TRF3 0026103-97.2015.4.03.0000 00261039720154030000
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE PENHORA EM EXECUÇÃO CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EMISSÃO DA ORDEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- O agravante detinha direito a crédito a ser pago nos autos originários.
- Inicialmente, destaco que o entendimento predominante na doutrina
brasileira atual é de que não há hierarquia entre a lei complementar
e a lei ordinária. O que existe, em realidade, é a reserva de matérias
expressa pela Constituição Federal em favor da lei complementar, de modo
que a lei ordinária não pode invadir o campo reservado à lei complementar,
abordando tema privativo da espécie complementar.
- De fato, tanto as leis complementares como as ordinárias estão igualmente
previstas no art. 59 da Constituição Federal. O que caracteriza a lei
complementar como tal é a exigência de quórum especial de aprovação
(procedimento de elaboração diferenciado) e a separação do campo de
normatividade. Entretanto, a elaboração diferenciada e a reserva legal de
matéria são aspectos meramente formais das leis, insuficientes para conferir
a lei complementar hierarquia sobre a lei ordinária, até mesmo porque,
conforme leciona Bastos (Celso Ribeiro. A inexistência de hierarquia entre
a lei complementar e as leis ordinárias. Cadernos de direito tributário
e finanças públicas. São Paulo, v. 7, n. 26, p. 11-20, jan./mar. 1999):
"A norma hierarquicamente inferior materialmente caminha nos limites legais
impostos pela norma superior. Isso significa que a lei superior dispõe
sobre certas matérias que condicionam a atividade regulamentadora da
inferior". Tal subordinação não se verifica nas relações entre leis
ordinárias e complementares.
- Desse modo, somente deve a lei complementar prevalecer sobre a ordinária
quando ambas tratarem de matéria reservada constitucionalmente à primeira
espécie (por equivoco da lei ordinária). Nos casos em que não houve
reserva legal, as disposições de ambas serão válidas, não sendo
possível utilizar a espécie normativa como critério para a resolução
da demanda. Precedentes.
- No caso dos autos, as garantias e privilégios dos créditos tributários
fazem parte das normas gerais de direito tributário, razão pela qual estão
agasalhadas pela reserva legal de lei.
- Não desconheço o remansoso o entendimento no Colendo Superior Tribunal
de Justiça de que os créditos dos honorários advocatícios sejam
eles contratuais ou sucumbenciais enquadram-se no conceito de verba de
natureza alimentícia, tendo em vista que constituem a remuneração do
advogado. Contudo, apesar de sua natureza alimentar, não prevalecem sobre
o crédito fiscal.
- Com efeito, nos ditames do Código Tributário Nacional, o crédito
tributário deve ceder lugar apenas aos créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, diante do entendimento de que
os honorários advocatícios não se equiparam ao crédito trabalhista e tendo
em vista que a matéria submete-se a lei complementar, não seria possível,
em uma primeira análise, o destaque de verba requerido pelo agravante.
- Todavia, o caso dos autos tem particularidades que o tornam singular
em relação aos arestos acima colacionados. Com efeito, o chamado
"arresto cautelar" (fl. 45) da quantia de R$ 82.183.469,58 em favor da
União foi determinado sem esteio em nenhum requerimento do juiz da causa
da execução fiscal. Ou seja, foi o próprio juízo da ação cautelar
que tomou a iniciativa de determinar tal arresto, sem a interferência do
juízo efetivamente interessado, no caso aquele da 11ª Vara de Execuções
fiscais. Assim, pelo que se depreendeu dos autos, quando do pedido de
expedição do alvará de levantamento, sequer havia penhora no rosto dos
autos em relação a esse valor.
- É o juiz da execução que deve decidir sobre a penhora, cabendo ao
juiz da causa onde encontra-se o numerário depositado apenas analisar se o
requerimento encontra-se formalmente adequado e não imiscuir-se na tarefa
do juiz especializado. Precedentes.
- Na ausência de informações acerca de eventuais débitos entre os credores
da cautelar n. 2008.61.00.02684-2 e a União ou na existência destes,
desvinculada de uma ordem de penhora, não se pode obstaculizar o pagamento
do precatório porque, de outro modo, estariam violados os princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, da proporcionalidade e da menor
onerosidade para o devedor.
- Ademais, este caso é semelhante àqueles em que se exigia certidão
negativa de débitos para o pagamento de precatório judicial, nos termos do
art. 19 da Lei 11.033/04, legislação julgada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Sobre essa norma, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, tendo afirmado
que a determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou
a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de
precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional,
ofendem os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º,
inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, bem como avilta o princípio da
separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia
das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida.
- Como constou da ementa "os requisitos definidos para a satisfação
dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber:
a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido
a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas
necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho
de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao
da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua
apresentação" (ADI 3453, DJ 16.3.2007).
- Cumpre salientar também que cabe a exequente diligenciar e tomar as
providências cabíveis para que decretar a indisponibilidade dos valores
pagos por meio de precatório. Precedentes.
- De fato, a suspensão do levantamento somente deveria subsistir caso
existissem outras determinações de penhora contra a mesma sociedade,
sob pena de configurar excesso de penhora. Precedentes.
- No presente caso, quando a decisão de fls. 45 determinou o bloqueio
da expedição do alvará, o escritório de advocacia já havia juntado
aos autos o contrato de prestação de serviços com a manifestação de
anuência da UNIMED. Diante disso, inclusive, o juízo "a quo" já havia
deferido o levantamento da quantia almejada.
- Ora, a partir do deferimento do levantamento judicial, embora sem a
efetiva expedição do alvará, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) passou a ser destinado ao ora agravante, ainda que
não tenha ingressado em seu patrimônio. Assim, desde então tal quantia
deixou de fazer parte do concurso com o crédito da União Federal, pois
não mais pertencente à UNIMED. Nesse sentido, o entendimento que reputo
correto em relação à jurisprudência é o de que o crédito fazendário
apenas prefere aos honorários advocatícios quando, antes da juntada do
contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, se evidencia
o requerimento de penhora.
- Na hipótese em tela, não apenas o arresto em prol da União deu-se depois
da juntada do contrato advocatícios, como também não havia ainda sequer
a penhora no rosto dos autos quando da prolação da decisão de fl. 44v.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE PENHORA EM EXECUÇÃO CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EMISSÃO DA ORDEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- O agravante detinha direito a crédito a ser pago nos autos originários.
- Inicialmente, destaco que o entendimento predominante na doutrina
brasileira atual é de que não há hierarquia entre a lei complementar
e a lei ordinária. O que existe, em realidade, é a reserva de matérias
expressa pela Constituição Federal em favor da lei complementar, de modo
q...
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569880
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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