PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. 1) O Supremo Tribunal
Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em
decorrência de inconformismo da parte Embargante [STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017]. 2) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas
omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos
de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado,
não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 3) A ausência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos
de embargabilidade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015. 4) Ressalte-se que CPC/15
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 5) A mesma regra também positivou a
tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. À inexistência de quaisquer
desses vícios, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não
servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6) Nego
provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. 1) O Supremo Tribunal
Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em
decorrência de inconformismo da parte Embargante [STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017]. 2) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas
omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos
de declaração não s...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000125-71.2011.4.02.5114 (2011.51.14.000125-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: SERGIO HENRIQUE MONTEIRO GOMES ADVOGADO : RJ141464 - EGLER SABBAD
GUEDES BARBOSA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Magé (00001257120114025114)
EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo DNPM contra
sentença que acolheu a exceção de pré- executividade, ajuizada pelo executado,
e, com fulcro no artigo 219, § 5º, c/c artigo 269, inciso IV, ambos do CPC/73,
pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo
com resolução de mérito. 2. O executado, na exceção de pré-executividade
apresentada informou que estava pagando a dívida de forma parcelada, somente
restando duas parcelas para terminar a obrigação. 3. Em caso de adesão a
programas de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
firme no sentido de que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e
interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a fluir a partir do
inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (STJ, REsp 1.289.774/SP,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011,
DJe 02/02/2012; STJ, AgRg no REsp 1.198.016/RS, Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). 4. Logo,
tendo o executado aderido à programa de parcelamento da dívida executada, o
que acarreta interrupção do prazo prescricional, com razão à recorrente, pois,
uma vez intimada para se manifestar acerca do incidente apresentado, teria
a oportunidade de apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional, como por exemplo, o parcelamento. 5. Em conclusão,
deve ser afastada a prescrição, a fim de que os autos retornem para a Vara
de origem, e seja dado prosseguimento a execução fiscal, de modo que a
exequente se manifeste sobre todos os documentos juntados aos autos pelo
executado. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
Nº CNJ : 0000125-71.2011.4.02.5114 (2011.51.14.000125-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: SERGIO HENRIQUE MONTEIRO GOMES ADVOGADO : RJ141464 - EGLER SABBAD
GUEDES BARBOSA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Magé (00001257120114025114)
EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo DNPM contra
sentença que acolheu a exceção d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0541916-17.2002.4.02.5101 (2002.51.01.541916-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA SAO
LOURENCO LTDA ADVOGADO : RJ083920 - JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05419161720024025101) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na
forma do art. 269, IV do CPC, c/c parágrafos 4º e 5º do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, em razão do lapso de tempo decorrido, após o arquivamento do feito
com fundamento na Lei 10.522/2002. 2. A presente execução fiscal tem por
objeto a cobrança de multa administrativa (art. 11 da Lei Delegada n.º 4 de
26.9.62). 3. Na espécie, observa-se que o devedor foi excluído do parcelamento
em 2007, conforme informado pela exequente, reiniciando a contagem do prazo
prescricional. Frise-se que, no decorrer do processo, houveram diversos
pedidos de suspensão, desde 2003. Em 17.11.2014, foi proferida sentença
declarando a superveniência da prescrição intercorrente. 4. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. A
suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do
processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. O STJ já se
posicionou pela contagem do prazo prescricional a partir da primeira suspensão
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 18.3.2014). 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso
Especial representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que
a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na d i s t r ibu ição , nos t e rmos do a r t igo 20 da
Le i 10 .522 /2002 , deve se r reconhec ida a prescrição intercorrente se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos: STJ, 1ª Seção,Resp nº
1.102.554. Rel. Min. MINISTRO CASTRO MEIRA, DJE 8.6.2009. 7. Nos termos
da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr
no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1368317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013). 8. Cabia à
exequente impulsionar o feito após a rescisão do parcelamento, haja vista
que o parcelamento do débito, objeto da presente execução fiscal, estava
encerrado desde 2007, o que deveria 1 motivar a imediata reativação da
cobrança judicial pela exequente. Inequívoca a ocorrência da prescrição,
pois, uma vez rescindido o parcelamento, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.694, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 6.8.2014. 9. Dessa forma, e diante da ausência de outras causas
de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, correta
a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente em razão da inércia da
Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos, contados do encerramento
do parcelamento. 10. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0541916-17.2002.4.02.5101 (2002.51.01.541916-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA SAO
LOURENCO LTDA ADVOGADO : RJ083920 - JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05419161720024025101) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na
form...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO
- PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO
- FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido,
tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II -
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº
11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica,
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. III -
O estudante interessado em participar do PROUNI deve, entre outros requisitos,
comprovar ter "cursado o ensino médio completo em escola da rede pública
ou em instituições privadas na condição de bolsista integral" (art. 2º, I,
da Lei nº 11.096/05). O fato de o autor ter estudado apenas 1 ano em escola
particular, com bolsa de 90,9% nesse período (pagava mensalidade de R$ 50,00),
não é suficiente para descaracterizá-lo como pessoa hipossuficiente. IV
- O STJ, em situação semelhante (REsp 1.343.166), mitigou, com base em
interpretação teleológica, tal exigência, podendo ser acolhida a pretensão
autoral, mesmo com a objetividade do critério adotado. V - Agravos retidos
da União e da Sociedade de Ensino Estácio de Sá não conhecidos. Remessa
necessária e apelações das rés não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO
- PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO
- FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido,
tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II -
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº
11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específ...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO
PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Omissão
reconhecida. Recurso adesivo não apreciado no acórdão embargado. 2. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 3. Honorários
advocatícios fixados em R$ 300,00. Valor majorado para 10% do valor da
causa. A fixação de honorários advocatícios em percentual menor implicaria
em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister
de forma diligente e zelosa. 4. Embargos de declaração providos para sanar
omissão. Recurso adesivo provido. Mantido, no resto, o inteiro teor do
acórdão embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO
PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Omissão
reconhecida. Recurso adesivo não apreciado no acórdão embargado. 2. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 3. Honorários
advocatícios...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-BENEFÍCIO DO REMÉDIO. DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cuida-se de questão de ordem para a análise
de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, deferiu o pedido de tutela
de urgência para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado
(Vedolizumabe 300mg) para tratamento de doença de Crohn. 2. A questão já
foi enfrentada por este Colegiado, na sessão datada de 4.4.2017, ocasião que
os membros desta 5ª Turma Especializada, a unanimidade, deferiram o efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, contra
a mesma decisão. 3. A dispensação de medicamento não padronizado depende
da observância do art. 19-O da Lei 8.080/90, que exige demonstração: i)
da adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; ii) de o medicamento,
produto ou procedimento de primeira escolha não ter sido eficaz ou ter havido
intolerância ou reação adversa relevante; iii) da avaliação quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 4. A
juntada de uma prescrição médica é insuficiente para autorizar a concessão do
medicamento não padronizado pelo SUS. Ausência de provas quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-benefício do remédio. Requisitos do art. 19-O,
Lei 8.080/90 não preenchidos. 5. Deferido o pedido de efeito suspensivo. 1
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-BENEFÍCIO DO REMÉDIO. DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cuida-se de questão de ordem para a análise
de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, deferiu o pedido de tutela
de urgência para determinar o fornecimento de medicamento não padroni...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixando
de condenar a exequente em honorários. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da
execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para
apresentar exceção de pré-executividade. 3. A exequente requereu a extinção
do feito, tendo em vista que a inscrição em Dívida Ativa foi extinta por
cancelamento. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, não representa óbice a esse
entendimento. 5. Atendendo-se ao princípio da causalidade e às circunstâncias
do caso concreto, deve ser a exequente condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. 6. O comportamento do Embargante não se enquadra na hipótese
prevista nos incisos I a VII do art. 17 do CPC/1973. Isso porque, o posterior
cancelamento das CDA’s após os diversos questionamentos da executada,
tornam genuíno que suas petições e recursos não tinham qualquer finalidade
protelatória, apenas, insistiam na tese da prescrição do referidos débitos,
tanto é que os débitos foram cancelados, sendo certo que estavam sendo exigidos
indevidamente, fato que restou reconhecido pela própria Exequente. 7. Para
a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC,
a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que se faz necessária a
conjugação de três requisitos, a saber: (a) subsunção do comportamento a uma
das hipóteses descritas no art. 17 do CPC; (b) seja oferecida oportunidade
de defesa à parte; e (c) resulte prejuízo à parte adversa. Hipótese em
que não configurada a conjugação dos requisitos acima elencados. 8. A
condenação em litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das
hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC e prejuízo processual
à parte adversa, inocorrente nas circunstâncias em que o embargante apenas
exerceu regular direito de defesa. 9. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp
1573890/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017,
DJe 10/04/2017; AgRg no AREsp 784.472/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016; (REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016, TRF2, AC nº 2009.51.04.002833-2, Relator Desembargador Federal
LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 02/10/2015, Quarta Turma Especializada; AC nº
2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da
decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 10. Valor da
causa: R$ 137.429,65, atualizado em dezembro de 2006. Honorários fixados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. 11. Apelação parcialmente provida,
para reformar sentença e fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa e anular as sanções impostas ao Apelante (multa por litigância
de má-fé e indenização à exequente).
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixando
de condenar a exequente em honorários. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da
execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para
apresentar exceção de p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECLUSO COM BAIXA RENDA. 1. O STF, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 486.413 e 587.365, estabeleceu que a verba a ser
considerada é a do segurado recluso. Assim, notório equívoco da r. sentença ao
fundamentar que a verba a ser considerada para aferição da baixa renda seria a
dos dependentes, haja vista que o benefício é para sobrevivência do dependente
e não do segurado, que se encontra preso. 2. Pode-se aferir que todos os
salários anteriores ao da competência de junho apresentavam valor inferior
ao estabelecido pela Portaria. Dessa maneira, contraria os princípios da
razoabilidade e da justiça negar a concessão do benefício diante da percepção
de um valor excepcional que não integra a remuneração ordinária, de modo que
fazem jus os autores ao direito. 3. Os honorários devem ser fixados em 10%
do valor da condenação. A fixação de honorários advocatícios em percentual
menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. No que se refere à condenação ao
pagamento da taxa judiciária, assiste razão à apelante. As autarquias federais
estão isentas de pagamento de custas, conforme legislação do Estado do Rio
de Janeiro. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Negado provimento
à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECLUSO COM BAIXA RENDA. 1. O STF, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 486.413 e 587.365, estabeleceu que a verba a ser
considerada é a do segurado recluso. Assim, notório equívoco da r. sentença ao
fundamentar que a verba a ser considerada para aferição da baixa renda seria a
dos dependentes, haja vista que o benefício é para sobrevivência do dependente
e não do segurado, que se encontra preso. 2. Pode-se aferir que todos os
salários anteriores ao da competência de junho apresentavam valor inferior
ao estabelec...
Nº CNJ : 0002495-39.2016.4.02.9999 (2016.99.99.002495-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional PARTE RÉ :
JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO : PATRÍCIO CIPRIANO E OUTRO ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
NECESSÁRIA. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/73. 1. Sentença que julgou procedente
a exceção de pré-executividade e, via de consequência, declarou extinto o
crédito tributário que fundamenta a presente execução, na forma do art. 156,
V, do CTN, pelo reconhecimento da decadência. 2. O valor consolidado da
dívida em 14/09/2012 era de R$ 22.207,59 (vinte e dois mil, duzentos e
sete reais e cinquenta e nove centavos). A r. sentença foi proferida na
data de 11/02/2016. Sendo certo que o salário mínimo vigente no ano de
2016 é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Além disso, o Executado
anexou extrato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional demonstrando que
o valor consolidado da dívida em 21/03/2016 era de R$ 25.945,42 (vinte e
cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos),
valor que por si só impõe a inadmissibilidade da remessa necessária, quer
pelo CPC/1973, quer pelo CPC/2015. 3. Verifica-se que o valor consolidado
do crédito tributário não excede 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela
qual a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475,
§ 2º, do CPC/73. 4. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0002495-39.2016.4.02.9999 (2016.99.99.002495-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional PARTE RÉ :
JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO : PATRÍCIO CIPRIANO E OUTRO ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
NECESSÁRIA. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/73. 1. Sentença que julgou procedente
a exceção de pré-executividade e, via de consequência, declarou extinto o
crédito tributário que fundamenta a pres...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE PATRONOS. GARANTIA DA QUOTA PARTE DOS ANTIGOS
CAUSÍDICOS. VERBA ALIMENTAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. AGRAVO
PROVIDO. 1. Cinge-se a irresignação acerca do direito de parte das verbas
sucumbenciais de advogados que deixaram de representar nos autos 2. De acordo
com a Súmula Vinculante 47/STF, os honorários advocatícios são considerados
verbas alimentares. 3. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou
sucumbenciais, possuem natureza alimentícia. Nesse sentido: AgRg no AREsp
201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
16/02/2016 e AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. 4. Caso o reconhecimento de
determinado direito só for alcançado com a instauração da ação judicial,
e os consequentes custos dela advindos, deverá o patrimônio do titular
daquele direito ser recomposto, a fim de que o processo não signifique sua
diminuição (STJ, REsp 1222194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/08/2015) 5. Ademais, no caso, não se
justifica a busca da justiça estadual para garantir aos antigos patronos
a percepção de parte dos honorários. Isso porque não há complexidade de
valores referentes às verbas honorárias, tampouco há controvérsia entre os
patronos acerca da cota parte de cada um. 6. Agravo de instrumento provido
para assegurar a quota parte dos antigos patronos da ação originária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE PATRONOS. GARANTIA DA QUOTA PARTE DOS ANTIGOS
CAUSÍDICOS. VERBA ALIMENTAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. AGRAVO
PROVIDO. 1. Cinge-se a irresignação acerca do direito de parte das verbas
sucumbenciais de advogados que deixaram de representar nos autos 2. De acordo
com a Súmula Vinculante 47/STF, os honorários advocatícios são considerados
verbas alimentares. 3. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou
sucumbenciais, possuem natureza alimentícia. Nesse sentido: AgRg no AREsp
201.290/MG, Rel. Min...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhecida e declarada que a produção
suplementar é salário-tarefa, parte integrante da remuneração, dotada,
portanto, de irredutibilidade; que seja declarada a inconstitucionalidade
do art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; que seja reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos à Gratificação de Atividade Executiva para o pagamento
da Produção Suplementar; que a ré proceda à incorporação, definitiva, da maior
média anual auferida à título da Gratificação Suplementar. Subsidiariamente,
a autora postula que a GPS seja paga em valor correspondente àquele pago aos
servidores no mês de setembro de 2000, ou que o seu valor seja equiparado ao
da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
- GEPDIN. - O princípio da motivação das decisões judiciais ganhou status
de garantia constitucional do jurisdicionado e está consagrado no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República. Na mesma linha, o Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estatui em seu art. 458,
II, que as sentenças devem ser fundamentadas, afirmando, ainda, nos arts. 459
e 165, que as sentenças terminativas e as decisões interlocutórias podem ser
fundamentadas de modo conciso. - Com isso, exige-se que o julgador fundamente,
ainda que de forma concisa, suas decisões de modo a dar conhecimento às
partes das razões que formaram o seu convencimento e viabilizar o controle
da atividade jurisdicional, requisito revelador do princípio do Estado
Democrático de Direito. - In casu, do exame dos autos, contata-se que a
sentença impugnada não padece de nulidade absoluta, visto que, diversamente
do alegado pela parte, apontou fundamento jurídico bastante para desacolher
os pedidos formulados na oxordial, sendo certo que o Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (STJ,
EDcl no AgRg nos EInf na AR 2337/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, in DJ
de 01.07.2005) 1 - Antes da edição da Lei 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios, na dicção das
Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da referida
lei só começou a fluir a partir do início da sua vigência. - Destarte, não há
que se falar na decadência para a Administração rever a Portaria nº 133/96,
tampouco violação à segurança jurídica. - Inexiste vício de competência
na edição da Portaria nº 576/2000 pelo Secretário de Administração da
Casa Civil da Presidência da República. A parte autora argumenta que nos
termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68 cabe ao Diretor- Geral do
Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos necessários à execução do
Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento firmado por esta Egrégia
8ª Turma Especializada "a competência do Secretário de Administração da Casa
Civil da Presidência da República para editar a Portaria supramencionada
funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, nos termos do que determina o § único, do Artigo 1º, da Portaria
nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno da Casa Civil, à
cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em junho de 2000"
(AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de
12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída
pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço extraordinário que
excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores da Imprensa Nacional,
na forma de parcela variável, conforme disposto nos arts. 3º e 4º., e foi
incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 11º da Lei
5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e parte variável
(fixado na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no
biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº 8.895/1994
alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma de
cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos e ressalvada, 2 em todos os casos, a apreciação
judicial." - Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em
consonância com entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido
de que "não se verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento
administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou
a necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória
nº 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias
para que os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela
Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
(GEPDIN), reaberto por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção
pela Apelante, em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da
presente ação para tal fim. - Conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput. - Dessa forma, considerando os parâmetros
acima aludidos, mostra-se razoável a manutenção do percentual fixado a título
de verba sucumbencial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
(R$ 33.000,00), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhec...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não
teria se manifestado acerca da vedação da capitalização mensal de juros e sobre
a alegação de impossibilidade de cumulação de correção monetária com encargos
que compõem a comissão de permanência. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão
modificativa. O embargante pretende discutir matérias que não foram suscitadas
no juízo a quo, razão por que não podem ser apreciadas nesta oportunidade,
sob pena de supressão de instância. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não
teria se manifestado acerca da vedação da capitalização mensal de juros e sobre
a alegação de impossibilidade de cumulação de correção monetária com encargos
que compõem a comissão de permanência. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarec...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando, considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano
de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os
§§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de
corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como
o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância
ao princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa a execução
informa como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 2010,
2011 e 2012, o art. 3º c/c art. 16, VII c/c art. 19, I c/c art. 20 c/c II,
X da Lei 6.530/78, arts. 2º e 3º c/c art. 10, X c/c art. 16, V c/c art. 38,
III, XI c/c art. 39, III do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se, como bem
ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja, a ausência
de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º, §5º, III,
da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação à multa eleitoral referente ao ano de 2012,
a mesma apresenta como fundamento o art. 3º c/c art. 16, VII c/c art. 19,
I c/c art. 20 c/c II, X da Lei 6.530/78, arts. 2º e 3º c/c art. 10, X c/c
art. 16, V c/c art. 38, III, XI c/c art. 39, III do Decreto nº 81.871/78, que
dispõe que o valor da multa por falta injustificada à eleição corresponde até
o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade, na presente hipótese,
encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a cobrança da multa, eis
que derivada daquela. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011120-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011120-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : IVALT
CAMACHO GARCIA E OUTROS ADVOGADO : RJ132642 - PAULO VINICIUS NASCIMENTO
FIGUEIREDO E OUTRO AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
- IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01232195620154025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IBGE. TÍTULO EXECUTIVO JUDIC IAL . EXECUÇÃO INDIV
IDUALIZADA. COMPETÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo IBGE contra o v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto, modificando em parte a
sentença de primeiro grau. Trata- se de agravo de instrumento que requeria a
reforma de decisão que declinou a competência do Juízo de primeira instância
e a declinou a uma das Varas Federais do Mato Grosso do Sul, tendo em vista
ser o domicílio da parte exequente. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que i)
por se tratar de execução individualizada de sentença em ação coletiva, aplica-
se o disposto nos art. 98, §2º, I e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor;
e ii) a competência, portanto, é relativa, uma vez que é concorrente entre o
foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. 3. O
fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões
jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0011120-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011120-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : IVALT
CAMACHO GARCIA E OUTROS ADVOGADO : RJ132642 - PAULO VINICIUS NASCIMENTO
FIGUEIREDO E OUTRO AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
- IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01232195620154025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IBGE. TÍTULO EXECUTIVO JUDIC IAL . EXECUÇÃO INDIV
IDUALIZADA. COMPETÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pel...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL INATIVO DO EXTINTO DNER. ART. 40, § 8.º DA CRFB/88. EC 41/03. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS DE PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.171/2005. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009,
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS;
B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI
11.960/09, ART.1.º- F DA LEI N.º 9494/97): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR;
C) A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4357 E
4425 PELO STF): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NORMATIVO
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença
que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o procedimento comum
ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para condenar a ré na obrigação
de equiparar os proventos percebidos pela autora aos vencimentos pagos aos
servidores ativos do DNIT ocupantes de cargo correspondente ao do instituidor
da pensão a ela deferida, incluindo as gratificações de desempenho (GDIT),
bem como na de pagar os atrasados, a partir de 11.09.2010, os quais deverão
ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes a contar
da data da citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve
condenação em custas procesusais, ante a concessão do benefício da gratuidade
de justiça à demandante e a isenção legal de que goza a demandada. A ré foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com fulcro no art. 20, §§ 3.º e 4.º, da revogada Lei de Ritos,
em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O cerne da controvérsia
ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de extensão à parte
autora, pensionsita de servidor aposentado do Ministério dos Transportes,
das vantagens pecuniárias estebelecidas pela Lei n.º 11.171/2005 para os
servidores do DNIT, por ser esta autarquia a suposta sucessora do extinto
DNER. 1 3. O Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n.º 11.171/2005,
contemplando de modo geral os servidores do DNIT, abrange também aqueles
oriundos do extinto DNER, absorvidos por aquele órgão por força do estabelecido
no art. 113 da Lei n.º 10.233/2001. 4. A demandante, por já ser pensionista
à época da extinção do DNER, teve seus proventos transferidos para a folha
de pagamento do Ministério dos Transportes. Esta circunstância, porém, não
retira seu direito à isonomia em relação à remuneração dos servidores em
atividade. 5. Na medida em que os servidores do antigo DNER que passaram
a integrar o Quadro Específico do DNIT estão recebendo as vantagens
financeiras previstas no Plano Especial de Cargos da Lei 11.171/2005, tem
direito a autora a perceber sua pensão nas mesmas condições, em respeito
ao princípio da isonomia. 6. O STF, nos autos do RE n.º 677.730, em sede de
repercussão geral, e o STJ por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.244.632,
sob a sistemática dos recursos repetititvos, reconheceram aos servidores
inativos e pensionsitas do extinto DNER o direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de
Cargos do DNIT. 7. Considerando que a a autora, pensionista de servidor
inativo do extinto DNER, passou a perceber o benefício em 28.12.1977, antes,
pois, da promulgação da EC n.º 41/03, tem ela o direito à paridade com os
servidores ativos e, por conseguinte, deve receber o mesmo tratamento que
os servidores ativos do DNIT, no que atine ao cálculo e atualização de seus
proventos. 8. Devida também é a implantação nos proventos da demandante da
GDAIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte
do DNIT) e da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte),
em igualdade de condições com os servidores públicos do DNIT, tendo como
termo final o pagamento dos servidores com base em efetiva avaliação de
desempenho. 9. As parcelas atrasadas são devidas desde a vigência da Lei
n.º 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal, e deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E- DJF2R 23/07/2015. 10. A
correção monetária deve ser feita da seguinte forma: a) até 29/06/2009:
atualização monetária com base nos índices fornecidos pelos Tribunais; b) de
30/06/2009 a 25/03/2015 (Data da entrada em vigor da Lei n.º Lei 11.960/09,
art.1.º-F da Lei n.º 9494/97): atualização monetária pela TR; c) a partir de
25/03/2015 (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF):
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 11. As normas relativas aos honorários advocatícios fixam obrigação
