PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 01/06/1982 a 27/05/1991. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o labor especial no
período de 01/06/1982 a 27/05/1991. Em razões de apelação do autor
requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997
a 20/04/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/01/2011).
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 30/31 e 33/35), nos períodos laborados na empresa A. Ulderigo Rossi
Ind. Maqs. Graf. Ltda, de 01/06/1982 a 27/05/1991, o autor esteve exposto a
hidrocarboneto, além de ruído de 85 dB(A); e de 06/03/1997 a 20/04/2009,
a ruído de 81,4 dB(A), além de hidrocarboneto; agente químico enquadrado
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da
especialidade do labor nos referidos períodos.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente
pelo INSS (fl. 46), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(27/01/2011 - fl. 19), o autor contava com 25 anos, 3 meses e 22 dias de tempo
total de atividade especial; suficiente para a concessão de aposentadoria
especial, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 01/06/1982 a 27/05/1991. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe
prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise da concessão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns de 01/07/1966 a 28/02/1968
(Codo S/A) e de 11/01/1971 a 25/03/1971 (Ind. Quim. Eletro Cloro S/A); e os
períodos especiais de 26/03/1971 a 31/05/1976 (Solvay do Brasil S/A) e de
01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991 (Oxiteno Nordeste S/A);
condenando o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum e implantar, em
favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a contar da data da entrada do processo administrativo
(12/11/1999), observada a prescrição quinquenal.
12 - Ressalte-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 272/273), os períodos de labor comum de
01/07/1966 a 28/02/1968 e de 11/01/1971 a 25/03/1971; e o período de labor
especial de 26/03/1971 a 31/05/1976 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS; sendo, portanto, incontroversos.
13 - Conforme formulários (fls. 28 e 41) e laudos técnicos (fls. 29/40 e
42/53), nos períodos laborados na empresa Oxiteno Nordeste S/A Indústria
e Comércio: de 01/06/1976 a 31/08/1988, o autor esteve exposto a ruído
de 60 a 114 dB(A); além de gases e vapores de hidrocarboneto (óxido de
eteno, etileno, álcoois, aldeídos fórmicos e acéticos); agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/09/1988 a 08/08/1991, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); além de gases e vapores de
hidrocarbonetos (álcool sec-butílico, metil etil cetona, ácidos sulfúrico
e nítrico, butenos e butanos); agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
aos períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS (fls. 272/273);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 31 anos, 6 meses e 1 dia de tempo total de atividade; suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional),
a partir da data do requerimento administrativo (12/11/1999 - fl. 205);
conforme determinado em sentença.
17 - No tocante à prescrição, razão assiste ao autor, eis que há
nos autos decisão da 13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos datada
de 16/10/2006 (fls. 275/278); portanto, ajuizada a ação em 03/10/2007
(fl. 02), deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
veda...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO
INTERCALADO COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 32/119.385.973-2, DIB 02/03/2001 -
fl. 13). Sustenta que a renda mensal inicial do benefício em comento não
teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento
das diferenças devidas.
2 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) correção
dos salários de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença
(competências de 10 a 12/1995), posteriormente transformado em aposentadoria
por invalidez; b) utilização, no cálculo da aposentadoria por invalidez,
do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo).
3 - Com relação à pretensão de substituição dos salários de
contribuição utilizados no cálculo do auxílio-doença previdenciário
(NB 31/111.936.742-2, DIB 13/01/1999), uma vez que teriam sido computados
em valores a menor nas competências 10/1995, 11/1995 e 12/1995, incide,
na hipótese, o instituto da decadência.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o
auxílio-doença teve sua DIB fixada em 13/01/1999, com início de pagamento
na mesma data. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a
vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção
do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo
ocorreu no ano de 2009. Observa-se que o recorrente ingressou com esta
demanda judicial apenas em 24/02/2011. Desta feita, restou caracterizada a
decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que eventual necessidade de recálculo da RMI da
aposentadoria por invalidez - objeto da revisão postulada nesta demanda e
sobre a qual não recai o instituto da decadência - não importa em análise
dos salários de contribuição considerados no PBC do auxílio-doença,
mas tão somente na verificação da subsunção da hipótese em tela
na situação descrita no art. 36, §7º do Regulamento da Previdência
(transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com
aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício daquele) ou
naquela prevista pelo art. 29, §5º da Lei de Benefícios (consideração do
valor do benefício por incapacidade como salário de contribuição quando
intercalado com atividade contributiva). Em outras palavras, ao apontar
suposto equívoco nos valores computados como salário de contribuição
entre os meses de outubro e dezembro de 1995, o autor pretende efetivamente
revisar a RMI do auxílio-doença - e não da aposentadoria por invalidez
como aventado na inicial - o que não se afigura viável, em razão da
incidência da decadência, nos termos anteriormente expendidos.
8 - Quanto ao critério a ser utilizado no cálculo da aposentadoria por
invalidez, cumpre esclarecer que o §7º do artigo 36 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
9 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
10 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
11 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/108.063.089-6) em 02/10/1997, cessado
em 04/10/1998. O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor
(NB 31/111.936.742-2), iniciado em 13/01/1999 e cessado em 01/03/2001 -
dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve
sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91%
sobre o salário de benefício, calculado sobre o PBC finalizado em setembro
de 1998.
12 - Nesse contexto, evidenciado que a aposentadoria por invalidez
foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença
previdenciário, sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo,
mostra-se correta a conduta da Autarquia ao aplicar o § 7º do art. 36 do
Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta E. Corte.
13 - Assim, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência do pleito
revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de 1º grau.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte
autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO
INTERCALADO COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) cópia de escritura pública de divisão amigável entre Osório
Minhoto e Luiz Mioto, por meio da qual foi atribuída ao pai da requerente,
em 04/06/1986, uma propriedade rural de 3 (três) alqueires, localizada
no município de Luiziânia - São Paulo (fls. 24/25); b) notas fiscais em
nome do genitor da autora, Sr. Luiz Mioto, emitidas entre os anos de 1979 a
1998, referentes à venda da produção de café do Sítio Boa Vista/São
Luiz (fls. 40/51); c) recibo de entrega da declaração de rendimentos do
Sr. Luiz Mioto, datado de 10/08/1973, no qual consta como sua residência
o Sítio Boa Vista, e a requerente figura como sua dependente (fl. 52).
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser
extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos
apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em
regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural
(no caso, o genitor da requerente), afigura-se possível reconhecer que as
alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
12 - Ao contrário do alegado, não há previsão legal de imputação
de responsabilidade do adquirente da produção pelo recolhimento das
contribuições do segurado especial. O tema, inclusive, está pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 272: "O trabalhador rural,
na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 01/01/1967 a 24/07/1991.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1967 a
24/07/1991), verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a
25 anos de serviço na data do ajuizamento (19/02/2008 - fl. 02), portanto,
tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que em caráter proporcional.
15 - Remessa necessária desprovida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO
MINERAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 31/03/2011 e condenou o INSS a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial,
desde a data de sua concessão (23/03/2011).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/50), no
período de 06/03/1997 a 31/03/2011, laborado na Indústria de Meias Winston
Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de óleo mineral; agente químico
enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento
da especialidade do labor; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor
especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 53), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (23/03/2011 - fl. 36), o autor contava com 26
anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade especial; suficiente
para a concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à
revisão de seu benefício, conforme determinado em sentença.
14 - O termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, entretanto, deve ser fixado
na data da citação (24/04/2012 - fl. 81), eis que o PPP que comprovou a
especialidade do labor foi emitido apenas em 08/04/2011 (fl. 50).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO
MINERAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.80...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO
TOTAL DO TEMPO, INCLUSIVE APÓS 28/05/98. CONVERSÃO DE ESPECIAL
EM COMUM. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
2 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
3 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - No tocante à controvérsia ora posta em análise, tem-se que, conforme os
formulários DIRBEN-8030 de fls. 31, 36, 41 e 46, bem como laudos técnicos
de fls. 32/50, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a "pó de sílica", agente este insalubre, nos
períodos de 06/07/78 a 22/09/82 e de 03/12/84 a 01/04/88 - o que torna o
trabalho especial nestes períodos, nos termos do código 1.2.12, do Decreto
83.080/79, conforme devidamente estabelecido na r. sentença de 1º grau.
9 - Quanto aos períodos de 09/08/88 a 26/06/90 e entre 19/08/91 e 05/10/04,
também de se admitir a especialidade, tendo em vista ter sido o apelado
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente insalubre "ruído", em níveis superiores ao então tolerado
legalmente (respectivamente 98,3 e 92,5 dB, no mínimo), conforme preveem
os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de fls. 25/26 e 27/28.
10 - Isto posto, quanto a tal tópico, deve a r. sentença de origem ser
mantida, em sua integralidade.
11 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, reconhecido o período especial, mantidos os termos
da tabela anexa à r. sentença a quo (fl. 154), convertendo-se em tempo
comum, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo,
contava com 36 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Todos os demais requisitos para tanto também
restaram implementados.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (24/02/05).
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável
que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar
fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois,
neste tópico, a r. sentença de primeira instância.
