PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX, indica com nitidez os
requisitos fundamentais do cabimento do mandado de segurança. São eles: (i)
a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por
habeas corpus ou habeas data; (i) ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou
abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.
3. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser
comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato
pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" -
TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
4. No caso dos autos, o impetrante buscou por meio da mandamental
o reconhecimento como especial do período de 19/11/2003 a 11/01/2016
trabalhado na empresa International Indústria Automotiva da América do
Sul Ltda e, uma vez reconhecido, a sua somatória aos demais períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS e a concessão da aposentadoria
especial. Para demonstração de seu direito líquido e certo, a impetrante
juntou aos autos a cópia da CTPS e o PPP, documentos estes suficientes para
conhecimento dos pedidos, viabilizando a opção pelo mandado de segurança
para análise da questão posta em discussão.
5. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 19/11/2003 a 11/01/2016,
o impetrante se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 19/11/2003 a 11/01/2016,
já que neste o impetrante sempre esteve exposto a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (02/08/1982 a 01/04/1991 e 07/11/1994 a 18/11/2003) ao período
reconhecido como especial na sentença e corroborado nesta decisão
(19/11/2003 a 11/01/2016), verifica-se que a impetrante possuía à data do
requerimento administrativo (23/06/2016) o tempo necessário para concessão
da aposentadoria especial, que deve ser mantida conforme determinado na
sentença.
10. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação de
qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
11. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX, indica com nitidez os
requisitos fundamentais do cabimento do mandado de segurança. São eles: (i)
a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por
habeas corpus ou h...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE
DE REPENSÁ-LO À LUZ DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL
DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetivo de expressar
o conjunto de regras que estabelece a todos, indistintamente, quem tem o
poder de decisão, de que forma e em nome de qual interesse: de todos os
cidadãos brasileiros.
- Imbricado ao conceito democrático encontra-se o valor igualdade, que
restou prestigiado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, que o erigiu
à categoria de direito individual do cidadão, com previsão na Carta
Constitucional tanto no art. 5º, caput, como em seu inciso I. Importante
ser dito que a igualdade em comento, de início, foi concebida como sendo
a meramente formal, ou seja, a que pregava que não houvesse qualquer
distinção entre as pessoas no que tange a direitos e a obrigações (1ª
geração ou dimensão dos direitos fundamentais), concepção esta sufragada
na literalidade dos preceitos mencionados.
- Posteriormente, com a verificação de que a igualdade (até então
meramente formal) não estava fazendo frente às necessidades dos cidadãos
(que, por natureza, são diferentes em essência e, portanto, precisam de
atuações estatais díspares), gestou-se a ideia de que tratar todos de
forma equânime somente faria sentido se respeitadas as situações que
os desigualavam, momento a partir do qual surgiu o conceito de igualdade
material (como decorrência dos direitos fundamentais de 2ª e de 3ª
gerações ou dimensões), que pode ser sintetizado na máxima segundo a
qual haveria respeito à igualdade quando houvesse tratamento igual aos
iguais e desigual aos desiguais, levando em consideração, para tanto,
a medida dessa desigualdade.
- Essa nova concepção do valor igualdade justifica juridicamente a
proteção de determinadas pessoas (ainda que sob o enfoque meramente formal
houvesse inegável desigualdade) na justa medida em que elas preencheriam um
discriminem que albergaria o tratamento diferenciado dispensado, tratamento
este que, ao cabo, almeja promover a proteção de tais pessoas detentoras
de posições jurídicas menos favorecidas. Portanto, a tutela visa igualar
os que estão em posição de inferioridade.
- O emprego do citado discriminem a legitimar a atuação desigualadora
do princípio da isonomia sob o pálio de sua concepção material não
pode ser confundido com a concessão de privilégios, que, evidentemente,
não se sustenta à luz do Texto Constitucional, bem como dos fundamentos e
dos objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º, ambos da
Constituição). Nesse contexto, situações deflagradoras de privilégios
devem ser sempre e continuamente combatidas, pois não se compaginam com o
conceito de democracia destacado anteriormente, ainda mais tendo em vista
que todo o poder concentrado ao longo da Carta Constitucional encontra seu
fundamento de validade no próprio povo.
- Firmadas as concepções anteriormente delineadas do princípio da igualdade,
verifica-se a ausência de legitimação a sufragar a existência de foros
por prerrogativa de função a escudar as autoridades mencionadas tanto na
Constituição Federal como nas Constituições dos estados federados, foros
estes que, na acepção até então formada acerca da matéria, denotam o
deferimento de privilégio descabido a algumas autoridades, não atentando,
assim, a um discriminem razoável a permitir suas desigualações perante
os demais jurisdicionados.
- As autoridades com prerrogativa de foro não se enquadram no conceito de
hipossuficientes a necessitarem de uma diferenciação a fim de que possam
ser protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Muito pelo contrário,
nota-se que os titulares de cargos públicos dos quais decorrem foros por
prerrogativa de função são hiperssuficientes na tutela de seus direitos e
de suas posições jurídicas, de molde que não se vislumbra um critério
diferenciador a sufragar a fixação de competência jurisdicional perante
nossos C. Tribunais Superiores, bem como junto às E. Cortes de Justiça
locais.
- A previsão alargada de situações a ensejar o reconhecimento de
foros por prerrogativa de função denota uma hipertrofia de proteção
a determinadas pessoas (que, por natureza, já são hiperssuficientes), o
que não se sustenta em um Estado de Direito (tal qual o brasileiro - vide,
a propósito, o art. 1º da Constituição), ofendendo, como decorrência,
o princípio maior da dignidade da pessoa humana, o qual todos os demais
postulados estão a ele submetidos. Cuida-se, da forma como até recentemente
vem sendo interpretado, de um instrumento que historicamente tem protegido
a pessoa atrás de seu cargo.
- A existência dessa hipertrofia gerou verdadeiros tribunais de exceção a
impedir o exercício da competência precípua das C. Cortes (inclusive deste
E. Tribunal Regional Federal), qual seja, a função de órgão revisor de
provimentos judiciais. Mesmo que se entendesse que os tribunais de exceção
são compatíveis com a Constituição Federal, seu funcionamento no tempo e
no modo não se compagina com as expectativas legítimas da sociedade atual,
pois tais instituições não mais condizem com os objetivos de nossa sociedade
(especialmente aquele previsto no art. 3º, I, do Texto Magno: construção
de uma sociedade livre, justa e solidária), que devem ser perseguidos por
todos os Poderes institucionais (incluindo o Judiciário), que nada mais
personificam do que a emanação das aspirações da vontade (poder) do povo.
