DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00642859-36, 185.897, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00644605-36, 185.901, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00627115-29, 185.785, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00628093-05, 185.795, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO SECOM-PA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO DAS EMPRESAS DC3 COMUNIUCAÇÃP LTDA, GALVÃO COMUNICAÇÃO, IVO AMARAL PUBLICIDADE, SB COMUNICAÇÃO E VIP COMUNICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Segundo a melhor doutrina, o mandado de segurança deve estar alicerçado em exclusiva e esclarecedora prova documental dos fatos alegados, sendo incompatível dilação probatória. 2.Na hipótese em julgamento, as irregularidades apontadas pelo impetrante não são capazes de levar à desclassificação das empresas nominadas na exordial. 3. Ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo a ser tutelado, denega-se a segurança. Decisão unânime
(2018.00630820-69, 185.823, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO SECOM-PA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO/INABILITAÇÃO DAS EMPRESAS DC3 COMUNIUCAÇÃP LTDA, GALVÃO COMUNICAÇÃO, IVO AMARAL PUBLICIDADE, SB COMUNICAÇÃO E VIP COMUNICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Segundo a melhor doutrina, o mandado de segurança deve estar alicerçado em exclusiva e esclarecedora prova documental dos fatos alegados, sendo incompatível dilação probatória. 2.Na hipótese em julgamento, as irregularidades apo...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00628200-72, 185.796, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00626933-90, 185.784, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00627197-74, 185.786, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00627995-08, 185.793, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00627861-22, 185.792, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00628059-10, 185.794, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00096298420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK (ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE RMI - RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ARTIGO 29, II, §5º DA LEI Nº 8213/91. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 557/STJ E JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO RESP REPETITIVO (RESP Nº 1410.433/MG) E REPERCUSSÃO GERAL (RE 583834). SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é no sentido de inaplicabilidade do disposto no artigo 29, II, §5º da Lei nº 8.213/91 para os casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, devendo a RMI ser apurada na forma estabelecida pelo artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral; 2 - O art. 29, II e §5º da Lei 8.213/91, dispõem que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, o que não ocorre no caso; 3 - Decisão contrária ao entendimento da Súmula nº 557/ STJ e julgamento do Resp Repetitivo nº 1410.433/MG e RE 583834 pela sistemática da repercussão geral. 4 - Sentença integralmente reformada em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, I do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário em que contendem CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do seguinte dispositivo: ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum.¿ Consta dos autos que o autor recebeu primeiramente benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (Nº 137.763.148-3) com DIB - Data Início de Benefício em 27/06/2005 e posteriormente aposentadoria por invalidez de acidente de trabalho (Nº 530.644.469-1) com DIB em 06/06/2008. A ação tem como ponto de controvérsia a forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, pretendendo o autor a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91, para que fosse considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, excluindo-se 20% dos menores salários de contribuição. Requereu, então, a revisão dos seus benefícios com o recálculo da RMI - Renda Mensal Inicial na forma do artigo 29, II da Lei nº 8231/91, e o pagamento das diferenças verificadas relativamente à prestações vencidas, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. INSS contestou às fls. 32/41 requerendo seja julgada improcedente a ação por estar correto o cálculo do benefício concedido à parte autora. Após, sobreveio a sentença de procedência do pedido revisional, determinando a realização de novo cálculo do salário de benefício a partir de 19/03/2007, devendo ser revisado o benefício, com aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, para que sejam considerados apenas os 80% maiores salários de contribuição. Não houve interposição de recurso, tendo sido os autos remetidos ao TJPA em reexame necessário e distribuídos à minha relatoria. Devidamente intimado, o Ministério Público de 2º Grau deixou de se manifestar por entender inexistente o interesse público na presente lide que justificasse sua intervenção (fl. 65/66). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. O ponto central da controvérsia posta nos presentes autos consiste em verificar se está correta ou não a decisão em reexame que julgou procedente o pedido inicial para determinar seja procedido novo cálculo de salário de benefício de aposentadoria por invalidez do autor, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição. Não obstante as razões do decisum, verifico que o mesmo comporta alteração, uma vez que não está em sintonia com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. Com efeito, extrai-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho nº 530.644.469-1 (DIB: 06/06/2008) foi concedido em decorrência da transformação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 137.763.148-3 (DIB: 27/06/2005/ DCB: 17/06/2008), conforme se verifica à fl. 40/41. Ocorre que, nos casos como o dos autos em que a aposentadoria foi concedida imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o cálculo do salário de benefício deve obedecer a regra do artigo 36, §7º do Decreto-Lei nº 3048/1999 que assim estabelece ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A decisão do juízo de primeiro grau determinou o recálculo do benefício com utilização do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, porém, verifico que merece reparos, eis que conforme reiterada jurisprudência do e. STJ, tal dispositivo somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez o que não se verifica no caso em tela pelas DIBs - Data de Início de Benefícios. Na realidade, constata-se que a aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno às atividades, portanto, sem salário de contribuição no período, não sendo aplicável, in casu, a regra de cálculo prevista no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios como reconhecido na sentença, merecendo reforma. Aliás tal controvérsia já restou inclusive apreciada sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo no julgamento do REsp nº 1410.433/MG de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima (DJe de 18/12/2013), no qual restou fixada a tese de que ¿a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048¿99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Oriundo do aludido julgamento restou editada a Súmula nº 557/STJ: ¿A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.¿ Ademais, tal questão também restou decidida pela Suprema Corte em julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 583834, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, nos termos da seguinte ementa: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Dessa maneira, conforme os julgamentos vinculantes ao norte apontados pelas sistemáticas do recurso repetitivo e repercussão geral, bem como Enunciado da Súmula nº 557/STJ, o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 não tem aplicação ao caso dos autos em que não houve intervalo entre um benefício e outro, devendo portanto, ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no artigo 37, §7º do Decreto nº 3048/99. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a e b, do CPC/2015 c/c 133, XII, a e b, do RITJPA, dou provimento à remessa necessária, para reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, entretanto, sua executoriedade em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 20 dos autos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de fevereiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00560691-63, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00096298420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK (ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRI...
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR (Processo: 0014710-55.2016.814.0048), proposta pela ora Agravante, em face do agravado BOX UNIÃO SUPERMERCADO E POUSADA UNIÃO, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme (fl.29). Em decisão monocrática de fls. 58/59, de 02 de agosto de 2017, foi negado provimento ao referido recurso. O Sr. Maurício Roberto Costa Araújo, ora agravante, interpôs Agravo Interno (fls.62/70), nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 10/10/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: SENTENÇA (...) Compulsando os autos, em especial da decisão de fls. 125/126, observo que este Juízo já havia determinado à parte autora o pagamento das custas processuais da qual foi regularmente intimada. De outra banda, verifico que a decisão do E. TJPA que recebeu o recurso de agravo não estabeleceu efeito suspensivo à decisão recorrida. Portanto era dever da parte o recolhimento das custas processuais dentro do prazo estabelecido, o que não ocorreu. Neste sentido, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, assim, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. À UNAJ para confecção de boleto de custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Salinópolis/PA, 10/10/2017. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 08 de fevereiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.00512322-58, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
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Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR (Processo: 0014710-55.2016.814.0048), proposta pela ora Agravante, em face do agravado BOX UNIÃO SUPERMERCADO E POUSADA UNIÃO, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme (fl.29). Em decisão monocrática de fls. 58/59, de 02 de agosto de 2017, foi negado provimento a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n° 0000399-90.2014.8.14.0028 3ª turma de Direito Penal do TJE-PA Recurso: Apelação Criminal Comarca de origem: Marabá Apelante: Kelso Menezes Lopes (Defensoria Pública) Apelado: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação penal interposta por Kelso Menezes Lopes contra a r. sentença de fls. 33-verso, oriunda da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Marabá, que o condenou nas sanções do art. 150 do CPB, apenando-o com 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por limitação de fim de semana. Narra a denúncia que no dia 22.09.2013, o acusado adentrou no imóvel de sua ex-companheira, com uma mala nas mãos, de quem estava separado acerca de 5 meses, dizendo que dali não sairia, inconformado com a separação do casal, sendo que o feito teve regular instrução, com resposta escrita (fls. 09/12), audiência (fls. 21/22 e 23-MÍDIA), onde foi apresentada as alegações finais, sobrevindo sentença condenatória da qual o réu apelou (fls. 25/33), dizendo ser atípica a conduta, postula a absolvição ante a insuficiência de provas para uma condenação, e/ou pede a revisão da dosimetria, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Recurso contrarrazoado (fls. 35/41), vindo, em seguida, a Procuradoria de Justiça a opinar pelo improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com base em precedentes desta Corte (Processos 0002856-16.2002.8.14.0051; 0002805-10.2006.8.14.0008; 0000772-64.2012.8.14.0005; 0009345-67.2016.8.14.0000, dentre outros), passo a decidir monocraticamente, vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes. Com efeito, e tratando-se de recurso exclusivo da defesa e tendo em conta a pena aplicada em concreto, observo que entre a prolação da sentença condenatória (16.10.2014), e desta data até o presente momento decorreu lapso superior a três anos, suficiente para determinar a extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, observado a ausência de recurso do Ministério Público. Então, levando-se em consideração a pena aplicada, no caso, 2 (dois) meses de detenção, operou-se a prescrição, e, consequentemente, a perda do direito estatal de punir. Assim, é imperioso o seu reconhecimento nos exatos termos do art. 109, VI, do CPB - que dispõe: em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Logo, resta prescrito o crime. PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU-APELANTE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. À Secretaria para as providências que o caso requer. P. R. I. Belém [PA], 08 de fevereiro de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator 1
(2018.00514477-92, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n° 0000399-90.2014.8.14.0028 3ª turma de Direito Penal do TJE-PA Recurso: Apelação Criminal Comarca de origem: Marabá Apelante: Kelso Menezes Lopes (Defensoria Pública) Apelado: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação penal interposta por Kelso Menezes Lopes contra a r. sentença de fls. 33-verso, oriunda da Vara de Violência Doméstica e Famili...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA ADVOGADO: EDNEY MARTINS GUILHERME - OAB/PA 15.187-A ADVOGADO: FERNANDO LUIZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A AGRAVADO: JANE DAS GARÇAS COSTA DE MORAES ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB/PA 13.443 ADVOGADO: MILTON AIRES VIANA NETO - OAB/PA 6.904 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S.A. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que determinou o apensamento dos presentes autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo agravante, aos autos da Ação Revisional de Contrato proposta pelo agravado. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo, há de merecer reforma, para a concessão liminar de busca e apreensão, diante a comprovação dos requisitos que dão aso ao deferimento da medida, sobretudo, em relação a comprovação da mora da agravada mediante notificação extrajudicial, bem como, por entender incabível a conexão da ação de busca e apreensão com a ação revisional de contrato. Requereu por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para ver mantida a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, local onde propôs a ação de Busca e Apreensão. Nesta instância revisora, coube-me a relatoria do feito em 2017. Houve imposição de diligências ao processo em análise, mediante despacho de fl. 33 o agravante foi intimado para realizar a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível, tendo o recorrente posteriormente, protocolado a petição de fl. 34 juntando cópia de documentos da ação originária, consistente na petição inicial, procuração e substabelecimento, notificação extrajudicial, contrato, cópia da decisão agravada e certidão de publicação da decisão agravada. Em decisão de fls.54-56, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão guerreada. A parte agravante, informou a realização de ACORDO sobre a dívida, para o qual aduz que esvaziou-se o objeto do recurso, tendo o juiz de piso arquivado a ação principal. Em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de certidão de trânsito em julgado do ACORDO formalizado entre as partes. Havendo arquivamento do processo de origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da formalização de acordo e pedido de desistência da parte agravante. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de certidão de trânsito em julgado de ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. Havendo arquivamento do processo de origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de extinção do processo em razão do acordo, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, N¿O CONHEÇO DO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZ¿O DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇ¿O JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00516940-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA ADVOGADO: EDNEY MARTINS GUILHERME - OAB/PA 15.187-A ADVOGADO: FERNANDO LUIZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A AGRAVADO: JANE DAS GARÇAS COSTA DE MORAES ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB/PA 13.443 ADVOGADO: MILTON AIRES VIANA NETO - OAB/PA 6.904 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENT...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006455-58.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ESPAÇO VEÍCULOS LTDA.-ME ADVOGADO: FANNY SILVA RODRIGUES - OAB/PA 13.520 AGRAVADO: WELDELL DIÓGENES RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, nos termos do art. 932, III do CPC-15, em vista da reconsideração da ¿decisão a quo¿, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPAÇO VEÍCULOS LTDA.-ME, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá-PA que concedeu liminar pleiteada, para retirada de protestos em nome dos agravados, bem como, a exclusão de registro em SPC ou SERASA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0004039-33.2016.8.14.0028, ajuizada pelo agravante em face de WELDELL DIÓGENES RODRIGUES DOS SANTOS e ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente para determinar aos réus que: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, retirem o nome da parte autora de qualquer protesto no Cartório de Títulos, Documentos e Protestos desta Comarca de Marabá, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir da intimação desta decisão; 2- No prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir da intimação desta decisão.¿ Inconformada a empresa agravante alega que realizou negócio jurídico com os agravados, porém quitou o débito com o desconto de dois cheques. Afirma que, foi surpreendido com a negativação em cartórios promovidas pelos agravados, por dois títulos inadimplidos, que desconhece a procedência. Pugna por reforma do interlocutório aduzindo que a decisão do juiz ordenou que intimasse os réus para a retirada do registro nos cartórios, porém, ocorrendo a não localização de um dos agravados, não autorizou a expedição de ofício ao cartório para que promovesse a retirada do protesto que afirma ser indevido, o que mantém a constrição. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para retirada do protesto. Juntou documentos. (fls. 14-108). Coube o julgamento do feito por distribuição em 31.05.2016 a Desa. Ma. Elvina G. Taveira. Mediante decisão originária de fls. 116-117 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada. Informações prestadas pelo juiz de primeiro grau às fls.120-123 Não foram apresentadas as contrarrazões ao agravo (certidão de fls.124). Redistribuído o feito, a teor da Emenda Regimental n.º 05/2016, coube-me a relatoria em 2017. Em consulta ao sistema LIBRA, verifica-se a existência de prolação de nova decisão concedendo a tutela pretendida na ação principal, fato que configura a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da retratação da decisão agravada que prejudica o objeto do recurso. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de nova decisão do juiz de piso, que determinou a prestação de caução pelo autor/agravante, considerando a ausência de intimação do devedor para retirada do protesto, para que então promovesse a expedição de ofício aos cartórios para cumprimento da ordem judicial. O juiz deu como válido o depósito da caução e determinou o deferimento da tutela provisória requerida com a expedição de ofício aos Cartórios, conforme o pedido formulado pelo autor/agravante em sede de inicial. O art. 1.018 §1.º do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso reformar a sua decisão. In casu, verifica-se que utilizando-se do juízo de retratação, o Magistrado concedeu tutela antecipada de urgência, anteriormente indeferida, em favor do agravante. Havendo juízo de retratação pelo Juízo Originário, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70073919631, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 09/08/2017). Grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. O recurso visa a reforma da decisão que determinou a penhora. De acordo com informações prestadas pelo Agravante foi exercido o juízo de retratação, impondo-se, assim, a perda do objeto do recurso. Recurso que não se conhece, com fulcro no art. 932, inciso III, do NCPC. (TJ-RJ - AI: 00465526220168190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2017). Grifei. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, N¿O CONHEÇO DO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZ¿O DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇ¿O JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00516893-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006455-58.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ESPAÇO VEÍCULOS LTDA.-ME ADVOGADO: FANNY SILVA RODRIGUES - OAB/PA 13.520 AGRAVADO: WELDELL DIÓGENES RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objet...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM CAIXA ELETRÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora não logrou êxito em comprovar o adimplemento da parcela nº 13/48 do contrato de financiamento nº 0000180120324, vencida em 21/03/2009, que originou a inscrição do seu nome em órgãos de restrição de crédito, vez que o comprovante de pagamento juntado aos autos possui numeração diversa do boleto emitido pela instituição financeira. A inscrição do nome do devedor aos órgãos de proteção ao crédito somente se afigura indevida para os casos em que houver a comprovação de que o débito, incluído os seus encargos estão integralmente quitados. Não havendo prova do pagamento da respectiva parcela, afigura-se legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos serviços de restrição ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.05411074-30, 185.580, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM CAIXA ELETRÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora não logrou êxito em comprovar o adimplemento da parcela nº 13/48 do contrato de financiamento nº 0000180120324, vencida em 21/03/2009, que originou a inscrição do seu nome em órgãos de restrição de crédito, vez que o comprovante de pagamento juntado aos autos possui nu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PODERES IRRESTRITOS EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I - As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. II - In casu, a Curadora/recorrente pretende a reforma da r. sentença, visando a concessão de poderes irrestritos em relação ao patrimônio do interditado. Usa como principal argumento a sua comodidade, pois, do contrário, a administração dos bens do Curatelado torna-se difícil, haja vista que não poderá vender, permutar, onerar bens, ou contrair empréstimos em nome do incapaz. Entretanto, não demonstra tal necessidade, nem traz a prestação jurisdicional invocada os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado. III- Os atos do curador não podem ser plenos e irrestritos, a fim de salvaguardar os interesses do incapaz sendo tal atribuição prevista em nosso ordenamento jurídico. IV ? À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e desprovido, mantido incólume todos os termos da r. sentença.
(2018.00497900-62, 185.539, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PODERES IRRESTRITOS EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I - As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. II - In casu, a Curadora/recorrente pretende a reforma da r. sentença, visando a concessão de poderes irrestritos em relação ao patrimônio do interditado. Usa como principal argumento a sua comodidade, pois, do contrário, a a...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014812-02.2013.814.0301. APELANTE: MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: EVELIN LAINNE PATRÍCIO DO COUTO E OUTRA. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA e CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposto pelo ora apelado DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES, que julgou procedente o pedido de despejo e improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis de dez/2012 e março/2013 e as 02 parcelas do IPTU de 2013; além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 52/60), pugnam os apelantes pela anulação da decisão. Suscitam nulidade da citação, aduzindo que a citação dos fiadores na pessoa do locatário não é valida, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugnam pela reforma do decisum por incidência do princípio da função social do contrato e boa-fé objetiva, apontando a nulidade de cláusulas contratuais. Requerem o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 69/77). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 8245-91, art. 58, V) - fl. 78. Distribuídos os autos por exclusão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 20143028192-7, coube a relatoria à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 98), a qual proferiu despacho deferindo a habilitação dos novos procuradores do apelado (fl. 106). Após redistribuição provocada pela Emenda Regimental N.º 05/2016-TJE/PA, vieram-me conclusos, ocasião em que inclui o feito na Semana Estadual da Conciliação mediante despacho de 04/05/2017. Em audiência, as partes solicitaram prazo de 30 dias para formularem proposta de acordo, conforme termo de fl. 113. Em petição de fl. 114, os apelantes requereram a desistência do recurso, juntando cópia do acordo celebrado (fls. 115/117). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. As partes apelantes desistiram do recurso em razão do aceite da proposta de acordo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 05 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00431468-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014812-02.2013.814.0301. APELANTE: MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: EVELIN LAINNE PATRÍCIO DO COUTO E OUTRA. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA e CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003926-51.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL) APELANTES: R.S.S. e G.S.S (DEFENSOR PÚBLICO IVO TIAGO BARBOSA CAMARA) APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO RECURSAL A DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, ÚLTIMA A SER CIENTIFICADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O termo inicial para contagem do prazo recursal para a Defensoria Pública, contar-se-á da data da entrega dos autos na repartição administrativa do referido órgão, conforme entendimento pacificado de nossas Cortes Superiores; 2 - Inobservância ao prazo recursal. Recurso não conhecido ante a intempestividade. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R.S.S. e G.S.S., por meio do Defensor Público Ivo Tiago Barbosa Camara, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito a 1º Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou procedente a Representação formulada em desfavor dos recorrentes, em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Irresignados, os apelantes sustentam que o conteúdo probatório existente nos autos não é apto a assegurar a procedência da representação, razão pela qual pugnam pelas suas absolvições, por meio do conhecimento e provimento deste recurso. Em despacho de fl. 117, o sentenciante deixa de proceder ao juízo de retratação, diante da intempestividade do apelo. Em contrarrazões, a apelada rechaça os argumentos dos recorrentes. Vieram-me os autos distribuídos, ocasião em que determinei a remessa ao parecer do custos legis. Nessa condição, a Procuradora de Justiça Leila Maria Marques de Moraes opina pelo não conhecimento do recurso em virtude de sua intempestividade e, caso ultrapassada essa questão prejudicial, manifesta-se pelo improvimento. Assim instruídos, os autos retornaram ao meu gabinete. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente apelo, como passo a demonstrar. Com efeito, consta às fls. 104, verso e 105, o recebimento dos autos na Defensoria Pública em 09/08/2016 (terça-feira), iniciando o decurso do prazo em 10/08/2016 (quarta-feira), cujo termo final ocorreu em 08/09/2016 (quinta-feira), considerando o prazo em dobro que assiste ao recorrente. Ocorre que o presente recurso foi protocolizado apenas em 04/05/2017, ou seja, muito após o prazo legal para a interposição do apelo, depois de quase 08 (oito) meses do encerramento. Desse modo, não observado o prazo recursal pelos apelantes, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de fevereiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00463560-68, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003926-51.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL) APELANTES: R.S.S. e G.S.S (DEFENSOR PÚBLICO IVO TIAGO BARBOSA CAMARA) APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO RECURSAL A DA INTIMAÇÃO PESSO...