18 - Apelação autárquica conhecida e, no mérito, desprovida. Remessa
necessária conhecida, e no mérito, parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO
TOTAL DO TEMPO, INCLUSIVE APÓS 28/05/98. CONVERSÃO DE ESPECIAL
EM COMUM. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previden...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO
RURAL. BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU
MANTIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 -Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em
carteira de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço.
6 - Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto
exercício de labor rural, na hipótese, foram: a-) cópia de registro de
imóvel rural, pertencente, desde 22.12.1987, à pessoa jurídica Granja
Morishita Ltda. (fl. 16); b-) registros escolares do autor, em que consta
que seu pai, Sr. Expedito Ribeiro, era, à época, lavrador, referentes aos
anos de 1965 e 1966 (fls. 18/19); c-) Título eleitoral, de 14/01/74, em que
resta o autor qualificado como "aviculário" (fl. 20); d-) Declaração,
firmada pela representante legal do espólio de Takanobu Morishita, de
28/03/11, atestando, para os devidos fins, que o autor laborou na "Granja
Esplanada", juntamente com sua família, na função de trabalhador rural,
por período limitado; e e-) cópia da CTPS do genitor do ora apelante,
em que se confirma registro de vínculo empregatício do pai do autor com
o Sr. Tashikaru Morishita, na lavoura, entre 01/07/70 e 31/03/75 (fls. 09/10).
7 - Tais documentos, porém, não configuram início de prova material do
suposto labor rural que ora se pretende reconhecido, eis que: a-) No caso
do registro de imóvel rural (documento "a"), além de ser extemporâneo à
data do que se pretende nos autos comprovar, não tem qualquer relação com o
autor ou, até mesmo, em último caso, com seus familiares; b-) Os registros
escolares que então demonstraram a qualificação de seu pai como lavrador
(documento "b"), demais disso, são extemporâneos à época do suposto labor
rural (são de 1965 e 1966, sendo que o apelante completara 12 anos apenas
em 15/09/67); c-) a declaração de representante de espólio de terceiro
(documento "d"), além de extemporânea, é inábil à produção de qualquer
efeito jurídico, visto ser equivalente a depoimento por escrito, produzido
sem qualquer atenção aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
8 - Já a CTPS do pai do autor (documento "e") que, em tese, prestaria
para fins de prova da condição de rural, apenas indica a condição de
trabalhador rural de seu genitor. Nesse particular, entendo que a extensão
de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência,
em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista
que é flagrante, no próprio documento ora em análise, juntado na exordial,
pelo autor - frise-se - que se tratava de vínculo empregatício de seu pai
com empresa rural - o que exclui, de plano, a hipótese de labor campesino
em regime de economia familiar.
9 - Como se não bastasse, portanto, a contradição, no caso em tela,
entre o alegado pelo apelante e o insuficiente início de prova material,
de se verificar, também, que as testemunhas arroladas pelo autor, bem como
seu próprio depoimento pessoal, em nada corroboram a versão dos fatos
apontada na inicial, de acordo com o que se passa por ora a destacar.
10 - Em depoimento pessoal, o requerente, embora tenha confirmado ter
trabalhado no campo desde tenra idade até 1981, quando passou a laborar em
funções de motorista, na cidade, reiterou que em tal época (1967 a 1981),
a "granja" onde exercia suposta atividade rural era uma "sociedade" (pessoa
jurídica), e que seu pai e irmão mais velho ali eram empregados. Por volta
dos 4'40'' de seu relato, registrado em mídia e juntado nestes autos, à
fl. 87, disse que "não deixou que à época registrassem sua CTPS, enquanto
não exercesse a função de motorista." Deste modo, patente o desinteresse
do requerente no vínculo de trabalho rural, na hipótese dos autos.
11 - As testemunhas, ambas arroladas pelo autor, tampouco foram satisfatórias
quanto à prova da pretensão do demandante. Com efeito, a primeira delas,
Geraldo Ferreira do Nascimento, também na mídia de fl. 87, afirmou que jamais
trabalhou na granja e que o autor, primeiramente, ia ao estabelecimento apenas
para levar comida para o pai e o irmão, que ali trabalhavam (1'42"). "Quem
pegava o pagamento era o pai" (3'15") e o autor "estudava cedo" (3'25"),
sendo que o expediente na granja, de seus familiares, se dava a partir das
7 horas da manhã, até mais ou menos as 15 horas.
12 - Eliseu Teixeira de Santana, segundo testigo, por sua vez, embora tenha
afirmado trabalhar, por breve período, junto com o autor e seu pai, na Granja
Esplanada, iniciou sua relação de emprego no referido estabelecimento apenas
no ano de 1972, tendo enfatizado, por demais, que "em 1972 o autor não estava
na granja" (54") e "tava o pai dele, só" (1'05"). Somente consegue afirmar
com certeza que o autor passou a trabalhar como motorista, em 1981 (1'41"),
sendo que a própria testemunha teve seu vínculo de emprego rescindido com
a Granja Esplanada em 1976 (2'45").
13 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos,
descabe o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor,
mantida a r. sentença de improcedência, na sua integralidade.
14 - Ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural, resta a
insuficiência de tempo de serviço/contribuição do autor para a obtenção
da aposentadoria pretendida. Nada a reformar no r. decisum a quo.
15 - Apelação do autor desprovida. Sentença de primeiro grau mantida,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO
RURAL. BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU
MANTIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP), PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GRAXA
E ÓLEOS, NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. . DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO APELAÇÃO
DO INSS, PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
6 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, no tocante aos períodos ora controversos, instruiu o autor
os autos desta demanda com os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPPs), respectivamente de fls. 39/40, 41/43, 44/45 e 46/47, por meio dos
quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído",
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas seguintes
intensidades: a-) de 03/04/78 a 12/02/82: 89 dB; b-) de 01/07/83 a 26/08/98:
até 89 dB; c-) de 16/08/99 a 01/04/00: 91 dB e d-) de 09/04/01 a 02/07/07
(data deste último PPP, conforme bem salientado na r. sentença a quo):
88 dB.
9 - Isto posto, verifica-se que, em função do já aqui exposto, os períodos
em que o autor sofreu exposição insalubre ao agente físico ruído,
em níveis superiores aos tolerados às respectivas épocas de prestação
laborativa, são, na verdade, os seguintes: de 03/04/78 a 12/02/82; 01/07/83
a 05/03/97; 16/08/99 a 01/04/00 e de 19/11/03 a 02/07/07, devendo, pois,
o r. decisum a quo ser reformado, quanto a este tópico.
10 - Saliente-se, ademais, que não há que se considerar como especial,
tampouco, em função de suposta exposição a "graxa e óleo", os períodos de
06/03/97 a 26/08/98 e entre 09/04/01 e 18/11/03, eis que há, nos respectivos
PPPs (de fls. 41/43 e 46/47), apenas menção genérica e inespecífica de
eventual exposição a tais agentes químicos, sem qualquer especificação
minimamente fundamentada.
11 - Assim sendo, de se reformar a r. sentença monocrática, para afastar
o reconhecimento, na hipótese, como especiais, dos períodos de 06/03/97
a 26/08/98 e entre 09/04/01 e 18/11/03.
12 - Sendo assim, nos termos da tabela ora anexa, vislumbra-se que o autor,
à data do requerimento administrativo, contava com apenas 21 anos, 09 meses
e 15 dias de atividade especial, o que não é suficiente para a concessão
do benefício ora pretendido, o que inviabiliza sua concessão judicial.
13 - Foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim
de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de
aposentadoria à parte autora.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
15 - Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem
custas.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS
parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP), PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GRAXA
E ÓLEOS, NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. . DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO APELAÇÃO
DO INSS, PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.8...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
3 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
4 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Desta feita, acerca dos intervalos, ora controvertidos, de 17/12/84
a 13/09/91 e de 17/10/91 a 04/02/03, resta definitivamente comprovado,
por meio dos formulários DSS-8030 e laudos técnicos, juntado aos autos,
respectivamente às fls. 25 e 31, 26/28 e 32/35, que o autor esteve exposto,
em tais interregnos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a ruídos de, no mínimo, 105 e 93,2 dB, volumes superiores,
portanto, ao então legalmente tolerado. Mantido, pois, o reconhecimento
da especialidade dado na r. sentença de origem, pelos seus próprios
fundamentos.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida no r. decisum a quo,
à fl. 121v., considerando-se a atividade especial - já convertida em
comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava
com 35 anos, 09 meses e 29 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restam implementados.
11 - O termo inicial do benefício deve se dar somente a partir da data da
citação do INSS (03/06/09 - fl. 87), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou
mais de três anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento
administrativo da aposentadoria. Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado pa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
3 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
4 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Acerca do intervalo, ora controvertido, de 18/11/77 a 01/06/92, resta
definitivamente comprovado, por meio do formulário DSS-8030 e laudo técnico,
juntado aos autos, respectivamente às fls. 29 e 31/34, que o autor esteve
exposto, em tal interregno, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a ruídos de, no mínimo, 85 dB, volume superior, portanto,
ao então legalmente tolerado. Mantido, pois, o reconhecimento da especialidade
dado na r. sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida no r. decisum a quo,
à fl. 141v., considerando-se a atividade especial - já convertida em
comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava
com 37 anos, 01 mês e 24 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restam implementados.
11 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(28/11/07).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 01/02/79 a 31/12/81,
especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 73/74, de modo que esteve
o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo,
86 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Importante ser dito que, no formulário anteriormente mencionado
(fls. 73/74), emitido pela empregadora, a qual se responsabiliza pela
veracidade das informações nele inseridas, consignou-se expressamente que
o autor esteve exposto, no decurso de todo o tempo trabalhado, ao agente
insalubre "ruído", em patamar acima do então tolerado legalmente, de modo
que não há óbice ao reconhecimento da especialidade do labor.
10 - Assim sendo, de se reconhecer, como especial, o período em análise
(01/02/79 a 31/12/81), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma,
neste aspecto.
11 - Somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com os
demais incontroversos, verifica-se, nos termos da tabela contida na inicial
(fl. 05), que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo
(20/04/10), alcançou mais de 25 anos de trabalho especial, de modo que
preencheu todos os requisitos necessários para a revisão, in casu, em seu
favor, para a obtenção da aposentadoria especial, devendo lhe ser conferido,
pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular.
12 - Os efeitos financeiros da referida revisão devem ser fixados a partir
do requerimento administrativo (20/04/10).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a
parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
16 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 01/02/79 a 31/12/81,
especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PERÍODOS
INCONTROVERSOS ADMITIDOS. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO
MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais,
para que seja convertido em aposentadoria especial, ou apenas acrescida a
especialidade reconhecida como tempo comum.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
3 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 03/12/1975 a
04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983 e 01/07/1991 a 31/05/1995, tendo em
vista o seu reconhecimento na própria contestação do INSS (fl. 63-verso).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A alegação de especialidade do período rurícola laborado
entre 11/08/1967 a 30/11/1972 merece ser afastada. A atividade exercida
exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação
jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma
17 - Ausente qualquer elemento de prova demonstrativo da efetiva exposição
a agentes nocivos, consequentemente, apenas como período comum deve ser
considerado o interregno rural entre 11/08/1967 a 30/11/1972.
18 - No tocante ao período trabalhado para o empregador "Humberto Cunali e
outros" entre 15/03/1973 a 29/04/1975, o formulário de fl. 28 demonstra que
o autor exercia a função de tratorista, enquadrando-se no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
19 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade
especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o
"tratorista". Precedente.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982
a 11/01/1983 e 01/07/1991 a 31/05/1995.
21 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
(15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983 e
01/07/1991 a 31/05/1995), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da
Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 12/07/2000 - fls. 41/43), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (02/05/2011 - fl. 48-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 10 (dez) anos para judicializar a questão,
após a concessão de seu benefício. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PERÍODOS
INCONTROVERSOS ADMITIDOS. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO
MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especia...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RAZÃO DISSOCIADA. TRABALHADOR
RURAL. TRABALHADOR URBANO. INDIFERENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL IDÊNTICA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS CONSTANTES NO
CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido da parte da alegação do INSS que postula a suspensão dos
efeitos da tutela antecipada, eis que a mesma não foi concedida nos autos,
conforme, aliás, certificado na decisão de fls. 407/407-verso, razão pela
qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.
2 - Pretende o autor a anulação da revisão administrativa e o
restabelecimento da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
idade (NB 115.436.514-7), com a consideração das contribuições vertidas
posteriormente à concessão do beneplácito, bem como a suspensão dos
descontos efetuados e a devolução dos valores pagos a menor.
3 - Sustenta, em síntese, que em 28/10/1999, contando com 68 (sessenta e
oito) anos de idade e 29 anos, 05 meses e 11 dias de tempo, foi-lhe concedida
aposentadoria por idade urbana, calculada com base na média aritmética
das últimas 36 (trinta e seis) contribuições (carta de concessão à
fl. 18). Após denúncia ofertada pelo Sr. Celso Okano, administrador
da fazenda Água Bonita em que laborou o autor, o ente autárquico, em
08/11/2000, procedeu revisão administrativa, concluindo que o benefício
foi concedido de forma irregular, eis que o segurado não era industriário,
mas trabalhador rural, reduzindo a renda mensal inicial de R$876,22 para
R$136,00 (salário mínimo vigente à época), gerando um débito no valor
de R$64.395,41 - fls. 19/23 e 70/164. Acrescenta que o ato administrativo
foi ilegal, eis que deve ser aplicado o art. 138, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91 e não o art. 143 do mesmo diploma legal.
4 - O INSS, por sua vez, alega que o autor era trabalhador rural e que,
não havendo a carência mínima até 28/10/1999, o benefício foi revisado
e concedido no valor de um salário mínimo, salientando que não se pode
computar período anterior a 10/1991.
