PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida
(02/12/2005), convertido o benefício em aposentadoria por invalidez,
a partir do laudo pericial (18/12/2006), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com os valores a ela devidos (R$4.288,30), mas defendeu,
no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo do
benefício de auxílio-doença, decorrente de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o julgado deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício de auxílio-doença (02 de dezembro de 2005) e a
data da prolação da sentença de primeiro grau (17 de setembro de 2008),
nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de
pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo,
decorrente de tutela antecipatória. Precedentes desta Corte.
7 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pela exequente, na medida em que contém manifesto equívoco
no tocante aos termos inicial e final (apurou o início do pagamento em
janeiro/2004 e término em janeiro/2009), em notório descumprimento ao
julgado.
8 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida
(02/12/2005), convertido o benefício em aposentadoria por invalidez,
a partir do laudo pericial (18/12/2006), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(06/09/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida, pelo INSS, a existência de valores a pagar à credora no
importe de R$247,40 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), em
razão do recebimento das parcelas na via administrativa, bem como do desconto
em relação aos períodos nos quais houve o desempenho de atividade laboral,
fora apresentada memória de cálculo referente, também, aos honorários
advocatícios, baseado no fundamento de que a verba honorária, por ser
acessória ao principal, dele segue o mesmo destino.
3 - A credora aquiesceu, expressamente, com os valores a ela devidos, mas
defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (06/09/2011) e a data da prolação
da sentença (20/02/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(06/09/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida, pelo INSS, a existência de valores a pagar à credora no
importe de R$247,40...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou,
no dispositivo, período de trabalho (01/02/1971 a 30/04/1975) que não foi
objeto de discussão nos autos e nem mesmo na fundamentação do decisum. Desta
feita, sendo erro sanável, possível corrigi-lo de ofício.
2 - Outrossim, a insurgência autárquica quanto ao reconhecimento de suposta
atividade especial, refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o
demandante veiculado referida pretensão na exordial.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais
não averbados pelo INSS (02/06/1961 a 05/09/1962, 02/01/1976 a 29/04/1978
e 04 a 11/95).
4 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno
Juiz de 1º grau, "confrontando a contagem do autor de fl. 13 e a contagem
do INSS de fls. 140/143, acrescida da comunicação de decisão de fl. 159,
verifica-se que os períodos apontados pelo autor já foram computados pelo
INSS", sendo que "a divergência encontrada se deve ao fato de o INSS não ter
colocado a data de início correta do período de 01/02/71 a 30/04/75", uma
vez que "a autarquia previdenciária usou a data de 01/02/1975 a 30/04/1975,
diversamente do que consta nas anotações da CTPS às fls. 74, 78, 79, e 84".
5 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS
do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Brandão
& Cia" e "Motopel - Motores, Peças e Serviços Ltda", nos períodos de
02/06/1961 a 05/09/1962 e 02/01/1976 a 29/04/1978, respectivamente.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor
em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas
anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria. Precedentes.
8 - No tocante ao período de 04 a 11/1995, no qual o autor alega ter
recolhido as contribuições "por determinação do Instituto", mais uma vez
merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que
acertadamente consignou que "o INSS computou todo o período de 01/08/94 a
31/08/97 como de contribuições pagas" (fl. 231), tratando-se, portanto,
de período incontroverso.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que até a data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, a parte autora contava com 31 anos, 08 meses e 13 dias,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
11 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
12 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (06/03/2002).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS conhecida em
parte. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. senten...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 01/10/1972 e 25/01/1979. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 14/05/1979
a 05/03/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural,
emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Londrina, relativo ao
período de 05/07/1976 a 25/01/1979; 2) Recibos que demonstram o pagamento
de salário ao autor, pelos serviços de colheita de milho, café, algodão,
em regime de empreitada, referentes ao período de julho de 1976 até janeiro
de 1979.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial, ou seja, de 01/10/1972 a
25/01/1979.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "3M do Brasil Ltda",
no período de 14/05/1979 a 05/03/1997, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários DSS -
8030 e Laudos Técnicos. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu
as funções de "Ajudante de Produção", "Ajudante Op. de Prensa de Vinco",
"Operador de Prensa" e "Montador de Matrizes", e esteve exposto a ruído
"na faixa de 81,6 a 83,8 dB-A, de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente", no interregno em questão.
22 - Enquadrado como especial o período de 14/05/1979 a 05/03/1997.
23 - Somando-se o labor rural (01/10/1972 a 25/01/1979) e a atividade
especial (14/05/1979 a 05/03/1997), reconhecidos nesta demanda, aos períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 02 meses e 15
dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido).
24 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/11/2003), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária para a comprovação do seu direito,
conforme se depreende da cópia do processo administrativo.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo,
de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito
às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte
em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência
econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras,
por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A
caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera
ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp:
38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência
econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova
material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do falecido, à época
do óbito e da qualidade da genitora como sua dependente econômica.
10 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao
último vínculo empregatício do de cujus, na condição de ajudante geral,
não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
11 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS apontam como último registro de emprego do Sr. Fábio Pires de Morais,
a empresa C de F Caetano Pisos, com data de início em 01/10/2007 e data de
saída em 10/10/2007. Há ainda neste cadastro, recolhimentos extemporâneos,
realizados em 04/11/2008, na condição de contribuinte individual para o
período entre 01/05/2007 e 30/09/2007.
12 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por
cópia às fls. 20/23, revela a anotação do contrato laboral junto à
empresa Célia de Fátima Caetano, em dois períodos distintos, no cargo
ajudante geral, com admissão em 12/05/2007 e rescisão em 28/09/2007 e
entre 01/10/2007 e 10/10/2007.
13 - Tais vínculos são decorrentes de reclamação trabalhista (fls. 79/164)
proposta perante a Vara do Trabalho de Hortolândia, pelos pais do falecido,
tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo
empregatício sem registro em CTPS, além de indenização por acidente de
trabalho, com pedido de danos materiais e morais, em que foi homologado acordo
para o reconhecimento do citado vínculo e períodos, pagamento das verbas e
anotação em CTPS. Por fim, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da
lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS.
14 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo
15 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo
ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão
ser imputada ao segurado.
16 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
17 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro,
para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver
o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento
de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores
implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, em que consta que Fábio Pires de Morais trabalhou até o
dia 10/10/2007.
19 - Quanto à dependência econômica da mãe em relação ao filho, a
parte autora não juntou documento probante de sua condição, se limitando
a alegar que aquela decorria do fato de morarem todos no mesmo endereço.
20 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente
econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na
inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou, inclusive, em períodos
próximos ao do óbito, há registro na CTPS e no CNIS, de atuação como
empregada doméstica, não sendo crível que fosse dependente do filho
que trabalhou na última empresa por apenas 05 meses. Além disso, embora
o esposo da demandante estivesse desempregado no período do passamento,
também aquele sempre ostentou vínculos de emprego, sendo presumível que
a genitora do falecido provia sua manutenção por seu próprio trabalho e
pelos rendimentos de seu esposo, não restando comprovado, ante a ausência
de documentos, que o filho fosse responsável pelo sustento econômico de
sua genitora.
21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto,
nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários
do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
22 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a
comprovação da dependência econômica, razão pela qual não faz jus à
concessão da pensão por morte.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação
da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe...
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESSARCIMENTO -
LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 06/2001, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido técnico pode veicular suas hipóteses de ocorrência.
II - Inocorrência da prescrição no presente caso. O prazo prescricional
para ressarcimento ao SUS é quinquenal, e não trienal como pretende a
apelante. Precedentes do STJ.
III - A Lei nº 9.656/98 edita, em seu artigo 32, que haverá o ressarcimento,
pelas operadoras de planos de saúde, quando os serviços de atendimento
à saúde previstos nos contratos forem prestados junto às instituições
públicas ou às instituições privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
IV - Tal norma coaduna-se com o espírito do legislador constituinte, que
assegura no artigo 196 da Carta Magna ser a saúde "direito de todos e dever
do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação", bem como permite a sua exploração por parte da iniciativa
privada (art. 199).
V - Configura obrigação da operadora do plano de saúde restituir ao
Poder Público os gastos tidos com o atendimento do segurado feito na rede
pública, ato este que evita o enriquecimento ilícito das empresas que
captam recursos de seus beneficiários e não prestam, adequadamente, os
serviços necessários.
VI - A obrigação de ressarcir prescinde de vínculo contratual entre a
operadora e o hospital em que ocorreu o atendimento, bastando o simples
atendimento, se realizado na rede pública de saúde. Acaso o atendimento
seja realizado em instituição privada, deverá esta ser contratada ou
conveniada com o Sistema Único de Saúde.
VII - Esta E. Terceira Turma já decidiu que "o que se pretende, com o
aludido ressarcimento, é reforçar a atuação do Estado na área de saúde,
reunindo recursos que de forma ilegítima não foram despendidos pelas
operadoras privadas", forma esta que prestigia o princípio da isonomia "na
medida em que atribui um tratamento legislativo diferenciado àqueles que,
apesar do dever contratual de arcar com os procedimentos de saúde para seus
consumidores, deixam de assim proceder, em prejuízo de toda a coletividade"
(TRF 3ª Região, AC nº 2000.61.02.018973-5/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Renato Barth, j. 24.01.2008, DJU 13.02.2008, pág. 1829).
VIII - Constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 597064, em sede
de repercussão geral, vinculado ao Tema 345.
