CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585758
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.LEI 11.960/09. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 04.08.2008. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria, com DIB de 13.08.2015.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 04.08.2008 até
12.08.2015, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
3. Considerando que entre 04.08.2008 a 12.08.2015, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.LEI 11.960/09. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 04.08.2008. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria, com DIB de 13.08.2015.
2. Inexistência de impedimento...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 9.985/00. DECRETO
Nº. 4.340/02. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371/06. PRINCÍPIO DO
POLUIDOR-PAGADOR. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE PRESERVAÇÃO
E CONSERVAÇÃO EM CONTRAPARTIDA A EMPREENDIMENTO DE RELEVANTE IMPACTO
AMBIENTAL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face da MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDAS S.A., VALE S.A. e do INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em que
objetiva a condenação das primeiras rés a compensar danos ambientais
nos termos do artigo 36 da Lei 9.985/00, bem como condenar o último à
obrigação de fazer consistente na exigência de tal compensação para a
renovação da Licença de Operação de Empreendimento.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- Com o advento da Lei nº. 9.985/2000 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de
Conservação), que regulamentou o inciso III do §1º do art. 225 da CF/88,
coube ao art. 36 deste diploma o tratamento da compensação ambiental.
- A Lei 9.985/00 foi regulamentada pelo Decreto nº. 4.340/02 que pormenorizou
os detalhes e modus operandi do dever legal criado pelo art. 36 da Lei
nº. 9985/00. Destaca-se, também, que o art. 31 foi alterado pelo Decreto
nº. 5.566/05, mantendo a redação dos demais dispositivos.
- Visando implementar o dever legal contido na Lei e repetido no respectivo
Decreto, o IBAMA editou a Portaria nº 07/2004, criando as Câmaras de
Compensação Ambiental, e, por intermédio da Portaria nº 44/2004, aprovou
o regimento interno das mesmas, posteriormente alterado pela Portaria nº
49/2005.
- A Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, estabeleceu diretrizes
aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e
controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme
a Lei no 9.985/00.
- A lei 9.985/00 (regulamentada pelo Decreto no 4.340/02) e demais dispositivos
legais vieram consolidar e dar o devido amparo legal para a execução dos
mecanismos de compensação ambiental, proporcionalmente ao grau de impacto
específico de cada empreendimento em licenciamento.
- Os dispositivos acima referenciados abarcam o princípio do poluidor-pagador,
não somente em sua dimensão de obrigação para a reparação de danos,
mas também como obrigação de arcar com os custos de preservação
e conservação em contrapartida a empreendimento de relevante impacto
ambiental. Esse custo deve ser assumido e incorporado pelo empreendedor
antes da atividade ser autorizada pelo poder público, e neste particular,
os estudos e avaliações ambientais prévias são importante instrumento
de realização deste postulado do direito ambiental. Assim, nos casos de
empreendimentos e obras que causem significativo impacto ao meio ambiente, é
mister que o processo de licenciamento da atividade contemple a realização
de um EIA/RIMA para que este estudo informe quais os impactos advindos da
atividade, caso ela venha a ser implantada.
- No caso sob análise, a disposição do artigo 34 do Decreto nº 4.340/2002,
não se aplica, haja vista que a empresa MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDAS
S.A. já possuía licença de operação antes da edição do mencionado
decreto. É incontroverso que o empreendimento objeto desta ação não sofreu
ampliação desde a renovação da Licença de Operação emitida em 1996.
- Após análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o
IBAMA exigiu soluções técnicas para obrigar a MINERAÇÃO CORUMBAENSE
REUNIDAS S.A. a recuperar o meio ambiente degradado por sua atividade no
curso da renovação das licenças ambientais. Nesse sentido, da análise do
Parecer nº 71/2012 do IBAMA (mídia juntada a f. 786 do 3º volume do Apenso
I - cópia reproduzida na contestação do IBAMA à f. 211v.-227v. destes
autos), percebe-se que foram exigidos pelo órgão ambiental condicionantes à
renovação da licença de operação nº 23/96. O relatório aponta ainda
medidas mecânicas e biológicas para recuperação da área degradada,
entre outros.
- Conforme observou a r. sentença, a presente demanda versa tão-somente
acerca da possibilidade de aplicação retroativa da compensação ambiental
prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000 como condição para a renovação
de licença de operação do empreendimento dos réus. Portanto, não
cabe avaliação acerca da efetividade das medidas impostas pelo IBAMA à
recuperação da área degradada.
- Remessa oficial e apelação do Ministério Público Federal improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 9.985/00. DECRETO
Nº. 4.340/02. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371/06. PRINCÍPIO DO
POLUIDOR-PAGADOR. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE PRESERVAÇÃO
E CONSERVAÇÃO EM CONTRAPARTIDA A EMPREENDIMENTO DE RELEVANTE IMPACTO
AMBIENTAL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉR...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento
célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o
direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com
a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser
provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do
impetrante impõe aqui o exame do mérito.
Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido
da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a
restituição de eventuais valores pagos a maior. (...)
Entretanto, no presente caso, a controvérsia reside em saber se o objeto
social da impetrante se enquadra ou não no conceito de cessão de mão-de-obra
para fins de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o
valor bruto da nota fiscal ou faturas.
Considera-se cessão de mão-de-obra a atividade que preencha os requisitos
constantes no art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão
de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
(...)
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além
de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019,
de 3 de janeiro de 1974.
Conforme se depreende do contrato social da empresa, o seu objeto social
compreende:
'Indústria e comércio de materiais elétricos e mecânicos, prestação
de serviços na área de engenharia, elaboração de projetos elétricos e
mecânicos, montagens e manutenção eletromecânica'
Sendo assim, verifica-se que a impetrante não se enquadra nos casos
acima mencionados, vez que não exerce suas atividades mediante cessão de
mão-de-obra, colocando segurados à disposição de um tomador de serviços
para trabalho contínuo, mas é mera prestadora de serviços."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X
JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida
no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido
deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para
manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem
prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.
II. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE
661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do
art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
III. A tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o
que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"),
razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento
do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a
título de aposentadoria concedida judicialmente.
IV. O direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao
crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade
do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos
atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta
o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não
renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado
no processo.
V. Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X
JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida
no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido
deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para
manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem
prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.
II. Em 26/10/2016...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369691
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 49814
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70638
EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MOVIDA PELA COHAB. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ANÁLISE PROFUNDA
INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE AÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. De início, assevera-se que, em se tratando de recurso interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
1973 (D.E. 18/12/2015) e observando-se o princípio tempus regit actum, os
requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos. Nesse
sentido é a dicção do Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia cinge-se à condenação da UNIÃO, nos autos da presente
ação de reintegração de posse, ao pagamento de indenização à COHAB, no
valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), atualizado
para julho de 2008, em razão do reconhecimento pelo v. acórdão recorrido
da ocorrência de desapropriação indireta.
3. Em suas razões de embargos infringentes, a UNIÃO requer a prevalência
do voto vencido do Exmo. Desembargador Federal André Nekastchalow, que
negou provimento ao recurso de apelação da COHAB, mantendo na íntegra o
teor da r. sentença que julgou improcedente a demanda. Subsidiariamente,
requer a anulação do laudo pericial, bem como de todos os atos processuais
subsequentes, que embasaram o v. acórdão recorrido, determinando-se a
realização de nova perícia, ou complementação/ratificação/retificação
do laudo pericial apresentado, mediante realização de nova perícia.
4. Verifica-se inicialmente que, ao contrário do alegado pela COHAB em sua
apelação, em nenhum momento houve o reconhecimento na r. sentença de que
ela seria a proprietária do imóvel.
5. Com efeito, a MM. Juíza a quo, ao negar provimento à demanda, assinalou
que, ainda que se concluísse pela legítima propriedade da COHAB sobre o
imóvel e se reconhecesse a desapropriação indireta por parte da UNIÃO,
a afetação do bem ao interesse público obstaria a restituição da
posse à COHAB, situação em que caberia à autora somente a indenização
decorrente da desapropriação, ressaltando, ao final, que "(...) para tal
fim, necessária a propositura de ação específica petitória, na qual se
possa discutir o domínio, estabelecendo que o real proprietário da área
e, sagrando-se vitoriosa a autora, pleiteando-se a justa indenização. A
ação possessória, como já explanado, não se volta a tal fim".
6. Neste Tribunal, o voto condutor do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes entendeu
pela comprovação da propriedade da COHAB sobre o imóvel, sob o fundamento de
que "toda a cadeia dominial foi constituída entre particulares, com registros
em cartório, e contra a qual a União não se insurgiu pelos meios judiciais
devidos. Mesmo a matrícula de nº 16.020, que constituiu a seu favor em
06/05/1985, foi cancelada pelo Desembargador Sylvio Amaral em 17/06/1987,
não tendo vindo aos autos qualquer notícia de reversão administrativa ou
judicial deste ato que, portanto, goza de presunção de legitimidade".
7. Assinalou, ainda, que a COHAB adquiriu a posse do imóvel através de
transação com uma autarquia federal, o BNH, "sendo que este adquirira o
imóvel de outra autarquia federal, o IAPI. Ora, tudo está a revestir as
transações da aparência do bom direito e do próprio consentimento tácito
da União, uma vez que detinha sobre tais entes poder de supervisão e podia
ter garantido o que considerava ser direito seu".
8. Por sua vez, o Exmo. Des. Fed. André Nekastchalow, em seu voto vencido,
efetuou minuciosa análise sobre a cadeia dominial do imóvel em questão,
concluindo que as questões atinentes ao real proprietário do bem não
podem ser elucidadas nos presentes autos, por demandarem exame profundo,
incompatível com a ação de reintegração de posse.
9. De fato, a ação possessória tem por finalidade defender o direito
de posse do autor, sendo admitida a análise do domínio do bem somente de
forma incidental, quando for imprescindível à elucidação da legitimidade
da posse.
10. No caso, tendo em vista a complexidade da controvérsia sobre o domínio
do imóvel em questão, não há como se reconhecer o esbulho possessório e,
por conseguinte, o direito à indenização da COHAB, devendo ser ajuizada
ação própria para tal fim.
11. É de rigor, portanto, o acolhimento dos embargos infringentes interpostos
pela UNIÃO, para que seja desprovida a apelação da COHAB.
12. Embargos infringentes a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MOVIDA PELA COHAB. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ANÁLISE PROFUNDA
INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE AÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. De início, assevera-se que, em se tratando de recurso interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
1973 (D.E. 18/12/2015) e observando-se o princípio tempus regit actum, os
requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos. Nesse
sentido é a dicção do Enunciado nº...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PROCESSO PENAL E PENAL. SUBTRAÇÃO DE TRILHOS DE TREM QUE JÁ SE
ENCONTRAVAM RETIRADOS DA VIA FÉRREA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO AFETA AO
(NÃO) RECONHECIMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO (ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CARACTERIZAÇÃO DOS TRILHOS, NOS AUTOS, COMO SUCATA E, PORTANTO,
COMO MATERIAL INSERVÍVEL. PREVISÃO, NOS INSTRUMENTOS AFETOS À CONCESSÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO, DE QUE TRILHOS, QUANDO SUCATAS, PERTENCERIAM À
"SUPERESTRUTURA DE VIA PERMANENTE", QUE, POR SUA VEZ, É TIDA COMO PATRIMÔNIO
DO ENTE PRIVADO CONCESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA O TRAMITAR DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DESDE SEU INÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE MATO
GROSSO DO SUL.
- Nos termos do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, preceito
básico a disciplinar a competência criminal da Justiça Federal, nota-se
que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais
(excetuadas as contravenções e preservada a competência da Justiça Militar
e da Justiça Eleitoral) perpetradas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União Federal, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.
- De acordo com o Contrato de Concessão celebrado entre o poder público
concedente e o concessionário de serviço público (bem como a teor do
Contrato de Arrendamento vinculado ao expediente e do Anexo V de referido
Contrato de Arrendamento), verifica-se a existência de materiais (sucatas
da superestrutura da via permanente das linhas em operação) que, apesar de
terem sido parte integrante do contrato de concessão de serviço público,
fazem parte do patrimônio da arrendatária (portanto, da pessoa jurídica
de direito privado), e não mais do poder concedente. O conceito de "via
permanente" é composto por dormentes de madeira tratados, bem como por
trilhos de duas espécies (TR-37 - aquele que foi furtado nos termos da
inicial acusatória - e TR-45).
- Mostra-se possível concluir que pertencia à pessoa jurídica de direito
privado (concessionária), e não ao poder público concedente (União
Federal), o material tido como sucata (inservível) da superestrutura da
via permanente das linhas em operação (trilhos TR-37).
- Portanto, correto concluir pela inexistência de qualquer prejuízo suportado
pelo poder público concedente a atrair a competência para o tramitar e
para o julgamento deste feito junto à Justiça Federal na justa medida em
que o material desviado (frise-se: trilhos inservíveis - sucata) passou a
ser de propriedade da pessoa jurídica de direito privado concessionária
de serviço público por expressa disposição contratual, a indicar que a
Justiça Estadual é a competente para apreciar os fatos constantes dos autos.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Corte
Regional.
- Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado ODILON
DA SILVA SIMAS (para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, para
declarar a nulidade deste feito desde seu nascedouro e para determinar sua
remessa à Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul/SP). Prejudicado o apelo
aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. SUBTRAÇÃO DE TRILHOS DE TREM QUE JÁ SE
ENCONTRAVAM RETIRADOS DA VIA FÉRREA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO AFETA AO
(NÃO) RECONHECIMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO (ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CARACTERIZAÇÃO DOS TRILHOS, NOS AUTOS, COMO SUCATA E, PORTANTO,
COMO MATERIAL INSERVÍVEL. PREVISÃO, NOS INSTRUMENTOS AFETOS À CONCESSÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO, DE QUE TRILHOS, QUANDO SUCATAS, PERTENCERIAM À
"SUPERESTRUTURA DE VIA PERMANENTE", QUE, POR SUA VEZ, É TIDA COMO PATRIMÔNIO
DO ENTE PRIVADO CONCESSIONÁRIO. RECONHE...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66638
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO
DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DO DIREITO
SUBJETIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Mandado de segurança impetrado contra ato da Presidência deste Tribunal,
que indeferiu pedido de remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge,
formulado em 08/11/2015.
- A Constituição Federal, em seu art. 226, garante à família a proteção
especial do Estado, que, entretanto, não é absoluta, devendo ser sopesada
em harmonia com outros valores constitucionais, tais como os da supremacia
do interesse público, moralidade, impessoalidade e legalidade, em razão
do que, no caso de remoção de servidor público para acompanhamento de
cônjuge, hão de ser observadas as particularidades do caso concreto e sua
subsunção às disposições legais que regem a matéria.
- A remoção de servidores públicos federais é disciplinada no art. 36
da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, que
restringiu o direito subjetivo à remoção para acompanhamento de cônjuge,
limitando-o à hipótese de deslocamento do cônjuge servidor "no interesse
da Administração" (art. 36, § único, III, "a"), isto é, de ofício,
independentemente da vontade do servidor deslocado.
- A remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge, além de exigir
que o cônjuge servidor, a ser acompanhado, tenha sido deslocado de ofício
para outra localidade, pressupõe, ainda, a existência prévia da unidade
familiar, conforme explicitado no § 4º do art. 27 da Resolução/CJF
nº 03/2008, e sua ruptura, como consequência do deslocamento, consoante
pacífica jurisprudência do STJ.
- De outra parte, a quebra da unidade familiar capaz de gerar o direito
subjetivo à remoção só se configura quando sobrevém o distanciamento do
casal de seu convívio diário e contínuo, de modo que, se já não existia
esse convívio no momento da remoção ex officio de um dos cônjuges,
não há como falar em rompimento da união familiar decorrente de ato da
Administração, ou, em outras palavras, na ausência da prévia coabitação
entre os cônjuges resta inviabilizado o pleito de remoção com base no
art. 36, § único, III, "a", da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STJ.
- In casu, a quebra da união familiar foi provocada pelo próprio servidor
impetrante, decorrendo da sua aprovação em concurso público e subsequente
nomeação, em outubro/2014, com lotação inicial, por ele próprio escolhida,
na Subseção Judiciária de Coxim/MS, cidade diversa daquela onde residia
com a cônjuge (Campo Grande/MS) e para onde teve de mudar seu domicílio.
- Posteriormente, ocorreu a remoção da cônjuge do impetrante (servidora
do TRT-24ªR) de Campo Grande/MS para Coxim/MS, a pedido, em 08/09/2015,
seguida de outra remoção da mesma servidora em sentido inverso, de ofício,
a partir de 14/10/2015, que motivou o pedido de remoção cujo indeferimento
ensejou o presente writ.
- Contudo, foi constatado pela Administração da Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul, a partir de informações prestadas pelo TRT ao qual
está vinculada a esposa do impetrante, que ela exerceu suas funções na
Vara do Trabalho de Coxim/MS durante apenas dois dias de expediente.
- Portanto, a situação da sociedade conjugal do impetrante anteriormente
ao pedido de remoção objeto deste writ não era de convivência diária
e direta, porquanto insuficiente para caracterizá-la o brevíssimo lapso
temporal comprovado correspondente ao período em que a esposa esteve em
efetivo exercício na Justiça do Trabalho de Coxim/MS.
- Desse modo, uma vez que a quebra da unidade familiar foi causada pelo
próprio impetrante e que não houve de fato a restauração dessa unidade
anteriormente à remoção ex officio de sua cônjuge e ao pedido indeferido
pelo ato atacado, não há que se falar em direito subjetivo à remoção
pleiteada.
- Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO
DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DO DIREITO
SUBJETIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Mandado de segurança impetrado contra ato da Presidência deste Tribunal,
que indeferiu pedido de remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge,
formulado em 08/11/2015.
- A Constituição Federal, em seu art. 226, garante à família a proteção
especial do Estado, que, entretanto, não é absoluta, devendo ser sopesada
em harmonia com outros valores constitucionais, tais como os da supremacia
do interesse público, morali...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM
ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter
interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo
Civil.
-. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez do de cujus e sua pensão por morte, bem como
o pagamento das prestações em atraso.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à
revisão dos benefícios do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito
pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do
benefício.
- A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter
incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício
de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a
parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento
dos valores em atraso da revisão dos benefícios do falecido.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início
da pensão por morte, pois não há dúvida de que o falecido tinha direito
à revisão de seus benefícios, gerando reflexos na pensão por morte da
parte autora.
- Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM
ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a p...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO
DE PENSÃO POR MORTE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO DE INTERDIÇÃO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DATA INICIAL DA PENSÃO:
ÓBITO DA GENITORA (ANTERIOR BENEFICIÁRIA DA PENSÃO). DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pela autora, filha de servidor
público federal falecido, contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de pensão por morte, com fundamento no artigo 269, I, CPC. Condenada
a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a
legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente
ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor, instituidor da
pensão, ocorreu em 31.12.1994, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90. O
falecimento da genitora é de 18.11.2007.
3. Data inicial do pagamento da pensão: o caso dos autos ostenta uma
peculiaridade - a incapacidade civil da autora - a ensejar a concessão da
pensão a partir do óbito da genitora (anterior beneficiária da pensão),
e não do requerimento administrativo. Precedentes.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre
a pensão estatutária, obtendo-a, a Administração agiu nos estritos limites
da legalidade, indeferimento o benefício por entender não preenchidos os
requisitos legais, no que tange à demonstração de que a moléstia era
preexistente ao óbito do servidor-instituidor.
6. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
7. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais
mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste
intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das
alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
9. O §4º traz exceções a esta regra geral, podendo o juiz, presentes
quaisquer dos requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, fixar os
honorários segundo o critério da equidade, não se limitando aos patamares
mínimo e máximo do §3º. Poderá, ainda, arbitrar os honorários em valor
fixo ou utilizar como parâmetro o valor da causa, ao invés do valor da
condenação (Recurso Repetitivo nº 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
10. O tempo despendido para a demanda, o trabalho do causídico, e a
situação de reconhecimento administrativo do crédito, comportam a
fixação dos honorários advocatícios nos moldes do pedido da União -
em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 3.240,00 -, porquanto atende ao
critério equitativo previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/73,
a que o §4º faz referência, quais sejam, grau de zelo do profissional,
lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
11. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO
DE PENSÃO POR MORTE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO DE INTERDIÇÃO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DATA INICIAL DA PENSÃO:
ÓBITO DA GENITORA (ANTERIOR BENEFICIÁRIA DA PENSÃO). DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pela autora, filha de servidor
público federal falecido, contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de pensão por morte, com fund...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO
POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO
NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA
JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da parte da apelação que sustenta erro na aplicação
dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do
benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados
à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge
a controvérsia posta nos autos.
2 - Trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de
pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa
de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs
4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.
3 - A aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida
em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em
11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão
por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data.
4 - Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário
da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência
de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e
manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos
da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria ,
como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo
ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital
oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37).
5 - Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em
16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte.
6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
7 - Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício
de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de
aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971.
8 - Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos)
transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de
serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no
benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado
e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio
estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo
para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários,
a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto
nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI
0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 27/05/2013).
12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do
respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações
sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito
da Administração de revisão do ato concessório do benefício. Assim,
ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e
tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO
POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO
NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA
JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da parte da apelação que sustent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI
8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como cônjuge
do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido à época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou
o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a
obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício
de pensão por morte.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição
previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte
individual, foi realizado em 31/05/2008.
8 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 20 (vinte)
anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o
óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de
fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições.
9 - É inconteste que entre 1977 e 1993 o de cujus recolheu, sem perda de
qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus,
a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15,
§ 1º, da LBPS.
10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional
de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda
de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica,
a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não
faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições
na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se
exigi-las para o elastério do período de graça.
12 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o
seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do
seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período
de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até
15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação
de recurso administrativo (fl. 70).
13 - Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não
detinha sua qualidade de segurado.
14 - Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório
(tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que
para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio
e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME",
constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência
Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo
pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55).
15 - Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do
segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas
contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte
ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de
patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
16 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado
falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da
data de início das contribuições para competência anterior.
17 - No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em
razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91,
inexiste razão à apelante.
18 - A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de
Benefícios. Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27,
o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta
e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para
o beneplácito em apreço.
19 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia
e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10
(dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo
com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45).
20 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de
segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para
obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de
rigor a improcedência do pleito.
21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI
8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se...