Nº CNJ : 0510144-65.2004.4.02.5101 (2004.51.01.510144-0) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : ANTONIO CHICON
SEGURA-ESPOLIO ADVOGADO : RS091368 - ALEXANDRE JACOBI SEGURA
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(05101446520044025101) EME NTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
EM VALOR I RRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973. 1. A questão deduzida no
âmbito da apelação limita-se aos honorários de sucumbência fixados na sentença
proferida em execução fiscal para cobrança de crédito inscrito em D ívida
Ativa da União, concernente à taxa de ocupação e multa moratória. 2. Deve-se
observar, no caso, o princípio da causalidade, de modo que, ainda que
extinto o processo sem resolução de mérito, a exequente deu causa a sua
extinção, visto que ajuizou a ação sem observar que o réu já se encontrava
falecido. Cumpre, ainda, examinar que o procurador do espólio ofereceu defesa
(exceção de pré-executividade), acostando certidão de óbito do devedor,
escritura pública do imóvel que gerou a obrigação do recolhimento da taxa
de ocupação, a qual atesta que terceiro detinha o domínio útil do bem, desde
1 6.01.1991, bem como a promessa de compra e venda. 3. A sentença recorrida
condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no aporte de R$
500,00 (quinhentos reais). De fato, referido valor encontra-se aquém da
demanda desenvolvida. O réu apresentou defesa e a ação seguiu seu curso,
inclusive com a expedição de ofício para a Vara de Sucessões para realização
de penhora no rosto dos autos d o inventário, o que não ocorreu em virtude
de este se encontrar arquivado. 4. Em respeito ao princípio da causalidade
citado, deve a demandante arcar com os honorários de sucumbência, em valores
razoáveis e compatíveis com a natureza e importância da ação, observados o
grau de zelo, o trabalho realizado pelos profissionais e d emais requisitos
previstos no art. 20, § 3º, do CPC. 5 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0510144-65.2004.4.02.5101 (2004.51.01.510144-0) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : ANTONIO CHICON
SEGURA-ESPOLIO ADVOGADO : RS091368 - ALEXANDRE JACOBI SEGURA
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(05101446520044025101) EME NTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
EM VALOR I RRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973. 1. A questão deduzida no
âmbito da apelação limita-se aos honorários de...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0133497-68.2015.4.02.5117 (2015.51.17.133497-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : MARCO ALEXANDRE DUARTE
RAMOS E OUTRO ADVOGADO : SC024492 - GILSON ASSUNÇÃO AJALA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (01334976820154025117)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
Ementa
Nº CNJ : 0133497-68.2015.4.02.5117 (2015.51.17.133497-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : MARCO ALEXANDRE DUARTE
RAMOS E OUTRO ADVOGADO : SC024492 - GILSON ASSUNÇÃO AJALA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (01334976820154025117)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS APÓS TRANSITO EM JULGADO
DA ANULATÓRIA. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10,
§ 2º, LEI Nº 11.941/2009 NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. REPETITIVO RESP
Nº 1.251.513/PR. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA (ART. 156, VI,
DO CTN). 1. Agravo de instrumento interposto por MINERAÇÕES BRASILEIRAS
REUNIDAS S.A. contra decisão que, com base no disposto no art. 10, §2º, da
Lei nº 11.941/2009, indeferiu a concessão de benefícios fiscais da referida
lei e determinou a conversão em renda do valor em depósito judicial relativo
à dívida cobrada na CDA cuja subsistência foi reconhecida no julgamento da
ação anulatória transitada em julgado. 2. Constatado o trânsito em julgado da
ação anulatória, que reconheceu devida determinada exigência, é descabida a
pretensão de obter os descontos (benefícios) por adesão ao REFIS relativamente
a tal dívida, não havendo qualquer irregularidade na conversão em renda
do depósito, nos termos do art. 156, VI, do CTN. "É lícita a conversão
dos depósitos judiciais em renda da União, ante a desistência do pedido,
devidamente homologado por sentença, após o trânsito em julgado. Precedentes:
REsp 707344/RS Relator Ministro LUIZ FUX DJ 13.03.2006; REsp 642965/RS
DJ 21.11.2005 REsp 492.984/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.08.04; REsp
457515/RS DJ 21.02.2005 (STJ, REsp 815810, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ:29/11/2007). 3. O fato de não ter havido transito em julgado na
execução fiscal, em nada favorece a Agravante, pois é cediço que a decisão
na ação anulatória, da qual não caiba mais recurso, condiciona o resultado
do executivo fiscal. Precedentes: STJ, AGRESP 201303309523, 2ª Turma,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 27/05/2015; STJ, RESP 200600829850, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19/10/2006, PÁG. 257. 4. Relativamente
à decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Repetitivo
REsp nº 1.251.513/PR, publicado em 17/08/2011, é ler o item 3 da ementa e
concluir que se considera possível a aplicação da dedução dos benefícios do
parcelamento do valor depositado judicialmente, mesmo que tenha havido trânsito
em julgado, "quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito
de incidência. Superado, portanto, o entendimento veiculado no item "6" da
ementa do REsp. nº 1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 5.4.2011." Relativamente ao item 6 do REsp. nº 1.240.295 - SC,
é do seguinte teor: "6. O art. 10 da Lei n. 11.941/09 não prevê a aplicação
das reduções aos depósitos judiciais das ações que transitaram em julgado
antes do advento da Lei, como é o caso dos autos." 1 5. Com o advento da Lei
nº 13.043/2014 ficou superada a possibilidade de aplicação dos benefícios da
adesão ao parcelamento às decisões anteriormente transitadas em julgados. Isso
porque ao promover a inclusão do §2º ao art. 10, da Lei nº 11.941/2009,
ficou estabelecido que "Tratando-se de depósito judicial, o disposto no
caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da
ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se
funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei", em outras palavras,
afastando a incidência dos benefícios (deduções) do parcelamento em caso de
decisão transitada em julgada, que, obviamente, não admite desistência nem
renúncia. 6. Relativamente ao pedido para que seja reconhecido seu direito
ao levantamento do saldo incontroverso do depósito, tal questão ainda não
foi enfrentada na instância a quo, não cabendo seu enfrentamento, por ora,
sob pena de supressão de instância. 7. Agravo de instrumento não conhecido
relativamente ao pedido de levantamento de saldo incontroverso e, na parte
conhecida, negado provimento ao recuso.
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EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS APÓS TRANSITO EM JULGADO
DA ANULATÓRIA. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10,
§ 2º, LEI Nº 11.941/2009 NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. REPETITIVO RESP
Nº 1.251.513/PR. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA (ART. 156, VI,
DO CTN). 1. Agravo de instrumento interposto por MINERAÇÕES BRASILEIRAS
REUNIDAS S.A. contra decisão que, com base no disposto no art. 10, §2º, da
Lei nº 11.941/2009, indeferiu a concessão de benefícios fiscais da referida
lei e determinou a conversão em renda do valor em depósito judicial relativo
à dív...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CREDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EQUIPARADA À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS
PENHORÁVEIS. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL
contra decisão que indeferiu pedido de penhora de crédito do Executado
junto às operadoras de cartão de crédito. 2. A penhora sobre credito
junto à operadora de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre
faturamento. Precedentes: TRF2. AG 2015.00.00.011277-5. Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. DJe 20/0672016;
TRF1. AG 00304884520154010000. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SEXTA
TURMA. e-DJFl 27/05/2016. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que
só deve ser deferida quando preenchidos determinados requisitos, a saber, i)
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador
e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento
não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedente:
AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de
24/05/2012. Nesse sentido: AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp
636647/RJ. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015. Entendimento
também é predominante neste E. Tribunal: TRF2, AG 201600000080031, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES, E-DJF2R 27/09/2016; TRF2,
AG 201600000040136; Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 23/09/2016; TRF2, AG 201500000130212, Terceira Turma Especializada,
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27/07/2016; AG 00074304920164020000, MARCUS ABRAHAM,
TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 15/12/16. 4. Agravo de instrumento ao qual
se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CREDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EQUIPARADA À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS
PENHORÁVEIS. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL
contra decisão que indeferiu pedido de penhora de crédito do Executado
junto às operadoras de cartão de crédito. 2. A penhora sobre credito
junto à operadora de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre
faturamento. Precedentes: TRF2. AG 2015.00.00.011277-5. Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES. Q...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DUPLO
EFEITO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO COM BASE
NO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22,
IV DA LEI Nº 8212/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9876/99. 1. Agravo de instrumento
interposto por HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA em face da decisão que, após
julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição
prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8212/91, que recebeu os recursos de
apelação interpostos pela União Federal e pela ora Agravante (referente aos
honorários arbitrados) em ambos os efeitos. 2. A regra é que a apelação deve
ser recebida no duplo efeito. O recebimento no efeito meramente devolutivo é
exceção condicionada às hipóteses previstas no art. 520 do CPC.Não obstante,
a questão da inconstitucionalidade da exigência já foi pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 595.838, publicado no DJe 25/02/2015,
com trânsito em julgado certificado em 09/03/2015. Nos embargos declaratórios
opostos naquele julgamento, pela UNIÃO FEDERAL, foi negado pedido de modulação
de efeitos. Significa dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº
595.838 tem efeito imediato e retrospectivo, típico das ações declaratórias de
inconstitucionalidade (extunc), fato excepcional que justifica o recebimento
da apelação no efeito meramente devolutivo. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DUPLO
EFEITO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO COM BASE
NO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22,
IV DA LEI Nº 8212/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9876/99. 1. Agravo de instrumento
interposto por HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA em face da decisão que, após
julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuiçã...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REVENDEDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓPOLEO. OPERAÇÃO EM
DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. INFRAÇÃO
COMETIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANP N.° 64/2014. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
DE REVENDA. I. Trata-se de apreciar a legalidade de sanção de revogação da
autorização para o exercício da revenda varejista de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), imposta no âmbito do Processo Administrativo n.º 48610.007489/2015-83,
por reincidência de violação ao disposto no artigo 3°, inciso VIII, da Lei
n.° 9.847/99. II. Conforme se extrai dos autos, a impetrante já possuía
em seu desfavor decisão administrativa definitiva, transitada em julgado
em 01/12/2012 no bojo do Processo Administrativo n.° 48610.007737/2010-8,
por violação ao disposto no artigo 3°, inciso VIII, da Lei n.° 9.847/99,
vez que deixou de atender às normas de segurança previstas para o comércio
ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem
pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis. III. Por
sua vez, no âmbito do Processo Administrativo n.º 48610.007489/2015-83,
apurou-se que a impetrante, ora apelante, violou novamente o disposto no
artigo 3°, incisos II e VII da Lei n.° 9.847/99, vez que, ao ter conferido
ao GLP destinação diversa da autorizada e ao estocar botijões em quantidade
superior à permitida em normas de segurança. IV. A redação original do
artigo 2° da Resolução ANP n.° 8/2012 determinava que "Para efeitos de
reincidência, não serão consideradas condenações anteriores se entre as
datas de trânsito em julgado das decisões de condenação e do cometimento da
infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior
a dois anos". V. Entretanto, o dispositivo transcrito sofreu significativa
alteração com a edição da Resolução n.° 64/2014, passando a dispor que "para
efeitos de reincidência, não serão consideradas condenações anteriores se
entre a data do cumprimento integral da pena pecuniária ou sua extinção e
do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo
igual ou superior a dois anos". VI. No caso vertente, observa-se que a nova
infração ao artigo 3°, inciso VIII, da Lei n.° 9.847/99 ocorreu em 08/07/2015
(fl. 82), já sob a regência da nova redação da Resolução ANP n.° 8/2012,
acima transcrita, restando inviável ao apelante invocar a ultratividade da
redação original do dispositivo, sobretudo porque a impetrante já possuía
o conhecimento acerca do regime mais gravoso para as infrações cometidas
sob a égide da Resolução ANP n.° 64/2014. VII. Desse modo, considerando que
se encontra consignado no processo administrativo 48610.007489/2015-83 que
não houve pagamento definitivo e que não há parcelamento vigente da multa
imposta no Processo Administrativo n.° 48610.007737/2010-8, não há óbices à
consideração da reincidência pela ANP, não se vislumbrando qualquer ato ilegal
praticado pela Agência Reguladora. VIII. Recurso a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REVENDEDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓPOLEO. OPERAÇÃO EM
DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. INFRAÇÃO
COMETIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANP N.° 64/2014. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
DE REVENDA. I. Trata-se de apreciar a legalidade de sanção de revogação da
autorização para o exercício da revenda varejista de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), imposta no âmbito do Processo Administrativo n.º 48610.007489/2015-83,
por reincidência de violação ao disposto no artigo 3°, inciso VIII, da Lei
n....
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
EM NOME DE CÔNJUGE - POSTERIOR ATIVIDADE URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II - Na análise da documentação apresentada, exceto a certidão de
casamento onde figura o cônjuge como "lavrador" (fl.11), verifica-se que
os demais documentos são extemporâneos ou correspondem a meros depoimentos
que não podem ser elevados ao patamar de prova material. III- O trabalho do
cônjuge da requerente realizado entre 02/7/1990 a 31/05/1999, na condição
de empregado rural, conforme demonstra o CNIS em fl.110, descaracteriza a
certidão de casamento como prova material. Ademais, desde 2003, este recebe
aposentadoria por invalidez como comerciário, trabalhador urbano (fl.100)
IV- No que tange aos testemunhos transcritos em fls. 157/158importante
lembrar que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta
à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ) V-
Assim, por não haver início de prova material apto a consubstanciar o labor
no campo da autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, a sentença
merece reforma e não faz jus a requerente ao benefício pretendido. 1 VI-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
EM NOME DE CÔNJUGE - POSTERIOR ATIVIDADE URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo ig...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI
Nº 11.960-2009. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I-
Impõe-se, para o resguardo do Erário, que se proceda ao reexame de ofício da
sentença proferida em seu desfavor quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não for de valor certo e líquido. II- Compulsando os autos e a
documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade profissional
de marteleteiro ("trabalho em pedreira"), que compreende o exercício diário de
atividades pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas,
o que uma pessoa com a patologia apresentada, além da moléstia agravante
referente à obesidade móbida, não possui. As limitações trazidas pela doença
osteoarticular, conforme reconhecidas pelo perito médico, tornam inviável
o retorno à atividade profissional do autor. III- O autor esteve em gozo
de auxílio-doença de 25-4-2011 a 22-8-2011 (fls. 75-76). O benefício foi
cancelado sem que houvesse comprovação de melhora no quadro clínico; ao
contrário, após o cancelamento do benefício, o autor se submeteu a cirurgia
na coluna. Não há, tampouco, notícia de procedimento de reabilitação para o
exercício de outra atividade, conforme prescrito no art. 62 da Lei nº 8.213-91,
o qual preconiza que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. IV- Deve
ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença
desde a cessação indevida (22-8-2011) e, tendo em vista a constatação de
incapacidade multiprofissional total, a convolação em aposentadoria por
invalidez ao autor a partir da juntada do laudo pericial judicial, em
5-2-2014. V- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o
STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- A inexigibilidade
da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio de Janeiro não tem
fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal, mas sim no diploma
editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual nº 9.974-2013. IV-
Apelações do INSS e do Autor e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI
Nº 11.960-2009. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I-
Impõe-se, para o resguardo do Erário, que se proceda ao reexame de ofício da
sentença proferida em seu desfavor quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não for de valor certo e líquido. II- Compulsando os autos e a
documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade profissional
de marteleteiro ("trabalho em pedreira"), que compreend...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. REPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO COLETIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos de Execução Individual, rejeitou a impugnação
apresentada pela parte executada, ora agravante, "determinando a intimação
da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para
que apresente as fichas financeiras/grade de valores históricos devidos
à parte autora, para fins de instrução processual, no prazo de vinte
dias, ressaltando que o não cumprimento poderá resultar em cominação de
astreinte". 2. A ação originária consiste em execução individual promovida
por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, associada da
AME/RJ, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações
de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, no qual foi reconhecido o direito
à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo
Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ. 3. Em que pese
o entendimento adotado pelo Juízo a quo, considero ausentes as condições
de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável de
ofício, a ensejar a extinção da execução individual originária, qual seja,
a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa,
em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de
impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de
evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 5. Agravo
de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. REPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO COLETIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos de Execução Individual, rejeitou a impugnação
apresentada pela parte executada, ora agravante, "determinando a intimação
da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para
que apresente as fichas financeiras/grade de valores históricos devidos
à parte autora, para fins de instrução processual, no prazo de vinte
dias, ressaltando que o...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de
ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não
se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda
não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal
entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente nove anos depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e requereu a suspensão da ação individual,
com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já
em sede recursal. - A desistência da ação, ainda que parcial, só pode ocorrer
antes de prolatada a sentença e, depois de apresentada a contestação, somente
com a anuência do réu (arts. 1.040, §§ 1º e 3º c/c art. 485, VIII e §§ 4º a
6º, todos do CPC/2015). Uma vez que já houve sentença de mérito, caberia à
Apelante desistir do recurso em relação à VPE (art. 998, caput do novo Codex)
ou renunciar ao direito à vantagem (art. 487, III, "c" do CPC/2015), o que não
foi feito. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem 1 Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11.356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance
das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço
público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COMO PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
PELO INSS. REVISÃO DE RMI. LIMITAÇÃO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. REVISÃO
COM BASE NOS CÁLCULOS JUDICIAIS EM SEARA TRABALHISTA. ART. 1ºF, DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. 1. A sentença trabalhista é documento suficiente
para ser considerado início de prova material, exceto se, oportunizado o
contraditório, a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por
ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas. À
míngua de qualquer impugnação pela autarquia previdenciária, e diante
do acervo probatório, a indicar a consistência da reclamação trabalhista,
inclusive com desembolso de verba remuneratória e custas por parte da reclamada
sucumbente, é de ser reconhecida a integração de tais verbas no período em que
os salários de contribuição encontram-se abaixo do teto, no período considerado
imprescrito pela sentença trabalhista. 2. Para as parcelas já consideradas
no valor máximo permitido ao salário de contribuição (teto previdenciário),
é irrelevante a integração de outras verbas extraordinárias obtidas mediante
reclamação trabalhista, falecendo direito à revisão pretendida com base nesse
argumento, para esse período. 3. Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs
4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito
à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo
entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela
Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula
os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros
e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua
redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 4. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COMO PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
PELO INSS. REVISÃO DE RMI. LIMITAÇÃO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. REVISÃO
COM BASE NOS CÁLCULOS JUDICIAIS EM SEARA TRABALHISTA. ART. 1ºF, DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. 1. A sentença trabalhista é documento suficiente
para ser considerado início de prova material, exceto se, oportunizado o
contraditório, a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por
ausênc...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIDO O R ECURSO. I- Para a
concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação
do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das
custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida
verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser
afastada, contudo, mediante prova i ncontestável em sentido contrário. II -
O julgamento do benefício não pode se basear apenas na remuneração auferida,
no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar
a presunção relativa de hipossuficiência econômica do requerente, mas perquirir
sobre as suas reais condições econômico-financeiras, circunstância essa que
atualmente é agravada por grave crise de recessão econômica e inflacionária,
cujos efeitos nefastos atinge a todos os cidadãos deste País. III - Recurso
conhecido e Provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR P ROVIMENTO ao Recurso,
nos termos do Voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. (assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
MARCELLO GRANADO Desembarga dor Federal sap 1
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIDO O R ECURSO. I- Para a
concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação
do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das
custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida
verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser
afastada, contudo, mediante prova i ncontestável em sentido contrário. II -
O julgamento do benefício não pode se basear apenas na remuneração auferida,
no patrim...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela Embargante/Executada, em face da sentença de fls. 128/140 que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I C/C
920, III e 917, VI, todos do CPC/2015. 2. Alega a Apelante que não houve
exercício da advocacia de sua parte no período cobrado, o que caracterizaria a
inexigibilidade do título por ausência de fato gerador, bem como que a cobrança
de anuidade pelos Conselhos Profissionais possui natureza tributária, razão
pela qual não poderia haver majoração das anuidades sem lei. Aduz, ainda,
que a Exequente não observou a boa-fé objetiva, pois quedou-se inerte por
longo período e, posteriormente, cobrou anuidades não prescritas e, que,
de acordo com o Estatuto da OAB, a inscrição da Embargante deveria ter sido
cancelada. 3. Nos termos do caput do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, a
contribuição em debate liga-se à condição de inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil. Assim, ainda que a Apelante não tenha exercido atividade
de advogado no período, se não requereu o cancelamento de sua inscrição ou
o seu licenciamento nos termos do artigo 12 do referido diploma, permaneceu
obrigada durante todo o tempo ao pagamento da referida exação. 4. O Colendo
STJ já se manifestou no sentido de que os créditos decorrentes da relação
jurídica entre a OAB e os advogados não têm natureza tributária. Afastada a
característica tributária da contribuição em tela, os valores das anuidades
podem ser fixados independentemente dos limites estabelecidos em lei, podendo
ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma
legal. 5. Em relação à alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva,
esta também não merece prosperar, como bem decidido pelo Juízo a quo,
uma vez que não é requisito para ajuizamento da ação de execução que antes
tenha sido instaurado processo administrativo para cobrança do débito. 6. O
fato de não ter cobrado anteriormente as anuidades não impede que a Apelada
cobre as anuidades não pagas, desde que observada a prescrição quinquenal,
prevista no artigo art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002, o que foi feito
no presente caso, visto que são objeto da 1 execução as anuidades referentes
aos anos de 2010 a 2014, tendo a execução sido ajuizada em 17 de dezembro
de 2015. 7. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela Embargante/Executada, em face da sentença de fls. 128/140 que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I C/C
920, III e 917, VI, todos do CPC/2015. 2. Alega a Apelante que não houve
exercício da advocacia de sua parte no período cobrado, o que caracterizaria a
inexigibilidade do título por ausência de fato gerador, bem como que a cobrança
de...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora embargante. Este pretendia a reforma da decisão exarada em sede
de execução de sentença coletiva que indeferiu o requerimento cujo objetivo
seria o cancelamento de requisitório que teria sido formulado com erro, pois
deveria ter saído em nome da Sociedade de Advogados e não do Sindicato. 2. Uma
simples leitura dos embargos de declaração demonstra que a única intenção
do embargante é modificar o voto embargado, insistindo no argumento de que
o agravo anterior tinha objeto diferente deste. Entretanto, este não foi o
entendimento deste julgador, conforme se vê no voto. 3. Forçoso reconhecer
a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o
seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pelo
embargante. 4. Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo ora embargante. Este pretendia a reforma da decisão exarada em sede
de execução de sentença coletiva que indeferiu o requerimento cujo objetivo
seria o cancelamento de requisitório que teria sido formulado com erro, pois
deveria ter saído em nome da Sociedade de Advogados e não do Sindicato. 2. Uma
simples leitura dos embargos de declaração demonstra que a única intenção
d...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. - Ação rescisória
proposta por JACEMAR ASTOLPHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma
Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 2012.50.06.001057-3,
Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial
à apelação do INSS e à remessa necessária, deixando de reconhecer como
especiais os períodos de 06/3/1997 a 07/10/2011 (exposição a tensão elétrica)
e de 06/03/1997 a 31/12/1999 (exposição à ruído). -O prequestionamento não é
pressuposto exigido pela Lei Processual para a apreciação da ação rescisória,
já que o inciso V do artigo 475 do CPC exprime a intenção do legislador de só
aceitar a ação rescisória no caso de afronta a preceito do direito material. -
Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o
agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física
do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de
que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é
meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade
de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse
sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma
- STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. -Analisando-se os PPP's, verifica-se
que estes comprovam o vínculo empregatício do Autor com a empresa "Radio e
Televisão Espírito Santo", no período 01/01/1982 a 16/02/1984 estando sujeito
o Autor ao agente eletricidade, com tensões elétricas acima de 250 volts;
bem como a sujeição ao mesmo agente eletricidade, acima de 250 volts, no
período 24/02/1984 a 1 07/10/2011, tempo em que laborou na "Cia. Vale do Rio
Doce". - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais,
examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão
em aposentadoria especial requerido merece ser atendido, e neste ponto,
o entendimento do MM. Magistrado deve ser ratificado. - Juros e correção
monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº
11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os
Desembargadores Federais da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, julgar
procedente a ação rescisória. Rio de Janeiro, 23 de março de 2017 (data do
julgamento). PAULO ESPIRITO SANTO Desembargador Federal - Relator 2
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. - Ação rescisória
proposta por JACEMAR ASTOLPHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma
Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 2012.50.06.001057-3,
Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial
à apelação do INSS...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇ¿O
INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 2000.51.01.003299-8 REAJUSTE DE
3,17%. ASSIBGE. SUBSTITUIÇÃO. TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI
Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença
rejeitou os embargos à execução de título coletivo concessivo de reajuste,
3,17%, art. 267, I e IV, do CPC/1973, convencido o Juízo da inocorrência
da prescrição e de que os efeitos da sentença não estão circunscritos
aos limites geográficos da competência do órgão judicante. 2. Não se
aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 - que restringe a eficácia do título
aos substituídos domiciliados, na data da propositura da ação, ao âmbito
territorial do órgão prolator -, pois a ação coletiva foi proposta antes da
vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação àquele artigo. 3. Na
ação coletiva proposta no ano 2000, o Sindicato substituiu os integrantes
da classe, e não pode, durante o seu trâmite, parcela de servidores ficar
à deriva de alteração legislativa superveniente e prejudicial, em tese,
pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada
de um critério temporal, implicaria a prescrição da pretensão de filiados
posteriores, que ficariam a descoberto do título condenatório. 4. "Por
força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação
Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de
Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da
Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência
da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de
que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de
seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a
proferiu" (REsp 1614263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016) 5. A coisa julgada em ação coletiva
alcança todos os servidores da categoria, partes legítimas para promover
a execução individual, independente da comprovação da filiação à entidade
sindical. 6. A sentença coletiva transitou em julgado em 27/1/2005, e a
prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que
angularizou o processo em 22/6/2005 e permaneceu interrompida até o trânsito
em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do título,
em 24/4/2014. Assim, nos termos do art. 9º, do Dec. nº 20.910/32, art. 3º,
do Decreto-lei nº 4.597/42 e das Súmulas 150 e 383, do STF, os exequentes
tinham até 24/10/2016 para executar o título, pois protraídos os efeitos da
interrupção do prazo prescricional até 24/4/2014, passando, a partir daí,
a correr pela metade. Aforada a execução individualizada em 23/2/2015,
afasta-se a prescrição. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇ¿O
INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 2000.51.01.003299-8 REAJUSTE DE
3,17%. ASSIBGE. SUBSTITUIÇÃO. TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI
Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença
rejeitou os embargos à execução de título coletivo concessivo de reajuste,
3,17%, art. 267, I e IV, do CPC/1973, convencido o Juízo da inocorrência
da prescrição e de que os efeitos da sentença não estão circunscritos
aos limit...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. l Mostra-se razoável
adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos,
valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos
seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto
de renda. l In casu, o benefício de aposentadoria do autor somado ao valor
percebido a título de remuneração decorrente de vínculo empregatício mostra-se
muito superior a este patamar adotado pela jurisprudência acerca do tema. l
Inteligência do 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. l Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processua...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RESTAURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I
- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Auxílio Doença. II -
A apelante comprovou que a idade legalmente exigida para a concessão do
Benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao INSS. III- Os documentos
acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia
probatória pela prova testemunhal realizada. IV- Resta configurado o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que se trata de
benefício de natureza alimentar, sendo que ao que tudo indica a autora não
dispõe de outros meios para assegurar a sua subsistência, inclusive, por
se tratar de pessoa idosa. V- Quanto à antecipação dos efeitos da tutela,
destaca-se que seu restabelecimento é medida que se impõe pelo quadro de
saúde e pela idade avançada que impede a autora de exercer qualquer atividade
laboral a caracterizar a privação das mínimas condições financeiras para sua
manutenção diária. VI - É incabível a aplicação de honorários recursais,
conforme a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7 de que:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VII- Recurso Provido e
restauração da antecipação da tutela. 1
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RESTAURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I
- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Auxílio Doença. II -
A apelante comprovou que a idade legalmente exigida para a concessão do
Benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao INSS. III- Os documentos
acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia
probatória pela prova testemunhal realizada. IV- Resta configurado o risco
de dano irrepar...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho