PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos e 06 (seis) dias
(fls. 115), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
13.01.1986 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 06.03.1997 a 20.03.2012. Ocorre que, no período de 19.11.2003 a 20.03.2012,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 68/71), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 18.03.1976 a 24.11.1981,
01.09.1983 a 14.04.1984 e 28.11.1984 a 26.11.1985.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais
ora reconhecidos, a parte autora alcança 41 (quarenta e um) anos, 04 (quatro)
meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.04.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/160.730.601-5), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 13.04.2012), cancelando-se simultaneamente a
aposentadoria especial implantada por antecipação da tutela na sentença de
1ª Instância (NB 46/145.980.367-9, fls. 263), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constitu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos
incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 22 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.05.2015, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao
beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os termos da decisão que reconheceu o direito à concessão do
benefício da aposentadoria especial desde 22.05.2015, data do requerimento
administrativo, em que pese o laudo pericial ter sido produzido no curso
da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO
TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica
deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos
do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão do
cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao interstício de 10/8/1977 a 26/11/1982, trabalhado na
empresa "Zorba Têxtil S/A", como "tecelão B", no setor da tecelagem,
constam formulário e laudo técnico, os quais indicam a exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos
na legislação previdenciária, devendo ser reconhecido este período como
exercido em condições especiais.
- Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de
fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente
insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos
da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial
(TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos
Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
- Especificamente aos intervalos enquadrados, de 8/3/1983 a 5/3/1997 e de
10/9/2002 a 23/5/2008 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via formulário,
laudo técnico e PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento
administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5
(cinco) anos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, a...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Preliminarmente, razão assiste à Autarquia no tocante à sentença
extra petita, tendo em vista que não consta o pedido de especialidade no
período entre 22/01/1979 a 16/08/1983. Portanto, o reconhecimento judicial
da especialidade no período deve ser excluído. Nada a deferir em relação
à prescrição, tendo em vista que a data de requerimento administrativo
ocorreu em 12/12/2006 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 15/01/2008,
não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
3 - No mérito da questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 12/12/2006. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 32/35) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Presente esse
contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos incontroversos,
totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/12/2006),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar,
o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que
prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I,
b) e art. 39, II).
6 - Com relação aos juros de mora, cabíveis após a homologação
dos cálculos de liquidação, conforme entendimento consolidado pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Finalmente, no que diz respeito aos honorários
sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que,
tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Preliminarmente, razão assiste à Autarquia no tocante à sentença
extra petita, tendo em vista que não consta o pedido de especialidade no
período entre 22/01/1979 a 16/08/1983. Portanto, o reconhecimento judicial
da especialidade no período deve ser excluído. Nada a deferir em relação
à pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DOS PERÍODOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Assistência Judiciária Gratuita mantida. O INSS não se desincumbiu de
provar que a parte autora não deveria ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. A mera declaração da parte na petição inicial
a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da
demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando
para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação
processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). A
prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. Existindo dúvida
em relação à condição econômica da parte autora, deve ser decidido a
seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça
e da assistência judiciária gratuita.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pela exposição
a ruído.
- A parte autora não conta com 25 anos no exercício da atividade insalubre
na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão
da aposentadoria especial.
- Computando-se os intervalos sujeitos à conversão de especial para
comum, com os demais períodos, incontroversos, observa-se que o autor
conta, até a data do requerimento administrativo, formulado em 28/02/13,
com 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma
integral, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29,
I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Em vista da sucumbência do INSS, mantenho a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios conforme fixados pela r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DOS PERÍODOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Assistência Judiciária Gratuita mantida. O INSS não se desincumbiu de
provar que a parte autora não deveria ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. A mera declaração da parte na petição inicial
a respeit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação labor al.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período labor ado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VIGILANTE. PORTE DE
ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. No caso, a r. sentença apenas reconheceu
os período especiais de 08/06/1983 a 14/07/1992 e 14/09/1992 a 28/04/1995,
com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se,
portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.Por estes
fundamentos, não conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475,
§ 2º, do CPC/73.
2 - Quanto aos períodos controversos, laborados na empresa "Pires Serviços
de Segurança e Transporte de Valores" entre 29/04/1995 a 16/08/2000,
e na empresa "Segsystem Emp. de Seg. Computadorizada S/C Ltda." entre
06/11/2000 a 30/05/2005, o formulário de fl. 27 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 39/40, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor,
na função de vigilante, "permanece sempre alerta para a segurança de
trabalho e seus funcionários, trabalhando munido de arma de fogo de calibre
38" e "realiza atividades de escolta de carga".
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
8 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
9 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
10 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
11 - Assim sendo, enquadrados especiais os períodos de 29/04/1995 a 16/08/2000
e 06/11/2000 a 30/05/2005.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (08/06/1983
a 14/07/1992, 14/09/1992 a 16/08/2000 e 06/11/2000 a 30/05/2005), com
a consequente conversão em comum, ao período constante no CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava
com 35 anos, 9 meses e 23 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (31/08/2005 - fls. 42/44), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/08/2005 - fls. 42/44), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, concedido
em favor do autor com data de início em 30/09/2010, conforme dados extraídos
do CNIS anexo.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VIGILANTE. PORTE DE
ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Remessa necessária d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições
especiais.
2 - Para a comprovação do labor especial, na empresa Companhia Siderurgica
Paulista - COSIPA, o autor apresentou os seguintes documentos: - Período de
01/03/1997 a 31/12/2003 - Formulário DIRBEN-8030 (fl. 33), laudo técnico das
condições ambientais de trabalho - LTCAT (fls. 34/35) e transcrição dos
níveis de pressão sonora extraídos do laudo técnico pericial para fins
de aposentadoria (fls. 36/37), que demonstram que o autor esteve exposto "a
níveis de pressão sonora (ruído), superiores a 80 dB(A), já considerando
a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção"; e -
Período de 01/01/2004 a 09/10/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 38/39), que atesta que o autor esteve exposto a ruído de 114
dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Observa-se que, em relação ao período de 01/03/1997 a 31/12/2003,
consoante destacado no laudo técnico (fls. 34/35), o autor desempenhou
diversas atividades no período discutido, exercendo as funções de
"ajud. manutenção elétrica", "eletricista de manutenção", "eletricista
especializado" e "líder manutenção elétrica", constando do laudo apenas a
conclusão de que estava submetido a ruídos acima de 80dB, o que, inclusive,
também foi reforçado na parte final dos documentos de fls. 36/37, nos
quais foram transcritos os níveis de ruído relacionados às atividades
desenvolvidas pelo requerente, portanto, figurando este como único parâmetro
seguro para aferir a insalubridade.
13 - De forma pormenorizada, as funções desenvolvidas pelo autor na empresa
"Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA" foram descritas nos documentos
de fls. 34/35. Assim, pela análise detida das atividades executadas,
também não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da especialidade
pleiteada pelo recorrente, pela ausência de enquadramento das funções
laborais exercidas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
14 - O laudo de fls. 36/37 faz referência à pressão sonora em todos os
setores de atuação do autor na empresa; entretanto, impossível constatar o
tempo de exposição em cada um dos setores, além de carecer de elementos de
individualização da situação do requerente; não restando, desta forma,
demonstrado a quais níveis de pressão sonora ele estava efetivamente
submetido de modo habitual e permanente.
15 - Quanto ao período de 01/01/2004 a 09/10/2008, possível o reconhecimento
de sua especialidade, eis que o autor esteve exposto a ruído de 114 dB(A).
16 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda (01/01/2004 a 09/10/2008) ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS (fls. 50/52), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (16/10/2008 - fl. 54), o autor alcançou 20
anos, 7 meses e 3 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão
de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições
especiais.
2 - Para a comprovação do labor especial, na empresa Companhia Siderurgica
Paulista - COSIPA, o autor apresentou os seguintes documentos: - Período de
01/03/1997 a 31/12/2003 - Formulário DIRBEN-8030 (fl. 33), laudo técnico das
condiç...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é
de rigor não conhecer do expediente.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no
sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto
à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após
a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida
que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é
considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínim...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245056
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
junto à Fundação Casa (antiga FEBEM), na condição de auxiliar de monitor,
monitor e agente de apoio técnico, na justa medida em que a exposição a
agentes biológicos ocorre de forma não habitual e permanente, ocasional
e intermitente. Isso porque a Fundação em tela não de caracteriza como
hospital, de modo que os internos que ali se encontram não estão fazendo
tratamento de saúde - assim, ainda que esporadicamente alguns deles estejam
acometidos de doenças infectocontagiosas e a parte autora tivesse contato,
não há como atestar os requisitos necessários da habitualidade e da
permanência de exposição para fins do acolhimento da pretensão vindicada.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carên...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246773
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Agravo retido manejado pela autarquia previdenciária não conhecido. Dado
parcial provimento ao seu recurso de apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo mascul...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243289
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR PARCIALMENTE
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECADÊNCIA
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 10/12/2013, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Acolho parcialmente a alegação de julgamento extra petita, no concernente
à determinação de conversão do benefício em aposentadoria especial,
determinado na sentença, tendo em vista que o pedido da parte autora
se restringe ao reconhecimento e averbação do período laborado em
atividade especial de 03/01/1962 a 19/06/1967, convertido em tempo comum,
com o acréscimo de 1,40, para a conversão da aposentadoria proporcional
em integral.
3. Em relação ao reconhecimento da decadência, observo que o termo inicial
do benefício seja em 03/08/1999 e o requerimento da revisão somente em
26/08/2013, ultrapassando o limite mínimo de 10 anos entre os requerimentos,
o pedido do reconhecimento trabalhado em atividade especial não consta dos
documentos que instruíram a petição inicial do pedido administrativo,
não sendo objeto de protestos na concessão do benefício de aposentadoria
requerida em 03/08/1999 e, portanto, não reconheço da decadência, por
ser fato novo, cujo reconhecimento se deu após sua aposentadoria.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Para comprovar o trabalho especial no período de 03/01/1962 a 19/06/1967,
laborado como serralheiro em canteiros de obras, o autor apresentou Perfil
Profisiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23) demonstrando a exposição
aos agentes agressivos ruído proveniente das máquinas e equipamentos de
corte e acabamento em ferro de 85 dB(A)e lixadeira de 91 dB(A).
7. Considerando que no período indicado vigia os Decretos 83.831/64 e
83080/79, em que determinada o limite tolerável de ruído até 80 dB(A),
ainda que a exposição do autor à esse ruído oscilava entre 85 e 91 dB(A),
restou comprovada a atividade insalubre, ou seja especial, exercida pelo
autor no período, vez que essa oscilação era em níveis acima do limite
mínimo tolerável, portanto, prejudicial à saúde.
8. Reconheço o tempo de atividade especial exercido pelo autor no período de
03/01/1962 a 19/06/1967, a ser averbado pelo INSS, com a conversão em tempo
comum e o acréscimo de 1,40 a ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, para novo cálculo da renda mensal inicial
do benefício com a majoração do percentual e renda mensal inicial do
benefício, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo
(03/08/1999), considerando que nesta data o autor já preenchia os requisitos
para a concessão da aposentadoria integral.
9. Sendo determinado o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo (03/08/1999), considerando já haver implementado os requisitos
necessários para a concessão da benesse pretendida, deve ser observada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação
(26/08/2013) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Preliminar de remessa oficial acolhida.
13. Preliminar de julgamento extra petita acolhida em parte.
14. Preliminar de decadência não acolhida.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Remessa oficial parcialmente provida.
