AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PESSOAL PREVISTA NO §1º DO DISPOSITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação em face de
sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, por entender que a ora recorrente deixou de promover
o andamento do feito permanecendo silente ante a não localização do endereço
do demandado. 2. No caso, intimada, a CEF requereu a utilização do convênio
com a Receita Federal para localização do endereço do demandado. Diante do
fornecimento de endereço já diligenciado negativamente, foi aberto novo prazo
para diligências, entretanto, a ora apelante manteve-se inerte. Assim, foi
intimada para, em 30 dias, dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem
manifestação, entendeu o magistrado pela extinção do feito. 3. A mera alegação
genérica de ausência de inércia de sua parte para localizar o devedor, não é
suficiente para fundamentar seu intento, sob pena de se eternizar a demanda,
razão pela qual se mostra correta a sentença ora guerreada. 4. A exigência
da prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, CPC/73 se faz
necessária somente nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em
epígrafe. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.10.001995-7,
Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 5.12.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, AC 2012.50.06.001363-0,
E-DJF2R 6.12.2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PESSOAL PREVISTA NO §1º DO DISPOSITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação em face de
sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, por entender que a ora recorrente deixou de promover
o andamento do feito permanecendo silente ante a não localização do endereço
do demandado. 2. No caso, intimada, a CEF requereu a utilização do convênio
com a Receita Federal para localização do endereço do...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB/RJ. AÇÃO PROTOCOLADA MAIS DE 05 ANOS APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO. P RESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, pretende a
Apelante executar créditos originados da cobranças das anuidades referentes aos
anos de 2005 a 2009, com pagamento em parcelas, sendo o último vencimento em
3 0/11/2009. 2. Sobre as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil vencidas
na vigência do Código Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do
art. 206, §5º, inc. I, do referido diploma l egal. 3. Considerando que a ação
executiva foi ajuizada em 17/12/2014, ou seja, após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I do novo Código Civil, resta
c onfigurada a prescrição da pretensão executória. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB/RJ. AÇÃO PROTOCOLADA MAIS DE 05 ANOS APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO. P RESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, pretende a
Apelante executar créditos originados da cobranças das anuidades referentes aos
anos de 2005 a 2009, com pagamento em parcelas, sendo o último vencimento em
3 0/11/2009. 2. Sobre as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil vencidas
na vigência do Código Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do
art. 206, §5º, inc. I, do referido diploma l egal. 3. Considerando que a aç...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. I - Não se reconhece
interesse processual à UNIÃO para questionar vício no julgado que determina
a compensação de honorários advocatícios que, ao ver da parte embargante,
não lhe seriam devidos, e sim aos Advogados Públicos Federais, na forma do
art. 29 da Lei 13.327/16. II - Embargos declaratórios da UNIÃO não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. I - Não se reconhece
interesse processual à UNIÃO para questionar vício no julgado que determina
a compensação de honorários advocatícios que, ao ver da parte embargante,
não lhe seriam devidos, e sim aos Advogados Públicos Federais, na forma do
art. 29 da Lei 13.327/16. II - Embargos declaratórios da UNIÃO não conhecidos.
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. ARE
709.212. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS INAPLICÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO NCPC. 1
- Trata-se de Apelação por JOSE AUGUSTO CORREIA GERALDO em face da sentença
que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, por maioria, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 e com acórdão publicado em 19/02/2015,
declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e
55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, assentando
o entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para "cobrança das
contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e
tomadores de serviço." 3 - Assinala-se que o Excelso Tribunal conferiu eficácia
prospectiva à mencionada decisão modulando seus efeitos no sentido de que
"(...) para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição,
com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado,
se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao
caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar do presente julgamento". 4 -
O referido julgamento alcança a questão da prescrição discutida nestes autos. 5
- Considerando a modulação dos efeitos conferida pelo Supremo Tribunal Federal
no supracitado julgamento, verifica-se que o termo inicial da prescrição
é anterior à decisão, porquanto, deve-se aplicar a sistemática determinada
no corpo do voto do referido julgamento. 6 - Neste sentido, tendo em vista
que a presente demanda fora ajuizada em 27/03/2015 e a rescisão contratual
do Apelante ocorreu em 23/04/1982, constata-se que decorreu prazo superior
a trinta anos, operando-se, desta feita, a prescrição trintenária. 7 -
Sentença mantida, mas por outros fundamentos. 8 - No tocante aos juros
moratórios, insta assinalar que inexistindo direito à aplicação da Taxa
Progressiva de Juros, descabe assentar obrigação inadimplida pela Apelada,
logo, não há que se cominar juros moratórios. 9 - A relevância do pedido de
inversão do ônus da prova para que a Apelada apresente os extratos da conta
vinculada do FGTS de titularidade deste Apelante é esvaziada, uma vez que a
prescrição trintenária fulminou o direito à aplicação da Taxa Progressiva de
Juros do Apelante. 1 10 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC, "O tribunal,
ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 11 - Tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu
em 19/10/2016, ou seja, em data posterior à vigência do Código de Processo
Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do presente
recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%,
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observado,
o artigo 98, §3º, do CPC. 12 - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. ARE
709.212. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS INAPLICÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO NCPC. 1
- Trata-se de Apelação por JOSE AUGUSTO CORREIA GERALDO em face da sentença
que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, por maioria, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 e com acórdão publicado em...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta
E. Turma Especializada, com propósito de prequestionamento, alegando que houve
omissão no julgado, uma vez que: (a) a relação entre a demandante e o militar
falecido não deve ser reconhecido como união estável, mas concubinato impuro;
(b) não ficou esclarecido se a União poderá descontar os valores de pensão
pagos à embargante desde a data do requerimento administrativo da demandante e
(c) não foi mencionado que o pagamento dos honorários sucumbenciais caberá
somente à União. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções
do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O voto condutor do
acórdão embargado, baseando-se nas provas dos autos e nos dispositivos legais
aplicáveis aos caso, concluiu que ficou comprovada a convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família,
entre a demandante e o ex-militar até a data da sua morte, não havendo dúvidas
acerca da união estável. 4. Em relação à alegação de que não ficou esclarecido
se a União poderá descontar os valores de pensão pagos à embargante, deve
ser esclarecido que esse ponto não foi objeto da demanda, sendo vedada
inovação em sede de embargos de declaração (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.3.2017). 5. No que tange à condenação em honorários advocatícios,
merece provimento os embargos de declaração, a fim de que fique consignado
que as verbas sucumbenciais devem ser rateadas entre as partes demandadas,
observando-se o art. 12 da Lei n° 1.060/1950 para os beneficiário da gratuidade
de justiça. 6. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta
E. Turma Especializada, com propósito de prequestionamento, alegando que houve
omissão no julgado, uma vez que: (a) a relação entre a demandante e o militar
falecido não deve ser reconhecido como união estável, mas concubinato impuro;
(b) não ficou esclarecido se a União poderá descontar os valores de pensão
pagos à embargante desde a data do requerimento administrativo da demandante e
(c) não foi mencionado que o pagamento dos honorários s...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CAARJ. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR OU DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu penhora da receita obtida pela
CAARJ através da participação no recolhimento das custas judiciais na Justiça
Estadual, limitada ao valor de R$ 691.013,71 (seiscentos e noventa e um mil,
treze reais e setenta e um centavos). 2. A execução judicial deve ser conduzida
de modo a satisfazer o credor e, na medida do possível, não se tornar um
risco à existência do devedor. Nesse contexto, orienta-se a jurisprudência
ao interpretar o art. 620 do CPC, admitindo a penhora dentro do limite de 3%
a 5% do faturamento (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 242.970, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 22.11.2012; 2ª Turma, AgRg no AREsp 225.612, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 9.11.2012). 3. Torna-se verdadeiramente complexo encontrar
uma solução satisfatória aos envolvidos, já que em um processo de execução
individual, qualquer tentativa de preservar determinados bens do devedor
pode implicar distorção e prejuízo do credor demandante, individualmente
considerado, em face do eventual comprometimento do restante do patrimônio em
favor de outros credores em outros processos individuais, absolutamente fora
do controle jurisdicional do juiz processante daquela execução individual
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010206010, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.4.2013). 4. Não se vislumbra, quanto à determinação
de penhora do faturamento, ofensa aos princípios da menor onerosidade ao
devedor ou da preservação da empresa, pois a possibilidade de tal constrição
encontra-se prevista no art. 835, X, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG. 00117980420164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES CASTRO MENDES,
DJE 28.3.2017). 5. A CAARJ se sujeita à regular cobrança de tributos pela
via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens, não gozando de
imunidade tributária, seja porque suas atividades não se confundem com a
função essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em
razão do caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua
estrutura fechada (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG. 00187353520134020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 15.9.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG. 00072347920164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, DJE 22.11.2016). 6. Levando em consideração que se de um
lado a execução deve ser realizada da forma menos onerosa 1 para o devedor,
de outro, esta regra não pode frustrar a finalidade principal do processo,
que é a satisfação do crédito do exequente, merece reforma a decisão atacada,
a fim de se permitir a penhora até o limite de 5% da participação da CAARJ
nas custas judiciais da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, até o limite de R$ 691.013,71 (seiscentos e noventa e um
mil, treze reais e setenta e um centavos), por não se mostrar excessivo, não
sendo possível concluir que tal medida inviabilizaria a atividade empresarial
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 00115191820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES CASTRO MENDES, DJE 2.3.2017). 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CAARJ. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR OU DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu penhora da receita obtida pela
CAARJ através da participação no recolhimento das custas judiciais na Justiça
Estadual, limitada ao valor de R$ 691.013,71 (seiscentos e noventa e um mil,
treze reais e setenta e um centavos). 2. A execução judicial deve ser conduzida
de modo a satisfaze...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0020002-94.2015.4.02.5101 (2015.51.01.020002-3) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : JOAO CAROLINO DE SOUZA ADVOGADO :
SC015811 - RENATO PEREIRA GOMES APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00200029420154025101) EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO
INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. I- Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em m odificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão diz respeito à interrupção da prescrição a
ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa sobre o
mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante, não
levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso
trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil 1 pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a e sta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII d a Ementa do acórdão
embargado). I V- Embargos de declaração do INSS desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0020002-94.2015.4.02.5101 (2015.51.01.020002-3) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : JOAO CAROLINO DE SOUZA ADVOGADO :
SC015811 - RENATO PEREIRA GOMES APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00200029420154025101) EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO
INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. I- Os embargos de
declaração se...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8 º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de t ributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da
ADI n º. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no e nunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o v alor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades
dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi a
crescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser
aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era d evida a
partir de 01/01/2012. 8. A CDA está eivada de vício insanável no que tange
às anuidades de 2011 e 2012, não sendo possível o prosseguimento da execução
apenas quanto às anuidades 2013 a 2015, eis que não observa o art. 8º da Lei
nº 1 12.514/201, que estabelece que os Conselhos Profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim,
i mpõe-se a extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento t ributário. 10. A pelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8 º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de t ributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legaliza...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RESP Nº
1.028.855/SC. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 435 DO STJ. 1. A partir do julgamento
do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença com o fito de remunerar os advogados
pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação
da pretensão executiva nela deduzida. Inteligência da Súmula nº 435 do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: "São devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas". Hipótese na qual apurou-se como devido
o valor de R$ 109.118,11 e os honorários advocatícios foram fixados em R$
3.000,00. 2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RESP Nº
1.028.855/SC. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 435 DO STJ. 1. A partir do julgamento
do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença com o fito de remunerar os advogados
pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação
da pretensão executiva nela deduzida. Inteligência da Súmula nº 435 do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: "...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . EFEITOS DO CONTRATO QUE NÃO AFETAM
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta contra
sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
de condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES -
DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em virtude
da emissão de falso atestado por sua servidora. 2. Alegou a demandante, em
síntese, que integra polo passivo de ação distribuída na Justiça Estadual,
exclusivamente por culpa de servidora federal da apelada. E, ainda, que
o principal dano até agora advindo da conduta da servidora do DNIT foi a
necessária contratação de advogados para se defender naquela demanda. 3. A
dinâmica dos fatos narrados revela que a sentença não merece reforma. 4. Os
honorários advocatícios contratuais não podem ser opostos a quem com ele
não anuiu. Trata-se de obrigação contratual acertada entre a parte e o seu
causídico, cujos efeitos só se produzem em relação aos contratantes que
manifestaram sua vontade, não afetando terceiros. Nesse mesmo sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200050010037210, Rel. Des.Fed. LUIZ PAULOS. ARAUJO
FILHO, DJE 15.7.2009. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . EFEITOS DO CONTRATO QUE NÃO AFETAM
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta contra
sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
de condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES -
DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em virtude
da emissão de falso atestado por sua servidora. 2. Alegou a demandante, em
síntese, que integra polo passivo de ação distribuída na Justiça Estadual,
exclusivamente por culpa de servidora federal...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 D O CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à
utilização da tabela do art. 142 da Lei nº 8 .213/91, a matéria foi tratada
no item 2 do acórdão embargado. 2. A tese do INSS foi afastada na sentença
e também não acolhida no acórdão, pois não se justifica conferir tratamento
diferenciado, sob pena de haver ofensa ao Princípio da isonomia, a dois
segurados que, por hipótese, preencheram todos os requisitos necessários
e suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, no mesmo ano,
havendo um deles requerido o benefício imediatamente, enquanto o outro só o
requereu anos depois. 1 (TNU, Pedido de Uniformização de interpretação de lei
federal n° 200772550059272, Rel. J uiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT,
DJ 05/03/2010). 3. Quanto ao documento de fl. 65, mencionado pelo embargante,
trata-se apenas de uma solicitação de cópia do processo administrativo pelo
