ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA GIRATÓRIA EM
AGÊNCIA DA CEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. -Na hipótese, o autor alega que encontrava-se em
recuperação de um acidente de trânsito, fazendo o uso de muletas e placa com
parafusos, quando, ao se dirigir a uma das agências da CEF (em 31/03/2009),
teve sua entrada condicionada à passagem pela porta giratória, ocasião em que
sofreu nova fratura em sua perna, em razão do travamento da porta, tendo sido
submetido à nova cirurgia, em 04.04.2009, devido à refratura do fêmur esquerdo
e fratura da placa (declarações de fls. 33 e 76). -O acidente que vitimou o
autor ao adentrar nas dependências da CEF é fato incontroverso, não tendo a
CEF impugnado as alegações do autor, em sua peça de bloqueio (fls. 42/49),
limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de
utilização da porta giratória. Ademais, intimada, às fls. 232/233 e 236/237,
para exibir a gravação realizada no dia do acidente do autor (31.03.2009),
a CEF manteve-se inerte (certidões de fls. 234 e 238). -O art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços, incluindo-se neste
rol os relativos à atividade bancária (art. 3º, § 2º, do CDC), responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou seja,
é aplicável a responsabilidade objetiva in casu. Por sua vez, o §3º, do
art. 14, do CDC prevê que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao
próprio fornecedor do serviço - in casu, a instituição financeira - a prova
(i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou (ii) da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no caso em tela, nenhuma dessas
circunstâncias restou comprovada. Além do mais, não há falar em ato exclusivo
da vítima, nem é relevante a informação no sentido de que há a necessidade
de todos utilizarem a porta giratória. 1 -Restou caracterizada, na espécie,
a existência do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o
dano sofrido pelo autor, de modo a configurar a responsabilidade objetiva
da apelante, ensejando a obrigação de indenizar. Assim, considerando que o
autor fez gastos com tratamento médico e medicamentos (conforme documentos de
fls. 26, 27, 39, 59, 60 e 62), relacionados ao acidente sofrido no interior
da agência da CEF, alcançando o montante de R$ 2.005,55, o mesmo deve ser
ressarcido, a título de indenização por danos materiais em R$ 1.165,41,
conforme pedido formulado na inicial. -Tendo o autor sido submetido à
intervenção cirúrgica, devido ao acidente nas dependências da agência da Ré,
verifica-se que também restaram caracterizados o constrangimento e o abalo
psicológico, razão por que a CEF deve ser condenada em danos morais. -No
tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em
consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica
do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua
enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não
pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do
possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na
espécie, vão além do mero aborrecimento. Dessa forma, ante as circunstâncias
da causa, entende-se razoável - observadas a gravidade da lesão e a posição
familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido -
a redução do valor indenizatório, para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), o qual julga-se idôneo para reparar os danos sofridos pelo autor e,
ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar
enriquecimento sem causa. -Recurso da CEF parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, reduzir a condenação de danos morais
para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA GIRATÓRIA EM
AGÊNCIA DA CEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. -Na hipótese, o autor alega que encontrava-se em
recuperação de um acidente de trânsito, fazendo o uso de muletas e placa com
parafusos, quando, ao se dirigir a uma das agências da CEF (em 31/03/2009),
teve sua entrada condicionada à passagem pela porta giratória, ocasião em que
sofreu nova fratura em sua perna, em razão do travamento da porta, tendo si...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL INDEFERIDA. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA
MANTIDA. I. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu
a inicial e julgou extintos os presentes embargos opostos à execução por
título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
I em interpretação conjunta com o parágrafo único do artigo 284 e com
o artigo 739-A, § 5º, do CPC/73, sob o fundamento de que, sucessivamente
intimados no sentido de emendarem a petição inicial, para apresentarem memória
discriminada de cálculos, primeiro os autores obtiveram a requerida dilação
do prazo para sua apresentação, e, no final, somente apresentaram a petição
de fls. 48/49, sem, no entanto, juntarem aos autos os cálculos. II. Nos
termos do artigo 739-A, §5º, do CPC/73, ao alegar excesso de execução, deve o
embargante juntar a planilha de cálculo com os valores que entende devidos,
disposição esta mantida no CPC/2015, em especial no art. 917, §§3º e 4º,
inciso I. III. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução -
como no caso em apreço - e este puder ser aferido mediante simples conta
aritmética sobre o cálculo apresentado pelo credor-embargado, deverá a parte
embargante apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento desse fundamento. IV. Não assiste razão aos apelantes,
já que efetuaram operação para chegar à conclusão de excesso de cobrança,
mas não elaboraram os cálculos do que entendem devido, deixando de apresentar
planilha de débito juntamente com os embargos. Ora, não há como se concluir
pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo
menos aquele que entende devido. V. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL INDEFERIDA. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA
MANTIDA. I. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu
a inicial e julgou extintos os presentes embargos opostos à execução por
título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
I em interpretação conjunta com o parágrafo único do artigo 284 e com
o artigo 739-A, § 5º, do CPC/73, sob o fundamento de que, sucessivamente
intimados no sentido...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO DO ACORDO,
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Valor da ação: R$ 5.582,61. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 14.09.2000. Em 20.05.2002 a exequente requereu
a suspensão do feito em razão do parcelamento do crédito. Em 06.11.2011 tornou
a se manifestar nos autos para requerer a expedição de mandado de penhora e
avaliação. Não obstante, em 03.09.2012 requereu o arquivamento do feito, em
razão do valor da dívida, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Em
03.08.2016 os autos tornaram à exequente, para se manifestar acerca da rescisão
do parcelamento e sobre a existência de causas de suspensão da prescrição. Em
cota no verso da folha 55, informou que não identificou causa de suspensão
da prescrição. Contudo, alegou que não decorreu o prazo prescricional. Em
01.09.2016 foi prolatada a sentença que declarou extinto o crédito tributário
cobrado nos autos. 3. Em suas razões recursais a Fazenda Nacional alega que em
30.11.2003 a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão do parcelamento
"PAES", o qual foi rescindido em 13.09.2006. Posteriormente, houve suspensão
para negociação da Lei nº 11.941/2009, voltando à situação "ativa ajuizada"
em 04.08.2011. Em 20.08.2014 ocorreu nova negociação (Lei nº 12.996/2014). Em
13.12.2015 o crédito tornou a ser exigível. Logo, em seu entendimento, não
houve consumação da prescrição. 4. Consta nos extratos juntados às folhas
68/69 que o primeiro parcelamento solicitado pelo contribuinte deu-se em
02.10.1999 (antes do ajuizamento da ação). Em 30.11.2003 a exigibilidade
do crédito foi suspensa em razão da adesão do executado ao parcelamento
"PAES", acordo rescindido em 13.09.2006. 5. Com relação ao parcelamento da
Lei nº 11.941/2009 as únicas informações que constam nos extratos são de
que foi aberta negociação em 06.12.2009 e que a inscrição não foi negociada
( 04.08.2011). As mesmas informações ocorrem em relação ao parcelamento
da Lei nº 12.996/2014: negociação em 28.08.2014; inscrição não negociada
(13.12.2015). Com efeito, diante dos documentos apresentados pela recorrente,
conclui-se que foi dado ao contribuinte oportunidade de parcelar seus débitos
com o Fisco, não existindo, porém, qualquer indício de que os referidos
acordos foram aceitos. 6. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC). Com efeito,
não se comprovando que os débitos cobrados nestes autos foram incluídos
nos parcelamentos previstos nas Leis nos 11.941/2009 e 12.996/2014, não se
pode presumir a interrupção da prescrição, porquanto o artigo 174, IV, do CTN
dispõe que é o reconhecimento inequívoco do débito o fato jurídico que resulta
na interrupção e, consequentemente, suspensão da prescrição (artigo 151, VI,
do CTN), condição não 1 demonstrada pela Fazenda Nacional. 7. O parcelamento
implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos
termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. Não
obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR,
caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com o fisco, o prazo
prescricional (interrompido/suspenso) torna a correr por inteiro, a partir
do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-
se em 13.09.2006 (data de recisão do "PAES"). 8. No caso, não cabe aferir
a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação
por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo
critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 9. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
13.09.2006 (data de recisão do "PAES"); que a Fazenda Nacional manteve o
feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO DO ACORDO,
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Valor da ação: R$ 5.582,61. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 14.09.2000. Em 20.05.2002 a exequente requereu
a suspensão do feito em razão do parcelamento do crédito. Em 06.11.2011 tornou
a se manifestar nos autos para requerer a expedição de mandado de penhora e
avaliação. Não obstante, em 03.09.2012 requereu o arquivamento do feito, em
razão do valor da dívida, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Em
03.08.2016 os autos tornaram à exequente, para se manife...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores
públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam
exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido
dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99,
de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação
do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período
posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o
servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão
de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder
regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria
reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação
Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão
do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela
Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito,
a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se
afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado
seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de
ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado
que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida,
como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão,
sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula
Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria
especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade
ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na
forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança
de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito,
mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal,
tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas
em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são
nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo,
nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art....
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO DO NÚMERO DE PROCESSOS. ENCARGOS
LEGAIS DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER
ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREVISÃO EM LEI. SÚMULA 168 DO
TFR. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão, proferida em execução fiscal, que determinou, sob pena
de extinção, a emenda à petição inicial para que a CDA fosse substituída
de modo a excluir a verba disposta no artigo 30 da Lei nº 13.327/2016, por
não ser mais considerada crédito de titularidade da Fazenda Pública. 2 -
Caso prevaleça o entendimento apresentado na decisão atacada, com a retirada
dos honorários advocatícios da Certidão de Dívida Ativa (encargos legais),
teremos que para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele Juízo,
deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles encargos. 3
- O número de ações dobrará, pois, para cada execução fiscal, via de regra,
haverá uma ação de cobrança, o que faz com que o proveito final prático do
que se decide não seja razoável. 4 - Honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal, sendo certo que, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 5 - A tese jurídica contida na decisão recorrida não encontra
respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. 6 - A CDA preencheu todos os
requisitos legais, indicando expressamente o valor originário da dívida,
o período a que se refere e a fundamentação legal relativa ao cálculo dos
juros, correção monetária e encargos legais, estes últimos nos termos da
Súmula 168 do TFR. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO DO NÚMERO DE PROCESSOS. ENCARGOS
LEGAIS DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER
ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREVISÃO EM LEI. SÚMULA 168 DO
TFR. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão, proferida em execução fiscal, que determinou, sob pena
de extinção, a emenda à petição inicial para que a CDA fosse substituída
de modo a excluir a verba disposta no artigo 30 da Lei nº 13.327/2016, por
não ser mais considerada crédito de titularida...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o mérito da
sentença que julgou ilegal a multa administrativa imposta pelo CREA/ES deve
ser afastado no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada ao Apelado possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de
novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente,
à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados
índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio da Reserva de
Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, que eventual
questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é
matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo Magistrado,
para extinguir o presente feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o mérito da
sentença que julgou ilegal a multa administrativa imposta pelo CREA/ES deve
ser afastado no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualiz...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente
financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se
os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp -
897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na
obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra
construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro
não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre
as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014,
após o ajuizamento da presente ação em 24/03/2014. A CEF está obrigada a
providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as
obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima
segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto
à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias
e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido
não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (co...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO
EMANADO DO TCU REVISTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º DO
ART. 20 DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se
de apelações cíveis interpostas pelos executados contra a sentença que julgou
extinta a execução por título extrajudicial movida pela União, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c art. 580, ambos do CPC/73, ante
a perda superveniente do interesse de agir, que ocorreu porque o objeto da
pretensão executiva decorrente de decisão emanada do TCU foi revisto, face ao
provimento do Recurso de Revisão interposto pelos executados junto ao TCU, em
que se reconheceu a regularidade das contas dos réus e restaram sem efeito o
débito imputado e as multas aplicadas. A sentença recorrida condenou a União
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil
reais). II. Tendo em vista a prolação da sentença, bem como a interposição
das apelações, quando ainda vigente o CPC/73, devem ser aplicadas as regras
desse diploma inclusive quanto aos honorários de sucumbência. Nesse sentido,
mutatis mutandis, o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo
CPC". III. Havendo os Apelantes sido condenados em 2006 pelo Tribunal de Contas
da União ao ressarcimento dos cofres públicos das quantias captadas pela Lei
Rouanet, face ao descumprimento de convênio firmado há quase duas décadas, em
que houve demora na prestação de contas por parte dos contratantes, os quais
não lograram comprovar as despesas realizadas nem entregaram o produto final
de seu trabalho, não restava outra alternativa à UNIÃO senão adotar as medidas
para ressarcimento ao erário das quantias captadas através de mecanismos de
incentivo à cultura (Lei Rouanet e Lei do Audiovisual). Incorreta, portanto,
a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da UNIÃO, eis que, ao tempo
da instauração da execução, ainda era perfeitamente válida a decisão do TCU
condenatória dos Apelantes, a qual somente foi reformada em 2015, apesar da
óbvia intempestidade da entrega da documentação comprobatória das despesas ao
Tribunal. IV - Em que pese a constatação de que os Executados, ora Apelantes,
deram causa à instauração da execução fiscal ajuizada em 2013 pela UNIÃO, o
que seria motivo suficiente para afastar os honorários sucumbenciais fixados
em desfavor da UNIÃO, devem ser os mesmos mantidos no valor de R$5.000,00
fixado na sentença, os quais se encontram em conformidade com a regra do §4º
do art. 20 do CPC/73, já que o princípio da non reformatio in pejus impede
seja afastada a condenação da UNIÃO em honorários, por não haver a mesma
apelado da sentença nestes autos. V. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO
EMANADO DO TCU REVISTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º DO
ART. 20 DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se
de apelações cíveis interpostas pelos executados contra a sentença que julgou
extinta a execução por título extrajudicial movida pela União, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c art. 580, ambos do CPC/73, ante
a perda superveniente do interesse de agir, que ocorreu porque o objeto da
pretensão executiva decorrente de decisão emanada do TCU foi...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. O
artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta
última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 2. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 3. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta
omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 4. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 5. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. O
artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta
última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 2. Os...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO CAUTELAR -DIREITO À REMUNERAÇÃO
- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da remuneração
relativa aos meses de junho e julho de 2008, bem como à devolução dos valores
retidos, referentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o total
dos vencimentos da requerente, relativamente ao período de agosto/2008 a
setembro/2009, deduzidos, tão somente, os descontos legais. Ainda, registrou
que os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do
IPCA/E e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
a contar da citação. II - Os autores ostentam a qualidade de sucessores da
ex-servidora pública, para pleitear o recebimento de valores pretéritos não
pagos, eis que não se trata, aqui, de pleitear, em nome próprio, direito alheio
(art. 18 do CPC/2015), mas sim, o direito ao recebimento de parcelas atrasadas
devidas à falecida servidora, o qual é transmitido aos herdeiros com o óbito,
passando a integrar o acervo hereditário. III - O afastamento determinado
pelo MM. Juízo Criminal tinha natureza cautelar. Não houve comprovação nos
autos de qualquer condenação ou específica determinação judicial de perda de
valores. Por outro lado, a remuneração é devida ao servidor até o fim de seu
vínculo com a Administração, sendo certo que, mesmo afastado, não há prejuízo
à remuneração, como preceitua o art. 147 da Lei 8112/90. Dessa forma, havendo
expressa disposição legal no sentido da ausência de prejuízo da remuneração
em decorrência do afastamento cautelar, fazem jus os autores/apelados ao
seu recebimento, consoante determinado em sentença. IV - Sobre a questão
da dotação orçamentária, não pode a Administração impor ao administrado, de
forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária,
o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao
Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária
não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores
apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão
constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. V - Em relação à
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir
daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da 1
Justiça Federal desde 2001. Essa sistemática deverá ser observada até que o
STF se posicione sobre a questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. A sentença deve ser reformada nesse ponto,
para que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente nos moldes do
entendimento do STF. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
apenas para adequação quanto à correção monetária.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO CAUTELAR -DIREITO À REMUNERAÇÃO
- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da remuneração
relativa aos meses de junho e julho de 2008, bem como à devolução dos valores
retidos, referentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o total
dos vencimentos da requerente, relativamente ao período de agosto/2008 a
setembro/2009, deduzidos, tão somente, os descontos legais. Ai...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
- NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA APOSENTADORIA EM REGIME
PRÓPRIO - CONTAGEM RECÍPROCA PERMITIDA - CARÊNCIA COMPLETA -DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - Considerando que o tempo
de serviço prestado no serviço público não foi utilizado para concessão de
aposentadoria em regime próprio, possível o seu cômputo para fins de concessão
de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, nos termos dos artigos 94 e
96 da Lei nº 8.213/91, que disciplinam a contagem recíproca. II - A autora
perfaz bem mais de 180 contribuições aptas a serem computadas para fins de
carência, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201,
§7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91,
eis que também cumpriu o requisito etário. III - As parcelas atrasadas
devem ser calculadas a partir da data do requerimento administrativo, que
deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49,
II, da Lei nº 8.213/91. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o
posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, tal como fez a sentença apelada. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada
concedida na sentença recorrida. VI - Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
- NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA APOSENTADORIA EM REGIME
PRÓPRIO - CONTAGEM RECÍPROCA PERMITIDA - CARÊNCIA COMPLETA -DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - Considerando que o tempo
de serviço prestado no serviço público não foi utilizado para concessão de
aposentadoria em regime próprio, possível o seu cômputo para fins de concessão
de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, nos termos dos artigos 94 e
96...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, decidindo
embargos em autos de ação monitória ajuizada pela segunda apelante com
base em cédula de crédito bancário, revisou a cláusula contratual a fim de
excluir a incidência da taxa de rentabilidade e os cálculos apresentados
pela embargada sob tal rubrica. 2. A juntada dos atos constitutivos ou
estatutos sociais da CEF é desnecessária para conferir-se da validade dos
instrumentos de mandato, pois o outorgante detém publicamente a qualidade
que lhe conferia poderes para instituir procuradores, configurando-se,
portanto, fato notório (art. 374, I, do CPC). (6º Turma Especializada, AC
201451170037481, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, e-DJF2R 10.1.2017). 3. Não
cabe a quem prestou a fiança, valendo-se de sua própria ilicitude, arguir a
invalidade para desfazer o negócio, conforme inteligência do art. 1.650 do
Código Civil. 4. É irrelevante a posterior retirada do fiador da sociedade
empresária em favor de quem foi concedido o crédito, na medida em que assumiu
pessoalmente a obrigação pelo pagamento do débito. 5. A capitalização mensal
de juros é lícita, desde que expressamente prevista no contrato avençado
entre as partes, firmado posteriormente à entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 6. Segundo
o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é
legítima a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras
após o vencimento da dívida (Súmula 294/STJ), calculada com base na taxa de
CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central,
devendo ser afastada sua cumulação com a cobrança da taxa de rentabilidade
(Súmula 296/STJ) e com outros encargos moratórios. 7. Como critérios para a
identificação da ocorrência de sucumbência recíproca devem ser considerados o
número de pedidos, a estimativa econômica do total reclamado e as vantagens
reconhecidas. 8. No caso, trata-se de demanda proposta em 14.12.2012, com
valor atribuído à causa de R$ 80.465,99 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta
e cinco reais e noventa e nove centavos), na qual a demandante formulou
pedido monitório para a expedição de mandado de pagamento, tendo a sentença
recorrida determinado a exclusão da taxa de rentabilidade dos cálculos
apresentados pela ora apelante. 9. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica
às 1 hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 08.1.2014. 10. Sopesando o tempo transcorrido (4 anos), o trâmite
processual que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal e a instrução
dos autos, convém fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 11. Recurso de apelação de
João Carlins Won Doelinger - ME e João Carlins Won Doelinger não provido,
e recurso da CEF provido
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, decidindo
embargos em autos de ação monitória ajuizada pela segunda apelante com
base em cédula de crédito bancário, revisou a cláusula contratual a fim de
excluir a incidência da taxa de rentabilidade e os cálculos apresentados
pela embargada sob tal rubrica. 2. A juntada dos atos constitutivos ou
estatutos sociais da CEF é desnecessária para conferir-se da validade dos
instrumentos de mandato, pois o outorgante detém publicamente a qualidade
que lhe c...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. T ÍTULO
JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A contradição deve ser interna, entre os elementos da própria decisão, não
se admitindo embargos de declaração que afirmam ser a decisão contrária
a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação
pertinente à matéria. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025
do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. T ÍTULO
JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreci...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE
FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação
ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal
para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação
à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar o presente feito". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - In casu, conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "observa-se que a ação proposta visa o
cumprimento de obrigação decorrente de contrato de seguro habitacional, em
que nada se discute acerca do financiamento, motivo pelo qual é incabível
a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda como
litisconsorte necessária". - "A responsabilidade da Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado,
não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no
que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento
do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado" (AC n.º 1
0006630-93.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, Data de Decisão:
14/07/2016, Data de Disponibilização: 20/07/2016). - Destarte, considerando
que a presente demanda trata de ameaça de desmoronamento de imóvel que
somente foi financiado pela CEF, e diante do entendimento jurisprudencial a
respeito da hipótese dos autos, é de todo recomendável a manutenção do decisum
recorrido. - O MPF também asseverou que "os autores buscam a condenação das
Rés na obrigação de fazer, bem como indenizá-los por eventuais danos morais
sofridos sob a alegação de que CEF é a responsável pela má construção do imóvel
e a Caixa Seguros pela negativa em prestar a cobertura do seguro. Contudo,
tais afirmativas mostram-se totalmente impertinentes. É cediço que a CEF
não é a construtora do imóvel, tratando apenas de assuntos referentes ao
financiamento do imóvel, sendo totalmente desnecessária a sua participação
na demanda ora discutida". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE
FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação
ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal
para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação
à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar o prese...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS
SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor
de todo o saldo depositado, de forma solidária, de modo que o valor em
depósito pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um
dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. 2. Os ativos
financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao
executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente
correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649
do CPC/73, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do
sistema BacenJud. 3. Nos termos do inciso IV do mencionado dispositivo legal,
são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal. A lei abre apenas uma exceção à impenhorabilidade legal,
prevista no §2º do art. 649 do CPC/73, referente ao pagamento de prestações
alimentícias. 4. No caso dos autos, que não se amolda à mencionada exceção,
o Embargante logrou êxito em comprovar que os valores depositados na conta
sobre a qual recaiu a penhora são relativos aos proventos que recebe na
inatividade, o que os torna, de acordo com o acima exposto, em princípio,
impenhoráveis. 5. A referida impenhorabilidade se revela absoluta no que tange
aos proventos recebidos no momento imediatamente anterior à constrição. Isto
porque, as verbas alimentares não consumidas integralmente na época em que
foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor e podem,
consequentemente, vir a ser penhoradas, tendo em vista que as "sobras
salariais" consistem em pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança. É importante ressaltar, no entanto,
que, nessa hipótese, há de ser observado o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos previsto no inciso X do art. 649 do CPC/73. 6. No caso de "sobras
salariais", somente deve ser mantida a penhora em relação ao valor que exceder
o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1 7. Tendo sido demonstrada a
natureza alimentar e, consequentemente, impenhorável, das verbas constritas via
BacenJud no caso em análise, deve ser mantida a sentença no que pertine à sua
liberação, ressalvando-se, apenas, o valor excedente a 40 (quarenta) salários
mínimos, que deve permanecer bloqueado. 8. Acerca da fixação dos honorários
advocatícios, imposta consignar que nas causas em que a Fazenda Pública for
vencida ou vencedora, o arbitramento da referida verba não está adstrito aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério da equidade. 9. O MM. Juízo a quo
arbitrou corretamente os honorários advocatícios, considerando o princípio da
justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho
realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço, razão
pela qual devem ser mantidos os honorários fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa. 10. Nos termos do art. 21, parágrafo único do
CPC/73, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários". 11. Apelação parcialmente provida
apenas para determinar a manutenção da penhora, via BacenJud, dos valores
que excederem o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS
SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor
de todo o saldo depositado, de forma solidária, de modo que o valor em
depósito pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um
dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. 2. Os ativos
financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao
executado a c...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE
DE O INSS PROCEDER A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. 1. Verifica-se que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 25/11/2012 a 24/08/2015
(vide e-fls. 40 e 138), restando incontroversos tanto sua qualidade de
segurado, quanto o cumprimento da carência exigida para tanto. Registre-se que
houve cumprimento da antecipação de tutela, restabelecendo-se o benefício com
DIP em 15/01/2016 (e-fls. 95/106). 2. A questão a ser examinada nestes autos
restringe-se à capacidade ou incapacidade laborativa do autor. 3. O laudo
de e-fls. 81/86, elaborado pelo perito do Juízo em 25/11/2015, revela que o
segurado apresenta incapacidade laborativa parcial (incluindo sua atividade
habitual) e permanente, devido à limitação de membro inferior esquerdo,
consignando, inclusive, que o autor apresenta aparente dificuldade para
deambular, fazendo uso de uma muleta. 4. Considerando a idade do autor
(56 anos), baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), e
sua limitação que o impede de exercer sua atividade habitual (servente) -
incapacidade parcial e permanente, o mesmo deve ser submetido a programa
de reabilitação, previsto no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, de modo que possa laborar em outra atividade para garantir
sua subsistência. 5. Tendo em vista a conclusão da perícia no sentido da
incapacidade parcial e permanente do autor, o que o impede definitivamente de
laborar na função que exercia habitualmente, é razoável o comando da sentença
de que o auxílio-doença recebido pelo autor só poderá ser cessado em caso
de ordem judicial ou após adequada e satisfatória conclusão do processo de
reabilitação profissional, ou ainda, em razão de decisão administrativa que
reconheça ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez. 6. No tocante
à data de início do pagamento do auxílio-doença (DIP), merece reforma a
sentença. Se o autor trabalhou nos meses de setembro, outubro, novembro
e dezembro de 2015, na Sociedade de Ensino Dilma Gomes Pereira Ltda., e
recolheu contribuições para a Previdência Social nesse período, não pode
receber o auxílio-doença, ainda que o perito tenha atestado a incapacidade
laborativa do autor nesse período. 7. Deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009,
tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula nº
56 desta Corte. 8. Com relação aos honorários de advogado, foram fixados no
mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3o, I, do CPC/2015, sobre o valor
das parcelas vencidas, razão pela qual não merecem reforma. 9. Apelação
parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, estabelecer (i)
que a data do início do pagamento do auxílio-doença é 15/01/2016, (ii) que
deve ser aplicada a Lei 1 11960/2009, tanto para juros quanto para correção
monetária, caso haja diferenças a serem pagas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE
DE O INSS PROCEDER A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. 1. Verifica-se que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 25/11/2012 a 24/08/2015
(vide e-fls. 40 e 138), restando incontroversos tanto sua qualidade de
segurado, quanto o cumprimento da carência exigida para tanto. Registre-se que
houve cumprimento da antecipação de tutela, restabelecendo-se o benefício com
DIP em 15/01/2016 (e-fls. 95/106). 2. A questão a ser examinada nestes autos
restringe-se à capacidade ou incapacidade laborativa do autor. 3. O...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde d a controvérsia. 3 - Quanto à alegação
da parte autora acerca da declaração de nulidade da sentença, esta não deve
prosperar, uma vez que, ainda que o BACEN não tenha integrado a lide, não houve
qualquer prejuízo, isso porque o pedido autoral foi julgado improcedente,
o que torna imprescindível o aproveitamento da sentença, nos termos do §2º,
do artigo 249, do CPC/1973. 4 - Depreende-se, pois, que as partes embargantes
pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de d
eclaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de e mbargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da c ausa para a parte autora. 7 -
Embargos de declaração da parte autora e da CEF desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relev...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho