2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009379-08.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S.A ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - OAB-PA: 2741 ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO E OUTROS -OAB-PA: 13682 AGRAVADO: JADER FONTENELLE BARBALHO ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB-PA: 17657 ADVOGADO: BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E OUTROS - OAB-PA: 18940 INTERESSADO: AGÊNCIA AMAZONIA DE NOTÍCIAS LTDA. ME ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO - OAB-PA: 13682 INTERESSADO: JOSÉ RONALDO FARIAS BRASILIENSE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por DELTA PUBLICIDADE S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados, via Diário de Justiça, para pagarem o valor discriminado nos autos de Cumprimento Provisório de Astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 297, parágrafo único c/c art. 520 do CPC, nos autos da Ação de Execução Provisória de Multa nº. 0015813-80.2017.814.0301 movida por JADER FONTENELLE BARBALHO, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo magistrado Singular, a parte agravante DELTA PUBLICIDADE S.A pugna por reforma para suspender a medida na origem, aduzindo do manifesto excesso referente a multa fixada pelo cumprimento da obrigação, para o qual diz da necessidade de redução e caracterização de enriquecimento ilícito. Por fim, sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 27-77). Distribuído o feito, em data de 14/07/2017, as autoridades judiciárias abaixo relacionadas julgaram-se suspeitas para atuar no feito, invocando o fundamento contido no art. 145, §1º do CPC-2015: (i)Desa Maria Filomena de Almeida Buarque aos 14/07/2017 (fl. 78); (ii) Convocado para o Gab Desa Marneide Trindade Pereira Merabet aos 28/08/2017 (fl. 97) A teor da Ementa Regimental n° 05/2016, redistribuído em data de 03/10/2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 04/10/2017 (fl.101-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constatou-se que o agravante em suas razões alega restar evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o valor da multa em sede de execução provisória é de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo que essa desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque diz rechaçada, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito pela parte agravada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor acima corresponde a sucessivos descumprimentos da obrigação imposta ao agravante mediante medida liminar deferida em favor do agravado nos autos do processo nº 0023889-98.2014.814.0301, culminando no pedido de Cumprimento Provisório de Astreintes. Nesse viés, admita-se que a multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, prevista no CPC-2015, art. 537.Porquanto, sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório. Ocorre que não se vislumbra para o momento qualquer motivo cristalino que corrobore quanto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo do interlocutório guerreado, face a inexistência de elementos caracterizadores do artigo 995 do CPC-15. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04502536-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009379-08.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S.A ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - OAB-PA: 2741 ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO E OUTROS -OAB-PA: 13682 AGRAVADO: JADER FONTENELLE BARBALHO ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB-PA: 17657 ADVOGADO: BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E OUTROS - OAB-PA: 18940 INTERESSADO: AGÊNCIA AMAZONIA DE NOTÍCIAS LTDA. ME ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO F...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005613-96.2012.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS OAB 16.846-A/PA AGRAVADO: EUSTAQUIO PEREIRA MASCARENHAS ADVOGADO: CAROLINE LOBATO DE OLIVEIRA OAB 18.402/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISUM DE 1ª GRAU QUE MERECE SER MANTIDO. 1 - In casu, o autor alega de forma peremptória que não celebrou o contrato de empréstimo ora questionado com o banco agravante, pelo que indevido os descontos realizados em seu salário, e para tanto, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (fl.38) declarando que foi depositado indevidamente numerário em sua conta, relativo a um suposto empréstimo, reclamação junto ao Procon (fl. 39/40). Verifico ainda que o requerente reconhece ter celebrado dois contratos de empréstimos junto a instituição bancária agravante, porém, nega que tenha assinado o contrato ora analisado. 2 - Assim, entendo que a existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura que consta no referido pacto, impõe como medida mais prudente a manutenção da decisão agravada de deferimento da antecipação de tutela. 3 -Destaco ainda a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de reconhecimento de improcedência do pedido, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízos ao agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BONSUCESSO S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, que nos autos da Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por Eustáquio Pereira Mascarenhas, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o banco requerido procedesse a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alega o agravante que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, porque os contratos são legítimos e os descontos estão sendo realizados de forma regular, asseverando que o que se tem até o momento é a mera alegação da parte autora no sentido de que não firmou o empréstimo ora analisado, sem comprovação. Argumenta ainda que o requerente celebrou diversos contratos de empréstimo junto a instituição agravante, por livre e espontânea vontade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 05/57. À fl. 71, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações do juízo às fls. 74/75. Sem contrarrazões (Certidão fl. 77). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso se restringe à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou à instituição bancária agravante não efetue os descontos atinentes ao contrato de empréstimo consignado ora questionado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, verifico que o autor afirma de maneira peremptória que não celebrou o contrato de empréstimo ora questionado com o banco agravante, pelo que indevido os descontos realizados em seu salário, e para tanto, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (fl.38) declarando que foi depositado indevidamente numerário em sua conta, relativo a um a um empréstimo não contraído, reclamação junto ao Procon (fl. 39/40). Destaco ainda que o requerente reconhece ter celebrado dois contratos de empréstimos junto a instituição bancária agravante, porém, nega que tenha assinado o contrato ora analisado. Assim, entendo que a existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura que consta no referido pacto, impõe como medida mais prudente a manutenção da decisão agravada de deferimento da antecipação de tutela. Dessa forma, evita-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia ser causado ao agravado se indeferida a tutela antecipada, uma vez que evidentes os transtornos e prejuízos sofridos pela parte em decorrência dos descontos sofridos em seu modesto rendimento. Portanto, presentes a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável/difícil reparação, irretocável o decisum de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Destaco ainda a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de reconhecimento de improcedência do pedido, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízos ao agravante. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A existência de descontos anteriores não impede a concessão de tutela antecipada de suspensão de descontos relativos a empréstimo obtido de forma fraudulenta por terceiro, mormente quando o credor sequer comprova a existência do contrato que fundamentou o desconto. 2. Agravo Improvido. (TJ-PE - AGV: 4039081 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532657-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005613-96.2012.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS OAB 16.846-A/PA AGRAVADO: EUSTAQUIO PEREIRA MASCARENHAS ADVOGADO: CAROLINE LOBATO DE OLIVEIRA OAB 18.402/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL....
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032217-85.2012.814.0301 JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO: ENEAS FERREIRA DA ROCHA FILHO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documento, haja vista que se trata de documento comum às partes, cuja exibição tem fundamento legal nos preceitos dos artigos 355 e seguintes do CPC. É incabível a fixação de multa coercitiva na exibição de documentos nos termos da Súmula 372 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Redefinição de Descontos de Margem Consignável c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra o AGRAVANTE, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL, deferiu a tutela antecipada, determinando que os réus se abstenham de efetuar descontos acima de 30% dos vencimentos do requerente/ora agravado, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Em suas razões (fls. 02/16), a agravante defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Aduz que o agravado, em momento algum, demonstrou o prejuízo que vem sofrendo em razão do desconto da parcela referente ao contrato de empréstimo firmado. Afirma que não estavam presentes os pressupostos para concessão do pedido liminar, vez que o autor não demonstrou o preenchimento dos mesmos. Insurge-se, ainda, contra a decisão a quo que determinou ao banco agravante a apresentação do contrato firmado pelas partes e contra a fixação das astreintes, sob argumento que as mesmas foram fixadas desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido às fls. 95 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls. 100/112) o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, haja vista que a mesma não tem o condão de causar prejuízos ao agravante. É o relatório. DECIDO. Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor/agravado, a título de empréstimos consignados, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Ainda pede que a reforma da decisão que determinou a exibição do instrumento contratual firmado pelas partes e fixou astreintes. Prima facie, não conheço o recurso na parte em que o agravante insurge-se contra a limitação da margem consignável em 30% dos rendimentos do agravado, isto porque, analisando a decisão agravada, verifico que referida limitação fora imposta somente aos Bancos Itaú Unibanco e Banco Industrial e Comercial. Portanto, não há interesse recursal ao agravante no tocante a este ponto específico da decisão agravada. Assim sendo, conheço o presente recurso no tocante à parte recursal que se insurge em face da decisão agravada que determinou a exibição do instrumento contratual firmado pelas partes, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00. Em se tratando de ação de revisão contratual, inequívoco que o contrato cuja validade das cláusulas é questionada trata-se de documento indispensável, uma vez que apenas por meio da análise dos termos firmados no instrumento será permitido ao magistrado constatar eventual abusividade/ilicitude do que restara pactuado. No caso dos autos, verifica-se que agravado firmou com o agravante contrato de empréstimo consignado, aduzindo, na ação originária, a cobrança de encargos excessivos, pugnando pela sua exibição incidental pelo requerido. Com efeito, tratando-se de documento comum, haja vista a natureza de seu conteúdo, que versa sobre obrigações e direitos do autor e do réu, naturalmente incide o inciso III do art. 358, do CPC/73, o que admite o deferimento da exibição de documento regida pelos art. 355 e seguintes do CPC, sendo, portanto, possível o pedido de exibição incidental do documento. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO JUNTADO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM - POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. - Nas ações de revisão contratual é imprescindível a análise do contrato, mas a sua juntada pode ser requerida incidentalmente, sobretudo quando o autor informa na inicial que o réu se negou a lhe entregar cópia do documento. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 10024121792758001, Relator(a): Des.(a) RelatorGutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação em 15/02/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. INICIAL DESACOMPANHADA DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - Não há que se cogitar em indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação se o autor requereu a sua exibição incidental, in casu, o contrato que está em poder da agravada. - Em razão do que dispõe o artigo 355 do CPC, entendo ser ônus da Instituição Financeira apresentar os documentos comuns que estão sob a sua guarda. - Recurso conhecido e provido. (TJMA. Processo AI 0202722015 MA 0003507-91.2015.8.10.0000. Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Publicação: 06/07/2015. Julgamento: 2 de Julho de 2015. Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR). Assim, não há qualquer irregularidade na determinação do juízo a quo de exibição incidental de documento relativo à relação jurídico estabelecida entre as partes e necessário ao deslinde da controvérsia, principalmente considerando a hipossuficiência técnica, financeira, da parte agravada frente a instituição financeira agravante. No tocante à fixação de astreinte pelo magistrado a quo, tenho que a decisão merece reforma. Com efeito, determinada a exibição do documento, não é cabível a cominação da pena de multa pelo descumprimento da medida, mas sim a aplicação do disposto no art. 359 do CPC, que prevê a presunção ficta da veracidade dos fatos, sem prejuízo de que seja determinada a busca e apreensão do documento nos casos em que a simples presunção não seja suficiente para o julgamento da matéria e o documento seja essencial a análise do pedido do requerente. A jurisprudência é pacífica acerca da inaplicabilidade da multa coercitiva nos caso de exibição de documentos, restando consolidada pela Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos. 2. Entendimento pacífico de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1294856/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) Diante deste contexto, assiste parcial razão ao agravante para que seja reformada a decisão a quo somente no que tange a pena pelo descumprimento da determinação de exibição de documentos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a multa coercitiva fixada pelo juízo a quo na decisão agravada, devendo ser aplicada a pena de presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, sem prejuízo da pena de busca e apreensão no caso de entender que o documento é essencial ao julgamento da demanda. P.R.I.C. Belém, 13 de outubro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03459448-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032217-85.2012.814.0301 JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO: ENEAS FERREIRA DA ROCHA FILHO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documento, haja vista que se trata de documento comum às partes, cuja exibição...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036340-33.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA) ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB Nº 8.699/PA AGRAVADO: NILZA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA - OAB Nº 16.649/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO - NECROSE E AMPUTAÇÃO DE ALGUNS DEDOS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO 1 - Em consulta ao Sistema, verifico que Juízo de 1ª grau se retratou da decisão que dispensou a prova pericial. 2 - Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. 3 - Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA), objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de indenização por danos morais, material e estético, proposta por Nilza dos Santos Pereira, declarou dispensada a produção da prova pericial, ante o não pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo. Em suas razões recursais (fls. 02/14), a agravante aduz em síntese que houve um erro material na petição de juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, pois embora referido documento apontasse corretamente o nome da promovida, autora e Juízo, se equivocou quanto a numeração do processo, razão pela qual foi protocolado em processo que tramita perante a 6ª Vara Cível. Sustenta o pagamento integral e tempestivo da verba pericial. Argumenta o caráter instrumental e finalístico do processo. Por fim, assevera que a dispensa da prova pericial acarretará cerceamento de defesa do agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/125. Às fls. 128/129, foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido. O Juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls.132/133. A agravada não apresentou contrarrazões (Certidão fl. 134) Apelo tempestivo e devidamente preparado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inciso III do NCPC. Em consulta ao Sistema, verifiquei a prolação do seguinte despacho: ¿Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, ficam INTIMADAS as partes litigantes, através de seus respectivos patronos e na forma do Art. 236 do CPC, de que pelo (a) Perito (a) do Juízo foi designado o dia 14 (QUATORZE) DE JANEIRO DE 2016 AS 12H00 para a realização do EXAME PERICIAL a ser realizado no Centro Integrado de Perícias - CIP localizado na Tv. Lomas Valentina, n. 2708 entre a Av. João Paulo II e Tv. São Pedro, Bairro do Marco, nesta cidade. As partes devem dar ciência aos seus respectivos Assistentes Técnicos, se houver, os quais apresentarão seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias, após a apresentação do laudo pelo perito do juízo. Pelo (a) Perito (a) foi solicitado através da petição de fl. 258 dos autos, que no dia da perícia, o AUTOR apresente os documentos pessoais, além de todos os laudos, receitas e resultados de exame que dispuser, relacionados á lide e ás patologias de que é portadora. Belém, 09 de novembro de 2015.¿ Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Considerando a reconsideração, em primeiro grau, da decisão agravada, tem-se que o recurso restou prejudicado pela perda do objeto. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067649673, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067649673 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 18/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) Com essas breves considerações, JULGO PREJUDICADO o vertente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, em razão da perda superveniente do objeto. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04531997-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036340-33.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA) ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB Nº 8.699/PA AGRAVADO: NILZA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA - OAB Nº 16.649/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO - NECROSE E AMPUTAÇÃO DE ALGUNS DEDOS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0010903-49.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A APELANTE: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB-PA: 21313 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA A. DA SILVA - OAB-PA: 22237-A APELADA: MARISOL TEIXEIRA MOTA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB-PA: 12466 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ART. 200 CPC/15. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA ¿B¿ DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA TENDA S.A, FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM° Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelada em face das apelantes. Mediante petição de fls. 664-666 as partes requereram a homologação de acordo, em que as apelantes pagarão à apelada o valor de R$ 72.200,00 (setenta e dois mil e duzentos reais), mediante o pagamento em 02 (duas) parcelas, por meio de transferência bancária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da presente minuta, bem como, que o pagamento de custas finais deverá ser feito pelas apelantes. À fl. 667, a parte apelante informa o cumprimento do acordo mediante cópia de comprovantes de transferência bancária nos valores de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), datados de 09/09/2016, juntados às fls. 668-669. É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato. No caso dos autos, não há óbice para homologação do acordo, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 47 e 565/648/673), apelantes e apelado requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o artigo do CPC-15 que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo, incluindo o pagamento das custas finais, como ajustado pelas partes. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04504791-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0010903-49.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A APELANTE: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB-PA: 21313 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA A. DA SILVA - OAB-PA: 22237-A APELADA: MARISOL TEIXEIRA MOTA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB-PA: 12466 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MA...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/10) interposto por ESPÓLIO DE SALÉSIO DE OLIVEIRA (representado pela sua inventariante a Sra. Rosa Arlete Martins), contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº: 0000001 - 33.1991.814.0013), ajuizada em desfavor de CÉLIO CLAÚDIO DE QUEIROZ LOBATO. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, e conforme consta na fl. 27 destes autos manteve a decisão de indeferimento, visto que o Requerente não trouxe aos autos qualquer documento que modificasse o entendimento disposto no despacho de fl. 223. Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/06) que não vislumbra qualquer indício de condições financeiras, em arcar com as custas, pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciaria. Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não foi o caso. Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua pensão mensal para sua subsistência. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita, baseado na natureza e objeto discutido no que tange a não comprovação de pobreza. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 03/05/2017 (fl.059). Em 08/06/2017, foi oportunizado ao agravante no prazo de cinco dias, para que apresente documentos para instrução do referido recurso (fl. 062). Em 26/06/2017, em resposta ao referido despacho, peticionou e juntou documentos de fls. 063/070. Coube -me o feito em razão da Portaria nº: 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A questão deve ser resolvida com referência ao enunciado da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Tal súmula está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. No caso em tela, constata-se em fl. 68, a decisão proferida pelo juízo a quo, indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Compulsando os autos (fls. 45/51), verifico que o agravante/exequente, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido, protocolou pedido de Reiteração do pedido de gratuidade. O juízo a quo, manteve sua decisão de indeferimento da gratuidade, visto que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento que modificasse seu entendimento (fl.027). No presente caso (fl.034), verifica-se que o agravante juntou documentação comprobatória pertinente a inventariante e viúva do de cujos, e beneficiaria do INSS de pensão por morte, porém deixou de comprovar a hipossuficiência do espolio. Na mesma esteira segue jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024132773847001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 22/04/2014 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 24 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04552703-84, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/10) interposto por ESPÓLIO DE SALÉSIO DE OLIVEIRA (representado pela sua inventariante a Sra. Rosa Arlete Martins), contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº: 0000001 - 33.1991.814.0013), ajuizada em desfavor de CÉLIO CLAÚDIO DE QUEIROZ LOBATO. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, e conforme consta na fl. 27 destes autos manteve a decisão de indeferimento, visto que o Requerente não...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL E REFLORESTAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ? PRAZO DE SEIS MESES. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AO IBAMA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO REFLORESTAMENTO. DETERMINADO PELO IBAMA. 1- Expostos pela recorrente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença atacada deve ser reformada, bem ainda por ter pugnado pela sua absolvição da condenação contida na sentença, e consequentemente pelo provimento do recurso, não há que se falar em ausência de pedido de nova decisão. Preliminar de não conhecimento da Apelação rejeitada; 2- A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; 3- A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I do CPC; 4- De acordo com a extensão do dano, é possível subdividir o gênero dano ambiental, em duas espécies: dano patrimonial e dano extrapatrimonial ou moral. Há total independência entre a reparação do dano extrapatrimonial e do dano patrimonial; 5- Em razão do princípio da congruência, a sentença está limitada aos termos precisos do pedido formulado, evidenciando-se na hipótese que o Juízo a quo incorreu em error in judicando. Logo, por ser suscetível de reforma, bem ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser adequada a condenação ao que foi pedido na exordial; 6- A recorrente deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, Projeto de Recuperação perante o órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sendo que o prazo para sua execução será determinado pelo próprio órgão ambiental; 7- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.04203302-08, 182.111, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL E REFLORESTAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ? PRAZO DE SEIS MESES. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AO IBAMA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO REFLORESTAMENTO. DETERMINADO PELO IBAMA. 1- Expostos pela recorrente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença atacada deve ser reformada, bem ainda por ter pugnado pela sua absolvição da condenação contida na sentença, e consequentemente pelo proviment...
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE CARGO COMISSIONADO INCORPORADO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO CARGO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 130, § 1º, DA LEI 5.810/94. PRECEDENTES DESTE TJ. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 19, § 1º, LEI 101/00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado (Súmula 85/STJ). Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. Incorporação de adicional de cargo em comissão, cuja base de cálculo concerne no valor integral da remuneração do cargo em comissão exercido pelo servidor. Inteligência do art. 130, § 1º, do RJU, c/c art. 8º, da Lei Estadual 5.020/82 e Lei 6.850/06 e precedentes desta Corte; 3. Constatado equívoco no pagamento do adicional, cabe o adimplemento das diferenças apuradas; 4. A Lei 101/2000, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, exclui as despesas decorrentes de decisão judicial dos limites impostos pelo art. 169, da CF/88. Cabe à Administração providências para a inclusão do crédito no exercício seguinte, não podendo se eximir do pagamento sob alegação de ausência de previsão orçamentária; 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7. Reexame necessário conhecido e recurso de apelação parcialmente conhecido. Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada em parte.
(2017.04134001-40, 182.122, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-24)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE CARGO COMISSIONADO INCORPORADO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO CARGO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 130, § 1º, DA LEI 5.810/94. PRECEDENTES DESTE TJ. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 19, § 1º, LEI 101/00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CERTAME N° 01/2015 ? CBMPA/ CFPBM - CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIROS MILITAR COMBATENTES. CONCURSO PÚBLICO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTAO DO PARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME REFERENTE À AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA E MÉDICA. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO OBJETIVA DA LEGALIDADE SEM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CANDIDATA PORTADORA DE ?ABAULAMENTO CIRCUNFERENCIAL DIFUSO DO DISCO INVERTEBRAL DE L4-L5? QUE NÃO A IMPEDE DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE FÍSICA. PATOLOGIA QUE NÃO INABILITA A CANDIDATA, CONFORME O EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA E EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL DO CONCURSO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA
(2017.04490185-40, 182.075, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CERTAME N° 01/2015 ? CBMPA/ CFPBM - CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIROS MILITAR COMBATENTES. CONCURSO PÚBLICO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTAO DO PARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME REFERENTE À AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA E MÉDICA. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO OBJETIVA DA LEGALIDADE SEM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CANDIDATA PORTADORA DE ?ABAULAMENTO CIRCUNFERENCIAL DIFUSO DO DISCO INVERTEBRAL DE L4-L5? QUE NÃO A IMPE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade da alimentada. 2. A necessidade da alimentada, na ação de alimentos, é fato impeditivo do direito da autora, cabendo àquela a comprovação de que permanece tendo necessidade de recebê-los. 3. A maioridade civil admite a manutenção do pensionamento alimentar, desde que a parte credora comprove a necessidade da verba. Inexistem motivos razoáveis para a continuidade da pensão alimentícia em favor da alimentada, tendo em vista sua maioridade, a aptidão para o trabalho e a ausência de comprovação de frequência a estabelecimento de ensino. 4. Recurso Conhecido e Provido.
(2017.04436186-47, 182.024, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade da alimentada. 2. A necessidade da alimentada, na ação de alimentos, é fato impeditivo do direito da autora, cabendo àquela a comprovação de que permanece tendo necessidade de recebê-los. 3....
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. LIBERDADE SINDICAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Diante de garantias constitucionalmente asseguradas, as leis que imponham restrições de direitos devem receber interpretação restritiva, eis que a presunção legal à menor, em relação à norma constitucional, caracteriza violação ao caráter amplo intencionado pelo legislador constituinte, que não deve ser reprimido pelo intérprete, além do que já operou o legislador infraconstitucional; 2. O ato administrativo que restringe a um a liberação de servidores para a representação sindical, opera em descompasso com o dispositivo de lei que restringe a liberdade sindical a no máximo três servidores. Isto porque a interpretação, no sentido estrito, veda a redução pretendida em sede interpretativa; 3. Ofende a segurança jurídica qualquer medida restritiva que se estabeleça após o exercício de direito líquido e certo, de modo que a limitação de servidores, informada após a posse nos cargos, por força de reeleição, não pode prosperar. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(2017.04127539-26, 181.911, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. LIBERDADE SINDICAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Diante de garantias constitucionalmente asseguradas, as leis que imponham restrições de direitos devem receber interpretação restritiva, eis que a presunção legal à menor, em relação à norma constitucional, caracteriza violação ao caráter amplo intencionado pelo legislador constituinte, que não deve ser reprimido pelo intérprete, além do que já operou...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DO BEM PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A Súmula 323, do STF dispõe: ?É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos?; 2- Presentes os requisitos para concessão da segurança, tendo em vista que a liberação de veículo apreendido não pode ser condicionada ao pagamento de multa, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 3- Sentença mantida em todos os seus termos.
