TRF3 0000176-41.2010.4.03.6003 00001764120104036003
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. AGENTES NOCIVOS. ARSÊNICO, CROMO E
INFLAMÁVEIS (HIDROCARBONETO). COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. DIB NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido do agravo retido, uma vez não reiterada sua apreciação
em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/132.626.113-1, DER em 04/07/2006), para que
seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 09/06/2006.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
13 - Para o período de 01/02/1978 a 31/08/1997, anexou aos autos formulário
DSS-8030 (fl. 26), dando conta de que como "artífice de via permanente",
no setor de "via permanente", estava exposto a intempéries e manuseio com
creosoto e CCA (cobre, cromo e arsênico), de modo habitual e permanente. De
01/09/1997 a 15/10/2003 (data do documento), segundo formulário DSS-8030
(fl. 27), como "assistente de via permanente", no setor de "via permanente",
estava exposto a intempéries, de modo habitual e permanente.
14 - Às fls. 28/29, 30/31 e 32/33 constam laudos técnicos, nos quais há
comprovação de que de 01/02/1978 a 30/06/1996, de 01/07/1996 a 31/08/1997
e de 01/09/1997 a 10/10/2003 o demandante estava exposto a intempéries e
"desenvolvia grande esforço físico para manusear os dormentes e demais
materiais de aplicação na via permanente", havendo a observação, no
laudo de fls. 28/29, referente ao primeiro período, de que até 1991 os
dormentes aplicados eram tratados com creosoto e a partir de 1992 a 1996
passaram a ser tratados com CCA (cobre, cromo e arsênico).
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 55/56, dá conta
de que nos períodos de 01/02/1978 a 30/04/1996, como "conservador de via
permanente", de 01/05/1996 a 31/08/1997, como "artífice de via permanente",
e de 01/09/1997 a 31/01/2006 (data do documento), como "assistente de via
permanente", a parte autora estava submetida ao fator de risco "intempéries".
16 - O laudo de fls. 57/63 não se presta ao fim a que se destina, eis que,
além de genérico, se refere a "oficinas e depósitos de manutenção fora de
Bauru", não guardando relação com as atividades desempenhadas pelo autor.
17 - Às fls. 93/98 consta laudo pericial, realizado em 26/04/2006 por perito
de confiança do juízo (engenheiro), em reclamação trabalhista ajuizada
pelo autor em face da "Ferrovia Novoeste", no qual houve a constatação de
que, de 1985 a 09/06/2006, desempenhando a função de "assistente de via
permanente", o reclamante estava exposto a inflamáveis (hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono), de forma habitual e intermitente.
18 - Não obstante o PPP e o formulário DSS-8030 de fl. 27 não indicarem a
quais intempéries o demandante estava submetido, certo é que até 05/03/1997
(data em que passou a ser exigido laudo) restou demonstrada a exposição
aos fatores de risco arsênico e cromo (itens 1.2.1 e 1.2.5 do Decreto nº
53.831/64) e que, durante todo o período de labor, ficou sujeito a produtos
inflamáveis (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - item 1.2.11
do mesmo Decreto).
19 - Possível o enquadramento da especialidade no período de 29/04/1995
a 26/04/2006 (data do laudo realizado em reclamação trabalhista).
20 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda,
referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso
em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova
atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação
da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do
CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
22 - Conforme planilhas em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fl. 76),
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 07 meses e 27 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
primeiro requerimento administrativo (28/09/2004 - 17), sendo de 28 anos,
02 meses e 26 dias na data do segundo requerimento (04/07/2006 - fl. 39),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo, em 28/09/2004, eis que, naquela oportunidade,
o autor já preenchera os requisitos legais à concessão da aposentadoria
especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a
partir da data da citação (23/03/2010 - fl. 114), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado que levou 02 (dois) anos e 05 (cinco) para judicializar
a questão, após ter deduzido seu pleito revisional administrativamente
(fls. 87 e 105). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração
ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para
buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória
via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando
da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em
data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso
dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita (fl. 113).
29 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. AGENTES NOCIVOS. ARSÊNICO, CROMO E
INFLAMÁVEIS (HIDROCARBONETO). COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. DIB NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido do agravo retido, uma vez não reit...
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667218
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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