PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovado que não houve alteração do quadro clínico a justificar
a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. Qualidade de
segurado(a) mantida.
IV - Termo inicial do benefício corretamente fixado em razão da cessação
indevida.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do
julgado, é matéria a ser resolvida na fase de execução, sendo incabível
na de conhecimento.
X - Apelação do INSS improvida. Apelação do(a) autor(a) parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria po...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 66 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 05.08.2017, às fls. 167/173, indica que a
autora reside com o marido, Germino Ferreira da Silva, de 75 anos, e os
filhos Adalberto Ferreira da Silva, de 45, e Elaine Ferreira da Silva,
de 38, em casa própria, de alvenaria, "coberta por telhão, sem forro,
piso de cerâmica. Dividida em: dois quartos, uma sala, duas cozinhas e um
banheiro. Área na lateral piso rústico. Existe um quarto com banheiro com
saída para área do fundo guarnecida com uma cama de casal, uma cama de
solteiro e alguns colchões. E na lateral da casa uma pequena edícula com
um quarto um banheiro e outro cômodo coberto com telhinha modelo 3,66. O
imóvel está guarnecido com: sofá de dois e três lugares, estante com TV,
geladeira, fogão, armário, mesa com cadeira, armário porte médio e pequeno,
mesa redonda, pia com fechamento de portas de madeira, na área possui mesa com
cadeira, filtro, máquina de lavar. Espaço limpo e organizado". As despesas
são: alimentação R$ 400,00; energia R$ 89,01; água R$ 68,28; farmácia,
aproximadamente, R$ 108,00. A renda da família advém da aposentadoria do
marido, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, e do trabalho
informal da filha, como faxineira, duas vezes por semana, no valor de R$
800,00 (oitocentos reais) mensais.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
V- O grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e pelos filhos.
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o marido da autora recebe
aposentadoria por idade, desde 26.02.2007, no valor atual de R$ 1.316,37
(mil e trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) mensais; e,
quanto à filha, tem recolhimentos previdenciários desde abril de 2001,
sobre o valor de um salário mínimo. Dessa forma, a renda familiar per
capita é superior à metade do salário mínimo ao mês.
VII - O casal não apontou gastos extraordinários em razão da necessidade
de aquisição de alimentação especial.
VIII - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade
social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de
complementação de renda.
IX - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da
renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, a autora não preenche o requisito da
hipossuficiência para o deferimento do benefício.
XI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
XII - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 66 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 05.08.2017, às fls. 167/173, indica que a
autora resi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção
se estendeu até outubro/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da
reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II,
da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém
a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos
do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da
dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova
exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora,
quando da reclusão. Os recolhimentos esporádicos como contribuinte
individual não são contemporâneos à data da prisão.
- A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar que a autora morava com o
filho e dele dependia economicamente, sobrevivendo de doações e de vendas
esporádicas de produtos adquiridos de "mascates", após o encarceramento
do filho até a data da soltura (setembro de 2015).
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 01/04/2015
(autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida
a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015,
quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado,
na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até
o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A). SENTENÇA QUE CONCEDEU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA
COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANTIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador volante,
boia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem
registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário
comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da
Lei 8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
V - Para comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência, a parte
autora apresentou cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos
em 14/04/2001 e 07/11/2003, constando a sua qualificação profissional como
lavrador, e cópia de certidão emitida pela Chefe do Cartório da Justiça
Eleitoral da 56º Zona Eleitoral de Itaporanga/SP, datada de 01/10/2010,
informando que é domiciliado desde 07/05/2002, tendo declarado sua ocupação
como trabalhador rural.
VI - O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o
pedido do(a) autor(a).
VII - Os depoimentos das duas testemunhas corroboram as alegações, no sentido
de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais, como bóia-fria,
tendo dificuldades de trabalhar em razão de seus problemas de saúde.
VIII - A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do
labor rurícola pelo período exigido, não se havendo falar em perda da
qualidade de segurado(a).
IX - Comprovada a incapacidade total e permanente que impede o exercício
da atividade laboral. Mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
XIV - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A). SENTENÇA QUE CONCEDEU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA
COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANTIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ausência de interesse de agir.
II - Sentença anulada. Novo julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IV - O laudo médico pericial feito em 24.09.2017, às fls. 107/111, atesta que
o autor é portador de deficiência mental, que o incapacita para o trabalho.
V - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VI- O estudo social feito em 18.07.2017, fls. 80/84, dá conta de que o
autor reside com a mãe, Maria de Lourdes Queiroz, de 71 anos, e o pai, Vando
Ferreira de Queiroz, de 74, em casa própria, contendo três quartos, sala,
cozinha e banheiro. As despesas são: água R$ 43,00; energia elétrica R$
89,00; telefone celular R$ 40,00; alimentação R$ 800,00. A renda "familiar
advém do salário obtido com a aposentadoria da sra. Maria de Lourdes, mãe,
no valor de um salário mínimo mensal e pelo trabalho autônomo e variável
do Sr. Vando, que é motorista e que carrega areia perto do rio para vender
para loja de material de construção; o mesmo consegue perceber, quando vai
trabalhar (afirma sentir o peso da idade e existem dias em que não consegue
trabalhar e que não há oferta para seu trabalho) cerca de R$ 400,00 mensais
no máximo. A curadora do requerente trabalha como ajudante, percebendo cerca
de R$ 1.200,00 mensais, mas não faz parte do grupo familiar, reside em uma
casa próxima alguns metros do requerente, com o filho Kauan de nove anos".
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o pai do autor recebe amparo
social ao idoso, desde 20.06.2018, de valor mínimo, benefício que deve ser
excluído no cômputo da renda familiar, nos termos do art. 34, par. único,
da Lei nº 10.741/2003; e quanto à mãe, recebe aposentadoria por idade,
desde 15.06.2004, de valor mínimo.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento
do benefício no período de 16.05.2016 a 07.11.2016.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ausência de interesse de agir.
II - Sentença anulada. Novo julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ausência de interesse de agir.
II - Sentença anulada. Novo julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IV - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos, na data do requerimento
administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
V- O estudo social feito em 01.03.2017, 150/151, dá conta de que a autora
reside com o marido, Francisco Piva, de 68 anos, em casa própria, contendo
três cômodos, sendo quarto, cozinha e banheiro. A renda do casal avém da
aposentadoria do marido e do benefício assistencial que a autora recebe,
ambos de valor mínimo.
VI - A consulta ao CNIS (fl. 63) indica que o marido da autora, nascido em
01.07.1948, idoso, recebe aposentadoria por invalidez, desde 01.08.1986,
de valor mínimo.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento
do benefício no período de 16.05.2016 a 07.11.2016.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação.
XIII - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ausência de interesse de agir.
II - Sentença anulada. Novo julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Os laudos médicos-periciais feitos em 25.08.2016 e 10.03.2017, às
fls. 369/378 e 406/410, respectivamente, atestam que a autora é portadora
de craniofaringenoma (CID D 43.0) e hidrocefalia (CID G 91.9) e conclui que
"necessita de assistência continuada, de familiares ou de profissionais da
área de educação, em ambiente escolar, de forma permanente".
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - O estudo social feito em 24.11.2015, às fls. 323/329, indica que a
autora reside, atualmente, com a avó paterna, Elisabete de Novais Santos,
de 45 anos, com a tia Patrícia Santos Prado, de 25, e o filho desta, Carlos
Eduardo Prado de Oliveira, de 08, em casa alugada, contendo quarto, cozinha
e banheiro interno, todos pequenos. Relata que a autora "nasceu com os dois
pés tortos - pé torto congênito equinovaro bilateral e por este motivo
quando contava 1 ano de idade passou por cirurgia corretiva nos dois pés,
usou bota ortopédica e hoje anda normalmente, sem apresentar sequelas. Quando
contava 1 ano e meio, após vários exames médicos realizados em Belo
campo/BA, foi constatado que EMANUELLE era portadora de um tumor na cabeça
e, assim sendo, o genitor foi aconselhado a vir para São Paulo em busca de
tratamentos especializados. Em São Paulo (maio de 2012), EMANUELLE e sua avó
Sra. Elisabete foram acolhidos por parentes e deu-se início ao tratamento
médico, através do SUS, no Instituto da Criança do Hospital das Clínicas
de São Paulo (Matrícula 0006189423C), com cirurgias e quimioterapia durante 9
meses, em face do diagnóstico de Craniofaringenoma (CID D 43.0) e Hidrocefalia
(CID G91.9). No segundo semestre de 2012, o Sr. Hernandes também veio para
São Paulo, acompanhado da atual esposa Sra. Bárbara Oliveira Arcanjo Prado
(...). Desta união o casal tem um casal de filhos, gêmeos, nascidos em São
Caetano do Sul/SP aos 12.05.2015 - Nicoly Oliveira Prado e Nicollas Oliveira
Prado". As despesas fixas são: aluguel R$ 650,00; energia elétrica, água
e esgoto R$ 60,00, internet R$ 109,00, telefone celular R$ 40,00. A renda
advém do trabalho da avó paterna, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos
reais), e do benefício assistência que a autora recebe. O pai da autora,
a madrasta e os irmãos residem "há dois anos em casa alugada, composta de
quarto, cozinha e banheiro, localizada em uma habitação coletiva (viela),
compartilhando o quintal com mais 14 moradias". O pai do autor relata que
conta com a ajuda de amigos e parentes para arcar com as despesas, uma vez que
está desempregado e trabalha "fazendo bicos' de servente de pedreiro. Relata
que vai receber a "última parcela do Auxílio Desemprego, no valor de R$
1.017,00". A autora recebe uma cesta básica com auxílio da Assistência
e Inclusão Social da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
V - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que a avó paterna da autora tem
vínculo de trabalho de novembro de 2014 a abril de 2016, auferindo o valor,
em média, de pouco mais de um salário mínimo ao mês e, quanto ao pai, tem
vínculo de trabalho de 13.05.2013 a 30.06.2015 e de 01.07.2016 a 10.05.2018,
recebendo o valor, em média, de pouco menos de dois salários mínimos ao
mês.
VI - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do
salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Os laudos médicos-periciais feitos em 25.08.2016 e 10.03.2017, às
fls. 369/378 e 406/410, respectivamente, atestam que a autora é portadora
de craniofaringenoma (CID D 43.0) e hidrocefalia (CID G...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 15.12.2015, às fls. 15.12.2015,
atesta que o autor apresenta "emagrecimento, desnutrição em decorrência
de carcinoma de células escamosas de base de língua CID C 02.8.", que o
incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - O estudo social feito em 10.09.2016, às fls. 61/63, indica que o autor
reside com a mulher, Maria de Fátima dos Santos Colato, de 57, e o filho
Douglas Rogério dos Santos, de 30, em casa cedida pela sogra do autor,
de alvenaria, contendo seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinho e
banheiro. Relata, ainda, que o "casal tem mais uma filha: Flávia dos Santos,
de 20 anos, solteira, funcionária de uma loja, residente em Osvaldo Cruz. Ela
sempre mantém contato, porém, não auxilia nas despesas devido aos seus
próprios compromissos e problemas". As despesas são: alimentação R$
700,00; água R$ 100,00; luz R$ 90,00; IPTU R$ 17,00; plano funerário R$
32,00; gás de cozinha R$ 50,00; empréstimo bancário R$ 200,00; remédios
R$ 21,00. A renda da família advém do benefício assistencial do autor
e do trabalho formal da mulher do autor, como funcionário pública da
Prefeitura Municipal, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
mensais. A mulher do autor recebe R$ 100,00 de tiket alimentação.
V- Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
VI - A consulta ao CNIS (fls. 110/ 118) indica que a mulher do autor tem
vínculo de trabalho com MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, desde 01.01.1990, recebendo
o valor, em fevereiro de 2018, de R$ 1.391,25 (mil e trezentos e noventa e um
reais e vinte e cinco centavos), e, quanto aos filhos, Douglas tem vínculo
de trabalho com FIBRATEC BERASIL SCM no período de 01.10.2014 a 31.10.2015,
auferindo o valor, em média, de pouco mais que um salário mínimo ao mês,
com TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de 05.11.2015 a 05.05.2016, auferindo o
valor, em média, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais,
e desde 01.03.2017, com T. GARCIA COMUNICAÇÕES EIRELI, recebendo o valor,
em março de 2018, de R$ 1.522,00 (mil e quinhentos e vinte e dois reais);
Flávia tem vínculo de trabalho com MENANI & MENANI LTDA, no período de
01.04.2013 a 06.08.2015, auferindo o valor, em média, de pouco mais que um
salário mínimo ao mês, e, desde 01.02.2016, com YUASSA & CIA. LTDA,
percebendo o valor, em fevereiro de 2018, de R$ 1.666,76 (mil e seiscentos
e sessenta e seis reais).
VII - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de
reciprocidade na prestação de assistência entre pais e filhos ao estatuir
que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade".
VIII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário,
não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem
reconhecidamente condições de prestá-la.
IX- O autor não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade
social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de
complementação de renda.
X - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda
familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se
ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles
que realmente necessitam, na forma da lei.
XI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e
as demais condições apresentadas, o autor não preenche o requisito da
hipossuficiência para o deferimento do benefício.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
XIV - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 15.12.2015, às fls. 15.12.2015,
atesta que o autor apresenta "emagrecimento, desnutrição em decorrência
de carcinoma de células escamosas de base de língua CID C 02.8.", que o
incapac...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O alegado labor rural é assaz remoto em relação à incapacidade ora em
discussão, é despicienda a realização da prova testemunhal, por si só
insuficiente a comprová-lo (Súmula STJ nº 149).
- O conjunto probatório dos autos revela divergências quanto à alegada
função laboral da autora e não permite concluir o efetivo exercício
de atividade laborativa nos momentos em que esteve filiada no RGPS como
contribuinte individual (de 01/06/2008 a 30/11/2009 e de 01/11/2013 a
28/02/2014).
- A autora ingressou no sistema com quase 75 anos, após a cessação do
amparo social ao idoso percebido de 11/12/2000 a 30/06/2007 e, após perder a
qualidade de segurado, reingressou no RGPS em novembro/2013, sendo certo que
ela própria afirmou ao expert judicial padecer das patologias incapacitantes
há mais de vinte anos, com piora do quadro clínico.
- Os documentos médicos constantes dos autos foram emitidos em março e
maio de 2014, não amparando, portanto, a data de início da incapacidade
fixada no laudo judicial em 2010.
- Considerando o caráter degenerativo das patologias, que não se instalam
de uma hora para outra, e tendo em vista que a autora possuía quase 80
anos quando reingressou no RGPS em 01/11/2013, podemos afirmar, com amparo
no conjunto probatório dos autos, que ela já estava incapacitada neste
momento, tanto assim que efetuou apenas quatro recolhimentos e, logo em
seguida, em 26/03/2014, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em novembro/2013, redundando em notório
caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do
livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for consid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da
cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar
em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico
as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença,
dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração
do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto
se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção
do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada
-, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano,
contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido
de prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda,
o disposto no art. 101 do referido diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da
cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar
em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença não pode prosperar,
porque não comprovada qualquer irregularidade na fase instrutória. Tendo sido
possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da prova técnica
efetuada, desnecessária a designação de nova perícia ou a complementação
da mesma prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para
determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências. Preliminar afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, conquanto
portadora de alguns males.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- O benefício é devido desde a cessação administrativa, tal como
fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença não pode prosperar,
porque não comprovada qualquer irregularidade na fase instrutória. Tendo sido
possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da prova técnica
efetuada, desnecessária a designação de nova perícia...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PELO STJ. REAPRECIAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado embargado, admitia embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mesmo diapasão,
seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- A questão relativa à comprovação de atividade empregatícia se
encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início
de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal
(Súmula 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por meio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em
se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do
labor. Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Os documentos apresentados são contemporâneos ao período em questão
e, embora não abarquem todo o lapso pretendido, se afiguram suficientes
a demonstrar o exercício da atividade laborativa no intervalo alegado,
na medida em que foram corroborados pelas testemunhas que expressamente
declararam ter o autor trabalhado no período controvertido.
- Benefício revisto para que seja considerado como tempo de serviço como
auxiliar de cartório o período de 20/06/1957 a 01/08/1963, ensejando a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que
a soma dos períodos trabalhados totaliza 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove)
meses e 6 (seis) dias.
- No que toca aos juros de mora, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do
CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e
161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa
de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º
da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação,
os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à fixação dos honorários advocatícios inexistem os vícios
apontados já que foram arbitrados nos termos da legislação vigente à
época e atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
- Deve ser dado efeito infringente ao recurso, emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PELO STJ. REAPRECIAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado embargado, admitia embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mesmo diapasão,
seg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA
896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- No caso, pela cópia da certidão de casamento e da carteira de identidade,
anexas aos autos, os autores comprovam a condição de cônjuge e de filho
do encarcerado e, em decorrência, as suas dependências (presunção legal).
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa
à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se
trata de matéria controvertida.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na
data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de
repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo
543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da
correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra
a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357
e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de
correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da
Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
(i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de
nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem
aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo
apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a
matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux,
segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento
acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada é referente aos juros. Já a segunda tese,
referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº
27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão,
conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis :
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Por fim, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA
896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que nã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA
896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa
à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se
trata de matéria controvertida.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na
data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de
repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo
543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA
896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que nã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DOS TETOS CONSTITUCIONAIS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
CF/88. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. DECADÊNCIA. AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Acerca da incidência dos novos limitadores máximos aos benefícios do
RGPS, o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor das prestações, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, a fim de conferir concretude aos ditames
constitucionais. Não obstante, somente na fase de liquidação aferir-se-á
efetivamente eventual direito de crédito derivado da condenação.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DOS TETOS CONSTITUCIONAIS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
CF/88. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. DECADÊNCIA. AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 1º/1/1970
a 31/7/1979, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação à totalidade do intervalo pleiteado, o autor logrou
demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente ao fator de risco
ruído em níveis superiores aos limites previstos em lei.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido
e o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data da citação a parte autora
contava mais de 35 anos.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunha...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR PAGO A MAIS. DEVOLUÇÃO. MESMOS
AUTOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO INS PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
- O refazimento dos cálculos em face da existência de erro material no
valor da RMI do benefício é questão já decidida em sede de agravo de
instrumento - fls. 316/318 do apenso - a qual determinou "o refazimento do
cálculo homologado e a apuração de eventual valor a ser devolvido, nos
próprios autos". Vale destacar que, embora o segurado tenha ajuizado até
mesmo ação rescisória, prevaleceu a decisão de refazimento de cálculos
e restituição do pagamento indevido nos mesmos autos.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Nessa esteira, a RMI adotada pelo exequente na conta de fls 111/114 dos autos
principais desconsiderou os limites máximo dos salários-de-contribuição,
extrapolando os comandos do julgado e contrariando a legislação
previdenciária, por isso seu cálculo resta prejudiciado.
- Por outro lado, a RMI adotada pelo perito contábil no cálculo acolhido
também não poderá prevalecer, pois, embora tenha respeitado os limites
máximos dos salários de contribuição, o perito os corrige segundo índices
alheios à legislação (IPC), pois fez uso da Res. n. 561/2007 do E. CJF,
somente aplicável na correção monetária das diferenças, no período de
sua vigência, não se prestando à apuração da RMI.
- Com isso, no período de 3/1990 a 2/1991, o perito corrige os salários
de contribuição com o IPC, contrariando a legislação de regência
a qual elegeu o INPC (art. 31 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação
original). Prejudicado, portanto, seu cálculo.
- Há evidente erro na evolução da RMI, pois foi aplicado o primeiro
reajuste integral em 5/1993, incorrendo no vício de duplicidade de reajuste,
porque parte dele já restou incluído na apuração da RMI (DIB 10/3/1993).
- Está correta a RMI apurada pelo INSS - Cr$ 11.126.091,24 (fl. 151 dos
autos principais), porque nos moldes da legislação supracitada.
- Aliás, válida a conta elaborada pelo INSS às fls. 152/154 dos autos
principais, com total de R$ 51.690,66 (3/1998), pagamento em novembro de 2000
(R$ 57.230,20 - fl. 179 do apenso), integralmente atualizado pelos índices
previstos para os precatórios à época (UFIR/IPCA-E).
- Satisfeito o pagamento, de rigor a devolução do precatório complementar,
pago às fls. 208/209 do apenso, no montante de R$ 32.287,01 (11/2003),
impondo, ainda, o encontro de contas para o período após a última
competência abrangida na liquidação de sentença, atinente à implantação
do benefício na esfera administrativa, em 3/1998 (obrigação de fazer).
- Diante disso, o feito deve prosseguir consoante cálculo do INSS, que
apurou o montante a ser restituído pelo exequente de R$ 171.094,06 (12/2012)
- fls. 324/331 dos autos principais - ficando mantida a penhora determinada
à fl. 474 dos autos do apenso, no limite do saldo existente nas contas do
exequente, conforme sistema BACEN-JUD de fls. 472/473 dos autos principais
(R$ 97.844,56), até porque o exequente não comprovou tratar-se de conta
de poupança e o documento de fls. 472/473 demonstra sua titularidade.
- Invertida a sucumbência.
- Apelações conhecidas. Recurso do INSS provido e recurso do segurado
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR PAGO A MAIS. DEVOLUÇÃO. MESMOS
AUTOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO INS PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
- O refazimento dos cálculos em face da existência de erro material no
valor da RMI do benefício é questão já decidida em sede de agravo de
instrumento - fls. 316/318 do apenso - a qual determinou "o refazimento do
cálculo homologado e a apuração de eventual valor a ser devolvido, nos
próprios autos". Vale destacar que, embora o segurado tenha ajuizado até
mesmo ação rescisória, prevaleceu a decisão de refazimento de cálculos
e restituição...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença extra petita e condicional a que se reconhece,
passando ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rural e a especialidade do
labor em parte do período pleiteado pelo autor.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei n. 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença extra petita e condicional a que se reconhece,
passando ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE
TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse
conformis libello.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, em parte, o labor
exercido em condições especiais.
- In casu, a parte autora prestou serviços nos períodos intercalados ao
auxílio-doença, devendo ser computados como tempo de serviço o interregno
de 07/03/1996 a 03/05/1998 em que estava em gozo de benefício, servindo,
inclusive, para efeitos de carência.
- O interregno em gozo do auxílio-acidente admite-se para efeito de carência
para concessão de outro benefício.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE
TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lí...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS GENITORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SEGURADO COM
CURTO HISTÓRICO LABORAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de setembro de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão de fl. 11.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de
cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às
fls. 13/15 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 que
seu último vínculo empregatício fora estabelecido no interregno compreendido
entre 13/08/2010 e 16/09/2010, o qual foi cessado em razão do falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho falecido
residisse com os genitores ou que lhes ministrasse recursos financeiros
para prover-lhes o sustento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 11,
o próprio irmão fizera constar que, enquanto José Rosivaldo da Silva tinha
por endereço a Rua Francisco Leite da Silva, nº 241, em Caieiras - SP,
os genitores estavam a residir na Rua da Garoba, na cidade de Maravilha - AL.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV carreado pelo INSS
à fl. 48 revela que a autora Rosineres Aureliano da Silva tivera concedido
benefício de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural,
pela agência da previdência social de Maravilha - AL, o que constitui
indicativo de que ainda exercia o labor campesino naquele município, algo
distante da residência do filho ao tempo do falecimento (Caieiras - SP).
- Acrescente-se a isso haver o segurado falecido muito jovem, com 21 anos de
idade, tivera vínculos empregatícios de curta duração, tendo o último
(Comercial Frango Assado Ltda.) durado cerca de um mês, de 13/08/2010 a
16/09/2010, não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão
exíguo tivesse o filho se tornado o responsável por prover o sustento dos
genitores.
- Os depoimentos, colhidos em audiência realizada em 30 de março de 2016,
se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas
não esclarecem se os genitores já residiam com o filho no estado de São
Paulo, ou se teriam vindo do estado de Alagoas apenas ao tempo em que ele
faleceu. Ademais, se limitaram a afirmar que o segurado ajudava os genitores,
sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato
substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não comprovam a dependência econômica
dos autores em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial
à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária
da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS GENITORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SEGURADO COM
CURTO HISTÓRICO LABORAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de setembro de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão de fl. 11.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de
cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às
fls. 13/15 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 qu...