- A concepção até então consagrada do foro por prerrogativa de função
não mais se legitima na justa medida em que não encontra fundamento de
validade nas noções de igualdade e de Justiça, porquanto nelas não
se funda, mas sim no arbítrio. O funcionamento do foro por prerrogativa
fundado em tal concepção inadequada já é por todos percebido como um
instituto de proteção e de escudo para a manutenção do status quo, sendo
inferido, por vezes, como expediente espúrio de negociações políticas
não republicanas das forças em disputa.
- O C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir, em definitivo
em 03 de maio de 2018, o real alcance do tema afeto ao foro por prerrogativa
de função ao analisar a Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº
937, cabendo destacar que prevaleceu o posicionamento encampado no voto do
Ministro Relator, Roberto Barroso, no sentido de que o alcance dado até
então ao instituto deve ser revisto para o fim de não mais se permitir
o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência
penal originária, mas apenas a situações em que a infração penal tenha
sido perpetrada durante o exercício do atual cargo e de forma relacionada
às presentes funções desempenhadas, a fim de que seja prestigiado o livre
exercício da função.
- Mostra-se desnecessário aguardar a publicação do v. acórdão
plasmado quando do julgamento da Questão de Ordem em referência. Isso
porque o resultado de tal julgamento foi amplamente divulgado por diversos
canais, em especial pelo próprio portal do E. Supremo Tribunal Federal
na área de notícias, o que permite inferir os novos paradigmas vetores
da interpretação do foro por prerrogativa de função tendo como base os
argumentos anteriormente expostos.
- A própria legislação processual civil confere força suficiente à
súmula de decisão exarada em plenário para fazer às vezes do próprio
acórdão em sede de apreciação de tema afeto à repercussão geral da
questão constitucional a teor do comando inserto no art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil, disposição esta que pode (e deve) ser aplicada
na senda processual penal em razão do disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal a permitir, para este caso concreto, que a veiculação ampla
de notícia pelo próprio site do C. Supremo Tribunal Federal já produza
o efeito necessário de publicização do entendimento então firmado sobre
o assunto ora em debate.
- Os Regimentos Internos dos E. Tribunais Superiores possuem disposições
que dão prevalência aos entendimentos firmados oralmente em plenário em
detrimento daqueles consolidados nos acórdãos ao dispor que, em havendo
divergência acerca do que foi decidido, as notas taquigráficas terão o
papel de solucionar a dúvida, o que reforça a predominância das discussões
havidas no colegiado em face da necessidade de se aguardar a publicação
da ementa da decisão.
- Mostra-se de todo inadequado que este E. Tribunal Regional continue a
conduzir apurações (e ações penais) para as quais o entendimento que se
forma acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser ele abjeto
quando praticamente irrestrito: aplicação dos princípios constitucionais
da eficiência (incidente na administração pública e, portanto, ao Poder
Judiciário, a exigir prestação jurisdicional de forma racional e célere
com o menor dispêndio de recursos materiais e humanos), da igualdade,
da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.
- As instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm
que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É
pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos
outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que
inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades,
as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que
as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto,
não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até
recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade.
- O entendimento ora esboçado não ofende o art. 97 da Constituição
Federal, nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que
não se está reconhecendo inconstitucionalidade, mas, tão somente, sendo
dada interpretação sistemática ao foro por prerrogativa de função
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do
tema. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Negado provimento ao Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, de molde a manter o declínio da competência para o tramitar do
presente feito, devendo os autos ser remetidos à 11ª Subseção Judiciária
de Marília/SP a fim de que sejam distribuídos a uma Vara com competência
criminal para que as investigações possam retomar seu regular curso
(inclusive perquirindo-se a natureza federal da verba eventualmente desviada
a fim de se fixar a competência junto à Justiça Federal).
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE
DE REPENSÁ-LO À LUZ DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL
DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetiv...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1594
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE
DE REPENSÁ-LO À LUZ DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL
DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetivo de expressar
o conjunto de regras que estabelece a todos, indistintamente, quem tem o
poder de decisão, de que forma e em nome de qual interesse: de todos os
cidadãos brasileiros.
- Imbricado ao conceito democrático encontra-se o valor igualdade, que
restou prestigiado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, que o erigiu
à categoria de direito individual do cidadão, com previsão na Carta
Constitucional tanto no art. 5º, caput, como em seu inciso I. Importante
ser dito que a igualdade em comento, de início, foi concebida como sendo
a meramente formal, ou seja, a que pregava que não houvesse qualquer
distinção entre as pessoas no que tange a direitos e a obrigações (1ª
geração ou dimensão dos direitos fundamentais), concepção esta sufragada
na literalidade dos preceitos mencionados.
- Posteriormente, com a verificação de que a igualdade (até então
meramente formal) não estava fazendo frente às necessidades dos cidadãos
(que, por natureza, são diferentes em essência e, portanto, precisam de
atuações estatais díspares), gestou-se a ideia de que tratar todos de
forma equânime somente faria sentido se respeitadas as situações que
os desigualavam, momento a partir do qual surgiu o conceito de igualdade
material (como decorrência dos direitos fundamentais de 2ª e de 3ª
gerações ou dimensões), que pode ser sintetizado na máxima segundo a
qual haveria respeito à igualdade quando houvesse tratamento igual aos
iguais e desigual aos desiguais, levando em consideração, para tanto,
a medida dessa desigualdade.
- Essa nova concepção do valor igualdade justifica juridicamente a
proteção de determinadas pessoas (ainda que sob o enfoque meramente formal
houvesse inegável desigualdade) na justa medida em que elas preencheriam um
discriminem que albergaria o tratamento diferenciado dispensado, tratamento
este que, ao cabo, almeja promover a proteção de tais pessoas detentoras
de posições jurídicas menos favorecidas. Portanto, a tutela visa igualar
os que estão em posição de inferioridade.
- O emprego do citado discriminem a legitimar a atuação desigualadora
do princípio da isonomia sob o pálio de sua concepção material não
pode ser confundido com a concessão de privilégios, que, evidentemente,
não se sustenta à luz do Texto Constitucional, bem como dos fundamentos e
dos objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º, ambos da
Constituição). Nesse contexto, situações deflagradoras de privilégios
devem ser sempre e continuamente combatidas, pois não se compaginam com o
conceito de democracia destacado anteriormente, ainda mais tendo em vista
que todo o poder concentrado ao longo da Carta Constitucional encontra seu
fundamento de validade no próprio povo.
- Firmadas as concepções anteriormente delineadas do princípio da igualdade,
verifica-se a ausência de legitimação a sufragar a existência de foros
por prerrogativa de função a escudar as autoridades mencionadas tanto na
Constituição Federal como nas Constituições dos estados federados, foros
estes que, na acepção até então formada acerca da matéria, denotam o
deferimento de privilégio descabido a algumas autoridades, não atentando,
assim, a um discriminem razoável a permitir suas desigualações perante
os demais jurisdicionados.
- As autoridades com prerrogativa de foro não se enquadram no conceito de
hipossuficientes a necessitarem de uma diferenciação a fim de que possam
ser protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Muito pelo contrário,
nota-se que os titulares de cargos públicos dos quais decorrem foros por
prerrogativa de função são hiperssuficientes na tutela de seus direitos e
de suas posições jurídicas, de molde que não se vislumbra um critério
diferenciador a sufragar a fixação de competência jurisdicional perante
nossos C. Tribunais Superiores, bem como junto às E. Cortes de Justiça
locais.
- A previsão alargada de situações a ensejar o reconhecimento de
foros por prerrogativa de função denota uma hipertrofia de proteção
a determinadas pessoas (que, por natureza, já são hiperssuficientes), o
que não se sustenta em um Estado de Direito (tal qual o brasileiro - vide,
a propósito, o art. 1º da Constituição), ofendendo, como decorrência,
o princípio maior da dignidade da pessoa humana, o qual todos os demais
postulados estão a ele submetidos. Cuida-se, da forma como até recentemente
vem sendo interpretado, de um instrumento que historicamente tem protegido
a pessoa atrás de seu cargo.
- A existência dessa hipertrofia gerou verdadeiros tribunais de exceção a
impedir o exercício da competência precípua das C. Cortes (inclusive deste
E. Tribunal Regional Federal), qual seja, a função de órgão revisor de
provimentos judiciais. Mesmo que se entendesse que os tribunais de exceção
são compatíveis com a Constituição Federal, seu funcionamento no tempo e
no modo não se compagina com as expectativas legítimas da sociedade atual,
pois tais instituições não mais condizem com os objetivos de nossa sociedade
(especialmente aquele previsto no art. 3º, I, do Texto Magno: construção
de uma sociedade livre, justa e solidária), que devem ser perseguidos por
todos os Poderes institucionais (incluindo o Judiciário), que nada mais
personificam do que a emanação das aspirações da vontade (poder) do povo.
- A concepção até então consagrada do foro por prerrogativa de função
não mais se legitima na justa medida em que não encontra fundamento de
validade nas noções de igualdade e de Justiça, porquanto nelas não
se funda, mas sim no arbítrio. O funcionamento do foro por prerrogativa
fundado em tal concepção inadequada já é por todos percebido como um
instituto de proteção e de escudo para a manutenção do status quo, sendo
inferido, por vezes, como expediente espúrio de negociações políticas
não republicanas das forças em disputa.
- O C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir, em definitivo
em 03 de maio de 2018, o real alcance do tema afeto ao foro por prerrogativa
de função ao analisar a Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº
937, cabendo destacar que prevaleceu o posicionamento encampado no voto do
Ministro Relator, Roberto Barroso, no sentido de que o alcance dado até
então ao instituto deve ser revisto para o fim de não mais se permitir
o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência
penal originária, mas apenas a situações em que a infração penal tenha
sido perpetrada durante o exercício do atual cargo e de forma relacionada
às presentes funções desempenhadas, a fim de que seja prestigiado o livre
exercício da função.
- Mostra-se desnecessário aguardar a publicação do v. acórdão
plasmado quando do julgamento da Questão de Ordem em referência. Isso
porque o resultado de tal julgamento foi amplamente divulgado por diversos
canais, em especial pelo próprio portal do E. Supremo Tribunal Federal
na área de notícias, o que permite inferir os novos paradigmas vetores
da interpretação do foro por prerrogativa de função tendo como base os
argumentos anteriormente expostos.
- A própria legislação processual civil confere força suficiente à
súmula de decisão exarada em plenário para fazer às vezes do próprio
acórdão em sede de apreciação de tema afeto à repercussão geral da
questão constitucional a teor do comando inserto no art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil, disposição esta que pode (e deve) ser aplicada
na senda processual penal em razão do disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal a permitir, para este caso concreto, que a veiculação ampla
de notícia pelo próprio site do C. Supremo Tribunal Federal já produza
o efeito necessário de publicização do entendimento então firmado sobre
o assunto ora em debate.
- Os Regimentos Internos dos E. Tribunais Superiores possuem disposições
que dão prevalência aos entendimentos firmados oralmente em plenário em
detrimento daqueles consolidados nos acórdãos ao dispor que, em havendo
divergência acerca do que foi decidido, as notas taquigráficas terão o
papel de solucionar a dúvida, o que reforça a predominância das discussões
havidas no colegiado em face da necessidade de se aguardar a publicação
da ementa da decisão.
- Mostra-se de todo inadequado que este E. Tribunal Regional continue a
conduzir apurações (e ações penais) para as quais o entendimento que se
forma acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser ele abjeto
quando praticamente irrestrito: aplicação dos princípios constitucionais
da eficiência (incidente na administração pública e, portanto, ao Poder
Judiciário, a exigir prestação jurisdicional de forma racional e célere
com o menor dispêndio de recursos materiais e humanos), da igualdade,
da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.
- As instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm
que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É
pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos
outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que
inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades,
as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que
as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto,
não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até
recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade.
- O entendimento ora esboçado não ofende o art. 97 da Constituição
Federal, nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que
não se está reconhecendo inconstitucionalidade, mas, tão somente, sendo
dada interpretação sistemática ao foro por prerrogativa de função
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do
tema. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Negado provimento ao Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, de molde a manter o declínio da competência para o tramitar da
presente investigação, devendo os autos ser remetidos à 1ª Vara Federal
de Campinas/SP para regular prosseguimento.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE
DE REPENSÁ-LO À LUZ DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL
DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetiv...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1588
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS ANTE
A EXARAÇÃO DE PROVIMENTO MERITÓRIO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 105, I, E, E 108, I, B, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. DANO NO "HD" APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO AFASTADA. PREJUÍZO PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
PROVA NOVA REFUTADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA CUMPRIMENTO
DA PENA IMPOSTA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, E AFASTAMENTO DAS FIGURAS DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO
MATERIAL DE INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO EM
PARTE PARA SER JULGADO IMPROCEDENTE.
- O pedido formulado pelo revisionando nesta Revisão Criminal atinente à
redução das penas-base relativas aos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que teriam sido exacerbadas indevidamente em
razão de sua culpabilidade (a despeito de sua vida pregressa incólume) não
pode ser conhecido na justa medida em que tal questão restou pacificada
com ares de definitividade por meio do julgamento levado a efeito junto
ao C. Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de Recurso
Especial que, além de outros assuntos, pugnava pela readequação da pena
nos mesmos moldes em que vertidos pelo revisionando nesta senda.
- Este E. Tribunal Regional Federal não se mostra competente para o
conhecimento da específica pretensão formulada pelo revisionando que
guarda relação com discussões afetas à dosimetria penal sob o pálio
da sua culpabilidade tendo em vista que o provimento judicial a que se
requer rescindir foi proferido pela C. Instância Superior, que, a teor do
art. 105, I, e, da Constituição Federal, possui competência para processar
e para julgar, originariamente, as revisões criminais de seus precípuos
julgados. A contrário senso, nos termos preconizados no art. 108, I, b, da
Constituição Federal, cabe a este E. Tribunal Regional Federal processar
e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados ou dos
juízes federais da respectiva região, o que não se vislumbra possibilidade
de ser aplicado, neste caso concreto, no que concerne ao pedido inerente
à dosimetria penal outrora delimitado, pois tal matéria foi decidida com
definitividade pelo C. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
deve ser conhecida a presente Revisão Criminal no ponto declinado.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Alega o revisionando a impossibilidade de produzir contraprova (que,
segundo sua versão, seria indispensável à busca do justo) em razão de
dano no HD periciado (o que restou atestado pelo Núcleo de Criminalística
do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal).
- Imperioso destacar a impossibilidade de deferimento de qualquer requerimento
formulado pelo revisionando nos autos subjacentes que guardasse relação
com o espelhamento integral do HD então apreendido por força de mandado
de busca e apreensão deferido judicialmente tendo em vista a existência,
em referido suporte de gravação, de elementos que configuram objeto material
de infrações penais que visam tutelar bem jurídico precípuo, especialmente
aquele ligado às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo de sexo
no contexto de práticas pedófilas. Por certo, o deferimento de cópia
integral de todo o conteúdo amealhado no HD apreendido teria o condão de
redundar na prática de ilícito penal combatido pelos artigos constantes do
Estatuto da Criança e do Adolescente (sem prejuízo de outras cominações
constantes em leis penais diversas).
- Sem prejuízo do anteriormente exposto, o revisionando objetivava com
o requerimento de cópia do HD apreendido o acesso a dados nele gravados
relativo a arquivos e planilhas de sua atividade profissional e de sua esposa
necessários à execução de suas rotinas profissionais. Nesse diapasão,
nota-se a ausência de qualquer mínima ofensa ao direito constitucional de
defesa do revisionando em decorrência da impossibilidade de fornecimento do
requerido (pelo dano no "HD") na justa medida em que se pugnava a cópia do
material apreendido apenas para que fosse possível a continuidade das rotinas
profissionais do então investigado e de sua esposa, o que, por certo, por
não guardar qualquer vínculo a permitir um melhor exercício do propalado
direito de defesa e de produção de contraprova, os arquivos passíveis de
ser fornecidos seriam aqueles que não possuiriam em seu conteúdo qualquer
material criminoso afeto à pornografia infanto-juvenil.
- Mostra-se de rigor asseverar que o revisionando teve acesso a todo
tempo à mídia digital que acompanhou o laudo pericial elaborado em
decorrência de perícia levada a efeito por força da apreensão do HD
em sua residência. Desta forma, como gravados em tal mídia arquivos e
elementos relevantes para o deslindar dos fatos então em apuração e que
deram ensejo ao oferecimento de denúncia, plenamente possível o exercício
do mister defensivo por seu patrono (inclusive por meio da contratação de
assistente técnico com o escopo de refutar as conclusões a que chegou o
expert oficial e, assim, fazer a contraprova), de modo que, também sob tal
viés, impossível constatar sequer um lampejo ou um átimo de mácula ao
direito constitucional de defesa assegurado a todos os acusados no âmbito
processual dentro do contexto protetivo do devido processo legal.
- Requer o revisionando a aplicação do contido no art. 66 do Código Penal
em razão de sua apresentação espontânea para cumprimento da reprimenda que
lhe foi imposta após a sobrevinda do trânsito em julgado da condenação. A
despeito de efetivamente ter-se apresentado espontaneamente, os argumentos
tecidos pelo revisionando para aplicação do disposto no artigo mencionado
não têm o condão de impor a consequência vindicada (redução da pena)
à míngua de qualquer fundamento legal.
- Diante da sobrevinda de decisão emanada do Poder Judiciário, o natural
e, até mesmo, o esperado é que a pessoa atingida por ela cumpra o comando
imperativo inerente aos provimentos judiciais de modo que se mostra risível
pugnar-se pelo abrandamento de pena em razão de um evento que necessariamente
atingiria o revisionando (cumprimento da pena) ainda que não se apresentasse
espontaneamente para o encarceramento.
- Em outras palavras, o revisionando não agiu senão como a sociedade
esperava que se comportasse após ter sido condenado pelo Poder Judiciário
pela prática de nefastos crimes envolvendo o contexto de pedofilia (tendo ele
exercido seu direito de defesa em 04 esferas de jurisdição), de modo que
não deve ser beneficiado com a diminuição da pena que lhe foi impingida
seja porque agiu como somente poderia fazê-lo (aceitando a condenação e
refletindo os erros cometidos - vide, a propósito, perícia médica trazida
à colação nesta Revisão na qual, ao lado de atestar a higidez mental do
revisionando, menciona que ele sabe que cometeu infração penal e, assim,
deve arcar com as consequências, bem como que tem plena noção de seus
erros e deseja tornar-se, novamente, um indivíduo útil à sociedade),
seja porque o ordenamento não contempla a benesse pugnada.
- Cumpre ressaltar, ademais, que o preceito legal utilizado para dar a pecha de
legítima à pretensão deduzida pelo revisionando (art. 66 do Código Penal
- atenuante genérica) tem seu âmbito de aplicação especificamente quando
da segunda etapa da dosimetria penal (a teor do comando inserto no art. 68 de
mencionado diploma), não sendo um salvo conduto passível de ser alegado em
momentos ulteriores em que já assegurada a imutabilidade da sentença penal
condenatória pela intangibilidade inerente à formação da coisa julgada,
sob pena do sistema como um todo ruir ante a insegurança jurídica que se
instalaria acaso fosse possível revisitar o provimento judicial protegido
pela coisa julgada ao mero alvedrio de qualquer alegação de bom mocismo
ou de bom caráter ou de bom comportamento.
- Apresentar-se para cumprir pena imposta pelo ente estatal não é qualidade:
é DEVER daquele que cometeu um crime e, em razão disso, restou condenado pelo
Poder Judiciário, não devendo ser agraciado com qualquer suposta benesse.
- Pugna o revisionando pelo reconhecimento do princípio da consunção com
o propósito de afastar tanto o concurso material (entre os delitivos dos
arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos
quais foi condenado) como a figura do crime continuado (em relação aos 75
compartilhamentos de arquivos pornográficos no âmbito de incidência do
art. 241-A do diploma legal já mencionado).
- Impossível o acolhimento do requerido, uma vez que as condutas típicas
insculpidas nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, visam, a despeito de tutelarem nossas crianças e nossos
adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade
que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo,
desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de
se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim.
- O art. 241-A pune, basicamente, a conduta daquele que compartilha (por
meio das diversas formas descritas nos núcleos constantes do tipo penal),
por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente ao passo que o art. 241-B
almeja punir o armazenamento de material pornográfico no contexto envolvendo
criança ou adolescente, não havendo, assim, confusão ou superposição entre
as condutas imbricadas penalmente a permitir o reconhecimento da consunção.
- Importante ser destacado que o cometimento de uma das figuras típicas
não gera necessariamente a perpetração da outra (donde se conclui a
necessidade imperiosa do elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos
para a tipificação de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada
a efeito aquela cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação de
crime-meio X crime-fim a permitir o assentamento apenas da prática criminosa
final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a consunção
vindicada. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Especificamente no que tange ao caso retratado na relação processual penal
subjacente, nota-se a impossibilidade de se reconhecer a consunção pugnada
na justa medida em que, além de objetividades jurídicas distintas protegidas
por cada tipo penal mencionado anteriormente, nota-se a independência tanto
de momentos consumativos como de elementos volitivos do revisionando quando
da perpetração dos delitos, o que reforça o posicionamento segundo o qual
não se deve acolher o requerido ora em apreciação.
- Impossível o afastamento, também requerido, da figura do crime continuado
em relação ao cometimento do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente tendo em vista a devida comprovação, no bojo
do Feito nº 0005850-14.2011.403.6181, de que houve o compartilhamento
de 75 arquivos pornográficos, o que enseja a correta regência contida no
art. 71 do Código Penal quando da fixação da pena pelo crime indicado, não
havendo que se cogitar em crime único (tal qual aduzido) exatamente porque o
compartilhamento de 75 arquivos indica o oposto: para cada download de rigor
o assentamento de crime autônomo e, diante do cumprimento dos requisitos
inerentes ao crime continuado, necessária a exasperação da reprimenda tal
qual lançada pelo Eminente Desembargador Federal Relator do feito subjacente.
- Revisão criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgado
improcedente o pedido. Pedido liminar prejudicado.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS ANTE
A EXARAÇÃO DE PROVIMENTO MERITÓRIO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 105, I, E, E 108, I, B, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. DANO NO "HD" APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO AFASTADA. PREJUÍZO PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
PROVA NOVA REFUTADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA CUMPRIMENTO
DA PENA IMPOSTA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICA...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1404
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE REPENSÁ-LO À LUZ
DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS
CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA
NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO
DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetivo de expressar
o conjunto de regras que estabelece a todos, indistintamente, quem tem o
poder de decisão, de que forma e em nome de qual interesse: de todos os
cidadãos brasileiros.
- Imbricado ao conceito democrático encontra-se o valor igualdade, que
restou prestigiado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, que o erigiu
à categoria de direito individual do cidadão, com previsão na Carta
Constitucional tanto no art. 5º, caput, como em seu inciso I. Importante
ser dito que a igualdade em comento, de início, foi concebida como sendo
a meramente formal, ou seja, a que pregava que não houvesse qualquer
distinção entre as pessoas no que tange a direitos e a obrigações (1ª
geração ou dimensão dos direitos fundamentais), concepção esta sufragada
na literalidade dos preceitos mencionados.
- Posteriormente, com a verificação de que a igualdade (até então
meramente formal) não estava fazendo frente às necessidades dos cidadãos
(que, por natureza, são diferentes em essência e, portanto, precisam de
atuações estatais díspares), gestou-se a ideia de que tratar todos de
forma equânime somente faria sentido se respeitadas as situações que
os desigualavam, momento a partir do qual surgiu o conceito de igualdade
material (como decorrência dos direitos fundamentais de 2ª e de 3ª
gerações ou dimensões), que pode ser sintetizado na máxima segundo a
qual haveria respeito à igualdade quando houvesse tratamento igual aos
iguais e desigual aos desiguais, levando em consideração, para tanto,
a medida dessa desigualdade.
- Essa nova concepção do valor igualdade justifica juridicamente a
proteção de determinadas pessoas (ainda que sob o enfoque meramente formal
houvesse inegável desigualdade) na justa medida em que elas preencheriam um
discriminem que albergaria o tratamento diferenciado dispensado, tratamento
este que, ao cabo, almeja promover a proteção de tais pessoas detentoras
de posições jurídicas menos favorecidas. Portanto, a tutela visa igualar
os que estão em posição de inferioridade.
- O emprego do citado discriminem a legitimar a atuação desigualadora
do princípio da isonomia sob o pálio de sua concepção material não
pode ser confundido com a concessão de privilégios, que, evidentemente,
não se sustenta à luz do Texto Constitucional, bem como dos fundamentos e
dos objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º, ambos da
Constituição). Nesse contexto, situações deflagradoras de privilégios
devem ser sempre e continuamente combatidas, pois não se compaginam com o
conceito de democracia destacado anteriormente, ainda mais tendo em vista
que todo o poder concentrado ao longo da Carta Constitucional encontra seu
fundamento de validade no próprio povo.
- Firmadas as concepções anteriormente delineadas do princípio da igualdade,
verifica-se a ausência de legitimação a sufragar a existência de foros
por prerrogativa de função a escudar as autoridades mencionadas tanto na
Constituição Federal como nas Constituições dos estados federados, foros
estes que, na acepção até então formada acerca da matéria, denotam o
deferimento de privilégio descabido a algumas autoridades, não atentando,
assim, a um discriminem razoável a permitir suas desigualações perante
os demais jurisdicionados.
- As autoridades com prerrogativa de foro não se enquadram no conceito de
hipossuficientes a necessitarem de uma diferenciação a fim de que possam
ser protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Muito pelo contrário,
nota-se que os titulares de cargos públicos dos quais decorrem foros por
prerrogativa de função são hiperssuficientes na tutela de seus direitos e
de suas posições jurídicas, de molde que não se vislumbra um critério
diferenciador a sufragar a fixação de competência jurisdicional perante
nossos C. Tribunais Superiores, bem como junto às E. Cortes de Justiça
locais.
- A previsão alargada de situações a ensejar o reconhecimento de
foros por prerrogativa de função denota uma hipertrofia de proteção
a determinadas pessoas (que, por natureza, já são hiperssuficientes), o
que não se sustenta em um Estado de Direito (tal qual o brasileiro - vide,
a propósito, o art. 1º da Constituição), ofendendo, como decorrência,
o princípio maior da dignidade da pessoa humana, o qual todos os demais
postulados estão a ele submetidos. Cuida-se, da forma como até recentemente
vem sendo interpretado, de um instrumento que historicamente tem protegido
a pessoa atrás de seu cargo.
- A existência dessa hipertrofia gerou verdadeiros tribunais de exceção a
impedir o exercício da competência precípua das C. Cortes (inclusive deste
E. Tribunal Regional Federal), qual seja, a função de órgão revisor de
provimentos judiciais. Mesmo que se entendesse que os tribunais de exceção
são compatíveis com a Constituição Federal, seu funcionamento no tempo e
no modo não se compagina com as expectativas legítimas da sociedade atual,
pois tais instituições não mais condizem com os objetivos de nossa sociedade
(especialmente aquele previsto no art. 3º, I, do Texto Magno: construção
de uma sociedade livre, justa e solidária), que devem ser perseguidos por
todos os Poderes institucionais (incluindo o Judiciário), que nada mais
personificam do que a emanação das aspirações da vontade (poder) do povo.
- A concepção até então consagrada do foro por prerrogativa de função
não mais se legitima na justa medida em que não encontra fundamento de
validade nas noções de igualdade e de Justiça, porquanto nelas não
se funda, mas sim no arbítrio. O funcionamento do foro por prerrogativa
fundado em tal concepção inadequada já é por todos percebido como um
instituto de proteção e de escudo para a manutenção do status quo, sendo
inferido, por vezes, como expediente espúrio de negociações políticas
não republicanas das forças em disputa.
- O C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir, em definitivo
em 03 de maio de 2018, o real alcance do tema afeto ao foro por prerrogativa
de função ao analisar a Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº
937, cabendo destacar que prevaleceu o posicionamento encampado no voto do
Ministro Relator, Roberto Barroso, no sentido de que o alcance dado até
então ao instituto deve ser revisto para o fim de não mais se permitir
o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência
penal originária, mas apenas a situações em que a infração penal tenha
sido perpetrada durante o exercício do atual cargo e de forma relacionada
às presentes funções desempenhadas, a fim de que seja prestigiado o livre
exercício da função.
- Mostra-se desnecessário aguardar a publicação do v. acórdão
plasmado quando do julgamento da Questão de Ordem em referência. Isso
porque o resultado de tal julgamento foi amplamente divulgado por diversos
canais, em especial pelo próprio portal do E. Supremo Tribunal Federal
na área de notícias, o que permite inferir os novos paradigmas vetores
da interpretação do foro por prerrogativa de função tendo como base os
argumentos anteriormente expostos.
- A própria legislação processual civil confere força suficiente à
súmula de decisão exarada em plenário para fazer às vezes do próprio
acórdão em sede de apreciação de tema afeto à repercussão geral da
questão constitucional a teor do comando inserto no art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil, disposição esta que pode (e deve) ser aplicada
na senda processual penal em razão do disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal a permitir, para este caso concreto, que a veiculação ampla
de notícia pelo próprio site do C. Supremo Tribunal Federal já produza
o efeito necessário de publicização do entendimento então firmado sobre
o assunto ora em debate.
- Os Regimentos Internos dos E. Tribunais Superiores possuem disposições
que dão prevalência aos entendimentos firmados oralmente em plenário em
detrimento daqueles consolidados nos acórdãos ao dispor que, em havendo
divergência acerca do que foi decidido, as notas taquigráficas terão o
papel de solucionar a dúvida, o que reforça a predominância das discussões
havidas no colegiado em face da necessidade de se aguardar a publicação
da ementa da decisão.
- Mostra-se de todo inadequado que este E. Tribunal Regional continue a
conduzir ações penais para as quais o entendimento que se forma acerca do
foro por prerrogativa de função evidencia ser ele abjeto quando praticamente
irrestrito: aplicação dos princípios constitucionais da eficiência
(incidente na administração pública e, portanto, ao Poder Judiciário,
a exigir prestação jurisdicional de forma racional e célere com o menor
dispêndio de recursos materiais e humanos), da igualdade, da dignidade da
pessoa humana e da Justiça social.
- As instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm
que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É
pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos
outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que
inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades,
as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que
as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto,
não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até
recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade.
- O entendimento ora esboçado não ofende o art. 97 da Constituição
Federal, nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que
não se está reconhecendo inconstitucionalidade, mas, tão somente, sendo
dada interpretação sistemática ao foro por prerrogativa de função
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do
tema. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- Negado provimento aos Agravos Regimentais interpostos tanto por JOSÉ
ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de
molde a manter o DECLÍNIO da competência para o tramitar do presente feito,
devendo os autos ser REMETIDOS À 11ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP
a fim de que sejam distribuídos a uma Vara com competência criminal.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. CONCEPÇÃO ATUAL DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE REPENSÁ-LO À LUZ
DOS VALORES CONSTANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. IMPERATIVOS NOVOS
CONTORNOS DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA
NA AÇÃO PENAL Nº 937 JULGADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO
DA COMPETÊNCIA.
- Em um Estado de Direito, tal qual o configurado na República Federativa
do Brasil (art. 1º da Constituição Federal), ganha relevante destaque
compreender o conteúdo do vocábulo democracia com o objetivo de expressar
o conjunto de r...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1313
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102, da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente
da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são
questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010,
possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João
Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo
de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando
89 contribuições, conforme tabela ora juntada.
13 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das
microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória
ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como
empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de
contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente
para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento,
em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da
aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições,
conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
15 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido
mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput,
e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos
necessários à aposentadoria por idade.
16 - Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial
ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há
provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui
que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade
de segurado à época.
17 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do
entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devid...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida
antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao
advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento
do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao
caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às
contribuições previdenciárias vertidas entre 14/01/1991 (data do início
da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição
da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese
em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não
incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito
ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se
tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é,
a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se
em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94(conforme art. 81, da
Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 12/01/1991, o autor manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 14/01/1991 a 03/11/1998, 11/10/1999 a
09/12/2002, 10/03/2003 a 15/08/2003, 01/08/2003 a 29/09/2003 e 01/10/2003 a
07/06/2005, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o
desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº
8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido entre
14/01/1991 e 03/11/1998, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que
o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos
autos, verifica-se que tão somente em 02/08/2006 apresentou requerimento
administrativo para obtenção da benesse, o qual restou indeferido. O
ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2007. Destarte, de rigor
o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor
algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial
do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela
r. sentença.
2 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma
de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária
a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de
cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
em 11/11/1999. Precedentes.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial
do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela
r. sentença.
2 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma
de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessári...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR
DE MAIOR INTENSIDADE. RECONHECIMENTO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que
o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, seja ao reconhecer
a especialidade do labor no período de 01/01/1963 a 31/01/1975 - quando o
pedido do autor restringe-se aos interregnos de 01/08/1979 a 30/12/1984 e
de 01/03/1985 a 03/09/1993 -, seja ao determinar a aplicação do índice de
39,67% no salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, sem que,
entretanto, houvesse pedido neste sentido, enfrentando questões que não
integraram a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, implantado em 03/09/1993, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como mediante a
aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de 1,0996%
ao mês de maio de 1997.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/08/1979 a 30/12/1984
e 01/03/1985 a 03/09/1993), o laudo pericial produzido durante a fase
instrutória revela que, ao desempenhar a função de "Administrador (de
Pátio)" junto à empresa "Santa Maria Viação Ltda" (Transportes Coletivos),
o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, entre 78,1 dB(A) e 83,1
dB(A).
18 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
21 - Dessa forma, possível enquadrar como especial os interregnos mencionados,
eis que o maior ruído atestado é de 83,1 dB (A), considerando a legislação
aplicável ao caso.
22 - Quanto ao pedido de reajuste das prestações supervenientes, mediante
a aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de
1,0996% ao mês de maio de 1997, o §4º do artigo 201 da Constituição
Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
23 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
24 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
25 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos
dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
26 - Procedendo ao cômputo da atividade especial ora reconhecida (01/08/1979
a 30/12/1984 e de 01/03/1985 a 03/09/1993), acrescida dos demais períodos
considerados incontroversos (planilha com tempo de atividade elaborada
pelo INSS), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 07 meses e 28
dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em
03/09/1993, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido), sendo devida a revisão pleiteada.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 03/09/1993), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(08/07/2003), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não
havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito
(especialidade do labor demonstrada mediante a realização de perícia no
curso da demanda).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR
DE MAIOR INTENSIDADE. RECONHECIMENTO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PR...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições do segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142,
da Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 16/08/2010 e a condição de dependente do
autor, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento
e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurada da de cujus ou, se no momento do falecimento, em 16/08/2010,
possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, apontam que a Sra. Florinda Boller Gonçalves possuía um total de 06
anos e 10 meses de tempo de contribuição como empregada doméstica e como
contribuinte em dobro, totalizando 82 contribuições.
13 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação
da última contribuição ocorreu em 10/2004, tendo a falecida mantido a
qualidade de segurada até 30/11/2005.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 28/08/1929, completou 60
anos em 1989 e, à época, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS,
previa em seu artigo 30, um mínimo necessário de 60 contribuições mensais
para possibilitar a aposentadoria por velhice. Posteriormente, a Lei atual
de Benefícios nº 8.213/91, em seu artigo 142, previu o mesmo número de
contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS,
nota-se que ela exerceu atividade de filiação obrigatória, na qualidade de
contribuinte individual/facultativo e também como contribuinte em dobro,
perfazendo um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição,
correspondendo 82 contribuições, de modo que, no momento do falecimento,
em 16/08/2010, a Sra. Florinda Boller Gonçalves já preenchia os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade,
não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no
caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva
do artigo 142 da mesma Lei.
16 - Apesar de a falecida ter recebido o benefício assistencial, o qual
não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20,
§4º, da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido,
uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria
por idade, eis que na data do falecimento possuía 80 (oitenta) anos e 82
(oitenta e duas) contribuições vertidas.
17 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo
em 02/08/2012, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97),
devendo a sentença ser mantida neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada para
adequação dos consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de ben...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tenham sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O réu Benedito Luca de Morais foi titular da aposentadoria por idade
(NB 41/136.510.481-5). Após conceder o benefício, o INSS efetuou revisão
administrativa, pois apurou que alguns procuradores cometeram simulações
de contrato de trabalho, utilizando-se de falsos empregadores, a fim de
facilitar a concessão de aposentadorias rurais.
- Anota o INSS que foram apuradas fraudes nos processos de concessão
de benefício intermediados pelos procuradores Peterson Gaion Culturato e
Cristiane Culturato, porque simularam contratos de trabalho para os segurados,
em conluio com o empregador Velsírio Luiz dos Reis.
- Há elementos nos autos aptos a levarem o julgador à conclusão de que
alguns benefícios previdenciários, que tiveram a participação das pessoas
acima referidas, foram concedidos com base em fraude, porque alguns envolvidos
foram condenados criminalmente.
- Mas, no caso sub judice, não é possível deslembrar que o próprio INSS
reconheceu, administrativamente, em favor do réu, 177 (cento e setenta e
sete) meses de carência, em sua contagem constante de f. 48 das cópias do
PA, até a DER em 18/7/2005.
- Lícito é inferir que o contrato de trabalho tachado de fraudulento,
por simulação, representa apenas 2 (dois) meses de contribuição. A
propósito, o período referido (de 02/6/2005 a 01/8/2005) consta do CNIS,
porque recolhidas as contribuições pelo empregador - ou suposto empregador -
Velsírio Luiz dos Reis.
- À vista da regra de transição conformada no artigo 142 da LBPS, para
o ano de 2005 eram necessários 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
carência (rural), para fins de concessão do benefício previsto no artigo
143 da mesma lei.
- Logo, a subtração de apenas 2 (dois) meses, do histórico de tempo de
serviço do réu, não lhe retira o direito adquirido ao benefício, uma vez
atingida a idade de 60 (sessenta) anos e cumprida, com folga, a carência
exigida em lei.
- Noutro passo, segundo o extrato do CNIS, infere-se o último vínculo
anterior do réu havia terminado entre 09/02/1994 a 09/02/1995, tendo como
empregadora e empresa CITROSUCO SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA.
- Segundo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP, RELATOR MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015, julgado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Entretanto, a questão da necessidade de se comprovar o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento constituía
matéria controvertida em 2005, que somente se pacificou recentemente,
em 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a DER.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
adm...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA
VINCULADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO. JUROS PROGRESSIVOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No
mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos". Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica,
ser aplicado ao caso dos autos, em que titulares das contas vinculadas
pleiteiam valores que entendem deveriam ter sido a elas creditados.
2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação
de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção dos
juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional; pelo
contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão pela
qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária, jamais
o próprio fundo de direito. Assim, há que se reconhecer a prescrição
em relação às parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da
propositura da demanda. Precedentes.
3. Quanto aos juros progressivos, há situações jurídicas distintas:
(1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da
redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante
sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram
a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971
(e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
4. No caso, considerando-se as parcelas prescritas e não havendo comprovação
de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção
retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973, o autor, ora apelante, não
faz jus ao regime de juros progressivos.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA
VINCULADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO. JUROS PROGRESSIVOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No
mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança da...
PROCESSO CIVIL. DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO
MUNICIPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. IMPROCEDENTE.
1. Eventual demarcação de áreas do território do Município autor
como indígena causará impactos na municipalidade, não lhe podendo
ser negado o direito à prestação jurisdicional. Ademais, o direito à
prestação jurisdicional não implica em procedência da demanda, mas sim
na possibilidade de evocar o Estado-Juiz na tutela do direito que alega
ter. Sentença reformada.
2. A demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza
declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo.
3. A legislação assegura a efetiva participação e contraditório aos
entes envolvidos e demais interessados, em momento adequado, no procedimento
administrativo-demarcatório.
4. A pretensão do Autor não consiste em buscar a efetiva observância dos
termos do Decreto nº 1.775/96 e dos comandos constitucionais que disciplinam
a matéria, mas sim em obter, desde logo, provimento jurisdicional que
declare, genericamente, que as propriedades compreendidas no âmbito dos
limites territoriais do município autor, cuja titulação seja anterior
à promulgação da Constituição da República de 1988, não poderão ser
consideradas terras indígenas e tampouco objeto de estudos para demarcação,
pretensão esta descabida.
5. Apelação provida em parte. Sentença Reformada. Pedido improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO
MUNICIPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. IMPROCEDENTE.
1. Eventual demarcação de áreas do território do Município autor
como indígena causará impactos na municipalidade, não lhe podendo
ser negado o direito à prestação jurisdicional. Ademais, o direito à
prestação jurisdicional não implica em procedência da demanda, mas sim
na possibilidade de evocar o Estado-Juiz na tutela do direito que alega
ter. Sentença reformada.
2. A demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza
declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À PROBABILIDADE DO DIREITO: GARANTIA
DO JUÍZO NÃO CORRESPONDE A ESSE REQUISITO. EVENTUAL PERIGO DA DEMORA,
POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA.
- A demanda originária deste recurso é uma ação ordinária na qual foi
deferida parcialmente a tutela antecipada para suspender a pena de perdimento
aplicada às mercadorias objeto dos autos. Pretende a recorrente a atinente
liberação mediante depósito.
- Para o deferimento da antecipação da tutela é imprescindível que
se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato
possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In
casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se
à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
- O dispositivo é claro, como visto, no sentido de que não basta para o
deferimento da tutela de urgência apenas a configuração do perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, mas, necessariamente, deve estar
caracterizada a probabilidade do direito. No entanto, neste recurso o único
argumento apresentado quanto a este requisito diz respeito à garantia do
juízo, o que não corresponde ao direito e, assim, não está justificada
a medida almejada somente em razão de eventual periculum in mora.
- A decisão agravada deve, portanto, ser mantida, em razão da ausência
de um dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À PROBABILIDADE DO DIREITO: GARANTIA
DO JUÍZO NÃO CORRESPONDE A ESSE REQUISITO. EVENTUAL PERIGO DA DEMORA,
POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA.
- A demanda originária deste recurso é uma ação ordinária na qual foi
deferida parcialmente a tutela antecipada para suspender a pena de perdimento
aplicada às mercadorias objeto dos autos. Pretende a recorrente a atinente
liberação mediante depósito.
- Para o deferimento da antecipação da tutela é imprescindível que
se verifiquem, acerca da tutela de u...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586567
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568219
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...