TRF3 0006432-69.2012.4.03.9999 00064326920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS DO
PERITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Agravo retido do INSS conhecido, eis que reiterado nas razões de
apelação. Os honorários periciais, na forma da Resolução CJF nº 541,
de 18 de janeiro de 2007, devem ser fixados em R$ 200,00.
8 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de labor rural no
período de 01/09/1969 a 30/11/1973, e trabalho desempenhado sob condições
especiais nos períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979, 21/11/1979 a 19/04/1988,
15/07/1988 a 02/11/1990, 04/06/1991 a 26/11/1993 e 01/06/1994 a 28/02/1995.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
13 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28 - Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: contratos de parceria rural em que consta o pai do autor
como parceiro, datados de 01/09/1969, 01/09/1970, 15/09/1971, 10/09/1972 e
25/08/1973 (fls. 45/49); certificado de Dispensa de Incorporação do autor,
datado de 09/01/1975, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 50);
certidão de casamento do autor, realizado em 12/06/1976, em que consta a
profissão do autor como "lavrador" (fl. 51); título eleitoral do autor,
datado de 14/02/1974, em que consta a profissão do autor como "lavrador"
(fl. 52); registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras, com
admissão em 11/09/1976 (fls. 53/54).
29 - A prova oral reforça a comprovação do labor no campo, e amplia a
eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível
reconhecer o trabalho campesino no período de 01/09/1969 (data do primeiro
contrato de parceria do pai do autor) até 30/11/1973 (véspera do primeiro
registro em CTPS - fl. 61), exceto para fins de carência.
30 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 61)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "trabalhador rural", enquanto o
formulário DSS-8030 (fl. 55) aponta que o autor conduzia trator no período
de 01/12/1973 a 24/10/1979 (Condomínio Fazenda Araras). A atividade exercida
pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser equiparada à de motorista. Precedentes.
31 - Com relação ao período de 04/06/1991 a 26/11/1993, o formulário
DIRBEN-8030 de fl. 57 e o Laudo Técnico de fls. 246/252 indicam que o autor,
no exercício da função de "Auxiliar de Produção" junto à empresa
"Comércio de Artefatos de Cimento Dois Irmãos Ltda.", esteve exposto a
poeiras minerais (cimento e asbesto). Diante disso, possível o enquadramento
desse período como atividade especial uma vez que comprovada a exposição
a poeiras minerais nocivas (item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/61 e
item 1.2.12 do anexo II do Decreto n. 83.080/79).
32 - Afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a
28/02/1995, pois o único documento dos autos a ele referente é o registro em
CTPS (fl. 59), onde consta a profissão do autor como "operador de máquina",
pois trata-se de categoria profissional não arrolada nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
33 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1973 a 24/10/1979 e
04/06/1991 a 26/11/1993.
34 - Procedendo ao cômputo do labor rural (01/09/1969 a 30/11/1973) e
especial reconhecidos nesta demanda (01/12/1973 a 24/10/1979 e 04/06/1991 a
26/11/1993), acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes
da CTPS (fls. 58/62), "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 151/152) e CNIS em anexo, constata-se que, até
07/07/1999, data do requerimento administrativo (fl. 29), o autor contava
com 36 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
35 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
36 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/07/1999), ocasião em que a entidade tomou conhecimento da
pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista informação
de trâmite de recurso na esfera administrativa em 18/10/2005 (fl. 159)
e ajuizada a ação em 28/07/2005.
37 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
38 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
40 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
41 - Agravo retido do INSS provido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas. Recurso adesivo do autor não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS DO
PERITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1 - Recurso adesivo da parte autora...
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720834
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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