PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal do
exercício do labor rural no período de carência para a concessão do
benefício pretendido (180 meses).
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA
DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA
DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Inocorrência de alegada prescrição quinquenal.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
60 salários mínimos, conforme as disposições do CPC/1973.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Inocorrência de alegada prescrição quinquenal.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
60 salários mínimos, conforme as disposições do CPC/1973.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que o falecimento
do marido desvirtua o trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso,
a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação e recurso adesivo
interposto pela parte autora julgados prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que o falecimento
do marido desvirtua o trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso,
a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos ar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
À APELAÇÃO PREJUDICADO. ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009, SEM PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
A AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias ajuizada pelo INSS. O feito foi extinto com
julgamento de mérito, devido à adesão a parcelamento pela embargante,
condenada em honorários advocatícios de 1% sobre o valor do débito,
nos termos da Medida Provisória nº 303/2006.
II. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta
prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao correspondente julgamento.
III.No presente caso, quando a embargante pleiteou a desistência do
feito, o parcelamento havia sido efetuado com base na Medida Provisória
nº 303/2006. Todavia, conforme informou a União, o débito foi novamente
parcelado, dessa vez com base na Lei nº 11.941/2009. Tendo em vista que a
sentença de extinção foi proferida após a adesão realizada nos termos
da Lei nº 11.941/2009, devem ser aplicadas ao presente feito as regras das
Leis nº 11.941/2009 e nº 13.043/2014.
IV.O Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 previa que a dispensa
de condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária somente
ocorreria na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação
na qual se requer o restabelecimento da opção pelo parcelamento ou a
reinclusão em outros parcelamentos.
V.Posteriormente, a Lei nº 13.043/2014, que tratou de parcelamentos de
débitos tributários, dispôs no Artigo 38 que não são devidos honorários
advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência em todas as ações
judiciais extintas, direta ou indiretamente, em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos, entre outras, na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo
legal não exclui da regra os honorários devidos em executivos fiscais.
VI.Assim, indevida a condenação da embargante ao pagamento de honorários
advocatícios.
VII.Não há nos autos pedido expresso de renúncia ao direito em que se
funda a ação, ato pertinente à esfera de disponibilidade do autor que não
pode ser reconhecido de forma tácita ou presumida. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que casos de adesão a parcelamento sem
pedido expresso de renúncia ao direito em que se funda a ação acarretam
a perda superveniente de interesse processual e representam hipótese de
extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 267,
inciso VI, do CPC/1973: REsp nº 1.124.420/MG, Primeira Seção, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/03/2012, julgado conforme regime
do Artigo 543-C do CPC/1973.
VIII.Apelação provida para afastar a condenação da embargante ao pagamento
de honorários advocatícios. Sentença reformada de ofício para extinguir
o feito sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 267, inciso VI,
do CPC/1973, vigente à época da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
À APELAÇÃO PREJUDICADO. ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009, SEM PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
A AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias ajuizada pelo INSS. O feito foi extinto com
julgamento de mérito, devido à adesão a parcelamento pela embargante,
condenada em honorários advocatícios de 1% sobre o valor do débito,
nos termos da Medida...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDOS. LAUDO MÉDICO. PACIENTE NÃO
APRESENTOU INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA
VIDA CIVIL QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS NÃO
DÃO CONTA DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE NO MOMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA
DOS PARECERES. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita são
deferidos à apelante, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 118.
2. A pretensão da apelante é de reconhecimento de nulidade do negócio
realizado, ao argumento de que se trata de pessoa surda e muda de nascença,
sem habilidades especiais para manifestar vontade o que pode ser considerada
absolutamente incapaz nos termos do inciso III do art. 3º do Código
Civil. (fls. 182/183).
3. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
4. Do laudo pericial destaca-se o seguinte excerto: "No momento da perícia,
a Ré não apresentou nenhum tipo de alteração cognitiva entendendo
perfeitamente o que lhe era perguntado através da linguagem de sinais por
seu filho e apresentou respostas coerentes para as perguntas. Apesar de
importante deficit visual a paciente conseguiu identificar os números em
sua carteira de identidade. Assim sendo, no momento da perícia a mesma não
apresentou incapacidade física ou mental de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, valendo ressaltar que a mesma é analfabeta e "desenha" seu
nome. Não há como garantir se em 25/08/2009 a Ré apresentava incapacidade
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, visto que a mesma não foi
examinada nesta data, porém não encontrei nos autos documentação que
possa comprovar tal hipótese.".
5. O conjunto probatório constante nos autos não demonstra a existência
de incapacidade da apelante para o exercício pessoal dos atos da vida civil
no momento da realização da perícia médica, e, tampouco, à época do
contrato firmado entre as partes.
6. Vale frisar que é ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Ademais, a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e
equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos
para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado
quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que
esta conduziu.
8. A propósito, não é demais realçar que o perito é auxiliar da Justiça,
sujeito à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158)
e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso,
devem prevalecer os pareceres por ele elaborados.
9. Não há como dar guarida ao pleito da apelante de reconhecimento de
nulidade do negócio, ante a fundamentação supra, bem como, observa-se
ainda não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado
entre as partes, sendo assim, irreparável a sentença proferida.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDOS. LAUDO MÉDICO. PACIENTE NÃO
APRESENTOU INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA
VIDA CIVIL QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS NÃO
DÃO CONTA DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE NO MOMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA
DOS PARECERES. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Inicialmente, os benefícios da assistênci...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA INSCRIÇÃO
AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO
CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL
COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação
em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e,
com ele, será analisada.
II - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora
se configura na situação em que resta evidente conduta processual em
desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando
impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar
significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
III - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de
ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade
incapacitante), posto que os elementos probatórios que alicerçam a
pretensão em ver desconstituída a r. decisão rescindenda consistem,
basicamente, em dados do próprio sistema informatizado controlado pela
autarquia previdenciária (CNIS).
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, acabou
por concluir que o de cujus houvera preenchido os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante o
cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado, bem como
em relação à incapacidade para o labor, atestada pelo laudo pericial,
com data de início em março de 2012.
VI - O compulsar dos autos demonstra que o então autor falecido (óbito
ocorrido em 28.05.2016; fl. 345) ostentava vínculos empregatícios
em períodos interpolados (de 14.08.1991 a 26.05.1993; de 12.04.1994
a 10.06.1994; de 07.03.1995 a 12.05.1995; de 06.02.2006 a 15.02.2006;
e de 19.11.2009 a 29.01.2010). Após o término de seu último contrato
de trabalho, inscreveu-se no RGPS, na condição de segurado facultativo,
em 02/2011, mediante pagamento da contribuição respectiva em 10.03.2011,
tendo efetuado o recolhimento de sua 2ª contribuição, pertinente à
competência de 07/2011, em 15.08.2011. A seguir, em 16.01.2012, promoveu
o recolhimento de sua 3ª contribuição, concernente à competência de
12/2011. Posteriormente, nas datas de 19.03.2012 e 20.03.2012, procedeu ao
recolhimento de contribuições em atraso, referentes às competências de
03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011 e
02/2012. Por fim, em 10.05.2012, realizou o pagamento de contribuições
concernentes às competências de 01/2012, 03/2012 e 04/2012.
VII - O extinto autor fora submetido à perícia médica no âmbito
administrativo em 30.03.2012, não se constatando, na ocasião, a existência
de incapacidade laborativa. Cabe destacar que posteriormente, este foi
contemplado com a concessão do benefício de auxílio-doença no período
de 10.05.2012 a 13.07.2012, conforme se vê do extrato do CNIS.
VIII - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor
originário de sua incapacidade no momento de nova inscrição ao RGPS, pois
o próprio INSS, por meio de seus profissionais médicos, havia concluído
pela inexistência de incapacidade em 03/2012, tendo a reconhecido, ainda que
de forma temporária, somente em 05/2012, momento posterior ao recolhimento
das contribuições que ensejaram o reingresso à Previdência Social.
IX - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial
que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido
de que o falecido autor originário, portador de disculopatia da coluna
lombar, encontrava-se incapacitado desde 03/2012, posteriormente à sua nova
inscrição ao RGPS.
X - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua
inteireza, tendo adotado interpretação absolutamente razoável das normas que
disciplinam a concessão do benefício em comento ( cumprimento da carência,
qualidade de segurado, comprovação da incapacidade), não se configurando,
neste aspecto, violação à legislação federal.
XI - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se
evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio
constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que
tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária,
na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista que o histórico
contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições
pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em
razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se
agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com
renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente
para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente
entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e
expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma
renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
XII - O então autor, se aproveitando maliciosamente de uma omissão
tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de
obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para
obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que
tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com
sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não
pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade,
causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe
regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se,
assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa
(art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições,
e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela
qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657,
de 04/09/1942.
XIII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em
vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda,
é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições
previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico
contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS,
agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais
o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de
segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao
art. 187 do Código Civil.
XIV - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto
no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação,
atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao
valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre
as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente
acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração
da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
XV - A desconstituição da r. decisão rescindenda cingiu-se ao tópico
sentencial relativamente aos valores que compuseram o período básico de
cálculo, para efeito de apuração da renda mensal inicial, mantendo-se
íntegra a aludida decisão no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insta
ressaltar que há sólido entendimento no sentido de que a ação rescisória
pode se limitar a tópicos da r. decisão rescindenda, não sendo absoluto
o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF -
Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram
provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XVI - Dado o histórico contributivo do então autor falecido, que contava com
curtos períodos de vínculo empregatício (de 06.02.2006 a 15.02.2006 e de
19.11.2009 a 29.01.2010) entre 12.05.1995 e 02/2011, data de sua refiliação
ao RGPS, é de se projetar o valor de um salário mínimo para efeito de
fixação da renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade (NB
609.490.691-1).
XVII - Considerando que o benefício de pensão por morte ora usufruído
pela parte ré (NB 174.878.465-7) deriva da aposentadoria de que era titular
o extinto autor originário, é de se ajustar o valor do aludido benefício
para um salário mínimo.
XVIII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido
pela ora ré, consistente nas prestações vencidas entre a data de início
de benefício (10.07.2012) e a data de sua implantação (09.02.2015) com
o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo
falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos
valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação
subjacente.
XIX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas
respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em
vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
há que se observar o preceituado no art. 98, §3º, do CPC.
XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. Tutela revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA INSCRIÇÃO
AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO
CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL
COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I -...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10916
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INCABÍVEL ATO DE PRÉVIA
CITAÇÃO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO
PROCESSO. CARGA DOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE
EVIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º,
do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação
na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido. Justamente
por se tratar de julgamento liminar de mérito, portanto, previamente à
integralização da relação processual com a citação do réu, não há
que se falar em observância de prévio exercício do contraditório e da
ampla defesa pela parte contrária.
2. A mera juntada de procuração, sem poder específico para receber
citação, não implica, necessariamente, a caracterização do comparecimento
espontâneo do réu. Contudo, é igualmente forte o entendimento que,
na hipótese de retirada dos autos do processo em carga e da prática de
atos de defesa, ainda que ausentes poderes específicos na procuração
para recebimento de citação, tal ato processual resta suprimido ante a
caracterização do comparecimento espontâneo. Precedentes do c. STJ.
3. Tem-se que a tutela provisória de evidência, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC:
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável.
4. No caso concreto, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado
que reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria percebida para
obtenção de outra, mais vantajosa, tem-se que a questão, exclusivamente
de direito, foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Plenário
do e. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 661.256). Não é demais lembrar
que este Tribunal tem posicionamento pacífico quanto à admissibilidade da
ação rescisória para desconstituição de julgados contrários à referida
tese firmada pela Corte Suprema. Precedentes desta 3ª Seção.
5. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas,
de rigor sua manutenção.
6. Agravos internos improvidos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INCABÍVEL ATO DE PRÉVIA
CITAÇÃO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO
PROCESSO. CARGA DOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE
EVIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º,
do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação
na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido. Justamente
por se tratar de julgam...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de
agosto de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, o credor concordou com o valor
a ele devido, mas defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do
pagamento administrativo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (22 de agosto de 2011) e a data da prolação da
sentença (21 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito do embargado por outro
meio. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de
agosto de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, o credor concordou com o valor
a ele devido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC
20/98. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - Apelação da parte autora não conhecida.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial no período
de 01/10/1975 a 16/12/1998, na empresa Suhara, Toyoda & Cia. S/C Ltda,
e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
14 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 15) e laudo pericial (fls. 16/22),
no período de 01/10/1975 a 30/01/2001, laborado na empresa Suhara Toyoda
& Cia S/C Ltda, a autora laborou nos setores de "esterilização" e
"coleta", em contato como materiais infecto-contagiantes; agentes biológicos
enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 01/10/1975 a 28/05/1998; conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Desta forma, computando-se o período de labor especial, convertido em
comum; e somando-o ao período comum, verifica-se que na data da EC 20/98
(16/12/1998), a autora contava com 27 anos, 10 meses e 26 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(14/02/2001 - fl. 12), com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); conforme,
aliás, determinado em sentença.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo da autora não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC
20/98. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - Apelação da parte autora não conhecida.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
II - A questão controvertida no presente writ, qual seja, a responsabilidade
pelo pagamento indevido do auxílio-doença que a impetrante recebeu no
período de
30.05.2013 a 20.03.2014, não foi devidamente elucidada, não se mostrando
adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão
administrativa, sendo insuficiente a invocação da presunção de boa-fé
da segurada.
III - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia,
para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair
em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via
excepcional escolhida.
IV - Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da impetrante
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e cer...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369362
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em perícia realizada por agentes do INSS concluiu-se pela inexistência
de deficiência física, apesar de possuir uma severa restrição motora e
funcional em membro superior direito com Monoparesia.
2. O provimento arrostado encontra-se fundado, basicamente, no argumento de
que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 331, I, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, sendo que, embora devidamente intimada para
especificar provas a serem produzidas, nada requereu.
3. Conforme item 3.6 do Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007,
que disciplinou o concurso público em questão, "os candidatos que se
declararem portadores de deficiência, se não eliminados no concurso,
será convocados para se submeter à perícia médica promovida por
equipe multiprofissional do INSS, formada por seis profissionais, que
verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como,
no estágio probatório, sobre a incompatibilidade entre as atribuições
do cargo/formação e a deficiência apresentada, nos termos do artigo 43
do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações".
4. À vista das aludidas normas, a demandante aduziu a nulidade do parecer
médico que decidiu que não era portadora de deficiência física, na medida
em que não houve observância ao regramento supra, sendo certo, no entanto,
que tal argumentação situou-se no terreno na retórica, considerando que,
apesar das alegações efetuadas, a demandante efetivamente não se desincumbiu
de comprová-las, ônus que lhe competia, ex vi das disposições do artigo
333, I, do CPC/73, vigente à época.
5. Alegou a demandante/apelante que, embora o parecer médico do INSS
tenha sido subscrito por 6 integrantes da equipe multiprofissional,
somente participaram do seu exame os 2 integrantes médicos da equipe,
sendo certo ainda que os integrantes da referida equipe não possuiriam a
qualificação técnica e/ou legal exigida (serem atuantes nas áreas das
deficiências em questão e profissionais integrantes da carreira almejada
pelo candidato). Inexistem nos autos, porém, quaisquer comprovações nesse
sentido.
6. Conforme externado na sentença recorrida, instada a manifestar-se sobre
o interesse na produção de provas, a demandante quedou-se silente, não
havendo, portanto, que se falar em nulidade formal do parecer médico que
concluiu que a demandante não era portadora de deficiência física.
7. Por idêntico fundamento - ausência de provas - deve ser rechaçada a
alegação da autoria no sentido de que é portadora de deficiência física,
considerando que os laudos periciais por ela colacionados aos autos são
anteriores à data do parecer formulado pela equipe médica que a analisou,
sendo certo, outrossim, que o único relatório médico apresentado com data
posterior é do seu médico particular. Destarte, não tendo tais elementos
o condão de infirmar o laudo médico oficial, caberia à demandante requerer
a realização de nova prova pericial visando a comprovação da sua alegada
deficiência física, sendo certo, porém, que não o fez.
8. Não comporta acolhimento a alegação de que caberia ao magistrado
prolator da sentença requerer, ex officio, a realização da prova pericial,
nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época. O aludido dispositivo
não se consubstancia como uma obrigação, mas sim em uma faculdade dada ao
magistrado na produção de provas que entende necessária, fato que não
retira do demandante o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Precedentes do C. STJ.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E,
NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido do agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida
sua apreciação, em sede de razões de apelação, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos
recursos.
2 - O ente autárquico alegou, no agravo, a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois o Juízo a quo fixou a data da perícia médica em um sábado,
sendo certo que seu assistente técnico não poderia comparecer na referida
data. A alegação não prospera.
3 - Foi oportunizada às partes a possibilidade de impugnação do laudo
pericial, momento em que o assistente técnico poderia ter elaborado parecer
sobre o exame do perito do Juízo. Aliás, o profissional, não só poderia ter
se manifestado em sequência, como também ter efetuado exame no demandante
em outro momento. Por outro lado, é notório que o INSS possui vínculo
com vários médicos-peritos. Assim sendo, o fato de um deles não poder
comparecer em determinada data e local, para acompanhamento de perícia
judicial, não impede a indicação de outro assistente técnico para tanto.
4 - Ainda em sede de preliminar de apelação, o INSS sustentou a ocorrência
de cerceamento de defesa, agora, não por causa de a perícia ter sido
realizada no sábado, como constou do agravo retido, mas em razão de suposta
imprestabilidade do laudo médico.
5 - A prova técnica acostada aos autos se mostrou suficiente à formação
da convicção do magistrado a quo.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de julho de 2010
(fls. 111/115), consignou: "O exame físico especial revela alterações
morfológicas e funcionais que ali estão descritas e são mostradas aos exames
subsidiários que caracterizam um processo degenerativo. Estas alterações
impedem que exerça, no momento qualquer atividade laborativa. Portanto,
o Autor deverá ficar afastado do trabalho para tratamento por tempo
indeterminado, devendo ser reavaliado após a alta definitiva" (sic).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
ao autor, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar
de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo
ou judicial, sob pena de eternização desta lide
20 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de
segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente
ação visa o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
(NB: 523.784.205-0), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta
médica dada pelo INSS, em 29/03/2009 (fls. 90/91). Neste momento, de fato,
é inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 532.784.205-0), de rigor a
fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (29/03/2009 - fls. 90/91),
o autor efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
22 - Destaca-se, ainda, diante das alegações deduzidas pelo INSS em seu
apelo, se a DIB deveria ser fixada no momento do cancelamento do benefício
de NB: 532.784.205-0 (29/03/2009) ou do de NB: 535.295.678-0 (20/07/2009),
que deve ser fixada na primeira data, eis que este é o objeto da pretensão
deduzida na inicial (fl. 9). No entanto, por óbvio, deverão os atrasados
serem compensados com as quantias já pagas ao autor, seja em razão do
deferimento na via administrativa do auxílio-doença de NB: 535.295.678-0,
seja em razão da tutela antecipada concedida nestes autos.
23 - Os valores, correspondentes ao período entre a cessação do benefício
de NB: 532.784.205-0 (29/03/2009) e o início do de NB: 535.295.678-0
(06/04/2009) são devidos, eis que certamente nesse interregno o autor
permaneceu incapacitado para o trabalho. Com efeito, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha o demandante se
recuperado por menos de 10 (dez) dias de patologia ortopédica de caráter
degenerativo, e após tal lapso, tenha novamente se tornado incapaz para o
trabalho.
24 - O fato de o demandante ter trabalhado por um curto período, após
o início da incapacidade e até após a fixação da DIB, não permite o
desconto dos valores dos atrasados correspondentes a tal período laboral.
25 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
26 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
27 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação
da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM O...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTRADO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO QUE INGRESSA NA CARREIRA APÓS O EXERCÍCIO DE CARGO JUNTO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 65 DA
LOMAN. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o autor, ora apelado,
pode pleitear quintos incorporados em sua remuneração quando do exercício
de cargo anterior (membro do Ministério Público do Trabalho) mesmo após
o ingresso na magistratura do trabalho, sob o pretexto de haver direito
adquirido à VPNI.
- A Lei n. 8.911/94 criou retribuições para o exercício de funções
de diretoria. Os chamados quintos previstos pela Lei n. 8.911/94 foram
posteriormente extintos pela Lei n. 9.527/97, norma que, contudo, preservou
o direito do servidor que já havia preenchido os requisitos para a sua
concessão. A partir daquele momento, os quintos passaram a ser tratados
como vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI).
- A remuneração de magistrados é disciplinada em termos exaustivos pela
LOMAN, não havendo qualquer referência a incorporação de quintos ou
décimos. Na análise do art. 65 da LC n. 35/78, o E. STF já teve oportunidade
de assentar que o rol de vantagens pecuniárias aos magistrados é taxativo,
não podendo ser acrescido por outras que não estejam ali previstas
expressamente, no que é secundado pelo C. STJ e pelos demais tribunais de
instâncias ordinárias. O que se percebe, pois, é que o autor de fato não
poderia receber, no exercício da magistratura, os quintos incorporados quando
da ocupação do cargo primitivo, pelo simples fato de que tal rubrica não
está prevista taxativamente no rol de vantagens pecuniárias garantidas em
seu favor pela LOMAN.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTRADO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO QUE INGRESSA NA CARREIRA APÓS O EXERCÍCIO DE CARGO JUNTO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 65 DA
LOMAN. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o autor, ora apelado,
pode pleitear quintos incorporados em sua remuneração quando do exercício
de cargo anterior (membro do Ministério Público do Trabalho) mesmo após
o ingresso na magistratura do trabalho, sob o pretexto de haver direito...