17. Sentença mantida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR PARCIALMENTE
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECADÊNCIA
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 10/12/2013, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Acolho parcialmente a ale...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de
plano pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercido em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação para apreciação
do requerimento formulado. Assim, indubitável o cabimento parcial do presente
Mandado de Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Em relação aos períodos requeridos de labor especial na qualidade de
dentista autônoma, se faz necessária a dilação probatória, inclusive
para realização da prova pericial requerida na inicial, procedimento
incompatível com a ação mandamental.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a
radiação ionizante, em parte do período requerido, é de ser concedida a
segurança apenas para averbação do interregno como exercido em condições
especiais, vez que reunido tempo insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento à apelação da impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368613
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão
em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele
quando de sua cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame de fls. 203/204, diagnosticou a autora como portadora de
"protrusão discal L4 - L5", "espondiloartrose lombar", "artrose inter
apofisária" e "lesão de tendão calcâneo esquerdo". O expert concluiu
pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Diante
da informação de que houve juntada de atestado médico subscrito pelo
perito (fl. 131), foi determinada a realização de nova prova técnica,
por outro profissional, vinculado ao IMESC, à fl. 219. Às fls. 241/244,
foi acostado novo exame médico, produzido por médico vinculado ao Instituto,
que identificou a requerente como portadora de um "quadro de lesão do tendão
de Aquiles a direita e esquerda com necrose tecidual de pele e subcutâneo"
Afirma que a demandante foi "submetida a tratamento cirúrgico, sendo feito
sutura dos tendões de Aquiles à direita e esquerda com posterior infecção
de pele e subcutâneo e submetida a tratamento medicamentoso e curativos. Fez
tratamento fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar, cujo resultado
funcional foi bom. Do visto e exposto acima, concluímos que a pericianda
no momento apresenta uma incapacidade laborativa para exercer atividades
que exijam um mínimo esforço físico". Acostados, ainda, esclarecimentos
complementares, às fls. 311/312.
11 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
parcial e permanente, sendo o impedimento total apenas para aquelas atividades
que demandam higidez física.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora possui diversos
períodos contributivos na condição de autônoma e de "empregada doméstica",
especificamente neste caso, entre 01/09/2000 e 31/12/2001 e entre 01/02/2003
e 30/11/2003. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14/12/2005
(fls. 256/268), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de
testemunhas por ela arroladas, as quais reafirmaram a profissão da autora de
"empregada doméstica", e, nos últimos tempos, que esta exerceu a função
"dama de companhia", isto é, prestava auxílio a pessoas idosas, ajudando-as
a tomarem banho e a se locomoverem, dentre outras atividades.
13 - O MM. Juiz a quo ressaltou que "todas as testemunhas disseram que a
autora, no exercício desse mister, ajudava a dar banho, a trocar frauda, a
dormir com os idosos e doentes, além de outras atribuições". E completa:
"Inegável que, sendo a autora pessoa com mais de 60 anos de idade, e
não gozando de boa saúde física, com problemas na coluna e pernas, não
conseguirá realizar os esforços necessários a oferecer os meus cuidados
de uma 'dama de companhia', estando, pois, incapacitada para o exercício
da sua atividade de trabalho" (fl. 328).
14 - Nessa senda, com efeito, se mostra bastante improvável que quem sempre
trabalhou em serviços domésticos ("empregada doméstica", "diarista" e
"dama de companhia"), desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que contava, à época da cessação do auxílio doença (05/02/2003 -
fl. 130), com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido pela r. sentença, compensando-se os atrasados com
os valores por ventura percebidos na via administrativa.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando
da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto,
de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença
precedente (NB: 117.183.943-7).
18 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/06/2003 (fl. 02),
registre-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
ser modificada a sentença no particular.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS D...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados
pela r. decisão recorrida; como se vê, o réu discorre acerca dos requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a
causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1977 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
IV. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles
constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo
(21/06/2005), apesar de possuir a idade mínima requerida, contava o autor
apenas com 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias,
conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, verifica-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 17/02/2013, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral.
VI. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da data em que o autor preencheu dos requisitos (17/02/2013).
VII. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados
pela r. decisão recorrida; como se vê, o réu discorre acerca dos requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a
causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1977 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos especiais reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. LEI Nº
11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55,
II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto
3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que
o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Cumpre destacar, quanto ao mérito do recurso, nesse ponto, que a
aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que,
ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas
duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim,
a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. LEI Nº
11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA
VINCULANTE 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito
à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade nociva à
sua saúde no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime
celetista e sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria no serviço
público.
- Não merece prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva de parte, alegadas pela União.
- É amplamente conhecido o entendimento da Administração Pública,
no sentido contrário à pretensão deduzida pelo autor nestes autos,
principalmente, aos trabalhadores do INPE, dado que são reiterados os
pedidos indeferidos e as resistências aos pleitos judiciais no mesmo sentido.
- A União resistiu à pretensão do autor, ao apresentar a sua contestação,
alegando, inclusive, impossibilidade jurídica do pedido, o que implica no
entendimento da ré de que haveria previsão legal de vedação de ele vir
a juízo formular o pedido.
- A União é parte legítima, pois a ela cabe a concessão de benefícios
previdenciários aos seus servidores, entre os quais o autos. Portanto,
é em face da União que a pretensão devia e foi deduzida pelo autor.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde
sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos
ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou
o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à
regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal,
devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- A contagem do tempo especial foi assegurado para viabilizar o direito
à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício
previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do
artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o
caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS,
Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo
regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky,
publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa
Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição
e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE,
emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o
autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou
no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade, enquadrando-se nos
códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto
nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade
nociva à sua saúde, conforme previsão legal e regulamentar, o que autoriza
a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir da citação da União, uma vez que não houve
requerimento administrativo.
- Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à
integralidade e paridade dos vencimentos que são próprias do benefício de
aposentadoria do servidor público, pois implica em mesclar 2 (dois) sistemas,
para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível,
por falta de amparo constitucional e legal. Nesse sentido: STF, MI-ED 758,
MIN. MARCO AURÉLIO; STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO; STJ, SEGUNDA TURMA,
AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.
- Não assiste razão ao autor, quanto ao pedido de condenação da União
ao pagamento de indenização, alegando que, embora já possuísse todos os
requisitos necessários legais necessários, não lhe foi concedida a sua
aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Para a indenização, com base na responsabilidade civil do Estado, prevista
no artigo 37, §6º, da Constituição, é necessária a demonstração da
ação ou omissão estatal, que ocasione dano ao particular, independentemente
da culpa do agente público. Ou seja, são pressupostos o fato administrativo,
por ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
- O reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário,
em razão de interpretação diversa, não configura atuação, por
omissão, danosa da Administração, não tendo logrado o autor comprovar
os alegados prejuízos passíveis de indenização. Nesse sentido: TRF3,
Processo 00054917720114036112, AC - Apelação Cível 1805777, Relatora
Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/06/2017.
- Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que, tanto o autor, como a
União foram vencidas.
- Remessa oficial e apelações do autor e da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA
VINCULANTE 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A
DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos
termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interstício controverso, de 4/12/1998 a 31/12/1998,
consta PPP que indica a exposição habitual e permanente a ruído superior
(93 decibéis) aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- No entanto, quanto ao intervalo de 1º/1/1999 a 24/4/2014, os valores
aferidos (81,1 e 82,4 decibéis) impossibilitam o enquadramento requerido,
por serem inferiores aos níveis limítrofes estabelecidos à época (90
decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
- Da mesma forma, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural exercido nos interregnos de 7/3/1983 a 13/12/1986 e de 6/8/1978 a
24/2/1988. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada
começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as
atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do
tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada nos autos.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa
(Precedentes).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição é a data do requerimento na via administrativa, com o
pagamento de todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A
DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADEDE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS).ENQUADRAMENTO.REQUISITOSNÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição a
agentes químicos insalubres (hidrocarbonetos), fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10
e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados
pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e
sim qualitativa (Precedentes).
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput
e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADEDE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS).ENQUADRAMENTO.REQUISITOSNÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMO
PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de enquadramento de parte dos períodos pleiteados pela
atividade de pintor, utilizando inclusive, pistola para pintura - códigos
2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual
e permanente a agentes químicos (pintura, verniz, etc), situação que
autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Todavia, há período de fruição
de auxílio-doença, o qual não integra a contagem diferenciada.
- É inviável o enquadramento do lapso em que o autor laborou como pedreiro,
pois não está previsto nos decretos regulamentadores e nem podem ser
caracterizados como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento
da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a
ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e
reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não
possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja
comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto
n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres".
- A parte autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria
especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre
as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida e recurso adesivo da
parte autora conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMO
PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a le...