Procurador Federal ao INSS para j untada aos autos do processo judicial, sendo
de ressaltar que este foi devidamente juntado. 4. Vale dizer que a discussão
que pretende trazer o embargante acerca da perda da qualidade de segurado
não fora aventada na apelação da autarquia, que se deteve na argumentação de
"falta de carência" para obtenção do benefício, apenas sustentando que por
ter requerido administrativamente o benefício em 2004, deveria obedecer
o número de m eses de contribuição exigidos para aquele ano, ou seja, 138
meses. 5. Conforme documento juntado pelo próprio INSS à fl. 136, CONIND -
Informações de Indeferimento, não haveria que se falar em perda da qualidade
de segurado, pois constou como Motivo: "64 - FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA -
INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO,
MAS NÃO A TINGIU A TABELA PROGRESSIVA.". 6. Finalmente, quanto à prescrição
quinquenal, de fato pode ser arguida a qualquer momento, mas não seria, a
princípio, o caso de se considerar omissão não ter sido abordada a questão
no acórdão, eis que apesar de se reconhecer que o ano de implementação das
condições a ser considerado na aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91 era o de 1998, o i. magistrado determinou na sentença que o pagamento
dos atrasados do benefício seriam devidos a partir da data do requerimento
administrativo, em 2004. Não obstante ter sido a presente ação ajuizada
somente em 24/09/2012, não ficou demonstrado nos autos quando o autor teve
ciência do indeferimento definitivo na esfera administrativa, havendo no
processo administrativo, inclusive, recurso administrativo da autora à Junta
de Recursos da Previdência Social, sem nenhuma notícia do seu andamento
(fl. 97). Desse modo, não poderia ser a autora prejudicada, prevalecendo
o entendimento explanado na sentença, fixando corretamente o magistrado o
termo inicial do benefício de acordo com o art. 49, "b" da Lei nº 8.213/91
("da data do requerimento, quando não houver desligamento do e mprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"). 7. Observa-se
que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não
se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de
efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 2 a rt. 535 do CPC/1973). 8. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNC...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Além disso, equiparada a ECT à Fazenda
Pública, e considerando que a execução foi ajuizada na vigência do CPC/73,
deveria ter sido promovida a citação da mesma, para os efeitos do artigo 730
do CPC, oportunizando-se a sua defesa através dos embargos do devedor. Tal
encontra-se devidamente esclarecido na decisão de fls. 183/184 dos autos
principais, devendo a parte atentar para o seu conteúdo explicativo. Quanto
aos juros de mora, a peça recursal de apelação não fundamentou adequadamente a
erronia nos cálculos do Contador, tendo se limitado a alegar que os juros não
foram computados a partir da citação. 5 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
No caso em questão o acórdão recorrido foi omisso no que tange à fixação dos
honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, tendo em vista o
provimento do recurso de apelação interposto pela CEF. 3 - Deste modo, deve
o embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e
4º, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida
ao embargado. 4 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
No caso em questão o acórdão recorrido foi omisso no que tange à fixação dos
honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, tendo em vista o
provimento do recurso de apelação interposto pela CEF. 3 - Deste modo, deve
o embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitra...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A agravante pretende seja determinada
a indisponibilidade de bens da agravada, nos termos do art. 185-A do CTN,
alegando que houve omissão no acórdão embargado, pois realizou diligências
para encontrar bens da empresa executada, tais como pesquisas nos sistemas
RENAVAM e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2- Conforme consta do
acórdão embargado, a aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional,
para decretar a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado,
só se justifica quando este permanece inerte nos autos e a exequente realiza,
sem sucesso, consultas junto aos cartórios de imóveis, ao DETRAN e ao RENAVAM,
no intuito de localizar bens penhoráveis. 3- Colhe-se do Superior Tribunal de
Justiça, na lição do min. Castro Meira, que o art. 185-A do Código Tributário
Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/2005, também corrobora
a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens
penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do
patrimônio do devedor (REsp 824488/RS, DJU-I de 18 de maio de 2006). 4-
No presente caso, embora a embargante afirme que realizou pesquisas nos
sistemas RENAVAM e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), não trouxe
aos autos qualquer documento demonstrando a realização dessas diligências. 5-
Não tendo a agravante apresentado, com a petição inicial do presente agravo
de instrumento nem mesmo com os embargos de declaração, elementos novos,
aptos a contradizer os fundamentos da decisão agravada, merece ser negado
provimento ao recurso. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A agravante pretende seja determinada
a indisponibilidade de bens da agravada, nos termos do art. 185-A do CTN,
alegando que houve omissão no acórdão embargado, pois realizou diligências
para encontrar bens da empresa executada, tais como pesquisas nos sistemas
RENAVAM e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2- Conforme consta do
acórdão embargado, a aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional,
para decretar a indisponibil...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
A existência de vínculos empregatícios, por si só, não afasta a presunção de
que tenha o autor exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - Não se justifica a modificação dos honorários
sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é c ondizente com o que seria
razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; IV - A
Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Quanto aos juros de mora e
correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009;
VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho