DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0007011-60.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0271269-65.2016.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado em favor de R.A.S. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 58/59): (...) A luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e DETERMINO que o Município de Belém/PA, nas atribuições das Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), bem como o Estado do Pará, nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESPA), procedam à imediata transferência para a UTI NEONATAL do RN de R.A.S. Determino ainda que, caso o referido procedimento não seja realizado na rede pública de saúde da cidade de Belém/PA, o município de Belém/PA e o Estado do Pará, alternativamente, disponibilizem tratamento Fora do Domicílio (TFD) para outro município, ou realizem a transferência para Hospital Particular a fim de que seja cumprida a ordem judicial, a conta dos cofres públicos. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, nas Fazendas Públicas estadual e municipal. (...). (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/17) e juntou documentos às fls. 18/71. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 72). Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 74/76. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 81/88, informando o falecimento da criança por ele representada e, ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Vieram os autos com informação do óbito da criança R.A.S. conforme informação às fls.97/98. Em manifestação o Ministério Público requereu ao Juízo a declaração da extinção, vez que conforme documentos constantes destes autos, resta comprovado o falecimento do mesmo. Ante o exposto, considerando a comprovação do falecimento da criança R.A.S., DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as comunicações necessárias, após ARQUIVEM-SE os autos. Belém, 01 de junho de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05415681-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0007011-60.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0271269-65.2016.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado em favor de R.A.S. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 58/59): (...) A luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001224-16.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de Antecipação de Tutela (processo n.º 0800938-72.2017.8.14.0301 - PJE) ajuizada pela Agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.70): Assim sendo, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, defiro-a, com fulcro no art. 300, CPC, determinando que o requerido seja intimado para reagendar a avaliação física do autor no período previsto no edital nº 018/CADO/PMPA e, quando de sua avaliação, seja aplicado os termos editalícios previstos para a identificação especial do candidato. (sic) Em razões recursais (fls.02/12), o Estado do Pará aduz que a eliminação da agravada do certame fundamenta-se na Lei nº 6.626/2004, a qual dispõe expressamente que o atraso do candidato para a realização do teste físico implica na sua eliminação. Sustenta que, a tutela deferida no 1º grau viola os princípios do concurso público, isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e vinculação ao edital, na medida que gera privilégio a um determinado candidato em detrimento dos demais, que cumpriram o horário previsto. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 70) As fls. 77/78v, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. A agravada informou às fls. 80/83, a perda do objeto da Ação Principal (processo n.º 0105734-21.2015.8.14.0301), requerendo a extinção do recurso. O Agravante apresentou manifestação às fls. 89/91, informando a prolação de sentença na Ação Principal (processo n.º 0800938-72.2017.8.14.0301 - PJE) e requerendo a extinção do Agravo Interno. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Analisando a manifestação do Agravado e, em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 22.09.2017, nos seguintes termos: (...). Prevê o art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll - homologar a desistência da ação; 3. Dessa forma, diante da desistência da parte autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA REQUERENTE, PELO QUE EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC. 5. Intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 20 (vinte) dias, abster-se de inserir o termo ¿sub judice¿ nos documentos do concurso relacionados à autora, que doravante venham a ser emitidos. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Belém/PA, 22 de setembro de 2017. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste Agravo Interno. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proc. nº 0000154-32.2015.8.14.0097 movida por ROSINEIDE RODRIGUES DE CARVALHO, deferiu liminarmente a tutela pleiteada, determinando a imediata matrícula da autora no Curso de Formação de Sargentos da PM/Pa 2014. (...) Em consulta ao site deste TJPA, que ora determino a juntada, observo que em 25/08/2015, a juízo a quo proferiu sentença o processo nº 0000154-32.2015.8.14.0097, com resolução do mérito (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se, observando-se quanto ao agravante o pleiteado na peça recursal. (TJPA, 2015.03178206-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Recurso de AGRAVO REGIMENTAL EM Agravo de Instrumento, recebido como agravo interno, em razão do princípio da fungibilidade recursal interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ e desta Eg. Corte Estadual, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida na AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite sob o número 0006921-90.2014.8.14.0301, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Belém. (...) Conforme informado pelos agravados e confirmado em pesquisa realizada junto ao Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 21/10/2015 (...) Ante o exposto, NÃO CONHECO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO nos termos da fundamentação acima exposta. (TJPA, 2016.03442335-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO DEVIDAMENTE SENTENCIADO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. 2. No caso dos autos, em consulta realizada por minha assessoria junto ao SISTEMA LIBRA desta Egrégia Corte, verifica-se que no processo principal, em 09/04/2015 o cumprimento de sentença foi devidamente julgado. 3. A irresignação deve ser apresentada através de recurso próprio. (TJPA, 2016.02467411-91, 161.278, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-22). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (...) Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 19/8/2015, documento em anexo, pelo que, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e também prejudicado o Agravo Interno interposto. (...). (TJPA, 2015.04470246-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-11-26) Ante o exposto, não conheço do presente Agravo, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05393668-62, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001224-16.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de Antecipação de Tutela (processo n.º 0800938-72.2017.8.14.0301 - PJE) ajuizada pela Agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.70): Assim sendo, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, defiro-a, com fulcro no art. 300, CPC, determinando...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014491-89.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DE SOUSA OAB/PA Nº 23.433 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0802946-56.2016.814.0301) impetrado pela ora agravada em face do COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda da Capital. O agravante relata que a decisão de 1.º grau deferiu liminar, determinando ao impetrado o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de receber os exames médicos da impetrante, ora agravada, permitindo sua continuidade no Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará (Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19/05/2016), para preenchimento de vagas ao Curso de Formação de Praças da PM/PA-CFP/PM/2016, com a participação regular nas demais etapas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou efetivo cumprimento da decisão. Em suas razões, suscita a legalidade da eliminação da agravada do aludido certame, colacionando dispositivos da Lei Estadual nº. 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar (PM), bem como do edital do concurso público. Aduz que a agravada chegou atrasada à entrega dos exames exigidos, motivo pelo qual foi eliminada do certame, no estrito cumprimento da legislação acima mencionados, nada havendo que se falar em ato ilegal ou desproporcional. Alega que permitir a apresentação extemporânea de documentos fere o artigo 5º, caput (Princípio da Isonomia), e artigo 37, caput (Princípio da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade), I e II (Princípio do Concurso Público e da Vinculação ao Edital), todos da Constituição Federal, na medida em que gera privilégio a um determinado candidato em detrimento dos demais, que cumpriram o prazo de entrega dos exames. Alude que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais de candidatos de concursos públicos, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso. Afirma que se está diante do periculum in mora inverso, posto que a participação da recorrida, que deixou de entregar os exames necessários, acaba por prejudicar os demais candidatos que cumpriram todos os requisitos previstos no edital. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo e, ao final, que a r. decisão seja reformada. Em decisão interlocutória (fls.98/100), deferi o pedido de efeito suspensivo e intimei a parte agravada para que, caso queira, fosse apresentada contrarrazões ao recurso. De acordo com o que consta em certidão de fl. 103, não houve impugnação ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE procedida pela minha assessoria observou-se a prolação de sentença denegando a segurança do aludido mandamus, julgando extinto o processo e revogando a liminar ora concedida. É o relatório. Decido. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando-o extinto e revogando a liminar concedida na ação mandamental, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00106154-48, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014491-89.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DE SOUSA OAB/PA Nº 23.433 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00150265620148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA ENDEREÇO: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 24 - Q B3 FLAMBOT - TITALANDIA - CASTANHAL/PA. CEP. 68743-050 AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: - MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9943 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial proposta em desfavor do por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Historia o agravante (fls. 02/08) sobre a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para incorporar o adicional de interiorização à remuneração, por ser assim de direito. Esclarece ainda que trabalhou no Município de Paragominas, mas está na reserva remunerada desde o dia 01.09.2013, conforme portaria nº. 2060/13 (fls. 28). Junta documentos de fls. 09/38. Em decisão interlocutória, a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, que antecedeu na relatoria do feito, não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, de vez que não houve pedido a esse respeito 9fls. 49/50). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112893-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00150265620148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA ENDEREÇO: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 24 - Q B3 FLAMBOT - TITALANDIA - CASTANHAL/PA. CEP. 68743-050 AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: - MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9943 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIV...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010283-28.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J. C. C. AGRAVADO: P. G. S. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. C. representada por A. C. R. C. contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0006341-55.2017.8140301, proposta em face de P. G. S. C., que indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais (fls. 02/12), a Agravante defende que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o valor que o agravado se obrigou a prestar como alimentos, equivalente a um salário mínimo, não arca nem com a metade das despesas do menor. Conclui requerendo a concessão de efeito ativo com o intuito de antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, e no mérito, a reforma da decisão determinando a majoração dos alimentos para o valor de 4 (quatro) salários mínimos. Às fls. 319/320, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿(...) SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes as fls.261/262, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III,b do CPC. Defiro o pedido formulado a fl.260, autorizando o desentranhamento do documento de fl.135, determinando que a secretaria extraída copia do referido e a mantenha nos autos, antes de entrega a solicitante. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Publicada em audiência. Registre-se. CUMPRASE. Nada mais havendo, a MM. Juiza deu por encerrada a audiência. EU, _________Luiz Alberto Bordalo, Auxiliar Judiciário, digitei, e subscrevi. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS JUIZA DE DIREITO ¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 08 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04786401-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010283-28.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J. C. C. AGRAVADO: P. G. S. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. C. representada por A. C. R. C. contra decisão proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027342-49.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MONTENEGRO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES (OAB/PA 7.901) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Araújo Montenegro em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV visando o pagamento da diferença dos valores retroativos da pensão que deixou de receber no período de 1996 a 2001. O pleito embasou-se no reconhecimento, em mandado de segurança ajuizado em 2001, de direito líquido e certo ao percebimento do benefício em 100% do valor recebido pelo ex-segurado quando em vida. Afastando a prejudicial de prescrição quinquenal levantada pelo IGEPREV, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital julgou procedente o pedido condenando o Instituto ao pagamento das parcelas no quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação mandamental. O decisum determinou, por fim, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação e a condenação do sucumbente em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificada a ausência de interposição de recurso voluntário (fls. 94), distribuídos os autos para reexame necessário (fls. 95). Parecer do representante ministerial opinando pela manutenção da sentença (fls. 99-101). É o relatório. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando a publicação da sentença ainda na vigência do CPC/73 e com fulcro no art. 557 do CPC/73 e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente. A sentença ora reexaminada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada na legislação vigente e na instrução probatória carreada aos autos. Consoante sedimentado na sentença ora reexaminada, a impetração do mandado de segurança em 2001 interrompeu a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltou a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. No que tange à inexistência de violação à coisa julgada, a pretensão de equiparação do valor da pensão já fora discutida em sede de mandado de segurança, pelo que resta correta a manutenção do decisum que afastou a discussão da matéria pela via ordinária, cujo objeto é somente o direito ao percebimento dos valores retroativos. Estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, amparado inclusive em jugados e enunciado de súmula do STJ, impende sua manutenção integral. Destaco que juros e correção monetária devem ser calculados em liquidação de sentença nos termos fixados pelo STF no RE 870.947/RG. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, 15 de dezembro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.05402445-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027342-49.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MONTENEGRO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES (OAB/PA 7.901) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria d...
PROCESSO Nº 0026719-10.2000.8.14.0301 (2014.3.011646-3) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Antônio Paulo Moraes das Chagas APELADO: A. NUNES REP. E COM. LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3- Negado seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11/16) interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 09/10) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução com base no art. 269, IV do CPC e determinou o desbloqueio de valores porventura bloqueados após o trânsito em julgado da sentença. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 17). Distribuídos os autos em 14/05/2014 (fl. 18) coube a mim a relatoria. O Apelante à fl. 23, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/73 ao exame da matéria, haja vista a prolação da sentença ser anterior à vigência da nova lei processual. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 05/10/2017, sob o n.º 2017.04322100-89 (fl. 23), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, 19 de dezembro 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.05360911-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PROCESSO Nº 0026719-10.2000.8.14.0301 (2014.3.011646-3) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Antônio Paulo Moraes das Chagas APELADO: A. NUNES REP. E COM. LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-30.2015.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS ADVOGADO: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA 6290 RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS, OAB/PA 6732 EMBARGADO/APELADO: EUCLIDES LANDO DA SILVA EMBARGADO/APELADO: JOSÉ ALVARO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BORGES, OAB/PA 9255 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ? ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS ? IMPERTINÊNCIA ? CITAÇÕES SEM CONSTRUÇÃO DE TESES CONCERNENTES AO OBJETO DO RECURSO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO ? IMPERTINÊNCIA ? QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS, RESULTANDO EM SOLUÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA APELANTE/EMBARGANTE ? TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ? EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Alegação de omissão sobre dispositivos legais apenas lançados, sem construção de tese jurídica efetivamente relacionada ao objeto do recurso. Ausência de omissão; 2) Dispositivos referentes ao prazo prescricional dos honorários efetivamente analisados e aplicados, ao caso. Ausência de omissão; 3) Questões de fato concernentes às circunstâncias do contrato verbal de honorários e do prazo prescricional e do respectivo termo inicial, efetivamente enfrentadas e decididas; 4) Alegação de divergência jurisprudencial não constitui fundamento para embargos de declaração; 5) EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 05 de dezembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.05396898-72, 185.010, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2018-01-16)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-30.2015.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS ADVOGADO: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA 6290 RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS, OAB/PA 6732 EMBARGADO/APELADO: EUCLIDES LANDO DA SILVA EMBARGADO/APELADO: JOSÉ ALVARO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BORGES, OAB/PA 9255 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ? ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000180-56.2004.8.14.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RIO MARIA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO) APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS GIROLANDIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Marlon Aurélio Tapajos Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Rio Maria, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS GIROLANDIA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, deduzindo, em suma, não ter se operado a prescrição, razão porque requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl.74. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente apelo não merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidão de Dívida Ativa que lhe ampara, que o débito objeto da presente execução diz respeito à cobrança do Auto de Infração de n.º 914078155-6, do período de referência de 03/1999, que somente foi inscrito em dívida ativa em 06/04/2004, e a ação de cobrança ajuizada em 16/09/2004. Como se sabe, o artigo 151, III, do Código Tributário, estabelece que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário são as reclamações e os recursos administrativos, não a instauração do processo decorrente do auto de infração, portanto, não havendo nenhum indicativo sequer que houve inconformismo por parte do executado, não há que se falar em suspensão da prescrição. Assim, tenho como certo que o prazo mais seguro para afirmar a constituição definitiva do crédito tributário é a lavratura do auto de infração, ocorrida no ano de 1999 e, não tendo havido causas interruptivas ou suspensivas, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, em 16/09/2004, o crédito já se encontra prescrito, vez que já ultrapassado o prazo previsto no artigo 174 do CTN, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer a extinção da pretensão estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que não paire nenhuma dúvida, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional (este último que não chegou a ocorrer). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 133, XI, d, do RJTJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00046150-28, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000180-56.2004.8.14.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RIO MARIA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO) APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS GIROLANDIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram...
APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-A remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou a pedido; 3-A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, necessita de motivação, sem o qual padecerá de ilegalidade; 4-A remoção da impetrante para outra localidade não está devidamente motivada, o que enseja o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser removida da atual lotação; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Em reexame necessário, mantida a sentença de primeiro grau.
(2017.05370601-05, 184.977, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-A remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou a pedido; 3-A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, necessita de motivação, sem o qual padecerá de ilegalidade; 4-A remoção da impetrante para outra localidade não está devidamente motivada,...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA NÃO MADURA. 1- No mandado de segurança preventivo, deve estar demonstrada a existência de ato concreto ou preparatório da autoridade coatora que configure o justo receio de lesão ao direito líquido e certo invocado, consubstanciado em grave ameaça objetiva e atual, como ocorreu, in casu, através do Protocolo ICMS nº 21/2011 que disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento remetente - denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom), do qual o Estado do Pará foi signatário; 2- O art. 515, § 3º, do CPC/1973(Teoria da Causa Madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento, o que não ocorre, diante da ausência de intimação do impetrado na primeira instância; 3- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
(2017.05377109-75, 184.979, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA NÃO MADURA. 1- No mandado de segurança preventivo, deve estar demonstrada a existência de ato concreto ou preparatório da autoridade coatora que configure o justo receio de lesão ao direito líquido e certo invocado, consubstanciado em grave ameaça objetiva e atual, como ocorreu, in casu, através do Protocolo ICMS nº 21/2011 que disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorra...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428118-17, 184.897, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428423-72, 184.899, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05427044-38, 184.893, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428085-19, 184.896, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05426799-94, 184.891, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05426913-43, 184.892, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428787-47, 184.901, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428877-68, 184.902, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05426031-70, 184.890, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...