APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO
DA MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, à ausência de notificação pessoal dos demandantes,
declarou nulo o processo administrativo de delimitação da Linha do Preamar
Médio - LPM, condenando a União à repetição dos valores pagos a título de
laudêmios e foros. 2. A exigência de notificação pessoal para figurar no
procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa a resguardar o suposto
proprietário que, ignorante acerca da existência de eventual limitação ao seu
direito, não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à
sua propriedade, tratando-se de garantia que não se estende àquele que adquiriu
o bem já sabendo da existência da limitação. Precedentes do TRF2: 8ª Turma
Especializada, AC 00175317620134025101 Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva,
E-DJF2R 19.7.2016; 6ª Turma Especializada, ApelReex 00175793520134025101,
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R 17.2.2016; 5ª Turma Especializada,
AC 201151010136509, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 3.9.2015; 6ª
Turma Especializada, AC 200851010083543, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, e-DJF2R 30.1.2012. 3. Incabível a anulação de ato administrativo sem
a demonstração de efetivo prejuízo para os interessados. 4. Ante a ciência
inequívoca que os apelados tinham acerca da situação dos imóveis como foreiros
à União, não cabe reabrir nova discussão acerca da validade do procedimento
demarcatório a cada nova tradição. 5. A fixação da verba honorária deve
se fundamentar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados. Sendo assim,
razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos
reais), atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação e remessa
necessária providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO
DA MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, à ausência de notificação pessoal dos demandantes,
declarou nulo o processo administrativo de delimitação da Linha do Preamar
Médio - LPM, condenando a União à repetição dos valores pagos a título de
laudêmios e foros. 2. A exigência de notificação pessoal para figurar no
procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa a resguardar o suposto
proprietário que, ignorante acerca da existência de eventual limitação...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a autora
impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação jurídica
de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende fazer jus,
a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em
12/11/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/11/2010, a
teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. A
apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de receber a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
GCEF e a Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares
do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002
não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a
seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser
instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito
Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção,
MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A
coexistência de normas distintas - Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei
nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação
remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº
10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada
uma das categorias. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a autora
impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação jurídica
de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende fazer jus,
a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em
12/11/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/11/2010, a
teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. A
apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim d...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 485, IV do
CPC/2015 c/c arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF e, ainda, com fundamento no art. 8º
da Lei n° 12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de
tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto
no art. 150, I, da CF/88 (STF, 2ª Turma, ARE 640937 AgR, , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e
150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que
prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado
pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é
vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos 1 geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos
anos de 2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843-54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Inexiste previsão legal
para o sobrestamento do feito, neste momento processual, em decorrência
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE
641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada,
oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036,
§1º, do CPC/15). 10. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente
(arts. 5º, II; 6º; 22, XVI; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF)
não restaram ofendidos pela sentença 11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 485, IV do
CPC/2015 c/c arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF e, ainda, com fundamento no art. 8º
da Lei n° 12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de
tributo, deve r...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11 do Código de Processo Civil de 2015, cabível a elevação da verba
honorária fixada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre
o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11,
do Código de Processo Civil de 2015. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO
20, § 4º DO CPC. REPETITIVO RESP Nº 1.155.125/MG. 1. Agravo de instrumento
interposto por REINALDO MARTINS FERREIRA contra decisão que acolheu em parte
a exceção de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no
valor de R$ 500,00. 2. No que se refere ao quantum a ser fixado a título
de honorários, de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá fixar os honorários de acordo com
os parâmetros observados no § 3º, quais sejam: grau de zelo profissional,
lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. No julgamento
do Repetitivo REsp nº 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, foi reafirmado o
entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários
não está adstrito aos percentuais de 10 a 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo tanto o valor da causa quanto da condenação ou valor fixo
por critério de equidade. 4. No presente caso, como o objeto do recurso
diz respeito ao acolhimento parcial de exceção de pré- executividade,
apenas para reduzir o valor da multa aplicada, em atenção ao advento da
legislação mais benéfica ao contribuinte (lex mitior), que limitou a multa
moratória a 20%, conclui-se que não existe complexidade que venha a ensejar
majoração do valor a título de honorários de sucumbência. 5. Não obstante o
entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
"ser cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade,
ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal. Precedentes:
AgRg no AREsp 154.225/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 13.9.2012 e REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/04/2011." (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 391.009/MA,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 02/10/2014, DJe de 17/10/2014; STJ, 1ª
Turma, AgRg no AREsp 93.300/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
02/09/2014, DJe de 09/09/2014), devidamente acolhido pela decisão agravada,
por outro lado, necessário atentar que exceção de pré¿executividade sequer
exige segurança do juízo. Significa dizer que não se exige garantia alguma que
assegure o recebimento do crédito pela Exequente, de modo que se deve evitar
a incoerência de uma situação na qual o crédito fiscal não é satisfeito,
mas gera pagamento de honorários arcados pelos cofres públicos. 6. O próprio
arbitramento de honorários na hipótese é algo polêmico, diante da aplicação
da ratio da causalidade, na qual não existe excesso de execução na origem, mas
superveniência de lex mitior que limitou o valor da multa moratória. Ademais,
o Excipiente pedia a anulação da Certidão da Dívida Ativa, 1 havendo sucumbido
nesta parte maior. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO
20, § 4º DO CPC. REPETITIVO RESP Nº 1.155.125/MG. 1. Agravo de instrumento
interposto por REINALDO MARTINS FERREIRA contra decisão que acolheu em parte
a exceção de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no
valor de R$ 500,00. 2. No que se refere ao quantum a ser fixado a título
de honorários, de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá fixar os honorários de acordo com
os parâmetros observados no § 3º, quais sejam: grau de zelo profissional,...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGOS
932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1007, §4º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui
pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal,
no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do
art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC/2015. 2. Tendo
sido determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para,
no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento das custas recursais, em
dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, decorreu o prazo assinalado
ao recorrente, sem que houvesse sido dado cumprimento à determinação do juízo,
consoante certificado nos autos. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGOS
932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1007, §4º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui
pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal,
no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do
art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC/2015. 2. Tendo
sido determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu advog...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de
segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta
pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional
da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva
prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores
indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela
impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56%
(cinquenta e seis por cento) sobre o êxito da demanda, com evidente proveito
exagerado em desfavor do cliente. III. Diante disso, a OAB/RJ promoveu a
suspensão do exercício da advocacia pela autora, sendo esta penalidade
estendida até a efetiva prestação de contas, com devolução dos valores
irregularmente percebidos. IV. O fundamento da restrição imposta pela OAB/RJ
encontra-se disposto nos artigo 34 e 37 do Estatuto da OAB. V. Diversamente
do alegado pela impetrante, a sanção não é mantida por tempo indefinido,
vez que basta que o causídico preste contas a seu cliente para que reste
afastada a penalidade. Note-se que tal medida contribui para manutenção
da transparência e correção da advocacia, sendo esta uma das relevantes
finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, não
tendo a impetrante comprovado a efetiva prestação de contas e restituição
das quantias percebidas acima do devido, não se vislumbra a existência de
direito líquido e certo ao afastamento da sanção administrativa, conforme
a jurisprudência desta Corte. VI. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de
segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta
pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional
da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva
prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores
indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela
impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56%
(cinquenta e seis po...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma E specializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009766-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009766-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : VANDA RIBEIRO
DOS ANJOS E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO
AGRAVADO : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00159303020164025101):Juíza Federal REGINA COELI FORMISANO E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FORO DE ESCOLHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONCORRENTE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que, nos autos de execução de título judicial,
declarou a incompetência absoluta do Juízo "com relação aos autores
Francisco de Assis da Mata e Sonia Maria Ramalho Dorand, em favor de uma
das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Blumenau - SC e de uma das
Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Florianópolis - SC, no Estado de
Santa Catarina, respectivamente". Entendeu o Juízo singular que "a prática
de atos cartorários em Juízos localizados mais próximos dos interessados,
revela-se como medida de maior racionalização dos recursos técnicos e humanos
do Poder Judiciário". 2. Carência de interesse recursal dos Agravantes Vanda
Ribeiro dos Anjos, Carlos Amaro Feliciano da Silva e Paulo César Martins,
tendo em vista que a decisão judicial objurgada manifestou-se apenas quanto
aos autores Francisco de Assis da Mata e Sonia Maria Ramalho D orand. 3. Em
se tratando de execução fundada em título judicial coletivo a competência é
territorial e de acordo com o art. 98, §2º, II da Lei 8.078/90 é competente
também para execução o Juízo da ação condenatória, cabendo, portanto, ao
exequente a escolha do foro. P recedente desta Turma. 4. É necessária a
liquidação da sentença condenatória genérica, em consonância com o art. 98,
§ 1º do CDC que menciona como documento necessário à instrução da execução
coletiva a certidão da sentença de liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado. Precedente desta Turma. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0009766-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009766-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : VANDA RIBEIRO
DOS ANJOS E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO
AGRAVADO : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00159303020164025101):Juíza Federal REGINA COELI FORMISANO E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FORO DE ESCOLHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONCORRENTE. PRECEDENTE. RECURSO PROVI...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO
DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. HABILITAÇÃO EM ESTAGIO DE ATUALIZAÇÃO MILITAR. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. I - Não há reconhecer direito à retroação da data de
promoção à graduação de 3º Sargento, em ressarcimento de preterição, para
13/12/02, haja vista que, tanto o Cabo Antonio Caetano da Mata, como todos os
outros nominados paradigmas (Cabos Leônidas Fernandes da Silva, Gentil Santana
de Carvalho, Saulo Lourenço Ferreira, José Antônio de Lima e Ney Teixeira de
Lacerda), realizaram o Estágio de Atualização e foram promovidos por força
de decisão judicial. Destarte, a Administração, ao promover os indigitados
paradigmas, tão apenas deu cumprimento a provimento jurisdicional; donde se
conclui que, na verdade, o Autor, sob pretexto de violação ao princípio da
hierarquia, busca obter a extensão dos efeitos de decisão judicial que concedeu
a outros militares a promoção postulada, o que é vedado pelo art. 472 do CPC/73
(art. 506 do CPC/15), porquanto a sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros estranhos à
relação processual. II - Revelando-se despropositado o reconhecimento do
direito à retroação da data de sua promoção à graduação de 3º Sargento, em
ressarcimento de preterição, para 13/12/02, pela impossibilidade de estender-se
ao Autor os efeitos da decisão judicial favorável ao então Cabo Antonio
Caetano da Mata, hierarquicamente mais moderno, ante a eficácia subjetiva
da coisa julgada, certamente perde sentido a pretensão de revisão da data de
promoção à graduação de 2o Sargento, quer para a data de 13/02/07 (cumprido
o interstício de 5 anos entre a promoção de 3º Sargento à 2º Sargento)
ou para 11/06/08 (data da promoção do 3º Sgt Antonio Caetano da Mata à 2º
Sargento), visto que a promoção do Autor à graduação de 2o Sargento somente se
viabilizaria se efetivada a revisão da data da promoção que a antecedeu. III -
De toda sorte, consoante o Decreto 4.034/01 (atual Regulamento de Promoções
de Praças da Marinha) e o "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)",
a habilitação em Estágio de Atualização Militar configura um dos requisitos
para que os Cabos com estabilidade possam ser transferidos e promovidos a
3º Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos da Marinha. Se a habilitação
no Estágio de Atualização Militar (atual Estágio de Habilitação a Sargento)
é requisito para que o Cabo com estabilidade possa ser transferido e promovido
a 3º Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos da Marinha e tendo em conta
que o Autor não foi selecionado dentro do número de vagas abertas para
o Estágio de Atualização Militar, nos anos de 2002 a 2008, é óbvio que,
em 2002, ele não preenchia tal requisito. Via de consequência, infactível
a pretensão de ser promovido à graduação de 3º Sargento, em ressarcimento
de 1 preterição, a partir de 13/12/02. IV - Aliás, a Diretoria do Pessoal
Militar da Marinha evidenciou que o Autor, promovido a Cabo em 14/10/88,
não foi selecionado para o multicitado Estágio, nos anos de 2002 a 2008,
não em razão do impugnado critério de tempo de serviço público, mas, sim,
por não possuir a antiguidade necessária, dentro do número de vagas abertas
para cada qual dos estágios, uma vez que os últimos Cabos selecionados e
promovidos à graduação de 3º Sargento nos respectivos anos foram promovidos
a Cabo em 11/10/85 e/ou em 10/10/86. V - Logo, não demonstrada a violação
do critério de antiguidade e considerando que o Autor permaneceu inerte
quanto à produção de outras provas, além das já produzidas nos autos,
avulta extreme de dúvida que não se desincumbiu o Autor de comprovar o fato
constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). VI - Não podendo ser imputado
qualquer ato ilícito à Administração Militar, incabível a indenização por
danos morais. VII - Majorada a condenação arbitrada na sentença a título de
honorários de advogado para 12% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85,
§§ 1º e 11 do CPC/2015; mantida a suspensão de sua execução em virtude da
gratuidade de justiça deferida. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO
DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. HABILITAÇÃO EM ESTAGIO DE ATUALIZAÇÃO MILITAR. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. I - Não há reconhecer direito à retroação da data de
promoção à graduação de 3º Sargento, em ressarcimento de preterição, para
13/12/02, haja vista que, tanto o Cabo Antonio Caetano da Mata, como todos os
outros nominados paradigmas (Cabos Leônidas Fernandes da Silva, Gentil Santana
de Carvalho, Saulo Lourenço Ferreira, José Antônio de Lima e Ney Teixeira de...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
sustentando, com o propósito de prequestionamento, que o voto ofendeu os
arts. 98 e 99, § 2°, do CPC. Alega omissão especialmente no que tange
à aplicação destes dispositivos, requerendo que a Turma se manifeste
expressamente sobre eles, sob pena de restar inviabilizado o exercício
da ampla defesa pela ora embargante. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. O voto condutor do acórdão embargado foi proferido de acordo com
a jurisprudência atual desta 5ª Turma Especializada, que tem o entendimento no
sentido de que, para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
deve ser observado do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3
(três) salários mínimos e a agravante trouxe comprovante do recebimento de
bolsa auxílio residência clínica médica que demonstra que, em dezembro de 2015,
auferia renda mensal líquida de R$ 2.373,70 (dois mil trezentos e setenta
e três reais e setenta centavos), valor inferior a três salários mínimos
vigente à época da propositura da ação. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
sustentando, com o propósito de prequestionamento, que o voto ofendeu os
arts. 98 e 99, § 2°, do CPC. Alega omissão especialmente no que tange
à aplicação destes dispositivos, requerendo que a Turma se manifeste
expressamente sobre eles, sob pena de restar inviabilizado o exercício
da ampla defesa pela ora embargante. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos ca...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº
6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade
da Lei nº 11.000/04, além da incidência da Lei nº 12.514/2011, de modo
a legitimar a execução das anuidades de 2010/2011/2012/2013 e da multa
eleição/2011 em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º
da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em 1 relação ao artigo 58 da Lei
9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 7. A discussão a respeito da
possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, é objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral. 8. Como regra, a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de
Processo Civil não suspende o julgamento do recurso pendente de apreciação
enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria. 9. Ademais, cumpre registrar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando
o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário
e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa
ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de
15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização
dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar
as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por
arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em
seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação
e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes
e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
30.06.2016". (RE nº 704.292, publicado em 03/08/2016). 10. Com o advento
da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 11. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual
a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a
partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 12. Diante da
ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 13. O limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual,
sendo aplicável às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
consoante a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos. Nessa linha de entendimento, é aplicável a
Lei nº 12.514/2011 à presente execução fiscal, proposta em 19/02/2015. 14. O
Conselho Federal de Biblioteconomia expediu, com base na Lei nº 4.084/62,
regulamentada pelo Decreto nº 56.725/65, na Lei nº 9.674/98 e nos artigos 6º
ao 10 da Lei nº 12.514/2011, a Resolução nº 148, de 02/10/2014 (publicada no
Diário Oficial da União, de 06 de outubro de 2014), definindo, em seu artigo
1º, o valor das anuidades, referentes ao exercício de 2015, devidas pelos
profissionais e pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
nos quais estejam registrados. 15. Sendo o valor da anuidade R$ 370,10 para
os profissionais (pessoa física - no exercício de 2015; artigo 1º, alínea
"a", da Resolução nº 148/2014), o quádruplo desse valor perfaz R$ 1.480,40
(um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). 16. Como a cobrança
da anuidade de 2013 (R$ 451,88) é inferior ao limite constante do artigo 2 8º
da Lei 12.514/2010, também, sob esse aspecto, deve ser mantida a extinção do
processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 17. A
fixação de penalidade administrativa configura matéria reservada à lei
em sentido estrito, como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A
legislação que rege a atividade (Lei nº 4.084/62) não prevê a possibilidade de
que os seus Conselhos, quer Federal ou Regionais, estipulem multas sob qualquer
fundamento. 18. Após a edição da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, a cobrança
dos valores devidos pelos Conselhos, que nada dispuseram a tal respeito,
passou a ser regida pela nova lei. Contudo, tal norma não pode servir de
fundamento na hipótese da Resolução nº 88/2008. A uma, porque a Resolução é
anterior à referida Lei nº 12.514/2011. A duas, porque a cobrança de multa
por "violação ética" ou de "outras obrigações" depende de previsão em lei,
dispondo sobre a conduta proibida. 19. A despeito da atribuição conferida ao
Conselho para a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário, as
exigências formuladas por meio do ato infralegal (art. 4º e 5º da Resolução nº
88/2008), ultrapassam os limites do Poder Regulamentar e afrontam o Princípio
da Reserva Legal. A resolução também fere o Princípio da Tipicidade ao
qual os atos administrativos que importam em restrições de direitos também
estão vinculados. Desse modo, não se poderia admitir que a Administração
interpretasse extensivamente a autorização de cobrança de multa por "violação
ética", pautada em padrões fluídos e indeterminados. 20. Mantida a extinção
do feito quanto à cobrança das anuidades e à multa eleitoral, ainda que por
fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I,
do CPC/2015). 21. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº
6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Re...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001759-24.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001759-1) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE
PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de Petrópolis (00017592420144025106) EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação do Município de Petrópolis. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam à rediscussão do julgado. 3- Inexiste omissão. A União compareceu aos
autos em momento anterior à sentença, inclusive para requerer o deslocamento
do feito para a Justiça Federal. Nos termos do artigo 214, §1º, do CPC/73,
o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Deste modo, a
triangulação processual estava regularmente efetivada por ocasião da prolação
da sentença e, uma vez que não houve condenação da exequente em honorários
advocatícios, a ora embargante deveria ter manejado o recurso próprio e
em momento oportuno com vistas ao que somente agora, por ocasião destes
embargos de declaração, vem pleitear, o que de todo se afasta. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não
providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001759-24.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001759-1) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE
PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de Petrópolis (00017592420144025106) EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação do Município de Petrópolis. 2- Os embargos declar...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002566-30.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002566-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA CELIA SANTANA
DAS NEVES ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO APELADO : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00025663020124025101)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Cuida-se de
apelação cível interposta pela embargada contra a sentença de fls. 92/94,
que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução individual de
sentença proferida em ação coletiva para fixar o valor da execução em R$
4. 676,63 (quatro mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e três
centavos), apurado pelo Contador Judicial às fls. 64, em junho de 2011,
a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. -A despeito
das questões decididas na sentença e da matéria impugnada pela Embargada,
em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma
condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido, aos substituídos, o reajuste pelo índice de 3,17%, em seus
vencimentos/proventos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário
que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida,
de modo que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua
eficácia executiva. -Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação
do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual,
sem resolução de mérito, e, por conseguinte, os presentes embargos, restando
prejudicada a apelação.
Ementa
Nº CNJ : 0002566-30.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002566-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA CELIA SANTANA
DAS NEVES ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO APELADO : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00025663020124025101)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DO...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se
na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a
execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão
que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud,
ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para
adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve
ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança
em 09/09/2014 e, embora, tenha requerido, em 29/09/2014, prazo de 10 (dez)
dias para apresentar a complementação da garantia, nada de concreto ofereceu
como garantia complementar. 3. Não logrando a executada adequar a garantia
do juízo e transcorrido o prazo legal para apresentação da garantia, há de
se concluir que a apresentação de seguro garantia, após decisão que defere
penhora online, não é eficaz para garantir o débito executado. 4. Inexiste
qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico após a redação
definida pela Lei nº 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do CPC/73, uma
vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, bem como a
executada não logrou garantir idoneamente a execução fiscal de forma menos
onerosa quando instada a fazê-lo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se
na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a
execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão
que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud,
ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para
adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve
ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança
em 0...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11 do Código de Processo
Civil de 2015, cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% (dez por
cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevan...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA
DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos presentes autos da execução
fiscal, ajuizada em 02/10/2009, busca-se a satisfação de crédito não tributário
- multa por infração ao disposto no art. 125, VII, da Lei nº 6815/1980,
Estatuto do Estrangeiro (VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro
em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada. Pena:
multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro)
-, praticada em novembro de 2008 e apurada no processo administrativo
nº 11046.003424/2009-62, inscrita em 25/06/2009, na dívida ativa sob o
nº 70.6.09.006773-19, com anotação de constituição do crédito mediante
notificação pessoal em 19/01/2009, conforme Certidão de Dívida Ativa. 2. A
sentença atacada julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando
a inexigibilidade da certidão da dívida ativa nº 70.6.09.006773-19 e, por
conseguinte, a extinção da execução fiscal, pela quitação da dívida. Sem
custas. Condenou a embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução. 3. Isto porque a
excipiente-executada demonstrou nos autos a quitação do débito exigido (em
19/12/2008), além de prestar informação, em 18/09/2009, à ora exequente a
respeito do pagamento da dívida referente à CDA nº 70.6.09.006773-19, antes,
portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal (em 02/10/2009), sendo
certo que a exequente não apresentou qualquer alegação contrária à legitimidade
da Guia de Recolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida, sob esse aspecto, a
sentença recorrida. 4. Mostra-se razoável a fixação da verba de advogado em 10%
(dez por cento) do valor da execução (R$ 12.157,09), com fulcro no art. 20,
§ 4º, do CPC, mediante apreciação eqüitativa, notadamente diante do fato da
sentença não ser condenatória e de se tratar de cobrança de dívida quitada;
da atuação do patrono, demonstrando de plano o pagamento integral do débito
exigido antes da sua inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução,
além de contrarrazoar a apelação. 1 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA
DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos presentes autos da execução
fiscal, ajuizada em 02/10/2009, busca-se a satisfação de crédito não tributário
- multa por infração ao disposto no art. 125, VII, da Lei nº 6815/1980,
Estatuto do Estrangeiro (VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro
em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada. Pena:
multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro)
-, praticada em novembro de 2008 e apurada no processo administrativo
nº 110...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho