PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (20 de junho de 2011) e a data da prolação
da sentença (10 de janeiro de 2013), nos exatos termos lançados pelo
julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito
da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da
ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honor...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (19/01/2010), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento de valores em sede administrativa, decorrentes de benefício
diverso, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários
advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a
verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em
favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (19 de janeiro de 2010) e a data da prolação da
sentença (23 de setembro de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (19/01/2010), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento de valores em...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão do
recebimento das parcelas na via administrativa, fora apresentada memória de
cálculo referente aos honorários advocatícios, devidamente impugnada pelo
INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal
(crédito inexistente em favor do autor), dele segue o mesmo destino.
3 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (29 de agosto de 2012) e a data da prolação da
sentença (03 de julho de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito do embargado por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão do
recebimento das parcelas na via administra...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (15 de março de 2010) e a data da prolação
da sentença (20 de fevereiro de 2014), nos exatos termos lançados pelo
julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito
da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da
ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abra...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão
da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida
administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da
execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória
de cálculo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - De rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço,
na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de
cálculo ofertada pelo próprio INSS. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão
da opção pelo recebim...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a
ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária
abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente
do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa
em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da
embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames
preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além
da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução
prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove
reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, c...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260847
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a
prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente providos. Sentença
anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR A PISTOLA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de
defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos
são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Outrossim, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve
ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta
Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que
o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal
como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. A afirmação da parte de
que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo,
portanto, prova em contrário. O quantum percebido pelo segurado não afasta
a hipossuficiência econômica indicada nos autos, devendo ser deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR A PISTOLA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de
defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos
são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Outrossim, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
anali...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a
prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a
prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Apelações
da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA
BENEFÍO POR INVALIDEZ.- SENTENÇA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a autora padecia de
doenças crônicas, contudo, o INSS não pode ser responsabilizado pela não
concessão de benefício, se a autora quedou-se inerte, e não reivindicou
seu direito.
- Não foram trazidos aos autos documentos suficientes para concluir que a
falecida teria direito ao recebimento de benefício por invalidez ao invés
do ampara social.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA
BENEFÍO POR INVALIDEZ.- SENTENÇA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de três prestações mensais consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora (cláusula 14 e 14.1 - fls. 12/13). Tal cláusula
contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que
preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a
dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. E os
extratos de fls. 15/16 comprovam que houve o pagamento com atraso de mais
de três prestações mensais consecutivas (na verdade, apenas três das
vinte e cinco prestações vencidas foram pagas antes do vencimento - as com
vencimento em 25/09/2001, 25/09/2002 e 23/08/2002), de modo que o vencimento
antecipado da dívida operou-se com o atraso da terceira parcela. E, uma vez
configurado o vencimento antecipado da dívida total, a CEF pode promover
a cobrança da totalidade da dívida, independentemente da superveniência
do pagamento das prestações atrasadas que ensejaram a configuração do
vencimento antecipado da dívida - até porque a cláusula 14 do contrato
não faz qualquer ressalva neste sentido.
2. Ademais, anoto que não cabe analisar eventual abusividade da cláusula
que prevê o vencimento antecipado em razão dos princípios de proteção
ao consumidor, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C
do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito
do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se submetem às regras
encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto
do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização
de programa do governo em benefício do estudante.
3. Também não vislumbro a ocorrência de supressio do direito da CEF de
considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida e cobrá-la, pois
não houve nenhum comportamento da CEF que evidenciasse a renúncia ao direito
de considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não sendo
suficiente para tanto a mera demora no ajuizamento da ação monitória. Do
mesmo modo, não verifico a existência de má-fé no comportamento da CEF,
mas apenas uma demora no exercício do direito previsto no contrato de
considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida e cobrá-la.
4. Consigno, ainda, que, com o ajuizamento da ação monitória, não mais
incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária e os juros
de mora observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Ônus de sucumbência invertido, condenando a parte ré-embargante ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Também resta afastada a condenação da CEF
ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa
e de indenização à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa.
6. Apelação da CEF provida para julgar procedente o pedido formulado na
inicial da ação para constituir o título executivo judicial, no valor de
R$ 6.864,88, para 29/11/2004, o qual deverá ser corrigido monetariamente de
acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a
citação, além de condenar a parte ré-embargante ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, e, ainda, afastar a condenação da CEF ao pagamento de multa
por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de indenização
à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de três prestações mensais consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora (cláusula 14 e 14.1 - fls. 12/13). Tal cláusula
contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que
preconiza que a inadimplência gerará a...
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA AFASTADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é evidente, haja vista que recebe
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/11/2011, sendo decretada
sua interdição pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Lorena, aos 09/11/2007, cujo trânsito em julgado se deu aos 12/12/2007.
- Vale ressalvar, no entanto, que como o autor já era aposentado antes do
falecimento de seu genitor, recebendo benefício previdenciário há anos,
sua dependência econômica deve ser comprovada.
- Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez
pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito
do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente
e percebido em face do falecimento de seu genitor.
- No caso, não é demais supor que, de fato, o autor dependia material e
psicologicamente de seu genitor, com quem residia, e não tinha condições de
levar uma vida independente. Vale registrar, que a patologia do autor, como
é de notório conhecimento, requer extremo controle próprio e de pessoa
próxima, não sendo raras as recaídas, a necessidade de medicamentos,
tratamento médico constante, internações, etc., a demonstrar que a renda
de seu genitor, mais que um complemento, era essencial para sua manutenção.
- Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor,
desde a data do requerimento administrativo (07/11/2014), nos termos do
art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/997.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, com relação ao saldo remanescente na conta bancária do segurado,
bem como os proventos relativos aos 06 primeiros dias que antecederam o
óbito, entende-se que inexiste unidade procedimental entre os pedidos,
tendo em vista que o pedido de alvará depende de instrução documental
e manifestação das Fazendas Públicas, enquanto este tem como objeto a
concessão de benefício previdenciário, cuja controvérsia somente é
possível de ser elucidada em sede de ação própria.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA AFASTADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do fale...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI
8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. A instrução do processo, com oportunidade à parte autora para a oitiva
de testemunhas é crucial para comprovar o direito à concessão ou não do
benefício pleiteado, no que tange à alegação de dependência econômica
da mãe com relação ao filho recluso, fato este que não é presumido, nos
termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, foi contestado pela autarquia.
2. A parte autora se manifestou com relação à contestação do INSS -
que suscita fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado
pela apelante - assim como requereu expressamente a produção de prova
testemunhal.
3. É de rigor a anulação da sentença recorrida ante ao fato do Magistrado
singular ter julgado antecipadamente a lide, sem previa oportunidade
à apelante em se manifestar sobre questões impeditivas do seu direito,
configurando cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º,
LV, da CF/88).
4. Apelação provida. Sentença desconstituída.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI
8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. A instrução do processo, com oportunidade à parte autora para a oitiva
de testemunhas é crucial para comprovar o direito à concessão ou não do
benefício pleiteado, no que tange à alegação de dependência econômica
da mãe com relação ao filho recluso, fato este que não é presumido, nos
termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, foi contestado pela autarquia.
2. A parte autora se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATORISTA E
OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três)
dias (fls. 81/89, 105 e 119), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981,
02.05.1981 a 23.09.1981, 01.10.1981 a 15.04.1982, 03.05.1982 a 23.10.1982,
03.11.1982 a 31.03.1983, 25.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984,
23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985,
11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987,
21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988,
07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 08.11.1991 e
06.04.1992 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 29.04.1995 a 30.06.1999 e 01.07.1999 a 05.03.2007. Ocorre que,
nos períodos de 29.04.1995 a 30.06.1999 e 01.07.1999 a 27.06.2006, a parte
autora, nas atividades de tratorista e operador de máquina, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 49/53), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2007).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.03.2007).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.03.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATORISTA E
OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vint...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO
CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo
adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - É rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação
ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de
cujus a título do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, impondo-se seja
decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus,
configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Acerca da condição de segurado do falecido, cumpre verificar
se, consoante alegado na petição inicial, houve o preenchimento dos
requisitos legais para a manutenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando períodos de atividade comum objeto
de controvérsia.
V - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
VI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Relativamente aos períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979
a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981, deve ser mantida a exclusão
procedida pelo INSS da contagem de tempo de serviço do de cujus, por terem
constado erroneamente no CNIS, uma vez que não há nos autos anotações em
CTPS comprovando a existência de vínculos empregatícios nos mencionados
interregnos.
VIII - Somando-se os períodos objeto da presente ação aos demais comuns, o
de cujus havia totalizado 24 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.01.2006,
data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Todavia, embora o falecido tivesse comprido o requisito
etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
no caso em tela correspondente a 02 anos, 04 meses e 04 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional.
IX - Somado o tempo de serviço do falecido até a data do término do seu
último vínculo empregatício, haja vista que na esfera administrativa o
INSS admite a reafirmação da DIB, o de cujus havia completado 32 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2007. Tendo o de cujus
nascido em 08.03.1951, contando com 56 anos de idade em 15.08.2007 e cumprido o
pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazia jus à aposentadoria proporcional
por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - Apesar de o falecido não ter preenchido os requisitos necessários à
jubilação na data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2006,
fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde
15.08.2007, ante a possibilidade de reafirmação da DIB.
XI - De fato, houve o recebimento indevido do benefício pelo falecido
no período de 18.01.2006 a 14.08.2007, porém, tendo o INSS efetuado a
cobrança apenas em 24.06.2013, as parcelas compreendidas nesse intervalo
foram atingidas pela prescrição quinquenal.
XII - Resta evidenciado o direito da autora (Terezinha da Graça Primo) ao
benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro
Manuel José do Nascimento, a teor do art. 102, §2º, parte final, da Lei
nº 8.213/91, já que este havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao recebimento
dos valores a que teria direito o de cujus a título de restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO
CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo
adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controverti...