EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ART. 269, V, CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. No caso em tela, a parte embargante formulou renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, alegando que aderiu a programa de parcelamento.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
pela adesão a Programa de Parcelamento, tem-se a renúncia, expressa e
inequívoca, a direitos disponíveis discutidos no processo.
3. Não se faz necessária a expressa concordância da parte contrária,
no caso, porque se trata de hipótese de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, podendo, outrossim, ser apresentada nesta sede.
4. Não merece prosperar a condenação em honorários advocatícios, pois
a desistência dos presentes embargos à execução fiscal, com a renúncia
ao direito, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal enseja o
não-cabimento de condenação na verba honorária, por ser inadmissível o
"bis in idem", em razão da inclusão do valor no débito atualizado.
5. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento à luz do
rito dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo
Civil - RESP nº 1.143.320-RS.
6. Embargos à execução fiscal extintos, com fundamento no artigo 269, V,
do Código de Processo Civil. Julgamento da remessa oficial prejudicado.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ART. 269, V, CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. No caso em tela, a parte embargante formulou renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, alegando que aderiu a programa de parcelamento.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
pela adesão a Programa de Parcelamento, tem-se a renúncia, expressa e
inequívoca, a direitos disponíveis discutidos no processo.
3. Não se faz necessária a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. BIENAL DE ARTES DE SÃO PAULO. EXIBIÇÃO
ARTÍSTICA DE ESPÉCIMES DE "URUBUS-DE-CABEÇA-AMARELA" VEDADA PELO
IBAMA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA MOSTRA. PERDA DO INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário ajuizada contra o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o
objetivo de obter a anulação da notificação nº 433152 expedida pela
Superintendência do Ibama em São Paulo, a qual determinou a retirada das
aves ("urubus-de-cabeça-amarela") que faziam parte da obra Bandeira Branca,
exposta na 29ª Bienal de São Paulo, promovida no ano de 2010.
II. Extrai-se dos elementos dos autos que o IBAMA determinou fosse realizada a
retirada das aves que compunham a exposição artística, cuja utilização
foi anterior e devidamente autorizada pelo IBAMA/SE (local de origem do
conservatório das aves). Referido evento ocorreu no período de 25 de
setembro a 12 de dezembro de 2010 e foi concretizado o recolhimento dos
espécimes em 01/10/2010.
III. As condições da ação, entre elas o interesse processual, configuram
requisitos indispensáveis à regular instauração e desenvolvimento
do processo para que possa ser a lide resolvida com apreciação de seu
mérito. Devem estar presentes no momento da propositura da demanda e
durante todo o transcorrer processual, pois, se quaisquer delas desaparecer
durante a tramitação, estará configurada a carência superveniente e, em
consequência, impor-se-á a extinção do feito sem resolução do mérito
(artigo 485, VI, do CPC; artigo 267, VI, do CPC/1973).
IV. Considerado o encerramento da exposição, fato superveniente à
propositura da demanda, não se afigura possível a reinserção dos urubus
na mostra de artes. Além disso, a notificação permaneceu válida para
todos os fins de direito, exauriu seus efeitos por conta da retirada das
aves e não houve a imposição de qualquer outra obrigação ou aplicação
de penalidade pecuniária (multa administrativa). Tal contexto revela que
não remanesce necessidade ou utilidade quanto ao provimento almejado,
relativo à pretendida anulação do ato administrativo, nem mesmo para
eventual reconhecimento de direito à indenização, inclusive porque não
foram narradas circunstâncias concretas atreladas à ocorrência de danos
materiais ou morais.
V. Conclui-se da interpretação lógico-sistemática da peça inicial
que o pedido de nulidade visava, em última análise, à manutenção dos
animais na bienal de artes até o encerramento do evento. Eventual decisum
de mérito, portanto, não tutelaria o direito que a parte julga ter ou
a relação de direito material sub judice, em razão da impossibilidade
concreta de amparar a situação jurídica postulada, alterada após o
ajuizamento. A autora, portanto, tornou-se carecedora da ação durante
seu transcurso, em virtude da perda superveniente do interesse processual,
ausente o binômio necessidade-utilidade, a tornar imperiosa a manutenção
da sentença recorrida que extinguiu o feito sem apreciação de mérito.
VI. A verba honorária é devida nos casos de extinção do feito sem
apreciação de mérito, abarcada, portanto, a situação em que se reconhece
a perda superveniente do interesse processual, como apregoado pelo princípio
da causalidade. A ratio desse entendimento está em desencadear um processo
sem justo motivo, ainda que esteja configurada a boa-fé. Em consequência,
suportará o pagamento de custas e honorários a parte que deu causa à
instauração do processo, em observância ao primado da causalidade e,
também, da sucumbência. In casu, uma vez que o ajuizamento foi provocado
pela apelante, deve ser preservada sua condenação aos ônus sucumbenciais,
além do montante fixado, R$1.000,00, que se encontra dentro dos padrões
da proporcionalidade e razoabilidade e se coaduna à linha de entendimento
desta E. Quarta Turma.
VII. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. BIENAL DE ARTES DE SÃO PAULO. EXIBIÇÃO
ARTÍSTICA DE ESPÉCIMES DE "URUBUS-DE-CABEÇA-AMARELA" VEDADA PELO
IBAMA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA MOSTRA. PERDA DO INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário ajuizada contra o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o
objetivo de obter a anulação da notificação nº 433152 expedida pela
Superintendência do Ibama em São Paulo,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. BIENAL DE ARTES DE SÃO PAULO. EXIBIÇÃO
ARTÍSTICA DE ESPÉCIMES DE "URUBUS-DE-CABEÇA-AMARELA" VEDADA PELO
IBAMA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA MOSTRA. PERDA DO INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário ajuizada pela Fundação Bienal de São Paulo
contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, com o objetivo de obter a anulação da notificação
nº 433152 expedida pela Superintendência do Ibama em São Paulo, a qual
determinou a retirada das aves ("urubus-de-cabeça-amarela") que faziam parte
da obra Bandeira Branca, exposta na 29ª Bienal de São Paulo, promovida no
ano de 2010.
II. Extrai-se dos elementos dos autos que por ordem do IBAMA a parte autora
se viu compelida a retirar as aves que compunham a exposição artística,
cuja utilização foi anterior e devidamente autorizada pelo IBAMA/SE (local
de origem do conservatório das aves). Referido evento ocorreu no período
de 25 de setembro a 12 de dezembro de 2010 e foi concretizado o recolhimento
dos espécimes em 01/10/2010.
III. As condições da ação, entre elas o interesse processual, configuram
requisitos indispensáveis à regular instauração e desenvolvimento
do processo para que possa ser a lide resolvida com apreciação de seu
mérito. Devem estar presentes no momento da propositura da demanda e
durante todo o transcorrer processual, pois, se quaisquer delas desaparecer
durante a tramitação, estará configurada a carência superveniente e, em
consequência, impor-se-á a extinção do feito sem resolução do mérito
(artigo 485, VI, do CPC; artigo 267, VI, do CPC/1973).
IV. Considerado o encerramento da exposição, fato superveniente à
propositura da demanda, não se afigura possível a reinserção dos urubus
na mostra de artes. Além disso, a notificação permaneceu válida para
todos os fins de direito, exauriu seus efeitos por conta da retirada das
aves e não houve a imposição de qualquer outra obrigação ou aplicação
de penalidade pecuniária (multa administrativa). Tal contexto revela que
não remanesce necessidade ou utilidade quanto ao provimento almejado,
relativo à pretendida anulação do ato administrativo, nem mesmo para
eventual reconhecimento de direito à indenização, inclusive porque não
foram narradas circunstâncias concretas atreladas à ocorrência de danos
materiais ou morais.
V. Conclui-se da interpretação lógico-sistemática da peça inicial
que o pedido de nulidade visava, em última análise, à manutenção dos
animais na bienal de artes até o encerramento do evento. Eventual decisum
de mérito, portanto, não tutelaria o direito que a parte julga ter ou
a relação de direito material sub judice, em razão da impossibilidade
concreta de amparar a situação jurídica postulada, alterada após o
ajuizamento. A autora, portanto, tornou-se carecedora da ação durante
seu transcurso, em virtude da perda superveniente do interesse processual,
ausente o binômio necessidade-utilidade, a tornar imperiosa a manutenção
da sentença recorrida que extinguiu o feito sem apreciação de mérito.
VI. A verba honorária é devida nos casos de extinção do feito sem
apreciação de mérito, abarcada, portanto, a situação em que se reconhece
a perda superveniente do interesse processual, como apregoado pelo princípio
da causalidade. A ratio desse entendimento está em desencadear um processo
sem justo motivo, ainda que esteja configurada a boa-fé. Em consequência,
suportará o pagamento de custas e honorários a parte que deu causa à
instauração do processo, em observância ao primado da causalidade e,
também, da sucumbência. In casu, uma vez que o ajuizamento foi provocado
pela apelante, deve ser preservada sua condenação aos ônus sucumbenciais,
além do montante fixado, R$1.000,00, que se encontra dentro dos padrões
da proporcionalidade e razoabilidade e se coaduna à linha de entendimento
desta E. Quarta Turma.
VII. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. BIENAL DE ARTES DE SÃO PAULO. EXIBIÇÃO
ARTÍSTICA DE ESPÉCIMES DE "URUBUS-DE-CABEÇA-AMARELA" VEDADA PELO
IBAMA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA MOSTRA. PERDA DO INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário ajuizada pela Fundação Bienal de São Paulo
contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, com o objetivo de obter a anulação da notificação
nº 433152 expedida pela Superi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INMETRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO
DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AS NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA. LEI Nº
9.933/99. RESOLUÇÃO Nº 011/1988 DO CONMETRO, SUBITEM 3.1 DO RTM. PORTARIA
INMETRO Nº 157/2002. LAVRATURA DO AUTO PELO IPEN. COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS SEM A CORRETA INFORMAÇÃO DA QUANTIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de RECURSO apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO em face da
r. sentença de fls. 84/86 que, em autos de ação ordinária com pedido
liminar, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Supermercados
Rastelão Ltda, para declarar nulo o auto de infração de nº 2199067, bem
como para reduzir a multa decorrente do auto de infração de nº 2199066
para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. In casu, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo-IPEN
lavrou os autos de infração nº 1915493 e nº 1894374 em desfavor do
SUPERMERCADO RASTELÃO LTDA, devido à constatação de que o autuado,
ora apelante, comercializava respectivamente os produtos "MANDIOCA", sem
marca, embalagem plástica com erro formal caracterizado pela ausência da
indicação da quantitativa; e "KIWI", marca Fisher, embalagem plástica com
erro formal caracterizada pela dupla indicação quantitativa (indústria
600g e ponto de venda 620g), conforme fls. 22/26 e fls. 34/39.
3. Em sentença de fls. 84/86, o juiz a quo julgou parcialmente procedente
o pedido do autor, ora apelado, por entender que, diante da existência, no
caso concreto, de continuidade delitiva, já que foram detectadas infrações
de mesma natureza no mesmo espaço e tempo, forçosa "a necessidade de ser
declarado nulo o segundo auto de infração (nº 2199067), por apresentarem a
mesma espécie, ainda que a parte autora tenha pleiteado a anulação de todos
os autos" (fl. 85) e que "além da dupla penalidade, entendo que o valor de
R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) é excessivo em relação ao
disposto na lei 9.933/99, isto porque, se o resultado do ato infracional é
local, não se pode supor que uma grande quantidade de consumidores tenha
sido lesado" (fl. 85-v).
4. Como cediço, todos os bens comercializados no Brasil, insumos,
produtos finais e serviços se encontram sujeitos a obrigatoriedade de
prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem, eis que a informação é direito básico do
consumidor (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, todos os
bens, insumos e serviços, quando sujeitos à regulamentação técnica -
e de forma geral, estão sujeitos a tal procedimento - demandam observância
dos regulamentos técnicos em vigor, conforme dispõe a Lei nº 9.933/99.
5. O INMETRO, no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 3º da Lei
nº 5.966/1973, aprovou Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo a forma
de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
6. Faz-se necessário analisar se a dupla indicação da quantidade do
produto, ou a ausência total desta, tem o condão de afetar a compreensão
do consumidor sobre a quantidade do produto, o que entendo, no presente
caso, ocorrer, eis que a falta de informação, ou a existência de dupla
informação com conteúdos diversos, contida nas embalagens, atrapalha o
conhecimento do consumidor, lhe causando prejuízo, na medida em que não
tem como calcular quanto do produto está realmente comprando. Ademais, ao
não saber a quantidade correta, o consumidor não tem como aferir quanto
está realmente pagando pelo produto e se o preço cobrado realmente está
correto, eis que não há como comparar, por exemplo, quanto custa 100gm
de determinado produto com valor "x", se o produto adquirido não informa
a real quantidade que há no interior da embalagem.
7. É entendimento predominante nesta Corte sobre a possibilidade de
continuidade delitiva administrativa sempre que a Administração Pública,
exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a
ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, situação na qual
deve ser considerado válido o primeiro auto de infração lavrado. Mantido
o auto de infração nº 2199066.
8. As infrações as obrigações previstas nessa Lei possuem natureza objetiva
- justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, parte vulnerável em
qualquer relação de consumo. Portanto, independente da intenção ou não
do comerciante em gerar prejuízo ao consumidor, à infração se mantem. O
autuado é reincidente, o que demonstra sua total indiferença às normas
de padronização das informações constantes em rótulos e embalagens de
produtos e os possíveis prejuízos que isso pode gerar ao consumidor.
9. O direito à informação é direito básico do consumidor e isso porque
a Política Nacional das Relações de Consumo se fundamenta, dentre outros,
pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
10. A padronização, através de regulamentação técnica é de vital
importância para proteger as relações de consumo. Com fundamento nesse
raciocínio, entendo que a multa aplicada na importância de R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais) cumpre sua missão e se adequa aos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, mesmo se tratando de uma única
infração, forçoso reconhecer que mais de um produto apresentava o mesmo
descaso com o direito do consumidor à informação precisa e clara, mesmo
que o ato infracional seja local; descaso este já anteriormente percebido
com a existência uma antiga autuação do apelado pelo mesmo problema,
tornando-o infrator reincidente.
11. Apelação a que se dá parcial provimento.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INMETRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO
DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AS NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA. LEI Nº
9.933/99. RESOLUÇÃO Nº 011/1988 DO CONMETRO, SUBITEM 3.1 DO RTM. PORTARIA
INMETRO Nº 157/2002. LAVRATURA DO AUTO PELO IPEN. COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS SEM A CORRETA INFORMAÇÃO DA QUANTIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de RECURSO apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO em face da
r. sentença de fls. 84/86 que, em autos de ação ordinária...
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. GREVE DOS
FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. DIREITO DOS ADMINISTRADOS À FISCALIZAÇÃO
E LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, a não liberação da mercadoria decorreu de
movimento paredista dos servidores do Ministério da Agricultura e Serviço
de Inspeção Federal, sendo imprescindível à liberação do produto
destinado à exportação o ato administrativo de competência do fiscal
federal agropecuário.
2. Conquanto a greve seja um direito constitucional consagrado dentre
os direitos fundamentais do cidadão, não poderá violar o direito dos
administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais,
in casu, onerando a impetrante com a demora na fiscalização e emissão
dos certificados necessários à exportação dos produtos.
3. A deflagração da greve deve, no seu contexto, ponderando os interesses
dos administrados, adotar medidas que preservem o desembaraço de bens,
sob pena de tornar-se arbitrária.
4. A impetrante, cuja atividade consiste na importação, exportação e
comércio de carnes, está sendo privada de seus direitos, sem uma causa
justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço.
5. Tratando-se de produto perecível, a demora na fiscalização e
liberação do produto, acarretará, além da sua perda, o descumprimento
dos compromissos comerciais assumidos pela impetrante e prejuízo às suas
atividades empresariais.
6. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o direito dos
administrados deve ser assegurado em caso de deflagração de greve no
serviço público. Precedentes.
7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. GREVE DOS
FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. DIREITO DOS ADMINISTRADOS À FISCALIZAÇÃO
E LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, a não liberação da mercadoria decorreu de
movimento paredista dos servidores do Ministério da Agricultura e Serviço
de Inspeção Federal, sendo imprescindível à liberação do produto
destinado à exportação o ato administrativo de competência do fiscal
federal agropecuário.
2. Conquanto a greve seja um direito constitucional consagrado dentre
os direitos fundamentais do cid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto à questão da rentabilidade
no adimplemento contratual e quanto à fatura nº 2606), demonstram, ictu
oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum,
calçados no entendimento segundo o qual a correção monetária é devida
a partir do não pagamento de cada fatura em seu vencimento, mesmo que
tenha havido quitação posterior das faturas sem ressalvas, sob pena de
enriquecimento ilícito da contratante.
3. O acórdão deixou claro que a tentativa da UNIÃO de argumentar com a
proibição do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva,
não convence, já que a autora não se manteve inerte diante dos atrasos
nos pagamentos das faturas. Assentou, ainda, que, nessas circunstâncias,
subtrair da autora o direito de ver indenizados os prejuízos decorrentes da
mora importaria na consagração do enriquecimento sem causa da contratante.
4. Quanto à fatura nº 2606, considerando a alegação da ré de que a
desconhecia, bem como levando em conta que a autora não logrou comprovar nos
autos que notificou a ré acerca da necessidade de pagamento, o acórdão
embargado confirmou a sentença, que determinou, como consequência, a
aplicação de juros de mora a partir da citação.
5. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por
meio de aclaratórios - perpetrado pela UNIÃO, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 0,1% sobre o valor da causa (R$
2.925.083,58, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
6. Cumpre observar, ainda, que no regime do Código de Processo Civil/2015
há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de
ofício ou a requerimento do adverso (artigo 85, §1º, fine, combinado
com o §11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de
cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT,
2ª tiragem, pág. 433). No sentido da aplicabilidade de honorária em sede
recursal: STF, RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC
23-08-2016 - ARE 991003 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC
19-12-2016. Bem por isso, na espécie, condena-se a embargante também no
pagamento de honorários em favor da parte embargada no montante de 5% da
verba fixada em primeiro grau, com a base de cálculo estabelecida no acórdão
embargado, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma
digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1611593
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491209
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais
graves.
5. No caso, a agravante é portadora de MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO 1 (MPS1),
patologia rara e extremamente grave, tornando-se necessário o fornecimento do
medicamento "LARONIDASE (ALDURAZYME)", que atualmente é o único tratamento
disponível de eficácia comprovada no tratamento da MPS1. Assim, constata-se
que o medicamento é imprescindível à manutenção da vida da agravante;
no entanto, sua formulação é complexa e, em virtude disso, é relativamente
caro de ser adquirido por seus pais, os quais compõem uma família de baixa
renda do interior paulista (Boituva).
6. Além disto, inexiste em princípio, no mercado, qualquer outro medicamento
indicado para regressão da doença, ou ao menos, para garantir uma melhora
na qualidade de vida da autora.
7. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos....
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570914
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. No caso, o agravante é portador de Epilepsia de Difícil Controle (CID
G40.2/F70) e que, nos termos do Relatório Médico Neurológico, "faz uso
de várias drogas antiepilépticas em elevadas doses, além de levetiracetam
500 (4cp ao dia), como a carbamazepina (12ml noite), topiramato 100 (1cp 8/8
horas) e ácido valpróico (10 ml duas vezes ao dia). Destacou que o autor,
ora agravado, já fez uso de clobazam 30 mg/dia, lomoltrigina 200 mg/dia, bem
como já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo SUS, como
o fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina, lamotrigina e clobazam, todas
em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda
com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora).
5. Diante da gravidade do quadro de saúde do agravante, faz-se necessário
o fornecimento do medicamento LEVETIRACETRAM 500mg (KEPPRAS r.), uma vez que
todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes. O
medicamento prescrito foi aprovado e registrado pela ANVISA. No entanto,
tem um custo altíssimo, inviável para a atual situação financeira
da genitora do agravado, uma vez que esta desempregada, não dispondo de
condições econômicas para custear o tratamento.
6. Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso
ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam
impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal,
sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o
medicamento buscado parece ser eficaz e não oferece maiores riscos à saúde.
7. Assim, diante da necessidade de se preservar a própria existência do
autor, ora agravado, com o fornecimento do medicamento capaz de aumentar sua
a sobrevida e sua qualidade de vida, é o caso de manutenção da decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualif...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577430
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO
CURSO DO PROCESSO E ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA
MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO
DIVERSO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - o óbito da demandante ocorreu em 27/11/2012 (fl. 64), data anterior ao
julgamento desta demanda (06/11/2013 - fl. 71), razão pela qual não há
falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em
atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio,
na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza
personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Inexiste cerceamento de defesa e, por conseguinte, qualquer nulidade a ser
sanada, eis que prejudicada a comprovação do requisito da hipossuficiência
econômica, necessário à concessão do benefício vindicado, não sendo
possível sua verificação mediante a realização de estudo social após
o óbito da autora.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção do feito
sem resolução do mérito mantida, todavia, com fulcro no art. 267, IX,
do CPC/1973 (art. 485, IX, do CPC/2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO
CURSO DO PROCESSO E ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA
MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO
DIVERSO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamen...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO MANDADO DE SEGURANÇA. Ação constitucional cabível somente em casos de
afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal
de 1988), podendo ser utilizada em sede previdenciária desde que veicule
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por provas documentais apresentadas de plano.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO MANDADO DE SEGURANÇA. Ação constitucional cabível somente em casos de
afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal
de 1988), podendo ser utilizada em sede previdenciária desde que veicule
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por provas documentais apresentadas de plano.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao se...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362922
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CASSADO. COBRANÇA DOS VALORES
PAGOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Silvia Regina Tuci contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de inexistência de relação jurídica que
a obrigue à devolução das quantias recebidas de auxílio-doença concedido
administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais.
2. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
3. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre
a "qualidade de segurado", reputada não existente pelo INSS e motivando
a cassação do benefício, a autarquia previdenciária agiu nos estritos
limites da legalidade, amparada também pelo princípio da autotutela, para
rever o indevido pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas
e a apuração dos valores.
4. A contagem do tempo para a verificação da "qualidade de segurado" não
revela conduta ilícita da Administração, mas interpretação da lei de
regência. É digno de nota que a consideração das datas de recolhimento
das contribuições, diante de razoável período sem o recolhimento pela
autora, gerou controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado.
5. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CASSADO. COBRANÇA DOS VALORES
PAGOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Silvia Regina Tuci contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de inexistência de relação jurídica que
a obrigue à devolução das quantias recebidas de auxílio-doença concedido
administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenizaç...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES. ADIANTAMENTO DE PCCS. SUPRESSÃO. LEI
Nº 8.460/92. INCORPORAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA, IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1 - Cuida-se de apelação dos impetrantes em ação mandamental aviada
objetivando o reconhecimento do direito ao restabelecimento e à continuidade
da percepção da parcela denominada "adiantamento do PCCS", concedida pela
Lei n. 7.686/1988, que passou a integrar a remuneração por força de decisão
judicial exarada na Reclamação Trabalhista nº 873/89 e suprimida em razão
de revisão administrativa, em olvido à coisa julgada e aos princípios da
irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, do contraditório
e da ampla defesa, sem embargo da decadência do direito da administração
anular seus próprios atos.
2 - Verifica-se, no caso, que a lide versa tão somente sobre o direito ao
recebimento da referida verba em rubrica própria (RT 873/89 PCCS AT e RT
873/89 PCCS Aposentado).
3 - A propósito da alegada decadência, imperioso assentar que o prazo
quinquenal disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, somente pode ser contado
a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo
à referida norma. Como a combatida supressão da verba requerida deu-se
em fevereiro de 2003 não decorreu o prazo legal, certo que, antes disso,
a administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
4 - A questão de mérito propriamente dita já foi amplamente debatida
nos pretórios, cujo entendimento pacificou-se no sentido de que, com o
advento da Lei nº 8.460/92, a verba "adiantamento de PCCS" foi incorporada
ao vencimento básico dos servidores em questão.
5 -Não se trata, portanto, de ofensa à coisa julgada, no caso a Reclamação
Trabalhista, já que foi exatamente no cumprimento da sentença então
exarada que se concedeu, administrativamente, o correlato pagamento.
6 - Ocorre que, posteriormente, tal verba foi, por lei, incorporada à
própria remuneração dos servidores. Nesse passo, evidencia-se o pagamento
em duplicidade, o que não se compadece com o princípio da legalidade e da
moralidade administrativa.
7 - Ao contrário do que argumentam os impetrantes, o advento de posteriores
leis que promoveram mudanças na carreira não implicaram em reconhecimento
do direito desde a Lei nº 7.686/88. De reverso, com os novos regramentos,
estabelecendo novas tabelas de vencimentos, desvinculadas das anteriores, a
verba deixa de ser devida. De outra forma, seria praticamente inviabilizada
qualquer alteração nos planos de cargos e salários dos servidores, sob
pena de afronta à coisa julgada. Precedentes do C. STJ ().
8 - Pela mesma razão, não há que se falar em redução nos vencimentos,
já que os valores relativos ao adiantamento de PCCS passaram a integrar a
remuneração ao invés de serem pagos em rubrica própria. Não obstante,
inadvertidamente esses pagamentos individualizados ainda foram pagos durante
certo tempo, daí a necessidade de sua supressão.
9 - Por fim, em sede mandamental, caberia aos impetrantes comprovar de plano
a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porém não carreou
cópia integral do procedimentoo nº 25000.024499/2001-61, no bojo do qual
se chegou à conclusão acerca da necessidade de supressão do pagamento
do PCCS, de sorte que não se chega à conclusão de que não observados o
contraditório e a ampla defesa.
10 - Apelação dos impetrantes a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES. ADIANTAMENTO DE PCCS. SUPRESSÃO. LEI
Nº 8.460/92. INCORPORAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA, IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1 - Cuida-se de apelação dos impetrantes em ação mandamental aviada
objetivando o reconhecimento do direito ao restabelecimento e à continuidade
da percepção da parcela denominada "adiantamento do PCCS", concedida pela
Lei n. 7.686/1988, que passou a integrar a remuneração por força de decisão
judicial exarada na Reclamação Trabalhista nº 873/89 e suprimida em razão
de revisão administrativa, em ol...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA:
INEXISTENTE. VALIDADE DO ATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
3. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
4. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem. Precedentes.
5. No caso dos autos, não há nenhuma irregularidade no procedimento
administrativo que antecedeu a consolidação da propriedade em favor da
CEF. A intimação pessoal para purgação da mora foi assinada por Simone
Aparecida Marcello, que apôs sua assinatura também no campo destinado à
assinatura do codevedor Pedro Augusto Marcello, o que não seria de causar
estranheza, já que do termo consta a observação de que o contrato conta com
procuração recíproca, o que pode ser comprovado pela Cláusula Trigésima
Quarta do contrato.
6. Desse modo, a intimação para purgação da mora não está eivada de
vício, sendo perfeito e acabado o ato de consolidação da propriedade em
nome da credora fiduciária.
7. Oportuna a imposição da multa por litigância de má-fé, na forma do
artigo 81 do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a situação
descrita nos incisos II e V do artigo 80 desse diploma legal.
8. Temerária a presença do menor, filho dos devedores fiduciantes, no
polo ativo do feito, determinada pelo MM. Juízo a quo com base em termo de
separação consensual juntado com a inicial. A citação do menor provocou,
a título de exemplo, a nomeação de curador especial e gerou a necessidade
de intervenção do Ministério Público Federal na lide, tudo com amparo
em documento inidôneo, o qual induziu a erro o Juízo de origem.
9. Isso porque o termo de separação consensual, do qual consta que o imóvel
objeto do contrato de mútuo seria transferido ao menor com usufruto vitalício
em favor da genitora, nem sequer está assinado. Desse modo, referido documento
não se presta como prova de que a homologação da separação consensual,
averbada à certidão de casamento do casal, realmente tenha se dado nos
termos descritos.
10. Não se vislumbra interesse do menor da lide, mas apenas a
instrumentalização temerária de um menor para o fim de forjar meio de
prova, na realidade imprestável.
11. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante
de má-fé "é a parte ou interveniente que age de forma maldosa, com dolo ou
culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator",
que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou, sabendo
ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento
do processo procrastinando o feito (...)". E a alegação de nulidade no
procedimento, ciente de que não ocorreu, além do tumulto causado pela
jultada de documento inidôneo - como no caso dos autos - enquadra-se à
hipótese de litigância de má-fé, já que o abuso no direito de ação
não pode ser tolerado pelo sistema. Precedente.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA:
INEXISTENTE. VALIDADE DO ATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o d...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL DE
AUTORIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção
imediata de direito líquido e certo, violado ou em iminência de sofrer
violação, por ato ilegal de autoridade.
2. O writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração
contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja
completo no momento da impetração.
3. Não há nos autos comprovação da prática de conduta pela autoridade
impetrada a violar direito líquido e certo.
4. A ausência de direito líquido e certo implica em carência de ação,
impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito.
5. Remessa oficial provida e apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL DE
AUTORIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção
imediata de direito líquido e certo, violado ou em iminência de sofrer
violação, por ato ilegal de autoridade.
2. O writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração
contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja
completo no momento da impetração.
3. Não há nos autos comprovação da prática de conduta pela autoridade
impetrada a violar direito líquido e certo.
4. A ausência de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. LEI 8.906/04. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. DIREITO DO PATRONO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República.
II - A Lei n. 8.906/94, a propósito do direito do advogado representar seu
constituinte, preceitua em seu artigo 5º, § 2º que a procuração para
o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais,
em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
III - No caso, a procuração juntada nos autos da ação ordinária que
culminou por deferir a uma das impetrantes o benefício previdenciário
de pensão por morte, cujos valores agora se pretende levantar, conferem
poderes especiais à advogada também para "receber e dar quitação".
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
por ser direito do advogado ter o alvará judicial expedido em seu nome.
V - O artigo 48 da Resolução CJF 168/2011 prevê que as partes sejam
cientificadas da efetivação do depósito no juízo da execução,
providência que as alertará acerca de seus direitos
VI - Se porventura o advogado locupletar-se ou recusar-se injustificadamente
a prestar contas ao clientes, tais ato constituem infração disciplinar
e devem ser apurados pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei
nº 8.906/94
VII - Pedido que se julga procedente. Segurança concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. LEI 8.906/04. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. DIREITO DO PATRONO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República.
II - A Lei n. 8.906/94, a propósito do direito do advogado representar seu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 359449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO