PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA
A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA
A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.71...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos ao termo inicial, correção monetária e juros de mora,
uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial que, havendo prova do requerimento na via administrativa,
seria devido a partir dessa data, porém, ausente recurso da autora nesse
sentido, fica mantido conforme estabelecido na sentença.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos ao termo inicial, correção monetária e juros de mora,
uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar,...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGENTE QUALITATIVO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia
ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição
a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. No caso dos autos, considerando que, conforme se extrai dos formulários
legais em apreço, as atividades desenvolvidas pela autora, nos períodos sub
judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos,
nos quais a autora trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP e no Instituto
Santa Lydia, ser enquadrados como especial.
8. Não persistem dúvidas de que os PPP's noticiam a exposição a sangue,
secreção, e materiais infecto-contagiosos, sendo certo que as atividades
desenvolvidas pela segurada, nesses intervalos de tempo, importam no seu
contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. A descrição das
atividades deixa claro que ela executava tarefas de atendimento direto ao
paciente, estando exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe
a manutenção do reconhecimento do labor especial no período.
9. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
10. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
11. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício
do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo
em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples
presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância
ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se
divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes,
é reconhecido pelo próprio INSS.
12. O fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo
pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados,
em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
13. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente.
14. Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida
no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
15. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
18. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
19. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o
posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o
INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a
sua subsistência e da sua família.
20. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra
o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
21. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já
decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário
continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício
por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível
com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor
sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650
/ SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
22. Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa
interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente,
impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial
no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo,
não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado
da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium
(manifestação da boa-fé objetiva).
23. De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
24. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria
especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício
pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
25. Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte,
que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas
especiais.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias,
ora majoradas para 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos e da parte autora
parcialmente provido. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGENTE QUALITATIVO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver traba...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de
fl. 222, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos de (i) de 01.04.1982
a 10.07.1986; (ii) de 01.10.1986 a 11.11.1987; (iii) de 01.03.1988
a 11.04.1989; (iv) de 01.08.1989 a 30.10.1989; e (v) de 15.07.1991 a
19.12.1991, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância
e a e hidrocarbonetos. Nos demais períodos pleiteados, não houve prova da
exposição do autor a agentes nocivos.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8. O fato de não constar na GFIP o código de recolhimento de contribuição
complementar pela exposição a agentes nocivos não constitui óbice ao
reconhecimento da especialidade, seja porque no período enquadrado ela não
era exigida, seja porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no
exercício do seu poder de polícia.
9. O fato de os PPP não serem assinados por médico e/ou engenheiro não
os torna irregulares. A legislação apenas exige que haja menção a tais
profissionais e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso,
embora o empregador não dispusesse de tais profissionais, o autor supriu tal
lacuna, na medida em que trouxe laudos técnicos elaborados pela Secretaria
de Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, os quais corroboram os
PPP que serviram de fundamento para o enquadramento aqui levado a efeito.
10. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98),
a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria
por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional,
ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
11. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
12. Na singularidade, o autor, na DER (17.10.2014, cf. fl. 198), além de
ter somado 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição,
possuía 378 contribuições, tendo ademais cumprido o pedágio (Lei 9.876/99)
de 3 anos, 2 meses e 11 dias, conforme tabela anexa, elaborada considerando
os vínculos constantes do extrato de CNIS de fls. 192/194 e a exclusão
dos períodos concomitantes.
13. Daí se concluir que em 17/10/2014 (DER) o autor tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição
da EC 20/98), por ter atendido tanto ao requisito da carência, quanto ao
de tempo de serviço/contribuição e pedágio.
14. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com
a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
15. A aposentadoria é devida desde a data da citação, eis que os documentos
que permitiram o enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais nesta
ação não foram apresentados à autarquia na seara administrativa. Não há
qualquer indicativo (carimbo, por exemplo) de que os documentos de fls. 24/39 -
PPP´s e laudos técnicos - que serviram de fundamento para o reconhecimento
da especialidade tenham sido apresentados no processo administrativo.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de
fl. 222, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
pr...
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA -
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é patente, haja vista que o laudo
pericial concluiu ser ele portador de alterações neuropsiquiátricas com
distúrbios afetivos, emocionais, caráter contemporâneo, desorientado
no tempo e no espaço, apragmático, sem juízo crítico, incapacidade
de autogerenciamento devido a quadro de retardo mental, apresentando
incapacidade total e permanente. Atestou também ser o retardo mental
congênito, fato que inclusive motivou a sua interdição. Comprovada a
dependência econômica do seu genitor, na data do óbito, considerando a
incapacidade total e permanente atestada.
- Faz jus, portanto, o autor à pensão por morte pleiteada. Todavia, tal
benefício não pode ser acumulado com o benefício de prestação continuada
que por ele vinha sendo recebido, tendo em vista que a antiga renda mensal
vitalícia tem caráter assistencial e não previdenciário.
- Irretocável o julgamento recorrido que, reconhecendo o direito do autor
à pensão por morte instituída por seu genitor, concedeu-lhe o direito de
optar entre a pensão e o benefício de prestação continuada, determinando,
inclusive, no caso de opção pela pensão por morte, o pagamento dos valores
retroativos até a data do requerimento administrativo, descontado o montante
recebido no período a titulo de RMV.
- Quanto aos consectários legais, a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada
pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da parte autora desprovida e, de ofício, determinada a
alteração da correção monetária pelos critérios expendidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA -
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependên...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
18 - Quanto ao período de 01/02/1969 a 31/07/1973, laborado na empresa
"Cerâmica Chiarelli S.A", a CTPS do autor dá conta do exercício de
atividades no cargo de operário (fl. 19) e o formulário DSS - 8030 de
fl. 39, por sua vez, informa que a atividade desempenhada era de aprendiz,
no setor de "escolha e embalagem", no qual executava as seguintes funções:
"proceder montagem de caixas para embalagem, carimbar as caixas com local
para identificação das especificações do produto, auxiliar em serviços
de embalagem e/ou limpeza", sem indicação de exposição a agentes nocivos.
19 - Desta forma, não obstante a atividade de ceramista estar enquadrada no
item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, inviável o reconhecimento da
especialidade, eis que o autor não se encontrava no campo de aplicação
descrito na norma em comento: "fundição, cozimento, laminação,
trefilação, moldagem".
20 - No tocante ao período de 06/08/1973 a 10/11/1976, trabalhado junto à
"International Paper do Brasil Ltda." o autor instruiu a presente demanda
com o formulário DSS - 8030 de fls. 40/41 e Laudo Pericial de fls. 43/44 os
quais apontam que, entre 06/08/1973 a 31/10/1974, na função de servente,
entre 01/11/1974 a 31/08/1975, na função de ajudante, e, entre 01/09/1975 a
10/11/1976, na função de ajudante de fábrica de papel, esteve exposto de
modo habitual e permanente a níveis de ruído de 91,2 dB(A), 91,2 dB(A), e
96,2 dB(A), respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade
do labor, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época.
21 - Por sua vez, para comprovar a especialidade no período de 15/05/1980 a
13/12/1990, anexou aos autos formulário DSS - 8030 (fl. 47) e Laudo Pericial
(fls. 48/61) os quais apontam que, como supervisor de segurança, nos setores
de "moagem de argila", "prensagem de piso", "classificação de piso" e
"expedição de produtos", estava exposto de modo habitual e permanente a
níveis de ruído de 88 a 92dB(A), 88 a 90dB(A), 88 a 92dB(A) e 88 a 92dB(A),
respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor,
em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite
de tolerância vigente à época.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 06/08/73 a 10/11/1976 e 15/05/1980
a 13/12/1990, mantendo a r. sentença, neste aspecto.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes no "resumo de documentos para
cálculos de tempo de contribuição" (fls. 35/36), na CTPS (fls. 18/22)
e no CNIS (fl. 62), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl.38), perfazia 33 anos, 04 meses e 11 dias
de serviço, sendo 31 anos 05 meses e 11 dias de tempo até 16/12/1998,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante informações
do CNIS.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl. 38). Entretanto, os efeitos financeiros da
revisão incidirão a partir da data da citação (31/07/2008 - fl. 74), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenção do INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria
concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior
ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento
do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao
caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às
contribuições previdenciárias vertidas entre 15/02/1990 (data do início
da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição
da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese
em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única
(não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria),
o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados
da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo
vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94
(conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 10/02/1990, o autor manteve vínculo
empregatício no período de 15/02/1990 a 31/01/1999 e recolheu aos cofres da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 04/2004
e 06/2004, consoante revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o
desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº
8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido no lapso de
15/02/1990 a 31/01/1999, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que
o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos
autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em
02/07/2010. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo
devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB
42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003), mediante a aplicação dos "índices
informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornando-o,
assim, mais vantajoso.
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado os
índices de correção dos salários de contribuição "vigentes em dezembro
de 1.998, editados pela Portaria MPAS n.o 4.315, de 14 de dezembro de 1.998",
o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária
aplicável.
3 - A r. sentença reconheceu "que deve ser recalculada a RMI em questão,
de modo a considerar, na correção dos salários-de-contribuição do
autor, as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 8.213/91", que previam,
em sua redação original, "que os salários-de-contribuição deveriam ser
corrigidos a partir da competência do salário-de-contribuição até o
mês de início do benefício, com a utilização do INPC".
4 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa
de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
até 14/11/2003.
6 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio
tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade
na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta
a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável
aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de
contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido
à sistemática então vigente.
7 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação
pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos
índices de atualização previstos na Portaria MPAS 1.597, de 13/11/2003 -
esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo
dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
8 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é
medida que se impõe.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB
42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003), mediante a aplicação dos "índices
informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornand...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastado o pedido de nova perícia, eis que o laudo pericial presta
todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 192/197, complementado às fls. 231/232 e 242,
elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado
ser o demandante portador de "quadro psiquiátrico grave ( CID F 31 e F
60.3)". Concluiu pela incapacidade total e permanente e fixou a data da
incapacidade na data do último benefício concedido administrativamente.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
13 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastado o pedido de nova perícia, eis que o laudo pericial presta
todas as informações de forma clara e suficiente à formação...
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO Nº
6.759/09. ARTIGOS 155 E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE
CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO
DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE REGIONAL.VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Na hipótese em apreço, pretende a autora obter o direito ao desembaraço
de bens trazidos do exterior em caráter de bagagem desacompanhada, após
ter residido na Inglaterra por mais de um ano (fls. 30/111), por meio
da contratação da empresa de transporte "Pack and Go" (fls. 113/121),
os quais foram acondicionados em sete caixas identificadas sob os números
2203-20578 e 3003-20729 e incluídos no contêiner GESU-5472869, tendo sido
registrados no Conhecimento de Embarque nº QOFA19P00, sendo que tais bens
foram relacionados pela autora e informados em declaração de bens firmada
perante a Alfândega do Porto de Santos (fls. 132/135).
2 - Ocorre que, ao retornar ao Brasil, a autora viu-se impedida de retirar
seus bens em recinto alfandegado sob a alegação de que o conhecimento
de embarque em questão encontra-se em nome de um terceiro estranho à
relação contratual, de modo a impossibilitar seu desembaraço, nos termos
em que dispõem os artigos 155, II, e 554, ambos do Regulamento Aduaneiro
instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
3 - Com efeito, da simples leitura dos conhecimentos de transporte de nº
2203-20578 e 3003-20729 (fls. 113/121), bem assim da correspondente lista de
bens trazidos do exterior pela autora em regime de bagagem desacompanhada
(fls. 132/133), infere-se que os referidos bens pertencem à autora, tendo
sido erroneamente incluídos pela transportadora contratada em conhecimento
de carga consignado em nome de terceiro (BL nº QOFA19P00, fls. 123/127).
4 - Ademais, a própria empresa transportadora em questão (Pack and
go) admitiu a falha na elaboração do conhecimento de carga em comento
(fls. 139/152), o que fez com que as sete caixas identificadas sob os
números 2203-20578 e 3003-20729 e incluídos no contêiner GESU-5472869
fossem consolidadas sem a emissão de um conhecimento de carga específico
em nome da autora.
5 - Ressalte-se, ainda, a inexistência nos autos de qualquer indício de
fraude apontado pela autoridade aduaneira capaz de justificar a retenção dos
bens em questão, tendo em vista a suficiente comprovação de sua propriedade,
impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso em tela,
sobretudo por se tratar de pessoa física.
6 - Precedentes desta Corte Regional.
7 - Assim, restando devidamente comprovada a propriedade dos bens trazidos
do estrangeiro pela autora em caráter de bagagem desacompanhada, impõe-se
a concessão do direito pleiteado, de forma a ser mantida a r. sentença de
Primeiro Grau que bem aplicou o direito à espécie.
8 - Mantida a condenação em verba honorária tal como fixada pela
r. sentença de Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
9 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO Nº
6.759/09. ARTIGOS 155 E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE
CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO
DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE REGIONAL.VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Na hipótese em apreço, pretende a autora obter o direito ao desembaraço
de bens trazidos do exterior em caráter de bagagem desacompanhada, após
ter residido na Inglaterra por mais de um ano (fls. 30/111), por meio
da contratação da empresa de transpo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 373 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO LICENCIADORA
DO CARTÃO DE CRÉDITO - VISA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. É noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se
à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para
arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50 - então vigente à época da interposição do presente recurso).
2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (autora, no caso concreto) acerca de sua carência
de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o
valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas
despesas essenciais.
3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
o recurso de apelação. Portanto, de rigor o deferimento dos benefícios
da justiça gratuita à apelante.
4. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da autora,
ora apelante, de reconhecimento de indevida capitalização mensal de juros à
espécie, não restou plenamente demonstrada. Assim, é ônus da recorrente
comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedente.
6. Versando a presente ação de revisão contratual, e não sobre
responsabilidade civil, não há como atribuir à instituição licenciadora
da bandeira VISA a estipulação dos encargos financeiros, mas sim a
administradora do contrato de cartão de crédito. Vê-se, assim, que o
contrato em discussão foi firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal
e as faturas constam o nome da instituição financeira ré, desse modo, a
Visa do Brasil Empreendimentos do Brasil não integra a relação de direito
material que fundamenta a pretensão inicial. Nesse aspecto, inexiste relação
jurídica entre a parte autora e a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, eis
que esta figura tão somente como licenciadora da bandeira VISA. Precedentes.
7. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da corré Visa do Brasil,
e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à
recorrente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por sua
vez, observa-se, quanto aos ônus da sucumbência, o disposto no artigo 86
do Código de Processo Civil.
9. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação da parte autora
improvida. Apelação da corré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 373 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO LICENCIADORA
DO CARTÃO DE CRÉDITO - VISA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. É noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se
à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para
arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50 - então vigente à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 33, constam os registros de trabalho do
autor nos períodos de 1º/9/83 a 28/2/84, 20/5/94 a 9/1/95, 19/2/97 a 13/3/99,
1º/1/01 a dezembro/04, 1º/1/05 a fevereiro/08, 1º/10/10 a fevereiro/11 e
1º/10/10 a 21/3/13. Com relação à carência mínima de 12 contribuições
mensais e a qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do
art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido
a condição de segurado em 16/5/14, vez que seu último vínculo de trabalho
encerrou-se em 21/3/13. A ação foi ajuizada em 30/9/15 (fls. 2). Contudo,
em consulta realizada no CNIS, cuja juntada do extrato foi determinada,
verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 21/3/13,
deu-se sem justa causa por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do
que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do
§ 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua
condição de segurado até 15/5/15.
III- Para a comprovação da alegada incapacidade, foi realizada perícia
judicial em 6/6/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo
Perito (fls. 80/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
de 58 anos e motorista, apresenta histórico de ruptura parcial do Tendão
de Aquiles no pé direito (tendão do calcâneo) em maio 2015, após trauma
nesse pé, conforme exame de ressonância magnética do tornozelo direito, em
tratamento fisioterápico e com limitação para fazer extensão completa do
pé direito. Concluiu o expert que existe incapacidade parcial e permanente,
havendo limitação para "realizar atividades que exijam deambulação
excessiva ou subir e descer escadas frequentemente. Pode realizar atividades
leve ou moderada que não causem sobrecarga no tornozelo direito tais como
serviços de escritório, porteiro assim como pode realizar a Atividade
de Motorista, desde que não tenha que fazer grandes esforços e subir
em carrocerias de caminhões" (fls. 83). Convém ressaltar que no mesmo
extrato de detalhamento da Relação Previdenciária do CNIS, cuja juntada
foi determinada, consta a ocupação desempenhada no período de 1º/10/10 a
21/3/13, na empresa "M. A. DE LIMA CALÇADOS", como de "motorista de carro
de passeio - 7823-05", sendo forçoso reconhecer não estar incapacitado
para o exercício da atividade laborativa habitual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 33, constam os registros de trabalho do
autor nos p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
- A sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito,
ante a inexistência de título executivo, tampouco sobre o cabimento da
propositura de execução provisória em face da Fazenda Pública. Como as
referidas questões poderiam, em tese, implicar a extinção da execução,
elas não poderia deixar de ser apreciadas pela r. sentença.
- Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou todos os
argumentos aptos a obstar o prosseguimento da execução, devendo, neste
aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
- Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, deve ser examinado o mérito dos embargos.
- Trata-se de execução provisória de transação firmada nos autos da
Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute a
adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos pelos artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5 da EC n. 41/2002, à luz
do entendimento jurisprudencial assentado pela Suprema Corte por ocasião
do julgamento do RE 564354/SE.
- A execução da obrigação de fazer, contudo, carece de elemento
indispensável para o seu processamento, uma vez que o credor não apresentou
o acordo no qual se funda sua pretensão, tampouco o inteiro teor da sentença
exequenda, o que impossibilita a aferição de sua titularidade ao direito
individual homogêneo reconhecido, ainda que provisoriamente, na transação
firmada no bojo da ação coletiva supramencionada.
- A inércia do credor em acostar aos autos as peças indispensáveis para
apurar os contornos da obrigação, bem como da decisão que procedeu ao
juízo de admissibilidade do recurso autárquico, implica flagrante ofensa
ao artigo 475-O, § 3º, I e II, do CPC/73.
- O INSS afirma que a avença por ele pactuada com o Parquet, em seu subitem
b.2, excluiu da readequação aos tetos os benefícios que já haviam
sido submetidos a revisões judiciais ou administrativas (fl. 3). Neste
aspecto, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, demonstra
que a renda mensal inicial da aposentadoria especial recebida pelo credor
já fora recalculada em 13 de janeiro de 2009, após a atualização dos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação do IRSM, em razão de decisão judicial proferida no Processo
n. 200361040137316 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Santos.
- A transação, por constituir uma modalidade de negócio jurídico em
que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio,
deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do
Código Civil.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que realizou o juízo
de admissibilidade da apelação autárquica interposta contra a sentença
exequenda, este Egrégio Tribunal, por sua vez, atribui-lhe efeito suspensivo,
ressalvando que "enquanto não julgado o mérito, seja processado o acordo
nos termos em que foi firmado, limitando-se a obrigação da Autarquia,
ao que foi pactuado" (fl. 03).
- A parte embargada deveria se ater exclusivamente aos limites da avença
firmada entre o INSS e o Parquet ao deduzir sua pretensão executória,
sob pena de o crédito por ela pleiteado carecer de exigibilidade.
- A execução provisória das diferenças apuradas em razão da adequação
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/02,
não pode ser processada em face do INSS, por duas razões.
- A primeira é que esse procedimento executório não se aplica aos débitos
da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento
de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes.
- A segunda se refere ao cronograma de pagamento para as diferenças apuradas,
estabelecido consensualmente entre as partes a fim de atenuar o impacto
orçamentário da avença sobre os cofres da Previdência Social, de acordo
com o valor da renda mensal a ser revisada e a quantidade de benefícios
enquadrados no precedente firmado no RE 564.354 (fls. 39).
- Destarte, não poderia o credor pretender executar a parte mais benéfica do
acordo, a qual reconhece seu direito à revisão da renda mensal pretendida,
burlando os prazos de quitação do crédito nele estabelecidos.
- À míngua de demonstração da titularidade quanto ao direito individual
homogêneo consignado na sentença exequenda e, consequentemente, da
exigibilidade do crédito relativo à obrigação de fazer, bem como diante
da falta de interesse processual, na modalidade adequação, para exigir
a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda
Pública por meio da execução provisória, a extinção do processo, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VI, do CPC/73).
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EF...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
1. Prospera a preliminar de cerceamento de defesa. A hipótese trata de
pensão por morte requerida pela companheira do falecido.
2. Houve requerimento da parte autora para produção de prova testemunhal e o
MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide. Restou
consignado na sentença que as certidões de nascimento dos filhos comuns
são suficientes para a "comprovação da união estável".
3. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
4. Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo,
alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório
e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre
será prejudicial.
5. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
6. Nesse contexto, o julgamento antecipado casou prejuízo ao apelante,
impedido (cerceado) do direito de contestar as alegações da exordial,
com a produção de outras provas - depoimento testemunhal.
7. Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
1. Prospera a preliminar de cerceamento de defesa. A hipótese trata de
pensão por morte requerida pela companheira do falecido.
2. Houve requerimento da parte autora para produção de prova testemunhal e o
MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide. Restou
consignado na sentença que as certidões de nascimento dos filhos comuns
são suficientes para a "comprovação da união estável".
3. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a
prova pericial.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA TR. EFEITO VINCULANTE. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. In casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a
aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos
especiais (fls. 133/139v dos autos principais).
2. A parte autora renunciou os valores advindos da condenação, quando
optou pelo benefício concedido administrativamente.
3. A extinção do processo decorrente da renúncia da parte autora
(fls. 187/188 dos autos principais), não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um
título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados
(fl. 139 dos autos principais).
4. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários
advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode
dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os
quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
5. No tocante à correção monetária, insta considerar que, no
dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização
da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina". Julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III,
do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema
Corte não podem mais subsistir, não possuindo o condão de suspender os
seus efeitos eventuais embargos de declaração manejados pelo ente público.
6. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no
julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
7. No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que
os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as
disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor,
considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos
com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
8. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA TR. EFEITO VINCULANTE. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. In casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a
aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos
especiais (fls. 133/139v dos autos princ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, no que refere à decadência suscitada pela autora, valho-me
das razões expendidas pelo juízo a quo:
Ab initio, impende consignar que não merece guarida a alegação de
decadência suscitada pela parte autora com fulcro no prazo previsto na
Lei 5.972/73, haja vista que sucederam várias alterações legislativas
prorrogando referido termo, o qual não se adota atualmente conforme se
depreende da redação atual do dispositivo mencionado in verbis:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens
imóveis da União (Redação dada pela Lei nº 9821, /23/08/99).
I- discriminados administrativamente, de acordo com legislação vigente;
II- possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por
unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição."
2. Nos termos do artigo 20, inciso VII da Constituição Federal, os terrenos
de marinha e seus acrescidos integram os bens da União, tendo recepcionado
o Decreto-Lei nº 9.760/46 e estando sua utilização sujeita ao pagamento
da taxa de ocupação consoante artigo 127 do DL 9.760/46.
3. O Decreto-lei nº 9.760/46 (artigo 9º) atribuiu à Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), competência para determinar a posição das
linhas do preamar médio do ano de 1831, preliminar necessária para os
trabalhos de demarcação.
4. A definição do terreno de marinha não é arbitrária, mas dentro dos
parâmetros legais. O direito brasileiro adotou em relação ao direito
de propriedade, a presunção jures tamtum do domínio, admitindo prova em
contrário, nos termos da norma prevista do art. 1231 do Código Civil.
5. Assim, com a demarcação do terreno de marinha, os títulos efetivos
sobre tal domínio são inoperantes, diante da presunção de executoriedade
e legitimidade dos atos administrativos.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que
o título de propriedade do particular não é oponível à União, na
medida em que os terrenos de marinha são da titularidade originária deste
ente federado, nos termos da Constituição da República e do Decreto-lei
n. 9.760/46, originando a Súmula 496, que assim dispõe: "Os registros de
propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não
são oponíveis à União".
7. Portanto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo
incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área
de terreno de marinha, o que é o caso dos autos.
8. Apesar de facultado à parte autora a produção de prova para comprovar
o alegado fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 333,
I, do código de processo civil, abriu mão desse direito.
9. Assim, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento
contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Assim, não tem validade a única prova apresentada pelos autores, qual
seja, o registro imobiliário, sendo que deveriam ter procedido à juntada
de elementos que efetivamente comprovassem que seu imóvel não se encontra
situado em área considerada como terreno de marinha. Contudo, na própria
inicial afirmam não ser o caso de iniciar "discussões topográficas",
quedando-se inertes na oportunidade concedida nos autos para especificação
de provas.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, no que refere à decadência suscitada pela autora, valho-me
das razões expendidas pelo juízo a quo:
Ab initio, impende consignar que não merece guarida a alegação de
decadência suscitada pela parte autora com fulcro no prazo previsto na
Lei 5.972/73, haja vista que sucederam várias alterações legislativas
prorrogando referido termo, o qual não se adota atualmente conforme se
depreende da redação atual do dispositivo mencionado...