TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL. 1-Segundo entendimento firmado pelo STJ, inexiste óbice a
uma nova condenação em honorários advocatícios na ação executória, já que os
embargos à execução é ação autônoma em relação à mesma. A soma das duas verbas,
contudo, não pode ultrapassar o percentual máximo estabelecido no art. 20,
parágrafo 3º, do antigo CPC. 2-Embora a Lei nº 13.105/15 (que instituiu o
Novo Código de Processo Civil Brasileiro) tenha introduzido substancial
modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC, deslocando
a disciplina para o art. 85 e parágrafos, entendo que, com fundamento na
teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei anterior. 3-A
questão deve ser decidida nos termos do art. 20 do antigo CPC, que em seu §
3º dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, e do § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários deveria ser fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz. 4-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL. 1-Segundo entendimento firmado pelo STJ, inexiste óbice a
uma nova condenação em honorários advocatícios na ação executória, já que os
embargos à execução é ação autônoma em relação à mesma. A soma das duas verbas,
contudo, não pode ultrapassar o percentual máximo estabelecido no art. 20,
parágrafo 3º, do antigo CPC. 2-Embora a Lei nº 13.105/15 (que instituiu o
Novo Código de Processo Civil Brasileiro) tenha introduzido substancial
mod...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão e contradição quanto às provas
carreadas aos autos. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado
adotou como fundamento o artigo 5º, XXIX, da CRFB/88, que assegura proteção
aos autores de inventos, às criações industriais, à propriedade das marcas
e outros; os artigos 129 e 130, da Lei 9.279/96, que dispõem que o titular
da marca validamente registrada tem uso exclusivo, direito de licenciar
seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação; o artigo 207, e
parágrafos 1º e 2º do artigo 209, ambos da Lei 9.279/96. O ponto alegado como
omisso/ contraditório foi devidamente ventilado no voto condutor do acórdão,
que pronunciou-se sobre o uso da marca da CEF pela embargante, mesmo depois
de notificada da rescisão do contrato. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão e contradição quanto às provas
carreadas aos autos. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado
a...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 -Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCISO IV DO ART. 7º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS REQUISITOS DA
CDA. LEF. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho Regional de Farmácia - CRF/ES
pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito,
a execução fiscal, por força dos artigos art. 485, IV e de seu § 3º, c/c
art. 783 e 803, I, do NCPC, ao fundamento de que a fixação dos valores de
multas administrativas deve decorrer diretamente de lei formal. 2. Verifica-se
que o Conselho Profissional pretende executar o débito oriundo de processo
administrativo que apurou a infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e do
artigo 15 da Lei nº 5.991/73. 3. As normas que utilizam o salário-mínimo
com fator de atualização dos débitos contrariam o disposto no artigo 7º, IV,
da Constituição Federal. Precedentes do STF: RE 445282 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ 05-06-2009; RE 237965, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
TRIBUNAL PLENO, DJ 10/02/2000. 4. Especialmente quanto à multa por infração
ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, vale trazer o pronunciamento do Ministro
DIAS TOFFOLI no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário nº 500123:
"(...) convém que se diga que a discussão acerca da vinculação ao salário
mínimo, de multas como essa em discussão nos autos, encontra-se pacificada
nesta Suprema Corte, podendo ser citado, para exemplificar, o seguinte
precedente, proferido, aliás, em recurso interposto pelo mesmo órgão ora
recorrente (...) RE nº 445.282/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 5/6/2009." 5. Nota-se, ainda, que a Certidão de Dívida
Ativa não preencheu os requisitos de validade previstos no § 5º do 2º da Lei nº
6.830/80, pois deixou de indicar a forma de cálculo e de atualização monetária
da multa, incorrendo, também neste ponto, em vício insanável. Inviável
a determinação para emendar o título executivo extrajudicial, porquanto
não configura hipótese de mero erro formal ou material (RESP 1.045.472,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 6. Considerada a
ausência de fundamento legal válido para a cobrança discutida ou o vício no
lançamento, caracterizado pela falta dos elementos previstos no § 5º do 2º
da Lei nº 6.830/80, em especial os que possibilitam compreender a forma de
cálculo e de atualização da multa, há razão suficiente para o reconhecimento
da nulidade do título que embasou a presente execução 1 e para autorizar,
de plano, a extinção do processo. 7. Sentença mantida por fundamentação
diversa. 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro ao consignar que os honorários
são devidos ao "advogado do vencedor". Tal dispositivo reforça a natureza
remuneratória da verba, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem
dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte executada integrado a
relação processual, não se aplicará o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC
a presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCISO IV DO ART. 7º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS REQUISITOS DA
CDA. LEF. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho Regional de Farmácia - CRF/ES
pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito,
a execução fiscal, por força dos artigos art. 485, IV e de seu § 3º, c/c
art. 783 e 803, I, do NCPC, ao fundamento de que a fixação dos valores de
multas administrativas deve decorrer diretamente de lei formal. 2. Verifica-se
que o Conselho Profiss...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AJUIZAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela
União Federal / Fazenda Nacional em face da sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela parte Executada e declarou prescrita a
pretensão da Exequente e extinta a execução fiscal, na forma do Art. 269,
IV, do CPC/1973, então vigente, e do Art. 156, V, do CTN, condenando a
Fazenda Nacional ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em R$ 3.000,00
(três mil reais) a cada um dos Excipientes, na forma do Art. 20, § 4º, do
CPC/1973, então vigente. 2. Em que pese as argumentações da Apelante, sobre o
descabimento da alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade,
analisando-se a sentença proferida, verifica-se que o Juízo a quo, a despeito
de ter conhecido da incidente oferecido pelos Executados, baseou-se na prova
já acostada aos autos, especialmente a CDA que embasa a execução fiscal. 3. Os
fatos geradores do crédito tributário em cobrança referem-se a competências
compreendidas entre 1994 e 1996 e que a NFDL foi constituída definitivamente
com o lançamento em 30/07/1997. Entretanto, a presente execução fiscal
somente veio a ser ajuizada em 25/05/2007. 4. Embora os Arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.212/91 fixassem o prazo de 10 (dez) anos para extinguir-se o direito da
Previdência Social de apurar, constituir e cobrar tais créditos, o Supremo
Tribunal Federal pronunciou-se pela inconstitucionalidade destes dispositivos,
sendo resultado de tal entendimento o enunciado da Súmula Vinculante nº 8: São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e
os artigos 45e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência
do crédito tributário. 5. Na hipótese dos autos, as CDA's que lastreiam
a execução fiscal embargada referem-se a contribuições previdenciárias
relativas aos períodos compreendidos entre 05/1994 e 11/1996, posteriores
à promulgação da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, sujeitas
à prescrição quinquenal, eis que as disposições contidas nos Arts. 45 e 46
da Lei nº 8.212/91 tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Colendo
STF. Precedente: TRF2, AC 0000065-43.2007.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 10/07/2014. 6. Ante o transcurso de
mais de 9 (nove) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário
em 30/07/1997 até o ajuizamento da execução fiscal em 25/05/2007, resta
evidente a consumação da prescrição quinquenal para a Fazenda Nacional cobrar
o crédito inscrito na CDA que embasa a presente execução fiscal, razão pela
qual, a manutenção da sentença quanto a este ponto é de rigor. 7. A sentença
fixou o pagamento de honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) per capita,
representando quase 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida à época da
interposição do recurso. Levando-se em consideração a natureza da causa,
sua complexidade e atuação do advogado, quanto a este ponto, a sentença
merece parcial reforma, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em
R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 8. Apelação parcialmente provida,
tão somente para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AJUIZAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela
União Federal / Fazenda Nacional em face da sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela parte Executada e declarou prescrita a
pretensão da Exequente e extinta a execução fiscal, na forma do Art. 269,
IV, do CPC/1973, então vigente, e do Art. 156, V, do CTN, condenando a
Fazenda Nacional ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em R$ 3.000,00
(três mil reais) a cada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- CORECON - 1ª REGIAO - RJ, às fls. 262/267, em face do acórdão de fl. 258,
que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora
embargante. II - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro
material. III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). IV - Verifico que a parte embargante, a pretexto
de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos
de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a
reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. V -
Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- CORECON - 1ª REGIAO - RJ, às fls. 262/267, em face do acórdão de fl. 258,
que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora
embargante. II - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restr...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.436/97. MÉDICO. OPÇÃO DE
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO
BÁSICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Postulando o autor pelo pagamento dos valores
atrasados desde novembro de 2009, inexiste parcela atingida pela prescrição,
pois a presente ação foi ajuizada em 30/10/2014, de modo que estariam
prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 30/10/2009. 2. Não
há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em
se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. 3. O propósito da edição da Lei nº 9.436/97 foi, além de
harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames
da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas
semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais,
também suprir uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os
valores dos vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e
40 horas semanais, olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 4. Não
tem sentido se pretender, pela circunstância de a Lei 9.436/97 só se
fazer acompanhar de tabela explicitando os valores básicos de retribuição
pecuniária em jornada de vinte horas semanais, que, para ela, o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. 5. A conclusão de que o Adicional
por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo regime de quarenta
horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente à jornada de vinte
horas, conduz a discriminação inaceitável, sem qualquer fundamento lógico,
racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja a única categoria
de servidores públicos em que a base de cálculo não será correspondente ao
valor da retribuição básica pelo exercício dos cargos de que são titulares,
mas somente fração dele. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação
no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o regime de 40 (quarenta)
horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97, o mesmo
valor a título de Adicional por Tempo de Serviço pago aos que exercem a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais. Nesse sentido: AgRg no REsp 1317459/BA,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/06/2015; AGARESP 593441,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 18/11/2014; AGRESP
1053586, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE 07/12/2012;
AGRESP 1302578, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/08/2012;
RESP 1266408, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/06/2012;
REsp 1120510, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/03/2012. 7. In
casu, o autor foi autorizado pela Administração Pública a exercer a carga
horária de 40 horas 1 semanais desde 01/12/1999, fazendo jus, portanto, ao
recebimento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o total de 40
(quarenta) horas semanais. 8. Inexiste, no caso, afronta aos artigos 2º e 61,
§ 1º, da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer
o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria
pela Administração Pública. Pela mesma razão o entendimento adotado não
contraria a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, assim como inexiste
desrespeito aos princípios da legalidade e da eficiência da Administração
Pública (art. 37, caput, da CRBF/88), à Separação dos Poderes (art. 2º
da CRFB/88) e ao princípio da isonomia. 9. Sobre as prestações atrasadas
incidem juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 10. As parcelas atrasadas,
devidas a partir de novembro de 2009, deverão ser corrigidas monetariamente
utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 11. Inviável, no caso em apreço, condenar da União
em honorários recursais, tendo em vista que os autos subiram a esta Corte
por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, que decorre de previsão
legal, e não em razão de recurso interposto pela ré, além de o advogado
do apelado não ter desenvolvido qualquer trabalho adicional por conta da
remessa necessária. 12. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.436/97. MÉDICO. OPÇÃO DE
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO
BÁSICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Postulando o autor pelo pagamento dos valores
atrasados desde novembro de 2009, inexiste parcela atingida pela prescrição,
pois a presente ação foi ajuizada em 30/10/2014, de modo que estariam
prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 30/10/2009. 2. Não
há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do di...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022
CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. 1. Embargos de Declaração interposto em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento
ao recurso de apelação. 2. Insurge-se a embargante alegando haver omissões no
acórdão, considerando que o mesmo deixou de pronunciar-se sobre a aplicação
da legislação federal debatida. 3. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios previstos no art. 535
do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/20105): não configuração. Hipóteses de
contradição, obscuridade e omissão afastadas. 5. O entendimento pacífico
é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da
controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa
sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca
daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento: (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 6. O
posicionamento adotado por esta C. Turma Especializada, encontra-se expresso
na ementa do acórdão embargado, reexaminou os exatos termos pretendidos no
recurso. Concluindo-se, portanto, que o embargante pretende a rediscussão
da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 2003.5105.000408-5, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R 1.12.2011;
3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 8. Embargos de declaração
não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022
CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. 1. Embargos de Declaração interposto em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento
ao recurso de apelação. 2. Insurge-se a embargante alegando haver omissões no
acórdão, considerando que o mesmo deixou de pronunciar-se sobre a aplicação
da legislação federal debatida. 3. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, compl...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0065712-40.2015.4.02.5101 (2015.51.01.065712-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO PLASSER DO BRASIL COMÉRCIO
INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES:LTDA. ADVOGADO : GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS
ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00657124020154025101) E M E N
T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 336/347. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 22/06/2015 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 1 2 2/06/2015. 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da União
desprovidas. Mantida a sentença de 1 º grau, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0065712-40.2015.4.02.5101 (2015.51.01.065712-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO PLASSER DO BRASIL COMÉRCIO
INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES:LTDA. ADVOGADO : GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS
ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00657124020154025101) E M E N
T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0530919-96.2007.4.02.5101 (2007.51.01.530919-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ089250 - ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTROS
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05309199620074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Os embargos de
declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - À Embargante assiste razão
quando alega omissão quanto à não apreciação de seu pedido de reforma da
sentença quanto à extinção com fulcro no art. 269, II, do CPC/73. 3 - Com o
cancelamento do débito no curso dos embargos, houve a perda superveniente do
objeto da ação. Dessa forma, houve o esvaziamento o objeto da ação, razão
pela qual a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, tal qual como decidido na sentença de
primeiro grau. 4 - Embargos de declaração providos, tão somente para sanar
a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Ementa
Nº CNJ : 0530919-96.2007.4.02.5101 (2007.51.01.530919-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ089250 - ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTROS
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05309199620074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Os embargos de
declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de o...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA SELIC -
LEGALIDADE - MULTA 20% NÃO CONFISCATÓRIA - APLICAÇÃO DO CPC/73 EM RELAÇÃO
AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme relatado, trata-se de apelação
ajuizada por GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida nos
autos dos embargos à execução por ele ajuizados em face da União, objetivando
a extinção da execução fiscal nº 2008.50.01.13599-1, apensa aos autos, que foi
julgada improcedente. 2. Em relação à prescrição, ao contrário do que sustenta
a embargante, nenhuma das dívidas encontra-se prescrita, tendo em vista que
as dívidas foram constituídas, via notificação pessoal, em 06.11.2002, a ação
de execução foi ajuizada em 15.09.2006 e o despacho que determinou a citação
foi proferido em 01/12/2006 (fls. 108/109 da execução fiscal), após, portanto,
o advento da LC 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005. Dessa maneira,
o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que determinou a citação
do devedor, não havendo que se falar em prescrição. 3. Também não prospera
a alegação de inércia ou desídia por parte da Fazenda, uma vez que a demora
no andamento do processo se deve à ocultação dos representantes legais para
responder pela demanda e à procura pelo endereço dos mesmos junto a órgãos
públicos. 4. Em relação à utilização da taxa SELIC para remunerar débitos
tributários em execução fiscal, tenho que a mesma é cabível, conforme pacífica
jurisprudência de nossos Tribunais: 5. Não entendo ser confiscatória a multa
de ofício imposta na alíquota de 20%, conforme se verifica das CDA’s,
percentual que já foi considerado pelo STF como não ofensivo ao princípio
constitucional da vedação ao confisco (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª T., Dje 21/08/2009). 6. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que
a lei vigente na data do ajuizamento da ação (27.04.2011 - fl. 19) é que deve
regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento
que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente,
os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados,
sob pena de ferimento da segurança jurídica. 7. Diante disso, tendo em vista
a natureza da causa, sua complexidade, o grau de zelo e o tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais)
1 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA SELIC -
LEGALIDADE - MULTA 20% NÃO CONFISCATÓRIA - APLICAÇÃO DO CPC/73 EM RELAÇÃO
AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme relatado, trata-se de apelação
ajuizada por GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida nos
autos dos embargos à execução por ele ajuizados em face da União, objetivando
a extinção da execução fiscal nº 2008.50.01.13599-1, apensa aos autos, que foi
julgada improcedente. 2. Em relação à prescrição, ao contrário do que sustenta
a embargante, nenhuma das dívidas encontra-se prescrita, tendo...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, em autos de ação de reintegração de posse, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a "ausência de condição
genérica positiva para o legítimo exercício do direito de ação", em razão
da ausência superveniente do objeto, deixando de condenar a parte autora
ao pagamento de verbas de sucumbência, uma vez que a mesma não deu causa à
extinção do processo. 2. Conforme o CPC/73, vigente ao tempo da sentença,
"se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu",
não havendo qualquer regra especial que isente a demandante dos honorários,
não se podendo aplicar a teoria do fato do príncipe ou os casos previstos na
Resolução nº 305/CJF, que se restringem aos advogados dativos e curadores,
com recursos da Justiça Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351040001287, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 28.11.2016, TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201351040001391, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 26.7.2016. 3. Em Recurso Especial representativo
de controvérsia, a 1ª Seção do STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Administração Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). 4. Observa-se que a
demanda foi proposta em 22.3.2013, com o valor atribuído à causa de R$
26.605,80. 5. Sopesando o tempo transcorrido (menos de cinco anos) e
o trâmite processual, que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal,
convém fixar a condenação em honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, em autos de ação de reintegração de posse, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a "ausência de condição
genérica positiva para o legítimo exercício do direito de ação", em razão
da ausência superveniente do objeto, deixando de condenar a parte autora
ao pagamento de verbas de sucumbência, uma vez que a mesma não deu causa à
extinção do processo. 2. Conforme o CPC/73, vigente ao tempo da sentença,
"se o processo terminar...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº. 4.769/65. CARGO GERENCIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO: NÃO
OBRIGATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE 2015. 1 - Trata-se
de Remessa Necessária e de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRACAO - RJ em face da r. sentença, fls. 412/416, proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para anular a multa decorrente do Auto de Infração nº 2015/000125. 2 -
Verifica-se que o cargo ocupado pelo Apelado, conforme declaração expedida pela
própria Empresa contratante, não requer formação em curso de nível superior,
especificamente, em Administração de Empresas, até porque, poderia ser exercido
por profissionais de outras áreas, por exemplo, graduados em Economia,
Psicologia ou Engenharia. 3 - Neste contexto, forçoso concluir que, muito
embora, o Apelado ocupante de cargo gerencial exerça, entre suas atribuições,
algumas compreendidas nas atividades típicas de bacharel em administração,
tal fato não o vincula ao registro obrigatório junto ao Conselho Regional
de Administração, haja vista não configurar cargo de ocupação exclusiva
de bacharel em administração. 4 - A sentença deve ser mantida, uma vez que
não obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Administração - RJ,
inexigível a multa decorrente do auto de Infração nº 2015/000125, impondo-se,
desta feita, sua anulação. 5 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC, "O Tribunal,
ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 6 - Tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu
em 25/01/2017, ou seja, em data posterior à vigência do Código de Processo
Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do presente
recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%
sobre o valor da causa (R$797,00), nos termos do artigo 85, §11, do CPC de
2015. 7- Remessa Necessária desprovida. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº. 4.769/65. CARGO GERENCIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO: NÃO
OBRIGATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE 2015. 1 - Trata-se
de Remessa Necessária e de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRACAO - RJ em face da r. sentença, fls. 412/416, proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para anular a multa decorrente d...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 Conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados
tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o
pagamento das diferenças, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara
Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a
execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em
sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0 ).Nada obstante a extinção da
execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram,
por parte da UFRJ. 2 - A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal
final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva,
foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores,
tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741-VI do CPC,
para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no AREsp 303.112/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 17/06/2013. Precedentes do TRF da 2ª Região. AC
2015.51.01.063486-2, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/12/2016; TRF2,
5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
- Data::28/10/2014. 3 - Ao contrário do alegado no arrazoado recursal,
a sentença recorrida, proferida em 2015, nada dispôs sobre compensação,
relativamente aos honorários do advogado. A compensação ali decidida se refere
apenas aos créditos dos autores, razão pela qual a questão deve ser decidida
incidentalmente nos autos da execução, não prosperando, assim, a irresignação
descrita no item "3", conforme Relatório. 4 - Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 Conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados
tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o
pagamento das diferenças, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara
Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a
execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em
sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0 ).Nada obstante a extinção da
execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,1...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se
a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em
execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº
345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nestas hipóteses, a
fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base
de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo
um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor da
causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para
a execução do trabalho. 4. In casu, verifica-se que se trata de execução, com
valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, em consulta ao
processo de execução individual da sentença coletiva na primeira instância,
autos nº 0105686-89.2012.4.02.5101, pode-se verificar que as requisições de
pagamento ocorreram em 07/12/2016, peticionando a executada em 13/01/2017
no sentido de não haver oposição aos valores já requisitados. Não resta,
portanto, demonstrada qualquer complexidade para a majoração dos honorários
fixados. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Cinge-se
a controvérsia sobre o valor dos honorários fixados por ocasião da citação em
execução individual de sentença coletiva, nos termos do Enunciado de Súmula nº
345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em q...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. 1. No caso em comento, a autora ajuíza ação
declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito constituído no processo
administrativo nº 33902.009.227/2004-48. 2. A sentença recorrida julgou
o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de violação
à coisa julgada formada no processo nº 200351010296929. 3. No processo
anterior, transitado em julgado, foi reconhecida a improcedência do pedido de
"declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao
ressarcimento pretendido pelas requeridas dos serviços prestados a usuários
dela pelas empresas integrantes do SUS, determinado pelo art. 32 da Lei nº
9.656/98, pelo fato dos mesmos mostrarem-se contrários à regra dos arts. 5º,
caput, 6º, 196, 197 e 199 da Constituição Federal". 4. Como bem ressaltado
pela sentença ora recorrida, o pedido formulado no presente processo busca
contornar a coisa julgada com argumentação diversa, com inúmeras AIH’s
sem fundamento claro e autônomo das infringências legais, que, ao seu turno,
encontram- se disciplinadas por dispositivos da Lei nº 9.656/98. 5. A
autora está, por via transversa, visando alcançar fim idêntico, impondo-se
a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. 1. No caso em comento, a autora ajuíza ação
declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito constituído no processo
administrativo nº 33902.009.227/2004-48. 2. A sentença recorrida julgou
o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de violação
à coisa julgada formada no processo nº 200351010296929. 3. No processo
anterior, transitado em julgado, foi reconhecida a improcedência do pedido de
"declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao
ressarcimento pr...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando, considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por BANDEIRANTE S/A E OUTROS
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual deu
provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela empresa HASBRO
INC. e pelo INPI, reconhecendo a não ocorrência de caducidade do registro
da marca da empresa apelante, posto que restou caracerizado o motivo de
força maior previsto no art. 94 do CPI (vigente à época), nos termos do
acórdão embargado. 2. Não há que se falar na contradição apontada pela
embargante. Na verdade, o recurso apresentado como embargos de declaração
não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 535 do CPC/1973,
vigente à época, atual art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo qualquer indicação
de ponto obscuro, contraditório ou omisso no acórdão da Turma. 3. Consoante
a legislação processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do
qual foi oposto o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que
era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de
declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 6. Eventual reiteração do recurso poderá
implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a
aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por BANDEIRANTE S/A E OUTROS
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual deu
provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela empresa HASBRO
INC. e pelo INPI, reconhecendo a não ocorrência de caducidade do registro
da marca da empresa apelante, posto que restou caracerizado o motivo de
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Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86. § 2º. DA LEI Nº 8.213/91)
E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença deve ser reduzida aos termos
do pedido, excluindo-se a parte referente às "parcelas não gozadas de
férias". 2. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 4. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
1 salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 5. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam
a reparar um dano. 6. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não
incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos
de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 8. As verbas recebidas a título de férias indenizadas,
decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134
e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período
de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, §
9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 9. O auxílio-acidente é
benefício suportado pela previdência social, por essas razões não integra o
salário-de-contribuição, conforme dispõe a alínea ‘a’ do § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212/91 10. Auxílio-educação. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão de
obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador para
melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo natureza
indenizatória, não retribuindo o 2 trabalho efetivo e não integrando, desse
modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não
pelo trabalho. Precedentes do STJ. 11. In casu, configurada a hipótese do
art. 21, parágrafo único, CPC ["Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários"], e,
considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência é de fato
da União Federal. Em observância aos preceitos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil/73, a verba honorária deve ser majorada para 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, que atende ao referido requisito legal,
pois remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 12. Remessa
necessária e recursos da União e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86. § 2º. DA LEI Nº 8.213/91)
E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença deve ser reduzida aos termos
do pedido, excluin...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho