PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI
Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução
fiscal, sem resolução de mérito. 2. O recorrente ajuizou a presente execução
fiscal objetivando a satisfação de crédito referente à anuidade de 2011 devida
ao Conselho, sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na
Lei nº 6.830/80. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade
da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo
a legitimar a execução da anuidade 2011 em valor fixado pela entidade por
meio de resolução interna. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 1 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717
acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais,
ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário,
devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB). 7. A discussão a respeito da possibilidade de fixação
do valor da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância
dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE nº 704.292, em que
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral, sendo certo
que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de
texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade
do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em
relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os
Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 30.06.2016". (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161,
de 03/08/2016). 8. Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se que, na sessão
plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por maioria e nos termos
do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia". (Acórdão
publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 9. Com o advento da Lei nº 12.514, em
28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. 10. Registre-se que,
em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades
dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011
(publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE
nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada
no DJe 22/06/2015. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas 2 até 2012, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI
Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução
fiscal, sem resolução de mérito. 2. O recorrente ajuizou a presente execução
fiscal objetivando a satisfação de crédito referente à anuidade de 2011 devida
ao Conselho, sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na
Lei nº 6.830/80. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicab...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11,
do Código de Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevan...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. SFH. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTAS
E HONORÁRIOS PRO RATA. 1. Mantém-se a sentença que condenou o Banco
Bamerindus do Brasil, juntamente com a Caixa, a quitar, com recursos do
FCVS, o saldo devedor residual do financiamento do imóvel, pois cumpridas
todas as obrigações a cargo da mutuária, e a pagar as custas, honorários
periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa,
pro rata. 2. A Escritura de Compra e Venda e Mútuo, com pacto adjeto de
hipoteca, consigna alguns dados do financiamento obtido junto ao Bamerindus
Rio Cia. de Crédito Imobiliário: contrato celebrado em 28/3/1983; sistema
francês de amortização - Tabela Price; prazo de 180 meses; e juros de 9,8% ao
ano. 3. A sentença corretamente reconheceu a legitimidade passiva do agente
financeiro Bamerindus, pois a cessão de créditos à Caixa foi realizada após
o término do prazo do contrato, 1998, e sem a ciência da mutuária antes do
ajuizamento da ação. 4. A Caixa informa que a autora quitou o financiamento
em 28/3/1998, através de liquidação antecipada, e nem o agente financeiro -
Banco Bamerindus do Brasil -, segundo-réu, nem a Caixa alegaram a existência
de débitos relativos ao prazo normal do financiamento. 5. A Caixa quitará
o saldo residual devido ao agente financeiro com recursos do FCVS e o
Banco Bamerindus do Brasil expedirá o termo de quitação do financiamento
e autorização de baixa da hipoteca, documento que será entregue à autora
para ser averbado no Registro de Imóveis. 6. Tanto o art. 20, caput, do
CPC/1973, quanto seu correlato art. 85, caput, do CPC/2015 são mandatórios:
"a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". A
condenação em honorários observa o princípio da causalidade, respondendo pelas
despesas aquele que dá causa à instauração do processo, ou fica vencido no
julgamento do mérito da lide. Dessa forma, sucumbentes os réus nesta demanda,
necessária a divisão proporcional, pro rata, das custas e dos honorários,
conforme a sucumbência de cada parte ré. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. SFH. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTAS
E HONORÁRIOS PRO RATA. 1. Mantém-se a sentença que condenou o Banco
Bamerindus do Brasil, juntamente com a Caixa, a quitar, com recursos do
FCVS, o saldo devedor residual do financiamento do imóvel, pois cumpridas
todas as obrigações a cargo da mutuária, e a pagar as custas, honorários
periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa,
pro rata. 2. A Escritura de Compra e Venda e Mútuo, com pacto adjeto de
hipoteca, consigna alguns...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. Aplica-se ao presente caso a sistemática estabelecida
pelo Novo Código de Processo Civil, em razão de a demanda originária ter sido
sentenciada após a entrada em vigor do CPC/2015 (arts. 14 e 1.046). III. Não
merece guarida a tese recursal no que respeita à intimação pessoal, vez que
já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a
intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição (v.g.,
STJ, AgInt no AREsp 906668/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
22-08-16; STJ, AgRg no AREsp 625604/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 06-08-15), além de a nova redação do Código de Processo
Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma
pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação
oficial. IV. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o
Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo
para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual
deve ser reformada a sentença recorrida. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. Aplica-se a...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O
apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de
sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo
deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da
Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer
em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que
pese o entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de que a demora
excessiva e injustificada da Administração Pública na análise do requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a
continuar exercendo suas funções compulsoriamente, não é essa a hipótese dos
autos. 3. A aposentadoria não é automática, reclamando obediência ao devido
processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do
poder-dever consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício. In casu, constata-se a regular
tramitação do processo, sem que tivesse ficado parado imotivadamente. 4. Logo,
ante a complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico
para conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio
da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura
excessiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O
apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de
sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo
deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da
Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer
em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que
pese o...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO
BIO-RIO - FBR, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão
de fls. 461/468 e 473/476, que negou provimento ao recurso de Apelação
interposto pela parte Embargada. 2. A Embargante aduz que o acórdão teria
sido omisso, visto que deixou de fixar honorários em razão da sucumbência,
consoante expressamente previsto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015. 3. Afirma que, o fato de tratar-se de mandado de segurança não
impede a aplicação do Código de Processo Civil, devendo a parte sucumbente
ser condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da
parte vencedora. 4. Não há a omissão alegada pelo Embargante. 5. O acórdão
embargado negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a Sentença que
denegou a segurança, sem, contudo, condenar a parte sucumbente em honorários
advocatícios, observando o comando do artigo 25 da Lei 12.016/2009. 6. A Lei
12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, é especial em relação
ao Código de Processo Civil, afastando a incidência do CPC no que tange aos
honorários advocatícios. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO
BIO-RIO - FBR, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão
de fls. 461/468 e 473/476, que negou provimento ao recurso de Apelação
interposto pela parte Embargada. 2. A Embargante aduz que o acórdão teria
sido omisso, visto que deixou de fixar honorários em razão da sucumbência,
consoa...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO - LEI Nº 10.522/02. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta, em razão da remissão do
débito, com base na Lei nº 10.522/2002. 2. No caso em tela, apesar de
a lei que concedeu a remissão ter sido publicada após o ajuizamento da
ação, o cancelamento de todos os débitos da empresa referentes à Taxa de
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários ocorreu anteriormente à
efetiva citação da executada. 3. A exequente somente requereu a extinção
da execução fiscal após a instauração do contraditório e a apresentação de
exceção de pré-executividade, obrigando a executada a constituir advogado
para arguir a remissão do débito, devendo ser mantida a sua condenação em
honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade e da
sucumbência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO - LEI Nº 10.522/02. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta, em razão da remissão do
débito, com base na Lei nº 10.522/2002. 2. No caso em tela, apesar de
a lei que concedeu a remissão ter sido publicada após o ajuizamento da
ação, o cancelamento de todos os débitos da empresa referentes à Taxa de
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários ocorreu anteriormente à
efetiva citação da executada. 3. A exequente somente requereu a extinção
da execução fiscal após a instauração do contraditório e a apresentação de
exceção de pré-execu...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0026270-38.2013.4.02.5101 (2013.51.01.026270-6) RELATORA : JUÍZA
FEDRAL CONVOCADA ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : NELIDA
JAZBIK JESSEN ADVOGADO : RJ068752 - GRAZIELA FERREIRA SOARES ORIGEM 06ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00262703820134025101)
EMBGTE :NELIDA JAZBIK JESSEN EMBGDO :V. ACÓRDÃO DE FLS. 245/246. EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como quando há erro material a ser sanado. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 600.359/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe
28/03/2016. 2. Corrigido o erro material para fazer constar que a reforma do
ex-combatente da FEB (falecido pai da Apelada), por incapacidade definitiva
para o serviço militar, deu-se com fundamento no art. 1º da Lei 2.579/55,
e não com base no art. 3º do Decreto-Lei 8.795/46. 3. Embargos de declaração
providos para corrigir o apontado erro material.
Ementa
Nº CNJ : 0026270-38.2013.4.02.5101 (2013.51.01.026270-6) RELATORA : JUÍZA
FEDRAL CONVOCADA ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : NELIDA
JAZBIK JESSEN ADVOGADO : RJ068752 - GRAZIELA FERREIRA SOARES ORIGEM 06ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00262703820134025101)
EMBGTE :NELIDA JAZBIK JESSEN EMBGDO :V. ACÓRDÃO DE FLS. 245/246. EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicion...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. DESMEMBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em feito versando
sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para fins de pagamento
de honorários advocatícios contratuais através de RPV, sob alegação de
omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a Resolução nº 405,
de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado será atribuída
a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e
de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar", bem como o E. STF,
no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, realizado
em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime de repercussão
geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções, satisfeitas por
precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios através de Requisição
de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito autônomo do patrono da
parte e possuírem caráter alimentar. l Inexistência de vícios no julgado. l
Desprovido o recurso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. DESMEMBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em feito versando
sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para fins de pagamento
de honorários advocatícios contratuais através de RPV, sob alegação de
omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a Resolução nº 405,
de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado será atribuída
a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e
de honorários contratuais, ambos de n...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 -Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. A suspensão
determinada nos autos do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é
excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" não impede
o julgamento de casos em que se busque apenas a majoração ou redução dos
honorários fixados p elo Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a
própria condenação ou não ao pagamento da verba. 2. Isso porque, no presente
caso, discute-se tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo
para definir o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o
acolhimento de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso,
portanto, não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação,
em si, ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de
análise pelo S TJ. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC (Lei
nº 13.105/15) aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, nesse caso, na
decisão agravada, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual
as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à s egurança jurídica. 4. No caso, a execução fiscal
foi ajuizada antes do início da vigência do NCPC, pois, devem ser aplicadas
a s regras previstas no CPC/73. 5. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, m as deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 6. No caso, observo que os patronos do Agravante
atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando- se à defesa da causa
com utilização dos meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo que
se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida e que não f
oi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 7. Agravo de
instrumento a que se dá provimento, para majorar o valor arbitrado a título
de h onorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. A suspensão
determinada nos autos do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é
excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" não impede
o julgamento de casos em que se busque apenas a majoração ou redução dos
honorári...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1238, DO CÓDIGO
CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTIGOS 1125 E
1417, DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PRO
RATA, ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, tendo sustentado que "a ação adequada para a pretensão da parte autora
é a adjudicação compulsória, que é a ação que emana do contrato preliminar
de promessa de compra e venda, cujo fim é compelir o promitente vendedor a
transferir a propriedade.". O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, pro rata, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. Ação ajuizada como
usucapião extraordinário, em 13/11/2013, por LUIS PEREZ ARECHAVALA E MARIA DA
PAZ COSTA ARECHAVALA em face de EMPRESA COMODORO DE CINEMAS LTDA., CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO SÃO LUIZ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (os quais apresentaram
resposta nos autos), e ainda, de MASSA FALIDA DE COMPANHIA CONSTRUTORA
SOCICO, a qual, citada na pessoa do Liquidante Judicial, quedou-se inerte
(fl. 238), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 193.316,00 (cento e
noventa e três mil e trezentos e dezesseis reais. 3. O direito brasileiro
adota o princípio da causalidade que determina que aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, sendo
certo que a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do
caso concreto. 4. O quantum a título de honorários fixado na sentença - 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pro rata - deve ser mantido,
por atender aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo tal
percentual o mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e ainda,
atentando-se para a matéria tratada nos autos, a ponderação entre conteúdo
econômico da demanda e sua complexidade, a relação processual aperfeiçoada,
consoante fatos e alegações de forma minuciosa relatados pela Magistrada
da Primeira Instância na sentença prolatada, e uma vez que observados os
requisitos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1238, DO CÓDIGO
CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTIGOS 1125 E
1417, DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PRO
RATA, ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO
CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da cobrança,
extinguiu a execução fiscal, condenando a exequente em honorários fixados em
R$1.500,00. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que o débito foi cancelado
em razão da prescrição. Não obstante, insurge-se em face de sua condenação em
honorários, fixados em R$ 1.000,00. Sustenta que se trata de valor excessivo,
aproximadamente 22% do valor atualizado da causa, no mês do cancelamento
da dívida (R$ 6.719,37). Diz que não apresentou resistência à pretensão da
excipiente, o que simplificou o julgamento da causa. Requer que os honorários
sejam reduzidos, por equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, para
5% do valor da causa, ou outro valor fixo condizente com a complexidade da
demanda e proveito econômico envolvido. 3. De início, destaco que a sentença
foi proferida em 06.10.2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
de modo que lhe são aplicadas as disposições do diploma processual civil ora
revogado. 4. Dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973 que, nas causas de pequeno
valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que
levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados
no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Considerando que
a condenação da Fazenda Nacional em honorários superou o parâmetro ordinário
fixado no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como atentando para a simplicidade;
a natureza; o valor; o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho
profissional exigido, tenho por adequada a fixação de R$1.000,00 (mil reais)
a título de verba honorária, visto que os honorários, em se tratando de
Fazenda Pública, devem ser fixados de forma comedida, mas sem desprestigiar
os serviços prestados pelo representante judicial. 6. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO
CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da cobrança,
extinguiu a execução fiscal, condenando a exequente em honorários fixados em
R$1.500,00. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que o débito foi cancelado
em razão da prescrição. Não obstante, insurge-se em face de sua condenação em
honorários, fixados em R$ 1.000,00. Sustenta que se trata de valor excessivo,
aproximadame...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. HÍGIDO. FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PENA
DE SUSPENSÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEGALIDADE. 1. A sentença
negou à autora, Escrivã da Polícia Federal, do PAD nº 012/2009-SR/DPF/SP, que
culminou com a pena de suspensão de dois dias pela transgressão disciplinar
pelas faltas injustificadas ao trabalho, em 16/4/2009 e 20/4/2009, nos
termos do art. 43, XXX da Lei nº 4.878/65; ii) da avaliação de desempenho
do período de 30/10/2008 a 31/10/2009, bem como a indenização por danos
morais. 2. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa, já que as provas
documentais que instruíram a petição inicial e a oitiva das testemunhas
arroladas pelo autora contêm elementos suficientes para embasar as
conclusões do juízo. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador
determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as
inúteis ou protelatórias. 3. A competência do Diretor-Geral do Departamento
da Polícia Federal designar os membros da Comissão Permanente de Disciplina
do PAD não é privativa, sendo válida a sua delegação aos Superintendes
Regionais. Inteligência do art. 53, §1º da Lei nº 4.848/1965 c/c art. 38, XII
da Portaria MJ nº 1.825/2006. Precedente do STJ. 4. O Termo de Indiciamento
descreveu os fatos apurados, quais sejam, as faltas injustificadas, e a
respectiva da capitulação da transgressão disciplinar cometida, sem qualquer
irregularidade formal. Ainda que assim não fosse, descabe a nulidade do
PAD só para atender exigência formal, que nada diz no plano da efetividade
dos direitos, posto que a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto
à sua defesa, que teve oportunidade de participar de todas as etapas,
desde quando notificada da instauração do procedimento, com interrogatório,
acesso aos autos pelo seu advogado , presença nos depoimentos de testemunhas,
e apresentação de defesa escrita. 5. As declarações das testemunhas arroladas
pela autora, obtidas, em 19/9/2012, por meio de carta precatória, não comprovam
as suas alegações de que compareceu ao trabalho no dia 16/4/2009 e procurou
entrar em contato com a chefia imediata para comunicar da ausência do dia
20/04/2009, por conta da marcação de uma cirurgia, e, após, realizando a
compensação, no dia 23/04/2009, quando estaria de folga, já que o Relatório
de frequência,de abril/2009, o qual possui presunção de legitimidade
e demonstra suas ausências. 1 6. Assédio moral é "mais do que apenas
provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -,
é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma
pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal,
comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal". As declarações das
testemunhas são inconclusivas acerca de algum tipo de perseguição no ambiente
de trabalho, apenas indicando um possível desentendimento pessoal com seu chefe
imediato, por divergências nas rotinas burocráticas da Administração. 7. Quanto
à avaliação de desempenho do período de 30/10/2008 a 31/10/2009 , no qual
recebeu 80 dos 140 pontos possíveis, não cabe ao Judiciário intervir no
mérito do ato administrativo da avaliação funcional a ponto de substituir a
decisão do administrador, salvo quando os critérios legais do procedimento
forem devidamente inobservados, já que qualquer ilegalidade representaria
desrespeito aos limites do poder discricionário e seria passível de correção,
o que não ocorreu no caso. Precedente deste Tribunal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. HÍGIDO. FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PENA
DE SUSPENSÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEGALIDADE. 1. A sentença
negou à autora, Escrivã da Polícia Federal, do PAD nº 012/2009-SR/DPF/SP, que
culminou com a pena de suspensão de dois dias pela transgressão disciplinar
pelas faltas injustificadas ao trabalho, em 16/4/2009 e 20/4/2009, nos
termos do art. 43, XXX da Lei nº 4.878/65; ii) da avaliação de desempenho
do período...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não teria se manifestado sobre "possível perda de objeto do presente
recurso". 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto condutor
do acórdão adotou como fundamento que a substituição de penhora, quando não se
tratar de depósito em dinheiro ou fiança regular, depende da anuência expressa
do exequente. 4. Embora a agravada tenha alegado a perda superveniente de
objeto, limitou-se a apontar petição anexada em processo conexo, recusada pela
agravante no processo originário em razão do pequeno valor da multa a ser paga,
tal como exposto às fls. 280/283 e 318/320. 5. Ademais, não há que se falar
omissão acerca da alegação de que foram opostos embargos com efeito suspensivo,
uma vez que se trata de alegação que não suscitada nas contrarrazões, sendo
vedada a inovação em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.3.2017. 6. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não teria se manifestado sobre "possível perda de objeto do presente
recurso". 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem compromete...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 16) envolve cobrança de
parcelas de anuidade, com vencimentos em 24/05/2007, 25/06/2007, 24/07/2007,
24/08/2007, 24/09/2007, 24/10/2007 e 26/11/2007 e sendo a presente ação
ajuizada em 19/12/2012 (fl. 19), mostra-se escorreita a sentença que declarou
a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil. -Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento partic...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a elevação da verba
honorária fixada de: a) 10% para 11% sobre a parte inicial da condenação até
200 salários mínimos; b) 8% para 9% sobre a parte da condenação que mediar
entre 200 e 2000 salários mínimos; e c) 5% para 6% sobre o que sobejar
os 2000 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11,
do Código de Processo Civil. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0108471-53.2014.4.02.5101 (2014.51.01.108471-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ROSANA CONCEICAO DE
FIGUEIREDO CARDOSO ADVOGADO : CARLA MARIA PEIXOTO ORIGEM : 09ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01084715320144025101) ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RMI. VALORES UTILIZADOS PARA CÁLCULO INFERIORES
AOS EFETIVAMENTE DEVIDOS. CONTRACHEQUES COMO PROVA SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pelo INSS (em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado, no sentido de condenar o INSS ao recálculo da
RMI do benefício da Autora, de modo a incluir os salários de contribuição
referentes ao período laborado para a empresa Guandu Veículos, com efeitos
financeiros a partir da concessão do benefício - 07/10/10, com o pagamento
de juros e correção monetária. II - De fato, ao verificarmos o resumo de
documentos para cálculo de tempo, nota-se que foram computados como salários
de contribuição os valores referentes a R$ 789,59, o que nos leva a concluir
que a RMI foi determinada com base em contribuições que não se coadunam com
as remunerações percebidas em determinadas competências. O cotejo entre a
Memória de Cálculo e as cópias de contracheques apresentadas pela Autora
(cujas autenticidades não foram impugnadas pelo INSS), comprova, de forma
inequívoca, que, no período básico de cálculo, a Autarquia previdenciária
utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos. III - A juntada aos
autos dos contracheques é prova suficiente da incidência dos descontos a
título de contribuição social e, em se tratando de averbação de tempo de
serviço, o interessado tem apenas o ônus de provar o exercício da atividade,
pois cabe ao empregador a responsabilidade do recolhimento das contribuições
previdenciárias cuja omissão não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a
fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. IV - Portanto, a Autora tem
direito ao recálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício, computando-se no
período básico de cálculo os salários de contribuição referentes ao período
laborado para empresa Guandu Veículos, com efeitos financeiros a partir
da concessão do benefício - 07/10/10 e, nesse ponto, deve ser confirmada
a r. sentença. V - Entretanto, merece reforma parcial o ditame no que diz
respeito à atualização das parcelas atrasadas a serem pagas. 1 VI - Assim, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir de sua entrada em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0108471-53.2014.4.02.5101 (2014.51.01.108471-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ROSANA CONCEICAO DE
FIGUEIREDO CARDOSO ADVOGADO : CARLA MARIA PEIXOTO ORIGEM : 09ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01084715320144025101) ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RMI. VALORES UTILIZADOS PARA CÁLCULO INFERIORES
AOS EFETIVAMENTE DEVIDOS. CONTRACHEQUES COMO PROVA SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. I - Trata-se de remess...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho