DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. SUPRESSÃO
PARCIAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E INÉRCIA DE SEU TITULAR. TERMO INICIAL. ATO
QUE SUPRIMIU PARCIALMENTE A PENSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, as autoras pleiteiam a recomposição de valores que
a União deixou de pagar a título de pensão por morte instituída pelo
militar Olívio Fernandes, além da recomposição dos danos morais advindos
da indevida supressão destas quantias.
2. A Administração Pública passou a pagar parte desta pensão a terceira
pessoa, a srª. Fernanda, neta do instituidor, em ato datado de 11/03/2003. Ela
pleiteou o benefício por estar acometida de doença grave, tendo sido
incluída em folha de pagamento. Como a presente demanda foi ajuizada em
22/09/2008, o Juízo de Origem proclamou a ocorrência da prescrição
quinquenal.
3. O fato apontado como constitutivo do direito das autoras é o
ato administrativo de concessão parcial de pensão a terceiros e, em
consequência, de supressão de parte dos proventos que recebiam a este
título. Apenas os efeitos do ato em questão é que se prolongaram no tempo.
4. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da
prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação
e a inércia de seu titular. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, embora seja verdade que a supressão dos valores da
pensão militar conferida as autoras, enquanto ato administrativo, se revestia
de presunção de veracidade até vir a ser anulado, não menos certo é que
tal ato foi devidamente motivado, sendo possível às requerentes perquirir
o seu motivo e, constatando sua ilegalidade, impugná-lo administrativa ou
judicialmente, o que deixaram de fazer.
6. Com isto, conclui-se que já era possível às autoras o exercício de seu
direito à pretensão de ressarcimento de valores de pensão indevidamente
suprimidos pela Administração Pública, tendo sua inércia superado o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. SUPRESSÃO
PARCIAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E INÉRCIA DE SEU TITULAR. TERMO INICIAL. ATO
QUE SUPRIMIU PARCIALMENTE A PENSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, as autoras pleiteiam a recomposição de valores que
a União deixou de pagar a título de pensão por morte instituída pelo
militar Olívio Fernandes, além da recomposição dos danos morais advindos
da indevida supressão destas quantias.
2. A Administração Pública passou a pagar parte desta pensão a terc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTADA. TRINTENÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66 OU OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DA LEI
Nº 5.958/1973. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: PARTE
AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013,
§4º DO CPC: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No
mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos".
2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação
de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção
dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional;
pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão
pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária,
jamais o próprio fundo de direito. Súmula 398/STJ. Precedentes.
3. Dos documentos acostados aos autos extrai-se que a parte autora foi admitida
em 14/05/1963, com rescisão do contrato de trabalho em 02/05/1995 (fl. 14),
o que comprova a permanência do vínculo trabalhista no período não atingido
pela prescrição, portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida.
4. Quanto aos juros progressivos há situações jurídicas distintas:
(1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da
redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante
sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram
a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971
(e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
5. Não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da
Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973,
a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
6. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a ocorrência
da prescrição nos moldes da sentença e, no mérito, julgar improcedente
a demanda. Condena-se a parte autora na verba honorária fixada em 10% sobre
o valor atualizado da causa, observando-se os termos do art. 98, §3º do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTADA. TRINTENÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66 OU OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DA LEI
Nº 5.958/1973. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: PARTE
AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013,
§4º DO CPC: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DO AGENTE FINANCIADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL:
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SAQUE: ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação, na condição de única gestora das contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes.
2. Os depósitos vinculados ao FGTS integram o patrimônio do trabalhador,
sobre os quais, todavia, não tem disponibilidade imediata. Os saldos da
conta vinculada constituem uma espécie de pecúlio, cujo resgate só se faz
possível quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no artigo 20
da Lei nº 8.036/90 ou em outro permissivo legal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
4. Em que pese a aplicabilidade dos incisos VI e VII do supracitado artigo
20 aos mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, a finalidade
social da norma é justamente propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de
que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do
FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional,
ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
6. No caso dos autos, a CEF alega que o autor não teria comprovado o
cumprimento dos requisitos exigidos, mormente o de pedido diretamente
junto ao Agente Financeiro contratante do financiamento, no caso a COHAB
CRHIS. Tal assertiva não pode prosperar, ante as exigências legais bem
como o reconhecimento da CEF de ter atendido ao pedido de liberação do
saldo da conta vinculada do autor, em 30/06/2008 (fl. 132), para o fim de
quitar/amortizar o financiamento.
7. Ficou demonstrado pelos documentos de fls. 17/22 que os requisitos legais
do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 foram preenchidos, restando incontroverso
o direito do autor para levantamento do saldo existente em conta vinculada
do FGTS para quitação/amortização de financiamento imobiliário.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar afastada e, no mérito, apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DO AGENTE FINANCIADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL:
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SAQUE: ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação, na condição de única gestora das contas vinculad...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CIGARROS ESTRANGEIROS. CRIME
DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO
DEMONSTRADAS AS FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. DESCOBERTA APENAS PELA SUPERVENIÊNCIA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo
inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à
proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus
clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador;
flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por
determinação judicial.
2. Em relação ao estado de flagrância, cujas situações estão previstas
no artigo 302 do Código de Processo Penal, é necessário avaliar o caso
concreto, para se constatar a legalidade do procedimento utilizado pelos
Policiais para a violação do domicílio. Quanto ao artigo 303, do Código
de Processo Penal, vale ressaltar que, embora seja incontroverso que nos
delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo,
devem ser analisadas as circunstâncias que antecederam a violação de
domicílio, de forma a verificar se evidenciam fundadas razões que embasem
o ingresso no domicílio e eventual prisão em flagrante, na forma do artigo
240, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Apenas na hipótese de estar configurada a justa causa para o ato invasivo,
com base em elementos concretos de que o crime esteja ocorrendo no interior
do domicílio, é que estará configurada a exceção ao direito previsto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em decorrência do
flagrante delito.
4. No presente caso, não há notícias de que o acusado vendia ou expunha
à venda a mercadoria proibida no momento da fiscalização dos Policiais
Civis, o que justificaria a sua prisão em flagrante. Além disso, não há
qualquer circunstância anterior ou investigação preliminar à apreensão
que denotasse que o acusado mantinha em depósito os cigarros estrangeiros,
de forma que justificasse o estado de flagrância.
5. A autoridade policial deve ter fundadas razões para acreditar no iminente
cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não
na mera desconfiança de que o acusado mantinha em depósito cigarros de
origem estrangeira.
6. Destarte, tendo sido descoberta a situação de flagrante a posteriori,
por mero acaso, entende-se que a prova foi obtida ilicitamente, de forma
que violou a norma constitucional e tornou imprestáveis os atos produzidos
posteriormente (teoria dos frutos da árvore envenenada/fruits of the
poisonous tree doctrine).
7. Mantido o não recebimento da denúncia por ausência de provas da
materialidade do crime e, por conseguinte, de justa causa para a persecução
penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
8. Prejudicado o pedido relativo a não incidência do princípio da
insignificância.
9. Recurso ministerial desprovido. Denúncia rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CIGARROS ESTRANGEIROS. CRIME
DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO
DEMONSTRADAS AS FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. DESCOBERTA APENAS PELA SUPERVENIÊNCIA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo
inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à
p...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8532
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE
TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMNETE PROVIDA.
-A assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como
aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. Destarte, nos termos do art. 99 do CPC, é possível que o
pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso. Assim, defiro
os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de
Processo Civil.
-O apelante alega que o procedimento de imposição de multa e a consequente
suspensão do direito de dirigir ocorreram sem a garantia do devido processo
legal, vez que não foi notificado dentro do prazo para que pudesse
exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Ocorre que,
conforme documentos de fls. 46/115, todos os procedimentos e prazos foram
respeitados. O Auto de Infração nº B13.968.561-8, assinado pelo condutor,
ora apelante, já é o documento de notificação da autuação.
-Constando a assinatura do condutor no auto de infração, não há que
se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. O que de fato
ocorreu foi a falta de apresentação de defesa pelo apelante no prazo legal.
-Nos termos dos documentos de fls. 60/61, houve nova notificação da
instauração de procedimento administrativo, com abertura de prazo para
apresentação de defesa.
-Decorrido os demais prazos e apreciados todos os recursos apresentados,
em 02 de março de 2016 foi emitida a notificação de decisão final
(fls. 111/115).
-Conforme informações da Polícia Rodoviária Federal, a autuação decorreu
pelo fato do apelante dirigir sob a influência de álcool, conforme os
testes de Etilômetros efetuados no momento da autuação, sendo referida
infração tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme
constou expressamente no Auto de Infração e Notificação da Autuação,
inclusive com o recolhimento da CNH da parte autora. Verifica-se que no caso
desta infração, não há que se falar na necessidade de cômputo de pontos
para pena de suspensão do direito de dirigir.
-Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - em
08/04/2016 - fls. 21), o grau de zelo do profissional, o local da prestação
do serviço, a natureza, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido
para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios para R$ 3.000,00
(três mil reais), devidamente atualizados, já com a majoração prevista
no § 11 do artigo 85 do CPC.
-Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE
TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMNETE PROVIDA.
-A assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como
aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. Destarte, nos termos do art. 99 do CPC, é possível que o
pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso. Assim, defiro
os benefícios da Justiça...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. FILMAGEM DE PRISÃO
PELA PRÓPRIA POLÍCIA FEDERAL. INDIVÍDUO EM TRAJES ÍNTIMOS. DIVULGAÇÃO
À IMPRENSA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos morais
sofridos em decorrência da filmagem da prisão do autor pela Polícia Federal
e da divulgação do material audiovisual à imprensa, o que culminou na
exposição de sua imagem, em trajes íntimos, durante reportagem transmitida
pelo Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão.
2. Sabe-se que os atos praticados por agentes públicos que exorbitem de
suas atribuições acabam recaindo sobre o ente público que o investiu,
de modo que a União deve permanecer no polo passivo da lide para responder
civilmente pelos prejuízos de ordem moral causados à parte autora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do conflito entre a liberdade de
expressão e os direitos da personalidade, firmou entendimento no sentido
de que há responsabilidade civil por danos morais quando caracterizada a
ocorrência de abuso de direito, mediante a afirmação de fatos inverídicos
ou ofensivos, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem ofensas à
honra e à imagem dos indivíduos, com violação a direitos da personalidade
e ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
4. In casu, o material fornecido à imprensa extrapolou o direito de informar,
porque não se limitou a noticiar a prisão do autor, mas revelou aspectos
de foro íntimo, os quais devem ser preservados. Com efeito, era obrigação
da Polícia Federal a edição das imagens, extraindo os trechos que poderiam
causar ao investigado constrangimentos desnecessários.
5. A divulgação não autorizada da imagem de indivíduo em situação
vexatória ofende o direito à honra e à imagem, previstos no art. 5º,
incisos V e X da Constituição Federal.
6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por
danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a
proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do
ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não
pode acarretar enriquecimento sem causa, nem representar valor irrisório.
7. Neste ponto da análise, conclui-se ser adequado manter o quantum
indenizatório de R$ 20.000 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora
e correção monetária, nos termos em que fixados na r. sentença.
8. Tendo a demanda sido proposta na vigência do CPC/1973, a questão dos
honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo
diploma legal. Considerando, portanto, os critérios previstos no artigo
20, §§ 3º e 4º, a verba honorária arbitrada pelo juízo a quo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação não se mostra exagerada.
9. Precedente do STJ.
10. Sentença mantida.
11. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. FILMAGEM DE PRISÃO
PELA PRÓPRIA POLÍCIA FEDERAL. INDIVÍDUO EM TRAJES ÍNTIMOS. DIVULGAÇÃO
À IMPRENSA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos morais
sofridos em decorrência da filmagem da prisão do autor pela Polícia Federal
e da divulgação do material audiovisual à imprensa, o que culminou na
exposição de sua imagem, em trajes íntimos, durante reportagem transmitida
pelo Jornal Nacional d...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557402
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267950
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Averbação de promoção. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO
MORAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
2. A indenização pleiteada na exordial está relacionada à negativa
de promoção do autor ao cargo de Chefe de Departamento, quando de sua
reintegração ao quadro de funcionários da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul em 11/04/1988. Assim, a pretensão indenizatória por danos
materiais tem como termo inicial da prescrição a data do ato tido por ilegal,
no caso, 11/04/1988, data em que o autor foi reintegrado no mesmo cargo
anteriormente ocupado, e não no pretendido cargo de Chefe de Departamento,
tendo decorrido o prazo quinquenal entre a data do reingresso no cargo e a
do ajuizamento da presente ação (13/11/2014), não havendo notícia nos
autos de que o autor tenha formulado o pleito administrativamente.
3. Se a Administração negou um direito ao servidor, quando de sua
reintegração, a suposta lesão jurídica atingiu o fundo de direito,
sendo inaplicável o comando da Súmula nº 85/STJ.
4. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se a suposta promoção ao cargo de chefia do departamento,
cargo esse que, segundo o autor, foi-lhe negado quando de seu reingresso
na universidade, com os devidos reflexos remuneratórios desde a data da
aposentação.
5. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
6. Concedida a aposentadoria em 03/12/1997, consoante publicação do ato
em Diário Oficial, e ajuizada a ação na data de 13/11/2014, verifica-se
o decurso do lapso quinquenal prescricional.
7. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido da imprescritibilidade das ações de indenização por dano moral
decorrente de perseguição política praticada durante o período do regime
da ditadura militar.
8. O autor foi beneficiado com a anistia instituída pela Emenda Constitucional
26/1985. O dano decorre das dificuldades financeiras decorrentes da demissão,
do abalo à sua honra e dignidade por conta da perseguição politica e do
temor em sofrer algum atentado contra sua integridade física. O nexo de
causalidade resta evidente com a demonstração de que o autor foi vítima
de perseguição política durante a ditadura militar, foi injustamente
demitido e sofreu dano com a demissão e perseguição política, sendo de
rigor a concessão de indenização por danos morais sofridos pelo autor.
9. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
10. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo ser
arbitrada segundo as circunstâncias, de maneira que não caracterize fonte
de enriquecimento sem causa ao ofendido, nem por outro lado seja inexpressiva.
11. Observados os indicadores supramencionados, os indicadores
supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades da
hipótese vertente, entendo que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
é adequado para recompor os danos imateriais sofridos pelo autor, atendendo
aos padrões adotados pela jurisprudência, bem como aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
12. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a
partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "a
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor
da indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários
advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de indenização
por dano moral, fixados em 10% sobre o valor atualizado nos termos do art. 85,
§3º, I, do CPC/2015.
15. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua
sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano material. A petição
inicial não indica sequer um montante mínimo de dano material. Incidência
da regra do artigo 85, §3º, I, §4º, II e §11 do CPC/2015, ensejando a
fixação dos honorários advocatícios em 11% sobre o valor do dano material,
a ser fixado quando da liquidação da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Averbação de promoção. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO
MORAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
2. A in...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União em face da sentença de que julgou
procedente o pedido de pensão por morte da autora, na condição de
companheira de militar, e confirmou a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando a inclusão da autora como dependente do ex-militar falecido e o
pagamento da respectiva pensão militar no importe de 100% (cem por cento) do
valor do soldo percebido pelo ex-militar desde a data em que houve a suspensão
do pagamento deste mesmo benefício antes concedido ao filho de ambos.
2. Prescrição fundo de direito. Inocorrência. Conforme dispõe o
Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do
indeferimento administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto
tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição
quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas
a que a autora teria direito. Ademais, a presente ação foi proposta
em 20.03.2006 (fl. 02), alguns meses após o indeferimento administrativo
ocorrido em 02.02.2006, cujo requerimento foi feito em 20.12.2005 (fl.07),
no mesmo ano em que suspensa a pensão paga ao filho da autora (f. 18),
portanto, dentro do quinquênio legal.
3. Falecimento do militar ocorrido em 14.07.1999. Lei de regência n. 3.765/60
na redação original.
4. Equiparada a companheira à viúva para fins de recebimento de pensão
por morte de militar e observado o reconhecimento constitucional da união
estável como entidade familiar, devem ser aplicados, ao caso, o art. 50,
§ 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que
estabelece a concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.
5. Comprovada a união estável diante das provas testemunhais produzidas que
corroboram a documentação acostada aos autos, onde se vê que a autora,
inclusive, teve um filho com o militar, conforme cópia da certidão de
nascimento juntada.
6. Atualização do débito. Correção monetária e juros de mora:
a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Apelação da União desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União em face da sentença de que julgou
procedente o pedido de pensão por morte da autora, na condição de
companheira de militar, e confirmou a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando a inclusão da autora como dependente do ex-militar falecido e o
pagamento da respectiva pensão militar no importe de 100% (cem por cento) do
valor do soldo percebido pelo ex-militar...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ilegitimidade passiva do IBAMA. O IBAMA não tinha nenhuma gerência
sobre a situação funcional da servidora, como a concessão ou não de
licenças médicas, faltas injustificadas e licença prêmio, no período
questionado na presente ação. , A própria parte autora informou em sua
petição inicial que solicitou seus afastamentos ao INSS, que se submeteu
às perícias médicas no INSS e que solicitou pedido de reconsideração
do indeferimento da licença médica ao INSS.
3. Licença médica. Não obstante a orientação da perícia médica no
sentido de que a servidora deveria passar por readaptação e que deveria
retornar ao trabalho em setor diferente do anteriormente trabalhado,
não há prova nos autos de que tal possibilidade foi oferecida à parte
autora. Não obstante o laudo pericial produzido em sede de ação cautelar
tenha concluído que a parte autora pode exercer qualquer função,
inclusive a anteriormente exercida, a perícia judicial também atestou
que a servidora estava impossibilitada para o exercício de atividade
habitual, que não haveria possibilidade de voltar ao trabalho antes de
sua transferência para outro local, e que deve permanecer afastada até
que possa ser transferida. Destarte, a autora deveria ter permanecido sob
licença médica até sua realocação em novo setor.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo reavaliação sobre
o pedido de nova perícia médica, obtendo licença medica a partir de
01/04/2012, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade,
indeferindo o requerimento de 21/11/2011 com base no laudo pericial que
concedeu alta médica à autora. Destarte, sua situação funcional e de
saúde foram objeto de avaliação e acompanhamento pelo INSS. Ou seja, o
panorama fático-probatório delineado comprova, ao contrário de descaso
e perseguição à autora, integral apoio na homologação das férias e
licença prêmio para que a servidora não ficasse sem remuneração.
6. Não se pode imputar à Administração a prática de conduta ilícita
tendente a gerar dano de natureza moral à autora. A negativa do pleito da
parte autora pelo INSS, como alegado, embora possa causar aborrecimento e
indignação, não é suficiente para a caracterização do dano moral.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma
efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes
Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado
possui natureza indenizatória.
9. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
10. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
11. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação, por si só, não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes do STJ.
12. Apelação da autora desprovida. Reexame Necessário e Apelação do
INSS parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ile...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS. NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER
O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO
BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
-No caso dos autos, consta que na ação nº 2003.61.83.000429-6 o autor
teve reconhecida a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976
e de 01/05/1979 a 13/09/1982 (fls. 40/42) e que ao se dirigir à Agência
do INSS para pleitear benefício previdenciário tais períodos não foram
reconhecidos e, por isso, foi-lhe negado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- De fato, há contradição no acórdão embargado, pois o pedido do autor no
presente mandado de segurança não equivale exatamente a pedido de cumprimento
do decidido na ação nº 2003.61.83.000429-6, já que não se está pedindo
a averbação dos períodos especiais, mas que seja concedido o benefício,
reconhecendo-se direito líquido e certo do autor.
- Desse modo, passo à análise do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, considerando a especialidade dos períodos de
09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 nos termos da coisa
julgada formada na ação nº 2003.61.83.000429-6, que tem força de lei
nos termos do art. 503, caput do Código de Processo Civil.
- Considerando que, conforme tabela anexa, cumprida a carência,
supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75 %
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS. NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER
O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO
BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
-No caso dos autos, consta que na ação nº 2003.61.8...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 1.103,§3º,I, DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS
FINANCEIROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, no
dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido
administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos
de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a
apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
- Anulação da sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013 § 3º, I,
do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer
menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo
aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de
agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a autora a
partir do momento em que restaram conhecidos os critérios ou valores que
poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar
em contagem do prazo decadencial.
- A conta de liquidação foi homologada em 15/10/2003. Depósitos
previdenciários foram efetuados entre janeiro e dezembro de 2006. Não
obstante a homologação, a discussão acerca dos critérios de liquidação
continuou nos autos, em julgados datados de 2015, nos quais se discute se nos
cálculos devem ser incluídas, ou não, as verbas RAV/GDAT. Como a presente
ação foi ajuizada em 03/2016, não ocorreu a decadência do direito de
ação.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ela titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
- Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na
demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao
adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do
INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão da demandante, tendo em vista que não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29,
§ 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício
ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a
autora tenha sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade,
imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros, alvos do dano
moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos
atrasados, devidamente corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado
com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelo parcialmente provido. Pedido julgado parcialmente procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 1.103,§3º,I, DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS
FINANCEIROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, no
dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido
administrativo prévio para que o segurado in...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda
Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, considerando que a
concessão do benefício ocorreu em 17/11/2006 (fl. 44) e a presente ação
foi ajuizada em 31/08/2011 (fl. 02), não há que se falar em prescrição.
2. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
3. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
4. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
5. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
6. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
7. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
8. Depreende-se dos autos que o laudo pericial, elaborado pelo Instituto de
Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
apontou como causas do acidente a realização da tarefa por empregado não
habilitado, a entrada em ambiente confinado sem equipamento de proteção
adequado e ausência de técnicos de segurança no local. Este laudo comprova
que os acidentados não estavam acompanhados dos técnicos de segurança,
que poderiam ter impedido que os empregados entrassem na tubulação. Também
evidencia que se desconhece qual o motivo para que o Sr. Marcos André da
Silva entrasse na tubulação, tudo indicando que tenha sido uma atitude
imprudente do empregado. No mesmo sentido, os depoimentos, prestados perante
a autoridade policial, perante o juízo do trabalho e perante o juízo cível
na outra ação regressiva (fls. 122/124, 143/147 e 148/149), confirmam que os
técnicos de segurança não os acompanharam para o local de realização do
procedimento (inserção dos "pigs") e os Diálogos Diários de Segurança,
se realizados, foram realizados sem a presença desses técnicos. Também
comprovam que o Sr. Marcos se ofereceu para realizar o procedimento, porque ele
já "havia assistido várias vezes a colocação de Pig", e para piorar este
realizou o procedimento para o qual não tinha treinamento sem supervisão
alguma, já que os demais empregados presentes no local foram realizar
outras atividades e, quando retornaram, o Sr. Marcos já estava inconsciente
dentro da tubulação. Ademais, o Relatório de Inspeção, elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, embora não tenha analisado as causas do
acidente, consignou que o treinamento não abrangia a situação de ambiente
confinado (dentro das tubulações) e que não eram entregues Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs adequados para ambiente confinado. E, embora
a empresa ré alegue que não eram realizados este tipo de treinamento
(para ambientes confinados) pelo fato de a tarefa de inserção dos "pigs"
não exigir a entrada na tubulação, é certo que havendo a possibilidade
de ocorrerem situações em que os empregados se vejam dentro desse tipo
ambiente - como a situação do segundo empregado, que apenas adentrou na
tubulação com o intuito de salvar o primeiro empregado que se encontrava
inconsciente dentro da tubulação -, algum treinamento deveria ser prestado.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e
do empregado. Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado
deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento
dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que
não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser
concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço,
este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata
de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que
o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão
do benefício previdenciário. Também não é possível a constituição
de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se
especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de
alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado
ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador
deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para
condenar a empresa-ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS
a título de benefício previdenciário, bem como da metade dos valores que
vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto
perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 134/2010 do CJF).
13. Em decorrência, tratando-se a sucumbência recíproca, determino o rateio
das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de
sucumbência.
14. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para julgar
parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário
auxílio doença acidentário NB nº 120.762.408-7, bem como da metade dos
valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das despesas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda
Pública,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA AO MANDADO E
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
15/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito
individual - FGTS", comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos
e quarenta) prestações. Contudo, constatada a inadimplência, o agente
financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL
n. 70/66. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado (12\03\2004) o imóvel
dado em garantia ao contrato ora em questão antes mesmo do ajuizamento dessa
demanda (19/12/2005), não mais remanesce o interesse dos autores quanto à
pretensão de revisão das prestações e do saldo devedor, porque o contrato
não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial.
2. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as
questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes
das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender
às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser
prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. Assim, ausente o interesse
de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação,
o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
3. Nesse sentido trago à colação, os precedentes jurisprudenciais (in
verbis):
"PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS
E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL
ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO
O RECURSO. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora
ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais
pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado
entre o mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 -
No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que
foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos
de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência da instituição financeira,
desde que formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até
25/10/1996 ou se comprovada a formalização de tal cessão de direitos
e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos ou Notas. 4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve
a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta"
assinado em 13/07/2000, junto ao agente financeiro. 5 - No presente caso,
para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário devedor é aquele que
formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja, o mutuário originário. 5
- Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-CEF. 6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular
dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 7 - Tendo em
vista que os contratos de mútuo habitacional são personalíssimos, nos quais
os critérios de reajustes levam em conta aspectos pessoais do mutuário,
no julgamento da presente ação torna-se prejudicada a análise dos pedidos
formulados pelo autor. 8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo
credor foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação. 9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive
o mutuário originário, de interesse de agir em relação ao pedido de
discussão de cláusulas de reajuste. 10 - Frente à arrematação do bem,
dado como garantia do contrato de financiamento firmado com a instituição
financeira credora, levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente
ação e a não formalização de transferência do negócio firmado entre
o mutuário original e o autor, há de se considerar este parte ilegítima
para figurar no polo ativo da presente ação, proposta contra o credor, e a
falta de interesse de agirem relação ao pedido de discussão de cláusulas de
reajuste do contrato de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção
do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe de rigor. 11
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado". (TRF3, AC 00012059320054036103, Rel. Des. Cecília Mello, e-DJF3
11/04/2017). PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC -
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE-
CITAÇÃO PESSOAL - REVISÃO CONTRATUAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL -SENTENÇA
SEM MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - No que pese a aplicação aos
contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor,
as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema
financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas
ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições
financeiras de um modo geral. 2. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido
processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida
em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar
da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional,
havendo nos autos prova documental robusta da observância pela instituição
financeira dos requisitos ali previstos para a execução extrajudicial
do bem imóvel. 3 - O interesse de agir por parte do mutuário na ação
revisional não persiste após a adjudicação do bem em sede executiva. 4
- Apelação da parte autora desprovida". (TRF3, AC 00041132020004036000,
Rel. Des. Maurício Kato, e-DJF3 13/09/2017).
4. Quanto ao recurso de apelação da autora verifica-se que, após regular
processamento do recurso, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É
consabido que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do
processo deve estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual,
inclusive na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia
do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para
constituir novo patrono que, todavia, restou infrutífera.
5. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para
fins de representação processual do apelante, o recurso não pode ser
conhecido, por ausência de pressuposto processual. Trago à colação o
entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE
MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1. "Na linha
dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil
constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do
comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o
advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem
o que os prazos processuais correm independentemente de intimação"
(AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe de 9/10/2012)2. Desatendido o pressuposto da representação processual
após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato,
cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso.3. Recurso Especial não provido.(STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN
BENJAMIN, DJE 28/10/2016).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA
DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA
CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda
superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para
o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do
mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no
segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em
vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para
admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade
da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da
parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo
advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto
processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120,
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
6. Provido recurso de apelação da ré e não conhecido apelo da parte
autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA AO MANDADO E
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
15/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito
individual - FGTS", comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos
e quarenta) prestações. Contudo, constatada a inadimplência, o agente
financ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece ser conhecida a apelação da parte autora na parte em que
postula o reconhecimento e cômputo dos períodos laborados em atividades
comuns, eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria,
já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor,
sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 02/01/1970 a 15/09/1983.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 02/01/1970 a 15/09/1983 (formulário SB - 40) aponta que, ao desempenhar
a função de "Soldador" (no Setor de Solda), junto à empresa "V. Chiatto
& Cia Ltda", o autor desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
14 - Enquadrado como especial o período de 02/01/1970 a 15/09/1983.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (04/04/1994), o autor contava com 31 anos, 06 meses e 21 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/04/1994), afastada a incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista que até a data de 17/01/2000 há notícia nos autos de que o
processo administrativo ainda não havia sido concluído, sendo que a presente
demanda foi proposta em 12/09/2003. De todo modo, deverá a Autarquia proceder
à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora conhecida em parte. Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece ser conhecida a apelação da parte autora na parte em que
postula o reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
ÓBITO (LEI N. 3.807/60 DECRETO Nº 89.312/84). LEI COMPLEMENTAR 11/1971
DEPENDENTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE OS PERÍODOS
DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.213/91. GARANTIA DE
ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES (ART. 201, V, CF/88). NORMA CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA PLENA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960,
pelo Decreto n.º 89.312/849 e pela Lei Complementar 11/1971, por se tratar
de falecida supostamente trabalhadora rural.
2 - Anteriormente à promulgação da Lei n.º 8.213/91, encontrava-se em
vigor a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS),
que, por seu turno, somente atribuía ao cônjuge supérstite, a qualidade
de dependente à mulher casada e ao marido considerado inválido.
3 - A Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência
Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que
independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite
(homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão (artigo 201,
inciso V).
4 - Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no
âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental
de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma
constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto,
independem de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação.
5 - O que se atribuiu à regulamentação da lei foi a própria normatização
dos elementos necessários para a concessão da pensão por morte de
segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem ou mulher)
e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato, pela nova ordem
constitucional.
6 - O Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade da regra
isonômica prevista no artigo 201, V, da CF/88, para o fim de assegurar
o direito do cônjuge varão ao recebimento de pensão por óbito de sua
esposa no caso de óbito ocorrido entre o advento da Constituição de 1988
e a Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
7 - O mesmo entendimento é aplicado para o companheiro do sexo masculino,
haja vista que com a promulgação da Constituição de 1988, foi assegurada
a igualdade de direitos entre homens e mulheres, nos termos do artigo 5º,
inciso I, além de ser assegurada a aplicação imediata às normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais pelo mesmo artigo 5º, § 1º .Assim,
diante da incompatibilidade entre os dispositivos citados, conclui-se que
a Constituição não recepcionou o Decreto nº 89.312/84, na parte em que
faz distinção entre cônjuges para considerá-los beneficiários ou não
da pensão.
8 - Quanto à condição de rurícola da esposa, na vigência da legislação
anterior, embora o artigo 37 da Lei nº 3.807/60 e os arts. 67 e 32, I do
Decretos nº 83.080/79 e o artigo 47 do Decreto nº 89.312/84, previssem um
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da
pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior
ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de
recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a demonstração
do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ
e desta Egrégia Corte Regional.
9 - No caso concreto, o óbito da Sra. Cacilda Silva de Almeida, em 12/09/1990,
se deu após a vigência da Constituição da República de 1988, porém
antes da promulgação da Lei n.º 8.213/91, sendo que seu esposo, que não
é pessoa inválida, postula a concessão de pensão.
10 - Embora o marido não-inválido pudesse ter direito ao recebimento da
pensão por morte no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
e após a promulgação da Constituição da República de 1988, no caso,
não restou demonstrada a condição de rurícola segurada da falecida.
11- O evento morte, ocorrido em 12/09/1990 e a condição do autor como
dependente econômico da falecida, restaram comprovados pela certidão de
óbito e são questões incontroversas.
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição da falecida como segurada
rurícola.
13 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou
documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome
da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação
do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua
qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte,
o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão
probatória de documento "por via reflexa".
14 - É possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos
juntados que, embora o autor demandante tenha trabalhado no campo, o mesmo
não se pode dizer de sua falecida esposa. Nos autos não há nenhum documento
comprobatório em nome da falecida que aponte que ela exercia atividade rural.
15 - Não há como se estender o valor probatório dos documentos, apresentados
em nome exclusivamente do autor demandante, para o fim de validar o exercício
de atividade rural pela falecida.
16 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não
é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que o autor
trabalhava como boia-fria/diarista.
17 - No caso concreto era imprescindível que o autor tivesse apresentado
início de prova material em nome da falecida, a fim de, em conjunto com
outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrasse o mourejo rural
em data contemporânea ao óbito daquela
18 - Considerando que a atividade rural supostamente exercida pela falecida
está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova
material para o período exigido, não se reconhece a comprovação
do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
falecimento.
19 - Na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Cacilda
era do lar, conforme declaração prestada pelo próprio demandante.
20 - Do mesmo modo, não restou comprovado que desenvolviam atividade em
regime de economia familiar. Ausente a comprovação de que a falecida era
segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em
que configurado o evento morte.
21 - A tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática
dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é
necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado
especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
22 - Apelação do autor não provida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
ÓBITO (LEI N. 3.807/60 DECRETO Nº 89.312/84). LEI COMPLEMENTAR 11/1971
DEPENDENTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE OS PERÍODOS
DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.213/91. GARANTIA DE
ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES (ART. 201, V, CF/88). NORMA CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA PLENA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de agosto de 2011
(fls. 109/117), consignou: "A requerente é portadora de tendinopatia de
ombro direito de grau leve e epicondilite medial de cotovelo. Mantém-se
estável a patologia no momento com uso de analgésicos, necessitando de
acompanhamento médico nos momentos instáveis. Os quadros apresentados pela
requerente de exacerbação estavam relacionados com a intensa repetição
de exercícios que sua antiga profissão à expunha, sendo tal lesão de
caráter reversível se passível de tratamento correto com bom acompanhamento
médico especializado. O início da patologia foi há aproximadamente 2 anos"
(sic). Em suma, concluiu pela incapacidade total e temporária da requerente.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento da incapacidade
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral.
14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em manter o benefício que lhe havia sido deferido, por
considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para
o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃ...
AÇÃO ORDINÁRIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DURANTE A LIDE :
DESCABIMENTO, NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NESTE FLANCO - DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS - DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA
DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO DO INSS DE
RECORRER DE SENTENÇA JUDICIAL EM SEU DESFAVOR, SENDO QUE, AO TEMPO DOS FATOS,
NÃO EXISTIA RECURSO REPETITIVO QUE PERMITISSE A SUA DESISTÊNCIA RECURSAL -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1. De se destacar que a apelação autoral, no que toca ao tema envolvendo a
demora do INSS para cumprir o julgamento (cessar os descontos) que considerou
devida a cumulação de benefícios, fls. 30/33, altera a causa de pedir
trazida na inicial.
2. Como se observa da leitura da peça inaugural, o fundamento para êxito dos
danos morais (além da demora para implantação da aposentadoria por idade)
seria a intenção do INSS de protelar o pagamento do auxílio-acidente
por ter interposto recurso, invocando a necessidade de observância ao
art. 131, Lei 8.231/91 (Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência
Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de
propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada
do STF ou dos tribunais superiores.), fls. 04, último parágrafo.
3. A estabilidade processual não permite a alteração do pedido ou da
causa de pedir durante o curso da lide, demandando, se o caso, anuência do
réu, art. 264, CPC/73, o que não existiu à lide, fator este que impede
a defesa do polo demandado, ao tempo e modo oportunos, significando dizer
que a apelação, neste flanco, não comporta conhecimento, reforçando este
quadro o fato de a r. sentença nenhuma linha ter tecido sobre este segmento.
4. Inexiste aos autos qualquer prova de que a demora para a concessão da
aposentadoria tenha decorrido de ato ilícito do INSS, unicamente apegando-se
o particular no aspecto temporal, sem indicar qual teria sido o desvio de
conduta.
5. É sabido que a análise de documentos, por muitas vezes, demanda a
conversão do processo em diligência, a fim de que o segurado colija
elementos, tudo a postergar imediata análise do pleito, nada tendo sido
esclarecido aos autos, ônus do interessado provar, art. 333, inciso I,
CPC/73.
6. Instada a produzir provas, fls. 100, nada requereu a parte interessada,
fls. 112/115.
7. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais
atuantes na análise do pedido possuem autoridade e autonomia de avaliação,
a respeito do preenchimento ou não da condição para gozo de benefício
por jubilamento.
8. A requisição de documentos e as conversões múltiplas de diligência,
se necessárias, a se tratar de ato administrativo jurídico legítimo,
merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição
elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem
pelo Judiciário, se houver provocação do interessado, diante de apontada
"mora na apreciação", o que, como visto, não se deu na espécie.
9. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, não há qualquer
prova que aponte para mora injustificada por parte do INSS, que apenas
exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando,
aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37,
Lei Maior. Precedentes.
10. Envolvido dinheiro público à espécie, salutar a cautela e a
averiguação documental profunda dos elementos ofertados, porque de
conhecimento público ser o Instituto Previdenciário alvo de inúmeras fraudes
que vilipendiam os caixas estatais, em prejuízo a toda a coletividade.
11. Não se desconhece que a estrutura para atendimento dos trabalhadores
deveria ser mais adequada, porém, como anteriormente retratado, existem
diversos empecilhos para que a análise procedimental seja mais célere,
contribuindo a informatização e a implantação de sistemas para a melhora
do procedimento, não se podendo olvidar de que ampla gama de documentação,
por se tratar do passado laboral do obreiro, encontra-se em arquivos físicos,
papel, o que dificulta, deveras, a análise a respeito, por isso a necessidade
de o interessado colaborar e apresentar o que lhe solicitado.
12. De modo algum a se completar o elementar arco estatal responsabilizatório,
pois acometida a parte insurgente por sentimentos de irritação, aborrecimento
e dissabor, os quais impassíveis de serem indenizados, estando a sociedade
atual em estágio de supervalorização de fatores da vida cotidiana,
corriqueiros, e, também, em busca de enriquecimento sem causa (pleiteada
na prefacial a exagerada indenização de R$ 30.600,00, fls. 08), vênias
todas. Precedente.
13. Assinale-se, ainda, que a DIB da aposentadoria retroagiu à data do
requerimento administrativo, fls. 129, terceiro parágrafo, portanto o segurado
teve reconhecido o direito de receber parcelas atrasadas, bem como a ação
judicial que firmou a possibilidade de percebimento cumulado de benefícios
reconheceu o direito àquela verba, assim, a priori, seria ressarcido o
obreiro dos valores descontados e, como já frisado pelo E. Juízo a quo,
se pendente alguma parcela ou acessório correlato, aquela a via adequada
para dirimir a respeito, não a presente.
14. Sobre a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria por idade, ao tempo dos fatos, quando ajuizada a ação no
2007 para garantir o percebimento conjunto, fls. 30, não havia definitiva
solução sobre referido mérito, pois somente no ano 2012 o C. STJ julgou
o tema sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Resp. 1296673/MG,
favoravelmente ao anseio segurado :
15. O INSS, por interpretação jurídica sobre a questão, entendia não
ser possível a cumulação, assim não estava impedido de realizar os
descontos e, diante daquela exegese, julgado procedente em Primeiro Grau o
pleito segurado, tinha a Autarquia o direito de recorrer, porque garantido o
Duplo Grau de Jurisdição pelo ordenamento, por estes motivos não se há
de falar em aplicação ao retro mencionado art. 131, Lei de Benefícios,
afinal não havia amparo para que a Previdência Social desistisse do recurso,
como se observa.
16. O trânsito em julgado daquela celeuma se deu no ano 2010, fls. 75,
momento anterior ao julgamento em sede de repetitividade pelo C. STJ, o que
somente reforça a presença de litigiosidade sobre o tema àquele tempo.
17. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida,
improvida. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DURANTE A LIDE :
DESCABIMENTO, NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NESTE FLANCO - DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS - DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA
DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO DO INSS DE
RECORRER DE SENTENÇA JUDICIAL EM SEU DESFAVOR, SENDO QUE, AO TEMPO DOS FATOS,
NÃO EXISTIA RECURSO REPETITIVO QUE PERMITISSE A SUA DESISTÊNCIA RECURSAL -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1. De se destacar que a apelação autoral, no que toca ao tema envolvendo a
demora do INSS para c...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PESSOA CADEIRANTE -
PROCEDIMENTO DE REVISTA PESSOAL EM AEROPORTO, CONFORME PREVISÃO NORMATIVA
DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Inobstante o tom combativo da peça recursal, deve a parte apelante
compreender que o exame do processo é realizado segundo as provas existentes
e consoante a convicção jurisdicional que se extrai da celeuma trazida a
Juízo.
2. O Julgador não se partidariza a nenhum polo, sob pena de vulneração
à imparcialidade, mas aplica o Direito segundo o ordenamento e o conjunto
probatório produzido, analisado livremente.
3. Regra geral do Processo Civil, recai o ônus de provar a quem alega,
art. 333, inciso I, da Lei Processual Civil vigente ao tempo dos fatos,
ao passo que a responsabilidade objetiva do Estado somente tem cabimento se
demonstrados o fato, o Direito invocado e o nexo de causalidade, evidente.
4. Nos termos da peça inaugural e colação da circunstância fática no
corpo do Relatório, expôs a parte privada situação mui diferente da que
apurada, no mundo fenomênico, dos fatos.
5. Registre-se, então, que a petição inicial deve ser fidedigna aos eventos
ocorridos, vez que, se demonstrada circunstância diversa daquela apontada
preambularmente, por consequência, fragilizada se põe a pretensão, à medida
que se adentra ao ônus desconstitutivo do polo adverso, art. 333, inciso II,
do CPC de então, no lídimo exercício do direito ao contraditório.
6. Pendendo graves acusações de destrato, ofensa e procedimentos inadequados
afirmados realizados por agentes estatais, o que trazido pela parte autora
unicamente de modo arguitivo, narrativo, sem elementos materiais, ante a
natureza do ilícito imputado, deve haver circunstanciamento exato de como
os fatos se sucederam, para então se chegar a uma conclusão.
7. Toda a construção lançada à causa apresenta inconsistências severas,
pois "a cabine móvel" não existe, sendo que a autora não foi abandonada
"como se fosse coisa" e também não permaneceu "30 minutos" no recinto até
ser liberada.
8. O vídeo acostado a fls. 202/204 demonstra que a passageira, postada em
uma cadeira de rodas, foi normalmente conduzida a recinto fixo, idealizado
pelo aeroporto justamente para situações como esta, tendo a parte apelante
permanecido ali dentro por minutos e, após, trazida pelas agentes da
Infraero, foi imediatamente amparada por funcionário da empresa aérea,
deixando o local para o seu embarque.
9. Note-se que tudo seguiu padrão de atendimento, demonstrando habilidade
dos envolvidos com procedimento desta natureza, o que se põe confirmado
também pelo mencionado vídeo, onde outros cadeirantes tiveram o mesmo
tratamento de encaminhamento para o local de revista.
10. Tão corriqueira a situação e nenhuma anormalidade tendo sido notada,
que a autora passou imperceptível no meio das diversas pessoas que circulavam
naquela zona aeroportuária.
11. Como bem destacado pelo E. Juízo a quo, não existe sequer alegação
de que a parte requerente tenha se negado a passar pelo procedimento de
busca/detecção de objetos proibidos, para onde teria ido forçada - as
imagens não demonstram estava se debatendo, gritando ou qualquer oposição -
portanto tudo ocorreu com sua plena anuência, pessoa capaz que se apresenta,
tanto que viajava sozinha para a cidade do Rio de Janeiro, assim o fazendo
com frequência, como relatado na peça inicial, fls. 03.
12. Importante destacar o quão é necessária a realização de procedimentos
de segurança em voos, adoção esta de âmbito internacional, cujas razões
são claras, já tendo o mundo vivenciado episódios de catástrofes,
sendo o mais famoso o ocorrido nos Estados Unidos da América, no ano 2001,
vitimando milhares de pessoas inocentes.
13. Referida checagem das pessoas é impessoal, sem olhar rosto, idade, cor,
raça ou gênero, restando imprescindível a averiguação de todos aqueles
que embarcarão na aeronave.
14. Bem apurou a r. sentença a existência do Decreto 7.168/2010, que, em
seus artigos 119 e 150, permitem a realização de busca pessoal, mediante
consentimento do passageiro, por Agente de Proteção da Aviação Civil -
APAC, fls. 251, o que faz ruir a invocação a Portaria do DAC do ano 2005,
pois, além de ser ato de categoria inferior, é anterior à novel orientação
sobre o assunto.
15. Se o passageiro se negar à revista pelo APAC, evidente, então, que
a Autoridade Policial será chamada para realizar o procedimento, porém,
no caso concreto, houve permissão por parte da apelante, que não se negou,
assim sem qualquer sentido suscitar a presença daquel'outro, para a implicada
busca pessoal.
16. Recorde-se, ainda, que os cidadãos que deambulam normalmente passam
pelo aparelho de raio-x, porém a autora necessita de cadeira de rodas
para se locomover, fls. 03, objeto que é feito de metal, via de regra,
justificando-se, por isso, nos termos do mencionado Decreto Federal, a busca
pessoal.
17. Vênias todas à parte autora, mas não existem ao processo provas seguras
do agitado ato ilícito praticado, ao contrário, pairam severas dúvidas
sobre o ocorrido, diante das incongruências aqui apontadas, cujo veredicto
de êxito somente ocorreria se existisse certeza aos eventos noticiados.
18. Também ausente mínimo indício do ventilado destrato ou tratamento
grosseiro dispensado, em que pese teriam as ofensas ocorrido dentro do recinto
fechado - existe apenas a palavra autoral, o que, desprovido de outras provas
que calcem suas suscitações, não se presta à vitória da ação.
19. A vinda das agentes que realizaram o procedimento na autora,
analogicamente, em nada alteraria o quadro dos autos, à medida que a
própria parte apelante inquina de eiva o testigo prestado em Juízo, que,
após inquirição pelo Advogado privado, retratou-se, fls. 222, passando
a pôr em dúvida sobre se se lembrava da autora e dos fatos litigados.
20. Referidas pessoas teriam direto interesse na lide, assim suas palavras,
certamente, seriam tomadas com parcimônia, não seriam "testemunhas",
mas partes envolvidas, como se observa.
21. Do cenário apresentado ao feito, unicamente presentes as palavras da parte
requerente, dotadas das incongruências apontadas, sem nada mais que possa
conceber guarida ao agitado ato ilícito praticado, mais uma vez "data venia".
22. Assinale-se que a questão não é simples : não se trata de atestar
a veracidade ou não do que narrado, mas sim de contextualizar e apurar
sobre se existe ou não prova acerca da afirmação, esta a missão trazida
ao Judiciário, a qual, no caso concreto, direciona para o insucesso da
postulação, segundo os fundamentos e convicção anteriormente firmados.
23. Não se extrai má-fé ao processo, nem postura antijurídica por parte
das pessoas envolvidas no trato da questão pela Infraero, sob a óptica
deste Relator, nem falso testemunho, à medida que na própria audiência os
fatos foram passados a limpo, com as explicações correlatas e, como mui bem
frisado pela r. sentença, se o Doutor Advogado enxerga ilicitudes, pode,
pessoalmente, formular a representação junto ao MPF, para que a questão
seja investigada, seu direito/dever como cidadão.
24. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PESSOA CADEIRANTE -
PROCEDIMENTO DE REVISTA PESSOAL EM AEROPORTO, CONFORME PREVISÃO NORMATIVA
DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Inobstante o tom combativo da peça recursal, deve a parte apelante
compreender que o exame do processo é realizado segundo as provas existentes
e consoante a convicção jurisdicional que se extrai da celeuma trazida a
Juízo.
2. O Julgador não se partidariza a nenhum polo, sob pena de vulneração
à imparcialidade, mas aplica o Direito segundo o ordenamento e o conjunto
probatório produzido,...