PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pela Lei Complementar 699/2004, passou-se a enquadrar os condomínios na definição legal de sujeito passivo tributário, de modo que, havendo modificação no estado de direito, a nova disciplina das relações jurídico-tributárias não se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada e, em assim apresentando, não está inserida no rol das limitações ditadas pela Carta Maior, impeditivas da aplicação imediata dos termos da novel legislação. Com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, na fase executiva, restringir, até a data de 1º de janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova ordem jurídica, os efeitos do julgado que afastou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos condomínios filiados ao agravado. O decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir, antes de tudo, confiança, prática de lealdade, da boa-fé, e especialmente configuração de moralidade e respeito ao princípio da legalidade.De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos o...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pela Lei Complementar 699/2004, passou-se a enquadrar os condomínios na definição legal de sujeito passivo tributário, de modo que, havendo modificação no estado de direito, a nova disciplina das relações jurídico-tributárias não se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada e, em assim apresentando, não está inserida no rol das limitações ditadas pela Carta Maior, impeditivas da aplicação imediata dos termos da novel legislação. Com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, na fase executiva, restringir, até a data de 1º de janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova ordem jurídica, os efeitos do julgado que afastou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos condomínios filiados ao agravado. O decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir, antes de tudo, confiança, prática de lealdade, da boa-fé, e especialmente configuração de moralidade e respeito ao princípio da legalidade.De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos o...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pela Lei Complementar 699/2004, passou-se a enquadrar os condomínios na definição legal de sujeito passivo tributário, de modo que, havendo modificação no estado de direito, a nova disciplina das relações jurídico-tributárias não se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada e, em assim apresentando, não está inserida no rol das limitações ditadas pela Carta Maior, impeditivas da aplicação imediata dos termos da novel legislação. Com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, na fase executiva, restringir, até a data de 1º de janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova ordem jurídica, os efeitos do julgado que afastou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos condomínios filiados ao agravado. O decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir, antes de tudo, confiança, prática de lealdade, da boa-fé, e especialmente configuração de moralidade e respeito ao princípio da legalidade.De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos o...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Alterada a redação do artigo 4º-A, § 2º, da Lei Complementar Distrital 673/2002, pela Lei Complementar 699/2004, passou-se a enquadrar os condomínios na definição legal de sujeito passivo tributário, de modo que, havendo modificação no estado de direito, a nova disciplina das relações jurídico-tributárias não se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada e, em assim apresentando, não está inserida no rol das limitações ditadas pela Carta Maior, impeditivas da aplicação imediata dos termos da novel legislação. Com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, na fase executiva, restringir, até a data de 1º de janeiro de 2005, quando entrou em vigor a nova ordem jurídica, os efeitos do julgado que afastou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos condomínios filiados ao agravado. O decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir, antes de tudo, confiança, prática de lealdade, da boa-fé, e especialmente configuração de moralidade e respeito ao princípio da legalidade.De acordo com o Enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR 699/2004 - ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos e interesses coletivos o...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO À NORMA ESTATUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Se a hipótese não se sujeita à prescrição qüinqüenal, mas à regra geral dos direitos pessoais, prevista, no caso, no Art. 177 do Código Civil de 1916, afasta-se a prescrição reconhecida no decisum.2. Não tem o autor direito à diferença de suplementação de aposentadoria requerida na hipótese, sob a alegação de que recebera promoção por tempo de serviço quando ainda estava na ativa, haja vista que o cálculo do benefício complementar devido pela entidade de previdência ré obedeceu ao que estabelecia a norma estatutária que vinculava as partes.3. Recurso provido para afastar a prescrição e prosseguindo-se o mérito, julgar improcedente a ação.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO À NORMA ESTATUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Se a hipótese não se sujeita à prescrição qüinqüenal, mas à regra geral dos direitos pessoais, prevista, no caso, no Art. 177 do Código Civil de 1916, afasta-se a prescrição reconhecida no decisum.2. Não tem o autor direito à diferença de suplementação de aposentadoria requerida na hipótese, sob a alegação de que recebera promoç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVELIA. ESBULHO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ESBULHO.1 - Examinando-se na hipótese a situação fática da coisa, não há falar em ilegitimidade passiva da ré sob alegação de que o imóvel teria sido cedido a terceiro estranho à lide, o que, por sua vez, não se presta a afastar o esbulho praticado pela ré, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.2 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVELIA. ESBULHO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ESBULHO.1 - Examinando-se na hipótese a situação fática da coisa, não há falar em ilegitimidade passiva da ré sob alegação de que o imóvel teria sido cedido a terceiro estranho à lide, o que, por sua vez, não se presta a afastar o esbulho praticado pela ré, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.2...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA ATINGIDA COM DUAS FACADAS, UMA NA NUCA E OUTRA NO BRAÇO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO NO JÚRI. ACUSADO EM LOCAL DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO CITADO PESSOALMENTE E IGUALMENTE INTIMADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.1. A Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, introduziu no ordenamento processual penal a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia, bem como da designação de data para a sessão de julgamento em plenário, nos casos em que o acusado solto não for encontrado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 420 e o artigo 431, ambos do Código de Processo Penal. 2. A alteração normativa possibilitou, também, o não adiamento do julgamento em plenário pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado, ex vi do artigo 457, caput, do Código de Processo Penal.3. Não se afigura qualquer constrangimento ilegal na decisão que determinou a designação de data para julgamento do paciente em plenário, pois, além de estar apoiada no artigo 431 c/c artigo 457, caput, ambos do Código de Processo Penal, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estão sendo asseguradas ao paciente, haja vista que tem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas, porquanto citado pessoalmente, tendo sido, inclusive, intimado pessoalmente da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como pelo fato de ter assumido o compromisso legal de comparecer a todos os atos processuais e comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, ao ser beneficiado com a liberdade provisória.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a designação de data para julgamento em plenário.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA ATINGIDA COM DUAS FACADAS, UMA NA NUCA E OUTRA NO BRAÇO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO NO JÚRI. ACUSADO EM LOCAL DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO CITADO PESSOALMENTE E IGUALMENTE INTIMADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.1. A Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, introduziu no ordenamento processual pen...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A condenação está estribada em um conjunto probatório forte e conclusivo, qual seja, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. Assim, não há cogitar-se em absolvição.2. Não há razão jurídica para desclassificar o delito para o artigo 14, da Lei do Desarmamento - porte de arma - se a conduta do apelante foi a de portar arma ilegalmente, a qual estava com numeração e marcas suprimidas, conforme atestou o laudo de exame em arma de fogo. Desse modo, a conduta se amolda, perfeitamente, ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, o qual é especial em relação ao caput do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, que cuida, apenas, do porte ilegal de arma de fogo.3. A pena privativa de liberdade definitiva não pode ser fixada no mínimo legal quando ocorre a agravante da reincidência e não há atenuantes ou causas de diminuição de pena.4. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Na espécie, observa-se que a pena de multa, na primeira fase de aplicação da pena, foi fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e, assim, não correspondeu, de forma razoável e proporcional ao quantum da pena-base que foi fixada no mínimo legal. Dessa forma, deve ser diminuída a pena de multa, na primeira fase, para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, restando, ao final, definitivamente cominada em 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.5. Se a pena privativa de liberdade fixada foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semi-aberto, porquanto para ser fixado o regime aberto, além do quantum da pena privativa de liberdade, o condenado não pode ser reincidente.6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de tráfico de drogas. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, além de ser reincidente, o recorrente ostenta outras incidências em sua folha penal, já tendo sido condenado por uso de drogas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A condenação está estribada em um conjunto probatório forte e conclusivo, qual seja, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. Assim, não há cogitar-se em absolvição.2. Não há razão jurídica para desclassificar o delito para o artigo 14, da Lei do Desarmamento - porte de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE A CREDORES. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.Para a caracterização da fraude contra credores, é imprescindível a comprovação do consilium fraudis (conluio fraudulento) e do eventus damni (prejuízo causado ao credor). Entretanto, tal discussão somente pode ocorrer em ação pauliana. A fraude à execução, prevista no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, tem como requisitos a existência de uma demanda em curso, a citação válida do devedor, bem como que a insolvência da parte devedora seja causada pela alienação do bem. É correto, assim, o provimento judicial que libera a penhora incidente sobre o imóvel, quando visível a boa-fé das partes. A condenação ao ônus da sucumbência fundamenta-se no art. 20, do CPC, que determina que o vencido arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Sendo estes arbitrados de forma proporcional pelo juiz sentenciante, impõe-se sua manutenção. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE A CREDORES. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.Para a caracterização da fraude contra credores, é imprescindível a comprovação do consilium fraudis (conluio fraudulento) e do eventus damni (prejuízo causado ao credor). Entretanto, tal discussão somente pode ocorrer em ação pauliana. A fraude à execução, prevista no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, tem como requisitos a e...
PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. A aplicação da disregard doctrine, a par de ser salutar meio para evitar a fraude via utilização da personalidade jurídica, há de ser aplicada com cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os incontestáveis direitos da pessoa física. Sua aplicação terá de ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria concreto, hão de ser cabalmente demonstrados. Não é suficiente a existência de índicos ou presunções. Demanda prova inconteste porque se cuida de uma excepcionalidade. A mera ausência de bens de propriedade da empresa devedora, por si só, não autoriza a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
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PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. A aplicação da disregard doctrine, a par de ser salutar meio para evitar a fraude via utilização da personalidade jurídica, há de ser aplicada com cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os incontestáveis direitos da pessoa física. Sua aplicação terá de ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria concreto, hão de ser cabalmente demon...