PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Consta da cópia da CTPS que no período de 25/04/1974 a 23/10/2001, o
autor trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP na função
de Técnico em Telecomunicações. Para comprovar as condições de trabalho
especiais no período, o autor juntou aos autos a Reclamação Trabalhista
nº 1140/2002, a qual contém o Laudo Pericial que constatou o exercício de
atividades e operações perigosas com inflamáveis. Na sentença, o Juiz do
Trabalho determinou à empregadora o pagamento de adicional de periculosidade
ao autor.
4. Em que pese o Juiz do Trabalho ter reconhecido o direito do autor ao
adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante,
necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para
fins previdenciários. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado".
5. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa
trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou
do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço". Portanto, nos termos da legislação de regência,
para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários,
é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.
6. A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de
seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão
à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente
para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade. Por isso, o C. TST tem entendido que "O trabalho executado,
em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula
47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
7. Como se vê, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico
pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a
agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional
nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade
ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz
jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como
especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual,
o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento
da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um
trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que
ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando
a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária,
8. No caso dos autos, o Perito e o Juiz do Trabalho entenderam passível
de recebimento de adicional de periculosidade a atividade do autor, única
e exclusivamente, pelo fato de que ele desempenhava seu labor no edifício
da TELESP que continha no subsolo/térreo alguns tanques de 1.000 a 10.000
litros para armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).
9. Em nenhum momento o laudo realizado na Justiça do Trabalho indica a
exposição do autor, de forma habitual e permanente, a qualquer agente nocivo
à saúde, exatamente o que lhe poderia gerar o reconhecimento como especial
do período de 25/04/1974 a 23/10/2001, vez que a categoria profissional
de agente de telecomunicações não consta como hábil a reconhecer o
caráter especial do labor. De se ver, portanto, que não restou comprovado
nos autos que o autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição,
de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que
era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial,
o que impede o reconhecimento como especial do período de 25/04/1974 a
23/10/2001. Precedente.
10. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saú...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à
apelante, diante da declaração de hipossuficiência.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - A celeuma diz respeito à condição da apelante Silvandira, como
dependente do de cujus, na condição de esposa, tendo em vista que
o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da
r. sentença de 1º grau, foi implantado integralmente à companheira do
falecido, Sra. Antonia Alves de Souza, que passou a usufruir da pensão
alimentícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09,
na qual consta o falecimento do Sr. Nildo Gomes em 02/05/2006.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez, NB 514012966-0
(fl. 29).
8 - In casu, a corré, Sra. Silvandira, alegou que era casada com o falecido
e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar das constantes
brigas e dos relacionamentos extraconjugais.
9 - A autora, por sua vez, alegou que já vivia com o falecido há 08 anos,
desde 1998 até sua morte, em 2006, e que somente viveram separados, nos
últimos meses, quando ele ficou doente e internado por uma das filhas dele,
não mais voltou para a casa dela, porque veio a óbito.
10 - Há robustas provas colacionadas pela autora, no sentido de que havia
efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato da autora, converge com os documentos carreados aos autos, tais
como: comprovantes de endereço, com correspondência de recebimento do
benefício e comprovante de PIS, datados respectivamente de 04/02/2006 e
03/12/2003, em nome do de cujus, cujo endereço consignado é o mesmo da
autora, presente na conta de energia elétrica, datada de 23/11/2004, além
de conta de água e aviso de débito em nome do falecido, respectivamente
datadas de 10/12/2005 e 01/01/2006, bem como contrato de abertura de conta
corrente de 12/09/2003; contrato de assistência funerária de 30/03/2006,
contrato de dependência do SESI, de 22/08/2004, relativo à empresa Cobel
Engenharia e Obras, local em que o falecido trabalhou desde 2001.
11 - No entanto, o falecido nunca se separou oficialmente da primeira
esposa, inclusive, o endereço constante da certidão de óbito, foi o dela,
(fl.09). Além disso, desde 28/03/2006, a cônjuge, Sra. Silvandira, passou
a ser sua representante legal perante a autarquia previdenciária (fl. 86).
12 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o
falecido residia com ambas. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha
duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não
havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento,
vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas
perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás,
ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com
as duas.
13 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em
relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado
entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O
termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício
usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente
já recebidos.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às
pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão
pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do
art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
20 - Apelação da corré provida em parte. Concessão da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à
apelante, diante da declaração de hipossuficiência.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO
LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento,
em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991,
que teria resultado na perda de parte do pé direito do autor, deve ser
atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais, estéticos e materiais.
2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui
prova do evento nele relatado. No entanto, analisado em conjunto com as
demais provas constantes dos autos, como o atendimento médico em hospital
local e as conclusões dos laudos periciais, é possível constatar que o
conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu,
que o autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em
consequência desse fato.
3. No que se refere á responsabilidade civil da Administração Pública ou
de quem, em seu nome, presta esse serviço público, é, por determinação
legal, objetiva, haja vista que o dever imposto pela lei, de que o prestador
do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança, não apenas
daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes,
impõe a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva
fiscalização de forma a impedir a circulação, desprovida de segurança,
de pessoas e de veículos nesses locais.
4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento
perigoso e repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou,
ainda, como afirmou o autor, caminhar sobre eles.
5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos
ensejadores, e a comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles.
6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais,
sem que se tenha a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título
de lucros cessantes, para que se possa, inclusive, apurar o quantum indenizar.
7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua
ocorrência, comprovada nos autos e atestada pelos laudos e pericias médicas
trazidos à colação e classificado como de caráter permanente, e isso,
somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para justificar
a condenação ao dever de indenizar.
8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez
que a perda parcial de um de seus membros é fato que o autor levara para
o resto de sua vida e a dor suportada é evidente e inquestionável.
9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por
danos morais e estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa
do sofrimento da vítima que teve a sua aparência física modificada de uma
forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao conviver com esse fato.
10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente
ação de indenização foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9
(nove) anos depois.
11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser
compensada pelo dano estético e moral sofridos, mas deve ser considerado
no momento da fixação do quantum indenizar.
12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal,
para reformar a r. sentença, afastar a condenação por danos materiais
e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO
LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento,
em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991,
que teria resultado na perda de parte do pé direito do a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
1. Novo julgamento, em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC, para aplicar ao presente caso o entendimento
do C. STF, exarado à luz do regime de repercussão geral da matéria,
no julgamento do RE 574706 - Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que:
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. A orientação firmada pelo STF aplica-se também ao regime não
cumulativo da COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A
alteração promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98,
identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12
do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta, em nada altera a conclusão
alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência da COFINS sobre
a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98
antes da novidade legislativa. Precedentes desta Corte.
3. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem a incidência
do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do pedido de
compensação.
4. Adota-se o entendimento do C. STJ, no julgamento do ERESP 116.183/SP,
1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998, também perfilhado
por esta E. Sexta Turma, nos termos do acórdão proferido na AMS
0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do Des. Federal Johonsom di Salvo.
5. A condição de credora tributária exsurge do objeto social da empresa,
nos termos de seu contrato social.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o
reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento
da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º,
do CTN.
7. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria.
8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições à
COFINS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação
da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência,
observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007,
pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei
11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias.
9. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente
desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da
compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39,
§ 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a
título de juros e de correção monetária.
10. Apelo parcialmente provido, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS e o direito à compensação de créditos
tributário pela via administrativa, após o trânsito em julgado, observado
o prazo prescricional quinquenal, as limitações previstas na legislação
de regência pertinente e a atualização dos valores pela Taxa Selic.
11. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido e apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
1. Novo julgamento, em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC, para aplicar ao presente caso o entendimento
do C. STF, exarado à luz do regime de repercussão geral da matéria,
no julgamento do RE 574706 - Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que:
O ICMS não...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340702
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ
E DA CSLL INCIDENTES SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
1. Novo julgamento, em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC, para aplicar ao presente caso o entendimento
do C. STF, exarado à luz do regime de repercussão geral da matéria,
no julgamento do RE 574706 - Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que:
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. Rejeitado o pedido formulado pela União, no sentido da necessidade de
aguardo do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574706, uma
vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC/15 determina o sobrestamento do feito
somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
3. Não assiste razão ao pedido de exclusão do ICMS das bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro presumido.
4. Para excluir o ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a apelante
deveria optar pela tributação pelo lucro real, posto que, nessa situação,
a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido é o lucro. Enquanto optante pelo lucro presumido, deve obedecer
aos ditames da Lei nº 9.430/96, art. 25. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ausente, assim nesse contexto, ilegalidade ou ofensa aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade e da
proporcionalidade, em relação à inclusão do ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro presumido, resta prejudicado o pedido
de compensação.
6. Reconhecido o direito da apelada ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem
a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação.
7. Adota-se o entendimento do C. STJ, no julgamento do ERESP 116.183/SP,
1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998, também perfilhado
por esta E. Sexta Turma, nos termos do acórdão proferido na AMS
0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do Des. Federal Johonsom di Salvo.
8. A condição de credora tributária exsurge do objeto social da
apelada-impetrante, nos termos de seu contrato social.
9. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o
reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento
da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º,
do CTN.
10. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria.
11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições à
COFINS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação
da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência,
observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007,
pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei
11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias.
12. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente
desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da
compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39,
§ 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a
título de juros e de correção monetária.