5 - O douto magistrado a quo, através das provas colhidas (depoimento
pessoal do demandante, oitiva de testemunhas e contestação ofertada em
Reclamação Trabalhista - fls. 204/205-verso, 308/326), entendeu que o
demandante era "administrador da fazenda" e que, como tal, tem direito ao
cálculo do benefício conforme concedido inicialmente.
6 - Irrelevante, no caso, se apurar se a parte autora era ou não trabalhadora
rural, isto porque, havendo vínculo empregatício, com recolhimento
de contribuições, a fórmula de cálculo da renda mensal inicial é a
mesma, conforme previsão do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
originária, vigente à época da concessão do benefício.
7 - O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o
trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural
-, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo
segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse
implementado todas as demais condições necessárias.
8 - No tocante ao trabalhador rural, alternativamente, havia a possibilidade
de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143,
do mesmo diploma legal A sistemática de cálculo constante no artigo 143
da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar
também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à
informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que
dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente
laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação
obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o
segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
9 - A restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que
impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições
para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não
ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da
Previdência. Nesse sentido, julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
10 - O autor trabalhou para a Fazenda Morro Agudo, de propriedade do
Sr. Fernando Diniz Junqueira, de 15/05/1970 a 13/02/2001, sendo o vínculo
formalmente registrado em CTPS (fls. 40/43 e 92/109), constando no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31 e 86/90), que revela
terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados,
havendo nos autos, inclusive, relação de salários-de-contribuição
(fls. 26/30 e 122/128).
11 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fl. 32, considerado o referido vínculo empregatício, contava o autor
com 29 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição (353 meses) na
data do requerimento administrativo (28/10/1999), suficiente à concessão
da aposentadoria por idade, em qualquer modalidade, levando-se em conta o
cumprimento do período de carência (60 ou 90 meses) constante na tabela
do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do
requisito etário (1991, rural ou 1996, urbano).
12 - De rigor, portanto, o restabelecimento da renda mensal inicial do
benefício, tal como concedida, nos termos preconizados pelo art. 29 da
referida lei, a partir do requerimento administrativo (28/10/1999), compensados
os valores pagos administrativamente, uma vez que se trata de revisão da renda
mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data da citação (05/06/2007 - fl. 57), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - No tocante ao pleito de cômputo, no cálculo do benefício, das
contribuições vertidas posteriormente à concessão, mantida a r. sentença
que o indeferiu, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Ante a sucumbência mínima do autor, conservada a condenação em
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RAZÃO DISSOCIADA. TRABALHADOR
RURAL. TRABALHADOR URBANO. INDIFERENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL IDÊNTICA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS CONSTANTES NO
CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido da parte da alegação do INSS que postu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 02/07/1997, mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido entre os anos de 1959 e 1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP,
relativa ao período de 30/04/1959 a 30/06/1975; b) Certificado de isenção
do serviço militar, datado de 08/06/1965, no qual o autor é qualificado
como lavrador; c) Certidão de casamento, realizado em 25/06/1966, na qual o
autor é qualificado como lavrador; d) Certidões de nascimento dos filhos,
de 15/10/1969 e 25/02/1972, nas quais o autor também é qualificado como
lavrador; e) Título Eleitoral, datado de 16/08/1972, constando a profissão
do autor como lavrador.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período compreendido entre 30/04/1959 (termo inicial indicado
pelo próprio autor no pleito de revisão deduzido administrativamente)
e 31/12/1970 (ano confirmado pelas testemunhas), cabendo ressaltar que a
Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo de revisão, já havia
reconhecido os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969
e de 01/01/1972 a 31/12/1972, os quais devem ser tidos, na verdade, como
incontroversos.
8 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (02/07/1997), o autor contava com 43 anos, 03 meses e 04 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/07/1997), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural. Entretanto, os
efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do requerimento
administrativo de revisão (22/07/1998), tal como assentado pela r. sentença
de 1º grau, porquanto a documentação necessária à comprovação do
direito somente foi apresentada naquela ocasião, conforme se depreende do
processo administrativo acostado aos autos.
10 - Resta, todavia, afastada a incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista a comprovação de que o processo administrativo de revisão,
iniciado em 22/07/1998, ainda se encontrava pendente de análise na data da
propositura da demanda (10/11/2005).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçã...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DA CONTADORIA. ANÁLISE COM O
MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EQUIVOCADOS INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada, eis que nos autos do processo
nº 0012271-80.2009.4.03.9999, que correu perante a 1ª vara de Guará-SP,
o demandante buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, inexistindo nos autos
qualquer comprovação de eventual discussão de valores em sede de
execução/cumprimento de sentença (fls. 129/132).
2 - Igualmente, no que concerne à falta de interesse processual em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo, não assiste razão ao ente
autárquico. Não obstante este Tribunal ter se posicionado às fls. 70/71,
no sentido da necessidade de requerimento, verifica-se que a questão restou
superada.
3 - O ente autárquico não apontou, na primeira oportunidade que teve,
que o requerimento acostado às fls. 79/81 não guardava relação com o
beneplácito discutido na presente demanda, sendo os números de benefícios
e as rendas mensais diversos. Desta forma, presente o institui da preclusão,
de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa,
vedada sua rediscussão nos autos.
5 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
6 - No tocante aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, a questão
se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
7 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de "aposentadoria por invalidez" (NB 32/533.282.509-5), mediante a correta
consideração dos salários-de-contribuição para as competências 05/1995,
10/1995, 04/1997, 11/1997, 07/1999, 01/2000, 05/2001, 06/2001, 07/2001,
09/2001, 07/2002, 09/2002 e 11/2004, os quais foram computados erroneamente
e inferiores ao salário mínimo.
8 - O demandante, equivocadamente, mencionou ser titular de benefício de
aposentadoria por invalidez, quando, em verdade, recebe auxílio-doença
(NB 502.400.259-4), com DIB em 02/02/2005 e renda mensal inicial de R$465,36,
conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 12/14.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, anexou aos autos
carta de concessão/memória de cálculo (fls. 17/18) e cálculos elaborados
por contador de sua confiança, com termo inicial e renda mensal diversos
(fls. 18/23). No entanto, referidos documentos são insuficientes para
demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do
salário-de-benefício estão equivocados.
10 - O demandante não trouxe aos autos relação dos
salários-de-contribuição fornecido pela empresa para demonstrar quanto
efetivamente recebia.
11 - Analisando-se os valores constantes no documento de fls. 17/18 (carta
de concessão/memória de cálculos), verifica-se que o INSS considerou
exatamente os valores constantes no CNIS de fls. 98/111 e no Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, desconsiderando os inexistentes.
12 - Saliente-se que o cálculo da contadoria não pode ser considerado para
o fim a que se destina, eis que efetuado com base em DIB diversa (12/08/2008)
e para aposentadoria por invalidez (fls. 139/143)
13 - O INSS aplicou o coeficiente 0,91 ao cálculo da RMI, em observância
à legislação vigente à época da concessão do beneplácito
(02/02/2005). Art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n
9.032/95.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DA CONTADORIA. ANÁLISE COM O
MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EQUIVOCADOS INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO
AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR,
NO QUE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Por fim, afasta-se a alegação da parte autora, recorrente, quanto
ao reconhecimento expresso, em sede judicial, de períodos já computados
administrativamente, pelo INSS. De fato, uma vez que se tratam de períodos
incontroversos, carece o autor, na hipótese, de interesse recursal.
4 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
9 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos
entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes
são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor
laborou no campo ao menos a partir de seus 12 anos de idade, completados em
25/01/1965, até 06/11/75.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Também de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
16 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
17 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
18 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
19 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Desta feita, no que se refere ao período entre 08/02/78 e 06/09/78,
nos termos do formulário DSS-8030, de fl. 74, esta atividade se enquadra
nos Códigos 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, do Decreto 83.080/79,
tendo em vista constar exposição habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "resíduos e emanações de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano
e buteno.", além de outros elementos graxos e óleo mineral.
23 - Entretanto, no que pertine aos intervalos compreendidos entre 08/03/82
e 03/12/82 e de 09/01/87 a 13/03/87, não assiste razão ao autor, posto que,
nos exatos termos do exarado na r. sentença de primeiro grau, verbis:"...não
foi juntado laudo técnico pericial, essencial à comprovação do agente
nocivo ruído. Além disso, para o ramo de construção civil, o formulário
não especifica a quais exatos agentes nocivos o autor esteve exposto. Demais
disso, o ofício de ajudante de obra de construção civil não se enquadra
em nenhuma atividade reconhecida como especial. Portanto, não reconheço
a especialidade desses períodos" (fl. 432).
24 - Ainda, para completar, de se repisar que o enquadramento pela
categoria/atividade profissional, permitido à época dos pretensos labores
especiais, não se aplica ao caso, visto que os Decretos supracitados, a
regerem a espécie, determinavam tal enquadramento apenas para os engenheiros,
não possibilitando, pois, o mesmo para a função exercida pelo autor
(ajudante de construção civil).
25 - É devida a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta feita, quanto a tal tópico, mantida, em seus próprios termos,
o r. decisum de origem
28 - Em assim sendo, considerando-se as atividades rural e especial -
esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos,
verifica-se que o autor contava, nos termos da declaração de sentença
de 1º grau (fl. 438), somados - em operação aritmética simples - com
os dois anos de período rural ora reconhecidos, com 38 anos, 07 meses e 03
dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus,
portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os
demais requisitos para tanto exigidos também restam também implementados.
29 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(15/02/08).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, naquilo conhecido,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO
AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR,
NO QUE CONHECIDA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL, SOB A SISTEMÁTICA ANTERIOR À
EC 20/1998. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
3 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
4 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Desta feita, acerca dos intervalos, ora controvertidos, de 02/08/78
a 08/01/82 e de 14/09/87 a 05/03/97, resta definitivamente comprovado,
por meio dos formulários DSS-8030 e laudos técnicos, juntado aos autos,
respectivamente às fls. 55 e 57, 56 e 58, que o autor esteve exposto, em tais
interregnos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a ruídos de, no mínimo, 85 e 84 dB, volumes superiores, portanto, ao então
legalmente tolerado. Mantido, pois, o reconhecimento da especialidade dado
na r. sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida no r. decisum a quo,
à fl. 188, considerando-se a atividade especial - já convertida em comum -
mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 30 anos,
10 meses e 01 dias de serviço até a data do requerimento administrativo
(27/03/98), antes, portanto, do advento da EC 20/1998 - fazendo jus, destarte,
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos
termos da sistemática anterior à referida Emenda Constitucional. Os demais
requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (27/03/98 - fl. 168 c.c. fl. 112).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável
que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar
fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois,
neste tópico, a r. sentença de primeira instância.
15 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL, SOB A SISTEMÁTICA ANTERIOR À
EC 20/1998. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO,
CONTADOR E AFINS. PRESSÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa
e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos
não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais,
constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade. Nesse raciocínio,
questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão
psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste
físico ou emocional, não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade
de especial, para fins previdenciários. Há farta e uníssona jurisprudência
dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
13 - Afastado o reconhecimento do trabalho especial do requerente,
consequentemente, improcedente o pedido de aposentadoria.
14 - Rejeitada a preliminar arguida. Apelação da parte autora, no mérito,
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO,
CONTADOR E AFINS. PRESSÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, porta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade
autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986,
prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de
"aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa,
em 17/01/2012 (sob NB 159.193.083-6).
2 - Ressalte-se o aproveitamento da especialidade quanto aos interstícios
de 28/02/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, adotados pelo INSS em
sede administrativa, remanescendo, portanto, a controvérsia sobre o tempo
de 29/04/1995 em diante.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Consta dos autos não apenas a documentação coligida pela autora,
como também a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre
o que merecem destaque os seguintes documentos: * comprovante da diplomação
como cirurgiã-dentista, perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", Campus de Sorocaba - Faculdade de Odontologia, em 29/11/1984;
* carteira de inscrição junto ao Conselho Federal de Odontologia, emitida em
28/05/1985; * declaração firmada por representante da Secretaria da Fazenda -
Departamento do ISS, órgão subordinado à Municipalidade de Itanhaém/SP,
noticiando a inscrição da autora na qualidade de cirurgiã-dentista desde
28/02/1986, até aquela data de emissão do documento; * comprovantes de
recolhimentos de tributos municipais referentes aos anos de 1986 a 2011,
na categoria dentista - atividades odontológicas.
15 - O Perfil Profissiográfico - PPP e o laudo técnico epidemiológico
- ambos subscritos pelo Médico do Trabalho Dr. Júlio Alberto Pitelli,
CRM/SP 21.211 - descrevem, pormenorizadamente, as tarefas executadas pela
autora como profissional cirurgiã-dentista, sob exposição a agentes de
risco, dentre os quais, doenças infectocontagiosas (vírus e bactérias)
e materiais contaminados, cuja previsão encontra-se nos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Deve-se admitir, sem reservas, a excepcionalidade do labor da autora
também quanto ao interregno de 29/04/1995 até 02/05/2011, em idênticos
moldes àqueles delineados na r. sentença.
17 - Podem ser conferidas junto ao sistema informatizado CNIS as sucessivas
contribuições previdenciárias vertidas pela autora desde junho/1985 até
julho/2012 - inseridas no período de labor sob análise.
18 - Da planilha confeccionada pelo d. Juízo, reconhece-se o labor da parte
autora, de índole unicamente especial, constatando-se que na data do pedido
administrativo, em 17/01/2012, totalizava 25 anos, 02 meses e 03 dias de
tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação
exclusiva a tarefas de ordem especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade
autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986,
prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de
"aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa,...