ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM
ATIVIDADE MILITAR. CERATOCONE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. ADIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO E REEMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de
desligamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma em
grau hierárquico imediato, com reflexos financeiros, auxílio invalidez e
isenção de imposto de renda, reconheceu o direito do autor de permanecer
no quadro da Aeronáutica na condição de adido, antecipando os efeitos da
tutela. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios
de5 % do valor da causa.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado
e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas
condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração
contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data
do indevido licenciamento. De outro turno, esgotados os recursos médicos
para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar
ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou, se constatada a
incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.
3. Conjunto probatório é pela inexistência de vínculo entre a enfermidade
e a atividade militar.
4. Perícia realizada em Juízo atesta que o autor é portador de Ceratocone,
doença de natureza congênita que não decorre de doença profissional ou
acidente de trabalho, existindo duas opções de tratamento: o transplante
de córnea ou cirurgia com implante de segmento de anel corneano. Acrescenta
ser a incapacidade temporária, sendo temporária e total para o serviço
militar e que a doença é suscetível de reabilitação por tratamento
cirúrgico. Autor não inválido.
5. Quando do ato de administrativo que anulou a incorporação do autor
desligando-o da Força Aérea, este ainda necessitava de tratamento médico em
decorrência da doença eclodida durante a prestação do serviço militar. O
laudo é contundente em firmar a incapacidade temporária e a possibilidade de
reversão do quadro por meio de intervenção cirúrgica, com prognóstico bom,
o que afasta, por decorrência lógica, a alegada incapacidade definitiva.
6. Sentença mantida.
7. Sucumbência recursal. Com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC,
majorados os honorários advocatícios fixados contra a União levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
8. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM
ATIVIDADE MILITAR. CERATOCONE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. ADIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO E REEMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de
desligamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma em
grau hierárquico imediato, com reflexos financeiros, auxílio invalidez e
isenção de imposto de renda, reconheceu o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais
tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida
pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato
dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado
paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE).
4. A compensação (a ser realizada após o trânsito em julgado destes
autos - artigo 170-A do CTN) deverá observar a prescrição dos valores
pagos há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação. Deverá, outrossim,
ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº
8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº
1.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos deve ser realizada
mediante aplicação da taxa Selic a partir dos respectivos pagamentos.
5. Na presente ação apenas se declara o direito à compensação (Súmula
213 do STJ). Reserva-se à Administração o direito a ulterior verificação
de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas. Para fins do
simples reconhecimento/declaração do direito à compensação, os documentos
colacionados aos autos são suficientes. A título ilustrativo, cumpre citar
os comprovantes de arrecadação relativos aos códigos de receita 5856
(Cofins não cumulativa - documento nº 03) e 6912 (PIS não cumulativo).
6. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juí...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
- SFI. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇAÕ FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide
o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o
julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados
dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I,
do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar
a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme
artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). Considerando
as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se
vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo
financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º,
V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de
contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
III - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
IV - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a
capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu
o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do
CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação
da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao
SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada.
V - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
VI - Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa
especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização
de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta
hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação,
a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada
em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária,
destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a
conta principal. O mesmo procedimento, não condicionado a autorização
legislativa ou contratual, poderá ser adotado em se verificando a
configuração sistemática de amortizações negativas na gestão do
contrato.
VII - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da
propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam
a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais,
o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41
do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno
da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em
larga medida.
VIII - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda
que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26,
caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
IX - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder
Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do
inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar
irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham
inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
X - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
XI - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação
de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente
fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão
legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe
ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do
procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar
incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos
do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
XII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
XIII - Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das
cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou
demonstrar que a ré deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou
grande desequílibrio em virtude das alterações das condições fáticas em
que foram contratadas, deixando precluir a oportunidade para a especificação
de provas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio
contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não
há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do
indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo
razão à parte Autora. Tampouco restaram comprovadas quaisquer violações
ao rito definido pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97 que poderiam
permitir a anulação da consolidação da propriedade.
XIX - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
- SFI. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇAÕ FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide
o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o
julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276569
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, ao se considerar a fase em que se encontra a ação, deverá
ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção
do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão
do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório,
que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os
vícios ocultos remontam ao período de sua vigência.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar
V - Na hipótese dos autos, a sentença apelada corretamente entendeu que o
prazo prescricional permaneceu suspenso desde o requerimento administrativo
para a cobertura securitária até a negativa de cobertura do sinistro,
decisão essa que, ademais, não foi comunicada à parte Autora, ou, ao
menos não restou comprovada nos autos. Com a constatação, porém, de que
a ação foi interposta antes da conclusão da reforma realizada pela Caixa
Seguradora, não se cogita que o prazo em questão tenha atingido o direito
da parte Autora exigir seu direito em juízo.
VI - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
VII - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
VIII - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IX - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
X - Caso em que não se sustenta o argumento da Caixa Seguradora S/A de que
as reformas realizadas no imóvel seriam suficientes para sanar os danos
existentes no imóvel, tampouco se cogita do cerceamento de defesa, já que
houve a produção de prova pericial nos autos, que atestou a existência
de ameaça de desmoronamento do imóvel, risco expressamente coberto pela
apólice de seguro.
XI - A Caixa Seguradora S/A argui que a apólice de seguro não prevê
cobertura de despesas de aluguel em função do sinistro. Ocorre que as
despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel
e obrigaram os autores a desocupá-lo. A comunicação dos segurados, aliada
à resistência da seguradora, ademais, quando evidente o direito da parte
autora, configura verdadeiro ato ilícito que atinge seu patrimônio, ato
esse que, por si só, já serviria de fundamento para justificar a referida
indenização por danos materiais, para além da cobertura securitária se
considerada nos termos pretendidos pela seguradora.
XII - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a
resistência e a mora da ré, além do período necessário à execução da
condenação são fundamentos suficientes para reconhecer a configuração
do dano moral, não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que
a quantia fixada a título de indenização não se mostra irrisória ou
exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
XIII - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se ju...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895018
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, com relação à prescrição para pleitear as diferenças
dos expurgos inflacionários do saldo da conta vinculada ao FGTS, cumpre
salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a prescrição está limitada às parcelas vencidas no período anterior
aos 30 (trinta) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
II. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário
226.855-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000,
ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS
pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
III. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo
Tribunal Federal, editando a Súmula 252: "Os saldos das contas FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)".
IV. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser
aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de
02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado
(42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada
sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989.
V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho
de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas
reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas
os índices supracitados.
VI. Assim sendo, o autor faz jus apenas à aplicação do índice IPC nos
meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
VII. No que concerne à indenização por dano moral, a imputação
de responsabilidade a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a
presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
comissiva ou omissiva; a presença de um dano, não importando se de natureza
patrimonial ou moral; por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano,
cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação
ou omissão da pessoa imputada.
VIII. In casu, não restou comprovado o dano ou abalo sofrido pelo autor,
não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente da
ré diante do direito controvertido apresentado. Portanto, não há direito
a indenização por danos morais.
IX. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, com relação à prescrição para pleitear as diferenças
dos expurgos inflacionários do saldo da conta vinculada ao FGTS, cumpre
salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a prescrição está limitada às parcelas vencidas no período anterior
aos 30 (trinta) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
II. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário
226.855-7...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031830
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO. DIREITO
AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PARTRIMÔNIO DA AUTARQUIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. CONDUTA ANTIJURÍDICA. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS
DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Não obstante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.904/96,
é assente no Superior Tribunal de Justiça que a titularidade dos
honorários de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública,
suas autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedades de economia
mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porquanto
integram o patrimônio público da entidade estatal. Ilegitimidade para
recorrer. Prejudicada a petição de fls. 564/568.
2. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a movimentação
irregular de conta bancária do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
da 5ª Região CRTR/SP. Inobservância das normas regimentais.
3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita e os prejuízos
suportados, exsurge o dever de indenizar.
4. Responsabilidade solidária.
5. Direito de regresso assegurado, pela via própria.
6. Em face da exclusão de três corrés da lide, são devidos honorários
sucumbenciais aos respectivos patronos, cujo valor foi devidamente sopesado
pelo Juízo de Primeiro Grau.
7. Apelações dos réus e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Recurso
interposto por ex-advogado não conhecido, restando prejudicada a petição
de fls. 564/568.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO. DIREITO
AUTÔNOMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PARTRIMÔNIO DA AUTARQUIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. CONDUTA ANTIJURÍDICA. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS
DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Não obstante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.904/96,
é assente no Superior Tribunal de Justiça que a titularidade dos
honorários de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública,
suas...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE
ATÉ EC 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA ATÉ CITAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR
4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos
ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante
dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas
na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até
a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de
serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à
Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas
com a alteração constitucional.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a
vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido,
para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação
proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o
exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido
previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados
ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e
30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com
48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se
mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
6. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas
as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do
STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º 630.501).
7. No caso concreto o autor contava com apenas dois vínculos empregatícios
registrados em suas carteiras de trabalho: de 15.04.1977 a 02.12.1991 e a
partir de 17.03.1993, sem data de saída. O julgado rescindendo reconheceu
o exercício de atividade rural, no período de 01.01.1976 a 31.12.1976,
e sob condições especiais, de 15.04.1977 a 02.12.1993 e de 17.03.1993 a
05.03.1997. Tem-se que o autor demonstrou tempo de serviço de 28 (vinte
e oito) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, até a entrada em vigor da
Emenda Constitucional n.º 20/98, insuficientes à aposentação por tempo
de contribuição proporcional. À época da citação na demanda subjacente
(em 09.12.2003), o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 9 (nove)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para
sua aposentação por tempo de contribuição proporcional, contudo, não
havia atingido a idade mínima necessária, uma vez que somente completaria
53 anos de idade em 2009.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973
e 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para
desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, tão somente quanto
ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em
juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do
CPC/2015, improcedente o pleito formulado na ação subjacente para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, restando integralmente mantido
o julgado no que tange aos pedidos relativos ao reconhecimento de atividade
rural e especial.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE
ATÉ EC 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA ATÉ CITAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. IPTU. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Os contratos de locação firmados pela União devem observar o disposto no
art. 37, XXI, da CF, regulamentado pela Lei nº 8.666/93. A lei em questão
dispensa a licitação na hipótese de locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, nos
termos de seu artigo 24, X.
II - A Lei 8.666/93 veda a assinatura de contrato com prazo indeterminado
de vigência, exigindo que toda prorrogação seja justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato,
conforme redação de seu artigo 57, §§ 3º e 4º.
III - Em que pese o artigo 54 da Lei 8.666/93 estabelecer que os contratos
administrativos regulam-se nos termos daquele diploma legal, o mesmo
dispositivo prevê ainda aplicação de preceitos de direito público,
bem como, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
IV - Neste diapasão, é de se destacar, a relativizar sensivelmente o poder
de império da administração, ou mesmo a primazia do interesse o público
sob o privado, a previsão do artigo 62, § 3º, I da Lei 8.666/93 segundo
a qual, nos contratos de locação em que o Poder Público é locatário,
a relação jurídica em questão rege-se, predominantemente, por normas de
direito privado.
V - Aplicam-se os dispositivos da Lei nº 8.245/91, Lei do Inquilinato,
aos contratos de locação firmados pela Administração Pública. O artigo
56, caput estabelece que, independentemente de notificação ou aviso, o
contrato de locação por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo
o prazo estipulado. O parágrafo único do mesmo dispositivo assenta que,
se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador ao término do prazo, presumir-se-á prorrogada a locação nas
condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
VI - Ocorre que o regime jurídico dos contratos administrativos instituído
pela Lei 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de ocupar
provisoriamente bens imóveis nos casos de serviços essenciais na hipótese
de rescisão do contrato administrativo, conforme redação de seu art. 58,
inciso V.
VII - Caso em que não se cogita da prorrogação automática do contrato,
uma vez que resta evidente o desinteresse das partes na prorrogação dos
termos do contrato original, tampouco houve acordo para a celebração de um
novo contrato. A locadora interpôs ação de despejo para reaver o imóvel,
e a locatária interpôs ação de consignação em pagamento com o intuito
de indenizar a locadora, havendo menções à intenção da Administração
Pública em desapropriar o imóvel, antes de noticiar, enfim, a intenção
de desocupá-lo.
VIII - Pelas razões expostas, não se cogita a aplicação da cláusula
contratual que prevê a incidência de multa contratual pelo atraso nos
pagamentos. Assiste razão à locadora, no entanto, ao apontar que a Unifesp
deixou de realizar o depósito dos valores mensais na extensão reconhecida
como devida por ela mesma, é dizer, R$ 53.692,00.
IX - Nestas condições, é de rigor reconhecer o dever da Unifesp de
realizar pagamentos mensais à outrora locadora pela ocupação provisória
do imóvel desde o término do prazo contratual até a data de sua efetiva
desocupação. Nestas condições, deverá efetuar o pagamento das parcelas
vencidas ainda não pagas em sua integralidade, além de complementar os
pagamentos já realizados em quantias inferiores às devidas, tendo como
referência o montante de R$ 53.692,00.
X - Sobre os referidos valores deverá incidir correção monetária tendo
como termo inicial a data em que deveriam ser pagos até data do efetivo
pagamento. Os juros de mora incidem por critérios semelhantes, mas apenas
em relação às prestações em atraso após a autorização judicial para
realização dos depósitos no âmbito da presente ação.
XI - Quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, o STF
julgou recurso extraordinário em regime de repercussão geral tratando
da aplicação da Lei 9.494/97 e da Lei 11.960/09 (RE 870.947). Após o
julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira,
proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp
1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036
e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
XII - Aplica-se ao caso em tela o entendimento em relação às condenações
judiciais de natureza administrativa em geral, considerando que a condenação
refere-se a período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de
mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
XIII - Quanto à condenação relativa ao IPTU do imóvel, as alegações
apresentadas pela Unifesp em sede de apelação contrastam com as razões
apresentadas na petição inicial. Conforme o art. 34 do CTN, contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título. Portanto, o possuidor direto também é
contribuinte do imposto predial territorial urbano (STJ, REsp. 1.110.551/SP,
art. 543-C do CPC/73). O dispositivo é fundamento suficiente para atestar a
responsabilidade da Unifesp pelas dívidas de IPTU, seja pela sua anterior
condição de locatária do imóvel, seja pela condição de possuidora
quando, não obstante o título de propriedade, a locadora é privada de
direito inerente à propriedade, qual seja, o uso do imóvel.
XIV - Apelação da Unifesp parcialmente provida tão somente para reconhecer
que não houve a prorrogação automática do contrato, apelação da Y R
Aluguéis de Imóveis Ltda parcialmente provida para reconhecer o dever da
Unifesp de realizar pagamentos mensais à outrora locadora pela ocupação
provisória do imóvel desde o término do prazo contratual até a data de
sua efetiva desocupação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. IPTU. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Os contratos de locação firmados pela União devem observar o disposto no
art. 37, XXI, da CF, regulamentado pela Lei nº 8.666/93. A lei em questão
dispensa a licitação na hipótese de locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de me...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231733
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Henrique Rozalem,
em 28/02/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11).
4. A autora foi reconhecida como filha do "de cujus" em ação de
investigação de paternidade post mortem, em sentença proferida em 20/10/08
e transitada em julgado em 14/01/09 (fls. 69-70).
5. A controvérsia refere-se ao pagamento retroativo das parcelas do
benefício anteriores à concessão administrativa. Consta da Certidão de
Nascimento (fl. 10) que a requerente nasceu em 12/08/99, quase seis meses
após o falecimento do genitor. A ação de investigação de paternidade
foi ajuizada em 2004 (fls. 24 e ss.).
6. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
... Código Civil de 2002: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (...)
7. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será devida a
pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor
até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir
de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
8. De outra parte, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas,
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", não há
como afastar o direito da parte autora à percepção de pensão por morte,
arcando com prejuízos pelo fato do genitor não providenciar legalmente
seu reconhecimento como filha. Precedente.
10. Não é demais observar que a ação de investigação de paternidade
tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la para que
produza efeitos no âmbito legal.
11. Ademais, a autora demonstrou que não ficou inerte quando o óbito do
genitor, buscando as vias judiciais para conceder-lhe o direito à pensão.
12. Por essas razões, a apelante faz jus à percepção da pensão por morte
desde o seu nascimento, momento em que é detentora (titular) do direito ao
benefício pleiteado. Ressalto que são devidas as prestações vencidas
desde o nascimento (12/08/99) até o início efetivo do pagamento (28/07/10 -
Carta de Concessão à fl. 16). Precedentes.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo
Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os
honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não
fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem
como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
20. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data do acórdão mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
21. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do re...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
-Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado
do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação da norma no
sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que,
diante de sua hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem
sua inclusão na sociedade.
-No caso dos autos, através da declaração de fls. 119, mostra-se evidente
a condição de pobreza da apelada.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-No que tange à isenção de taxa para o pedido de permanência e registro
de estrangeiro, observa-se que não há previsão legal ou constitucional
que autorize tal isenção, razão pela qual não é de ser acolhido o pedido.
-Recursos parcialmente providos apenas para que seja emitida a Carteira de
Estrangeiro sem o pagamento de taxas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
-Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69), ART. 4º,
§ 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. RESGATE. PRAZO DECADENCIAL. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73, E DA RESOLUÇÃO N° 08/08 DO
C. STJ. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (julgado em 10/12/2008,
DJe 09/02/2009) submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973 e da Resolução n° 08/08 da referida Corte Superior,
assentou que: a) as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás,
em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n° 4.156/62,
não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra
do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 anos
as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura
pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial,
mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás
(delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra
do Decreto 20.910/32; b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo
e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o
prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas
de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar
o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional; c) como o art. 4º,
§ 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à Eletrobrás a
faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais,
não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito,
em tese, à devolução em dinheiro.
- No caso dos autos, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do
vencimento das obrigações ao portador em 31/12/1992 e a data do ajuizamento
da ação em 1°/12/2004, operou-se a decadência, e não a prescrição,
devendo a sentença ser mantida sob tal fundamento.
- Negado provimento à apelação autoral.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69), ART. 4º,
§ 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. RESGATE. PRAZO DECADENCIAL. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73, E DA RESOLUÇÃO N° 08/08 DO
C. STJ. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (julgado em 10/12/2008,
DJe 09/02/2009) submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973 e da Resolução n° 08/08 da referida Corte Superior...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS
DIVERSOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS INCONTROVERSA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não existindo a tríplice identidade entre os processos (partes, pedido
e causa de pedir), descabe-se falar em coisa julgada material.
3. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.013, § 3º, I, dispõe
que o Tribunal decidirá imediatamente o mérito da causa, quando reformar
sentença fundamentada no seu art. 485.
4. Da análise dos autos pode se constatar que os períodos laborados
pelo requerente entre 03.07.1972 a 20.02.1976, 20.03.1981 a 27.01.1986 e
04.12.1998 a 10.04.2005, conforme fls. 65/80, já tiveram a sua especialidade
reconhecida por decisão judicial da qual não cabe mais recurso (fl. 82). No
mesmo sentido, o interregno de 27.01.1986 a 03.12.1998 foi reconhecido como
especial pela própria autarquia previdenciária (fl. 62).
5. Direito do segurado ao melhor benefício possível, quando do requerimento
administrativo.
6. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.04.2008).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar acolhida para afastar a coisa julgada e, no mérito, apelação
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS
DIVERSOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS INCONTROVERSA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÍODOS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. Tendo sido o benefício previdenciário concedido em 04.01.1993, o prazo
de decadência decenal do seu direito de revisá-lo apenas se iniciou em
01.08.1997. Desse modo, em razão de a presente ação ter sido protocolada
em 25.05.2007, não há que se falar em sua consumação.
3. Em vista dos reconhecimentos administrativo e judicial, são incontroversos
os períodos de trabalhado realizados pelo autor entre 01.04.1957 a 10.04.1958,
02.03.1959 a 13.12.1963, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993,
de modo que a revisão do benefício se mostra devida.
4. Objetivando sanar qualquer equívoco, deve-se proceder à revisão do
benefício a qualquer tempo, uma vez que o fundo do direito pleiteado resta
ileso, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou
patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação (25.05.2007; fl. 02).
5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.01.1993).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício, a partir
do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÍODOS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/15. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Decorrido o prazo de resposta, para que possa ser acolhido o pedido
de desistência do autor é imprescindível o consentimento da parte ré,
conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC.
2. A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente sobre o
pedido, declarando que somente concordaria com a desistência caso a parte
autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não
ocorreu. Impossibilidade de homologação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1267995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
3. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente
apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I,
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida
repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento
do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado
deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que
revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável,
não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do
segurado.
5. A partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria
(por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o
segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe
for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação
de seu requerimento administrativo ao INSS.
6. Com a satisfação dos requisitos e cômputo de tempo de serviço superior
a 35 (trinta e cinco) anos, levando em conta os períodos já considerados
(fls. 165/176), cabível a tese do melhor benefício na data do preenchimento
dos requisitos (03/04/2001), onde já teria sido possível exercer o direito,
com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo
(03/08/2007), mediante o recálculo da renda mensal inicial segundo os termos
da regra permanente do art. 201, § 7º e de acordo com a Lei nº 9.876,
de 26.11.99.
7. O período em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias
(fl. 117/131) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período
de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (16/08/2007),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação do INSS provida para, nos termos do art. 1.013 § 3º do NCPC,
julgar procedente o pedido revisional.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/15. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Decorrido o prazo de resposta, para que possa ser acolhido o pedido
de desistência do autor é imprescindível o consentimento da parte ré,
conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC.
2. A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente sobre...
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMORA DOS AGENTES PÚBLICOS NA EMISSÃO DO
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ESTRANGEIRO PRESO NO AEROPORTO ACUSADO DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
c/c inexigibilidade de débito, por prisão e acusação de tráfico de
entorpecentes.
2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União, uma vez
que não foi reiterado em sede de apelação, nos termos do art. 523, § 1º,
do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso.
3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer
os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do
agente, culpa, nexo causal e dano.
5. A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar,
geralmente decorre da infração a um dever, que pode ser legal, contratual ou
mesmo social. A culpa, no caso em testilha, decorre da omissão dos agentes
públicos, restando configurada a negligência. Nexo causal é a relação
de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Finalmente,
dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
6. Na hipótese de responsabilidade estatal por omissão aplica-se a teoria
da responsabilidade subjetiva, mediante a aferição de conduta culposa
(por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa.
7. Cabível, no caso em apreço, a indenização por negligência dos agentes
públicos ante a morosidade para a elaboração do laudo definitivo, que seria
imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, é dizer, para
aferir a existência ou não de droga nas roupas do autor, visto que o cão
farejador, o teste de coloração, e o teste de traços são inconclusivos.
8. De fato, na hipótese dos autos, não houve a apreensão de qualquer pacote
com substância que indicasse ser cocaína. Houve a apreensão de roupas,
que, conforme informado pelo autor à Polícia Federal, teriam sido engomadas
com produto derivado da mandioca, na Nigéria, para maior durabilidade.
9. Verifica-se que o autor necessitou contratar advogados para se defender
na ação penal em que foi absolvido. Assim, o demandante precisou ter
gastos com honorários advocatícios, cabendo à parte ré arcar com este
custo, considerando-se a peculiaridade do presente caso, em que o autor,
estrangeiro, ficou preso no Brasil por quatro meses, por negligência dos
agentes públicos, ante a morosidade na confecção do laudo toxicológico.
10. Consoante inteligência do art. 404 do Código Civil, as perdas e danos
abrangem os honorários de advogado.
11. Descabida a aplicação da multa pela Polícia Federal em razão de o
autor não ter apresentado documento comprobatório de estada legal no país.
12. Impende ressaltar que era impossível ao autor apresentar este documento,
na medida em que o demandante apenas fez escala no Brasil, tendo sido preso em
flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na data do desembarque. O
autor permaneceu no território brasileiro em virtude da prisão em flagrante
convertida em preventiva, e não voluntariamente, de forma clandestina.
13. Por esse motivo, há que ser reconhecida a nulidade da multa,
condicionando-se a repetição do valor pago à apresentação nos autos do
respectivo comprovante de pagamento do valor pelo autor.
14. O direito à indenização por danos morais foi expressamente reconhecido
na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), sendo ínsito à dignidade
humana, reconhecida esta como fundamento da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III).
15. Ante a regra de experiência há situações em que o dano moral surge
somente em decorrência da prática de um ato (comissivo ou omissivo) com
repercussão na vítima, prescindindo-se da comprovação de abalo a um bem
jurídico extrapatrimonial. Cuida-se do dano moral in re ipsa, que independe
de prova, no qual se deve comprovar apenas o fato que ensejou o sofrimento,
o abalo, a dor. Uma vez comprovado o fato, impõe-se a condenação, pois
nessas hipóteses, o dano moral é presumido.
16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, com
acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(regime dos recursos especiais repetitivos), firmou teses jurídicas sobre
a fixação de correção monetária e juros de mora.
17. Na hipótese dos autos, por se tratar de condenação judicial de natureza
administrativa referente a período posterior à vigência da Lei 11.960/2009,
aplicam-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a correção
monetária com base no IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, DJe 20/03/2018).
18. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a correção monetária e
os juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação
principal, têm natureza de ordem pública e, por esse motivo, podem ser
analisados até mesmo de ofício.
19. Assim, com o escopo de amoldar a r. sentença aos índices aplicados pelo
E. STJ, quanto aos danos materiais e à repetição do valor da multa aplicada
pela Polícia Federal, os juros de mora são devidos desde o evento danoso
(Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir a partir
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por se tratar o caso concreto de
responsabilidade extracontratual do Estado.
20. No tocante à indenização por danos morais, os juros de mora são
devidos desde a citação e a correção monetária incidirá a partir do
arbitramento (Súmula 362 do STJ).
21. Mantido o ônus da sucumbência.
22. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMORA DOS AGENTES PÚBLICOS NA EMISSÃO DO
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ESTRANGEIRO PRESO NO AEROPORTO ACUSADO DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
c/c inexigibilidade de débito, por prisão e acusação de tráfico de
entorpece...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293715
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIOS. ART. 58 DO ADCT. DIB ANTERIOR A CF/88. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INPC. REVISÃO FEITA EM SEDE
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO ZERO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO
ÓBITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
parcialmente procedente para condenar o INSS a proceder ao "recálculo dos
benefícios dos autores e ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos
individualizados da fundamentação, além de custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios, de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ".
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar que
"a equivalência salarial prevista pelo artigo 58 do ADCT seja aplicada apenas
aos benefícios concedidos anteriormente à atual Constituição Federal".
4 - Por derradeiro, o C. Superior Tribunal Justiça deu provimento ao recurso
especial interposto pela Autarquia Previdenciária, para "determinar que a
atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios deferidos após
a Constituição da República de 1988 seja feita pelo INSS, observando-se
os subsequentes critérios de atualização".
5 - Ao grupo formado pelos autores Pedro, Valmir, José Pereira, José Ferreira
e Adelino foi assegurada a revisão de seus benefícios, com a correção
dos salários de contribuição pelo INPC, em razão de suas DIB's serem
posteriores à promulgação da CF/88. As informações prestadas pelas
Contadorias Judiciais de primeiro grau e desta Corte foram categóricas em
sacramentar a inexistência de valores a eles devidos, "no sentido de que
os segurados não obtiveram vantagem com a revisão das RMI's através da
atualização monetária dos 36 últimos salários de contribuição através
do INPC, conforme autorizava o julgado (fls. 154/155), visto já terem sido
realizadas no ato de implantação dos benefícios", atribuindo a existência
de diferenças constantes da memória de cálculo por eles apresentada,
à equivocada metodologia de reajustamento dos seus benefícios, não em
decorrência da revisão assegurada, mas pela substituição dos índices
oficiais de reajuste, em total desconformidade com julgado exequendo.
6 - No tocante ao segurado Pedro Bispo de Araujo, a RMI a ser considerada
deve ser aquela apurada por ocasião da concessão do benefício, na
medida em que, conforme asseverado em decisão irrecorrida, "a relação
de salários-de-contribuição a ser adotada na apuração das diferenças
relativas ao embargado PEDRO BISPO DE ARAÚJO é a mesma que foi utilizada por
ocasião da implantação de sua aposentadoria, já que a retificação de
tais valores transcende aos limites objetivos da coisa julgada e, portanto,
não pode ser discutida nesta fase processual". Dessa forma, também em
relação a esse autor, apurou-se "execução zero".
7 - Correta, no ponto, a r. sentença ao julgar extinta a execução em
relação a esses autores, titulares de benefícios com DIB posterior a
05/10/1988.
8 - Já no que diz com o grupo formado pelos autores Ângelo, Alcides,
Pietrangelo, Antonio e Thiago, o julgado assegurou a revisão da RMI com
a aplicação do art. 58 do ADCT, por terem em comum a fixação da DIB
de seus benefícios em momento anterior à promulgação da CF/88. Quanto
a esses credores, não há dissenso acerca do direito postulado, mas tão
somente em relação aos valores apurados.
9 - E, nesse particular, uma vez mais, há que se acolher a memória de
cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, que bem esclareceu a questão,
ao registrar que "o INSS não controverte quanto à apuração de diferenças
em relação ao reajuste de 147,06% em 09/1991, tampouco questiona o fato
de que nos cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau de fls. 255/283
(R$14.441,88 em 10/2006), acolhidos pela r. sentença dos embargos à
execução de fls. 289/291-vs, não houve o desconto - para cada segurado -
do pagamento administrativo realizado na competência 12/1991, mas sim somente
daqueles outros 12 (doze) realizados nas competências de 11/1992 a 10/1993
(fls. 233/243). De toda forma, de fato, não consta comprovação nestes
autos da realização dos pagamentos em 12/1991 e, ainda assim, o INSS
concorda com os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau (fls. 287),
todavia, os mesmos a fim de se adequarem ao r. despacho de fls. 338/338-vs
carecem de ajuste a fim de alterar o percentual de juros de mora para 1,0%
ao mês a partir de 01/2003".
10 - Reconhecido o total descabimento do acolhimento das contas apresentadas
por esses embargados, na medida em que contém confessado excesso. A
pretendida insistência na inclusão de parcelas posteriores ao óbito de
alguns deles (Ângelo e Alcides) se revela desprovida de fundamento jurídico
e sua justificativa ("disseram os recorrentes que eventuais incorreções
seriam resolvidas com a apresentação de certidões quanto a existência
de cônjuges sobreviventes, filhos menores ou deficientes") beira a má-fé.
11 - No tocante aos juros de mora, é relevante destacar que o título
judicial, não obstante tenha determinado sua incidência sobre as
diferenças apuradas, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse
acessório da condenação, tampouco estabeleceu o termo inicial de sua
incidência. Entretanto, tais omissões não prejudicam o direito do credor,
já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do
título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
12 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim,
os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis
à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
13 - Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, há muito a
jurisprudência predominante consagrou a tese de que a mora relativa aos
créditos previdenciários é do tipo ex persona e, portanto, os juros
só começam a ser computados a partir da interpelação da Autarquia
Previdenciária que, no caso das demandas judiciais, ocorre apenas com a
sua citação na fase de conhecimento, nos termos do artigo 219 do Código
de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 204/STJ.
14 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e
pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo
auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar
eventual excesso de execução.
15 - De rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria
Judicial desta Corte exclusivamente quanto ao autor Alcides Matheus, no
importe de R$2.110,30 (dois mil, cento e dez reais e trinta centavos),
posicionado em outubro/2006.
16 - No tocante aos demais credores (Ângelo, Pietrângelo, Antonio e Thiago),
a conta de liquidação apresentada pelo órgão auxiliar deste Tribunal
apura valores inferiores àqueles encontrados pelo INSS e, bem por isso,
não pode ser acolhida, em atenção ao princípio da congruência.
17 - Assim, a execução, quanto a estes, deverá prosseguir pelo quantum
debeatur apurado pela Autarquia Previdenciária na inicial destes embargos,
recalculando-se os honorários advocatícios na forma como determinada pelo
julgado exequendo (15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença).
18 - Tendo os embargados decaído de parte considerável do pedido, mantida sua
condenação no pagamento das verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade,
em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
20 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito
de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só,
não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente
do êxito ou não da pretensão.
21 - In casu, o comportamento dos embargados não se subsome em quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida.
22 - Apelação dos embargados parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIOS. ART. 58 DO ADCT. DIB ANTERIOR A CF/88. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INPC. REVISÃO FEITA EM SEDE
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO ZERO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO
ÓBITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciaç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 03/02/2011, restou comprovado pela certidão
de óbito (fl. 13).
4 - Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores,
evidenciada pelas cópias do RG e da certidão de nascimento do filho menor
e pela certidão de casamento (fls. 11,16 e 34).
5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento
do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o
"período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade,
por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
9 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de
Súmula n.º 27.
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
12 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, juntados às fls. 66/67 dos presentes autos, e a CTPS acostada às
fls. 19/32, apontam diversos vínculos empregatícios do Sr. Antônio Moisés
Cardoso de Brito e a concessão entre 09/05/2008 a 29/06/2008 de benefício
previdenciário, não ostentado vínculos ou recolhimentos posteriores.
13 - Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos
documentos e desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido contava
com 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição
até o óbito -e não 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses como sustentam os
autores-, perfazendo um total de 79 (setenta e nove) contribuições.
14 - Desta forma, não houve recolhimento, sem perda de qualidade de segurado,
de mais de 120 contribuições, não se aplicando o período de graça
estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
15 - Assim, considerando o último vínculo empregatício em 1º/08/2008 e o
período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de
Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2010,
de modo que, quando do óbito, em 03/02/2011, o falecido não ostentava mais
referida qualidade.
16 - Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º,
do art. 102, do diploma legal em apreço.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
19 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
20 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de
recurso representativo de controvérsia.
21 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
22 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios, não sendo este o caso dos autos, eis que a primeira
contribuição vertida ao cofres da Previdência se deu no ano de 1993.
23 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
24 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 14/05/1974, no momento do
óbito, em 03/02/2011, não havia preenchido o requisito etário, de modo
que inviável a aposentadoria por idade, não fazendo jus os autores à
pensão por morte.
25 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu
óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº
8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
26 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. LABOR
COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO DA I. DEFENSORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte
de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera
submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 01/01/1979 a 21/03/1986,
10/04/1991 a 05/03/1997 e 01/12/2003 a 16/12/2008. Pretende seja reconhecida
a correspondente especialidade, além de aproveitado o interstício comum
de 22/03/1973 a 30/04/1974, com sua contagem aderida aos demais intervalos
integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir do
requerimento administrativo formulado aos 16/12/2008 (sob NB 147.188.722-4).
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a legitimidade da advogada no manejo
do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo,
no entanto, o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não
ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Ressentindo-se o recurso de apelação, no momento de sua interposição,
do recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção (art. 511
do então vigente CPC/73).
8 - Quanto ao elo do demandante (de índole comum), estabelecido no período de
22/03/1973 a 30/04/1974, junto à empresa Igniplat S/A Indústria e Comércio,
seu aproveitamento é inconteste: observa-se a devida anotação em carteira
profissional - aliada a informações acerca de pagamento de contribuição
sindical, alteração salarial, opção pelo FGTS e cadastramento no PIS -
devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista
que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício
de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários,
gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos
do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS do
autor, e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar
a prática laborativa com contornos de atividade especial, sendo que, de
sua leitura acurada, infere-se a especialidade do labor, como segue: * de
01/01/1979 a 21/03/1986, na condição de meio-oficial prensista, junto à
empresa Indústria e Comércio Pizzoli Ltda., por meio de PPP, autorizado o
enquadramento profissional conforme código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979;
* de 10/04/1991 a 28/04/1995, na condição, ora de meio-oficial prensista,
ora de prensista, junto à empresa Indústria e Comércio Pizzoli Ltda.,
por meio de PPP, autorizado o enquadramento profissional conforme código
2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979; * de 01/12/2003 até 06/11/2008 (data
de emissão do documento), na condição de prensista, junto à empresa
Indústria e Comércio Pizzoli Ltda., por meio de PPP revelando a sujeição
a agente nocivo ruídos entre 85,2 e 87,5 dB(A), nos moldes definidos pelos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à
totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de
tempo especial para tempo comum.
19 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e nas
tabelas confeccionadas, pela contadoria do Juízo e pelo INSS), verifica-se que
o autor, em 16/12/2008 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 04 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito
à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelo da causídica não conhecido. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. LABOR
COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO DA I. DEFENSORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte
de seu ciclo laborativo em atividades pro...