IX - Não se cuida, na hipótese, de retroatividade da lei para prejudicar
direitos adquiridos porque a norma em questão disciplinou a relação
jurídica existente entre o SUS e as operadoras de planos de saúde. Ademais,
os contratos de planos de saúde são de trato sucessivo e se submetem às
normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
X - Incidência do encargo presente no Decreto-lei 1.025/1969. A validade
de sua cobrança é firmemente reconhecida pela jurisprudência, sem que
isso viole o disposto no artigo 20, CPC:
XI - Apelação improvida.
Ementa
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESSARCIMENTO -
LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 06/2001, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido técnico pode veicular suas hi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289184
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde
o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo
o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para
professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente
nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério
distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de
trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º,
da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação
e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação
infantil ou de ensino fundamental e médio, pelo que deve ser reconhecida a
especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 como tempo de serviço
especial de professora e concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço especial de professora.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde
o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 an...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO DO
REGIME DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º,
E 144, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o
artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, integrante da
carreira da Polícia Federal, à percepção dos adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, suprimidos por força da MP 305/2006, convertida na
Lei n° 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios em parcela única.
3. O regime do subsídio foi criado como forma de remuneração dos servidores
públicos foi instituído pela Emenda Constitucional n. 19/98, e segundo o
§ 4º do art. 39 da Constituição, consubstancia-se "em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, tais como:
gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória".
4. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na
Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira da Polícia Federal passaram a ser
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, tendo sido
cessada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, em cumprimento do
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais,
por força do disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
5. Se o art. 144, § 9º da Carta Magna diz que a remuneração dos servidores
policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39, resta claro que estão
abolidos da composição da remuneração destes servidores, toda e qualquer
parcela que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei.
6. É pacifico o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto ao fato de que os
servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração
ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o
que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos
e proventos.
7. Assim, não há falar em pagamento de outras parcelas, concomitantemente ao
subsídio, por expressa vedação constitucional. A supressão da vantagem
remuneratória não significa ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos, haja vista que o montante devido a título de vencimento
encontra-se pago em seu montante global.
8. O apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência
de redução indevida dos rendimentos percebidos, após a implantação
do regime remuneratório do subsídio. Isso, porque, embora tenham sido
formalmente suprimidas as verbas em questão, elas passaram a integrar o
valor do subsídio, nos termos do novo regime da Lei 11.358/06. Precedentes.
9. O autor sustenta o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade
e noturno, invocando a aplicação dos direitos sociais previstos no artigo
7º da Constituição Federal, em face do disposto no artigo 39 da Lei Maior,
no entanto, razão não lhe assiste.
10. Da leitura dos dispositivos acima cotejados, a implementação do
subsídio estabeleceu o pagamento "em parcela única" de todas as rubricas
que integravam a remuneração do servidor federal anteriormente, ou seja,
foram automaticamente incorporadas para definição desse valor unitário,
afastando, por consectário lógico, a possibilidade de manutenção de
vantagens próprias instituídas sob a égide do regime remuneratório
anterior.
11. Ao contrário do afirmado pelo autor, os adicionais (insalubridade,
periculosidade, noturno) que percebiam em sua remuneração não foi
abruptamente suspenso, e sim, foram na realidade, integrados ao subsídio
em virtude da mudança de regime remuneratório dos servidores da Polícia
Federal. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado de que
"só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte
decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos.
12. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO DO
REGIME DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º,
E 144, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO
DO REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º, E 144,
§9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDOS.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o
artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos autores, integrantes da
carreira da Polícia Federal, à percepção dos adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, suprimidos por força da MP 305/2006, convertida na
Lei n° 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios em parcela única.
3. O regime do subsídio foi criado como forma de remuneração dos servidores
públicos foi instituído pela Emenda Constitucional n. 19/98, e segundo o
§ 4º do art. 39 da Constituição, consubstancia-se "em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, tais como:
gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória".
4. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na
Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira da Polícia Federal passaram a ser
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, tendo sido
cessada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, em cumprimento do
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais,
por força do disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
5. Se o art. 144, § 9º da Carta Magna diz que a remuneração dos servidores
policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39, resta claro que estão
abolidos da composição da remuneração destes servidores, toda e qualquer
parcela que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei.
6. É pacifico o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto ao fato de que os
servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração
ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o
que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos
e proventos.
7. Assim, não há falar em pagamento de outras parcelas, concomitantemente ao
subsídio, por expressa vedação constitucional. A supressão da vantagem
remuneratória não significa ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos, haja vista que o montante devido a título de vencimento
encontra-se pago em seu montante global.
8. O apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência
de redução indevida dos rendimentos percebidos, após a implantação
do regime remuneratório do subsídio. Isso, porque, embora tenham sido
formalmente suprimidas as verbas em questão, elas passaram a integrar o
valor do subsídio, nos termos do novo regime da Lei 11.358/06. Precedentes.
9. Os autores sustentam o direito aos adicionais de periculosidade,
insalubridade e noturno, invocando a aplicação dos direitos sociais
previstos no artigo 7º da Constituição Federal, em face do disposto no
artigo 39 da Lei Maior, no entanto, razão não lhes assiste.
10 .D a leitura dos dispositivos acima cotejados, a implementação do
subsídio estabeleceu o pagamento "em parcela única" de todas as rubricas
que integravam a remuneração do servidor federal anteriormente, ou seja,
foram automaticamente incorporadas para definição desse valor unitário,
afastando, por consectário lógico, a possibilidade de manutenção de
vantagens próprias instituídas sob a égide do regime remuneratório
anterior.
11. Ao contrário do afirmado pelos autores, os adicionais (insalubridade,
periculosidade, noturno) que percebiam em sua remuneração não foi
abruptamente suspenso, e sim, foram na realidade, integrados ao subsídio
em virtude da mudança de regime remuneratório dos servidores da Polícia
Federal. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado de que
"só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte
decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos.
12. Apelação e agravo retido não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO
DO REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º, E 144,
§9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDOS.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR FEDERAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES
À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com efeito, tendo a Administração Pública determinado a opção aos
servidores, através do Boletim Informativo, nº 27 de 26/06/08, entre o
Adicional de Irradiação Ionizante ou a Gratificação por Trabalho de
Raio-X, suspendendo a possibilidade de cumulação das duas verbas, de
se constatar que a lesão se renova mensalmente, restando caracterizada,
por conseguinte, relação jurídica de trato sucessivo, pelo que incide,
na espécie, o enunciado da Súmula 85 do STJ.
2. Desse modo, é descabida a discussão acerca da prescrição da pretensão
ao próprio fundo de direito. Por outro lado, incide a prescrição quinquenal
nas prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
nos termos da citada súmula. Precedentes STJ.
3. Assim, não há se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim de
prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação,
tendo a ação sido proposta em 23/04/2014, encontram-se atingidas pela
prescrição as parcelas anteriores a 23/04/2009.
4. Cumpre destacar a diferença entre o Adicional de Irradiação Ionizante
e a Gratificação de Raio-X, eis que, ambas possuem natureza jurídica
distintas. Acerca do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação
por Raio-X, trata o art. 12, § 1º e §2º, da Lei nº 8.270/1991.
5. O adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi
regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993 e o Decreto
de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispôs sobre a concessão de
gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativas.
6. Da leitura dos dispositivos cotejados, pode-se concluir que o Adicional
por Irradiação Ionizante é retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores,
independentemente do cargo ou função que exerçam.
7. A Gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às
categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua
atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, daí a natureza
jurídica distinta entre elas.
8. Desta maneira, observa-se que a legislação de regência em nenhum momento
vedou o acúmulo do Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação
por Trabalhos com Raios-X.
9. No que se refere à percepção cumulativa de adicionais, o § 1º, do
art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por um dos
adicionais a que, porventura, o servidor teria direito, quais sejam, o de
insalubridade ou o de periculosidade. Em nada contrariando a possibilidade
de cumulação do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação
de Raio-X, assim, não há se falar em qualquer violação ao princípio da
legalidade. Precedentes STJ.
10. Os autores são servidores públicos federais do CNEN e afirmam que
o Boletim Informativo nº 27/2008 determinou que fizessem a opção entre
o Adicional de Irradiação Ionizante ou a Gratificação com Trabalhos de
Raio-X, no entanto, aduzem que as verbas possuem natureza jurídica distintas,
e portanto tal ato administrativo encontra-se eivado de ilegalidades.
11. Do exame dos documentos acostados aos autos, denota-se através das
informações de fls. 166/171, que os autores operam diretamente equipamentos
de Raio-X e exercem atividades em áreas de exposição à fontes de
irradiação, ou seja, não há se falar na ausência dos requisitos para
a percepção da gratificação por trabalho com Raio-X ou Adicional de
Irradiação Ionizante, conforme pretende aparte ré.
12. Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da
seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções
CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por
força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão
contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001,
nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001
até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº
11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao
mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao
ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Honorários advocatícios em favor da parte autora diante da inversão
da sucumbência.
14. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR FEDERAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES
À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com efeito, tendo a Administração Pública determinado a opção aos
servidores, através do Boletim Informativo, nº 27 de 26/06/08, entre o
Adicional de Irradiação Ionizante ou a Gra...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
LABORADO NA QUALIDADE DE EMPREGADO PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B,
CPC/73. ART. 1.040, II, CPC. STF. RE Nº 612.358. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O pleno do STF firmou entendimento, em julgamento sob regime do art. 543-B
do CPC/73 (RE 612.358, Rel. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral),
ratificando a jurisprudência firmada por aquela Corte no sentido de que o
servidor público possui direito adquirido à contagem especial do tempo
de serviço, prestado sob condições insalubres, referente ao período
celetista.
2. A questão concernente ao reconhecimento ao direito à averbação por
tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria estatutária, aos
servidores que se subordinavam à disciplina celetista, antes da edição
da Lei nº 8.112/90, e que, trabalharam em condições especiais, possuem
o direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço, não
podendo lei posterior alterar esta situação já consolidada, conforme
jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
3. De rigor seja adequado o v. acórdão à orientação firmada pelo C. STF,
por meio do juízo de retratação expresso no artigo 543-B, §3º, II, do
Código de Processo Civil/73, correspondente ao art. 1.040, inc. II, do CPC.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
LABORADO NA QUALIDADE DE EMPREGADO PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B,
CPC/73. ART. 1.040, II, CPC. STF. RE Nº 612.358. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O pleno do STF firmou entendimento, em julgamento sob regime do art. 543-B
do CPC/73 (RE 612.358, Rel. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral),
ratificando a jurisprudência firmada por aquela Corte no sentido de que o
servidor público...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade de o autor, servidor público militar, transferido para a
reserva remunerada a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 2
(dois) períodos de licença especial adquiridos na ativa, que não foram
utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para
o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou
resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33
da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." Vale dizer,
a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a
fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento
de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não
gozada do militar na reserva remunerada, insta considerar, todavia, que
tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor
militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não
a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço
para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço.
4. Com efeito, o militar assinou o Termo de Opção às fls. 21 e por ato
de liberalidade, manifestou a escolha pelo cômputo em dobro do período
da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem de tempo
de serviço, quando da sua passagem à inatividade remunerada, assim como,
percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo, pois passou
a perceber em seus proventos as consequências financeiras decorrentes
da opção, tais como, o Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de
Permanência.
5. Por conseguinte, através do exame da Ficha de Controle de fls. 17, a
Administração Militar procedeu de fato, ao cômputo em dobro do período
de licença especial, para fins de contagem de tempo de serviço, e isto
se deu mediante o Termo de Opção assinado pelo autor anteriormente à sua
passagem para a reserva.
6. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total
de serviço militar, conforme se depreende do registro relativo na Ficha
de Controle às fls. 17, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o
período de "02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na
soma do tempo de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a
declaração expressa do próprio militar.
7. Assim, não obstante entendimento pacificado na jurisprudência, entendo
por descabida, ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto
porque, uma vez oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar,
anteriormente a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção
quando da passagem para a reserva remunerada, não poderá, decorridos
mais de dois anos após a sua inatividade, optar novamente pelo direito à
conversão em pecúnia da licença especial não utilizada oportunamente.
8. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia
da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam
imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos
dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do
militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive
os respectivos adicionais.
9. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo
período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para
completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela
ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos
termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001. Precedentes.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade de o autor, servidor público militar, transferido para a
reserva remunerada a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 2
(dois) períodos de licença especial ad...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade do servidor militar, transferido para a reserva remunerada
a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período
de licença especial adquiridos na ativa, que não foram utilizados para
a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos
anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou
resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33
da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." A nova
regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a
fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Com efeito, tendo o militar assinado Termo de Opção por ato de
liberalidade, manifestou expressamente sua vontade pelo cômputo em dobro do
período da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem
de tempo de serviço, para efeito de passagem à inatividade remunerada,
assim como, percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo,
pois passou a receber vantagens pecuniárias decorrentes de sua opção,
tais como Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência,
conforme Ficha de Controle às fls. 19.
4. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total de
serviço militar, conforme se depreende do registro na Ficha de Controle
nº 2177/2013, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o período de
"02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na soma do tempo
de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a declaração
expressa do próprio militar.
5. Não obstante entendimento pacificado na jurisprudência , descabida,
ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto porque, uma vez
oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar, anteriormente
a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção quando da
passagem para a reserva remunerada, não poderá, após a sua inatividade,
optar novamente pelo direito à conversão em pecúnia da licença especial
não utilizada oportunamente.
6. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia
da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam
imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos
dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do
militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive
os respectivos adicionais.
7. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo
período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para
completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela
ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos
termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade do servidor militar, transferido para a reserva remunerada
a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período
de licença especial adquiridos na ativa, que...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DOS REAJUSTES NOS PERCENTUAIS
28,86% E 3,17%. MP 2.225/2001. INCIDÊNCIA SOBRE GEFA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL 3,87%. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS.