(2017.04133051-77, 181.919, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DO BEM PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A Súmula 323, do STF dispõe: ?É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos?; 2- Presentes os requisitos para concessão da segurança, tendo em vista que a liberação de veículo apreendido não pode ser condicionada ao pagamento de multa, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ? PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA - CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O pedido de condenação do Estado do Pará de reintegração do autor na função que sempre exerceu na Secretaria da Fazenda Estadual, bem ainda a condenação da parte ré ao pagamento de salários, além de ter respaldo na legislação, in abstracto, não encontra óbice no ordenamento jurídico, a princípio. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 3- O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 4- O autor/apelado fora admitido apenas como prestador de serviços, categoria que não se enquadra em qualquer das espécies de servidor público (efetivo, comissionado ou temporário). A relação havida entre as partes é nula, na forma do §2º, do art. 37, da CF/88, restando impossibilitado o reconhecimento da pretensa estabilidade extraordinária, sendo consequentemente, incabível a reintegração ao cargo pleiteada; 5- Inversão do ônus de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar o autor amparado pela gratuidade de justiça; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial e determinar a inversão do ônus sucumbencial. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2017.04130397-85, 181.943, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ? PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA - CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O pedido de condenação do Estado do Pará de reintegração do autor...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Deferimento de liminar não configura perda de objeto da ação; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 4. Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro no princípio da reserva do possível; 5. O acesso igualitário à saúde não resta desrespeitado, considerando a urgência do caso; 6. Reexame conhecido; sentença confirmada.
(2017.04141719-69, 181.968, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. Deferimento de liminar não configura perda de objeto da ação; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3. O direito constituc...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Instruiu a autora a sua ação monitória com o contrato de locação por ela celebrado com a ré, além dos comprovantes de prestação dos serviços de locação, comprovando assim tanto a existência do contrato quanto o recebimento do serviço pela ré. A ré, por sua vez, impugna a dívida, no entanto, não comprova sua impugnação, ou seja, não prova que não usufruiu do serviço ou que pagou a dívida. II - Apenas os fatos constitutivos do direito do autor foram por ele provados ou confirmados pela ré. Os que cabiam à ré provar, não foram por ela provados, razão pela qual não merece acolhida qualquer de suas alegações. III - Entendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da sentença. IV ? Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04438000-37, 181.802, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-15, Publicado em 2017-10-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Instruiu a autora a sua ação monitória com o contrato de locação por ela celebrado com a ré, além dos comprovantes de prestação dos serviços de locação, comprovando assim tanto a existência do contrato quanto o recebimento do serviço pela ré. A ré, por sua vez, impugna a dívida, no entanto, não comprova sua impugnação, ou seja, não pro...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 90/2012. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Análise restrita à verificação se estão ou não presentes os requisitos ensejadores do deferimento da liminar, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2- Agravada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de contratação precária somada à existência de cargos vagos, fatos este que convolariam sua mera expectativa de direito à nomeação em direito liquido certo ao provimento do cargo público. 3- Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.04450862-57, 181.779, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 90/2012. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Análise restrita à verificação se estão ou não presentes os requisitos ensejadores do deferimento da liminar, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2- Agravada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de contratação precária somada à existência de cargos vagos, fatos est...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0007601-41.2015.814.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO (PROCURADORA) APELADOS: JULIA DE SOUZA MARINHO ADVOGADO: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra sentença (fls.62/68) proferida em Ação Ordinária que confirmando a liminar (fls.17/18) determinou que fosse imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento da autora, além de ter obrigado o apelante ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O apelante alega: 1) a impossibilidade de devolução dos valores retidos a título de contribuição no limite de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; 2) a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Pede a reforma da sentença e exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, a fixação dos mesmos em R$500,00. Sem contrarrazões. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Comporta provimento parcial apenas em relação ao marco inicial a partir de qual o Município estará obrigado a devolução dos valores ao apelado. Tema bastante recorrente. A compulsoriedade da contribuição estatuída pela lei municipal 7.984/99 em comento, afronta o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, que estabelece que os Estado e Municípios não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde, apenas para a contribuição social, de maneira que não se trata de MS contra lei em tese, até mesmo porque a questão já restou processada e decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540 RG/MG, admitido sob o regime do art. 543-B (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973, relatado pelo Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento da ADI 3106, relatada pelo Ministro EROS GRAU, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da REPERCUSSÃO GERAL. (RE 573.540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Tanto esta Relatora quanto a Turma que compõe, acompanham a orientação a exemplo da sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e muitos outros. Entenda-se, em definitivo, que o Município de Belém não está impedido de oferecer um sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus servidores através do IPAMB, deles recebendo a contraprestação prevista em lei, o que não se admite é obrigá-los a participar de tal sistema, pois, em que pese a existência do sistema de assistência em questão, sua compulsoriedade é vedada pela Lei Maior, portanto, não se fale em violação do princípio federativo quando na prática a atuação do Poder Judiciário observa em profundidade o art.5º, XXXV da CF. Quanto a obrigação de devolução de valores relativos aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, registro que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela compulsoriedade da filiação (de natureza tributária) não implica no surgimento automático do direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição para o sistema, pois, enquanto o servidor concordou, ainda que tacitamente, com os descontos, os serviços oferecidos estiveram à sua disposição, podendo, ou não, ter feito uso deles. Vale dizer que não é juridicamente acertado reconhecer qualquer pretensão a restituição das importâncias que lhes foram descontadas no passado, antes da manifestação expressa da intenção de não mais dispor do plano, isto é, da recusa em continuar efetuando a contribuição, de forma que, uma vez manifestada a vontade de não mais permanecer filiada ao plano, que neste caso se deu, inequivocamente, com o ajuizamento da presente ação. Assim, a restituição dos valores deve limitar-se tão somente as importâncias descontadas após a citação do apelante. Diante do exposto, necessário se faz a correção da r. sentença que concedeu a tutela rogada para cessação dos descontos, com devolução dos valores descontados, contudo, em relação a devolução dos valores, estes são devidos a partir de 26/03/2015, conforme se colhe dos documentos em fls.20 e seguintes. Isto posto, reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, contrárias a jurisprudência do c. STF, firmada em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL, com fundamento no art. 14 do CPC/15 e art. 557, caput do CPC/73 c/c RE 573.540 RG do e. STF, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para reformar, em parcela mínima, a sentença, alterando apenas o termo inicial da obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, restando estabelecido que será a partir de 26/03/2015, mantidos todos os demais termos, inclusive a condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação que deverá ser apurado na fase de liquidação. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo e. STF no RE 870.947 RG. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2017.04433556-80, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0007601-41.2015.814.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO (PROCURADORA) APELADOS: JULIA DE SOUZA MARINHO ADVOGADO: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistênci...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MENORES INCAPAZES. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Se tratando de direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inciso I do CPC, a participação deste Órgão em todos os atos dessa natureza constitui pressuposto de validade do feito e do acordo resultante, com o fito de supervisionar o melhor interesse dos menores, cujo direito vindicado é indiscutivelmente indisponível. II- Os prejuízos advindos da não intervenção mencionada, se mostram nas divisões dos bens do ?de cujus? estabelecidas no referido acordo, mais especificamente em se tratando dos créditos, haja vista que o quantitativo estabelecido a cada uma das partes não se revela equitativo. III- A participação do Ministério Público traria ao acordo uma maior segurança e efetividade, evitando danos insanáveis e protegendo os interesses dos menores, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV- Conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para que a sentença atacada seja anulada; determino, outrossim, que os autos retornem ao Juízo de Origem para as providencias cabíveis.
(2017.04410866-56, 181.750, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MENORES INCAPAZES. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Se tratando de direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inciso I do CPC, a participação deste Órgão em todos os atos dessa natureza constitui pressuposto de validade do feito e do acordo resultante, com o fito de supervisionar o melhor interesse dos menores, cujo direito vindicado é indiscutivelmente indisponível. II-...
PROCESSO N° 0004575-14.2012.8.14.0051 (2013.3.030081-9) 3ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJE-PA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: JOSÉ BIBIANO FROES [Defensoria Público] APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ BIBIANO FROES contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou à pena de 05 [cinco] meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. Consta da inicial acusatória, em resumo, que o acusado, no dia 18.05.2012, o apelante agrediu e ameaçou sua companheira. O feito teve regular tramitação, com recebimento da denúncia [fls. 06], audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as partes litigantes e produzidas alegações finais, sobrevindo sentença condenatória nessa audiência [fls. 22/25], da qual o réu veio a apelar [fls. 28/33], pugnando tão somente pela revisão do apenamento. Recurso contraminutado [fls. 36/41], posicionando-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com base em precedentes desta Corte [Processos 0002856-16.2002.8.14.0051; 0002805-10.2006.8.14.0008; 0000772-64.2012.8.14.0005; 0009345-67.2016.8.14.0000, dentre outros], passo a decidir monocraticamente. Ressalto, de início, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, restando, em consequência, prejudicada a análise do mérito recursal. É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes. Com efeito, e tratando-se de recurso exclusivo da defesa e tendo em conta a pena aplicada em concreto, observo que entre a publicação da sentença prolatada em audiência [20.06.2013] e a data presente, decorreu lapso superior a três anos, suficiente para determinar a extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, observado a ausência de recurso do Ministério Público. Então, levando-se em consideração a pena aplicada, operou-se a prescrição, e, consequentemente, a perda do direito estatal de punir. Assim, é imperioso o seu reconhecimento nos exatos termos do art. 109, VI, do Código Penal - que dispõe: em 3 [três] anos, se o máximo da pena é inferior a 1 [um] ano. Logo, com pena que não excede um ano, o respectivo prazo prescricional é de três anos, restando, portanto, prescrito o crime. PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU-APELANTE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FULCRO NOS ARTS. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. À Secretaria para as providências que o caso requer. P. R. I. Belém [PA], 13 de outubro de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator 2
(2017.04396166-21, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
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PROCESSO N° 0004575-14.2012.8.14.0051 (2013.3.030081-9) 3ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJE-PA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: JOSÉ BIBIANO FROES [Defensoria Público] APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ BIBIANO FROES contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou à pena de 05 [cinco] meses de detenção pela prática do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0002083-89.2004.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA / PA. APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)(S): VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO (OAB/PA nº. 12.599). FÁBIO GUY LUCAS MOREIRA (OAB/PA nº. 9.792) APELADO(A)(S): CLÁUDIO MARINHO FERNANDES ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra CLÁUDIO MARINHO FERNANDES, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Altamira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC/73, em razão do apelante ter sido inerte quanto ao regular andamento do processo. Nas razões recursais (fls. 61/64), o Apelante sustenta, em síntese, error in procedendo, posto que o abandono da causa não teria se caracterizado. Afirma que o demandante requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito face não ter sido encontrado o bem alienado fiduciariamente, e, por ocasião da determinação judicial de recolhimento das custas processuais referentes à Ação de Depósito, a intimação realizada pela secretaria foi feita pessoalmente ao apelante, e não através de seus advogados, na forma do art. 237, do CPC/73. Aduz, ainda, que eventual paralisação do processo se deu em razão da inobservância, pelo juízo, do princípio do impulso oficial e da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processo foi distribuído primeiramente à Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, porém, face a modificação de lotação deste relator, os autos me foram conclusos em 11.09.2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Evidenciado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito no ponto em que considerou ter se caracterizado o abandono da causa. Isso porque, a intimação referente à decisão de recolhimento das custas teria sido feita de forma pessoal ao apelante, e não aos advogados do mesmo, como prescrevia o art. 237, do CPC/73. Ao plano argumentativo da apelação não é possível dar-se guarida. No contexto fático-processual dos autos, verifica-se que: i) o autor propôs ação de Busca e Apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, tendo sido deferida a medida liminar pelo juízo (fl. 24); ii) no cumprimento da decisão liminar, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de apreensão do bem, porquanto o bem não havia sido localizado (fl. 27); iii) em razão da não localização do automóvel, o autor, às fls. 42/43, requereu a conversão da ação originária em ação de depósito, tendo tal requerimento sido deferido pelo juízo a quo em 06.05.2009 (fl. 48), oportunidade em que proferiu o despacho para intimação do autor/apelante para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; iv) foi realizada intimação pessoal da instituição financeira no dia 15.06.2009 (fls. 51/52), sendo que no dia 21.08.2009, a secretaria do juízo certificou que o apelante não recolheu as custas processuais relativas à Ação de Depósito (fl. 53); e, v) diante da certidão, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de extinção do processo, considerando ter ocorrido abandono da causa pelo autor. O entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser possível, em sede de ação de busca e apreensão, a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, inobstante ter sido pessoalmente intimado, deixa de promover atos para promoção da citação do demandando. Cito, por exemplo, os seguintes arrestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR RECEBIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N° 283 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA N° 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n° 283 da Súmula do STF). 2. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afirmou ter sido a parte intimada pessoalmente para movimentar o feito, bem como o seu procurador, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 645.591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 327.394/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, DO CPC. SÚMULA N. 240-STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se aplicam as disposições do enunciado n. 240, da Súmula, de modo que cabe ao magistrado, independentemente de requerimento do réu, extinguir o processo sem resolução de mérito se o autor, após intimado, não promover a citação do devedor, deixando de cumprir diligência que lhe competia por prazo superior a 30 dias, a teor do artigo 267, III, do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 257.109/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento acima, posto que o autor foi intimado pessoalmente a recolher as custas para providenciar a citação do apelado em relação à Ação de Depósito, porém, manteve-se inerte durante o prazo estabelecido para tanto, de modo a caracterizar o abandono da causa. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma prevista no art. 267, III, do CPC/73. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de outubro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.04398057-71, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0002083-89.2004.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA / PA. APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)(S): VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO (OAB/PA nº. 12.599). FÁBIO GUY LUCAS MOREIRA (OAB/PA nº. 9.792) APELADO(A)(S): CLÁUDIO MARINHO FERNANDES ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CO...