CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 15/07/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (15/07/2013) até a prolação
da sentença (25/03/2014), somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim,
08 (oito) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual. Preliminar rejeitada.
2 - Tendo nascido em 27/09/1935, a demandante completou 55 anos de idade em
1990, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente
foram atingidos em 2000, de modo que somente com a edição da Lei n.º
8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988,
implementou o requisito etário.
3 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor
rural, em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos,
60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída com registros de matrícula
e cópias de escritura de compra e venda de imóvel rural, os quais indicam
que a autora e seu genitor foram proprietários de imóvel rural, sendo
que a autora o vendeu em 2004. Além disso, foi acostada cópia da CTPS
do cônjuge da autora, na qual constam registros de caráter rural entre
1999 e 2001. Os registros de matrícula e a escritura, por si só, não se
consubstancia isoladamente em início de prova material do exercício de
atividade rural, sendo mero indicativo da condição de proprietários. Por
sua vez, os registros de caráter rural na CTPS do marido não podem ser
aproveitados por parte da autora para efeito de comprovação de labor rural
em regime de economia familiar, por se tratar de indicação de vínculo
empregatício. Já a qualificação profissional do antigo companheiro da
autora, também não pode ser estendida a ela, por ser extemporânea ao
período de carência exigido em lei.
5 - Assim sendo, verifica-se a ausência de suficiente início de prova
material do alegado labor rural em regime de economia familiar.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Preliminar rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito de
ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS, no mérito,
prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 15/07/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMPO
INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que o período de 01/03/2001
a 31/04/2001 já foi reconhecido pela r. sentença como tempo de labor
exercido sob condições especiais, razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
01/09/1980 a 30/06/1999 e de 01/03/2001 a 02/02/2004, e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2011).
13 - Em razões recursais o autor requer o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais nos períodos de 01/07/2000 a 31/08/2000, de 01/12/2000
a 31/04/2001, de 29/03/2004 a 04/02/2007, de 01/01/2008 a 23/02/2011 e
de 24/02/2011 a 21/03/2011, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria pleiteado na inicial.
14 - Conforme laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 01/09/1980 a 30/06/1999, laborado na
Companhia Energética de São Paulo - CESP, o autor esteve exposto a tensão
elétrica acima de 250 volts - PPP de fl. 35 e laudo técnico pericial
de fls. 36/39; nos períodos de 01/07/2000 a 31/08/2000 e de 01/12/2000
a 28/02/2001, laborados na empresa Techint S/A, o autor esteve exposto a
ruído de 88 dB(A) - laudo técnico de fl. 44; no período de 01/03/2001 a
02/02/2004, laborado na empresa Techint S/A, o autor esteve exposto a ruído
de 86 a 88 dB(A) - PPP de fls. 41/43; no período de 01/01/2008 a 23/02/2011,
laborado na empresa Porto Primavera Transmissora de Energia S/A, o autor
esteve exposto a choque elétrico de alta intensidade - PPP de fls. 45/46.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/09/1980 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 02/02/2004.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 01/07/2000 a 31/08/2000, de 01/12/2000 a 28/02/2001 e de
01/03/2001 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior
a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 29/03/2004 a 04/02/2007 e de 24/02/2011 a 21/03/2011, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Saliente-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição, o período de 01/09/1980 a 05/03/1997 já foi reconhecido
como tempo de labor especial (fl. 48).
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS (fl. 48), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (21/03/2011 - fl. 33), o autor alcançou 19
anos e 14 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de
aposentadoria especial.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 47/48), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (21/03/2011), o autor contava com
35 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade, suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMPO
INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que o período de 01/03/2001
a 31/04/2001 já foi reconhecido pela r. sentença como tempo de labor
exercido sob condições especiais, razão pela qual...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. MENOR DE
14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS A
SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não
averbada pelo INSS, de 01/04/1963 a 30/10/1963 e 23/05/1964 a 22/08/1964,
e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais,
entre 01/02/1982 a 13/10/1985.
2 - O período controvertido refere-se a 01/04/1963 a 30/10/1963 e 23/05/1964
a 22/08/1964, trabalhado como operária na Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A.
3 - Para comprovar o vínculo empregatício, a demandante anexou aos autos:
declaração emitida pelo procurador do estabelecimento, dando conta da
atividade laboral no interregno postulado, dentre outros (fl. 56); registro
de empregado, constando data de admissão em 15/06/1966 (fls. 57/59); folhas
de pagamento referente a alguns meses de 1964 a 1970 (fls. 61/89), de 01 a
30/04/1963, 01 a 30/05/1963, 01 a 30/10/1963 (fls. 90/92); e relação de
empregados, com data de admissão de 23/05/1964 (fls. 93/95).
4 - Questiona o INSS acerca da possibilidade de reconhecimento de labor para
menores de 14 anos.
5 - A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno,
perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer
trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934,
1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima
foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
6 - Assim sendo, não se trata de restringir direitos ao menor que
trabalha, mas sim, de evitar que se emprestem efeitos jurídicos, para fins
previdenciários, ao trabalho eventualmente realizado em desacordo com a
Constituição.
7 - No entanto, no caso, é inegável que em 01/04/1963, época em a autora
contava com 12 anos, porquanto nascera em 23/08/1950 (fl. 10), já trabalhava
como operária, trabalhadora menor de idade, recebendo, inclusive, salário,
conforme se denota do documento de fl. 90 (folha de pagamento).
8 - A atividade desenvolvida pela demandante não se dava por meio de
entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para
a manutenção pessoal e escolar. O que havia era uma relação de trabalho,
na qual havia subordinação, habitualidade, pessoalidade e subordinação,
sendo forçoso o reconhecimento do vínculo laboral.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Para comprovar o labor especial no período de 01/02/1982 a 13/10/1985,
laborado junto à empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP",
a autora anexou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 13) e laudo técnico
(fls. 14/16), os quais revelam que, na função de "atendente comercial", no
setor de "processamento de serviços", estava exposta a ruído de 80,6dB(A),
de modo habitual e permanente.
23 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e
sua conversão em comum, eis que exposta a nível de pressão sonora superior
ao permitido à época.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum
(01/04/1963 a 30/10/1963 e de 23/05/1964 a 22/08/1964) e do labor especial
(01/02/1982 a 13/10/1985) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de
fl. 50/51 e fl. 52), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 04 meses e
26 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(01/09/1995), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (01/09/1995 - fl. 34), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de tempo comum e de período laborado em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(12/05/2004 - fl. 42), momento em que se consolidou a pretensão resistida,
eis que, não obstante haver requerimento administrativo revisional, em
22/11/1995 (fl. 36), verifica-se que a especialidade aventada e reconhecida
na presente demanda não foi discutida na seara administrativa.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - A apuração da renda mensal inicial e dos valores devidos deve ser
procedida em fase de liquidação, uma vez os cálculos judiciais foram
impugnados pelo ente autárquico (fls. 252/257 e 278) e em razão da
modificação dos critérios de fixação de correção monetária e juros
de mora.
30 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. MENOR DE
14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS A
SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de con...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO
DE RISCO AFASTADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ESPOSO. FILHO, QUE MORAVA
PROXÍMO À REQUERENTE E QUE AUFERIA RENDA RAZOÁVEL, QUANDO DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E LUZ. AUTORA QUE POSSUÍA MAIS 8
(OITO) FILHOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO
LUGAR, É DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
SATISFATÓRIAS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR JUNTO À REDE PÚBLICA DE
SAÚDE. AUTORA QUE EM NOVEMBRO DE 2006 PASSOU A PERCEBER BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE. ART. ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. APLICABILIDADE. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELO
ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o apelo adesivo da requerente, eis que versando insurgência
referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no
manejo do presente apelo.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 02/09/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial,
no valor de um salário mínimo, desde a data da propositura da ação,
que se deu em 15/04/2002 (fl. 02).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/04/2002)
até a data da prolação da sentença - 02/09/2013 - passaram-se pouco mais
de 136 (cento e trinta e seis) meses, totalizando assim aproximadamente 136
(cento e trinte e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as
quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros
de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 23 de dezembro de 2011 (fls. 278/282), consignou o seguinte:
"Não houve uma doença incapacitante, a incapacidade deu-se pelo
envelhecimento. Envelhecida, não tem mais capacidade laboral. Órgãos
dos sentidos comprometidos, necessita da ajuda da neta para as atividade um
pouco mais elaboradas ou que exijam algum moderado esforços físicos" (sic).
11 - Ainda que preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, não
restou demonstrado a hipossuficiência econômica.
12 - Por primeiro, cumpre destacar que, a partir de 24/11/2006, por
expressa proibição legal, a autora não poderia perceber mais o benefício
assistencial de prestação continuada. Isso porque, conforme bem pontuado
pelo Ministério Público Federal, a requerente passou a perceber benefício
de pensão de morte a partir da referida data (NB: 138.597.458-0 - fl. 320),
sendo que o art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, veda expressamente a percepção
de benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade
social, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. No mais, também não restou demonstrada a miserabilidade
antes de novembro de 2006.
13 - O estudo social, realizado em 10 de outubro de 2006 (fls. 175/181),
informou que o núcleo familiar era composto pela autora, seu cônjuge,
um filho, de nome Luciano, que tinha saído do presídio havia um mês, e 2
(duas) netas menores.
14 - Consta, também, que a autora possuía mais oito filhos, todos casados
e com vidas independentes, a saber, Jurandir, Gerson, Jandir, Genivaldo,
Jandira, João, Genis e Josué.
15 - A assistente social relatou que a família residia "em casa própria,
com quarto, cozinha e banheiro, com laje, com telhas de amianto, piso frio,
reboque e pintura, somente na parte interna, bastante simples. O filho Josué,
reside no restante da casa, separadamente. Possui móveis necessários,
como geladeira, fogão e camas" (sic).
16 - A renda do núcleo familiar, à época do estudo, decorria dos proventos
de aposentadoria do esposo da autora, BENJAMIM JOSÉ DA SILVA, no importe
de um salário mínimo, isto é, R$350,00 (ano exercício de 2006).
17 - As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, água,
energia elétrica, empréstimo e farmácia (em torno de R$430,00, R$87,71,
R$104,63, R$90,00 e R$70,00, respectivamente), cingiam a, aproximadamente,
R$782,34.
18 - Embora a renda do núcleo familiar fosse insuficiente, a princípio,
para arcar com todas as suas despesas, certo é que um dos filhos da autora,
JOSUÉ JOSÉ DA SILVA, que residia no mesmo imóvel, mas de forma separada,
ajudava no pagamento das contas de água e luz.
19 - Dos documentos acostados à exordial, mais especificamente à fl. 18,
extrai-se que JOSUÉ, em outubro de 2001 - meses antes do ajuizamento da
ação, 15.04.2002 -, percebia a quantia líquida mensal aproximada de
R$412,00, montante superior ao dobro do salário mínimo vigente à época
(R$180,00). Nota-se, portanto, que tinha condições de prestar maior auxílio
a seus genitores, que não apenas pagamentos de algumas contas mensais,
sobretudo, porque residia próximo a eles.
20 - Ademais, a parte autora possuía outros filhos, que também deveriam
ajudar seus pais.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
22 - Repisa-se que as condições de habitabilidade eram satisfatórias. Ainda
que o imóvel fosse simples, era próprio e guarnecido com mobiliário que
atendia às necessidades básicas da família.
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal de
hipossuficiência econômica em período anterior a 24/11/2006, não fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
24 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
25 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
26 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
27 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
28 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Afastada a apelação do INSS em relação ao pedido de reforma dos juros
de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei
11.960/09 e ao reexame necessário, tendo em vista que a sentença determinou
nesse sentido, inexistindo divergência neste sentido.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Em relação ao período laborado na empresa Morungaba Indústria S/A,
de 01/01/1980 a 01/06/1982, de 01/07/1982 a 28/10/1982 e de 09/05/1983 a
30/09/1983, o autor apresentou apenas cópias de sua CTPS e declarações
do Sindicato o que não qualifica sua profissão como sendo insalubre e não
faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Quanto ao período de 03/12/1997 a 20/07/2010, laborado na empresa Fiação
Alpina Ltda., apresentou formulários em que demonstram sua profissão como
"retorcedeira de anéis" e que no local de trabalho estava exposto ao agente
agressivo ruído de intensidade é superior ao limite estabelecido pelos
Decretos vigentes nos períodos.
6. Cumpre ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de
abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício
de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os
quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
7. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1997
a 31/12/2003 e conheço a atividade especial no período de 01/01/2004
a 20/07/2010, tendo em vista que a parte autora apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual demonstra a insalubridade no
local de trabalho de intensidade ruído de 88,7 dB(A) e calor de 27,8 °C,
acima do limite estabelecido ao agente agressivo ruído, pelo Decreto nº
4.882/03, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
8. É devido o enquadramento da atividade especial apenas no período de
01/01/2004 a 31/07/2010, devendo ser este período convertido em tempo comum,
com o percentual de 1,20 e acrescido ao PBC do salário-de-benefício,
para apuração de nova renda mensal inicial, tendo como termo inicial da
revisão a data do requerimento administrativo do pedido 20/07/2010.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e,
tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973,
determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força
de tutela antecipada.
11. Matéria preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
13. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Afastada a apelação do INSS em relação ao pedido de reforma dos juros
de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei
11.960/09 e ao reexame necessário, tendo em vista que a sentença determinou
nesse sentido, inexistindo divergência neste sentido.
2. Para o requerimento da aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 15/07/1955 comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do
requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
apenas certidão de casamento (fls. 19), na qual o marido estava qualificado
como rural. Não há nenhum documento em nome da autora que comprove o
trabalho como campesina ou documentos que provem o trabalho em regime de
economia familiar. Feitas tais considerações, apresenta-se extremamente
frágil e insuficiente o início de prova material juntado, porquanto a
autora não comprova que tenha exercido trabalho rural. No mesmo sentido,
as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural,
não suprem a ausência de provas materiais.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 29/07/1959 comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando
a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E,
quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se
que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício
de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados
os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento
das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
certidão de casamento sua, bem como certidão de nascimento de seus filhos e
de óbito de um filho (fls. 11/14), nas quais consta a profissão de lavrador
para o marido, e a CTPS do marido (fls. 15/17). Feitas tais considerações,
apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a autora não apresenta documentos que comprovem seu
trabalho como agrícola. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem
a tese de trabalho exercido como rural, não suplantam a ausência de início
de prova material de trabalho da autora. No mais, frise-se que, anteriormente
à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2014, deveriam ter
sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios
a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada
atividade campesina, o que não foi feito.
9. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material c...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/08/2016, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2016, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XIII - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente
demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito
às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado
do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são
devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
XVI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVIII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
XXII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de
mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
II - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
III - Em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas
as seguintes regras de transição: a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro
grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo
em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse
em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
IV - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
VII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VIII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
IX- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
X- relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas
as seguintes regras de transição: a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro
grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo
em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse
em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.VIII
- A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação
do INSS, momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da
parte autora e a ela resistiu.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
XX - Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios
para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença e para
fixar o termo inicial do benefício à data da citação. De ofício, alterados
os critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 23/04/2013, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância
que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à
percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural, conforme
Súmula n.º 46 da TNU.
XI - O exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana
não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida
de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que
o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural,
o que restou sobejamente comprovado.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é de rigor.
XIII - Recurso provido para julgar a ação procedente.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
08/09/2016, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 50 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é de se
conceder a aposentadoria por invalidez, requerida nas razões de apelo, sendo
mais adequado o auxílio-doença, já restabelecido pela sentença recorrida.
8. Não restou comprovado, nos autos, que a incapacidade da parte autora
teve início antes da nova filiação, em maio de 2009. Ao contrário,
o perito judicial afirma expressamente, em seu laudo, que, não obstante a
parte autora já estivesse doente desde 2009, a incapacidade laborativa só
teve início em 2010, tendo concluído expressamente que tal incapacidade
resultou de agravamento e progressão da doença. Aplica-se, pois, ao caso,
a exceção às regras contidas no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo
único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/09/2013,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
13. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
16. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
17. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados
pela decisão apelada.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. No tocante ao apelo
da autora, por outro lado, não obstante também tenha sido desprovido,
não tendo sido ela, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração
da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
20. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, desti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA E
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(ART. 203, V, CF). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o
preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de
miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O perito confeccionou exame físico, relatando que, apresenta bom estado
geral, mas possui discreta escoliose e lordose lombar bem como dores de
moderada intensidade na coluna dorsal e lombar.
III- Também foi constatado que a autora apresenta lesões nos joelhos, nos
ombros, na coluna cervical e na lombar, sendo elas de caráter permanente
e de natureza degenerativa. O médico perito destacou que a autora possui
restrições para "realizar atividades laborais que necessitem de esforço
físico moderado a intenso" e concluiu que está incapacitada totalmente
(fls. 104).
IV- No tocante ao estudo social, o oficial de justiça constatou que o
núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, o cônjuge, uma
filha e duas netas. O cônjuge da autora, Antonio Aparecido de Souza, é
pintor e aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais);
a filha, Cícera Aparecida de Souza, é faxineira e sua renda é de R$ 640,00
(seiscentos e quarenta reais) (variável) e as netas Kassiane Aparecida
dos Santos e Bruna Aparecida dos Santos são estudantes e recebem R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) de pensão alimentícia do pai. A renda mensal
total do núcleo familiar é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais).
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 20,59); energia
elétrica (R$ 55,43); gás (R$ 40,00), celular (R$ 27,00), farmácia (R$
120,00); mercado (R$ 500,00); açougue (R$ 200,00); combustível (R$ 150,00);
educação (R$ 150,00); vestuário (R$ 200,00); cigarros (R$ 60,00) e IPVA (R$
40,00 por ano). O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.543,02
(mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ademais, a família
recebe bolsa família no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém
este auxílio não deve ser computado na renda mensal. Deve-se destacar que,
conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº
2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda
mensal bruta familiar.
VI- A casa em que residem foi cedida por Sebastião Amaro, genro da autora. A
moradia conta com água encanada, esgoto, coleta de lixo e energia elétrica.
Há cinco cômodos, entre eles dois quartos, uma cozinha, uma sala, uma área
de serviço e apenas um banheiro fora da casa, com um chuveiro sem espaço
próprio. Os eletrodomésticos presentes na casa são: geladeira, computador,
som com CD, televisor, ferro de passar, liquidificador, tanquinho, fogão
com 4 (quatro) bocas, DVD , secador de cabelos e telefone. O núcleo familiar
possui um veículo VW Santana Quantum CL 1987, cujo valor foi estimado em R$
4.930,00.
VII- No tocante às alegações da autora, não é cabível a concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, vez que na data de início
da incapacidade (10/04/2015), constatada pelo médico perito (fls. 105),
a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois interrompeu suas
contribuições no dia 31 de outubro de 2006.
VIII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações
concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo
familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes
do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado
o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora
não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica,
de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
X- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA E
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(ART. 203, V, CF). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o
preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de
miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O perito confeccionou exame físico, relatando que, apresenta bom estado
geral, mas possui discreta escoliose e lordose lombar bem como dores de
moderada intensidade na...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime do art. 334-A do Código Penal.
2. Segundo os elementos dos autos, o réu Junior recebeu o caminhão já
carregado com os cigarros contrabandeados do aliciador, assim como o dinheiro
para realizar a viagem e a documentação do veículo, indicativas de que o
réu tenha atuado, unicamente, como motorista na empreitada criminosa. Não
há elementos seguros para concluir que o réu usou a documentação do
veículo ciente de sua inautenticidade. Mantida a absolvição em relação
ao crime do art. 304 c. c. art. 297, ambos do Código Penal.
3. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
4. Na espécie, a potencialidade lesiva dos DANFEs se esgotou no delito de
contrabando, restando por esse absorvido. Mantida a absolvição dos réus
em relação ao crime do art. 304 c. c. art. 298, ambos do Código Penal.
5. É certo que os caminhões apreendidos tinham radiocomunicadores
instalados. Contudo, a prova dos autos é dúbia e não resta claro que
os réus tenham desenvolvido atividades de telecomunicação. Mantida a
absolvição dos réus em relação ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
6. Dosimetria. Pena-base. Considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal, observo que os réus são primários, sem condenação
transitada em julgado (fls. 177/182 e 206/206v). Porém, mostra-se acentuada
a culpabilidade, além de graves as consequências e circunstâncias da
prática dos crimes. Há que se destacar a grande quantidade de cigarros
contrabandeados, dado que o réu Patrique transportava 425.000 maços e o réu
Junior 485.000 maços. Ademais, o transporte se deu por meio de carretas e os
réus usaram documentos falsos - DANFEs - para tentar dissimular a prática
criminosa. Dadas as circunstâncias judiciais, majoro as penas-base ao máximo
previsto para o tipo penal, fixando-as em 5 (cinco) anos de reclusão para
cada réu.
7. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida. Deferida a execução provisória da pena após o exaurimento
das instâncias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime d...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76978
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que
serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312).
2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e
juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou
seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim
como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos
que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita,
do rádio transceptor e da falsidade da documentação.
3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus
antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de
trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento
da pena-base em nenhum dos delitos.
4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente
primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou
a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal
não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP,
art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque
como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte
da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas
circunstância acidental para efeitos penais.
6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado
pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços),
e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar
a consumação do crime.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade
a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o
requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria
Regional da República.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quanti...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que
dela advenha algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria
obtenção do financiamento (por meio fraudulento) junto a instituição
financeira. Portanto, a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem
ilícita material pelo agente ou a existência de prejuízo material/econômico
à instituição financeira credora. Por derradeiro, a consumação dá-se com
a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
demonstrada nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Auto de Prisão em
Flagrante, Contrato de Financiamento do veículo, cópias dos documentos em
nome de Cristiano Ricardo dos Santos apresentados pelo acusado ao Banco Itaú,
Laudo Pericial (documentoscópico), assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. Importante destacar que o Laudo Pericial mencionado concluiu que o impresso
da carteira de identidade apresentada pelo réu era autêntico. Todavia,
havia sido submetido à alteração física, caracterizada por montagem de
documentos, por meio de " corte mediano de impresso de carteira de identidade,
aposta em outra, seguida de nova plastificação." Além disso, o Boletim
de Ocorrência do Apenso demonstrou que Cristiano Ricardo dos Santos teve
sua carteira e documentos pessoais furtados em outubro de 2004, na cidade
de Monte Azul Paulista /SP.
4. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos
autos confirmou que o recorrente utilizou meio fraudulento para obter
financiamento junto ao Banco Itaú, a fim de adquirir veículo automotor,
não assistindo qualquer razão à defesa quando pugna pela absolvição
deste por insuficiência de provas.
5. Sentença condenatória mantida.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
9. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da
República de execução provisória da pena, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser
realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão
e esgotadas as vias ordinárias.
10. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76784
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF
SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor
total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da
tabela progressiva vigente à época.
2. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época
oportuna, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais
gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores,
em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
3. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior, não
afasta a aferição dos valores a serem levantados em cotejo ao conteúdo das
declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim de que sejam compensadas
eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que
pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para
execução do julgado.
4. Por fim, em virtude do valor do débito inscrito corresponder quando do
ajuizamento da ação em R$ 124.696,51 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos
e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a verba honorária deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autorizado
pela legislação de regência e a teor da jurisprudência desta E. Turma.
5. A má-fé não pode ser presumida ao livre convencimento do magistrado;
ao contrário, o que se presume é sempre a boa-fé objetiva e subjetiva dos
litigantes, devendo aquela estar, inequivocadamente, provada nos autos. A
condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento
subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não
ocorreu no caso concreto.
6. In casu, cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15,
já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela
vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Dessa
forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária
fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento)
do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o
trabalho adicional do advogado consistiu basicamente na apresentação de
contrarrazões.
7. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o
trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem
o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da
demanda. A baixa complexidade da causa é fator relevante e legítimo a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que não
existem elementos que denotem a necessidade de majorá-los para além do
valor proposto pela sentença recorrida, atendidos, ademais, os pressupostos
supramencionados.
8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes não
identifico motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF
SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor
total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da
tabela progressiva vigente à época.
2. Não é razoável, portanto, que o credor, além d...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RE 601.314/SP COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETRATAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS. ART. 6º DA LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente não prospera a alegação da impossibilidade de julgamento
monocrático no caso em tela. O art. 557, caput e § 1º-A, na vigência do
CPC/1973, tal como o art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/2015, autorizam
que o relator negue seguimento, dê ou negue provimento ao recurso quando a
decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dominante no
respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, ou, na dicção do atual CPC,
quando a decisão recorrida esteja em dissonância com o teor de súmula ou
acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (g.n.).
2. Essa é exatamente a situação destes autos, como demonstra a
fundamentação do julgado recorrido, que bem evidenciou a consonância
da sentença com a tese consagrada no julgamento do RE n° 601.314/SP, com
repercussão geral reconhecida (tema 225, DJe 16/09/2016), circunstância que
autoriza a decisão monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso
IV c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC/2015 (art. 543-A, § 7º, CPC/1973).
3. De qualquer sorte, oportunizada a apreciação do agravo interno pelo
Órgão Colegiado resta superada qualquer alegação de prejuízo à parte
recorrente ocasionada pelo julgamento monocrático.
4. O apelo foi interposto em mandado de segurança, objetivando o direito de
resguardar as informações relativas às suas movimentações bancárias,
ocorridas no período em que esteve dispensada do recolhimento da CPMF
(22/06/1999 a 27/10/1999), para que as instituições financeiras
não sejam compelidas a prestá-las à Secretaria da Receita Federal,
administrativamente. A segurança foi denegada.
5. O apelo do impetrante foi provido. Entretanto, a hipótese evidencia que
o v. acórdão foi proferido em dissonância com o decidido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no RE 601.314 - Tema 225, submetido à sistemática prevista
no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15.
6. Assim, em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela
Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1.030, inc. II,
do CPC, é de se negar provimento à apelação, para manter integralmente
a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
7. Consoante a decisão recorrida, que bem apreciou a matéria irresignada,
não há qualquer elemento de distinção entre o caso sub judice e a tese
sumulada no RE n° 601.314-SP, julgado com repercussão geral, que, ao sumular
a tese em relação ao item "a" do tema 225, bem deixa explícito que o
"art. 6° da Lei Complementar n° 105/01 não ofende ao sigilo bancário,
pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio
da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o
traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (g.n.)".
8. De modo que, consectário lógico da tese consagrada é que deverão ser
estritamente observados os princípios da legalidade e do devido processo
legal por ocasião do compartilhamento de informações protegidas pelo
sigilo bancário e em procedimento administrativo ou fiscal regular, como
expressamente determina o art. 6º, caput, do diploma legal em comento.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RE 601.314/SP COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETRATAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS. ART. 6º DA LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente não prospera a alegação da impossibilidade de julgamento
monocrático no caso em tela. O art. 557, caput e § 1º-A, na vigência do
CPC/1973, tal como o art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/2015, autorizam
que o relator negue seguimento, dê ou negue provimento ao recurso quando a
decisão re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO
INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO
DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUROS
DE MORA. MULTA MORATÓRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º
do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º do CPC). Constatada a inércia da
exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções
ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar
n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções
ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar).
4. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada
no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a
5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos
(entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Afastado o decreto de prescrição do crédito tributário emanado
do v. acórdão desta C. Sexta Turma devem ser analisadas as questões
remanescentes aventadas no recurso da apelante/embargante.
6. Não se conhece de apelação na parte que apresenta pedido inovador,
qual seja, no tocante à nulidade do lançamento por ofensa ao art. 142 do
CTN, uma vez que tal tópico constitui inovação recursal, não integrou o
pedido inicial e não foi objeto de análise pelo r. juízo de primeiro grau.
7. O Código Tributário Nacional incorreu em aparente contradição
ao estabelecer duas sistemáticas distintas de contagem do prazo
decadencial. Conquanto o referido prazo seja de 5 (cinco) anos, o seu termo
inicial pode ser o fato gerador (art. 150, § 4º) ou o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter
sido efetuado (art. 173, I).
8. Harmonizando os dois dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento acerca do tema no tocante aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação. Se houve recolhimento antecipado por parte
do contribuinte, o prazo decadencial inicia-se a partir do fato gerador,
salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, nos
termos do art. 150, § 4º, do CTN. De outro lado, não havendo recolhimento
antecipado, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado,
a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, pois não haveria o que homologar
já que nada foi recolhido. Precedentes: STJ, 2º Turma, Rel. Min. Campbell
Marques, REsp n.º 200800367430, DJE 24.08.2010.
9. Em se tratando de não recolhimento de débitos relativos ao IRPJ incidente
sobre o Lucro Real, cujos fatos geradores ocorreram no período de abril/1998
a janeiro/1999, aplicável o art. 173, I do CTN, com termo inicial do direito
de lançar o tributo em 01/01/1999 e 01/01/2000. Por sua vez a entrega da
Declaração deu-se em 28/09/1999, restando assim constituído o crédito
tributário nesta data, o que afasta a ocorrência da alegada decadência.
10. Afastado o alegado cerceamento de defesa pelo não deferimento da
realização de instrução probatória pericial e documental.
11. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os
artigos 125, 130 e 131. Desta forma o magistrado, considerando a matéria
aventada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de prova,
por entendê-la desnecessária ou impertinente.
12. Quanto às provas de natureza documental, tenho que estas deveriam ter
sido juntadas na petição inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC
c.c. art. 16, § 2º da Lei n.º 6.830/80.
13. Considerando-se as alegações da apelante/embargante (matéria de
direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do
parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento
antecipado da lide, prescindindo-se da realização de perícia técnica,
e bastando o exame da documentação colacionada aos autos, do procedimento
administrativo, e da legislação sobre a matéria.
14. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à origem
do débito, termo inicial e forma de calcular os juros, conforme legislação
devidamente especificada na petição inicial da execução fiscal.
15. Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte ou sujeito ao
lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o sujeito
passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar
o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos
pela legislação fiscal. Diante desta atuação anterior do contribuinte,
torna-se desnecessária a notificação prévia ou mesmo a instauração do
procedimento administrativo.
16. A cumulação de juros e multa moratória na apuração do crédito
tributário, prevista no § 2º, art. 2º, da Lei 6.830/80, é possível,
tendo em vista a natureza jurídica diversa dos referidos acessórios.
17. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida.
18. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em
razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a
legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal.
19. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos
regularmente previstos em lei, visto que o confisco se conceitua pela
impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga
tributária excessiva a ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma,
AC n.º 1999.03.99.021906-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002,
DJU 02.10.2002, p. 484.
20. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito
exeqüendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir
de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer
outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma,
as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in
idem. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 462710/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 20.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 229; TRF3, 6ª Turma, AC n.º
2002.03.99.001143-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003.
21. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria,
quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o
estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal
instrumento normativo.
22. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo do julgado. Apelação da embargante improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO
INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO
DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR
FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE
ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter
sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame
necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475,
I do CPC/1973, vigente à época.
2. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente
ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), da
Associação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de São José do
Rio Preto e Região (AFTO) e de Itamar Jose Teixeira Riente ao pagamento de
indenização por danos materiais, estéticos e morais e a constituição
de capital ou pagamento de pensão mensal vitalícia em razão de acidente
envolvendo explosivo (foguete), que ocasionou a perda de seu olho direito,
alegando que o artefato foi lançado por Itamar, funcionário do aludido
conselho profissional durante passeata com participação de todos os réus.
3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
4. As provas colacionadas aos autos, dentre as quais os laudos pericial
e psicológico, demonstram suficientemente a ocorrência de dano moral em
consequência do fatídico acidente.
5. A simples comprovação da cegueira permanente já é suficiente a
corroborar, além de dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico
e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um
acidente habitual.
6. Demonstração inequívoca de que das condutas dos réus, i.e.,
organização da passeata pelo Crefito e AFTO e participação ativa do
Sr. Itamar, resultou efetivamente prejuízo de ordem estética e moral à
parte autora, até porque a prótese não tem a mesma mobilidade de um globo
ocular comum.
7. Não prospera a alegação de culpa concorrente da vítima, haja vista
que esta não agiu de modo imprudente ao se aproximar da janela diante da
movimentação incomum notada naquele momento, atitude essa compreensível
de ser tomada por qualquer indivíduo em tal circunstância.
8. Ausente provas de qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexiste dúvidas
acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
9. Comprovado o dano moral, a conduta dos réus e a relação de causalidade,
fica caracterizada a responsabilidade sobre o evento danoso, devendo estes
responderem pelas consequências geradas pelo ato imprudente praticado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a
perda total da visão de um dos olhos e a inexistência de mobilidade da
prótese como a de um globo ocular normal, o montante arbitrado a título
de danos estético e morais, no importe de R$ 25.000,00 e R$ 100.000,00,
respectivamente, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da
conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto
de ensejar enriquecimento sem causa.
11. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos
materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar
efetivamente comprovados nos autos, tendo a autora logrado corroborar a sua
ocorrência, juntando aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares
e farmacêuticas, razão pela qual se vislumbra nos autos prova suficiente
a justificá-los no montante de R$ 12.268,99, conforme fixado na r. sentença.
12. Restando comprovado os custos permanentes com a manutenção periódica
(entre seis a oito meses) e a troca da prótese (a cada quatro anos), além
da realização de consultas médicas oftalmológicas e o efetivo prejuízo
da paciente nos julgamentos de profundidade, na orientação, na mobilidade,
e em algumas de suas atividades da vida diária, mostra-se razoável a
fixação de indenização a título de constituição de capital no valor
de R$ 100.000,00, a fim de assegurar o integral cumprimento da obrigação.
13. Recurso adesivo da parte autora, apelações dos réus e remessa oficial,
tida por interposta, desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR
FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE
ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter
sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame
necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475,
I do CPC/1973, vigente...