1. A alegação de falta de interesse de agir esta não deve ser acolhida,
porquanto, apesar de a Administração Pública haver reconhecido o direito
dos servidores públicos civis federais aos reajustes de 28,86% e 3,17%
sobre os seus vencimentos, por meio das respectivas Medidas Provisórias
nº 1.704/1998 e nº 2.225-45/2001, o pagamento nelas previsto não confere
de forma integral o valor pleiteado pelos autores, de modo que permanece o
interesse, haja vista que não estão eles obrigados a aceitar o pagamento
na forma prevista nos referidos diplomas legais.
2. Em relação à prescrição, esta será examinada nos termos da
Súmula 85 do STJ, isto porque para os servidores públicos civis, o prazo
prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a
Medida Provisória nº 1.704/98, em 30/06/1988. Assim, o prazo de 5 (cinco)
anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Após essa data,
deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do STJ, pois se trata de
relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao
prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes
do STJ). No caso vertente, a ação foi proposta em 03/03/2004, portanto,
após 30/06/2003. Como ora se pleiteiam vantagens referentes ao período de
04 de fevereiro a 12 de dezembro de 1999, prescritas as parcelas anteriores
a 03/03/1999.
3. Primeiramente, em relação ao objeto da demanda, cabe ressaltar que
resta consagrado o entendimento de que os servidores públicos federais
civis tem direito ao reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis
nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Precedentes.
4. A partir de julho de 1998, por força da Medida Provisória nº. 1.704/98,
os salários dos servidores civis passaram a ser pagos com o percentual
de 28,86%, compensados os reajustes já recebidos anteriormente. Quanto
ao reajuste residual de 3,17%, assiste direito aos servidores públicos
civis com base na Lei nº. 8.880/94 e seus efeitos devem ser limitados à
data de 31/12/2001, porquanto o mencionado percentual foi incorporado aos
vencimentos a partir de 01/01/2002, a teor do art. 9º da MP nº. 2.225/2001,
que reconheceu também no art. 10 o direito à compensação do reajuste
com eventuais vantagens concedidas.
5. Analisando-se os autos, resta claro que ambos os reajustes são devidos
apenas nos períodos determinados em lei, não se cogitando em falar
de parcelas devidas após a reestruturação de cargos realizada pelas
administrações competentes.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de
28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação -
GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da
Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro
de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada
do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico
da respectiva tabela" (STJ, REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015).
7. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme
Lei nº 8.880/94, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores,
o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de
caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, razão porque o
referido reajuste incide também sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização de Arrecadação - GEFA, que é calculada sobre o vencimento
básico do servidor, e nesse sentido há sedimentada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao reajuste de 3,87%, a MP 2.225/2001 no art. 8º, ao aplicar o
percentual de 25,94%, com a dedução do percentual já recebido anteriormente
(22,07%), resulta no percentual de 3,17%, este já reconhecido pela
Administração, nos termos acima mencionados. Portanto, o reconhecimento
do pagamento do reajuste de 3,87% nos termos do art. 8º da MP 2.225/01 é
descabido, eis que não há previsão legal para sua concessão.
9. A competência para fixar as parcelas a serem pagas a título de
auxílio-alimentação é do Poder a que se vincula o servidor, observando-se,
ainda, a disponibilidade orçamentária dos recursos de cada órgão ou
entidade, não cabendo ao Poder Judiciário conceder reajuste, sob o risco
de violação ao princípio da separação dos Poderes.
10. Dessa forma, para o caso em concreto, a decisão de primeiro grau está
em harmonia com as decisões do STJ e da Súmula Vinculante n. 37 do STF,
no sentido de que a fixação do auxílio-alimentação deve obedecer aos
critérios de disponibilidade econômica do Poder Executivo, juízo que é
da sua discrição ao fixar o respectivo valor.
11. A Gratificação de Representação estendida aos Procuradores
Autárquicos, por força do Decreto-Lei º 2.268/85 deve ser calculada sobre
o vencimento básico dos servidores, sendo indevida a incidência sobre o
total da remuneração, conforme pretende o autor. Precedentes.
12. Em relação aos juros de mora, tendo em vista o período pleiteado
(04/02/1999 a 12/12/1999) estes devem incidir no percentual de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87. Portanto,
devem ser mantidos nos termos aplicados em sentença.
13. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DOS REAJUSTES NOS PERCENTUAIS
28,86% E 3,17%. MP 2.225/2001. INCIDÊNCIA SOBRE GEFA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL 3,87%. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS.
1. A alegação de falta de interesse de agir esta não deve ser acolhida,
porquanto, apesar de a Administração Pública haver reconhecido o direito
dos servidores públicos civis federais aos reajustes de 28,86% e 3,17%
sobre os s...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO
ADMINSITRATIVO. AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO
DE ATRASADOS.
1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 o termo inicial do prazo decadencial
conta-se a partir da ciência do ato impugnado. No entanto, tratando-se
de ato omissivo continuado, o prazo decadencial renova-se automaticamente,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado
o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
5. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não
pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
6. Não se justifica a demora do INSS na conclusão dos pedidos de revisão
administrativa, razão pela qual, existente a prova pré-constituída apta
a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença
concessiva da segurança.
7. Contudo, caso devida a revisão do benefício, o pagamento das diferenças
eventualmente devidas deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando
que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO
ADMINSITRATIVO. AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO
DE ATRASADOS.
1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 o termo inicial do prazo decadencial
conta-se a partir da ciência do ato impugnado. No entanto, tratando-se
de ato omissivo continuado, o prazo decadencial renova-se automaticamente,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básic...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para
comprovar o labor sob condições especiais na empresa Framatome Connectors
Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário DSS-8030 (fls. 69)
e laudo técnico (fls. 70/86); documentos que se mostram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/01/1973 a 04/06/1982 (Framatome Connectors Brasil Ltda)
e de 03/12/1984 a 28/08/1991 (Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda);
e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
11 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 69) e laudo de avaliação ambiental
(fls. 70/86), no período de 15/01/1973 a 04/06/1982, laborado na empresa
Framatome Connectors Brasil Ltda, o autor esteve exposto a "óleo lubrificante,
graxa e pós seco, gases da fundição, temperatura alta dos fornos, alta
e baixa tensão de eletricidade, ruído das máquinas em funcionamento
de até 94 Dcbs". Assim, ficou exposto a agentes nocivos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79. E, de acordo com formulário (fl. 23)
e laudo técnico pericial (fls. 25/60 e 125), no período de 03/12/1984 a
28/08/1991, laborado na empresa Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 93 db(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 15/01/1973 a 04/06/1982 e de 03/12/1984 a 28/08/1991.
13- Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101), verifica-se
que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 7 meses e 25
dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (23/12/1998 - fl. 96),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição
quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2004 (fl.02)
e há notícia nos autos de resposta à pedido de revisão em processo
administrativo em 29/04/2003 (fl. 128).
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 256), que
a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim,
faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária, apelação do INSS e agravo retido do autor
desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 12/08/1974 a 02/01/1976, 02/05/1977
a 09/01/1978, 02/01/1979 a 12/06/1984, 15/10/1985 a 13/02/1989, 01/12/1989
a 07/04/1990 e 01/02/1991 a 04/10/1991.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DSS - 8030, bem como com o Laudo Técnico de Avaliação
Ambiental, dos quais se extraem as seguintes informações: 1) no período
de 12/08/1974 a 02/01/1976, trabalhou na empresa "Gráfica Araújo Ltda ME"
(Indústria Gráfica), exercendo a função de "auxiliar de impressor"; 2)
no período de 02/05/1977 a 09/01/1978, trabalhou na empresa "Gráfica Linel
Ltda" (Indústria Gráfica), exercendo a função de "impressor minervista";
3) no período de 02/01/1979 a 12/06/1984, trabalhou na empresa "Gráfica
Itamarati Ltda" (Indústria Gráfica), exercendo a função de "impressor
minervista"; 4) no período de 15/10/1985 a 13/02/1989, trabalhou na empresa
"Marideni Embalagens e Artes Gráficas Ltda", exercendo a função de
"impressor off-set", com exposição a ruído de 84,7 db(A); 5) no período de
01/12/1989 a 07/04/1990, trabalhou na empresa "Color Print Artes Gráficas
Ltda", exercendo a função de "impressor off-set"; 6) no período de
01/02/1991 a 04/10/1991, trabalhou na empresa "Gráfica Varelli Ltda"
(Indústria Gráfica), exercendo a função de "impressor de off-set".
16 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente,
em todas as empresas acima descritas, encontra subsunção nos códigos
2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/08/1974 a 02/01/1976,
02/05/1977 a 09/01/1978, 02/01/1979 a 12/06/1984, 15/10/1985 a 13/02/1989,
01/12/1989 a 07/04/1990 e 01/02/1991 a 04/10/1991.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" e da CTPS, verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor
contava com 31 anos e 16 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/06/1999), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado so...
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE
AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS
COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP,
ART. 120. INDEFERIMENTO.
1. Pela alienação fiduciária o credor detém a propriedade resolúvel do bem
com escopo de garantia enquanto que o devedor torna-se o respectivo possuidor
direto, até que sobrevenha a liquidação do crédito e a consolidação
em seu favor da propriedade (cfr. NCC art. 1.361; DL n. 911/69, arts. 2º
e 3º). Na medida em que o devedor remanesça na condição de possuidor
direto, tem legitimidade para postular a restituição de bem apreendido em
processo-crime, isto é, desde que não exista dúvida quanto ao direito
do reclamante (CPP, art. 120, caput, in fine). Sua legitimidade, porém,
não exclui a legitimidade do credor na hipótese de inadimplência (DL
n. 911/69, art. 3º), cumprindo ressalvar que, se houver controvérsia
entre credor e devedor, a questão deve ser dirimida no âmbito cível (CPP,
art. 120, § 4º). Quanto ao mérito do pedido de restituição, cumpre ser
ele apreciado à vista das circunstâncias concretas do caso: os contratos
particulares não prevalecem sobre as normas cogentes do Direito Penal, em
especial aquelas que disciplinam sobre a destinação dos bens apreendidos
(cfr. CPP, arts. 125 e segs; CP, art. 91), sem prejuízo, escusado lembrar,
do interesse ao processo (CPP, art. 118).
2. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
3. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja
dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE
AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS
COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP,
ART. 120. INDEFERIMENTO.
1. Pela alienação fiduciária o credor detém a propriedade resolúvel do bem
com escopo de garantia enquanto que o devedor torna-se o respectivo possuidor
direto, até que sobrevenha a liquidação do crédito e a consolidação
em seu favor da propriedade (cfr. NCC art. 1.361; DL n. 911/69, arts. 2º
e 3º). Na medida em que o devedor remanesça na condição de possuidor
direto, tem le...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72438
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DECISÃO EM EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
- Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato que desconsiderou
penhoras correspondentes a créditos trabalhistas realizadas no rosto dos
autos de execução fiscal da Fazenda Nacional.
- Consoante pacífica jurisprudência, os sindicatos detêm legitimidade para
a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos dos arts. 5º,
LXX, b, e 8º, III, da Constituição Federal, atuando como substitutos
processuais em defesa dos direitos e interesses de seus filiados, sem que
seja necessária a autorização expressa dos substituídos e a instrução
da inicial com a relação nominal deles.
- O prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, de natureza
decadencial, refere-se exclusivamente ao direito à impetração, razão
pela qual se considera exercido tal direito, e assim obstada a decadência,
quando protocolizada a inicial até o termo final do prazo legal, sendo
irrelevante para a aferição do cumprimento deste a data da citação.
- A demonstração, de plano, dos fatos em que se baseia a alegada
certeza e liquidez do direito invocado, mediante apresentação de prova
documental pré-constituída e completa, é condição da ação de mandado
de segurança.
- A ausência de prova pré-constituída, que confira certeza e liquidez
à matéria fática e circunscreva a controvérsia a questões de direito,
torna a via mandamental inadequada para a composição da lide, impedindo
o julgamento da ação com resolução do mérito. Precedentes.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC/1973.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DECISÃO EM EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
- Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato que desconsiderou
penhoras correspondentes a créditos trabalhistas realizadas no rosto dos
autos de execução fiscal da Fazenda Nacional.
- Consoante pacífica jurisprudência, os sindicatos detêm legitimidade para
a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos dos arts. 5º,
LXX, b, e 8º, III, da Constituição Federal, atuando como substitutos
processuais em defesa dos direitos e interesses d...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMÁCIA E
DROGARIAS. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VALOR DA SANÇÃO
IMPOSTA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE
APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPOE NO CASO. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação do ato
administrativo é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual
são enunciados a) a regra de direito habilitante, b) os fatos em que o
agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a
enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos
e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses,
apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar
o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa"
do ato administrativo [...] (Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 370/371).
2. No caso em voga, as decisões administrativas impugnadas somente trouxeram
o valor da multa imposta, a menção aos dispositivos legais aplicados e
a existência ou não de reincidência, sem qualquer justificativa acerca
dos motivos que levaram à aplicação de penalidade acima dos patamares
mínimos definidos por lei. Verifica-se, portanto, violação ao art. 2º,
caput, da Lei nº 9.748/2009.
3. Neste sentido, correta a r. sentença ao afirmar que é princípio
de direito à exigência de justificativa, sempre que a penalidade for
além do mínimo legal. Como o Embargado não fundamenta a aplicação da
multa em valor superior ao mínimo, viola com isso o direito de defesa da
Embargante. Os Embargos procedem, nesse particular, devendo o valor ficar
reduzido ao mínimo legal (um salário-mínimo) para a primeira infração,
dobrando-se esse valor para as seguintes, em face de reincidência.
4. No tocante à irresignação formulada no presente agravo interno, o
agravante não se desincumbiu do ônus de colacionar precedentes em sentindo
contrário àqueles que sustentam a decisão ora recorrida e o teor das
razões recursais não apontam elementos capazes de autorizar a reforma do
decisum. Assim, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMÁCIA E
DROGARIAS. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VALOR DA SANÇÃO
IMPOSTA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE
APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPOE NO CASO. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação do ato
administrativo é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual
são enunciados a) a regra de direito habilitante, b) os fatos em que o
agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a
enunciação da relação de pert...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221027
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA