CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192654
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192163
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do
auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do
art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício
seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n°
1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar
(auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº
9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo
não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus
à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005,
ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não
acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora,
diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de
incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a
aposentadoria por idade.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios
em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos
instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da
Administração Pública.
- A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco
que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos
(já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi
inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente
instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício
previdenciário, bem como, na decadência do direito de revisão dos seus
atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em
caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos,
visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o
prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999,
para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da
vigência da Lei n. 9.784 /99.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação
do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios
em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não
ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão
e/ou cancelamento desses benefícios.
- Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O
primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé
da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas,
ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal
situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente
assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a
impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se,
por erro administrativo).
- No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e
o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo"
nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação
se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar
máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo
segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido
qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º,
da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
- In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte
autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo
cabível qualquer desconto.
- Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência
de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
- Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois
há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso,
o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi
acolhido.
- Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia
previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972,
uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto,
o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica
que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios,
posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem
como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35%
- Lei nº 13.172/2015).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo a que se nega provimento.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do
auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do
art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício
seja em data posterio...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149493
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Segundo o INSS é vedado pelo ordenamento (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91)
a cumulação de duas aposentadorias, e que, tendo optado pela aposentadoria
administrativa, nenhum pagamento judicial será devido ao segurado. Requerido
o provimento dos embargos, com o ressarcimento dos prejuízos causado ao
Instituto. Contudo, a hipótese dos autos, conforme sublinhado no acórdão
recorrido, se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos
da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor
benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal
inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS,
Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
- Possível, portanto, a revisão da rmi, com a retroação da DIB para
09/1988, porquanto nessa oportunidade o autor já tinha preenchido os
requisitos para aposentar-se, conforme documentação acostada nos presentes
autos, possuindo o direito adquirido a aposentar-se com o cálculo da sua
rmi de acordo com o preceituado pela Lei nº 5.980/73 e Decreto 89.312/84,
corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos,
pela ORTN/OTN.
- Ao contrário do que alega o INSS, não há, na hipótese, cumulação
de aposentadorias, pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, já
que, constou expressamente no julgado que "as diferenças advindas dos
valores obtidos com o recálculo da rmi deverão ser pagas com respeito a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, descontando-se
os valores administrativamente pagos".
- Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Segundo o INSS é vedado pelo ordenamento (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91)
a cumulação de duas aposentadorias, e que, tendo optado pela aposentadoria
administrativa, nenhum pagamento judicial será devido ao segurado. Requerido
o provimento dos embargos, com o ressarcimento...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183, CAPUT, DA LEI
Nº 9.472/97. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
DEFESA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 183,
caput, da Lei nº 9.472/97, à pena de dois anos de detenção, em regime
inicial aberto e 10 dias-multa, convertida em duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um
salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social,
a ser indicado pelo juízo da execução.
2 - Condenação mantida nesta Corte. Recurso Especial inadmitido. Agravo de
instrumento pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
sem que fosse atribuído efeito suspensivo.
3 - Afastada a alegação de violação ao contraditório, considerando que a
execução da pena é corolário lógico da condenação, não sendo sequer
razoável a prévia intimação do acusado para manifestar concordância
com a deflagração do processo executório da pena a que foi condenado.
4 - Possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos
após julgamento em segunda instância, em conformidade com o quanto decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292 e nas Ações Diretas de
Constitucionalidade nº 43 e 44.
5 - Tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por medidas
restritivas de direitos, há necessidade da realização de audiência
admonitória, a fim de que o paciente seja cientificado sobre os termos da
pena que deverá cumprir e a qual entidade deve se dirigir para dar início
ao cumprimento. Aplicação analógica do art. 160 da Lei de Execução Penal
(Lei nº 7210/84), como garantia do disposto nos arts. 147 a 150 da mesma
legislação.
6 - Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de audiência
admonitória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183, CAPUT, DA LEI
Nº 9.472/97. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
DEFESA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 183,
caput, da Lei nº 9.472/97, à pena de dois anos de detenção, em regime
inicial aberto e 10 dias-multa, converti...