13. Apelo parcialmente provido, apenas para reconhecer a inexigibilidade do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e o direito à compensação dos
indébitos, pela via administrativa, após o trânsito em julgado, observado
o prazo prescricional quinquenal, a legislação de regência pertinente
(art. 26-A da Lei 11.457/2007) e a atualização dos valores pela Taxa Selic.
14. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido e apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ
E DA CSLL INCIDENTES SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
1. Novo julgamento, em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC, para aplicar ao presente caso o entendimento
do C. STF, exarado à luz do regime de...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 350606
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO
PELO FISCO.
1. Afastada a alegação do transcurso do prazo decadencial de 120 dias para
a impetração do mandado de segurança, por se configurar, na espécie,
uma relação de trato sucessivo e não de apenas um ato comissivo de efeitos
permanentes.
2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal,
no RE 574706 - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou a tese no sentido de que: O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, aplicada
de forma extensiva também ao ISS, em face da identidade de razões.
3. A orientação firmada pelo STF aplica-se também ao regime não cumulativo
do PIS/COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração
promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando
o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei
1.598/77 para a receita bruta, em nada altera a conclusão alcançada pelo
STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da
novidade legislativa. Precedentes desta Corte.
4. Reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS,
sem a incidência do ISS em suas bases de cálculo, necessária a análise
do pedido de compensação.
5. Rejeitada a alegação de necessidade de aguardo do trânsito em julgado
do RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC/15 determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
6. Adota-se o entendimento do C. STJ, no julgamento do ERESP 116.183/SP,
1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998, também perfilhado
por esta E. Sexta Turma, nos termos do acórdão proferido na AMS
0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do Des. Federal Johonsom di Salvo.
7. A condição de credora tributária exsurge do objeto social da
apelada-impetrante, nos termos de seu contrato social, bem como dos demais
documentos acostados aos autos.
8. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o
reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento
da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º,
do CTN.
9. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal e,
considerando que o presente mandamus foi impetrado em 14/03/2017, o direito de
a impetrante compensar o indébito alcança os últimos cinco anos anteriores
à impetração, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria.
10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ISS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a
efetivação da compensação, cabem ao Fisco, nos termos da legislação de
regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A
da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da
Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias.
11. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente
desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da
compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39,
§ 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a
título de juros e de correção monetária.
12. Por se tratar apenas de reconhecimento do direito à compensação, a
ser realizada pela via administrativa e de restituição, nos termos supra,
atende-se ao enunciado da Súmula 271 do C. STF.
13. Sentença parcialmente reformada, para determinar que a compensação
deve ser realizada e homologada perante o Fisco, observando-se a
prescrição quinquenal, excluída a possibilidade de sua realização com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/90.
14. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO
PELO FISCO.
1. Afastada a alegação do transcurso do prazo decadencial de 120 dias para
a impetração do mandado de segurança, por se configurar, na espécie,
uma relação de trato sucessivo e não de apenas um ato comissivo de efeitos
permanentes.
2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal,
no RE 574706 - Tema 069, submetido à sistemática previst...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE
574.706 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO
PELO FISCO. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Após longa controvérsia sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal,
no RE 574706 - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B
do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou a tese no sentido de que: O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. A orientação firmada pelo STF aplica-se também ao regime não cumulativo
do PIS e da COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração
promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando
o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei
1.598/77 para a receita bruta, em nada altera a conclusão alcançada pelo
STF, permanecendo incólume a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da
novidade legislativa. Precedentes desta Corte.
5. Reconhecido o direito da apelada autora ao recolhimento do PIS e da COFINS,
sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise
do pedido de compensação.
6. Adota-se o entendimento do C. STJ, no julgamento do ERESP 116.183/SP,
1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998, também perfilhado
por esta E. Sexta Turma, nos termos do acórdão proferido na AMS
0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do Des. Federal Johonsom di Salvo.
7. A condição de credora tributária exsurge do objeto social da apelada
autora, consistente em atividades do ramo de comércio, nos termos de seu
contrato social.
8. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o
reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento
da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º,
do CTN.
9. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal e,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, o direito de
a autora compensar o indébito alcançaria, em princípio, os últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento, conforme já reconhecido pela jurisprudência
pátria.
10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a
efetivação da compensação, cabem ao Fisco, nos termos da legislação de
regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A
da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da
Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias.
11. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente
desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da
compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39,
§ 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a
título de juros e de correção monetária.
12. Sentença recorrida reformada, provendo-se parcialmente a apelação e
a remessa oficial, para declarar a inexistência de relação jurídica que
obrigue a parte autora ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão
do ICMS em sua base de cálculo, bem como seja reconhecido o direito à
compensação de créditos tributários, exceto com as contribuições
de natureza previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal,
a legislação de regência e a atualização dos valores pela Taxa Selic,
devendo a referida compensação ser realizada e homologada perante o Fisco.
13. Há que ser provido o recurso adesivo uma vez que restou configurada a
sucumbência mínima da apelada (art. 21, parágrafo único, CPC), devendo ser
fixados os honorários advocatícios devidos pela apelante no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme autorizado pelo
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
14. Juízo de retratação exercido e apelação e remessa oficial
parcialmente providas. Recurso adesivo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE
574.706 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO
PELO FISCO. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a rea...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL NÃO PRODUZIDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS. CONVICÇÃO DO
JUÍZO. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIOR ÀS REGRAS
DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR
ARGUIDA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS,
E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu
ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida
a agentes nocivos, nos interregnos de 24/01/1975 a 30/10/1978, 08/12/1978
a 11/06/1979, 25/06/1979 a 17/09/1980, 19/11/1982 a 24/05/1984, 01/08/1984
a 01/12/1987 e 09/02/1988 a 05/03/1997; em acréscimo à inicial, indicou
também os intervalos de 01/12/1980 a 04/05/1981 e 05/05/1981 a 30/06/1982.
2 - Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem
aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em
prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir do requerimento administrativo (sob NB 112.004.721-5).
3 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73.
4 - Segundo alega o recorrente, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e
da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas
somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
5 - Em resposta a despacho proferido pelo Juízo a quo (aqui, em excerto)
"Especifiquem autor e réu, sucessivamente, as provas que pretendem produzir,
justificando-as", o litigante peticionou, nos seguintes termos, partim:
"Na oportunidade, pretende provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, notadamente pelos documentos já juntados, inclusive aqueles
que instruíram o processo administrativo que está em poder do INSS/Santo
André e deverá ser intimado a juntá-lo em caráter de imprescindibilidade,
bem como outros como perícias e testemunhas, que se façam necessários no
decorrer da instrução processual".
6 - Por sua vez, de outro despacho do Juízo, que deferiu a produção de
prova pericial e documental requerida, inclusive nomeando o perito judicial
Dr. Pedro Stepan Kaloubek, o autor assim se manifestara - inclusive aportando
cópias de documentos: "Pretende o autor para corroborar as provas já
acostadas aos autos, pertinentes a comprovar a especialidade das atividades
laboradas em condições especiais, produzir prova pericial nas empresas em que
trabalhou. Necessário afirmar que o enquadramento da atividade de torneiro
mecânico como especial é possível somente pela anotação em carteira
de trabalho da referida atividade CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS DA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. E, ainda, o INSS reconhece a função de torneiro
mecânico como especial tendo inclusive editado a circular nº 17, que regula
o enquadramento. (...) Assim, embora não reste dúvida da especialidade da
função exercida pelo Autor em todas as Empresas que trabalhou, entende o
Autor que restando dúvidas acerca do enquadramento por Vossa Excelência,
seria valorosa a perícia na Empresa MARBON, mesmo sendo o SB-40 objetivo
na exposição do Autor aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos, etc".
7 - Na sequência, o d. Magistrado decidiu que "Tendo em vista que, conforme
petição de fls., o período que o autor aponta como sendo objeto da prova
pericial é referente a tempo especial devido a enquadramento de função
(torneiro mecânico - serviço em indústria metalúrgica, junto à empregadora
MARBON), tenho que apenas a comprovação do exercício da atividade é
suficiente, não se fazendo necessária a produção de laudo pericial,
razão pela qual reconsidero o despacho de fl., dispensando-se a realização
da prova técnica". Desta última, sobreveio o ingresso do recurso retido.
8 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência
de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via,
determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la,
nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil,
sem que isso implique cerceamento de defesa.
9 - No caso presente, o d. Magistrado a quo entendera desnecessária a
providência requerida - produção da prova pericial - haja vista a juntada
de documentos pelo próprio autor, que alegara serem as informações contidas
(na documentação) satisfatórias para a demonstração da insalubridade
tencionada.
10 - Restou clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório
ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca
da especialidade (ou não) do labor do demandante. Pondere-se, neste sentido,
que a redação própria do autor revelara que a produção da prova pericial
funcionaria para corroborar as provas já acostadas aos autos.
11 - De tudo isso, não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar
cerceamento de defesa, do que resta negado o provimento ao agravo retido
contraposto.
12 - O conteúdo trazido pelo autor, precedente ao mérito, diz respeito à
idêntica questão tratada no bojo do agravo retido: o cerceamento de defesa
decorrente da negativa de produção pericial. E já tendo sido apreciado o
conteúdo do agravo, entende-se prejudicada a análise da preliminar aventada.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS
e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a
prática laborativa do autor com contornos de atividade especial. E da leitura
acurada desta documentação em referência, conclui-se pela especialidade
do labor, nos seguintes intervalos: * de 24/01/1975 a 30/10/1978, como meio
oficial torneiro junto à empresa Lontra Indústria Mecânica de Precisão
Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero
enquadramento da categoria profissional, consoante item 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64; * de 25/06/1979 a 17/09/1980, como meio oficial torneiro mecânico
junto à empresa Marbon Indústria Metalúrgica Ltda., conforme formulário
e anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento
da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1980 a 04/05/1981, como torneiro
mecânico junto à empresa Elmag Reforma de Máquinas Ind. S/C Ltda., conforme
anotação em CTPS, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da
categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/05/1981 a 30/06/1982, como torneiro
mecânico junto à empresa Semac Reforma e Manutenção de Máquinas para
Embalagens Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento
pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/1982 a
24/05/1984, como meio oficial torneiro junto à empresa Metalúrgica Silvano
Ind. e Com. Ltda., conforme anotação em CTPS, passível de reconhecimento
pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1984 a
01/12/1987, como torneiro mecânico "D" junto à empresa Metalúrgica Detroit
S/A, conforme formulário, laudo técnico e anotação em CTPS, passível de
reconhecimento pelo enquadramento da categoria profissional e pela exposição
a ruído de 87 dB(A), consoante itens 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.1.5 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 09/02/1988 a 05/03/1997,
ora como torneiro ferramenteiro "B", ora como torneiro ferramenteiro "A",
ora como torneiro ferramenteiro Especial, ora como torneiro ferramenteiro
Especial I, junto à empresa Metalúrgica Injecta Ltda. conforme formulário
DSS-8030 e laudo técnico, passível de reconhecimento pela exposição a,
dentre outros agentes, ruído de 86 dB(A), consoante itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
22 - Quanto ao reconhecimento da categoria profissional de "torneiro mecânico
(e assemelhados)", precedentes desta Turma Julgadora.
23 - O intervalo de 08/12/1978 a 11/06/1979 não pode ser reconhecido, isso
porque, não obstante tenha sido fornecido formulário emitido pela empresa
Lontra Indústria Mecânica de Precisão Ltda., noticiando a exposição do
autor - enquanto sub-encarregado de usinagem - a ruído, calor e poeira,
não foi apresentado o laudo técnico, imprescindível em casos como tal,
cabendo ressaltar, aqui, a impossibilidade de reconhecimento por enquadramento
profissional, à falta de indicação do mister nos róis remissivos à
especialidade laborativa.
24 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso
(inseridos na tabela confeccionada pelo d. Juízo), verifica-se que o autor,
em 16/11/1998 (data do pedido administrativo), contava com 30 anos, 11 meses
e 03 dias de serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente
ao advento da EC nº 20/98.
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data
do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição
quinquenal.
26 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios moderadamente fixados - conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Agravo retido desprovido. Prejudicada a análise da matéria
preliminar. Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas,
e apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL NÃO PRODUZIDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS. CONVICÇÃO DO
JUÍZO. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIOR ÀS REGRAS
DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR
ARGUIDA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS,
E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vesti...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO
INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à
época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte, ocorrido em 28/02/1999, e a condição de dependente da
autora como filha menor de 21 anos à época do óbito restaram devidamente
comprovados pela certidão de óbito, documento de identidade e certidão
de nascimento (fls. 10, 17 e 20), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
10 - O art. 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - Os dados constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fls. 16, 45/46, apontam que o último vínculo de emprego do falecido
foi entre 21/07/1997 e 12/11/1997, junto à empresa Nacional Locação de
Veículos S/C Ltda..
17 - A situação de desemprego foi comprovada em audiência de instrução
e julgamento, realizada em 07/12/2013, em que foram coletados os depoimentos
da genitora da autora e de uma testemunha, os quais encontram-se sucintamente
transcritos na r. sentença.
18 - Desta forma, considerando o encerramento do último vínculo empregatício
em 12/11/1997, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/01/2000, aplicando-se, no caso, o art. 15,
II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
19 - Logo, na data do óbito, em 28/02/1999, o de cujus mantinha a qualidade
de segurado e, por conseguinte, a autora possui direito à pensão por morte,
conforme reconhecido na r. sentença.
20 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74
da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
21 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
22 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
23 - Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de
fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido
no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício
seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis
anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual,
nascida em 21/05/1997, lhe cumpria observar, a partir de 21/05/2013, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento
até o dia 21/06/2013 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
24 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em
que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento
administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
25 - Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 03/04/2012
(fl. 83), quando contava com quase 15 (quinze) anos de idade, e ajuizado
a presente demanda em 08/03/2012, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do óbito, em 28/02/1999, não se aplicando, no caso,
a prescrição quinquenal eis que se trata de absolutamente incapaz.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
29 - Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
30 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO
INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
15 E 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. CNIS. DADOS
CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INSUBSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que, embora o nobre magistrado não tenha impugnado
especificamente cada alegação do ente autárquico, consignou que a prova
testemunhal e documental comprovaram a união entre a autora e o falecido,
o qual ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
2 - Saliente-se que sentença sucinta não se confunde com ausência de
motivação, não ensejando, portanto, o reconhecimento de nulidade.
3 - Fixados os limites da lide pela demandante, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao conceder o
benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito
(02/02/2001).
5 - A sentença é ultra petita, eis que contemplou período não pleiteado
na inicial, a qual requeria o beneplácito desde a data do requerimento
administrativo (29/06/2010), extrapolando os limites do pedido, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
7 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, considerando-se o termo inicial do benefício a data do requerimento
administrativo, 29/06/2010, o que não afasta o conhecimento da remessa
necessária.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
9 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
10 - O evento morte ocorrido em 02/02/2001 e a condição de dependente
da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento (fls. 11/12).
11 - Saliente-se ser insubsistente o argumento da autarquia de inexistir
comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso
temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de
cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários
para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma
vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não
restou demonstrado nos autos.
12 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo
13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em
contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
13 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito
da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que
o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica
existente no momento do óbito.
14 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes
de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
15 - Assim, o fato de a autora demorar mais de 09 (nove) anos para pleitear
administrativamente o benefício não é suficiente para descaracterizar o
vínculo conjugal constante na certidão de casamento, a qual goza de fé
pública, nem mesmo para afastar a presunção de dependência econômica.
16 - Quanto à qualidade de segurado, a autarquia sustenta que o de cujus
não a ostentava, eis que não demonstrada a real existência de vínculo
empregatício com a empresa "Vanilsa Cristina Basaglia - ME".
17 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de
fls. 13/14, verifica-se a anotação de três períodos laborais para a
referida empregadora, de 03/03/1997 a 19/02/2001, 05/01/1998 a 08/09/1998,
e de 31/01/1998 sem data de saída, sendo os dois últimos extemporâneos
(EXT - NT).
18 - O mesmo banco de dados, à fl. 96, demonstra período extemporâneo
de 05/01/1998 a 08/09/1998, com rescisão nesta data por justa causa por
iniciativa do empregador, sendo a última atualização em 07/04/2000,
e, à fl. 97, dá conta de admissão em 03/03/1997 e rescisão GFIP em
19/02/2001 por "12 - outros motivos rescisão contrato de trabalho", com
última atualização em 10/03/2001.
19 - Para comprovar a atividade laboral perante a empresa "Vanilsa Cristina
Basaglia - ME", foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora,
em audiência realizada em 16/11/2011.
20 - O CNIS de fl. 13 demonstra o vínculo empregatício para o Sr. Ariovaldo
Polaco ME de 01/02/1994 a 11/06/1994.
21 - Há nos autos informação de internação do Sr. Adão Vieira no
hospital psiquiátrico espírita Cairbar Schutel, nos períodos de 29/12/2000
a 17/01/2001 e 20/01/2001 a 02/02/2001 (data do óbito).
22 - Acerca do trabalho controvertido, não foi juntado aos autos nenhum
outro documento, nem mesmo a CTPS do de cujus, não sendo possível
aferir a veracidade do registro no CNIS por meio da prova testemunhal,
a qual não corroborou os fatos com a certeza necessária, de modo que a
documentação constante dos autos não foi suficiente a comprovar que o
falecido foi recontratado após a rescisão operada em 08/09/1998 e que
estava trabalhando à época do óbito, não havendo elementos a firmar a
convicção deste juízo.
23 - Destarte, cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil,
no entanto, repiso, não foram juntados quaisquer outros documentos,
indiciários do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
24 - É cediço que os dados constantes no CNIS gozam de presunção de
veracidade, no entanto, diante das contradições existentes no sistema,
imprescindível a produção de outras provas.
25 - Desta forma, considerando o término do vínculo laboral em 08/09/1998,
tenho por não caracterizada a qualidade de segurado do falecido, não sendo
hipótese de aplicação do art. 102, §2º, da Lei de Benefícios.
26 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS e Remessa Necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
15 E 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. CNIS. DADOS
CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INSUBSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que, embora o nobre magistrado não tenha impugnado
especifica...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL ENTÃO PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL - TRANSFERÊNCIA À UNIÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO -
DESOBRIGAÇÃO DA UNIÃO DE FORNECER MEIOS PARA PROMOVER A DESOCUPAÇÃO
- PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA -
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
1.Não há motivo jurídico para que o recurso obtenha o desejado efeito
suspensivo, porquanto o direito da União restou amplamente provado, como
adiante se elucidará, inexistindo plausibilidade à tese privada, logo à
espécie incidindo o "caput" do art. 995, CPC.
2.Assinalou a r. sentença prazo adequado para que a parte ré pudesse
desocupar o bem público em questão, portanto possível a sua programação e
adoção das providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial,
tudo em respeito ao ordenamento vigente, tanto quanto à razoabilidade.
3.Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que despicienda
a produção prova oral, diante do quadro jus-documental que norteia a
apreciação meritória da causa.
4.A propriedade da área, conforme detalhado histórico lançado no corpo
sentencial é incontroversa, fls. 150, cuidando-se de bem então pertencente
à ferrovia, igualmente estando demonstrado o esbulho possessório praticado
pelo polo particular, que se apega unicamente ao direito à moradia, que
não o socorre, diante do ilícito praticado.
5.Impende destacar ser inoponível a arguição de abandono, ao passo que a
União provou que, no ano 2011, já havia sido imitida na posse de referido
bem, fls. 112.
6.De conhecimento público a existência de similar condição em que se
encontram milhares de pessoas no País, que a almejarem por uma casa, portanto
de fundamental atuação a intervenção estatal, a fim de proporcionar a
mais justa distribuição, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos,
com efeito.
7.O desatendimento das necessidades da população não justifica o
descumprimento ao ordenamento jurídico, estando a União no exercício
regular de direito de reaver a área em pauta, interesse público.
8.Como mui bem sabe o polo particular, as regras para aquisição de uma
habitação são rígidas e exigem demonstração de capacidade financeira,
para que as prestações sejam compativelmente adimplidas ou, ainda, haja
enquadramento em programa habitacional que lhe garanta a ocupação de
imóvel por outras formas, para o caso de hipossuficientes.
9.Existem regras claras que impõem obrigações e deveres para as partes,
decorrendo tais normatizações do Estado Democrático de Direito, balizado
pelos ditames da Carta Política de 1988, restando inoponível o amiúde
invocado princípio da dignidade da pessoa humana, que solteiramente não
ampara o contexto aqui litigado.
10.Como pelo próprio ente particular reconhecido, os ditames da MP 2.220/2001
não se aplicam ao caso vertente, fls. 175, significando dizer prevalece a
intangibilidade do imóvel público, porque ausente norma que resguarde o
clandestino apossamento de propriedade estatal pela parte ré.
11.O esbulho possessório enseja o pleito público de retomada da coisa,
possuindo razão a União ao se irresignar com a obrigação de "oferecer
meios" e proceder à "indicação de depósito e de depositário para os
bens a serem removidos compulsoriamente".
12.Vênias todas, mas tal tarefa não recai sobre o Poder Público, vez
que desde sempre ciente a parte ré da ilicitude da ocupação da coisa,
assim descabida a oneração estatal, afinal, a invasão ao imóvel se deu
por livre e espontânea vontade privada, arcando, por estes motivos, com os
ônus advindos de seu próprio agir.
13.Não é da União a atribuição de ofertar meios necessários para que
a desocupação seja promovida, porque referido encargo afeta o patrimônio
público para atender exclusivo interesse privado, além de macular aos
princípios da isonomia e da impessoalidade.
14.Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União,
reformada a r. sentença, a fim de desobrigar a União de fornecer meios
para promoção da desocupação, não estando obrigada a indicar depósito
nem depositário para os bens a serem removidos compulsoriamente, na forma
aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL ENTÃO PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL - TRANSFERÊNCIA À UNIÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO -
DESOBRIGAÇÃO DA UNIÃO DE FORNECER MEIOS PARA PROMOVER A DESOCUPAÇÃO
- PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA -
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO
1.Não há motivo jurídico para que o recurso obtenha o desejado efeito
suspensivo, porquanto o direito da União restou amplamente provado, como
adiante se elucidará, inexistindo plausibilidade à tese privada, logo à
espécie incidindo o "caput" do art. 995, CPC.
2.Assinalou a r. sentença prazo adequ...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO - INOPONIVEL DIREITO
À MORADIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
1.O esbulho possessório é incontroverso, apegando-se o polo privado
unicamente no direito à moradia, que não o socorre, diante do ilícito
praticado.
2.De conhecimento público a existência de similar condição em que se
encontram milhares de pessoas no País, que a almejarem por uma casa, portanto
de fundamental atuação a intervenção estatal, a fim de proporcionar a
mais justa distribuição, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos,
com efeito.
3.O desatendimento das necessidades da população não justifica o
descumprimento do ordenamento jurídico, estando a União no exercício
regular de direito de reaver a área em pauta, interesse público.
4.Como mui bem sabe o polo particular, as regras para aquisição de uma
habitação são rígidas e exigem demonstração de capacidade financeira,
para que as prestações sejam compativelmente adimplidas ou, ainda, haja
enquadramento em programa habitacional que lhe garanta a ocupação de
imóvel por outras formas, para o caso de hipossuficientes.
5.Existem regras claras que impõem obrigações e deveres para as partes,
decorrendo tais normatizações do Estado Democrático de Direito, balizado
pelos ditames da Carta Política de 1988, restando inoponível o princípio
da dignidade da pessoa humana, que solteiramente não ampara o contexto aqui
litigado.
6.O esbulho possessório enseja o pleito público de retomada da coisa,
afigurando-se descabida a imposição de obrigação de fazer para que a
União inclua os apelantes em programas habitacionais, por se tratar de
ato volitivo da parte, estando a orientação correlata e também sobre
eventual assistência social que necessitem inserta no rol de atribuições
da Defensoria Pública da União que os representa - basta direcionar os
interessados para as repartições competentes - aos limites da presente
lide possessória.
7.Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO - INOPONIVEL DIREITO
À MORADIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
1.O esbulho possessório é incontroverso, apegando-se o polo privado
unicamente no direito à moradia, que não o socorre, diante do ilícito
praticado.
2.De conhecimento público a existência de similar condição em que se
encontram milhares de pessoas no País, que a almejarem por uma casa, portanto
de fundamental atuação a intervenção estatal, a fim de proporcionar a
mais justa distribuição, dentro dos critérios e parâmetros e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AFIADOR DE FERRAMENTAS E PREPARADOR DE MÁQUINAS
DE USINAGEM. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE NOCIVO FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 03.12.1998 a 08.06.2006, no exercício das atividades de
oficial afiador de ferramentas e preparador de máquina de usinagem, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos -
na variação de 93, 95, 90,10 e 87,10 dB(A), bem como a óleo mineral e
graxa (P.P.P. - fls. 34/35), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 e 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
código 1.0.7 "b" e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.7 "b" e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em
relação ao período de fruição de auxílio-doença previdenciário a
10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que
"... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito
à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade
especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/04/2017). Quanto ao período de 02.04.2007 a 04.03.2015,
verifico que a parte autora exerceu a atividade de afiador de ferramentas de
usinagem, no setor da indústria metalúrgica (P.P.P. - fl. 37), e esteve
exposta a agente físico (ruídos acima dos limites legalmente permitidos,
nas intensidades de 89,1, 87,6, 86,3, 85,1 e 89,6 d(A)) e químico (poeira
metálica e sílica livre), devendo ser reconhecido o exercício da atividade
especial no referido período, conforme código 1.0.18 "b" e 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.18 "b" e 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos intermediários
às constatações dos peritos técnicos, regularmente habilitados para
aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente
laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação
quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora,
a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do
artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015
- DOU DE 22/01/2015. Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do
documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito,
visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização
da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia
previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que
alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e
seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo (14.03.2015), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
10. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula
111 do STJ), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.09.2014).
14. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários Remessa legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AFIADOR DE FERRAMENTAS E PREPARADOR DE MÁQUINAS
DE USINAGEM. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE NOCIVO FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 30.09.2008, a parte autora
esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 80/82), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e
sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Possuindo a parte autora direito ao benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar por aquele que
lhe for mais vantajoso.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO
POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA
REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos
de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a
matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.
2. A parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da
aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão
do seu benefício de pensão por morte o qual foi concedido tendo como
parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em
vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular
a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de
eventuais diferenças decorrentes.
3. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular
do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente,
iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim,
para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do
benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.04.2006, afastando-se,
portanto, a alegação de decadência.
5. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob
a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do
salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos
por aquelas normas legais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de
que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à
correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN,
excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o
auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era
diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. Destarte,
é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar
as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006).
7. Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo
que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões. É
que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos
Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente
diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do
Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90%
(noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no
art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de
18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$
159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro
do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não
podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício,
observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70,
conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida para fixar a data de início da revisão em 12.04.2006, observada
eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os
embargos de declaração de fls. 146/149.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO
POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA
REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos
de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a
matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.
2. A parte a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL NA DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO IDADE. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio.
- Documentos apresentados em nome próprio cuja data de expedição é muito
próxima àquela em que a autora ingressou com o pedido administrativo ao
INSS, o que afasta a credibilidade como início de prova material.
- Testemunhas ouvidas em juízo que confirmam o trabalho da autora na
condição de rurícola, mas apenas em tempos pretéritos.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do cumprimento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL NA DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO IDADE. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Comp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP
n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP
n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumrpido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO TRABALHO NO CAMPO. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação da condição de rurícola apenas por prova testemunhal que
implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão
do benefício que tem como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito (REsp 1.352.721/SP).
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO TRABALHO NO CAMPO. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade pa...