TJPA 0009728-11.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/11), interposto por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR (Processo: 0014175-29.2016.814.0048), proposta pela ora Agravante, em face do agravado POUSADA DO SOL, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (fls.25/26): Com efeito, conquanto a CF/88 tenha recepcionado o art. 4º da Lei 1060/50, mantendo,portanto, a exigência de apresentação de declaração de pobreza, condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência. Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF. No presente caso a parte autora juntou documentação, às fls. 123, 135, 136 e 137, que demonstrariam a suposta situação financeira adversa por que passa o requerente e portanto faria jus ao benefício legal. No entanto, em análise a declaração de ajuste anual junto a receita federal juntada com a emenda, observa-se que na parte referente a bens e direitos ficou demonstrado que a parte autora é possuidora de expressiva cota de participação em sociedade empresária, qual seja, R$8.000.000,00 (oito milhões) de reais. Ora tal fato demonstra que a parte autora não poderá ser considerada pessoa pobre nos termos da lei 1.060/05 e tão pouco hipossuficiente na forma da CF/88, nestes termos tem seguido a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. Embora o autor aufira proventos em valor inferior a 5 salários mínimos, não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que é detentor de patrimônio significativo, o que indica que detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060220191, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/06/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a capacidade da parte agravante para arcar com os ônus processuais, uma vez que, restou comprovada a existência de renda e expressivo patrimônio em seu nome, sem prejuízo do próprio sustento. Indeferimento do benefício pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060501251, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/07/2014) 2 - Urge ainda salientar, como a própria parte autora informou em seu petitório, que existem em trâmite neste juízo pelo menos 95 ações de reintegração de posse, área que atingirá mais de 20% da área útil do Município de Salinópolis, atingindo os bairros João Paulo II, Barreiro, São José, Bom Jesus I e II, margens da PA 124 (Trevo), passando pelo Estrada do Cuiarana até a Gleba dos Francos, supostamente adquiridas por hasta pública do banco da Bahia, constante da petição inicial, perfazendo mais de 20 glebas. Assim sendo, pelo menos forma indiciária, verifica-se que a parte autora possui vasto patrimônio imobiliário neste Município, não se podendo, em razão do próprio proveito econômico advindo com a presente ação autodeclarar-se pobre nos termos da lei. Destarte, frente ao significativo patrimônio da parte autora e ainda declaração de bens e rendimentos juntada aos autos, indefiro a AJG. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo da petição inicial (custas e despesas processuais), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3 - PRIC. Aduz o agravante que propôs Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos morais e medida liminar em desfavor do agravado, requerendo entre outras a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Pontua o agravante, que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo 'a quo' sobre a alegação de o mesmo não ter provado sua miserabilidade, fundamentando sua decisão em três partes: a) que o agravante possui um vasto patrimônio imobiliário; b) que o agravante é empresário e c) que o agravante possui uma expressiva cota de participação em sociedade empresaria. Insatisfeito com a decisão, interpôs o referido recurso. Expõe o agravante, que a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Argumenta o agravante, que a dificuldade do pagamento de custas e o grau de comprometimento das finanças pessoais sempre deve ser feita no momento da propositura da ação judicial, lembrando que caso haja melhora da situação patrimonial do mesmo, o benefício poderá ser suspenso. Assim, o fato da pessoa ter patrimônio não é uma decorrência lógica de indeferimento do pedido, afinal, pode-se ter patrimônio, mas não se ter liquidez. Requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito o conhecimento e provimento do referido recurso. Feito distribuído a Exma. Desa. Marneide Merabet em 21/07/2017 (fl. 54). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Inicialmente o agravante pleiteia a gratuidade de justiça. Compulsando os autos, constata-se à (fl. 21) que o juiz a quo solicitou a emenda da inicial para que o recorrente comprove a alegada pobreza ou pague as custas processuais. Em resposta, o requerente/agravante juntou os documentos de fls. 22/25 e 29/41. Verifica-se também, que o agravante em fl. 24, alega que diante do bloqueio de seu patrimônio não pode ser obrigado a realizar o pagamento das custas. No entanto, em que pese sua alegação, o mesmo não comprova que está impossibilitado de movimentar seus bens e recursos. No caso, o pedido formulado na inicial referente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo o agravante juntado às fls. 29/52: comprovantes de despesas e declaração de imposto de renda onde consta na parte de bens e direitos: um imóvel urbano situado na margem da rodovia Pa 124 s/n Salinópolis no valor de R$22.087.655,49 e quotas de capital da empresa Prodeurb no valor de R$ 8.000.000,00, portanto há nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim também o CPC, em seu artigo 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (negritei) Diante do exposto, o patrimônio declarado pelo agravante não é condizente com sua declaração de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema libra e arquive-se. Belém - PA, 02 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03280554-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/11), interposto por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR (Processo: 0014175-29.2016.814.0048), proposta pela ora Agravante, em face do agravado POUSADA DO SOL, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (fls.25/26): Com efeito, conquanto a CF/88 tenha recepcionado o art. 4º da Lei 1060/50, mantendo,portanto, a exigência de apresentação de declaraç...
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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