PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0003990-94.2012.814.0201 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA- OAB/PA nº 10.219. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº 10.423 APELADO: SALOMÃO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DE QUEM ATUA COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿d¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n. 0003990-94.2012.814.0201), que move em desfavor de SALOMÃO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Icoarací, que indeferiu a petição inicial, uma vez que Autor não cumpriu com a determinação de emenda da inicial mesmo tendo sido intimado para tanto. Assim, por não ter colacionado aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, a exordial foi indeferida e, consequentemente, a ação foi extinta sem resolução do mérito. Razões às fls. 42/49, em que o Recorrente sustenta, em suma, a desnecessidade de apresentação dos atos constitutivos, uma vez que tal documento não seria indispensável para a propositura da demanda, pelo que requereu a reforma da sentença e a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, destaco que o C. STJ já asseverou que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica aos autos se faz necessária somente quando houver fundada dúvida a respeito da legitimidade de quem atua como seu representante (AgRg nos EDcl no AREsp 59201 / SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 25/06/2012). Ocorre que no presente caso, o Autor trouxe aos autos uma procuração pública às fls. 10/12-verso, fato este que, segundo a jurisprudência, torna desnecessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica, posto que aquele documento é suficiente para sanar dúvida a respeito da legitimidade de quem atua como representante desta. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. ATOS CONSTITUTIVOS. EMPRESA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. SUFICIENTE. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. Não é necessário juntar os atos constitutivos da empresa quando verifica-se que consta nos autos a procuração realizada por meio de instrumento público. 2. Essa providência apenas sobrecarregará o Juízo com inúmeros atos constitutivos juntados aos autos, pois caracteriza excesso de formalismo processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - APC 20151010033542, Relatora Desª MARIA DE LOURDES ABREU, publicado no DJe em 29/09/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO PRÉVIO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I -Nos termos do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. III -Segundo o art. 12, VI, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por seus diretores na ausência de designação no estatuto da empresa. IV - Em se tratando de mandato outorgado e assinado pelos diretores da empresa, revela-se desnecessária a juntada dos atos constitutivos da sociedade, já que referida procuração é munida de fé pública. Jurisprudência do STJ. (TJMA - APL 0414252014, Relator Des. MARCELO CARVALHO SILVA, publicado no DJe em 16/10/2014) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando, pois, o retorno dos autos a origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de outubro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.04381516-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0003990-94.2012.814.0201 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA- OAB/PA nº 10.219. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº 10.423 APELADO: SALOMÃO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02172970-34, 191.043, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005713-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RUDIVAL RIBEIRO DE FREITAS AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. DEMANDA EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RUDIVAL RIBEIRO DE FREITAS contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA. Juntou documentos às fls. 35/173. Foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso conforme decisão de fls. 176/178. Contrarrazões às fls. 184/196. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0051930-41.2015.8.14.0301, senão vejamos: ¿(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de locação celebrado entre as partes; b) DECRETAR o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial. EXPEÇA-SE mandado de despejo. Na forma da alíneas "a" e b, § 1º, do artigo 63, da referida Lei do Inquilinato, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser feito compulsoriamente. d) Deixo de CONDENAR o requerido no pagamento das custa processuais e verba honorária advocatícia, ante a gratuidade que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de outubro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04358464-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005713-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RUDIVAL RIBEIRO DE FREITAS AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. DEMANDA EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RUDIVAL RIBEIRO DE FREITAS...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02518897-56, 192.772, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02409174-07, 192.401, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO AGENTE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ? FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, já que o apelante desenvolvia o tráfico de drogas em sua própria residência, fazendo mercancia de drogas em seu ambiente familiar. Tal fundamentação se deu com fulcro em elementos concretos dos autos e se mostra idônea para autorizar o aumento da pena-base. Sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar do mínimo, quando da primeira fase da dosimetria. Precedentes; II. O recorrente não preenche os requisitos legais para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Além da presente ação, o apelante ainda responde a outro processo pela mesma infração penal, fato que demonstra que ele não é novo no mundo do crime. Ao contrário, faz dele meio de vida. Mantida a pena em seu patamar original, isto é, em seis anos de reclusão, inviável a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito. Recurso improvido. Unânime;
(2017.04366122-40, 181.592, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO AGENTE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ? FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, já que o apelante desenvolvia o tr...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE PARA ARBITRAMENTO DE PRAZO PARA GOZO DO BENEFÍCIO. PLEITO VISANDO O PAGAMENTO DE VERBA ATRASADA. MS NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicação da norma processual na espécie. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC /1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. 3. O silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, tal qual como a situação relatada nos autos, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão. 4. Existe o direito da impetrante de gozar licença-prêmio nos moldes da lei municipal nº 305/2006, bem como encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade o prazo determinando para que a autoridade coatora conceda os períodos que ainda não foram gozados (referente a 1999/2004). 5. Ordem concedida. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
(2017.04380978-92, 181.661, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-13)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE PARA ARBITRAMENTO DE PRAZO PARA GOZO DO BENEFÍCIO. PLEITO VISANDO O PAGAMENTO DE VERBA ATRASADA. MS NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicação da norma processual na espécie. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitado...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIBRANT PRESTADORA DE SERVIÇOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Belém, 02 de Outubro de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.04345837-76, 181.555, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRENO FARO DE LIMA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Belém, 02 de Outubro de 2017.
(2017.04345957-07, 181.556, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIBRANT PRESTADORA DE SERVIÇOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Belém, 02 de Outubro de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.04344013-19, 181.554, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIBRANT PRESTADORA DE SERVIÇOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Belém, 02 de Outubro de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.04343939-47, 181.553, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS?O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0007722-14.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SANTARÉM (VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MULHER DE SANTARÉM APELANTE: PEDRO YLLEN DE SOUSA MARIALVA (Adv. Waldeci Costa da Silva) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso pelo Tribunal, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, VI, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por Pedro Yllen de Sousa Marialva contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santarém, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Art. 1º. e s.s, da Lei 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 31/07/2013, por volta de 05:00 horas, a vítima Izanilda Tavares dos Santos, namorada do acusado, acordou antes que o mesmo e passou a investigar o celular deste, tendo em dado momento encontrado uma mensagem no qual o acusado dizia a um amigo, que havia traído a vítima com uma vizinha enquanto esta viajava. Diante da descoberta da traição, a vítima em estado de choque, passou a arrumar seus pertences, com o intuito de ir embora da casa do acusado, momento em que este despertou e indagou a vítima perguntando ¿o que estava acontecendo¿, tendo a mesma respondido que iria para casa de sua mãe temendo que o acusado lhe agredisse, no entanto este não acreditou e insistiu perguntado o que houve, tendo a vítima pego o celular deste e lhe perguntou: ¿por que você me traiu com a vizinha?¿ O denunciado, surpreso com a descoberta, tentou se justificar, mas a vítima não aceitou suas explicações e disse que iria embora, o acusado se enfureceu e em ato contínuo, usando de força física, desferiu um tapa na cabeça da vítima, lambadas na perna desta, utilizando-se de fio elétrico, bom como, desferiu novo golpe na cabeça da vítima, deixando-a lesionada. Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 27/09/2013, em 30/10/2013, a denúncia foi recebida (fls. 07/08). Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções ao norte referidas. Inconformado com a sentença, a defesa de Pedro Yllen de Souza Marialva, interpôs o recurso em análise (fls. 106/110), requerendo, a reforma da sentença para que a pena base seja aplicada no mínimo inferior à aplicada de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Em contrarrazões (fls. 111/116), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fls. 120). O Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, opinou pelo reconhecimento de ofício da perda do jus puniende do Estado diante da efetivação da prescrição. (fls. 122/125). É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Art. 1º. e s.s, da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 31/07/2013. Infere-se que a denúncia foi recebida em 30/10/2013 (fls. 07/08). A sentença foi prolatada em 19/12/2016. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso VI, do CP, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano esta prescreve em 03 (três) anos. Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (30/10/2013), e a da prolação da sentença (19/12/2016), ocorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Pedro Yllen de Sousa Marialva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 21 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017
(2017.04076174-85, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0007722-14.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE SANTARÉM (VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MULHER DE SANTARÉM APELANTE: PEDRO YLLEN DE SOUSA MARIALVA (Adv. Waldeci Costa da Silva) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de presc...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. A autora/recorrida adquiriu imóvel em leilão público extrajudicial promovido e realizado pela proprietária do bem Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, a arrematante tem o direito de ser imitido em sua posse, devendo ser considerados os atos jurídicos perfeitos e acabados aptos a causar impacto imediato no mundo jurídico, confirmando-se a decisão judicial ora apelada na sua integralidade, uma vez que ficou evidenciado que o réu apelante ocupa o Bem alheio, não constituindo óbice a esse direito a eventual ocupação a título precário, mesmo que por longo lapso temporal. Na hipótese verifica-se a existência de Litigância de má fé, o que implica a título de multa de 1% sobre o valor da causa, mais as perdas e danos que a parte contrária vier a sofrer, honorários advocatícios e as despesas que tenha efetuado. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, confirma-se na integralidade a r. sentença a quo. Recurso desprovido.
(2017.04313779-26, 181.435, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. A autora/recorrida adquiriu imóvel em leilão público extrajudicial promovido e realizado pela proprietária do bem Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, a arrematante tem o direito de ser imitido em sua posse, devendo ser considerados os atos jurídicos perfeitos e acabados aptos a causar impacto imediato no mundo jurídico, confirmando-se a decisão judicial ora apelada na sua integralidade, uma vez que ficou evidenciado que o réu apel...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004013-77.2014.8.14.0069 Apelante: Itaú Seguras S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelada: Ione Cruz Aguiar (Adv. Dermivon Souza Luz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. Em sua inicial a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito em 08.01.2009, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a Ré, ora apelante, ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 13.058,40 (treze mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Itaú Seguros S.A. interpôs apelação, alegando, inicialmente, a obrigatoriedade do laudo pericial e a necessidade de quantificação da invalidez permanente. Diante disso, requer o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documento adequado à legislação em vigor. Argui a ocorrência de prescrição, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inciso IX, previsto no Código Civil de 2002, já que o sinistro ocorreu no dia 08/02/2009 e a Ação apenas foi ajuizada em setembro de 2014. Alega a inconsistência dos documentos apresentados pela autora, pois, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito. Caso não seja acatado argumento, requer seja reformada a sentença, afastando-se o julgamento antecipado da lide, por haver necessidade de nova prova pericial, haja vista o laudo do IML constante no auto não satisfazer as exigências legais de quantificação da lesão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 123-v). É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. O direito da apelada ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela apelante através do pagamento administrativo. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO DA DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A existência de laudo do IML não é exigência de convencimento ao Juiz, que deverá convencer-se da verdade pelos documentos e laudos apresentados, podendo requerer outras provas e indeferir as protelatórias, sob pena de ressurgimento do odioso sistema de prova tarifada. Portanto, não há falar em nulidade, anulação ou reforma da sentença, considerando laudo conclusivo da gravidade das perdas da Apelada, o qual em verdade deve ser interpretado como invalidez para as atividades normais. Assim, o recurso deve ser desprovido. III - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06349106220138040001 AM 0634910-62.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 14/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Diante disso, afasto a preliminar arguida pelo apelante. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aplica-se também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Assim, como a autora pleiteia a complementação da indenização paga administrativamente, em 12.01.2011, e a ação foi ajuizada apenas em 11.09.2014, ou seja, após mais de três anos do referido pagamento parcial, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e declaro a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC/2015. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2017.04306527-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004013-77.2014.8.14.0069 Apelante: Itaú Seguras S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelada: Ione Cruz Aguiar (Adv. Dermivon Souza Luz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DP...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 245/247), que determinou a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, julgando procedente em parte os Embargos à Execução (processo nº 00137971020138140006), opostos pelo apelado em desfavor do Ente Estatal. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, para determinar a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, em apenso, somente em relação a CDA 2012570015525-3, nos termos do art. 269, I, do CPC, por conseguinte, decreto EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Custas pro rata, e sem honorários pela aplicação dada ao art. 21 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento. Proceda-se o traslado desta decisão nos autos da execução fiscal e arquive- após o transito em julgado. Intime-se a Fazenda Pública nos autos da execução fiscal para informar o valor remanescente do débito. (...) Em razões recursais (fls. 249/253), o apelante insurge-se contra a extinção do crédito fiscal inscrito na CDA 2012570015525-3, aduzindo que a empresa executada deveria recolher o ICMS devido de forma antecipada, em virtude de estar na condição de ativo não regular. Sustenta, que incide o ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do executado, por tratar-se de previsão expressa na Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 5.530/89, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, para afastar a prescrição do crédito tributário. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 24). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 27) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (grifei). A questão em análise reside em verificar a legalidade da decisão que extinguiu parcialmente o crédito tributário constante da CDA nº 2012570015525-3. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, a simples movimentação interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, para que haja incidência do tributo, necessário haver circulação jurídica da mercadoria e não apenas física. Ressalta-se que a circulação jurídica implica em transferência da propriedade ou posse da mercadoria de uma pessoa para outra, não havendo que se falar em tributação quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça elucida essa questão através da Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Neste sentido, no julgamento do REsp: 1125133 / SP (Tema 259), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) No caso em exame, conforme documentos juntados às fls. 73/ 131, o Fisco determinou o recolhimento antecipado de ICMS sobre mercadorias oriundas da empresa Ferragens Negrão Comercial LTDA, localizada no Estado do Maranhão, destinadas à sua filial, no Estado do Pará, com os mesmos sócios proprietários (fls. 18/19). Verifica-se que Auto de Infração nº 322010510002845, inscrito na CDA 2012570015525-3, foi lavrado em razão de simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Tal operação não caracteriza hipótese de fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica de mercadorias, nem transferência de titularidade do bem. Com relação ao AINF nº 322010510002845, quanto ao argumento de que a empresa executada deveria recolher ICMS de forma antecipada, resta prejudicado, pois como já demonstrado, este tributo não é devido, pela inexistência de fato gerador. Neste sentido, destaco o posicionamento do STF no julgamento do ARE 1033286: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - ESTADOS MEMBROS DISTINTOS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que haja transferência de mercadorias de um estado membro da federação para outro, a movimentação havida entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, tendo em vista que a circulação jurídica é pressuposto para incidência do ICMS. 2. 'Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade' (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010). 3. Embora a possibilidade de recolhimento antecipado constitua uma das características dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, categoria à qual pertence o ICMS, a sistemática somente é legítima se o tributo for devido. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 756.636-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/5/2014). ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Excelsa Corte, no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não é hipótese de incidência do ICMS. Para caracterização de ofensa à reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário lastreie-se, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (ARE 756.634, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/3/2014). ¿IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.(...) Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1033286, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04/04/2017 PUBLIC 05/04/2017) Logo, considerando que o entendimento adotado pelo Juízo a quo converge com a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 29 de setembro 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226439-49, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 245/247), que determinou a extinção parcial da execução fiscal nº 00007021020138140006, julgando procedente em parte os Embargos à Execução (processo nº 00137971020138140006), opostos pelo apelado em desfavor do Ente Estatal. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROC...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0007079-73.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1° VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVANTE: KOZO MORIYA E OUTRO ADVOGADA: JOSE CELIO SANTOS LIMA - OAB/PA Nº 6258 AGRAVADO: ESPOLIO DE DECIO JOAO KEUNE MEYER ADVOGADO: MARCELO COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA Nº 13282 E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA LUÍZA DE ALMEIDA MORYIA E OUTROS, contra a decisão interlocutória de cópia às fls. 21/24, proferida nos autos da Ação de Indenização que julgou inadmissível o Recurso de Apelação e determinou o leilão do bem de família dos agravantes. Em suas razões recursais (fls.02/18), aduz em síntese, que o juízo de piso usurpou a competência do TJPA ao julgar o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, cerceando o direito de defesa dos agravantes. Explica que além de não ter seu recurso admitido pelo juízo ¿a quo¿ este determinou o leilão imediato do bem de família dos agravantes sem que fossem apreciadas a impugnação ao valor da causa bem como não se observou que existiam recursos pendentes de julgamentos conexos a causa que poderiam modificar o curso do processo (Agravo Instrumento n° 0001821-19.2016.8.14.0000, Agravo Regimental n° 0014855-61.2016.8.14.0000 e Ação Rescisória n° 0013544-56.1997.8.14.0301). Alega afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa e ao princípio constitucional da proteção e impenhorabilidade do bem de família. Por fim, pugna pela suspenção da decisão que determinou o leilão dos bens dos agravantes bem como a nulidade da decisão que julgou o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. O processo foi distribuído para a desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo, e na oportunidade remeteu os autos para que a Vice- Presidência para fins de redistribuição (fl.31). O agravante peticionou informando o acordo firmando entre os litigantes e pugnou a extinção do processo devido à perda do objeto recursal (fls. 34/35). Juntou documentos (fls. 36/44). Coube a mim a relatoria do feito por redistribuição (fl.45). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 09 de agosto de 2017, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, suspendendo o processo em virtude de homologação de acordo extrajudicial realizando entre as partes conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual suspendeu a demanda, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Noticiada a homologação de acordo entre as partes na ação principal, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento pela perda do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074588153, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 15/09/2017). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGADO O ACORDO. PERDA DO OBJETO. A homologação de acordo no juízo singular prejudica o recurso de agravo de instrumento, que debatia questão liminar. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70073672768, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 31/08/2017). Grifei. Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença que suspendeu a lide, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC1 c/c art. 487, III, alínea ¿b¿2, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Página de 3
(2017.04188149-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0007079-73.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1° VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVANTE: KOZO MORIYA E OUTRO ADVOGADA: JOSE CELIO SANTOS LIMA - OAB/PA Nº 6258 AGRAVADO: ESPOLIO DE DECIO JOAO KEUNE MEYER ADVOGADO: MARCELO COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA Nº 13282 E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA LUÍZA DE ALMEIDA MORYIA E OUTROS, co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0008529-51.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. AGRAVADO: AMARAL E ASSUNÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos do processo de nº. 0006742-17.2007.814.0028 - EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu o pedido da FAZENDA PÚBLICA, para prosseguir o feito sem o recolhimento, antecipado, do custeio de despesa com oficial de justiça. São as razões do Estado do Pará: A Inconstitucionalidade do art. 12, § 2º da Lei Estadual de nº 8.328/2015, desrespeito ao art. 22, I, e do art 24, § 2º, ambos da Constituição Federal; do Estado pagar duas vezes a mesma despesa, já que, é pago gratificação de atividade externa nos contracheques dos oficias de justiça; da impossibilidade de imposição do recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça ao órgão de representação judicial do Estado do Pará ou ao Poder Executivo; de se condicionar o acesso a jurisdição para a execução da dívida ativa do Estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, à fl. 35. È o suficiente a relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ART. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Pois bem, analiso o caso dos autos. É cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Sobre o tema, é a lição de José da Silva Pacheco1: O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem delas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. Por fim, registro que não estou alheia o teor da Súmula de nº. 190 do STJ, contudo acompanho a corrente que entende que a interpretação da mesma não deve ser absoluta e sim relativizada como é no caso do nosso Estado do Pará, em que temos lei estadual, que prevê o pagamento de Gratificação de Atividade Externa, a qual foi originariamente criada pela lei estadual nº 6.969/2007 com o nome de Gratificação de Auxílio Locomoção, cujo inciso III, do art. 28 foi alterado pela Lei Estadual nº 7.790/2014, modificando a nomenclatura para Gratificação de Atividade Externa (GAE), o que levou o Tribunal a editar a Resolução nº 003/2014-GP a qual ficou assim grafada: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Neste sentido, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Des Roberto Gonçalves de Moura: REEXAME NECESSÁRIO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E TERMO DE ENTREGA DAS OBRAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE QUITAR O DÉBITO PENDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSAIS. POR FORÇA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, DESCABE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NESTAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Á UNANIMIDADE. (2016.04165833-41, 166.229, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.09.2016, Publicado em 17.10.2016). Por derradeiro, ainda ressalto que a presente gratificação, todos os anos vem sendo atualizada através de Resoluções do Tribunal Pleno/PA, tendo sido a última atualização realizada através da Resolução de nº. 18 de 15 de junho de 2016, para o valor de R$- 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Deste modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e deste Tribunal, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, alínea d, do RI deste Eg. TJPA, impõe-se o provimento do recurso monocraticamente. No mais, considerando a frequente distribuição de recursos em torno do tema, recomendo a MM Juíza Titular da 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Paragominas, que observe os termos da decisão, considerando que a situação já se encontra pacificada por este Tribunal. Dê-se ciência da decisão. Belém, 21 de setembro de 2017. Diracy Nunes Alves Desembargadora 1oin ¿Comentários à lei de execução fiscal¿, 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 285.
(2017.04149632-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0008529-51.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. AGRAVADO: AMARAL E ASSUNÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo d...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000490-86.2013.814.0006 APELANTE: LUIS AUGUSTO DE AVIZ ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES, OAB/PA N. 18.026 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, OAB/PA N. 19.832-A EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? EMPRESTIMO CONSIGNADO ? DESCONTOS INDEVIDOS ? AUSENCIA DE RELACIONAMENTO DO APELANTE COM O BANCO ? FRAUDE ? DANO MATERIAL CORREPONDENTE A TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS ? INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ? PERTINENCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - PESSOA DE RENDIMENTOS MODICOS ? DESCONTO QUE REPRESENTARAM MAIS DE ¼ DE SEU RENDIMENTO MENSAL ? CIRCUNSTÂNCIA QUE FOGE AO MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 ? JUROS DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO ? SUMULA 54 DO STJ - E CORREÇÃO A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. restando incontroverso o desconto das parcelas vincendas, tais fazem parte do montante devido a título de dano material. Valor alterado para R$3. 176,15. 2. Pessoa de rendimentos módicos. Descontos que corresponderam a mais de ¼ de seus rendimentos mensais. impactos que vão além de meros dissabores. Dano moral configurado. 3. Fixação do quantum observando os parâmetros de razoabilidade, em R$6.000,00, com juro a partir do evento danoso (cada desconto), de 1% ao mês e correção a partir da presente decisão; 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença, para acrescentar sejam indenizadas a titulo de dano material as parcelas vincendas, o que perfaz um montante de R$3176,15, com juros e atualização nos termos fixados na sentença e, condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$6.000,00, com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (cada desconto) e correção a partir da presente decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 26 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04217611-52, 181.288, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-03)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0000490-86.2013.814.0006 APELANTE: LUIS AUGUSTO DE AVIZ ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES, OAB/PA N. 18.026 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, OAB/PA N. 19.832-A EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? EMPRESTIMO CONSIGNADO ? DESCONTOS INDEVIDOS ? AUSENCIA DE RELACIONAMENTO DO APELANTE COM O BANCO ? FRAUDE ? DANO MATERIAL CORREPONDENTE A TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS ? INCLUSÃO DAS PAR...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005211-02.2013.814.0097 APELANTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN, OAB/PA N. 21.078-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PA N. 21.148-A APELADO: BENCOL RAÇÕES LTDA SEM ADVOGADO NOS AUTOS. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CABIAM ? RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA ? INOBSERVÂNCIA ? APELANTE PESSOALMENTE INTIMADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos observa-se que o recorrente requereu a expedição de mandado de penhora e sendo intimado pessoalmente, por mais de uma vez, deixou de cumprir as determinações judiciais acerca do recolhimento das custas. 2. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo cumprimento da determinação judicial 2. Inércia do recorrente caracterizada. (Jurisprudências). Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 19 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04193381-89, 181.265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-02)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005211-02.2013.814.0097 APELANTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN, OAB/PA N. 21.078-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PA N. 21.148-A APELADO: BENCOL RAÇÕES LTDA SEM ADVOGADO NOS AUTOS. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CABIAM ? RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA ? INOBSERVÂNCIA ? APELANTE PESSOALMENTE INTIMADO ? RECURSO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0004543-26.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância de Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0122075-88.2016.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado, na qualidade de substituto processual do menor G.E.G.B. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 46/48): (...) A luz de todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e DETERMINO que o Município de Belém-PA, nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), realize os exames indicados pela equipe médica (docs. 14/15) a G.E.G.B., a fim de se concluir o diagnóstico da patologia que o acomete, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na Fazenda Pública Municipal. (...) Belém, 10 de março de 2016. (grifos nossos). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/17) e juntou documentos às fls. 18/58. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 59). Ás fls. 61/61, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para determinar, apenas, a limitação da multa cominatória imposta. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 68/69, em seguida, o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 72/74). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada, tendo o Agravante, inclusive, interposto recurso de Apelação (processo n.º 0122075-88.2016.8.14.0301), que se encontra sob a minha relatoria. Deste modo, impende transcrever o dispositivo da sentença: (...) Desta forma e, em atenção ao princípio da Proteção Integral da Criança, confirmo os termos da decisão de fls.29/31, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para compelir o Município de Belém e a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA a imediata realização dos exames indicados pela equipe médica, a fim de concluir o diagnóstico da patologia que acomete o infante G.E.G..B. Salienta-se, desta feita, que o descumprimento da presente decisão, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, contados da juntada do mandado de intimação a estes autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir na Fazenda Pública Municipal. (...) Belém, 30 de janeiro de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 26 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04182157-05, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0004543-26.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância de Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0122075-88.2016.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado, na qualidade de substituto processual do menor G.E.G.B. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 46/48): (...) A luz de todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, na forma requerida pelo Mini...