PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE MESA ALIMENTADORA E OPERADOR DE PAINEL DE
CALDEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 16.02.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(22.08.2014). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses
e 21 (vinte e um) dias (fls. 15/17), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, no período de 12.05.1988 a 05.03.1997, a parte autora,
nas atividades de operador de mesa alimentadora e operador de painel, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/22v),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 15.12.1998, 22.04.1999 a
28.10.1999, 06.03.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 01.02.2001 a
29.10.2001, 18.02.2002 a 30.10.2002, 23.01.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a
22.08.2014, a parte autora, na atividade de operador de painel de caldeira,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, óleos
minerais e, na entressafra, fumos de solda (fls. 187/197), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 21.03.1984 a 05.03.1986,
11.08.1986 a 03.11.1986 e 18.05.1987 a 22.01.1988 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE MESA ALIMENTADORA E OPERADOR DE PAINEL DE
CALDEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 31.01.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(29.11.2010). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 07
(sete) dias (fls. 56/57), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 25.06.1986 a 31.05.1988 e 05.03.1990 a 05.03.1997. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 11.06.2008. Ocorre
que, no período de 06.03.1997 a 11.06.2008, a parte autora, na atividade de
auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 197/197v e 198),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de
13.09.1982 a 24.06.1986, 02.01.1989 a 01.01.1990, 01.01.2009 a 30.11.2009 e
01.01.2010 a 29.11.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.11.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.11.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 10.02.2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado na data da citação (13.06.2014, fls. 24). Não conheço, portanto,
da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 29
(vinte e nove) dias (fls. 18/20), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 12.06.1989 31.12.1989. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 13.03.1985 a 06.09.1988, 01.01.1990 a
11.08.1995, 19.09.1997 a 16.08.2002 e 08.04.2003 12.09.2008. Ocorre que, nos
períodos de 13.03.1985 a 06.09.1988, 01.01.1990 a 11.08.1995, 19.09.1997 a
16.08.2002 e 08.04.2003 12.09.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante
de produção e operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 08/09, 10/13, 14/15 e 16/17), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.06.1977 a 08.03.1978,
22.06.1979 a 08.03.1980, 18.03.1980 a 03.01.1984, 03.10.1988 a 25.10.1988 e
01.12.2009 a 02.08.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos
e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2011).
10. O benefício é devido a partir da citação (13.06.2014), conforme fixado
pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que a parte autora não recorreu da
decisão.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (13.06.2014), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 12.04.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (26.08.2015 - fls. 34), não
conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei, e a tensão elétrica acima de 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 17
(dezessete) dias (fls. 30/31v), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 16.01.1977 a 03.04.1978, 06.02.1979 a 03.12.1986 e
01.09.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.10.1978 a 05.02.1979, 06.03.1997 a 20.07.2000, 24.08.2000 a
30.09.2005, 03.10.2005 a 17.08.2007 e 01.06.2007 a 18.08.2008. Ocorre que,
nos períodos de 01.10.1978 a 05.02.1979, 24.08.2000 a 30.09.2005, 03.10.2005
a 17.08.2007 e 01.06.2007 a 18.08.2008, a parte autora, nas atividades de
enfermeiro e técnico de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos
consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com
pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 131/143), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Ainda, no período de 06.03.1997 a 30.06.1998, a parte autora,
na atividade de eletricista de distribuição, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 volts (fls. 24/26), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois)
meses e 14 (catorze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da citação (26.08.2015, fls. 34).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir da citação (26.08.2015, fls. 34),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ, AJUDANTE E OFICIAL MARCADOR DE
MANGUEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 09
(nove) dias (fls. 17), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 02.03.1988 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 02.09.1977 a 26.08.1978, 03.07.1979 a 23.06.1983 e
15.08.1983 a 14.03.1988. Ocorre que, no período de 03.07.1979 a 23.06.1983,
a parte autora, na atividade de aprendiz, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em
toluol, negro de fumo e enxofre (fls. 24/25), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, no período de 15.08.1983 a 01.03.1988, a parte autora,
nas atividades de ajudante, ½ oficial e oficial marcador de mangueira,
esteve exposta a gentes químicos consistentes em vapores orgânicos de
toluol e acetona e poeiras de negro de fumo (fls. 28), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 35 (trinta
e cinco) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.12.2006).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/138.487.186-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ, AJUDANTE E OFICIAL MARCADOR DE
MANGUEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
cont...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA
DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2013 (fls. 63/70),
diagnosticou a autora como portadora de "doença osteodegenerativa de coluna
lombo sacra", "artrose de tornozelos e pés" e "sinovite de tornozelos e pés",
que lhe causam "dor e limitação dos movimentos". Concluiu pela incapacidade
total e permanente da autora, em razão da "patologia apresentada em coluna
lombo sacra, a qual foi submetida a uma artrodese de L4 a S1 (4ª vértebra
lombar até 1º vértebra sacra) com colocação de material de síntese"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2011,
com base em "exames de imagens realizados e tratamento cirúrgico em coluna
lombo sacra" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da
requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 20/21, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107
dos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto
à CERÂMICA CHIARELLI S/A, de 15/02/1966 a 31/10/1970, tendo se refiliado
ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de 10/2010 a 01/2011,
tendo ainda vertido duas contribuições de forma isolada, também nessa
qualidade, em junho de 2011 e novembro de 2013.
13 - Nota-se, portanto, que a autora passou 40 (quarenta) anos, sem promover
um único recolhimento para a Previdência Social, tendo retornado ao RGPS,
quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
14 - Após verter 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, pouco acima
do limite para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez à época, quando do reingresso no Sistema da
Seguridade Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em
sua redação originária), a autora apresentou requerimento administrativo,
em 25/07/2011 (NB: 547.180.924-2 - fl. 23).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da autora
tenha surgido justamente quando foi submetida à intervenção cirúrgica em
sua coluna (julho de 2011), uma vez que é portadora de males ortopédicos
degenerativos, os quais certamente já existiam em época pregressa.
16 - Em suma, a demandante somente voltou a promover recolhimentos para o
RGPS, passados mais de 40 (quarenta) anos das últimas contribuições, quando
possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e na condição de contribuinte
individual, o que, somado ao fato de que apresentou requerimento administrativo
de benefício por incapacidade logo após implementar o requisito da carência,
pouco acima do limite previsto na legislação vigente à época, denota
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 547.180.924-2 -
fl. 23), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA
DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD
QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO
DO INSS, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão da parte autora como sendo,
resumidamente, o reconhecimento de labor especial nos interregnos de
11/06/1975 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 18/02/1986, 26/08/1987 a 03/11/1995 e
04/02/2002 a 31/12/2003, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir do pedido administrativo formulado
em 19/11/2008 (sob NB 144.397.441-0), por contabilizar mais de 35 anos de
serviço.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo especial reconhecido. E assim,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação reunida nos autos, observa-se dos autos cópias de
CTPS da parte autora, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. Para
além, documentos específicos, cuja finalidade precípua seria demonstrar, de
forma inequívoca, o exercício laborativo com contornos de especialidade. E
de sua leitura minudente, conclui-se pela comprovação, única, quanto ao
intervalo de 04/02/2002 a 31/12/2003, na condição de administrador agrícola,
junto à empresa Usina São José S/A - Açúcar e Álcool, consoante dados
consignados nos formulário, laudo técnico e PPP, comprovando a sujeição a,
dentre outros agentes agressivos, ruído de 91,6 dB(A).
12 - Cumpre destacar que, no tocante aos lapsos de 11/06/1975 a 12/07/1984,
01/08/1984 a 18/02/1986 e 26/08/1987 a 03/11/1995, a documentação carreada
não reflete - como convinha - a atividade insalubre, na medida em que não
especifica os agentes a que supostamente submetida a parte autora, ao longo
da jornada de trabalho.
13 - Insta destacar, nestas linhas, que alguns documentos juntados ao feito
sequer referem aos períodos pleiteados como especiais.
14 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, somando-o
aos de caráter comum (conferíveis das laudas de pesquisa ao CNIS, e das
tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que a
parte autora contava com 33 anos, 05 meses e 03 dias de labor na data da
postulação administrativa, em 19/11/2008, tempo insuficiente à concessão
de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". Por outro
lado, com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com
as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando
cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o
sexo masculino) - atingido em 05/09/2008, eis que nascido em 05/09/1955 -
tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (19/11/2008), momento da resistência originária à pretensão
do autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD
QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO
DO INSS, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão da parte autora como sendo,
resumidamente, o reconhecimento de labor especial nos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. De acordo com o disposto no artigo 19, caput e § 1º, da Lei
n. 10.522/2002, o representante judicial da Fazenda Nacional está autorizado
a não contestar nos casos ali declinados, hipótese em que, havendo o
expresso reconhecimento da procedência do pedido, não haverá condenação
em honorários advocatícios.
10. Citada a União, o procurador do ente público deixou de contestar, com
fundamento no Parecer PGFN/CRJ n. 2139/2006 e no Ato Declaratório n. 4/2006,
e reconheceu a procedência do pedido do autor, de modo que é indevida a
condenação da ré em honorários de sucumbência, uma vez que incide na
hipótese o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
11. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de cont...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da
sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto,
a qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Tendo em vista que o pleito é também de restabelecimento de benefício
de auxílio-doença, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixada na data do cancelamento daquele.
5 - Entretanto, a patologia que ensejou a concessão judicial da aposentadoria,
que não sofreu objeção do ente autárquico (fls. 146/147), decorre de
moléstias não relacionadas àquelas que fundamentaram a concessão do
auxílio-doença precedente. Com efeito, como destaca o próprio autor
na exordial, à fl. 03, o auxílio-doença foi deferido em virtude de
males ortopédicos, quais sejam: "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e
"outros deslocamentos discais intervertebrais (CID10 - M51.2)". Por sua vez,
o perito médico oficial asseverou que a incapacidade total e definitiva para
o trabalho decorre de patologias psiquiátricas (fls. 126/133 e 158/159),
as quais, no seu entender, em nada se relacionam com as doenças indicadas
supra. Todavia, não soube precisar a data de início dos males psiquiátricos,
bem como da incapacidade deles decorrentes.
6 - Diante de tal imprecisão, e, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade já
se fazia presente, ao menos, quando da prolação da sentença que decretou
a interdição do demandante, em 12/05/2009 (fl. 27).
7 - Nessa senda, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, com
o deferimento de benefício antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, bem como em consonância com o disposto na Súmula
576 do STJ, fixada a DIB na data da citação do ente autárquico.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, de rigor a análise dos
critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria
de ordem pública.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, eviden...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da concessão
administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a
autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (8/3/06), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo em
vista a propositura da ação somente em 4/2/15.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ
de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954),
realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora
como "prendas domésticas"; Certidão de óbito do cônjuge da autora,
ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio
Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP; Escritura de divisão amigável de
bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o
cônjuge como motorista; Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e
retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como
"do lar" e o cônjuge como aposentado; Escritura Pública de Arrolamento dos
bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3
(remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba,
denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 há; Declaração cadastral
de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000;
Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor,
em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000; Notas Fiscais de 2000 a 2002,
2006, 2009; Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da
autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta
em 28.11.2006, em situação ativa; Comunicado de indeferimento do pedido de
aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a
existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora,
no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana;
período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a
27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168
meses.
- Verifica-se que a autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não
restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para
sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos
empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por
tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia
familiar.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
da aposentadoria rural, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954),
realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora
como "prendas domésticas"; Certidão de óbito do cônjuge da autora,
ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio
Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP; Escritura de divisão amigável de
be...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DO PERÍODO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Sentença condicional parcialmente anulada, porquanto nos termos do
art. 492, p. único, do CPC/2015, a decisão deve ser certa, ainda quando
resolva relação jurídica.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
exposição a agente químico e físico - ruído.
- Afastado como especial o período em que a parte autora esteve em gozo de
auxílio-doença.
- Somados os períodos, a parte autora conta com mais de 25 anos no
exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, pelo que faz jus à
concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
uma vez que nesta data a parte autora já havia preenchido os requisitos
para a concessão do benefício, bem como o INSS já dispunha de documentos
para avaliação das atividades especiais, tanto que reconheceu algumas delas.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo; contudo, o objetivo é desestimular o
trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu
prejuízo.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade
do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DO PERÍODO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Sentença condicional parcialmente anulada, porquanto nos termos do
art. 492, p. único, do CPC/2015, a decisão deve ser certa, ainda quando
resolva relação jurídica.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição...
PROCESSUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PREJUDICADO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I- Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento
do feito aventado pelo INSS, em sede de contrarrazões, tendo em vista o
julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Outrossim, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte
autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
VIII- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (13/8/12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação, remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Tutela antecipada indeferida. Pedido do INSS de sobrestamento do
feito, em sede de contrarrazões, prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PREJUDICADO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I- Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento
do feito aventado pelo INSS, em sede de contrarrazões, tendo em vista o
julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal do Recurso Extraordinário com Agravo n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período de 24/8/07 a 15/9/07.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (15/9/07), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período de 24/8/07 a 15/9/07.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGNETES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade
do labor nos períodos de 27/10/1979 a 12/05/1980, de 13/05/1980 a 30/04/1994,
de 04/11/1994 a 17/05/1995, de 26/11/1995 a 28/04/1996, de 12/12/1996 a
13/04/1997 e de 14/12/1997 a 26/04/1998, de acordo com os documentos de
fls. 78/95, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 20/12/1998 a
11/04/1999, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/07/1999 a 30/04/2006 - Descrição das atividades: coordena e executa as
atividades operacionais, acompanhando uma equipe para corte de cana; ficava
direto no campo; colheita mecanizada, cabendo-lhe fazer cumprir as instruções
- Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (queima incompleta
da palha e poeiras) e calor - perfis profissiográficos previdenciários
(fls. 48/60 e 105/112) e laudo técnico judicial (fls. 208/224, complementado
a fls. 241/244).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/05/2006
a 30/12/2008 - Descrição das atividades: coordena e executa as atividades
operacionais do setor; lidera uma equipe para manutenção nas oficinas
- Agente agressivo: ruído de 91,82 dB (A) - perfis profissiográficos
previdenciários (fls. 48/60 e 105/112) e laudo técnico judicial
(fls. 208/224, complementado a fls. 241/244).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral.
- O laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitado,
foi claro ao apontar a presença habitual e permanente dos agentes nocivos,
após a verificação in loco das condições de trabalho do requerente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de revisão, em 03/05/2012, conforme determinado
pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a
especialidade do labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGNETES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a r...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que a parte
autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
IV- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do pedido na esfera
administrativa, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento
anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS,
1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previ...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de forma que a parte autora faz jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entan...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo
da aposentadoria de professor.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- É legal...