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS
DOCUMENTAIS. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO, GERENTE
E ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135 DO CTN. CERTIDÃO
DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Princípio da persuasão racional. Não há cerceamento de defesa quando
o magistrado indefere a produção de determinada prova de forma motivada.
2. Dilação probatória somente é imprescindível com relação a fatos
concretos que de outro modo não possam ser provados, o que não ocorre em
matéria exclusivamente de direito.
3. A impugnação do crédito tributário em cobro pela fazenda federal,
após o ajuizamento de execução fiscal e mesmo nas matérias arguíveis em
exceção de pré-executividade, tem por lugar natural os respectivos embargos
à execução, mas o sistema processual oferece outras modalidades que permitem
a desconstituição da exigência fiscal, sem a apresentação de garantia.
4. O artigo 135, do Código Tributário Nacional dispõe sobre a
responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das
pessoas jurídicas de direito privado cuja obrigação resulte de atos por
si praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social
ou estatutos, atos estes que devem estar necessariamente comprovados para
possibilitar a sua inclusão no polo passivo da execução.
5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 13
da Lei nº 8.620/93 (RE nº 562.276/RS, publicado no DJE de 10/02/2011).
6. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, por isso,
a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação,
pelo Fisco, da ocorrência das situações previstas no art. 135, do Código
Tributário Nacional.
7. O encerramento de atividades fabris e comerciais, sem a devida notificação
e registro perante os órgãos cabíveis, especialmente Receita Federal e
Junta Comercial, além do fato comprovado de que a empresa executada deixou
de funcionar no endereço de sua sede configuram elementos concretos de prova
e mostra-se apto a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular
da executada. Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Honorários advocatícios, enquanto contraprestação pelo serviço
profissional, tem natureza de direito material e, dessa forma, são regidos
pelas normas vigentes ao tempo em que constituídos, por isso, aplicáveis
as regras fixadas pelo Código de Processo Civil de 1973 (art. 20, §4º).
9. Agravo retido interposto pela parte autora desprovido. Apelação
parcialmente provida. Pedidos iniciais improcedentes. Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS
DOCUMENTAIS. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO, GERENTE
E ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135 DO CTN. CERTIDÃO
DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Princípio da persuasão racional. Não há cerceamento de defesa quando
o magistrado indefere a produção de determinada prova de forma motivada.
2. Dilação probatória somente é imprescindível com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO.
1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o antigo Código de
Processo Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo relator do
processo, quando a jurisprudência já havia se posicionado a respeito do
assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia
processual.
2 - Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram
trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de
posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento
jurisprudencial citado.
3 - Nossa atual Carta Magna estabelece em seu artigo 205 que: "A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho".
4 - Na medida em que a Constituição assegura tal direito, ainda que admitida
a colaboração da iniciativa privada, desde que atendidas as exigências
impostas pelo artigo 209 da referida carta, o oferecimento de ensino pelas
escolas particulares deve se sujeitar aos mandamentos constitucionais que
regulam a atividade, não se podendo restringir o exercício de um direito
constitucionalmente garantido, mediante exigências não contempladas na
Constituição.
5 - No caso, o curso de Pedagogia do IES teve seu funcionamento autorizado
pelo Ministério da Educação, sendo que a autora confiou na autorização
do MEC ao ingressar na instituição.
6 - Em parecer elaborado em 7/7/2007, o Ministério da Educação realizou
avaliação "in loco", constatando perfil satisfatório, elogiando a
dedicação do corpo docente e gestores, a participação coletiva em todo
processo do curso, o nível de satisfação dos alunos e docentes quanto
ao trabalho pedagógico que desenvolvem, a atenção dispensada aos alunos
no acompanhamento de suas atividades pedagógicas, a estrutura física e a
qualificação e dedicação do corpo técnico administrativo (fls.42/57)
7 - Por todo o exposto, não se considera razoável que a autora seja impedida
de exercer sua profissão por erros e moras burocráticas da instituição.
8 - A jurisprudência tem assegurado o direito ao registro de diploma de
curso concluído em instituição de ensino com funcionamento autorizado,
porém cujo requerimento de reconhecimento do curso encontra-se pendente de
avaliação pelo Ministério da Educação.
9 - Negado provimento ao agravo inominado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO.
1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o antigo Código de
Processo Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo relator do
processo, quando a jurisprudência já havia se posicionado a respeito do
assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia
processual.
2 - Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram
trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de
posicionamento, sendo qu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESDE A DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO, APELO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de
agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso
ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição
Federal. O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente
termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação,
nem requisito processual.
2. O requerente pleiteia a restituição dos valores referentes à tributação
de IRRF/pessoa física incidente sobre renda mensal decorrente de Plano de
Previdência Privada desde a data da comprovação da doença incapacitante
mediante diagnóstico médico.
3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à
comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de
imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que
dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova
(art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl
no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 01/09/2014).
4. O § 6º do art. 39 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda), que estabelece: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e
XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão". Aliás, o STJ determina a isenção sobre a previdência privada
complementar (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011; REsp 1204516/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010).
5. Em conclusão: o autor tem direito à restituição do valor de R$
69.612,51 (sessenta e nove mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um
centavos), tudo atualizado desde o recolhimento indevido até o efetivo
pagamento somente pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer
outros índices de correção ou juros de mora.
6. A ré sucumbente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) tendo como base o valor da condenação, (AgRg no
AREsp 152.427/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/02/2015, DJe 12/02/2015 -- AgRg no REsp 1478406/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 --
AgRg no REsp 1491081/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014 -- AgRg nos EDcl no REsp 1372609/SC,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 12/12/2014), levando-se em consideração o trabalho realizado pelo
patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à
luz dos critérios apontados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da sentença, em prestígio do princípio da
"não surpresa".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESDE A DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO, APELO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de
agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso
ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição
Federal. O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente
termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação,
nem requ...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS
A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS, o que se afigura
suficiente.
- Preliminar de ilegitimidade ativa também desacolhida, uma vez que,
na hipótese dos autos, não cabe a exigência da comprovação do não
repasse do tributo, eis que não é da natureza do empréstimo compulsório
a transferência jurídica do encargo financeiro. O repasse, se existir,
ocorre tão somente no âmbito econômico, de forma que não constitui
elemento inerente à exação em tela que pudesse ser aferido para fins de
restituição de valores dessa espécie tributária, o que torna descabida
a invocação das regras contidas no art. 166 do CTN e na Súmula 546/STJ.
- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ELETROBRÁS e União que
igualmente merece rechaço, dado que a questão foi harmonizada pelo C. STJ
no sentido de que a discussão a título de restituição do empréstimo
compulsório sobre energia deve ser proposta em face da ELETROBRÁS e da
União, em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4º,
§ 3º, da Lei nº 4.156/62. Precedentes também deste E. TRF da 3ª Região.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 9.1.2009 (perante a E. Justiça
Estadual), a aplicação do prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº
20.910/32, conduz ao reconhecimento da prescrição dos valores relativos ao
período compreendido entre 1978 a 1987, referente às conversões ocorridas
nas AGEs de 1988 e 1990. Assim, é de rigor reconhecer que subsistem hígidos
os créditos relativos ao período entre 1988 e 1993, relacionados ao disposto
pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Mantida a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73.
- Nega-se provimento às apelações e à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS
A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acresci...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS
A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora, empresa industrial, objetiva a restituição do empréstimo
compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de
correção monetária integral, de forma que está a pleitear a condenação
da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que
foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS, o que se afigura
suficiente.
- Preliminar de ilegitimidade ativa também desacolhida, uma vez que,
na hipótese dos autos, não cabe a exigência da comprovação do não
repasse do tributo, eis que não é da natureza do empréstimo compulsório
a transferência jurídica do encargo financeiro. O repasse, se existir,
ocorre tão somente no âmbito econômico, de forma que não constitui
elemento inerente à exação em tela que pudesse ser aferido para fins de
restituição de valores dessa espécie tributária, o que torna descabida
a invocação das regras contidas no art. 166 do CTN e na Súmula 546/STJ.
- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ELETROBRÁS e União que
igualmente merece rechaço, dado que a questão foi harmonizada pelo C. STJ
no sentido de que a discussão a título de restituição do empréstimo
compulsório sobre energia deve ser proposta em face da ELETROBRÁS e da
União, em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4º,
§ 3º, da Lei nº 4.156/62. Precedentes também deste E. TRF da 3ª Região.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 18/12/2009, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
da prescrição dos valores relativos ao período compreendido entre 1978 a
1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos relativos ao
período entre 1988 e 1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Mantida a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73.
- Nega-se provimento às apelações.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS
A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora, empresa industrial, objetiva a restituição do empréstimo
compulsório cobrado sobre consumo de energi...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS
A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora, empresa industrial, objetiva a restituição do empréstimo
compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de
correção monetária integral, de forma que está a pleitear a condenação
da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que
foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS, o que se afigura
suficiente.
- Preliminar de ilegitimidade ativa também desacolhida, uma vez que,
na hipótese dos autos, não cabe a exigência da comprovação do não
repasse do tributo, eis que não é da natureza do empréstimo compulsório
a transferência jurídica do encargo financeiro. O repasse, se existir,
ocorre tão somente no âmbito econômico, de forma que não constitui
elemento inerente à exação em tela que pudesse ser aferido para fins de
restituição de valores dessa espécie tributária, o que torna descabida
a invocação das regras contidas no art. 166 do CTN e na Súmula 546/STJ.
- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ELETROBRÁS e União que
igualmente merece rechaço, dado que a questão foi harmonizada pelo C. STJ
no sentido de que a discussão a título de restituição do empréstimo
compulsório sobre energia deve ser proposta em face da ELETROBRÁS e da
União, em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4º,
§ 3º, da Lei nº 4.156/62. Precedentes também deste E. TRF da 3ª Região.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 26.04.2010, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
da prescrição dos valores relativos ao período compreendido entre 1978 a
1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos relativos ao
período entre 1988 e 1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Tendo a autora decaído de parte pouco significativa, condeno as rés
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor total da condenação, pro rata.
- Nega-se provimento às apelações, à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS
A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora, empresa industrial, objetiva a restituição do empréstimo
compulsório cobrado sobre consumo de energi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI
Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação mandamental de origem o impetrante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que passou a prever como requisito
para o exercício da profissão a aprovação em exame de suficiência.
- A análise da questão inicia-se a partir da observância do disposto
pelo princípio constitucional da legalidade e o da reserva de lei, no
que se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição da República, que estabelece, como regra geral, a liberdade
do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- A norma do artigo 5º, inciso XIII, confere aos cidadãos um direito
individual expresso ao trabalho, consistente na escolha do ofício e, mais
ainda, na liberdade de exercê-lo. Esse direito pode encontrar limitação
apenas por meio de lei, do contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho,
ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces
do direito à liberdade.
- Essa regra se aplica ao ofício dos contabilistas, que precisa colher da lei
os seus atributos profissionais mínimos. Cuida-se do princípio da reserva
legal qualificada, posto que a Constituição não só determina ao legislador
que exercite a sua função legislativa para estabelecer a limitação, mas,
além disso, fixa exatamente qual a demarcação limítrofe da restrição,
qual seja: a indicação de qualificação profissional.
- A exigência atual quanto à submissão a exame de suficiência do candidato
ao registro perante o Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo
decorre da lei e não merece quaisquer reparos, aplicando-se, portanto,
aos profissionais em Contabilidade, como é o caso destes autos.
- Na hipótese, a categoria dos Técnicos de Contabilidade tem assegurada pelo
§ 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, com redação
da Lei federal nº 12.249, de 11.06.2010, o livre exercício da profissão,
desde que pleiteiem o seu registro até 1º de junho de 2015.
- A matéria foi submetida ao crivo do Colendo Superior de Justiça, de modo
que, fazendo ressalva ao meu entendimento pessoal, é de rigor aplicar ao
caso a manifestação daquela Egrégia Corte. Precedentes.
- In casu, verifica-se que o impetrante concluiu o curso de Técnico de
Contabilidade em 11.08.2015, ou seja, após a edição da Lei nº 12.249/2010,
razão pela qual devida a exigência da realização do exame de suficiência
como requisito para o exercício da profissão, nos termos do art. 12 da
Lei nº 12.249/2010.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI
Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Na ação mandamental de origem o impetrante visa assegurar o direito de
se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, sem prévia submissão
ao exame de suficiência, fundado no fato de que à época de conclusão do
curso de habilitação profissional de técnico em contabilidade ainda não
vigia a nova redação do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/19, dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de jun...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO
CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda,
razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de
eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se
ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido,
de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito,
nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de
valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento
morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO
CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
POR DISPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA POSTERIOR AO ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 485, IX, DO
CPC/2015. ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REVOGADA A TUTELA
ESPECÍFICA. SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento
do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito do titular, ocorrido em 11/07/2014, é anterior ao
julgamento desta demanda, em 12/09/2014, razão pela qual não há que
se falar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em
atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao patrimônio do
de cujus, na medida em se se trata, de direito de natureza personalíssima,
intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Sem condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência.
5 - Extinção do processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo
485, IX, do CPC/2015. Prejudicada a análise do recurso de apelação do
INSS. Revogada a tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
POR DISPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA POSTERIOR AO ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 485, IX, DO
CPC/2015. ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REVOGADA A TUTELA
ESPECÍFICA. SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ILIDE DIREITO À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. ART. 57, 8º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo
em vista que o autor exercia atividade especial quando do seu afastamento.
V- Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de
custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao princípio
da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme reconhecido
no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335/SC, de
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais, os artigos 57 e 58
da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do
beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado
haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, em
observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
IX - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ILIDE DIREITO À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. ART. 57, 8º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliad...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. . AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULDADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
I, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS: IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A apelante ingressara com outra ação (autos nº 2002.61.08.009089-6),
distribuída à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, transitada em julgado em
17/03/2007, na qual foi deduzido pedido atinente à revisão geral das
cláusulas do contrato de mútuo habitacional.
2. Tratando-se de pedidos distintos, não se pode concluir pela configuração
da coisa julgada no que tange ao pedido de restituição das prestações
pagas em razão de procedimento de execução extrajudicial já encerrado,
nem tampouco ao pedido de indenização por danos morais.
3. Versa a presente demanda acerca devolução de prestações já pagas
por mutuária em financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, e cujo contrato encontra-se extinto em
razão da retomada do bem em procedimento de execução extrajudicial.
4. O contrato em tela não se enquadra na hipótese do artigo 53 do Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de mútuo especial,
com garantia hipotecária, e não de um negócio de compra e venda ou de
uma alienação fiduciária em garantia.
5. Ainda que se considerasse, por interpretação analógica, aplicável
o referido dispositivo à relação em epígrafe, tem-se que não restaria
caracterizada a perda das prestações, porque as parcelas já pagas foram
amortizadas do saldo devedor. Ademais, o imóvel foi adjudicado pelo valor
do saldo devedor, não causando enriquecimento indevido a nenhuma das
partes. Precedentes.
6. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
7. O fato de a ré ter notificado a autora a desocupar o imóvel, uma vez
encerrado o procedimento de execução extrajudicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição
financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
8. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
9. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada e, com fundamento
no artigo 1.013 , § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, demanda
julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. . AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULDADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
I, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS: IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A apelante ingressara com outra ação (autos nº 2002.61.08.009089-6),
distribuída à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, transitada em julgado em
17/03/2007, na qual foi deduzido pedido atinente à revisão geral das
cláusulas...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...