dos apelantes para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS AGENTES DE POLÍCIA. LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PENA. APRECIAÇÃO EX-OFFICIO. ANTECEDENTES. REFERÊNCIA A FATO POSTERIOR AO ORA EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva, a apreensão de parte do produto do crime em sua residência, aliada às declarações da vítima e dos agentes...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE ESCALA MURO DE RESIDÊNCIA PARA SUBTRAIR UM CANÁRIO BELGA E É DETIDO POR POPULARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INTER CRIMINIS COSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE REDUÇÃO MAIOR QUE METADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A hipótese dos autos não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, tendo em vista a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. 2. É inviável reconhecer o princípio da insignificância em se tratando de crime de furto qualificado. No caso em apreço, não se pode afirmar que a conduta de escalar a grade que protege uma residência familiar para cometer furto em seu interior contém ofensividade mínima. Em verdade, a circunstância qualificadora ressalta a reprovabilidade do comportamento, bem como a periculosidade social da ação.3. Em que pese a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Cógido Penal não abrange o furto qualificado.4. Correta a redução da pena de metade em razão da tentativa. Verifica-se que o réu escalou a grade, entrou na residência, subtraiu a res e fez todo o percurso de volta, tendo sido interceptado já em via pública, no momento em que fugia na posse do bem. Ou seja, percorreu quase todo o inter criminis, mostrando-se mínima a distância entre a tentativa e a consumação. Assim, inviável aplicar maior grau de redução da pena pela tentativa.5. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE ESCALA MURO DE RESIDÊNCIA PARA SUBTRAIR UM CANÁRIO BELGA E É DETIDO POR POPULARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INTER CRIMINIS COSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. INVIÁV...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS POR EMPREGADA DOMÉSTICA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É suficiente para embasar o decreto condenatório a palavra da vítima, que afirmou nunca ter pedido à recorrente para fazer qualquer serviço de banco. Aliado a esse depoimento, têm-se ainda as declarações da outra empregada doméstica que trabalhava com a apelante e com a vítima, no sentido de que a apelante nunca foi autorizada pela vítima a fazer saque de dinheiro utilizando o seu cartão bancário e a sua senha.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.3. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem especificados pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS POR EMPREGADA DOMÉSTICA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É suficiente para embasar o decreto condenatório a palavra da vítima, que afirmou nunca ter pedido à recorrente para fazer qualquer serviço de banco. Aliado a esse depoimento, têm-se ainda as declarações da outra empregada doméstica que trabalhava com a apelante...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FASE DA DEFESA PRÉVIA. OITIVA PELA DEFESA SOMENTE DOS POLICIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. ARMA COM DEFEITO E DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. É ônus da Defesa produzir as provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos. No caso em comento, se a arma era utilizada apenas na fazenda, como declarou o réu, não haveria motivos para ter sido encontrada no porta-malas de seu veículo. Ademais, não se desincumbiu a Defesa de comprovar que a arma estava sendo transportada por engano. 2. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da propriedade da arma.3. Na fase do artigo 395 do Código de Processo Penal (defesa prévia), foram arroladas pela Defesa apenas os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, não podendo agora ser alegada qualquer nulidade, até porque não houve a demonstração de nenhum prejuízo para o apelante. Por outro lado, não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos policiais.4. O delito de porte ilegal de arma é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 do Estatuto de Desarmamento, o simples fato de portar arma sem autorização. Além disso, o porte ilegal de arma, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranqüilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica e o fato de a arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade do delito. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FASE DA DEFESA PRÉVIA. OITIVA PELA DEFESA SOMENTE DOS POLICIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. ARMA COM DEFEITO E DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. É ônus da Defesa produzir as provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos. No caso em comento, se a arma era utilizada apenas na fazenda, como declarou o réu, não haveria motivos para ter sido encontrada no porta-malas de se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE SUBTRAI DO INTERIOR DE RESIDÊNCIA VÍDEO CASSETE, RELÓGIO E JÓIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA E OUTROS ENVOLVIMENTOS DO AGENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. No caso em apreço, o valor econômico dos bens subtraídos não é ínfimo. Com efeito, o réu subtraiu da residência da vítima um aparelho vídeo cassete, um relógio de pulso da marca Tissot, um relógio de ouro da marca Mido, diversas jóias de ouro, entre anéis de brilhante e medalhas de ouro 18k. E ainda que se considerasse ínfimo o valor dos bens subtraídos, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. 3. Trata-se de crime de furto qualificado, o qual não admite a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, o réu possui péssimos antecedentes criminais, sendo reincidente em crimes contra o patrimônio. Segundo a folha penal, ele responde a 37 processos por crimes contra o patrimônio, já tendo recebido várias condenações.4. Por se tratar de réu reincidente em crimes contra o patrimônio, e possuidor de péssimos antecedentes criminais, mereceria o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, como não houve recurso da Acusação, não pode o regime ser agravado em recurso exclusivo da Defesa, em homenagem ao princípio reformatio in pejus.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor legal mínimo, sem substituição da pena por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE SUBTRAI DO INTERIOR DE RESIDÊNCIA VÍDEO CASSETE, RELÓGIO E JÓIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA E OUTROS ENVOLVIMENTOS DO AGENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caract...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO EM METADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial da acusada e o depoimento da testemunha comprovam a participação da ré na prática de furto. Ademais, foi presa em flagrante e com ela foram apreendidas as mercadorias subraídas do estabelecimento comercial.2. Se o crime foi praticado pela apelante juntamente com outra pessoa, corroborada pela prova oral, está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.3. Mantém-se a redução da pena em metade pela tentativa, pois a res furtiva foi selecionada, mas a ré somente foi impedida de prosseguir em razão do alarme da loja, ou seja, quase conseguiu consumar o delito, tendo percorrido quase todo o iter criminis.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO EM METADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial da acusada e o depoimento da testemunha comprovam a participação da ré na prática de furto. Ademais, foi presa em flagrante e com ela foram apreendidas as mercadorias subraídas do estabelecimento comercial.2. Se o crime foi praticado pela apelante juntamente com outra pessoa, corroborada pela prov...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. HISTÓRICO ESCOLAR. ERRO NOS DADOS ASSENTADOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO OBSERVADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1.Diante da constatação de erro na inclusão de dados no histórico escolar da aluna, é lícito à instituição de ensino superior promover revisão, analisando a possibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas com êxito em outras instituições, observando-se a compatibilidade de carga horária e conteúdo programático.2.Inaplicável, no caso dos autos, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, porquanto o ato praticado pela ré não implicou em prejuízo substancial à aluna, devendo prevalecer o interesse público na adequada formação do profissional da área de saúde.3.Inviável nova análise da compatibilidade de horários e grade curricular das disciplinas cujo aproveitamento a aluna pleiteia, eis que os documentos juntados referentes às matérias cursadas no exterior encontram-se em idioma estrangeiro, desprovidos de tradução oficial, conforme exige o art. 157 do CPC. 4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. HISTÓRICO ESCOLAR. ERRO NOS DADOS ASSENTADOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO OBSERVADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1.Diante da constatação de erro na inclusão de dados no histórico escolar da aluna, é lícito à instituição de ensino superior promover revisão, analisando a possibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas com êxito em outras instituições, observando-se a compatibilidade de carga horária e conteúdo programático.2.Inaplicáv...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.2 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.3 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.4 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.2 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.3 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados pro...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.6 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar di...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados pro...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações a afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações a afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os inte...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, quando o Embargante não comprova sua ocorrência.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.6 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, quando o Embargante não comprova sua ocorrência.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua ediç...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações a afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações a afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os inte...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações a afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações a afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os inte...