PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA. ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUSTAS. PAGAMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. A apelação não veio acompanhada do preparo; 3-No caso dos autos, resta comprovado por meio de realização de perícia médico, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa do autor, devendo ser aplicado o artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez; 4- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado; 6- Apelação não conhecida. Reexame conhecido. Sentença reformada em parte.
(2017.05248205-48, 184.396, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)
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PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA. ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUSTAS. PAGAMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002146-57.2017.814.0000 AGRAVANTE: VALDECI CARDOSO DE FIGUEIREDO e ROSIMAR LIMA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CLEBERSON LEANDRO DA SILVA e CRISTINA SOARES DO AMARAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDECI CARDOSO DE FIGUEIREDO e ROSIMAR LIMA DE FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0014374-80.2016.814.0006, proposta em face de CLEBERSON LEANDRO DA SILVA e CRISTINA SOARES DO AMARAL, que indeferiu a tutela de urgência. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a desconstituição da decisão combatida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento recursal, para reformar a decisão combatida. Juntou os documentos de fls. 06/88. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Custas pelos requeridos e despesas com honorários advocatícios na forma do acordo. Expeça-se ofício ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Notas Faria Neto para que proceda a transferência do imóvel litigioso para o nome dos requerentes, na forma do acordo. Publicado em audiência. Registre-se. Dou por intimados os presentes e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, em tudo observadas as formalidades legais. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência, que segue assinado conforme abaixo. Eu, Roberta Freitas Nicolau _____________ digitei e subscrevi. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 06 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05252797-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002146-57.2017.814.0000 AGRAVANTE: VALDECI CARDOSO DE FIGUEIREDO e ROSIMAR LIMA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CLEBERSON LEANDRO DA SILVA e CRISTINA SOARES DO AMARAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com o aditamento à denúncia, restaram atribuídas ao acusado as condutas típicas descritas pelo art.29, III da Lei 9.065/98, art.147 do CPB e art.310 do CTB, de modo que, em atenção à regra do concurso de crimes, a somatória das penas em abstrato, impõe patamar que ultrapassa o parâmetro de 02 (dois) anos estabelecido pelo art.61 da lei n°9.099/90. Já é pacífico em nossa jurisprudência, que em casos de concurso material de crimes, para determinação da competência, deve-se considerar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito, e não a pena de cada delito por si só. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.
(2017.05310964-48, 184.293, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-12)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com o aditamento à denúncia, restaram atribuídas ao acusado as condutas típicas descritas pelo art.29, III da Lei 9.065/98, art.147 do CPB e art.310 do CTB, de modo que, em atenção à regra do concurso de crimes, a somatória das penas em abstrato, impõe patamar que ultrapassa o parâmetro de 02 (dois) anos estabelecido pelo art.61 da lei n°9.099/90. Já é pacífico em nossa jurisprudência, que em casos de concurso material de crimes, para determinação da...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283763-74, 184.279, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283641-52, 184.278, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA. PADRÃO REMUNERATÓRIO 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM PRETENDENDO VERIFICAR A COMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS SALARIAIS ASSEGURADAS PELA SENTENÇA DA JUSTIÇA OBREIRA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida outrora pela Justiça Especializada acolhendo a pretensão dos reclamantes, no sentido de lhes assegurar o direito de continuarem a perceber 8,5 salários mínimos, sendo-lhes devidas, portanto, parcelas vencidas e vincendas apuradas da diferença dessa redução, bem assim repercussões de férias, 13º salário, FGTS e quinquênios. 2. À luz do que é possível depreender da petição inicial, percebe-se, tal qual afirmado pela sentença vergastada, que o autor/apelante realmente embasa sua pretensão ora na sentença trabalhista transitada em julgado ora na Lei Estadual nº 5.810/94, cujo advento desta teria sido a causa da redução salarial. Registre-se, todavia, que o próprio autor admitiu em sua peça vestibular que o Réu, ora apelado, quitou as verbas pertinentes ao período em que os reclamantes eram submetidos ao regime celetista, circunstância essa que inviabiliza a pretensão tal como formulada, consistente no desejo de verificar ou não a compatibilidade entre as vantagens salariais asseguradas pela sentença da Justiça Obreira com o RJU estadual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado. 4. Em casos como o dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da vigência da Lei estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a qual resultou na transmudação do regime de trabalho passando de celetista para estatutário. Destarte inviável a pretensão do Espólio apelante, no sentido de aproveitar na justiça comum da matéria resolvida pela justiça especializada. 5. A sentença, entretanto, merece reparo quanto à condenação do apelante ao pagamento de custas porquanto é beneficiário da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.05275493-52, 184.289, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA. PADRÃO REMUNERATÓRIO 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM PRETENDENDO VERIFICAR A COMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS SALARIAIS ASSEGURADAS PELA SENTENÇA DA JUSTIÇA OBREIRA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida outrora pela Justiça Especializada acolhendo a pretensão dos reclamantes, no sentido de lhes assegurar o direito de continuarem...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283283-59, 184.276, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05284057-65, 184.281, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0012832-43.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES) APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Eduardo Cerqueira Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, deduzindo a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que, não obstante o auto de infração a que se refere a ação de cobrança seja do ano de 1998, somente em 2007 se encerrou o processo administrativo instaurado para apurar a referida infração, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito, bem como a fluência do prazo prescricional, durante o curso do processo administrativo. Diante desse argumento, sustenta que não se concretizou o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, eis que a ação executiva foi ajuizada em 11/06/2007 e o despacho ordenando a citação, ato que interrompe o prazo prescricional, ocorreu em 15/06/2007. Pelos motivos expostos, requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O apelo foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 58. Instado a contrarrazoar, o apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares e, posteriormente, redistribuídos a mim, por força do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente apelo não merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidão de Dívida Ativa que lhe ampara, que o débito objeto da presente execução diz respeito à cobrança do Auto de Infração de n.º 22578, do período de referência de 09/1998, que somente foi inscrito em dívida ativa em 14/05/2007, e a ação de cobrança ajuizada em 11/06/2007. Como se sabe, o artigo 151, III, do Código Tributário, estabelece que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário são as reclamações e os recursos administrativos, não a instauração do processo decorrente do auto de infração, portanto, não havendo nenhum indicativo sequer que houve inconformismo por parte do executado, não há que se falar em suspensão da prescrição. Insta consignar que, embora o apelante diga que juntou o inteiro teor do recurso administrativo, há acostado à fl. 17 apenas uma capa com algumas informações inconclusivas, que, aliás, somente veio a ser juntada no bojo da apelação, jamais no decorrer da tramitação da ação executiva. Causa estranheza o fato de somente no momento da apelação o recorrente traga aos autos documento que não é novo, já estava na sua posse desde o ajuizamento da ação, nem sequer mencionando a existência de possível recurso administrativo em sua manifestação de fls. 30/41. Assim, tenho como certo que o prazo mais seguro para afirmar a constituição definitiva do crédito tributário é a lavratura do auto de infração, ocorrida no ano de 1998 e, não tendo havido causas interruptivas ou suspensivas, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, em 11/06/2007, o crédito já se encontra prescrito, em muito tempo ultrapassando o prazo previsto no artigo 174 do CTN, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer a extinção da pretensão estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que não paire nenhuma dúvida, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional (este último que não chegou a ocorrer). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 133, XI, d, do RJTJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05256859-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0012832-43.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES) APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0032809-89.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (5.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA) APELADO: SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO ORDENANDO CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da Procuradora do Município Marina Rocha Pontes de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante apresentou a presente apelação, alegando, em suma, que ao contrário do que restou consignado na diretiva recorrida, não se operou o prazo prescricional previsto no artigo no Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a despeito de a decisão de fl. 09 ter determinado a intimação da Fazenda, tal ato não se perfectibilizou, eis que não houve a intimação pessoal, como determina a Lei de Execuções Fiscais. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, o apelado permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 24, verso. Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário e, posteriormente, redistribuído a minha relatoria em atenção ao que determina a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Na situação ora examinada, verifico que o despacho citatório ocorreu em 19/09/2008, logo, neste momento operou-se a interrupção do prazo prescricional originário. Entretanto, merece ser destacado, que a ação executiva foi ajuizada em 15/09/2008, para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2002 a 2006, ou seja, em relação aos exercícios financeiros de 2002 2003, no momento do ajuizamento da ação, o referido crédito já estava fulminado pelo transcurso do prazo prescricional desde janeiro de 2007 e 2008, respectivamente, o que foi considerado, de forma acertada, na diretiva recorrida. Contudo, quanto aos demais créditos, isto é, os exercícios de 2004; 2005 e 2006, com o despacho citatório ocorrido no dia 19/09/2008, indubitavelmente operou-se a interrupção do prazo prescricional. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária (exercícios de 2004; 2005 e 2006), deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 19/09/2008, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Compulsando os autos, verifico que não obstante o despacho ordenando a citação tenha ocorrido em 19/09/2008, apenas em 05/04/2010 foi expedido o respectivo mandado, que restou frustrado conforme certidão lavrada em 21/09/2012. Em 21/09/2012, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado, sem constar quando efetivamente ocorreu a intimação pessoal da Fazenda, conforme determina o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Após isso, na data de 03/10/2012, o Juízo a quo, proferiu sentença reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, de forma originária, em relação aos débitos de 2002 e 2003, e intercorrente, em relação a 2004 a 2006. Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo, apenas não foi intimado da ausência de localização do executado, razão pela qual nenhum ato lhe cabia praticar até aquele momento. Por outro lado, ainda que assim não fosse, desnecessárias maiores elucubrações, eis que em um simples cálculo matemático é possível perceber que não se operou o transcurso do prazo quinquenal, contado no intervalo compreendido entre o despacho que ordenou a citação, 19/09/2008, causa interruptiva da prescrição, e a prolação da sentença, 03/10/2012, repito, em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05257132-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0032809-89.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (5.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA) APELADO: SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO ORDENANDO CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. E...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-94.1997.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO OAB 11663 APELADO: ROGERIO ELIAS BALLA APELADO: MARGARETH VIEIRA BALLA APELADO: MÓVEIS RÚSTICOS E ARTESANAIS PAU DARCO LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS OAB 7559-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 48 horas. Art. 267, § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Paragominas que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo apelante em face de MÓVEIS RÚSTICOS E ARTESANAIS PAU DARCO LTDA E OUTROS. Na origem às fls. 02/03, o exequente narra que é credor dos executados na quantia equivalente a R$ 11.183,17 (onze mil cento e oitenta e três reais, e dezessete centavos), conforme contrato de confissão e novação de dívida, vencido e não pago pelos demandados em 10 de julho de 1996, o que ensejou a propositura da presente ação de execução. Devidamente citados, os requeridos nomearam bem imóvel a ser penhorado (fl. 12). Mediante petição de fl. 19 o exequente informou que concorda com o imóvel indicado a penhora, requerendo a avaliação do bem. Foi realizada a penhora e avaliação do bem imóvel indicado pelos executados (fl. 26). O exequente requereu a intimação do devedor para que este apresente certidão negativa de ônus do imóvel penhorado (fl. 28). Sobreveio a sentença publicada em 01.06.2010 (fl. 35-verso) ocasião em que o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II, III e IV do CPC73 em virtude do abandono e desinteresse processual. Recurso de apelação interposto às fls. 42/48 em que o recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 267, II, III e IV do CPC/73, aduzindo que não houve inércia de sua parte, bem como, que não houve intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 52/verso) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 53). Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 19.03.2014 (fl. 59) e posteriormente a esta relatora. Manifestação da Procuradoria do Ministério Público às fls. 62/64 em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada argumentando que não houve inércia de sua parte, bem como, que não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito. Assiste razão ao apelante, pois apesar de o magistrado ter afirmado haver ausência de interesse processual superveniente do exequente, este jamais foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, seja por intermédio de seu patrono ou pessoalmente. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, vez que, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73 que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 48 horas. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 267, incisos II e III do CPC/73, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, seja por ausência de interesse processual, o qual, não se encontra evidenciado, ou, em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458818-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-94.1997.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO OAB 11663 APELADO: ROGERIO ELIAS BALLA APELADO: MARGARETH VIEIRA BALLA APELADO: MÓVEIS RÚSTICOS E ARTESANAIS PAU DARCO LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS OAB 7559-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-65.2013.8.14.0006 APELANTE: JOSE DOMINGOS ALEIXO MONTEIRO APELADO: BANCO CREDFIBRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC/1973. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DOMINGOS ALEIXO MONTEIRO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 285-A do CPC (fls. 32/37). Em suas razões (fls. 53/63), o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.65). Sem contrarrazões fls. 73. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por JOSE DOMINGOS ALEIXO MONTEIRO em face de BANCO CREDFIBRA, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença foi prolatada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivo, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pela instituição financeira, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira (fls. 20). Nesse contexto, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, oportunizando-se à instituição financeira a juntada do contrato objeto da lide, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial. Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar a alegada abusividade praticada pela instituição financeira, sem, contudo, analisar as cláusulas contratuais. Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento liminar de improcedência na forma do art. 285-A do CPC/73. A propósito: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 04 de Dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05102337-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-65.2013.8.14.0006 APELANTE: JOSE DOMINGOS ALEIXO MONTEIRO APELADO: BANCO CREDFIBRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050988-14.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANDRA CRISTINA MARQUES RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA CRISTINA MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 1ª Turma de Direito Privado. Contrarrazões ás fls. 231/252. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, beneficiária da justiça gratuita, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. O presente recurso é manifestamente incabível, vejamos: Tratando-se de decisão monocrática (fls. 185/188-v), cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). (grifei). Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos, pois o recorrente interpôs embargos de declaração contra decisão monocrática, que não foram convertidos em agravo interno; portanto, incide, na espécie, a Súmula 281 do STF. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos" (AgRg no AREsp 431.883/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AgRg no AREsp 559.804/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017). (...) 3.Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.321/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017). (grifei). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.124 Página de 2
(2017.05262330-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050988-14.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANDRA CRISTINA MARQUES RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA CRISTINA MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 1ª Turma de Direito Privado. Contrarrazões ás fls. 231/252. É o relatório. Decido. Verifico, in ca...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024408-22.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA) APELADO: FERMASA LTDA (DEFENSOR FÁBIO GUIMARÃES LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, ANTES DA SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procurador do Estado Victor André Teixeira Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de FERMASA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, que não se operou o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o ajuizamento da ação executiva se realizou dentro do prazo quinquenal, havendo delonga na citação do executado por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida, afronta ao que estabelecem os artigos 25 e 40, §§§1º, 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/1980. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 60. Instado a contrarrazoar, o apelado apresentou sua defesa intempestivamente, conforme certidão de fl.72. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram incialmente distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Edinéia OliveiraTavares, sendo, posteriormente, redistribuídos a mim em decorrência ao que prevê a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, e é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da Súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 16/09/1999, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 20/09/1999, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 08, datada de 08/11/1999, restou infrutífera, diante da empresa executada não mais exercer suas funções no endereço constante no mandado. Em 22/05/2000, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado. Em 31/07/2001, o exequente pugou pela citação editalícia do executado, portanto em tempo hábil, dentro do quinquídio legal. Ocorre que, somente em 19/10/2005, ou seja, após aproximadamente 04 (quatro) anos e 03 (três) meses o Juízo a quo apreciou o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, e, não obstante esse longo período represado, a publicação do mandado de citação editalícia só ocorreu em 07/02/2006, momento em que, conforme redação originária do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005, interrompeu o prazo prescricional. O que se verifica, é que induvidosamente houve delonga na citação do devedor por culpa exclusiva do Judiciário, incidindo, no caso concreto, o teor da súmula antes referida, portanto, até este momento, não há que se falar em prescrição. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária, deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 07/02/2006, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Em todos os momentos em que foi chamado a falar nos autos, o exequente, prontamente, cumpriu seu mister, muito embora essa convocação, em algumas ocasiões, tenha ocorrido em desconformidade com o que determina o artigo 25 da LEF, como se verifica às fls. 17 e 19. Outrossim, verifico que o Juízo deixou de apreciar pedidos formulados pela Fazenda, como no caso das petições acostadas às fls. 31 e 32. Em 30/07/2015, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) ¿¿¿¿¿¿¿........¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106. Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05223725-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024408-22.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA) APELADO: FERMASA LTDA (DEFENSOR FÁBIO GUIMARÃES LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, ANTES DA SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DELONGA AT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELÉM. DÉBITO DE IPTU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005 E 2006. CDA QUE ENGLOBA VÁRIOS EXERCÍCIOS, COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, MULTA E JUROS POR ANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COM A ENTREGA DO CARNÊ DO IPTU NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 40, § 4°, DA LEI 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ?PROPTER REM?. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300, NCPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05234141-45, 184.138, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELÉM. DÉBITO DE IPTU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005 E 2006. CDA QUE ENGLOBA VÁRIOS EXERCÍCIOS, COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, MULTA E JUROS POR ANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COM A ENTREGA DO CARNÊ DO IPTU NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 40, § 4°, DA LEI 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ?PROPTER REM?. EXCEÇÃO DE PR...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05204074-36, 184.002, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05206626-43, 184.004, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05202894-84, 184.001, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-05)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (aposentação - ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito pela prescrição do fundo do direito. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade.
(2017.05204639-87, 184.010, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-05)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0016063-87.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO BRENDA QUEIROZ JATENE) APELADO: LORIVAL PEREIRA TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da Procuradora do Município Brenda Queiroz Jatene, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de LORIVAL PEREIRA TRINDADE. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, deduzindo, primeiramente, a nulidade da sentença em decorrência da ausência de intimação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre seu interesse em dar continuidade ao feito, em afronta ao que estabelece o princípio da ampla defesa, constitucionalmente reconhecido, bem como o artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/1980. Sustenta, ademais, que se tivesse sido regularmente intimado antes da prolação da sentença combatida, poderia ter informado que o débito objeto da presente execução foi parcelado administrativamente, dando azo, por essa razão, a suspensão do processo de execução e, igualmente, ao transcurso do prazo prescricional. Complementa alegando que, ao caso, incide o teor da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, no seu modo de ver, entende ter havido delonga processual atribuída ao Judiciário, motivo pelo qual não pode ser apenado pelo reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, mormente pelo fato de que nenhuma inércia pode lhe ser cominada. Pelos motivos expostos, requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl.17, verso. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente apelo não merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidão de Dívida Ativa que lhe ampara, que o débito objeto da presente execução diz respeito à cobrança de IPTU referente aos anos de 2001 e 2002, entretanto ação executiva só foi ajuizada em 28/06/2007, isto é, extrapolando, e muito, o prazo quinquenal previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, conforme bem colocado pelo sentenciante em sua decisão de fl. 10, ¿quando determinada a citação do requerido, o crédito já se encontrava alcançado pela prescrição, eis que ultrapassado mais de 05 (cinco) anos entre a notificação do lançamento e o despacho que ordenou a citação¿, não restando alternativa senão a de reconhecer a extinção da pretensão estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que não paire nenhuma dúvida, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional (este último que não chegou a ocorrer). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 133, XI, d. do RJTJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de novembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05149867-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0016063-87.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO BRENDA QUEIROZ JATENE) APELADO: LORIVAL PEREIRA TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dú...