AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - GUARDA MUNICIPAL A DESEJAR
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EMBORA ESCORREGADIA OFERTADA
RESPOSTA PELA OAB - DEMONSTRAÇÃO DE ATO FUTURO A SER PRATICADO, QUE, EM
TESE, VIOLARIA O DIREITO VINDICADO PELA IMPETRANTE - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Cuidando-se de "writ" de natureza preventiva, vênias todas, equivoca-se
a r. sentença ao exigir do polo impetrante a existência de indeferimento
ao pedido de inscrição.
2. A impetração preventiva deve demonstrar a existência de plausibilidade
ao direito invocado, logrando êxito a parte recorrente em evidenciar o
receio de atingimento a vindicado direito.
3. O Conselho Federal da OAB (preguiçosamente, isso mesmo, "data venia")
indicou a leitura de normas previstas no Estatuto da Advocacia que tratam
da matéria, arts. 27 a 30, além de sugerir a leitura de ementário sobre
o assunto lançado como dúvida, fls. 26/27.
4. No acervo indicado, a interessada realizou pesquisas e extraiu que a OAB
não permite a inscrição de Guardas Municipais em seus quadros, fls. 28.
5. Embora não tenha havido pedido de inscrição nem negativa formal ao
ímpeto de filiação, restou descortinado o posicionamento da OAB, que veda a
desejada inscrição impetrante, ferindo, assim, numa análise perfunctória,
sob a óptica privada, direito aventado, o qual assim comporta apreciação
pelo Judiciário, à luz do art. 5º, inciso XXXV, CF. Precedente.
6. Caraterizado restou o cunho genuíno da segurança pleiteada, devendo os
autos volver ao E. Juízo de Primeiro Grau, diante da ausência de formação
do contraditório.
7. Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim
de reconhecer o cunho preventivo da impetração, cujo mérito litigado
comporta apreciação, devendo o feito tornar à Origem, em prosseguimento
de tramitação, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - GUARDA MUNICIPAL A DESEJAR
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EMBORA ESCORREGADIA OFERTADA
RESPOSTA PELA OAB - DEMONSTRAÇÃO DE ATO FUTURO A SER PRATICADO, QUE, EM
TESE, VIOLARIA O DIREITO VINDICADO PELA IMPETRANTE - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Cuidando-se de "writ" de natureza preventiva, vênias todas, equivoca-se
a r. sentença ao exigir do polo impetrante a existência de indeferimento
ao pedido de inscrição.
2. A impetração preventiva deve demonstrar a existência de plausibilidade
ao direito invocado, log...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91,
conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente
do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e
contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser
entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o
rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado
a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de
contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º,
da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo
96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de
contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da
indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido,
tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa
legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do
benefício já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada,
independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência
social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal),
não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. A
propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica,
referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço
rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora
faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
4. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso
XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição
ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia
previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço
para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do
segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições
ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. A
propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica,
referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço
rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora
faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescindir em parte
o julgado. Em juízo rescisório, facultado ao INSS consignar na certidão
a eventual ausência de recolhimento de contribuições relativas ao tempo
rural reconhecido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91,
conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente
do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e
contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser
entendid...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O acolhimento de pedido de cunho declaratório e condenatório, consistente
na averbação de período rural, decorre logicamente o direito à expedição
da respectiva certidão de tempo, não havendo que se falar, portanto,
em extrapolação dos limites da lide.
2. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de
contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da
indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido,
tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa
legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do
beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada,
independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência
social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal),
não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
3. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso
XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição
ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia
previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço
para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do
segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições
ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. A
propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica,
referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço
rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora
faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescindir em
parte o julgado, apenas para ressalvar a possibilidade de a autarquia
previdenciária fazer consignar na certidão de tempo de serviço eventual
ausência de recolhimento de contribuições.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O acolhimento de pedido de cunho declaratório e condenatório, consistente
na averbação de período rural, decorre logicamente o direito à expedição
da respectiva certidão de tempo, não havendo que se falar, portanto,
em extrapolação dos limites da lide.
2. Falta ao INSS legitimidade para op...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 DA LEI
8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Considerando que o benefício em questão foi concedido em 17.02.2003
(fl. 22) e que a presente ação foi ajuizada em 08.01.2007 (fl. 06), não
ocorreu a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal
inicial do benefício de que é titular.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. Da análise da carta de concessão de fl. 21, verifica-se que os
salários-de-contribuição ali referidos diferem dos trazidos às fls. 23/28,
relativamente à empresa "Masterbus Transportes Ltda.". Assim, tem a parte
autora direito à revisão pleiteada.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 DA LEI
8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU
MÁ-FÉ.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.11.2015, concluiu que
a parte autora padece de miopatia metabólica (por alteração hipofisária),
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 483/494). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade perdura desde a cessação administrativa do ultimo
auxílio-doença, em 31.03.2014, frisando tratar-se da mesma enfermidade
que culminou com a concessão do referido benefício.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 295 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 01.06.2009 a março de 2010, tendo percebido
benefício previdenciário no período de 28.02.2010 a 31.03.2014, de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada,
a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre
de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa,
inexistindo abuso de direito ou má-fé.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício
auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (31.03.2014),
até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual
prescrição quinquenal.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU
MÁ-FÉ.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no p...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Sobre decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por
invalidez, de forma que, independentemente da data do início da incapacidade,
não há o perecimento do direito de ação ao benefício previdenciário,
sujeitando-se as parcelas atrasadas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.01.2014, concluiu
que a parte autora padece de esclerose lateral amiotrófica e distúrbios
medulares cervicais (mielopatias cervicais), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 147/149). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início em 1997. Embora o perito conclua que a incapacidade é parcial,
na verdade a enfermidade implica limitação absoluta à capacidade laborativa,
eis que a parte autora está impedida de exercer atividade econômica, conforme
afirma o mesmo perito em resposta dada aos quesitos das partes. Desse modo,
considerando que o Juízo não se encontra adstrito às conclusões da
perícia, uma análise lógico-contextual do laudo evidencia a natureza
absoluta da enfermidade da parte autora.
5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 80 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de 16.07.1996 a 23.01.1998, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação (24.05.2011), observada eventual
prescrição quinquenal.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Sobre decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
prim...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servid...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A
ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedidos relativos aos juros de mora e de revogação da decisão que
antecipou os efeitos da tutela não analisados.
- INSS que contesta o mérito do pedido. Interesse processual que restou
configurado.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A
ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedidos relativos aos juros de mora e de revogação da decisão que
antecipou os efeitos da tutela não analisados.
- INSS que contesta o mérito do pedido. Interesse processual que restou
configurado.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, qua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a ida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial que, ausente recurso do autor nesse sentido, fica mantido
conforme estabelecido na sentença.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida de parte e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores
recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente
revertida em parte.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal
garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de
revogação da medida liminar ou antecipatória, a parte prejudicada deve
ser indenizada.
- No tocante à legislação previdenciária, quando patenteado o pagamento
a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução
dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé,
à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de
responsabilidade.
- A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já
trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer
tabula rasa do direito positivo.
- Também a lei civil regula a questão. Trata-se de caso de enriquecimento
ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a
restituir".
- Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito,
positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do
enriquecimento ilícito.
- Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito
positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar,
o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da
irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário,
por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência
à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto
nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas
e eficazes.
- A alegada hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível
para a não repetição do indébito, mesmo porque o INSS representa, em
última instância, a coletividade de hipossuficientes.
- Razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no
artigo 154, § 3º, do regulamento.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
- Registro que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo, prevalece sobre o teor da ACP nº 0005906-07.2012.40.6183,
a teor do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e da legislação processual já
referida, a despeito dos relevantes fundamentos que a embasaram.
- Aliás, os mais renomados doutrinadores do processo civil, em vários cursos
de atualização de Processo Civil realizados na EMAG desta 3ª Região,
defendem a necessidade de restituição dos valores recebidos em liminar ou
tutela provisória, mesmo em causas de natureza previdenciária.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores
recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente
revertida em parte.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal
garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de
revogação da medida l...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR
PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.522/96. LEI Nº 9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA)
DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O sindicato é parte legítima para defender em juízo, mediante ação
coletiva, os interesses individuais homogêneos de seus representados,
independentemente de autorização expressa de seus filiados ou da juntada
de relação nominal dos substituídos. Precedentes do STF, inclusive em
sede de repercussão geral.
2. A redação original do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, dispunha
que o substituto dos servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia faria jus à gratificação pelo exercício na proporção dos
dias de efetiva substituição. Posteriormente, a redação do referido
artigo foi alterada pela Medida Provisória nº 1.522/96, e reedições,
transformada na Lei nº 9.527/97.
3. Para além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a
controvérsia acerca da retribuição por substituição, quando essa for
inferior a 30 (trinta) dias, na forma da redação original do art. 38 da
Lei nº 8.112/90, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser devida.
4. A norma jurídica que prevê o sistema remuneratório dos servidores,
ou que institua plano de carreira, não assegura um direito subjetivo
infenso à superveniência de legislação que modifique as disposições
legais pretéritas, dado que não há direito adquirido a regime jurídico,
ressalvada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido da constitucionalidade do dispositivo em questão e
de sua plena aplicabilidade a todas as substituições de cargo ou função
de chefia ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522/96.
6. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidor ao fundamento da isonomia, razão pela qual
tal argumentação fica igualmente afastada.
7. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR
PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.522/96. LEI Nº 9.527/97. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA)
DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O sindicato é parte legítima para defender em juízo, mediante ação
coletiva, os interesses individuais homogêneos de seus representados,
independentemente de autorização expressa de seus filiados ou da juntada
de relação nominal d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI
N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Elaine Cristina Barth Mosca e outro ajuizaram Ação Declaratória de
Nulidade de Alienação Judiciária c/c Anulação de Registro Público contra
a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para declarar a nulidade do Contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária
firmado pelas partes, bem como suspender os efeitos da consolidação da
propriedade, previsto na Lei n. 9.514/97.
2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas,
honorários advocatícios e despesas processuais em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do NCPC/2015.
3. Da Preliminar. Quanto ao Agravo Retido. Os Autores, ora Apelantes,
ingressaram com Agravo Retido, previsto no artigo 523 do CPC/1973, contra
a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial,
previsto na Lei n. 9.514/97. Para concessão da antecipação da tutela
recursal ao agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos
requisitos do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação
apresentada; e do periculum in mora, este último representado pelo risco
de lesão grave ou de difícil reparação.
4. Considerando que o pleito de tutela antecipada foi formulado pelos Autores,
ora Apelantes, no dia 23/05/2015 (fl. 02) e o recurso de Apelação foi
interposto em 18/08/2016 p.p. entendo que se o recurso Apelação está na
fase de julgamento o inconformismo contra o indeferimento do pedido de tutela
contido no Agravo Retido confunde-se com o mérito do recurso, portanto,
não conheço do Agravo Retido.
5. Quanto ao mérito. Não assiste razão aos Apelantes. No caso dos autos,
Elaine Cristina Barth Mosca, Renato Mosca e a Caixa Econômica Federal,
ora Apelada, firmaram no dia 31/12/2012 Contrato Particular de Mútuo de
Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária n. 15555.2409.253-7,
no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil), em 120
(cento e vinte) parcelas, cuja primeira prestação correspondeu ao valor
de aproximadamente R$ 11.184,51 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais
e cinquenta e um centavos), amortizado pelo Sistema SAC, com taxa de juros
de 16,2% a.a, garantido pelo Sistema de Alienação Fiduciária do Imóvel.
6. Para a garantia do negócio firmado pelos Fiduciantes com a Caixa
Econômica Federal, ora Apelada, os Apelantes ofereceram um imóvel situado
à Avenida Zelina, nº 1.027, 1.031 e 1.037, fundos, São Paulo/Capital,
objeto da matrícula n. 149.798, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de
São Paulo/SP, inscrito na ficha cadastral n. 044.142.0005-9, no valor de R$
1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme demonstra a cópia
do Contrato Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação
Fiduciária, na forma da Lei n. 9.514/1997, fls. 39/40-verso e 74/87.
7. Bem se vê, portanto, que trata-se de uma modalidade de Financiamento
denominada de "Crédito Aporte", portanto, o crédito é concedido fora do
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, fl. 110. Por outro lado,
o Laudo Técnico comprovou que a Parte Autora efetuou o pagou de apenas 23
(vinte e três) prestações de um total de 120 (cento e vinte) parcelas
para o término do Contrato de Financiamento.
8. Da Consolidação da Propriedade. A consolidação da propriedade em
nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da
Lei n. 9.514/1997: "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo,
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do
disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo
oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze
dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais,
os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. §
2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida
a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante,
ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído,
podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis,
por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação
do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante
legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local,
incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então,
ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por
edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não
houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis,
convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial
do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora,
entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas
de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o §
1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel,
da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova
do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o
caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário,
dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os
procedimentos previstos no art. 27".
9. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se
impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência
direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Com efeito,
nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
10. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária
"é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado,
o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento
do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade
em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado
resolver-se-ia em perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a
possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada
de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou
mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo
do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. No caso dos autos,
os Apelantes não demonstraram que houve o descumprimento das formalidades
previstas e tampouco trouxeram aos autos provas de que não houve intimação
para pagamento, com discriminação do débito.
11. Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade
do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da
propriedade. Observo também que a providência da notificação pessoal,
prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar
ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da
ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se
podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não
caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação
de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca
do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor
purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito.
12. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STJ,
REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI
0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI,
julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013,
Ap 00000069720154036131, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO,
AC 00003838520164036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO,
TJSP; Apelação 1008510-78.2017.8.26.0037; Relator (a): Hugo Crepaldi;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -
1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018.
13. Preliminar rejeitada. Não conhecimento do agravo retido e negar provimento
à Apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI
N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Elaine Cristina Barth Mosca e outro ajuizaram Ação Declaratória de
Nulidade de Alienação Judiciária c/c Anulação de Registro Público contra
a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para declarar a nulid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO
- Como já destacado na sentença, e reiterado pelo Ministério Público
Federal em seu parecer, a carta encaminhada ao impetrante indeferindo seu
pedido de expedição de Certidão de Tempo de Serviço foi assinada pela
autoridade impetrada, a Gerente da Agência da Previdência de Demandas
Judiciais de Presidente Prudente (fl. 25). Se a referida autoridade negou
o requerimento do impetrante na esfera administrativa, é ela quem possui
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
- No mérito, o autor requer a concessão de segurança consistente em se
determinar a expedição de certidão de tempo de serviço rural em seu
favor, relativamente a período anterior a 1991 (06/07/1971 a 1979) para
fins de contagem recíproca no serviço público, sem que precise arcar com
a respectiva indenização.
- O direito à expedição de certidão tem fundamento constitucional
(5º, XXXIV, "b") e no caso consiste apenas na emissão de documento
pelo INSS atestando os períodos de trabalho que tem registrado em seus
arquivos. Não equivale, portanto, ao reconhecimento de direito a contagem
recíproca nem ao reconhecimento de direito de compensação financeira
entre regimes. Jurisprudência do STJ.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
do autor a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO
- Como já destacado na sentença, e reiterado pelo Ministério Público
Federal em seu parecer, a carta encaminhada ao impetrante indeferindo seu
pedido de expedição de Certidão de Tempo de Serviço foi assinada pela
autoridade impetrada, a Gerente da Agência da Previdência de Demandas
Judiciais de Presidente Prudente (fl. 25). Se a referida autoridade negou
o requerimento do impetrante na esfera administrativa, é ela quem possui
legitimidade para...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exeqüente teria que optar pelo recebimento de um
dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exeqüente teria que optar pelo recebimento de um
dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve co...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE OCNTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo (28/11/11) até a implantação
do benefício -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos enquadrados como
especiais, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(cálculo constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
9. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis
que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto,
sendo certo, ainda, que a documentação apresentada pelo autor quando do
requerimento administrativo - PPP antes mencionados - é suficiente para
permitir o enquadramento dos períodos especiais, só tendo o laudo pericial
corroborado tais formulários.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
12. Diante do pedido expresso do apelado nesse sentido, revogada a tutela
de urgência deferida na origem, determinando-se a expedição de ofício
ao INSS para que cesse os pagamentos do benefício deferido na origem.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de
ofício. Determinada a expedição de ofício ao INSS para fazer cessar o
pagamento do benefício deferido na origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE OCNTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundaç...