SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, a ela trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - O prazo prescricional para ajuizamento da pretensão de recebimento de seguro de vida pelo beneficiário é de 10(dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.4) - Ajuizada a ação dentro desse prazo, não há que se falar na ocorrência da prescrição5) - Não comprovando a pretende ao recebimento do seguro a exigência indevida de documentos, e ter entregue os documentos necessários que deveriam acompanhar o formulário de Aviso de Sinistro por morte, não pode o pedido ser atendido, pois tem o autor o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC.6) - Em razão da reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos inicias, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela autora.7) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido com o patrocínio.8) - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora p...
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSARCIMENTO. DIVISÃO PROPORCIONAL.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - A contratação de seguro de vida, que não extrapola a gerência e conservação do patrimônio do filho menor, garante a sobrevivência e a educação do filho menor, em caso de falecimento de seus pais, se o filho é beneficiário do seguro.3 - A indenização do seguro, se estipulado na apólice, será paga aos beneficiários indicados.4 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSARCIMENTO. DIVISÃO PROPORCIONAL.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - A contratação de seguro de vida, que não extrapola a gerência e conservação do patrimônio do filho menor, garante a sobrevivência e a educação do filho menor, em caso de falecimento de seus pais, se o filho é beneficiário do seguro.3 - A indenização do seguro, se estipulado na apólice, será paga aos beneficiários indicados.4 - A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA DA PARTE. Verificados os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano de difícil reparação e da possibilidade de reversibilidade do julgado, podem ser antecipados os efeitos da tutela.Havendo prova inequívoca apta a lastrear a verossimilhança das alegações, concernentes a incapacidade laborativa, bem como manifesto o risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado no perigo de prejudicar a própria subsistência da parte deve ser restabelecido o pagamento do citado benefício até o julgamento final da ação. A irreversibilidade da medida, nesse caso, comporta exceção, pois no confronto entre a possibilidade de lesão ao patrimônio do agravante, ante a irrepetibilidade de verba alimentar, e a própria sobrevivência do agravado, prevalece o direito à vida da parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA DA PARTE. Verificados os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano de difícil reparação e da possibilidade de reversibilidade do julgado, podem ser antecipados os efeitos da tutela.Havendo prova inequívoca apta a lastrear a verossimilhança das alegações, con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC).3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em no...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DISTROFIA SIMPÁTICA REFLEXA EM JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, suprindo essas exigências o recurso que, analisando criticamente o decidido, alinha os fundamentos reputados aptos a desqualificá-lo e ensejar sua reforma, viabilizando a apreensão da fundamentação desenvolvida pela parte contrária e o aviamento de contrariedade, determinando seu conhecimento (CPC, art. 514, II e III). 2. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de acidente em serviço que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis.4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 5. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 7. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 8. O acolhimento parcial do pedido, resultando na mensuração da condenação em importe inferior a metade do originalmente postulado, determina a caracterização da sucumbência recíproca, legitimando que os encargos sucumbenciais sejam rateados. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DISTROFIA SIMPÁTICA REFLEXA EM JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. A peça recursal guarda n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).O extenso atraso imotivado da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela portadora da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).O extenso atraso imotivado da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo o...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS: ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA: NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Apelo conhecido apenas pela alínea invocada no termo e sustentada nas razões, qual seja alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.2. A Constituição Federal submete os crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri e confere soberania ao seu veredicto (art. 5º, XXXVII, alínea c). Lado outro, o Código de Processo Penal permite a declaração de nulidade deste veredicto quando manifestamente contrário à prova dos autos, consoante art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. A relativização do citado preceito constitucional, nos moldes em que realizado pelo Código de Ritos, revela-se razoável, de sorte a afastar a decisão eventualmente absurda e flagrantemente contrária à prova dos autos. A norma processual é compatível com a soberania do veredicto ditada pela Constituição Federal, tendo sido recepcionada pela atual ordem constitucional.3. O quesito único (Os Jurados absolvem o réu?), embora não permita identificar a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, é compatível com o preceito processual que autoriza a nulidade da decisão caso seja flagrantemente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), mormente ante a impossibilidade de os Jurados absolverem o réu por clemência, piedade ou indulgência.4. O art. 593, inciso III, alínea d, do CPP não faz distinção entre as partes e é passível de ser utilizado pela d. Defesa, com possibilidade de êxito, desde que comprove ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Não raras vezes o dispositivo é invocado pelas Defesas Técnicas e acolhido pelo Tribunal ad quem, mormente para afastar qualificadoras não provadas, mas acolhidas pelos Jurados. Portanto, não há falar em não recepção do dispositivo processual por ofensa ao princípio da igualdade processual entre as partes.5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS: ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA: NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI.I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Impossível acolher o pedido de absolvição quando verificado haver divergências entre as versões apresentadas pelas testemunhas e pela vítima no tocante à dinâmica delitiva, pois os elementos coligidos não descartam a hipótese de que o fato tenha sido praticado sem que tenha ocorrido legítima defesa.III - Para que seja proferida decisão desclassificatória é necessária a certeza da existência de crime diverso de doloso contra a vida, de modo que deve ser mantida a decisão de pronúncia se há indícios de que a ré agiu com o dolo de matar ao desferir golpe de faca no tórax da vítima, mormente ao ter afirmado no local que teria matado a vítima.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI.I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Impossível acolher o pedido de absolvição quando verificado haver divergências entre as versões apresentadas pelas testemunhas e pela vítima no tocante à dinâmica del...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE.1. Não se desincumbe de seu ônus probatório a operadora de plano de saúde que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que a paciente não se enquadra nos requisitos das resoluções do Conselho Federal de Medicina e da ANS para a realização do procedimento, não traz aos autos qualquer comprovação nesse sentido.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.3. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE.1. Não se desincumbe de seu ônus probatório a operadora de plano de saúde que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que a paciente não se enquadra nos requisitos das resoluções do Conselho Federal de Medicina e da ANS para a realização do procedimento, não traz aos autos qualquer comprovação nesse sentido.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CD...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO VIDA PREGRESSA. INQUÉRITOS EXTINTOS. QUESTÕES ENFRENTADADAS NO ARESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se à questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. Matéria apontada como omissa, eliminação na prova de vida pregressa, afastada no julgamento embargado, tendo a turma, por unanimidade, concluído que não se mostra razoável eliminar candidato em concurso público com base em inquéritos policiais extintos que não deram azo a condenação penal. 3.2. Agravo de instrumento improvido, diante da comprovação de verossimilhança das alegações autorais, explicitado, no texto da respectiva ementa, que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO VIDA PREGRESSA. INQUÉRITOS EXTINTOS. QUESTÕES ENFRENTADADAS NO ARESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA GRAVE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. 1. Mostra-se incabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo, já que a invalidez decorrente de doença estava excluída da cobertura, não podendo ser equiparada a acidente.2. Se a aposentadoria por invalidez permanente teve como causa doença (câncer de mama) que não possui nexo de causalidade com as atribuições do cargo que a Autora exercia, esta não pode ser equiparada a doença profissional e nem a acidente de trabalho.3. Se os termos contratuais foram estabelecidos de forma clara, e com destaque para a cobertura contratada, não é considerada abusiva, nos termos previstos no artigo 51, §1º, II, do CDC, a cláusula do contrato que restringe a abrangência do seguro.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA GRAVE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. 1. Mostra-se incabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo, já que a invalidez decorrente de doença estava excluída da cobertura, não podendo ser equiparada a acidente.2. Se a aposentadoria por invalidez permanente teve como causa doença (câncer de mama) que não possui nexo de causalidade com as atribuições do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Tendo sido deferida liminar, no juízo singular, para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicamento, o descumprimento da ordem judicial culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros.2. Tais direitos são, contudo, inalienáveis, indisponíveis, não-transacionáveis, sendo certo que o seu exercício não se sujeita a qualquer condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca preponderância do primeiro.3. Havendo, pois, reiterado descumprimento à ordem judicial de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da patologia do agravante, é possível, excepcionalmente, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, a determinação de bloqueio de verbas públicas, em numerário suficiente para a aquisição do medicamento, com apoio no art. 461, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJDFT.2. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Tendo sido deferida liminar, no juízo singular, para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicamento, o descumprimento da ordem judicial culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros.2. Tais direitos são, contudo, inalienáveis, i...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. BIPAP. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos e materiais necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto. O fornecimento de medicamento e equipamentos para tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal.- Impõe ao julgador a solução que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Mandado de Segurança concedido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. BIPAP. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos e materiais necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto. O fornecimento de medicamento e equipamentos para tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorre de imposição legal - artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânic...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A ausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual.2.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o que se pretende demonstrar já é fato incontroverso entre as partes.3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.4.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização à segurada quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A ausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual.2.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o que se pretende demonstrar já é fato incontroverso entre as partes.3.A incapacidade permanente de segurado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. RECURSO. RAZÕES DISSSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR.1. O recurso que pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo atacado os pontos de fundamentação da r. sentença que embasam sua condenação, ainda que reproduza os argumentos expendidos ao longo da ação, não acarreta o não-conhecimento do recurso, principalmente se as razões recursais não são dissociadas dos fundamentos do decisum combatido.2. A aplicação do art. 557, do CPC é uma mera faculdade do Relator, não sendo recomendada a sua aplicação quando a matéria demandar análise do caso em concreto. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. 4. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.5. A doença desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado é considerada acidente de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida em grupo.6. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.7. Recurso Conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. RECURSO. RAZÕES DISSSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR.1. O recurso que pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo atacado os pontos de fundamentação da r. sentença que embasam sua condenação, ainda que reproduza os argumentos expendidos ao longo da ação, não acarreta o não-conhecimento do recurso, pr...
PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDUTA DOLOSA. PROVA. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PENA REDUZIDA.1. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade. Provado que as ameaças do réu contra sua mãe foram precedidas de ingestão voluntária de bebida alcoólica, não há que se falar em inexistência de dolo.2. Simples afirmação de que a culpabilidade está comprovada e merece reprovação, não é fundamento suficiente para amparar a exacerbação da pena, especialmente se os fatos perpetrados pelo réu não foram além do limite que seria necessário à consumação do crime.3. Segundo dispõe o enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, deve ser afastada a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, realizada com base em condenações sem trânsito em julgado.4. Na análise da circunstância judicial relativa à conduta social, o julgador, entre outros aspectos, deve considerar o comportamento do acusado em sua vida, nas relações familiares, com os vizinhos, com o trabalho, com a escola e outras mais, ou seja, a adequação de seu modo de vida com o meio familiar e social em que vive. Verificada a inadequação de seu comportamento, está autorizado o aumento da pena base.5. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, inclusive com condenações, não autoriza a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade do agente.6. A prática do delito no seio da família, contra a mãe, na presença do padrasto deficiente, bem como eventuais transtornos e desconforto emocional e psíquico, não comprovados, são elementos do tipo cometido no contexto de violência familiar, e não autorizam a valoração desfavorável das consequências do crime.7. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao réu.
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PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDUTA DOLOSA. PROVA. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PENA REDUZIDA.1. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade. Provado que as ameaças do réu contra sua mãe foram precedidas de ingestão voluntária de bebida alcoólica, não há que se falar em inexistência de dolo.2. Simples afirmação de que a culpabilidade está comprovada e merece reprovação, não é fundamento suficiente para amparar a exacerbação da pena, especi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação pa...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).2.Consumada a transferência de valores da conta corrente de titularidade do correntista com destino a conta de correntista diverso mantida em banco distinto daquele em que fora consumada a operação por meio de transferência eletrônica disponível - TED -, a frustração da transmissão de valores, conquanto legitimamente realizada, qualifica-se como falha nos serviços bancários fomentados pelo banco sob cuja responsabilidade fora realizada a transferência, pois deveria consumá-la na forma da regulação vigente, ensejando sua responsabilização pelos efeitos que eventualmente a falha em que incidira irradiara. 3.Conquanto a não realização imediata da transferência bancária que fora fomentada em favor do destinatário do crédito traduza falha em que incidira a instituição bancária incumbida de consumar a operação, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ao destinatário do crédito nenhum efeito lesivo, notadamente por ter sido ultimada a transferência onze dias após o equívoco, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade.5.Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário de simples cogitação do postulante. 6.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omiss...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeitas de superfaturamento e pagamento de propina no Ministério dos Transportes, cujo teor da matéria não está relacionado a ele, é fato hábil a ensejar a concessão da pleiteada indenização por danos morais, eis que atingiu o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do autor.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeit...