APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO
PROCESSO. RÉPLICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARGUMENTOS
UTIILIZADOS COMO FUNDAMENTOS DA SETNENÇA, MAS NÃO ADUZIDOS NA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANP. MULTA. OLEODUTO. DESATIVAÇÃO DEFINITIVA NÃO
COMPROVADA. DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PLANO DE INSPEÇÃO E
MANUTENÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIRMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO
RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás em face de
sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que
julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, no sentido de que fosse
declarada a nulidade da multa imposta pela Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em virtude da ausência de violação ao
Regulamento Técnico de Dutos Terrestres (RTDT) e da atipicidade da conduta
imputada. 2. Alegação de nulidade do processo por ausência de réplica:
a abertura de prazo para que a parte ofereça réplica não é obrigatória,
mormente quando se verifica, como é o caso dos autos, ter o d. juízo
sentenciante entendido que, após a apresentação da contestação, encontrava-se
a causa pronta para julgamento, determinando a remessa dos autos à conclusão
na forma do inciso I do art. 330 do CPC/1973, não tendo a ora Apelante,
apesar de intimada desta decisão, manifestado qualquer inconformismo
(fls. 429/430). 3. Alegação de julgamento ultra petita: apesar dos temas
relativos ao "encerramento prematuro da fase instrutória" e ao "princípio
da continuidade delitiva no âmbito administrativo" não terem feito parte
dos fundamentos da exordial, a sua abordagem pelo d. juízo a quo, no caso
concreto, em nada prejudicou a Apelante ou o julgamento da causa, tendo em
vista ter a sentença apelada levado em consideração, também, para decidir pela
improcedência do pedido, todos os argumentos veiculados na inicial, o que
se revela suficiente para afastar a pretendida declaração de nulidade. 4. O
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que
"não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao
caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte" (AgInt no
REsp nº 1.627.683/SC, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa,
DJe 30/03/2017). 5. A Petrobrás sofreu fiscalização no seu escritório sede
em Salvador, na qual restou 1 evidenciada que a não conformidade descrita
no Relatório RTDT 2013 001, referente ao Oleoduto 8" Estação Riacho da
Barra/ETO Imbé, não fora sanada. Segundo o documento de fls. 38/40, na ação de
fiscalização ocorrida em fevereiro de 2014, foi verificado que o Oleoduto em
questão estava desativado desde 31/10/2008; no entanto, de acordo com o item
50 do RTDT, o duto desativado temporariamente deve ter plano de inspeção e
manutenção apropriados para o período de desativação, o que não fora observado,
razão pela qual foi a Apelante autuada por não ter garantido que o Oleoduto 8"
Estação Riacho da Barra/ETO Imbé seja controlado pela inspeção e manutenção,
contrariando o item 14 do Capítulo IV do RTDT (Resolução ANS nº 6/2011)
e infringindo o art. 3º, IX da Lei nº 9.847/99. 6. Defende-se a Apelante
alegando que a desativação do duto em questão não era temporária, mas sim
definitiva, o que a isentaria da obrigação acima transcrita. No entanto, o
compulsar dos autos revela tratar-se de alegação vazia, despida de qualquer
elemento que comprove o não enquadramento da situação do Oleoduto 8" ao item
50 do RTDT, o que basta para afastar a alegada atipicidade da conduta. O
mesmo se diga em relação à alegação de ausência de desativação informal
ou irregular. Correta, portanto, a autuação da Apelante por infração ao
art. 3º, IX da Lei nº 9.847/99. 7. Alegação de nulidade do julgamento do
recurso administrativo: afirma a apelante estar expresso no art. 20 da Lei
nº 9.478/97 que o julgamento dos recursos administrativos deverá ser público
e gravado, não havendo impedimento da presença física dos representantes
para assisti-lo. Na verdade, a Lei nº 9.478/97 (que dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui
o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e
dá outras providências), em seu art. 20, estabelece que "o regimento interno da
ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos
entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase
na conciliação e no arbitramento", nada mencionando acerca do procedimento
a ser adotado para o julgamento dos recursos administrativos. 8. O Decreto
nº 2.953/1999, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação
de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria
do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, não estabelece que,
na sessão de julgamento, será garantida a presença de advogado do autuado,
sendo certo que tal fato não importa violação ao princípio da ampla defesa,
o qual resta devidamente observado pela garantia da apresentação de defesa
administrativa, da produção probatória e da interposição de recurso
administrativo. 9. Como bem consignado na sentença apelada, "o fato de
não se oportunizar a presença física dos advogados na sessão de julgamento
do recurso administrativo não representa nenhuma violação ao princípio da
publicidade ou da ampla defesa. Como bem salientou a ré em sua contestação o
Princípio da Publicidade é observado quando se leva ao conhecimento de todos
o que ocorre ao redor da Administração Pública" (fl. 436). 10. Caracterizada
a tipicidade da conduta perpetrada pela Petrobrás e não havendo qualquer
mácula no procedimento administrativo que deu ensejo à penalidade, não há
que se falar em anulação da multa imposta. 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO
PROCESSO. RÉPLICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARGUMENTOS
UTIILIZADOS COMO FUNDAMENTOS DA SETNENÇA, MAS NÃO ADUZIDOS NA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANP. MULTA. OLEODUTO. DESATIVAÇÃO DEFINITIVA NÃO
COMPROVADA. DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PLANO DE INSPEÇÃO E
MANUTENÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIRMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO
RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Pe...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa
ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar
com as custas processuais e honorários de advogado. 2. Mesmo que o valor
da condenação em honorários ultrapasse o valor que o Município de Barra
Mansa tenha a receber, em razão do princípio da causalidade, quem perdeu
deve arcar com os honorários de sucumbência. 2. Recurso de Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são as partes acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa
ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar
com as custas processuais e honorários de advogado. 2. Mesmo que o valor
da condenação em honorários ultrapasse o valor que o Município de Barra
Mansa tenha a receber, em razão do princípio da causalidade, quem perdeu
deve arcar com os honorários de sucumbência. 2. Recurso de Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, e...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. ASSIBGE. SUBSTITUIÇÃO. TRABALHADORES EM
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 345 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a sentença coletiva transitou
em julgado em 27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória
interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e
permaneceu interrompida até o trânsito em julgado da decisão que determinou
a execução individualizada do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do
art. 9º, do Dec. nº 20.910/32, art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das
Súmulas 150 e 383, do STF, os exequentes tinham até 24/10/2016 para executar
o título, pois protraídos os efeitos da interrupção do prazo prescricional
até 24/4/2014, passando, a partir daí, a correr pela metade. Aforada a
execução individualizada em 30/5/2014, afasta-se a prescrição. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. ASSIBGE. SUBSTITUIÇÃO. TRABALHADORES EM
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 345 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. O julgamento do
presente recurso não encontra óbice na suspensão determinada pela Ministra
Assusete Magalhães, na condição de relatora do REsp nº 1.358.837-SP, afetado à
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para a tramitação dos processos
que versem sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em
exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da
execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1.358.837-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 3/10/2016 - Informativo nº 590). 2. Isso porque, no presente
caso, discute-se tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo
para definir o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o
acolhimento de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso,
portanto, não abrange questionamentos sobre ser devida ou não no caso a
condenação ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de
análise pelo STJ. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC (Lei
nº 13.105/15) aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, nesse caso, na
decisão agravada, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual
as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. No caso, ação foi ajuizada
e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 5. Nas hipóteses
em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas
de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base
no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do
juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º,
mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 6. No
caso, observo que os patronos do Agravado atuaram com alto grau de zelo no
processo, dedicando- se à defesa da causa com utilização dos meios que eram
cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o
tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados a
atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é
bastante repetida e que não foi necessária a produção de provas, em especial,
a pericial. 7. Agravo de instrumento da União a que se dá provimento, para
reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-os
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. O julgamento do
presente recurso não encontra óbice na suspensão determinada pela Ministra
Assusete Magalhães, na condição de relatora do REsp nº 1.358.837-SP, afetado à
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para a tramitação dos processos
que versem sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em
exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo pas...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 -
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição
e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por
ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil
de 2015, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório
na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício
regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos,
sendo esta a hipótese dos autos. 6 - Ademais, o Superior Tribunal de
Justiça possui orientação firme no sentido de que não são protelatórios os
primeiros embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar
a matéria para submetê-la à instância extraordinária. 7 - De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 8 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, 1 obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 9 - Embargos de
declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 -
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição
e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE
559.937/RS. HONORÁRIOS. 1. A previsão de dispensa de interposição de recurso,
constante de portaria da PGFN, não tolhe a autonomia do Procurador para,
examinando o caso concreto, concluir que há interesse em recorrer, inclusive
para, eventualmente, rediscutir a questão sob um enfoque que, no seu entender,
possa levar à mudança de entendimento do STF ou do STJ sobre a matéria. Afinal,
o direito é orgânico e é a atuação dos advogados - públicos e privados -
que pode provocar a evolução da jurisprudência. 2. Ocorrência da prescrição
da pretensão de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes
de 18/04/2008, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada em 18/04/2013,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 4. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 5. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 6. Os créditos
das contribuições de PIS e COFINS-importação apropriados pela Apelada,
com base no art. 15 da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a
serem restituídos. Sob outro prisma, é evidente que o direito à restituição
somente poderá ser conferido à empresa que efetuou os recolhimentos, tendo
em vista a ratio subjacente ao art. 166 do CTN, e o próprio princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A compensação em matéria tributária
deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida
nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar
de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar a previsão contida no
art. 74 da Lei nº 9.430/96, as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB. 8. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença a título de honorários
está em conformidade com o que 1 costuma ser estabelecido por esta Turma em
casos similares. 10. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se
dá parcial provimento, para excluir dos valores a serem restituídos aqueles
que decorram de operações efetuadas por trading companies.
Ementa
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE
559.937/RS. HONORÁRIOS. 1. A previsão de dispensa de interposição de recurso,
constante de portaria da PGFN, não tolhe a autonomia do Procurador para,
examinando o caso concreto, concluir que há interesse em recorrer, inclusive
para, eventualmente, rediscutir a questão sob um enfoque que, no seu entender,
possa levar à mudança de entendimento do STF ou do STJ sobre a matéria. Af...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. REAJUSTE. SASSE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO INSS DE PARCELAS PAGAS
A MAIOR À SEGURADA. - A parte autora objetiva o reajuste de seu benefício
de pensão por morte ex-SASSE, eis que o instituidor foi empregado da Caixa
Econômica Federal, de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários, em cumprimento ao Memorando Circular n° 85 INSS/DIRBEN,
e a adequação da complementação para garantir a paridade de sua renda com
os vencimentos do pessoal da ativa. Postula, portanto, a autora o reajuste
da pensão de acordo com os mesmos índices legais aplicados aos benefícios
previdenciários. - Em setembro de 1996, em decorrência dos termos da Ordem
de Serviço n° 552, foi revisto o valor da renda mensal da aposentadoria
do instituidor, passando de R$ 363,83 para R$ 1.535,38, sofrendo reajustes
posteriores e atingindo o valor de R$ 1.551,99, o qual foi considerado como
RMI da pensão em tela e vem, desde então, sendo pago, devendo ser ressaltado
que tal revisão deixou de considerar aquela regra determinada pela Lei nº
6.430/77, ou seja, atualizou o benefício com base nos índices de reajuste
da remuneração dos funcionários da CEF em atividade, e não mais no índice
aplicado aos benefícios do RGPS. - Posteriormente, a autarquia-ré apurou o
erro cometido e determinou, através dos termos da Ordem de Serviço nº 614, o
retorno da aplicação dos mesmos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios
do RGPS, conforme regra da Lei nº 6.430/77. - No entanto, ao invés de reduzir
os proventos do benefício em questão, com base na renda paga anteriormente (R$
363,83) à incorreta revisão determinada pela OS 552/96, efetuada na competência
09/1996, o INSS "congelou" a renda mensal em R$ 1.551,99 - A revisão que
culminou na majoração da renda mensal do benefício foi irregular, posto
que tal ato não cumpriu os termos da Lei nº 6.430/77, sendo, na realidade,
indevidos todos os valores pagos a maior desde a competência 09/1996. -
Embora não haja prova de que a requerente tenha obrado com má-fé, induzindo
a Administração em erro, a sua boa-fé não obsta o seu dever de restituir o
que foi indevidamente por ela recebido. - Uma vez não comprovada a má-fé da
autora, bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário
por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se em 10% (dez por
cento) do valor do benefício de pensão por morte que percebe. - Apelo da
parte autora improvido. - Apelação do INSS provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. REAJUSTE. SASSE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO INSS DE PARCELAS PAGAS
A MAIOR À SEGURADA. - A parte autora objetiva o reajuste de seu benefício
de pensão por morte ex-SASSE, eis que o instituidor foi empregado da Caixa
Econômica Federal, de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários, em cumprimento ao Memorando Circular n° 85 INSS/DIRBEN,
e a adequação da complementação para garantir a paridade de sua renda com
os vencimentos do pessoal da ativa. Postula, portanto, a autora o reajuste
da pensão de acordo com os mesmos...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. AMPLA
DEFESA. CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
infração foi aplicada com fundamento em norma legal, por inobservância de
regramento que estabelece condições mínimas de segurança das instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Portanto, configura-se
plenamente válido o fato típico indicado pela autoridade fiscalizadora,
que se encontra expressamente estabelecido na Lei 9.847/99, e não somente
em Portaria. 2. Quanto ao direito à ampla defesa e ao contraditório,
a empresa recorrente foi notificada e tomou ciência da possibilidade de
apresentação de defesa administrativa (fls. 432/433), de modo que inexistiu
inobservância das referidas garantias constitucionais. 3. "Descabe ao Poder
Judiciário usurpar da competência legal atribuída à ANP para promover a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
devendo prevalecer no presente caso a presunção de legitimidade dos atos
praticados pela Administração Pública". (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
2001151170026019, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 26.2.2014). 4. Não
há que se falar em cumulação de Taxa Selic com outros critérios de correção
monetária e juros de mora, pois é possível verificar que a multa de mora
foi aplicada em observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 4.º,
parágrafo 2.º, II, da Lei n.º 9.847/1999, a saber, 2% (dois por cento) ao
mês ou fração, até 03/12/2008, e pelo art. 61 da Lei n.º 9.430/1996, isto é,
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20%
(vinte por cento) ao ano, a partir de 4/12/2008. 5. Recurso não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. AMPLA
DEFESA. CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
infração foi aplicada com fundamento em norma legal, por inobservância de
regramento que estabelece condições mínimas de segurança das instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Portanto, configura-se
plenamente válido o fato típico indicado pela autoridade fiscalizadora,
que se encontra expressamente estabelecido na Lei 9.847/99, e não somente
em Portaria. 2. Quanto ao direito à ampla defesa e ao contraditório,
a empresa recorrente foi notificada e tomou ci...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012969-30.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012969-6) RELATOR : JFC
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S. A. ADVOGADO :
ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01562431220144025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ON LINE. GARANTIA REJEITADA PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ORDEM
PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 1 1 DA LEF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora on line,
via B ACENJUD, rejeitando o crédito oriundo de processo judicial de
desapropriação. 2. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que deferiu
a penhora on line ao exequente, efetivada por meio do sistema BACENJUD
e considerou acertada a recusa de crédito oferecido pela e xecutada de
verba sequer comprovada encontrar-se disponível judicialmente. 3. Além de
subverter a ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF, o bem ofertado
sequer pode ser considerado como meio idôneo para suspender o crédito
fiscal. Precedentes. Demais disso, restou fulminada pela preclusão a
decisão na ação principal de nº 01562431220144025101 que rejeitou o crédito
da ação de desapropriação, não sendo cabível reexame de tal questão por
esta via. 4. A jurisprudência predominante orienta para a modificação de
decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu
na hipótese. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0012969-30.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012969-6) RELATOR : JFC
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S. A. ADVOGADO :
ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01562431220144025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ON LINE. GARANTIA REJEITADA PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ORDEM
PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 1 1 DA LEF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora on line,
via...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou c onstitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de e mbargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante d e 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apr...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE D OS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação
de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a
Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135,
III, do CTN, mas de modo diverso, i ncorrendo em inconstitucionalidade
por violação ao art. 146, III, da CF. 2. No caso em tela, o art. 13 da Lei
nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados nas CDA´s que
embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da ilegitimidade só
poderá ser analisada através dos embargos à execução, face à necessidade
d e dilação probatória a afastar a presunção de certeza e liquidez das
CDA´s. 3 . Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico,
no qual o executado, em sede de exceção de pré-executividade, alega que
seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas não
há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal
Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA
acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento a dotado
no julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543C do CPC/73. 4. A
infração à lei suscitada pela União Federal não foi o mero inadimplemento
do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91,
consistente em arrecadar contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuar o devido recolhimento, prática que configura
também suposta conduta tipificada no art. 168-A do CP. 5. Ao contrário
do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da Lei nº
8.212/91 consta como fundamento legal das CDA´s em comento, indicando que
a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados
de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal
a evidenciar a r esponsabilidade dos sócios. 6 . Agravo de Instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE D OS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação
de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a
Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135,
III, do CTN...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil
de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA
DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA À TUTELA
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, atuando em substituição no mandado de segurança coletivo,
a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só
se exige quando atua em outros tipos de ação, como representante (art. 5º,
XXI, da Constituição/88). Nada obstante, em regra, a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica limitada ao grupo por ela substituído, que não é uma
categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de
seus associados, inteligência que se extrai, a meu aviso, do inciso LXX do
art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi implantada em 30/9/2004, e
não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida como associada. É que
a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade
de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e
tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de
oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Soldado Primeira
Classe - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída
pela Associação. 5. Fosse pouco, a apelante renunciou ao resultado da
tutela coletiva obtida no MS nº 1 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da
sua existência, ajuizou ação individual com objeto idêntico, pleiteando a
incorporação VPE (Lei nº 11.134/05). No caso de ações coletivas anteriores
à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada
emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual,
não lhe sendo permitido, posteriormente, rever tal posição. Precedentes. 6. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016) 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA
DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA À TUTELA
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligib...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. O A B. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART.290 DO NCPC. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. -O
não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo
com o artigo 290 do NCPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". - Na espécie, verifica-se que
a OAB/RJ foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais,
mediante publicação no Diário Eletrônico, permanecendo, entretanto, inerte,
circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito
e determinou o cancelamento da distribuição. - Ressalte-se que, para o
cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas iniciais,
afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando sua ciência
mediante publicação no Diário Oficial, ou através de outro meio idôneo de
intimação, como ocorreu no caso do autos. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. O A B. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART.290 DO NCPC. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. -O
não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo
com o artigo 290 do NCPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". - Na espécie, verifica-se que
a OAB/RJ foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais,
mediante publicação no Diário Eletrônico, permanecendo, entretanto, inerte,...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO. PROMOÇÃO A
SUBOFICIAL. ISONOMIA AO GRUPAMENTO DE TAIFEIROS MIGRADOS PARA O QUADRO DE
TAIFEIROS. I - Hipótese em que 3º Sargento inativo do Quadro Especial de
Sargentos da Aeronáutica (QESA) visa alteração do ato de sua transferência
para a Reserva Remunerada, para que possa fazer jus à promoção à graduação de
Suboficial, em isonomia e equidade de condições reconhecidas pela Lei 12.158/09
aos militares integrantes do Grupamento de Taifeiros que migraram para o Quadro
de Taifeiros, criado pelo Decreto 3.690/02. II - Por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". E descabe falar em afronta ao
art. 489 do CPC/15, na medida em que a magistrada, ainda que de forma sucinta,
analisou e julgou improcedente o pleito de promoção do 3º Sargento inativo
do QESA à graduação de Suboficial. III - Do exame da legislação de regência
(Leis 6.880/80, 6.837/80 e 11.320/06; e Decretos 880/93 e 3.690/02), deflui
claro que, ao longo do tempo, o Quadro de Cabos (QCB) se manteve distinto do
Quadro de Taifeiros (QTA), cada qual contando com efetivos próprios, fixados
anualmente pelo Comando da Aeronáutica e sendo tomados como referência para
fins de promoção. De igual forma, desde a vigência do atual Regulamento do
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, o novel Quadro Especial de Sargentos
(QESA) tem efetivo próprio, integrado por Terceiros-Sargentos, ao passo que o
restabelecido Quadro de Taifeiros (QTA) possui efetivo específico, integrado
por Suboficiais, Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos, Terceiros-Sargentos,
Taifeiros-Mor, Taifeiros-de-Primeira-Classe e Taifeiros-de-Segunda- Classe. IV
- Destarte, inviável aplicar-se ao Terceiro-Sargento do QESA as disposições
da Lei 12.158/09, a pretexto de isonomia, eis que esse diploma legal tem
por destinatários tão apenas militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica e suas pensionistas, cujo ingresso no referido QTA tenha se dado
até 31/12/92 e que não hajam ingressado na inatividade em data anterior à
publicação da Lei 3.953/61, ou que as pensões militares tenham sido instituídas
anteriormente à data de publicação daquela Lei. V - Avulta incabível,
pois, a pretendida isonomia, que exige igualdade de situações a serem
amparadas. Deveras, há muito convergem doutrina e jurisprudência no sentido
de que o princípio de igualdade consiste em "tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na 1 medida em que eles se desigualam". Sem falar
que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, nivelar situações
que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da
Força Armada. VI - Majorada a condenação arbitrada na sentença a título de
honorários de advogado para 12% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85,
§§ 1º e 11 do CPC/15; permanecendo a suspensão de sua execução em virtude
da gratuidade de justiça deferida. VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO. PROMOÇÃO A
SUBOFICIAL. ISONOMIA AO GRUPAMENTO DE TAIFEIROS MIGRADOS PARA O QUADRO DE
TAIFEIROS. I - Hipótese em que 3º Sargento inativo do Quadro Especial de
Sargentos da Aeronáutica (QESA) visa alteração do ato de sua transferência
para a Reserva Remunerada, para que possa fazer jus à promoção à graduação de
Suboficial, em isonomia e equidade de condições reconhecidas pela Lei 12.158/09
aos militares integrantes do Grupamento de Taifeiros que migraram para o Qu...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu petição
da ora agravada, onde se manifestava de forma contrária aos critérios de
correção adotados pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, além de ter condenado "a CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 5% sobre o montante ainda devido". - Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de
poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - "Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC/1973)" (AgRg no
AREsp 296.049/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016), sendo certo que "nessas hipóteses, a
fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do §3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias
previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar,
como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar
valor fixo" (AgRg no AREsp 688.204/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 1 - Diante desse
panorama, considerando o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria,
e levando em conta o depósito parcial já realizado pela CEF (R$ 468.765,91),
não se afigura razoável rever o entendimento adotado pelo juízo a quo, tendo
em vista que os parâmetros utilizados para fixar a verba honorária no caso
dos autos (tanto a base de cálculo, como o percentual), ao que tudo indica,
enquadram-se na hipótese de apreciação equitativa. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu petição
da ora agravada, onde se manifestava de forma contrária aos critérios de
correção adotados pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, além de ter condenado "a CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 5% sobre o montante ainda devido". - Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exercícios de 1992 e 2004 a 2008. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. 2. A execução
embargada foi ajuizada em 24.6.2009 e as datas de vencimentos da referidas
anuidades são: 02.01.1993; 02.01.2005; 02.01.2006; 02.01.2007; 02.01.2008;
02.01.2009, conforme certidão de débito acostada aos autos da execução. 3. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao prazo prescricional para
ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve-se observar a
legislação civil. Precedente: STJ, 1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa
o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com o
advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou
a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas resultantes de contrato
particular (art. 206, § 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no
art. 2.028, do Código Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". A anuidade relativa ao ano de 1992 teve seu
vencimento em 02.1.1993, ou seja, ainda na vigência do antigo Código Civil. Na
data da vigência do CC/2002 (11.1.2003) já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional disposto na lei revogada, com relação à anuidade em
comento, submetendo-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. As demais
anuidades (2004 a 2008) submetem-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no
art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Dessa forma, considerando que a execução
foi ajuizada em 24.6.2009, não há se falar em prescrição da pretensão
executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.12.000055-3,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 1 5. A
obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB
(Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o
profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a
sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto
não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros
da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a
ocorrer. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de
sua inscrição dos quadros da OAB, permanecendo obrigado durante todo o tempo ao
pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJF2R 13.9.2013. 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que,
para o ajuizamento de execução de cobrança de anuidades da OAB, é necessária
apenas a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme
artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 7. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o
ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação
dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou, ainda,
o cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB, o que não
ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 333
do CPC/73). Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de
certeza e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 8. Os embargos à execução constituem
ação autônoma, que não se confunde com a de execução, de modo que é cabível a
fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada
uma das citadas ações. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.142.466,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.4.2015. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exerc...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRESCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão
do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991). Depreende-se
da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer
imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios
para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de
suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 7. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 8. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", 1
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009." 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRESCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão
do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pe...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS
REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o
acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à
cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a incidência do decisum também sobre
imóvel aforado". III - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se
pronunciar sobre os efeitos da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102
(2008.51.02.001657-5), que invalidou o processo administrativo de demarcação
da LPM 1831 e determinou "a anulação das inscrições em dívida ativa de todos
os débitos relativos ao pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação". O
cancelamento de todas aquelas dívidas é uma consequência lógica da declaração
de nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, "uma vez que
estas têm como origem o vínculo jurídico e econômico estabelecido em razão do
próprio processo de demarcação do terreno". A regularização do procedimento
demarcatório, determinada na Ação Civil Pública, só foi iniciada com a
notificação recebida em 2012. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
1 declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS
REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o
acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à
cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a in...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho