PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. AÇÃO
PROPOSTA POR HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora
legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da
revisão da aposentadoria da segurada falecida, a qual não foi requerida
em vida pela sua titular.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. AÇÃO
PROPOSTA POR HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que ter...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora
legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão
da aposentadoria do segurado falecido, a qual não foi requerida em vida
pelo seu titular; mormente porque, no caso dos autos, o óbito ocorreu antes
do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública que
deu origem à pretensão.
4. Inaplicabilidade do Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo o qual "o valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI
N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO
QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores
a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime
jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício)
não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já
estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar
o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com
o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e
os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para
a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI
era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é
inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS
até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº
9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado
na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer:
nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes
a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os
salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn
n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de
inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº
9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI
N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO
QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
7 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
8 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
9 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
11 - Apelação da autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 10 de março de 2010 (fls. 92/95),
consignou que "a autora apresenta moléstia base caracterizada por síndrome
do impacto ombro direito que a incapacita parcial e definitivamente apenas
para as atividades ocupacionais que exija movimentos do ombro direito ou
atividades que exija o membro superior direito elevado ou abduzido por longo
período de tempo que está ligado à intensidade e à duração da atividade"
(sic). Não soube precisar a data do início da incapacidade (DII), mas indicou
que esta já era presente em 21/05/2009, com base em exame de ultrassom.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e
permanente para seu trabalho habitual ("empregada doméstica"), verifica-se
que esta é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, com indícios,
inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
13 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostadas às fls. 46/52, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve
vínculos empregatícios entre 16/11/1973 e 19/11/1979, junto à ARNO S/A;
entre 16/05/1980 e 04/07/1980, junto à INDÚSTRIA ELETRÔNICA STEVENSON
S/A; entre 01º/07/1986 e 31/08/1987, junto à CALÇADOS HOBBY INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA; entre 01º/09/2001 a 28/12/2001, junto à ANTONIO SOUZA
RIBEIRO; e, por fim, entre 03/01/2002 e sem data de saída, junto à DILMA DE
F. CAVALARI RIZZO. Estes últimos 2 (dois) vínculos constam apenas da CTPS e
não do CNIS. Por outro lado, no sistema informatizado da Previdência Social
há registro ainda de recolhimentos, na condição de "empregada doméstica",
entre 01/09/2001 e 31/05/2009, que abarcam os períodos de tais vínculos,
e como "segurada facultativa", entre 01/07/2009 e 31/08/2010.
14 - Conforme documentos acostados pelo INSS junto com a apelação, tem-se
que os recolhimentos referentes às competências de 04/2004 a 04/2009 foram
efetuados de forma extemporânea. Todos tem como data de pagamento o dia
01/06/2009 (fls. 134/135).
15 - Cumpre salientar que as contribuições recolhidas em atraso pelo
empregado doméstico, na época dos fatos, não tinham o condão de recuperar
a qualidade de segurado (artigo 27, II, da Lei 8.213/91 com a redação dada
pela Lei 9.876/99).
16 - Em outros termos, é como se a autora tivesse reingressado no RGPS apenas
em 01º de junho de 2009, isto é, após o surgimento da incapacidade, que,
como assinalado pelo expert, já estava presente em 21 de maio de 2009,
conforme exame de ultrassonografia acostado pela própria requerente à
fl. 27.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - Informações constantes dos autos, à fl. 138, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara rural, em
regime de mesmo núcleo familiar, entre janeiro/1974 e dezembro/1977. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983,
01/11/1983 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985,
01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 31/01/1990
e 01/02/1990 a 13/12/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa (22/11/2006,
sob NB 143.551.305-0 - fl. 21).
2 - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença de
fls. 188/193, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos:
"... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do
autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2004 (data do requerimento administrativo)...". Certo é
que a data da postulação junto aos balcões previdenciários corresponde
a, deveras, 22/11/2006, consoante fl. 21. Sendo assim, a teor do disposto
no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrije-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito
do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2006 (data do requerimento administrativo)..."
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina
descrita na exordial - desempenhada em gleba familiar de propriedade do
Sr. Miguel Martins Queiroz (tio do autor), localizada no município de Formosa
do Oeste/PR - são (em nome próprio do autor e, ainda, observada a cronologia
dos fatos): 1) declaração fornecida pela 19ª Delegacia de Serviço Militar,
subordinada ao Ministério da Defesa, assegurando que, à época do alistamento
militar do autor, no ano de 1975, foi declarada como profissão a de "lavrador"
(fl. 60); 2) certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do
Estado do Paraná, informando que, à época da solicitação do documento
de identidade da parte autora, em 07/11/1976, foi declarada a profissão de
"lavrador" (fl. 59); e 3) fichas de inscrição em estabelecimento escolar,
relativas aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, trazendo anotação dos nomes,
ora do Sr. Miguel Martins Queiroz, ora do Sr. Ladislau Pereira (respectivos
tio e pai), como responsáveis legais pelo aluno (ora autor), enfatizando-se
que ambos figuram na documentação com a profissão de "lavrador".
7 - Merecem destaque, também, os documentos relativos a imóvel rural
adquirido, originariamente, pelo Sr. José Levino Macedo, em 20/08/1959,
transmitido, após, em 13/02/1972, por meio de Cessão e Transferência de
Direitos, ao Sr. Miguel Martins Queiroz (como já dito, parente do autor). O
lote foi descrito com dimensões equivalentes a 15 alqueires paulistas ou
36 hectares, situado no Município e Comarca de Formosa do Oeste, no Estado
do Paraná (fls. 56/58).
8 - Convém destacar, quanto aos demais documentos trazidos, que as
declarações firmadas por particulares (fls. 68 e 70), ainda que asseverem
o labor rural do autor, não foram submetidas ao crivo do contraditório,
caracterizado, assim, seu caráter unilateral.
9 - No tocante aos depoimentos: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wilson
Vilela Nogueira (fls. 160/161), afirmou que "foram vizinhos de sítio em
Formosa do Oeste ...que o sítio em que o autor morava seria de sua família,
em que todos trabalhavam ...que a plantação era de hortelã, passando
posteriormente a soja e outros, como milho, feijão, etc ...que cada família
tocava um lote, trabalhando sozinha, sem ajuda de empregados". E o depoente
Sr. João Rodrigues de Carvalho (fls. 162/163) afirmou que "o autor residia
com sua família em um sítio, vizinho ao do depoente, tendo sido vizinhos
por muitos anos ...até cerca de 1988 ...que o autor trabalhava com a família
no sítio, plantando hortelã , no começo, e depois soja, milho, arroz".
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa
nem da narrativa inicial nem do conteúdo documental, possibilitando, assim,
ampliar-se a eficácia probatória deste último, reconhecendo-se o trabalho
campesino no período ininterrupto de 01/01/1974 até 31/12/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 30/43)
extraem-se os contratos de trabalho que seguem: de 01/03/1979 a 19/07/1981,
13/10/1981 a 12/03/1982, 16/03/1982 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 28/02/1987
e desde 01/04/1987, sem deste constar rescisão. À exceção do intervalo
de 13/10/1981 a 12/03/1982, todos os demais são pretendidos como especiais.
20 - Restara demonstrado o caráter insalubre das atividades, da seguinte
maneira: * de 01/03/1979 a 19/07/1981 (na condição de ajudante geral):
por meio do PPP (fls. 45/46) fornecido pela empresa Cia. Ultragaz S/A,
consignada a sujeição do autor a agente ruído de 89,6 dB, cuja previsão
legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79; * de 16/03/1982 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 29/02/1984 (na
condição de trabalhador braçal e conferente, respectivamente): por meio do
PPP (fls. 47/48), fornecido pela empresa Petrogaz S/A, consignada a sujeição
do autor a agente ruído, ora de 83,6 dB, ora de 93,1 dB, cuja previsão legal
encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79; * de 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 28/02/1987 (na condição de ajudante, operador
B-1, operador A-2, e operador A-1, respectivamente): por meio do formulário
DSS-8030 (fl. 44), fornecido pela empresa Ceralit S/A Indústria e Comércio,
consignada a sujeição do autor a agentes soda cáustica, ácido fosfórico e
ácido sulfúrico, cuja previsão legal encontra-se no item 1.2.9 do Decreto
nº 53.831/64; * de 01/02/1990 a 10/12/1998 (na condição de analista de
laboratório C): por meio do PPP (fls. 49/50), fornecido pela empresa Buckman
Laboratórios Ltda., consignada a sujeição do autor a agentes nocivos gases,
inclusive provenientes de acetronitrila/acetona e ciclohexanona/isopropanol,
cuja previsão legal, como tóxicos inorgânicos, encontra-se no item 1.2.9
do Decreto nº 53.831/64.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especiais - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/77
e 80/82), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 26 dias
de serviço na data da postulação administrativa, em 22/11/2006 (fl. 21),
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e Apelação
do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões
incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade rural.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira
de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o
Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições.
7 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação
da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a
qualidade de segurado até 31/05/2007.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - Os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o
falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola,
no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade,
possuía idade mínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos
termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
15 - O falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela
previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de
modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já
preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS -
à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade
de segurado.
16 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual
não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode
ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei
8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram
preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 6...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982,
17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990,
13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994,
01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996,
03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de
13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora
pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de
serviço comum.
17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão
da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976
(formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de
"Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria),
junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava
serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e
armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou
dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com
lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas
peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de
lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos
constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades
próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e
permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa
"Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico
Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de
"Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977,
17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979,
17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995
laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir
Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio
Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e
Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A
Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários
de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador"
(em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985,
21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o
autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais
indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município
de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e
Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia
Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de
"Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38,
e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado
na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário
de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor
efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição
a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11
do Anexo I).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983,
02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994,
03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996
e 22/01/1996 a 11/04/1996.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição
quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo
(07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 46/49, diagnosticou a autora
como portadora de "crises convulsivas de difícil controle". Concluiu pela
incapacidade total e temporária.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
13 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201,...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. DANO
AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO
POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL CABÍVEL.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela
ocupação e posse irregular de imóvel no denominado bairro Beira Rio,
consistente em lote no qual houve edificações irregulares de forma
clandestina, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou
aprovação dos órgãos estatais competentes às margens do Rio Paraná.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel no denominado bairro Beira Rio, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares de forma clandestina, dentro de área de
preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais
competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora
e fauna. Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado o dano
ambiental.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Para tanto o terreno deveria
estar inserido em área caracterizada como urbana consolidada, não estar
inserido em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta
regularização. Neste sentido, não restou comprovado nos autos que a
localidade possui malha viária com canalização de águas e nem tampouco
rede de esgoto. Além disso, em consulta ao site do IBGE, verificou-se
que a densidade demográfica do referido município é muito inferior ao
exigido por lei para configurar a área como urbana. Ainda que pudesse
ser classificada como área urbana consolidada, a área foi identificada
como de risco, exigência que afasta, de imediato, a possibilidade de
regularização fundiária. A regularização ambiental, quando possível,
depende de aprovação de projeto de regularização fundiária. Não há
notícia, nos autos, de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os apelados
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição,
retirada do entulho e recomposição da cobertura florestal), privilegiando-se
o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental.
- REMESSA OFICIAL e APELAÇÕES parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. DANO
AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO
POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL CABÍVEL.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela
ocupação e posse irregular de imóvel no denominado bairro Beira R...
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. GANHO DE CAPITAL.
- Nos termos do que restou decidido monocraticamente, de fato, o MM. Juiz
"a quo" julgou improcedente o pedido por entender que, embora em tese
reconheça o direito à isenção prevista pelo Decreto-Lei nº 1.510/76
aos contribuintes que alcançaram os cinco anos previstos em seu artigo 4º,
no caso concreto, a impetrante não logrou comprovar que as ações cedidas
em 08/03/2007 foram adquiridas na vigência do mencionado Decreto-Lei.
- A isenção prevista pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76,
dependia de condição onerosa, qual seja, o transcurso de 5 (cinco) anos
entre a aquisição da participação societária e sua alienação.
- A Lei nº 7.713/88, cuja vigência teve início em 1º/01/89, revogou o
Decreto-Lei de 1976.
- Tratando-se aquela de isenção sob condição onerosa, necessário se
faz resguardar o direito daqueles contribuintes que, antes de efetivada
a revogação, já haviam preenchido o requisito previsto no artigo 4º
do Decreto-Lei 1.510/76, a fim de preservar a segurança jurídica do
ordenamento.
- É este o sentido da jurisprudência do c. STJ, conforme julgamento dos
seguintes precedentes: REsp 1.133.032/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX;
Rel. p/acórdão, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 26/05/2011, STJ, AgRg no AgRg
no REsp 1137701/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2011.
- Cumpre verificar se, no caso em tela, a impetrante adquiriu as ações
societárias na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76 e, se ao tempo de sua
revogação, com a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88, teria completado 5
(cinco) anos desde a aquisição.
- Segundo alega a impetrante, as cotas vendidas em 08/03/2007 (fl. 195),
sobre as quais requer a isenção em tela, teriam sido por ela adquiridas
quando da partilha de bens de Irene Junqueira Enout, em 1978 (data da morte =
13/09/77), portanto, na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76.
- Para comprovar os fatos, foi juntado aos autos o plano de partilha de
fls. 30/32, onde constou ter a impetrante recebido 312.075 ações ordinárias
ao portador de Companhia Açucareira Vale do Rosário.
- Consta, também, à fl. 39, comunicação do 1º Cartório de Justiça
de São Joaquim da Barra, de homologação por sentença do "esboço de
partilha elaborado às fls. 48/59" nos autos de arrolamento nº 574/78,
mas não é possível afirmar, com certeza, que o esboço referido é o
juntado às fls. 30/32, uma vez que as fls. de referência não coincidem.
- Constou na declaração de bens do exercício de 1981 (fl. 43), que a
autora detinha "897.750 ações da Cia. Açucareira Vale do Rosário, sendo
que ano base foi aumentada por incorporação de reservas em 342.000", e,
ainda, que no ano anterior a situação era de 312.075.
- A simples soma dos valores declarados já demonstra que há incorreção,
porquanto 312.075 + 342.000 = 654.075, e não 897.750 como declarado.
- Neste ponto, cumpre observar que não foram trazidos aos autos quaisquer
documentos da sociedade que comprovem, quer em quantidade, quer em valores,
a evolução das ações tal como consta nas declarações de bens da
impetrante.
- Esta situação, por si só, já traz dúvidas quanto à origem das
10.260.000 ações que constam na declaração de bens de fl. 113, as quais
a autora alega que foram objeto da venda sobre a qual ora se invoca isenção.
- Na declaração de bens de 1995 (fl. 116), consta que as 10.260.000 ações
foram doadas a "Rodrigo L.J. Enout, Luiz L.J. Enout, Joaquim L.J. Enout,
conf.esc.lav.21/02/94m com reserva de usufruto vitalício."
- No ano de 1996, o usufruto é declarado, mas nas declarações de bens
dos anos seguintes, o direito é omitido, não constando nem a propriedade,
nem o usufruto.
- Alega a impetrante que a doação foi erroneamente declarada pois nunca
ocorreu de fato. No entanto, não traz qualquer documento que comprove
o alegado. Bastava trazer aos autos os livros societários pertinentes -
Registro de Ações Nominativas ou conta de depósito das ações (arts. 31
e 35 da Lei das Sociedades Anônimas) - o que não foi feito.
- Afirma, ainda, que estaria provado nos autos que ela ainda era detentora das
10.260.000 ações da Companhia Açucareira Vale do Rosário, pois constou
como sócia no contrato de cisão parcial daquela sociedade com a empresa
Aliança Agrícola e Comercial, fls. 125/141, ocorrida em 30/11/2001.
Tal assertiva também não socorre a contribuinte, que declarou haver adquirido
490.758 ações de Maria C.J. Neto em 1999, no documento de fl. 95. Assim,
mais uma vez, em razão da ausência de cópia dos registros pertinentes das
ações, não é possível definir, ao certo, se a participação da impetrante
na cisão ocorrida em 2001 se deu em razão das cotas adquiridas por herança,
ou em razão das cotas adquiridas em 1999. Daí porque o contrato de cisão
juntado às fls. 125/141 também não se presta para corroborar a afirmação
de que não houve a doação das ações.
- Por fim, assevera que se a doação de fato tivesse ocorrido, não seria
possível a venda de 4.486.719 ações "como comprova o recibo acostado aos
autos".
- Ocorre que, conforme antes exposto, a autora adquiriu ações em 1999,
não sendo possível, por ausência de provas nos autos, estabelecer, com
certeza, quais ações foram objeto da venda em 2007. Ademais, declarou ter
adquirido 18.036 ações de Rita L. Moraes em 2002 que, nada nos autos indica
que tais ações não pudessem ter sido objeto da negociação havida em 2007.
- Outrossim, a última declaração de bens juntada aos autos, referente
ao exercício de 2006, simplesmente menciona o usufruto de ações, sem
discriminar a quantidade ou valores, não sendo possível afirmar que as
490.758 ações que constavam declaradas em 2005 não tinham sofrido aumento
em razão de alterações societárias.
- Por fim, o único documento acostado aos autos sobre a venda das cotas é
o recibo de fl. 195, documento produzido unilateralmente pela impetrante,
a partir do qual não é possível identificar precisamente a quais ações
ordinárias se refere.
- Note-se, ainda, que as declarações de ajuste anual juntadas pela
impetrante apresentam várias inconsistências, como o registro de doação
que se alega não ter ocorrido de fato, a ausência de declaração do
usufruto ou da propriedade dessas ações nas declarações posteriores,
a não declaração das 282.917 cotas da empresa Nova Aliança Agrícola e
Comercial Ltda, recebidas na cisão de que trata o contrato de fls. 125/141.
- Em concreto, dos documentos juntados, extrai-se apenas a informação
incoerente de que a autora declarou possuir, em 2005, 18.036 ações e o
usufruto de 490.758 ações da Companhia Açucareira Vale do Rosário e que,
em 2007, atesta ter vendido 4.486.719 ações ordinárias à B5 S.A.,
O direito invocado seria robustamente comprovado com a juntada dos livros
societários pertinentes, que possibilitariam a identificação das cotas
objeto da venda em foco, e não mediante apresentação de documentos
unilateralmente produzidos pela impetrante (recibo, declarações de ajuste
anual) que, além do mais, apresentam diversas inconsistências.
- Deveras, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem, na decisão
anteriormente proferida, qualquer desacerto.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. GANHO DE CAPITAL.
- Nos termos do que restou decidido monocraticamente, de fato, o MM. Juiz
"a quo" julgou improcedente o pedido por entender que, embora em tese
reconheça o direito à isenção prevista pelo Decreto-Lei nº 1.510/76
aos contribuintes que alcançaram os cinco anos previstos em seu artigo 4º,
no caso concreto, a impetrante não logrou comprovar que as ações cedidas
em 08/03/2007 foram adquiridas na vigência do mencionado Decreto-Lei.
- A isenção prevista pelo art. 4º, "d", do Decr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES
RECOLHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, o recurso de fls. 158/162 pretende rediscutir a matéria
ventilada na decisão que apreciou o pedido liminar, assumindo, destarte,
caráter infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser
recebido como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
- Por sua vez, resulta prejudicado o referido agravo interno interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no
referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Cinge-se a controvérsia à necessidade de produção de prova pericial
para a apuração dos fatos alegados pela agravada em sede de réplica à
contestação.
- Com efeito, o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
- Assim, sendo as provas destinadas a formação do convencimento do juiz,
pode ele indeferir a produção de prova pericial nas hipóteses em que seu
objeto consistir em fatos passíveis de serem provados por documentos (CPC,
art. 400, II), não configurando o indeferimento cerceamento do direito de
defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Precedentes.
- No caso em tela, a União Federal não fez, em sede de contestação,
qualquer afirmação no sentido de que a agravada teria se utilizado do
percentual de 1% recolhido à título de COFINS para abatimento de CSLL no
período de abril/99 a dezembro/99.
- De fato, analisando a contestação de fls. 90/109 observa-se que a
defesa da ré baseia-se somente em questões de direito e não de fato,
razão pela qual não se mostra necessária a prova pericial, bastando,
para a comprovação do direito alegado, a documentação relativa aos
valores recolhidos e compensados no período.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES
RECOLHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, o recurso de fls. 158/162 pretende rediscutir a matéria
ventilada na decisão que apreciou o pedido liminar, assumindo, destarte,
caráter infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser
recebido como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
- P...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445934
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEI Nº 11.169/2005. LEI DO BEM. ALÍQUOTA
ZERO CONDICIONAL POR PRAZO DETERMINADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, COM
RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ART. 178
CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação à sentença julgada improcedente em ação
ordinária, onde se objetiva a declaração da impossibilidade de revogação
total ou parcial do benefício de isenção/alíquota zero do PIS/COFINS
previsto pela Lei nº 11.196/05 antes de seu prazo final (31.12.2018), ao
fundamento de violação à segurança jurídica; com pedido subsidiário no
sentido de reconhecer o direito de usufruir da alíquota zero com relação
aos produtos existentes em seu estoque em 01/12/2015, ou, ao menos, o seu
direito de se apropriar dos créditos de PIS/COFINS sobre tais mercadorias,
em atendimento ao princípio da não cumulatividade.
2. O art. 28 da Lei nº 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas
do PIS e da COFINS para determinados bens de informática, até 31.12.2014,
com base no Programa de Inclusão Digital, tendo a Lei nº 13.097/2015,
prorrogado o prazo de vigência da Lei do Bem para 31.12.2018.
3. O direito à manutenção de isenções, quando instituída por prazo
certo e em razão de determinadas condições, preceituada no art. 178,
do CTN, não se estende a instituto jurídico de natureza diversa, ainda
que de mesmo resultado prático (redução da carga tributária) e, em
especial para o caso da redução de tributos mediante alíquota zero,
objeto de controvérsia neste recurso.
4. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 370.682-9, que trata de
crédito presumido de IPI concluiu que a isenção, a alíquota zero e a não
tributação são institutos distintos, nada obstante suas consequências
sejam idênticas em termos econômicos.
5. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não
está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas
condições, mas simplesmente diante do aumento de uma alíquota que obedeceu
a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável
o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta
E. Corte.
6. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal tem afastado a tese do
direito adquirido a regime jurídico, hipótese que se aproxima deste caso.
7. Descabido o pedido sucessivo da recorrente, no sentido de que seja
reconhecido o direito subjetivo à dedução indiscriminada e integral
de valores na apuração do PIS/COFINS, em respeito ao princípio da
não-cumulatividade.
8. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, na forma do art. 195, § 12, da CF que autoriza
a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na medida em que
ao cuidar da matéria referiu, apenas, que a lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas.
9. A Lei nº 10.865/2004, ao revogar o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003, deixou de prever a obrigatoriedade de descontos de créditos em
relação às despesas financeiras, no entanto não excluiu tal possibilidade,
prevendo que o Poder Executivo, mediante critérios administrativos,
permitirá o desconto de tais despesas financeiras, na forma prevista no
caput do art. 27 da mesma lei; o que reforça a natureza extrafiscal das
mencionadas contribuições.
10. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à lei
especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime
não-cumulativo, impõe-se afastar a pretensão de deduzir indiscriminada e
integralmente os valores na apuração do PIS/COFINS, como quer a recorrente.
11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEI Nº 11.169/2005. LEI DO BEM. ALÍQUOTA
ZERO CONDICIONAL POR PRAZO DETERMINADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, COM
RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ART. 178
CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação à sentença julgada improcedente em ação
ordinária, onde se objetiva a declaração da impossibilidade de revogação
total ou parcial do benefício de isenção/alíquota zero do PIS/COFINS
previsto pela Lei nº 11.196/05 antes de seu prazo final (31.12.2018), ao
fundamento de violação à segurança jurídica; com pedido subsidiário no
s...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE MATERIAL E FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de ação ordinária proposta visando o reconhecimento
de nulidade do processo administrativo nº 15771.725396/2013-71 e da multa
nele cominada. Pleiteia a Apelante, ainda, a declaração de seu direito
a não ser apontada como sujeito passivo deste expediente administrativo,
além da pena de perdimento das mercadorias relativas à declaração de
importação nº 13/1842395-5.
- No caso em tela, alega a Apelante inexistir nos autos qualquer prova dos
fatos a ela imputados. Sustenta, ademais, que apenas revende as mercadorias
fornecidas pela Pattani Importação e Exportação Eireli (Pattani), de
forma que não estabelecido nexo causal entre elas. Aduz que não pode ser
punida por eventuais infrações praticadas por sua fornecedora e que não
há nada nos autos da ação anulatória que vincule duas atividades com as
realizadas pela Pattani.
- A Apelada, por seu turno, informou que o fracionamento das atividades de
importação da PATTANI e venda no mercado interno (BTC) só foi formalizado
para que ambas pudessem aderir ao regime de recolhimento do Imposto de Renda
pelo Lucro Presumido, de forma a evitar a tributação pelo Lucro Real. Aduz
que entre as empresas há uma única entidade de fato, sendo a BTC a real
adquirente das mercadorias importadas. Por fim, sustenta haver evidências de
que os valores da operação de importação são inferiores aos praticados no
mercado, disso decorrendo a transmissão de informações falsas ao SISCOMEX.
- O processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da
presunção de veracidade e legalidade. Por outras palavras, os fatos e os
fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem
e se preservam sob o manto da presunção de licitude.
- Caberia, portanto, ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de
ilidir tal presunção. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles,
na obra Direito administrativo Brasileiro (19ª edição, p. 82/83):
"A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei. Na administração pública, não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer de
tudo o que a lei não proíbe, na Administração pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer
assim'; para o administrador público 'deve fazer assim'."
- Entre os princípios básicos da administração pública estão os da
legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Relegá-los, nas
palavras do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles "é desvirtuar a gestão
dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa
guarda e zelo dos interesses sociais" (obra citada, p.82).
- Há que se dar guarida, portanto, ao princípio de legalidade, caracterizado
inclusive constitucionalmente (art. 5º, inciso II da Carta Maior em vigor),
máxime em querela que envolve questão de índole pública, pois segundo este
princípio, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite.
- Posto isto, há que se lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto
aos fatos constitutivos de seu direito (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim,
todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das
provas admitidas em direito em geral.
- Neste sentido, como bem ressaltado pela r. decisão recorrida, não
restou comprovado nos presentes autos qualquer evidência de ilegalidade
ou inconstitucionalidade no procedimento especial de controle aduaneiro
instaurado pela Apelada, tampouco em seus resultantes Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817900/09034/13. Ao contrário,
a documentação de fls. 56/134 trouxe documentação suficientemente hábil
a comprovar a prática de infrações pela Apelante.
- No que diz respeito a mercadorias submetidas à auditoria aduaneira a
aplicação de multa ou pena de perdimento dependerá das circunstâncias
relativas às irregularidades identificadas, sendo que na ocorrência de
falsificação ou adulteração de documento necessário à importação
haverá a incidência da pena, ao passo que na hipótese de falsidade
meramente ideológica (declaração falsa de valor, natureza ou quantidade
da mercadoria importada), é possível a aplicação de multa somente.
- Nesse sentido é a redação dos artigos 105 do Decreto-Lei n.º 37/66 e
689, inciso VI, §3º-A, do Decreto nº 6.759/09. Precedentes.
- Entretanto, o procedimento administrativo apurou a ocorrência de falsidade
material e fraude na importação relativa a DI n. 13/1842395-5, revelando
indícios de responsabilidade solidária entre a Pattani e a BTC. Depreende-se
que estas sociedades formam uma única entidade de fato, com endereços
vizinhos em estabelecimentos contíguos, sendo o sócio Almir de Oliveira
Correia Neto o elo de ligação entre as pessoas jurídicas.
- Verifica-se, outrossim, que BTC e Pattani possuem poucos empregados e que
se utilizariam da mão-de-obra pertencente a Betece Decorações e Serviços,
cujos sócios também são sócios de sociedades clientes da Pattani. Além
disso, o sócio Almir integra a BTC, também já foi sócio da BETECE e o
referido sócio integra o quadro de várias sociedades que juntas adquiriram
em 2012 sessenta e um por cento dos produtos da Pattani.
- Ademais, o conjunto de considerações tecidas no auto de infração revela
estreita ligação entre BTC e Pattani, de forma substancial, e não apenas
o mero fornecimento de produtos.
- Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE MATERIAL E FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de ação ordinária proposta visando o reconhecimento
de nulidade do processo administrativo nº 15771.725396/2013-71 e da multa
nele cominada. Pleiteia a Apelante, ainda, a declaração de seu direito
a não ser apontada como sujeito passivo deste expediente administrativo,
além da pena de perdimento das mercadorias relativas à declaração de
importação nº 13/1842395-5.
- No caso em t...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA
DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA
DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
- A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juízo
de retração, após ofertada contrarrazões ao recurso em sentido estrito,
ocasiona mera irregularidade processual, que não enseja o reconhecimento
de qualquer espécie de nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal,
em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda
de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do
princípio pas de nullité sans grief (prova esta inexistente nesse feito)
- precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Civil.
- Depreende deste caderno processual que os ora pronunciados, na companhia
de outros acusados, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios,
teriam atacado, com animus necandi, os Policiais Civis Emerson José Gadani,
Rodrigo Pereira Lorenzatto e Ronílson Magalhães Bartiê, mediante emboscada
e outros recursos que dificultaram a defesa das vítimas, dolosamente e
cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas;
- Materialidade delitiva colhida do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 26/47),
Boletim de Ocorrência (fls. 69/71), Autos de Exibição e Apreensão
(fls. 72, 104, 161), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 79), Laudos
de Exame de Corpo de Delito - Exames Necroscópicos de Rodrigo e Ronílson
(fls. 111/116 e 117/120), Laudos de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal
referente a Emerson (fls. 271/273), Laudo de Exame em Local de Mortes Violentas
(fls. 210/225) e Laudos de Exame em Armas de Fogo (fls. 226/230, 231/232,
234/235 e 237/238).
- Presença de indícios mínimos a apontar a ocorrência dos eventos
criminosos mediante o incentivo e a colaboração dos acusados, presos em
flagrante, corroborada pelo interrogatório policial dos acusados, depoimento
da vítima e de testemunhas.
- As teses ofertadas pela defesa dos pronunciados deverão ser trazidas à
baila quando da realização do Plenário de Julgamento, momento em que tem
cabimento o amplo debate balizado pela plenitude de defesa acerca dos fatos
relatados nesta relação processual.
- O interrogatório policial dos indígenas sem a presença de intérprete não
configura desrespeito à diversidade linguística, pois os mesmos descreveram
os fatos de forma detalhada, o que demonstra a compreensão que detinham,
com ratificação na presença de Procurador da FUNAI. Ausência de nulidade.
- Alegação genérica de nulidade processual por desrespeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O exame dos autos revela
total observância aos mencionados princípios.
- Os elementos de prova não amparam de modo nítido, irretorquível, que
a conduta dos acusados teria ocorrido na legítima defesa do território
indígena. Tampouco amparam a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
- Laudo Antropológico (fls. 1961/2056) que afirma: todos os réus 'eram,
ao tempo da ação, relativamente incapazes de entender o caráter ilícito'
das condutas a que são acusados nos Autos.
- Ao contrário das conclusões do Laudo Antropológico, os Exames de
Sanidade Mental (fls. 2061/2065 e 2073/2077) revelam que SANDRA e VALMIR
comunicam-se bem em português, que se mostram conhecedores das normas e
regras sociais (integrada à cultura dos não-índios), e que eram capazes
de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinarem-se de acordo
com esse entendimento.
- Por isso mesmo, os atos imputados aos pronunciados vão além da autotutela
possessória. O Código Civil brasileiro permite o exercício do direito de
autoproteção da posse no caso de esbulho e de turbação, respectivamente
com a sua restituição ou manutenção na posse, por sua própria força
desde que aja no limite da indispensabilidade (art. 1.210). E isso não
se confunde com exercício arbitrário das próprias razões e diz com o
legítimo direito de defesa e de proteção da posse. Aliás, a legítima
defesa desta e a sua proteção são consagradas no direito brasileiro, mesmo
àquele que não presenciou o esbulho quando for violentamente repelido pelo
agressor (art. 1.224, do Código Civil).
- A despeito de sua cultura própria, para os indígenas ora acusados,
a vida humana possui relevante valor moral e ético. Tinham o dever de
preservá-la. Portanto, se faz presente a potencial consciência da ilicitude,
na medida em que os acusados possuiriam conhecimento da imoralidade,
antissocialidade e lesividade de sua conduta.
- Em que pese eventual direito de posse, isso não retira dos brasileiros o
dever de respeito à lei, inclusive por comunidades indígenas parcialmente
ou integralmente adaptadas (como se revelou neste caso), num contexto já
extremamente tenso e delicado.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- A nossa enaltecida alegria, passividade e generosidade possuiria raiz no
ato dos Guaianás que, após naufrágio do navio de João Ramalho em 1513,
permitiu que ele vivesse com os primeiros e se casasse com a filha do
chefe Tibiriçá. Foi com eles que José de Anchieta apreendeu a língua
Tupi-Guarani, que unificou até o final do século XVII o país já que,
até então, era a língua oficial. E falada em São Paulo até metade do
século XIX.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias 'razões' diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões, lamentavelmente
com a supressão de vidas inocentes. A questão não é só de onde viemos,
mas quem somos e porque somos, devendo causar espécie tanto uma sociedade
que opte pela supressão de direitos aos indígenas, quanto a que desguarnece
direitos dos demais, assim como pela supressão dos deveres dos indígenas
ou supressão dos deveres dos demais.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram no
interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse que
consideram justa, a análise da adequação das condutas deve ser verificada
pelo Tribunal do Júri, que decidirá acerca dos limites da legítima defesa
invocada, bem como sobre seu eventual excesso, e também sobre as demais
excludentes penais.
- O conjunto probatório não indica, quanto às excludentes sustentadas
pelos pronunciados, a certeza necessária à absolvição ainda na fase do
Sumário da Culpa. Igualmente não embasa a impronúncia dos acusados.
- Descabimento da desclassificação para o crime de homicídio
simples. Elementos que indicariam ter havido homicídio mediante emboscada,
tortura e/ou com emprego de meio cruel. As qualificadoras não podem ser
excluídas da apreciação pelo Tribunal do Júri.
- Pronúncia confirmada.
- Negado o provimento ao recurso em sentido estrito.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA
DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA
DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
- A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juíz...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 83333
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO
COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.478/2002. LEI SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cuida-se de ação ordinária em que o autor, ex-ferroviário da RFFSA,
objetiva o reconhecimento do direito à complementação de seus proventos
de aposentadoria, mediante o pagamento de gratificações, quinquênios e
todas as demais vantagens, como se estivesse na ativa.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data
de início da vigência do Decreto-Lei nº 956/1969) e aqueles que foram
admitidos na referida empresa até 31.10.1969 fazem jus à complementação
de suas aposentadorias.
3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu o direito à complementação aos
ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da edição da Lei
nº 8.186/91), com efeitos financeiros a partir de 01.04.2002.
4. Dessa forma, observando-se o postulado de que o ato é regido pela lei
vigente ao tempo de sua prática, de maneira a não se conferir efeitos
retroativos às disposições normativas que disciplinam a matéria, extrai-se
a seguinte regra a ser aplicada aos casos concretos: aos ferroviários da
RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde
a data da respectiva aposentadoria, observando-se a prescrição quinquenal;
para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991,
é devida a complementação a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e,
por derradeiro, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991,
a complementação é devida desde 01.04.2002 ou da data da aposentadoria
posterior.
5. Nesse contexto, observa-se que o autor foi admitido na RFFSA antes de
21.05.1991, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do
disposto na Lei nº 10.478/2002, com efeitos financeiros a partir de 1º de
abril de 2002.
6. No que tange à superveniência da Lei nº 10.478/02 em relação ao
ajuizamento da presente ação, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 462
do Código de Processo Civil de 1973, a entrada em vigor do aludido diploma
legal é fato que não pode ser ignorado, sendo impositiva a sua consideração
no momento do julgamento.
7. Com efeito, no caso em tela, a correção monetária deve incidir a
partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e
alterado pela Resolução CJF 267/2013.
8. Considerando-se a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte maneira: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
9. Uma vez constatado que os réus e o autor restaram parcialmente vencidos, de
rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que cada parte deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO
COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.478/2002. LEI SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cuida-se de ação ordinária em que o autor, ex-ferroviário da RFFSA,
objetiva o reconhecimento do direito à complementação de seus proventos
de aposentadoria, mediante o pagamento de gratificações, quinquênios e
todas as demais vantagens, como se estivesse na ativa.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (dat...
TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 239, §9º, DO DECRETO
Nº 3.048/99. NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.042. NÃO
RETROAÇÃO. FATOS GERADORES E ACORDOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
NOVA REDAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. EXISTÊNCIA DE ACORDOS:
IRRELEVÃNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO: IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 239, §9º, DO DECRETO Nº 3.048/99: IMPOSSIBILIDADE
DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA CONTRA O CONTRIBUINTE. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto tenham sido redigidos de formas diversas, há correlação entre
o pedido e o dispositivo. O pedido consiste no reconhecimento da ilegalidade
da cobrança da multa de mora, em razão da existência de isenção conferida
pelo art. 239, §9º, do Decreto nº 3.048/99, e na exclusão a multa cobrada
no parcelamento oriundo da CDA nº 60.043.690-0 e na quitação da CDA nº
60.137.039-2. Ao passo que o dispositivo julgou procedente o pedido para,
reconhecendo a legalidade da isenção prevista no art. 239, §9º, do
Decreto nº 3.048/99 (redação original), determinar à ré a exclusão e
restituição da multa cobrada no parcelamento oriundo da CDA nº 60.043.690-0
e na quitação da CDA nº 60.137.039-2. É evidente que, no caso, reconhecer
a legalidade da isenção equivale a reconhecer a ilegalidade da cobrança da
multa de mora, em razão da existência de isenção. Afastada a preliminar
de nulidade da sentença, por configurar julgamento extra petita.
2. O art. 239, caput e inciso III, do Decreto nº 3.048/1999 prevê
a incidência de multa de mora na hipótese de pagamento com atraso de
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, objeto ou não de parcelamento. O parágrafo segundo deste
dispositivo estabelece que na hipótese de parcelamento incidirá um acréscimo
de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
3. E o parágrafo nono deste dispositivo, em sua redação original,
determinava que esta multa era inexigível em relação às pessoas jurídicas
de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas
estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões. O Decreto nº 6.042,
com vigência a partir de 12/02/2007, deu nova redação ao parágrafo nono,
excluindo as pessoas jurídicas de direito público do rol de pessoas que
fazem jus à mencionada inexigibilidade.
4. E esta nova redação não tem aplicação retroativa, de modo que a
cobrança de multa moratória das pessoas jurídicas de direito público
pelo inadimplemento de obrigação tributária somente e possível após a
vigência da nova redação do §9º, isto é, após 13/02/2007.
5. No caso dos autos, depreende-se que: (i) em relação ao débito
decorrente da CDA nº 60.043.690-0, a parte autora firmou com o INSS acordo
para parcelamento do débito em 26/01/2007, no qual foi incluída multa de
mora, no percentual de 100% acrescido de 20%, e; (ii) em relação ao débito
decorrente da CDA nº 60.137.039-2, a parte autora efetuou a quitação do
débito, em 13/01/2007, após a realização de acordo com o INSS, no qual foi
incluída multa de mora, no percentual de 50%. Assim, a parte autora faz jus à
inexigibilidade das multas de mora, porquanto ambos os acordos foram firmados
antes da vigência do Decreto nº 6.042/2007, que se iniciou em 12/02/2007.
6. E o fato de a parte autora ter firmado acordos para pagamentos dos
débitos decorrentes das CDAs nºs 60.043.690-0 e 60.137.039-2 não afasta
esta conclusão, pois a multa moratória foi indevidamente incluída nos
acordos firmados.
7. Do mesmo modo, o fato de, após a realização dos acordos e durante
o pagamento das parcelas, ter advindo a nova regulamentação não afeta
o acordo já firmado, eis que o pagamento das parcelas é exaurimento do
acordo firmado, não sendo afetado pela nova legislação.
8. Com relação à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº
3.048/1999 "na parte em que isentou da multa as pessoas jurídicas de direito
pública", por ofensa ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual
"somente lei pode isentar" do pagamento de tributo (fl. 116), andou bem o
MM. Magistrado de 1º grau ao consignar que o decreto regulamentar não
está sujeito ao controle de constitucionalidade. Isso porque, se o ato
regulamentar vai além do conteúdo da lei ou contraria a lei, ele estaria
eivado de ilegalidade - e não de inconstitucionalidade. Diante disto, o
INSS, em sede de apelação, sustenta que a redação original do §9º do
art. 239 do 3.048/1999 é ilegal, por ofensa ao art. 176 do Código Tribunal
Nacional, que dispõe que a isenção deve ser concedida por lei em sentido
estrito. Tal argumentação configura inovação recursal, razão pela qual
não pode ser apreciada por esta E. Corte. E, ainda que assim não fosse,
conforme já explicado pelo MM. Magistrado a quo, não faz sentido invocar
o princípio da legalidade contra o contribuinte, visto que este princípio
existe para proteger o contribuinte, limitando o poder de tributar.
9. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 239, §9º, DO DECRETO
Nº 3.048/99. NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.042. NÃO
RETROAÇÃO. FATOS GERADORES E ACORDOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
NOVA REDAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. EXISTÊNCIA DE ACORDOS:
IRRELEVÃNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO: IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 239, §9º, DO DECRETO Nº 3.048/99: IMPOSSIBILIDADE
DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA CONTRA O CONTRIBUINTE. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto tenham sido redigidos de formas diversas, há...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO
APELAÇÃO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI
9.514/97. EXECUÇÃO NOS LIMITES DA DÍVIDA GARANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330,
I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese
de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I,
do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar
a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme
artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela
qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si
só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da
parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. Há na legislação especial que trata das Cédulas
de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da
capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04
(REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
IV - Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações
negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da
inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de
autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser
afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo
inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento
de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato
incidirão somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital,
enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve
ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção
monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar
primeiramente a conta principal.
V - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade
pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a
regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais,
o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41
do Decreto-lei 70/66. As discussões em torno da execução extrajudicial
pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida.
VI - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda
que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26,
caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
VII - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder
Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do
inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar
irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham
inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
VIII - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte,
em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
IX - A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de
purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo
nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não
sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31,
§ 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
X - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
XI - Não se verifica qualquer irregularidade na prática da alienação
fiduciária de imóvel em garantia de mútuo. O erro material contido na
intimação, que fez referência ao número errado no registro da matrícula,
não é suficiente para cominar nulidade à intimação realizada, já
que o autor tinha ciência das cláusulas contratadas e da inadimplência,
não se verificando qualquer descumprimento do procedimento previsto pelo
Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97.
XII - A despeito do mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia
combinar elementos de contratos típicos diversos, sobressai a intenção das
partes de realizar um contrato de mútuo, sendo o elemento obrigacional aquele
que fundamenta o enriquecimento do credor. Nestas condições, a consolidação
da propriedade não tem o condão de permitir o enriquecimento ilícito das
partes. Se o valor do imóvel executado for superior à dívida remanescente,
o credor deverá devolver ao devedor a diferença sobressalente. A situação
contrária também se aplica, é dizer, se o valor do imóvel for inferior
à dívida, o devedor continua a responder pelo montante da dívida não
coberto pela execução da garantia.
XIII - Há que se destacar, ademais, que o valor da dívida, uma vez
configurado o vencimento antecipado que justifica a sua execução, não se
restringe ao montante da mora, abrangendo, antes sim, a dívida em toda sua
extensão ainda não adimplida, entre prestações vencidas e vincendas.
XIV - Deste modo, é de rigor acolher parcialmente o pleito da apelante,
apenas para que a CEF demonstre a extensão da dívida executada, corrigida
até o momento da consolidação da propriedade nos termos contratados
pelas partes, em contraste com o valor dos imóveis executados. Em fase de
execução de sentença será possível verificar a eventual necessidade
de que a CEF proceda à devolução de valores sobressalentes à parte
Autora. Honorários advocatícios em sucumbência recíproca.
XV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO
APELAÇÃO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI
9.514/97. EXECUÇÃO NOS LIMITES DA DÍVIDA GARANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330,
I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese
de a questão de mérito envolver análise de fat...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157073
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. RFFSA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CESSÃO
DOS BENS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
À UNIÃO. INCIDÊNCIA NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE LEI
N. 8.245/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após a cessão do imóvel à Administração Pública, o regime jurídico
privado não mais se aplica às relações decorrentes do uso daquele bem.
2. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.483/2007, os bens imóveis da
RFFSA foram transferidos à União. A partir deste momento eles tornaram-se
públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e
não mais ao regime jurídico privado, não havendo que se falar em direito
adquirido pela continuação do contrato.
3. O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar
de bem público mostra-se incabível a incidência da lei do inquilinato,
cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RFFSA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CESSÃO
DOS BENS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
À UNIÃO. INCIDÊNCIA NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE LEI
N. 8.245/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após a cessão do imóvel à Administração Pública, o regime jurídico
privado não mais se aplica às relações decorrentes do uso daquele bem.
2. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.483/2007, os bens imóveis da
RFFSA foram transferidos à União. A partir deste momento eles tornaram-se
públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e
nã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS
DA PARTE RÉ. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM
MANDADO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO
NA INICIAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS
NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido
regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo
Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se
revel.
2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância
tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que
não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo
Civil/73 (art. 701, §2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática"
da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer
pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
3. Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da
parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo
réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo
judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória. Nessa
senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida
a pretensão da recorrente de nulidade da sentença.
4. Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da
inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011,
conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05. Observa-se que na planilha de
fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe
de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta
"saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido
de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o
débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha,
ou seja, 13/11/2012.
5. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de
condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto
a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais
acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do
crédito. Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra
petita.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS
DA PARTE RÉ. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM
MANDADO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO
NA INICIAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS
NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré...