TRF3 0024389-53.2006.4.03.6100 00243895320064036100
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES
APLICÁVEIS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida, nos termos
do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, com trâmite nos termos do art. 543-C,
do Código de Processo Civil.
2. Cumpre observar que a União Federal é parte legítima para figurar no
polo passivo da presente ação
3. Rejeito também a preliminar de ausência de documentação essencial ao
conhecimento da ação, porquanto a Autora encartou aos autos documentos
idôneos a comprovar a existência de crédito tributário junto às Rés
(fls. 35/248), sendo que o valor exato do quantum debeatur deverá ser
apurado em sede de liquidação de sentença.
4. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no
art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, contados da ocorrência da lesão, assim
considerada a data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º,
do Decreto-lei n. 1.512/76, a ELETROBRÁS realizou, em cada exercício,
créditos de correção monetária em valores inferiores aos devidos e,
por conseguinte, pagou anualmente juros também insuficientes.
5. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito
dá-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada
prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar
as posteriores.
6. Na hipótese dos autos, conclui-se que a prescrição atingiu tão somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas que excedem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
7. No tocante ao pedido de correção monetária sobre os juros, entendo
que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, ou seja,
no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela,
mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.
8. Quanto à correção monetária incidente sobre o principal e reflexo de
juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, observo,
contudo, que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento do
pagamento, seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção
compulsória), através do resgate, ou antecipadamente, mediante a conversão
dos créditos em ações.
9. Cumpre esclarecer que não corre prescrição pendendo condição
suspensiva, nos termos do art. 199, do Código Civil.
10. O art. 3º, do Decreto-lei n. 1.512/76, ao permitir o pagamento antecipado
do empréstimo compulsório com a conversão em participação acionária,
determinou que a ELETROBRÁS emitisse ações preferenciais nominativas,
estabelecendo procedimentos a serem observados quando do recebimento dos
certificados. Dentre eles, foi prevista a entrega dos títulos ao credor,
como mero instrumento de prova da condição de acionista, sendo irrelevante
para fins de verificação do momento em que ocorre o pagamento, ou seja,
efetiva conversão.
11. Considerando que a restituição do empréstimo compulsório deu-se em
forma de conversão dos créditos em ações de companhia, a prescrição
teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária homologou a
conversão, a saber: 1ª conversão em 20/04/1988 (72ª AGE); 2ª conversão
em 26/04/1990 (82ª AGE) e 3ª conversão em 30/06/2005 (143ª AGE).
12. Por outro lado, para fins de contagem do prazo prescricional, é preciso
assinalar ser irrelevante a notificação ou não do contribuinte sobre a
antecipação do pagamento em razão do que foi decidido nas Assembléias
Gerais, porquanto não se exige do titular do direito o conhecimento da
lesão.
13. Do mesmo modo, para fins de fixação do termo a quo da prescrição,
é também irrelevante o fato de algumas ações terem sido gravadas com
cláusula de inalienabilidade, na medida em que tal gravame não impedia
o questionamento, pelo contribuinte, dos valores restituídos através da
conversão.
14. De outra parte, no que se refere aos juros remuneratórios de 6% (seis
por cento) ao ano, entendo deva incidir sobre a diferença de correção
monetária sobre o principal, reconhecida judicialmente. E isso porque
tais juros são mero reflexo da correção monetária não aplicada pela
ELETROBRÁS. Assim, a prescrição do direito do contribuinte de reclamar as
diferenças de correção monetária sobre o principal (bem como dos juros
remuneratórios incidentes sobre essa base de cálculo) começa a fluir da
data do efetivo pagamento, seja ele depois de vencido o prazo para resgate,
seja antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações, o que se dá,
como visto, com a AGE que homologou a conversão.
15. Não se pode admitir que os valores compulsoriamente retidos pela
ELETROBRÁS sejam devolvidos sem correção monetária plena, sob pena de
desvirtuar a própria natureza do empréstimo.
16. Da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte, a correção
monetária deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/64 e,
a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei.
17. Não merece acolhida, por conseguinte, o pleito de fazer incidir a
correção monetária desde o recolhimento até a data do efetivo pagamento
dos juros.
18. Cabível a inclusão dos expurgos inflacionários, observando-se o Índice
de Preços ao Consumidor - IPC, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de
1989, março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira da jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 043055-0/SP, DJU de 02.9.94,
p.22798; AGA nº 0046806-SP, de 16.3.94, DJU de 18.4.94, p.08490).
19. No tocante ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à
conversão e a data da assembléia, de rigor é a improcedência do pedido,
porquanto em tal data também foi atualizado o valor patrimonial das ações
da ELETROBRÁS, preservando o equilíbrio monetário.
20. Sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em
número inteiro de ação, deverá incidir correção monetária plena, com
a observância dos expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 31
de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento.
21. As importâncias recolhidas indevidamente devem ser corrigidas em
consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
22. Incabível a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos do empréstimo
compulsório, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 39, § 4º,
da Lei 9.250/95 prevê sua aplicação tão somente na compensação e
restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior.
23. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir,
até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6%
ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063 do
CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor a Lei n. 10.406/02.
24. Nos termos do art. 406, do Código Civil, quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
25. Incabível sua cumulação com a taxa SELIC, porquanto esta compreende
juros de mora e atualização monetária, de modo a inviabilizar sua
aplicação conjunta com qualquer outro índice de correção.
26. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES
APLICÁVEIS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida, nos termos
do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, com trâmite nos termos do art. 543-C,
do Código de Processo Civil.
2. Cumpre observar que a União Federal é parte legítima...
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1506044
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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