em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se
que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e
sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015,
relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos
ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Em se cuidando de demanda proposta
na vigência do antigo CPC, devem ser observadas as regras nele encartadas,
razão pela qual mantido o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante,
eis que compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo
causídico constituído pela autora, na forma do art. 20, parágrafos 3.º e 4.º,
do CPC/1973. 13. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL INATIVO DO EXTINTO DNER. ART. 40, § 8.º DA CRFB/88. EC 41/03. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS DE PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.171/2005. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009,
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS;
B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI
11.960/09...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -Na espécie, a apelada
manteve o nome do apelante inscrito no rol de inadimplentes, apesar de sua
situação ter sido regularizada perante a instituição credora por meio dos
pagamentos indicados no feito. Além disso, o apelante, ao que tudo indica,
foi obrigado a contratar o seguro residencial na mesma oportunidade em que
renegociou a sua dívida, configurando a venda casada. -No tocante à fixação
do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração
as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido
e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento
sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir
uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível,
à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese,
vão além do mero aborrecimento. - No caso, ante as circunstâncias da causa,
entende-se razoável - observadas a gravidade da lesão e a situação econômica
e social das partes - a majoração do valor indenizatório, para fixar em R$
5.000,00 (cinco mil reais), o qual julga-se idôneo para reparar os danos
sofridos pelo autor e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente
causador, sem configurar enriquecimento sem causa. -No que tange ao quantum
dos honorários advocatícios, conforme estabelece o §3º, do artigo 20, da
Lei Adjetiva Civil, os honorários serão fixados pelo juiz, entre o mínimo
de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu 1 serviço. Desta forma, tratando-se de causa de pequena complexidade,
cuja matéria encontra-se sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores, afigura-se razoável a manutenção da verba sucumbencial em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,§3º, do
CPC. -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença,
majorar a condenação de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. -Na espécie, a apelada
manteve o nome do apelante inscrito no rol de inadimplentes, apesar de sua
situação ter sido regularizada perante a instituição credora por meio dos
pagamentos indicados no feito. Além disso, o apelante, ao que tudo indica,
foi obrigado a contratar o seguro residencial na mesma oportunidade em que
renegociou a sua dívida, configurando a venda casada. -No tocante à fixação
do valor da inden...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INTELIGÊNCIA DA
SUMULA 153 DO STJ E ART. 20, DO CPC/73 E ART.85 DO CPC/15. 1. O cancelamento
da inscrição da dívida ativa e consequente extinção da Execução Fiscal após
a citação do executado, enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios, já que o devedor se viu compelido a arcar com
despesas de contratação de advogado para apresentação de defesa. 2. Recurso
da UNIÃO FEERAL, no qual requer, em síntese, aplicação do art. 26, da LEF. A
regra do art. 26, da Lei nº 6830/80, deve ser acomodada com a lógica da
Sumula 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos
embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência") e também com os
critérios de ponderação e equidade previstos no art. 20 do CPC/73 ou art. 85,
do CPC/15. Precedentes: STJ, REsp 670.932/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado
do TRF1 CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, Dje
05/08/2008; REsp 641.525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21.03.2006, DJ 10.05.2006 p. 173; TRF2, AC 332982/RJ, Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, SEXTA TURMA, DJU 19/05/2004,
pág. 173). 3. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INTELIGÊNCIA DA
SUMULA 153 DO STJ E ART. 20, DO CPC/73 E ART.85 DO CPC/15. 1. O cancelamento
da inscrição da dívida ativa e consequente extinção da Execução Fiscal após
a citação do executado, enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios, já que o devedor se viu compelido a arcar com
despesas de contratação de advogado para apresentação de defesa. 2. Recurso
da UNIÃO FEERAL, no qual requer, em síntese, aplicação do art. 26, da...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. FALECIMENTO DE
LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A questão da suspensão dos
embargos à execução, pelo óbito de duas das quatro embargadas, foi rechaçada
pelo v. acórdão, que entendeu inexistir qualquer nulidade processual, em razão
da ausência de prejuízo, já que os interesses dos espólios e dos sucessores
das falecidas em nenhum momento ficaram sem representação, tendo em vista o
litisconsórcio existente entre as falecidas e suas filhas, todas representadas
pelo mesmo advogado (Precedente: STJ - EDcl no REsp 885.329/MG. Relatora:
Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. DJe: 28/10/2011). 4. Depreende-se, das
alegações dos embargantes, que estes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. FALECIMENTO DE
LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho