PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADEVISO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Recurso Adesivo da Autora contra sentença, nos seguintes termos: "III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, ratifico a tutela antecipada às fls. 77/77-vº, e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro
nas disposições do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tão
somente para declarar a inexigibilidade dos descontos mensais no benefício
da autora (NB. 141.359.446-5) e da devolução dos valores pagos em razão da
vigência do benefício n.º 091.635.740-9 após 10/11/1990, bem como para
reconhecer a inexistência do correspondente débito. Sendo a sucumbência
recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
3. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora não seja o caso de devolução dos valores,
em virtude da boa-fé no recebimento, a cessação do pagamento da primeira
pensão é correta, porquanto constatado o erro na sua manutenção, dada
a nova concessão de pensão por morte ulteriormente, sendo descabida a
cumulação de pensões.
6. A autarquia agiu nos estritos limites da legalidade - não há ato ilícito
-, amparada também pelo princípio da autotutela, para rever o indevido
pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas e a apuração
do indébito. Não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso
de direito, segundo a melhor doutrina).
7. Apelação desprovida. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADEVISO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Recurso Adesivo da Autora contra sentença, nos seguintes termos: "III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, ratifico a tutela antecipada às fls. 77/77-vº, e julgo parcialmente...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA APELADA EM APRECIAR TAL
PEDIDO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO -
ARTIGO 1.013, §3º III, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS.
1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Para fazer jus
à aposentadoria especial é preciso, em resumo, o seguinte: (i) exercício
de trabalho permanente em ambiente no qual haja exposição a agente nocivo
à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição
do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A atividade de vigia é de ser reconhecida como especial por analogia à
atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que
exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial),
tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No
caso dos autos, o formulário de fls. 13/14, corroborado pelo "registro
de empregado" de fls. 16/21, faz prova de que o segurado se ativava como
guarda (de 18.04.1975 a 31.09.1977) e como vigia (01.10.1977 a 09.05.1990),
e, ao executar tais funções, portava arma de fogo de modo habitual e
permanente. Nesse cenário, de rigor o reconhecimento da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856550 - 0002811-37.2010.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/10/2017). Reconhecido como especial o período de 18.04.1975
a 09.05.1990.
4. O período compreendido entre 29.08.1991 e 18.01.1992 já foi reconhecido
pelo INSS como atividade comum, conforme se infere do CNIS anexo. Por outro
lado, não há como se reconhecer tal período como sendo de labor especial,
seja porque o autor não indicou, na inicial, qual o agente nocivo ao qual
supostamente teria se exposto neste intervalo de tempo, seja porque não
há nos autos qualquer prova de tal exposição. Sendo assim, nada há a se
deferir em relação a tal período.
5. O autor, ao não fazer prova de que laborara, como terceirizado,
no ambiente de trabalho vistoriado pelo perito, não se desvencilhou do
seu ônus probatório no particular, não sendo o laudo pericial juntado
aos autos suficiente, por si só, a comprovar que o autor, de fato, esteve
exposto a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do labor especial
nos períodos de (a) 10/02/1992 a 02/05/1997; (b) de 05.05.1998 a 31.01.2000;
(c) de 01.02.2000 a 30.06.2000 e (d) de 23.10.2000 a 02.05.2003.
6. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
cabendo ao INSS apresentar prova em contrário, nos termos da Súmula
12, do TST- Tribunal Superior do Trabalho: "As anotações apostas pelo
empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção
"juris et de jure", mas apenas "juris tantum"". No caso concreto, o
INSS não trouxe aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS do autor, de sorte que tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual
não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse
período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim à falha da
fiscalização autárquica. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 -
0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Por tais razões,
reconhecidos os períodos de 01.05.1998 a 31.01.2000 e de 01.02.2000 a
18.06.2000 como tempo comum.
7. Na petição inicial, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em
02.02.2012. No entanto, a sentença apelada se limitou a apreciar os pedidos
de reconhecimento de labor em condições especiais, nada tendo decidido
quanto a tal pedido. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula
nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento,
não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível
o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desta C. Turma
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
321767 - 0044230-26.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Por tais razões,
enfrentado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
8. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a
aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida
ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito
adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende
se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das
seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor
da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de
idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de
tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras
anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência
da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53,
I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no
art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe
para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos
(requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de
sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da
EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do
tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção
do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
9. No caso dos autos a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito
à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras
anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30
anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição
(30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 0 mês e 24 dias). Por fim,
em 02/02/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício
deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da
vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Concedida ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O termo inicial do benefício é fixado 02.02.2012, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido preponderantemente o INSS, à ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA APELADA EM APRECIAR TAL
PEDIDO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO -
ARTIGO 1.013, §3º III, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS.
1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Nos termos do artigo 57, da Lei 8....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CTPS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece prosperar a alegação de que "a ação intentada pela parte
autora visava o reconhecimento do direto ao benefício de aposentadoria
especial, prevista no art. 57 da Lei 8213/91" e que, por tal motivo, a
r. sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição. Ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, o autor postulou expressamente na exordial a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao pleitear "a soma dos períodos
laborados na atividade urbana, considerando os 05 anos de atividade comum
acrescidos dos outros 36 anos, num montante de 41 anos de labor, para
obtenção do tempo necessário à implementação do benefício". Escorreita,
portanto, a decisão, ao proceder a análise do preenchimento dos requisitos
necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Outrossim, no que tange à suposta ausência de interesse processual, em
razão da concessão da benesse na via administrativa, merece ser reproduzida
a fundamentação aposta na r. sentença de 1º grau, ao consignar que
"conforme informado pela própria autarquia, o benefício que havia sido
concedido anteriormente foi revogado por ausência de saques por parte do
requerente" (fl. 56). Ora, uma vez revogado o benefício, tendo em vista
que "o autor nunca compareceu à agência bancária para efetuar os saques"
(fl. 63), resta preservado seu interesse na propositura da presente demanda,
cujo intuito é exatamente buscar o reconhecimento de direito negado pelo
ente previdenciário em sede administrativa, qual seja, o reconhecimento de
atividade especial, com consequente conversão em tempo comum, para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigia/guarda noturno.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS
(fls. 10/19), da qual é possível extrair as seguintes informações:
1) no período de 01/10/1982 a 09/03/1986, o autor exerceu a função de
"Guarda Noturno" junto à empresa "Itavel - Itararé Veículos Ltda";
2) no período de 01/08/1986 a 10/12/1986, o autor exerceu a função de
"Guardião Noturno" junto à empresa "Brasa Comércio de Serragens Ltda";
3) no período de 01/02/1987 a 31/08/1987, o autor exerceu a função de
"Guardião" junto ao "Auto Posto Lima Ltda".
15 - Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado à
fl. 20 evidencia que, no período de 02/09/1987 a 31/03/2009 (data da emissão
do PPP), o demandante laborou na empresa "COFESA - Comercial Ferreira Santos -
Ltda", desenvolvendo suas atividades na condição de "Vigia" ("vigiava as
dependências da empresa contra invasões, depredações e furtos").
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadrados como especiais os períodos 01/10/1982 a 09/03/1986,
01/08/1986 a 10/12/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987 e 02/09/1987 a 31/03/2009
(ressaltando que o termo final para reconhecimento da especialidade do labor
coincide com a data da elaboração do PPP de fl. 20).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos constantes da CTPS de fls. 10/19 e do CNIS de fl. 38, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 22),
perfazia 42 anos, 04 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2009), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CTPS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece prosperar a alegação de que "a ação intentada pela parte
autora visava o re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Ante a sucumbência mínima do INSS, levando em conta que o valor atribuído
a estes embargos é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios que ora fixo em R$
1.000,00 (um mil reais). Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso do segurado
conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administ...
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PARECER DO MPF REJEITADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - De início, verifica-se a desnecessidade de conversão do julgamento
em diligência, para fins de esclarecimentos periciais acerca da capacidade
civil do demandante, eis que tal informação foi prestada à fl. 124 pelo
expert. Parecer do MPF rejeitado. Nessa senda, considerando que a conclusão
da perícia judicial é no sentido de o demandante estar incapacitado
para a prática dos atos da vida civil , bem como ante ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a
demanda, de rigor a nomeação como curador à lide o advogado constituído
(fl. 10), nos termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72,
I, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência,
que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 13.457/2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de julho de
2008 (fls. 105/108), diagnosticou o autor como portador de "psicose não
especificada" e "epilepsia convulsiva generalizada". Relata que o demandante
"apresenta quadro há +- 10 (dez) anos, quando iniciou crises do tipo
convulsivas, momentos de agitação alternando com quadro de desânimo,
apatia, inquietude, alucinações e delírios. Em tratamento psiquiátrico
desde então em uso dos seguintes medicamentos, após várias internações
psiquiátricas anteriores: Carbamazepina 600 mg, Fenobarbital 200 mg,
Imiprimina 50 mg, sendo que os sintomas ainda persistem, limitando-o na
vida profissional e quanto a sociabilidade, sempre apresentando-se apático
e isolado ". Concluiu que "o autor é portador de quadro grave, limitante,
de caráter incurável, sem condições de desenvolvimento laborativo para
o seu sustento". Fixou a data de início da incapacidade por volta de meados
de 1998. Em sede de esclarecimentos complementares, à fl. 124, ainda atestou
que o autor "apresenta-se incapacitado para os atos da vida civil".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por sua vez, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor, bem
como o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de benefício. Assim, o próprio ente autárquico reconheceu o preenchimento
de tais requisitos quando do deferimento do pedido administrativo.
14 - Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do
implemento da carência, informações extraídas da CTPS acostada de
fls. 14/21 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora
seguem anexas aos autos, dão conta que, quando do início da incapacidade, em
1998, o autor mantinha vínculo empregatício junto à AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.
15 - Alie-se que o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma
esporádica, intercalando períodos laborais com a percepção de benefícios
de auxílio-doença, não permite a desconsideração da conclusão do
perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta
duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional
e o equívoco na cassação de benefício precedente.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - Em suma, configurado o início da incapacidade total e permanente quando
o autor era segurado da Previdência Social e tendo cumprido a carência
estabelecida em Lei, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez,
não podendo esta ser indeferida em razão de trabalho esporádico desenvolvido
por ele, após a data de início da incapacidade (DII).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício objeto dos
autos (NB: 560.648.629-2), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido. Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 560.648.629-2)
em 20/11/2007 (fl. 27), prosperando, em parte, as alegações do requerente.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PARECER DO MPF REJEITADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ECT. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NEGÓCIO
JURÍDICO. CONTRATO. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RI,
DO TRF DA 3ª REGIÃO, ART. 10, § 1º, II.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que, nos
contratos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em se
tratando de contrato da Administração Pública em regime de direito
privado a competência é das Turmas que integram a 1ª Seção, ao passo
que na hipótese de contratos administrativos, regime de direito público,
a competência é das Turmas que integram a 2ª Seção (TRF da 3ª Região,
CC n. 2017.03.00.000067-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 14.06.17;
CC n. 2011.03.00.007759-4, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 09.11.16; CC
n. 2015.03.00.024448-0, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 09.12.15).
2. Verifica-se que o contrato firmado entre o Município do Estado de São
Paulo (SP) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza
de negócio jurídico sobre o qual incide as normas do direito privado,
dado não estar a contratada no exercício da atividade de prestação
de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/78, que regula os serviços
postais. Portanto, a competência é de uma das Turmas que integram a 1ª
Seção (RI, do TRF da 3ª Região, art. 10, § 1º, II).
3. Conflito de competência improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ECT. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NEGÓCIO
JURÍDICO. CONTRATO. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RI,
DO TRF DA 3ª REGIÃO, ART. 10, § 1º, II.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que, nos
contratos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em se
tratando de contrato da Administração Pública em regime de direito
privado a competência é das Turmas que integram a 1ª Seção, ao passo
que na hipótese de contratos administrativos, regime de direito público,
a competência é das Turmas que integram a 2ª Seção (TRF da 3ª Região,
CC n. 2017.03.0...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21537
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do
falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus cessou em 10.2012,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 31.12.2013, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- A declaração de suposto ex-empregador, após o falecimento do de
cujus, não pode ser aceita como prova material, já que equivale à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório. Além do que, não consta nos autos qualquer prova material
do suposto vínculo. Saliento que a prova testemunhal colhida, por si só,
é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 41 (quarenta e um
anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de seis anos, condições
que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelos da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do
falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus cessou em 10.2012,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 31.12.2013, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naqu...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, não devendo a impetrante se submeter à tributação do PIS/COFINS
com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 18.12.2001 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738
/ SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido
pela lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente
abarca tributos de mesma espécie (PIS e COFINS), na forma do art. 66 da Lei
8.383/91. Fica ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 238052
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO
DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. STF. RE 601.314/SP. JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 42, DA LEI Nº
9.430/96. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE
PROVA EM CONTRÁRIO.
1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de
que a excepcional possibilidade de efeitos infringentes em sede de embargos
de declaração é possível quando, ao ser suprida omissão, contradição,
obscuridade ou ambigüidade, ou por ter a decisão embargada se baseado em
premissa fática equivocada, a alteração do resultado do julgamento é
mera consequência necessária. De fato, há omissão no acórdão embargado
relativamente à preclusão do direito de produzir a prova pericial.
2. Está pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que se opera
a preclusão do direito de produzir provas quando a parte, embora intimada
para especificar as provas que pretendia produzir, se mantém inerte, ainda
que tenha requerido a produção de provas de forma genérica por ocasião
da petição inicial ou da contestação.
3. No caso dos autos, embora o autor tenha requerido, na petição
inicial, a produção de provas, inclusive a pericial, o fato é que,
na fase de instrução, apesar de intimado para especificar as provas
que pretendia produzir, quedou-se inerte (fls. 190/190v). Requerida pelo
Juízo a quo cópia integral do processo administrativo, sobreveio a sua
juntada. Determinada a ciência às partes, o autor juntou aos autos cópia do
laudo pericial elaborado nos autos da ação penal nº 2003.61.25.0000023-6,
sem requerer expressamente a produção de prova pericial no presente feito
(fls. 288/290). Desta forma, deve ser afastada a preliminar de cerceamento
de defesa.
4. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, devem ser analisadas as
demais questões alegadas no recurso de apelação da parte autora.
5. Sustenta a parte autora, também preliminarmente, a nulidade da sentença,
tendo em vista a ausência de pronunciamento sobre as outras questões alegadas
na petição inicial. No entanto, verifica-se da sentença que o Juízo a
quo afastou a nulidade do lançamento fiscal, concluindo pela sua legalidade.
6. No mérito, depreende-se dos fatos narrados e documentos acostados aos
autos que foi instaurado processo administrativo fiscal, no âmbito do qual
o autor foi intimado para apresentar, perante a autoridade fiscal competente,
documentação hábil e idônea da origem dos recursos movimentados nas contas
correntes de sua titularidade, no ano-base 1998, nos termos dos Termos de
Intimação Fiscal. Tendo em vista que não foi justificada a origem dos
recursos, foi lavrado o auto de infração com base nos extratos bancários
obtidos sem autorização judicial.
7. Tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de
repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em
24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da
LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário, e que a
Lei nº 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade
das leis tributárias, curvo-me à orientação pretoriana para julgar
improcedente o pedido de anulação do débito fiscal constituído a partir de
informações prestadas à Receita Federal, pelas instituições financeiras,
sobre as contas correntes de titularidade da parte autora, sem autorização
judicial.
8. Considerando que o contribuinte, devidamente intimado, não comprovou,
com documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em
conta corrente, ficou configurada a omissão de receita e a autoridade
administrativa procedeu ao arbitramento do tributo, nos termos do artigo 42,
da Lei nº 9.430/96.
9. Referida norma estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos
que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular
da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. É a
própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada
caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. A presunção em favor
do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante
a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se de presunção
relativa (jures tantum), reputando-se verdadeiro o fato presumido até que
a parte interessada prove o contrário, chamada "inversão do ônus da prova".
10. A jurisprudência pátria consolidou entendimento acerca da legalidade
do lançamento do imposto de renda com base na presunção relativa prevista
no artigo 42, da Lei nº 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus da prova
da origem dos recursos depositados em conta bancária.
11. O contribuinte, não obstante tivesse ampla oportunidade de fazê-lo,
não logrou comprovar, nem no âmbito do processo administrativo-fiscal,
nem no presente feito, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos valores creditados. Do cotejo entre os extratos bancários juntados às
fls. 221/261 e o extrato da movimentação financeira elaborado pelo Fisco
juntado às fls. 263/277, verifica-se que somente foram considerados como
renda os valores de cheques efetivamente compensados na conta do autor,
sendo excluídos os valores de cheques devolvidos.
12. Desta forma, se a incompatibilidade entre a movimentação financeira
e a declaração de renda no ano-calendário de 1998, não foi justificada,
está caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei
nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela
autoridade administrativa.
13. Verifica-se dos autos que o contribuinte, ora autor, foi intimado pela
via postal - com Aviso de Recebimento - para prestar esclarecimentos no
âmbito do processo administrativo, bem como foi devidamente notificado do
auto de infração também pela via postal - com Aviso de Recebimento.
14. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado suprindo a
omissão apontada e, como consequência, conceder efeitos infringentes para
rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO
DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. STF. RE 601.314/SP. JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 42, DA LEI Nº
9.430/96. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE
PROVA EM CONTRÁRIO.
1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de
que a excepcional possi...
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. REABILITAÇÃO DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pleiteia o direito à manutenção de sua inscrição
na Receita Federal como despachante aduaneiro, com a devolução de sua
senha ou a concessão de outra substitutiva, fulcrada no direito alegado de
revisão de processo punitivo, bem assim como no direito de reabilitação
consagrado no Decreto 646/92, pleiteando a aplicação do entendimento da
retroatividade da lei mais benéfica.
2. Para configurar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada,
basta restar demonstrada a coincidência dos elementos da ação, evidenciada
a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre dois processos.
3. In casu, percebe-se que tanto no pedido realizado nos autos do mandado de
segurança nº 94.0201266-4 (95.03.079537-0) (f. 118-122), quanto na presente
demanda, o objeto do pedido realizado pelo autor é indubitavelmente o mesmo,
qual seja: ordem judicial que permita a reabilitação de seu registro de
despachante aduaneiro.
4. De nenhuma validade revela-se, portanto, para o fim de afastar a patente
configuração de coisa julgada verificada, a tentativa do autor, ora apelante,
de pleitear a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa,
ante o julgamento antecipado da lide. Isso porque ao perceber a questão
idêntica do pedido, partes e causa de pedir, o juiz "a quo" pode reconhecer
de ofício a coisa julgada, independentemente da alegação da parte. Nesse
sentido, reconhecendo-se a coisa julgada, não há adentramento do mérito,
sendo desnecessária, portanto, a produção de provas.
5. Ademais, o autor não evidenciou a existência de "fato novo" na presente
ação, fato esse que pudesse ter o condão de alterar a causa de pedir.
6. O autor fundamenta seu pedido de direito à reabilitação no Decreto
646/1992, bem como pelo entendimento da aplicação a posteriori de lei mais
benéfica.
7. Ocorre que tal pretensão já foi objeto do mandado de segurança nº
94.0201266-4 (95.03.079537-0) (com as mesmas partes, o mesmo objeto e causa
de pedir da presente ação), tendo sido julgado improcedente o pedido do
autor por acórdão unânime da Sexta Turma desse Tribunal, sob a relatoria
da E. Des. Fed. Mairan Maia, e transitada em julgado, em 08/09/2006. (vide
f. 123).
8. Como é cediço, a decisão que denega a segurança, tendo apreciado
o mérito, faz coisa julgada material, impedindo a reapreciação da
controvérsia em ação ordinária.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. REABILITAÇÃO DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pleiteia o direito à manutenção de sua inscrição
na Receita Federal como despachante aduaneiro, com a devolução de sua
senha ou a concessão de outra substitutiva, fulcrada no direito alegado de
revisão de processo punitivo, bem assim como no direito de reabilitação
consagrado no Decreto 646/92, pleiteando a aplicação do entendimento da
retroatividade da lei mais benéfica.
2. Para configurar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada,
bast...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1351463
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DOS
DEMAIS FUNDAMENTOS. ART. 917, §4º, II, CPC. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III, CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. APRECIAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA
DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO. INIBIÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A rejeição liminar como procedida só se aplica se o excesso de
execução for o único fundamento dos embargos à execução. A despeito
da manutenção da rejeição do fundamento do excesso de execução,
demonstra-se necessária a apreciação dos demais pedidos.
II - A princípio, impor-se-ia a nulidade da sentença e a devolução dos
autos para novo julgamento. No entanto, aplica-se à espécie a teoria da
causa madura, uma vez que se trata exclusivamente de matéria de direito,
estando apto o processo para julgamento, situação prevista no art. 1.013,
§ 3º, na modalidade do inciso III do CPC.
III - A questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é
matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação
das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais
ilegalidades sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial.
IV - Considerando a incidência do CDC, é possível que seja reconhecida a
inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII,
da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa
dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração
da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos
contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
V - Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida
a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se
justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao
julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória
e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se
inverta o onus probandi.
VI - A ação de execução está lastreada em título executivo extrajudicial,
conforme requisitos no artigo 585, II, do CPC/1973.
VII - É legal a capitalização mensal de juros.
VIII - É vedada a cobrança de taxa de rentabilidade acrescida na comissão
de permanência.
IX - No que se refere à pretensão da declaração da inibição da mora e
do reconhecimento do direito de repetição do dobro do valor indevidamente
cobrado, ressalto que apenas o depósito integral das prestações tem o
condão de ilidir os efeitos da mora, o que, contudo, não ocorreu no caso
dos autos.
X - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou
repetidos na demanda
XI - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DOS
DEMAIS FUNDAMENTOS. ART. 917, §4º, II, CPC. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III, CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. APRECIAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA
DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO. INIBIÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A rejeição liminar como...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para
progressão horizontal com o prazo de 12 (doze), para os avaliados com o
Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2,
e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze) meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira
Previdenciária no âmbito do INSS, e previu, que a progressão funcional e
a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos servidores
do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia,
então, que, ante tal ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para
as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas
regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente
já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir
que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas
nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada
pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena alteração quanto ao prazo
do interstício, estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de 12
(doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais, também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção
estariam sujeitas a edição do regulamento específico a prever avaliação
por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-ia
questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão
fixo de 12 meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e
condicionada à edição futura do regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar
para as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as
mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970
c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é
no sentido de que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado
o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida
na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações
anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção
funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria
seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação
na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta
prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser
aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada
para progressão funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a
edição do mencionado regulamento e, quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei
nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas redações,
dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não
viesse à luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para
os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os interstícios e demais regras de
movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção,
deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº
13.324/2016, solucionou a situação exposta, garantindo à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses. Todavia, dispôs claramente
que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém,
de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a
título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação,
fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta
superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e
à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco
praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com
pagamento de juros e de correção monetária.
X - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Desnecessária a apresentação de complementação pelo perito judicial,
eis que o presente laudo se mostrou suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Por fim, registre-se que a apresentação de resposta complementar pelo
expert não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015).
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6- O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457
de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 19 de março de 2010 (fls. 127/132),
diagnosticou a autora como portadora de "neoplasia de mama" e "síndrome
do linfedema pós-masectomia (CID 10 I 97.2)". Assim sintetizou o laudo:
"No caso da autora, o quadro de linfedema, a impossibilitam de realizar
atividades que exijam emprego de esforço físico com o membro superior
esquerdo, ou seja, está impossibilitada de realizar atividades braçais
ou repetitivas, portanto, apresenta incapacidade total e permanente para
a sua atividade habitual (auxiliar administrativa). Determino como data
de início da incapacidade a data da realização da cirurgia, 09/12/2003
(data do anatomopatológico)".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Por sua vez, na data do início da incapacidade total e permanente
(DII), a demandante era segurada da Previdência Social, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve vínculo
empregatício, junto à SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA,
entre 01/07/1999 e 16/06/2003. Portanto, tendo em vista a manutenção da
qualidade de segurada por 12 (doze) meses, após o encerramento do vínculo
(art. 15, II, da Lei 8.213/91), inegável que a autora era filiada ao RGPS
em 09/12/2003, data do início do impedimento fixada pelo expert.
15 - Registre-se que está dispensada a carência, em virtude da moléstia
da qual é portadora - "neoplasia maligna", nos exatos termos do art. 151
da Lei 8.213/91.
16 - Alie-se que o fato de a demandante continuar trabalhando, após
o surgimento da incapacidade, não permite a desconsideração do laudo
pericial, ou o desconto dos valores dos atrasados correspondente ao período
em que desempenhou atividade profissional remunerada.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
20 - Em suma, ainda que a autora tenha trabalhado, mesmo após o surgimento da
incapacidade, não há que se falar em desconto dos atrasados com relação
a tal período, eis que a demandante só laborou em razão de estado de
necessidade.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, tendo em vista que a autora não demonstrou, e sequer
alegou, que havia apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento
da ação, se mostra de rigor a fixação da DIB na data da citação
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, prosperando as alegações do INSS no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 576 DO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. PUBLICAÇÕES
JORNALÍSTICAS LOCAIS CONFIRMATÓRIAS DO LABOR RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Análise inicial do período de trabalho entre 08/09/1963 a 14/12/1966.
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, de
que, não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação
do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado,
exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedentes.
3 - Acerca do período discutido (08/09/1963 a 14/12/1966), a título de prova
material, foram trazidos a juízo: 1) Certidão da 1ª Junta de Conciliação
e Julgamento de Santo André-SP atestando que, na reclamação trabalhista nº
2226/66, restou homologado acordo realizado entre o autor e o empregador, com
reconhecimento do período trabalhado entre 08/09/1963 a 14/12/1966 (fl. 39);2)
Cópias de jornais veiculados na cidade de Santo André-SP (fl. 63 e 69).
4 - No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço
para fins de concessão de benefício previdenciário, não há como
acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos
moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação
dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade,
bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem
recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da
anotação tardia na CTPS do empregado.
5 - No entanto, sem prejuízo do exposto, na mesma linha do que restou
reconhecido pela r. sentença trabalhista, não é possível ignorar as citadas
informações trazidas pelas publicações da imprensa local (fls. 63 e 69),
que ratificam o desenvolvimento do trabalho alegado na empresa "A Esportiva",
nos termos mencionados na inicial (fl. 03), figurando como início razoável
de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal.
6 - Diante dos elementos probatórios apresentados, material e testemunhal,
considera-se como tempo de serviço o interregno laborado pelo requerente para
"A Esportiva" entre 08/09/1963 a 14/12/1966.
7 - Passa-se ao exame do período controvertido de trabalho entre 20/12/1950
a 10/06/1963 para "Casas Lando".
8 - E nesse ponto, observa-se que, após prova grafotécnica acerca da
assinatura dos canhotos de notas fiscais da empresa (fls. 90/111), o perito
conclui que a rubrica nos comprovantes de 1952 a 1963 era do requerente,
confirmando que, como empregado, era responsável pelo recebimento dos
valores nas vendas de materiais esportivos (fls. 131/176).
9 - A própria publicação jornalística já citada, juntada à fl. 63,
revela o trabalho do autor para "Casas Lando" no interregno discutido,
ao ser mencionado que "Desde 1950, quando se empregou na Casa Lando."
10 - Além disso, a prova testemunhal corroborou o conjunto probatório, o
que se pode observar nos supracitados depoimentos de fls. 473/476, ratificado
também pela depoente Sra. Elvira Crespi Platzer, à fl. 531, ao mencionar que
"A depoente conhece o autor, pois era vizinho da loja em que ele trabalhava
em Santo André-SP ("Casa Lando")", sendo que "A depoente já morava no
local quando o autor começou a trabalhar nesta loja, aproximadamente em
1950. Acredita que ele deixou a "Casa Lando" aproximadamente em 1960/1962,
para trabalhar na loja A esportiva".
11 - As provas materiais apresentadas são contemporâneas aos fatos
discutidos, figurando despicienda qualquer análise adicional a esse
respeito. As testemunhas apenas trouxeram a certeza para o reconhecimento
do labor controvertido.
12 - À luz das provas examinadas, fica também mantido o reconhecimento do
período trabalhado pelo autor entre 20/12/1950 a 10/06/1963.
13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
14 - Não há qualquer irregularidade quanto aos demais períodos reconhecidos
na r. sentença. Assim, somando-se a totalidade do tempo trabalhado pelo
requerente, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 1 mês e 27 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
15 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (16/12/2005 - fl. 361), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 18 (dezoito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. PUBLICAÇÕES
JORNALÍSTICAS LOCAIS CONFIRMATÓRIAS DO LABOR RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Análise inicial do período de trabalho entre 08/09/1963 a 14/12/1966.
2 - É...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 15/10/1971 a 02/12/1972, 24/08/1973
a 04/02/1983 e 01/07/1986 a 05/03/1997.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 15/10/1971 a 02/12/1972 (formulário de fl. 43 e Laudo Pericial de fl. 44)
aponta que, ao desempenhar a função de "Operário Braçal" (Área da
Laminação/Setor de Acabamento do Morgan) junto à empresa "Cocemil Ltda",
o autor esteve exposto a ruído médio de 94 dB(A).
16 - Quanto ao período de 24/08/1973 a 04/02/1983, laborado na empresa
"Companhia Metalúrgica Barbará", o formulário de fl. 45 e o Laudo
Técnico de fls. 47/53 demonstram que o autor, no exercício da função de
"Ajudante Mecânico" (de 24/08/1973 a 30/04/1978), trabalhou "auxiliando os
mecânicos nas manutenções preventivas e corretivas das diversas máquinas
de produção da fábrica", com exposição a ruído de 81 a 88dB(A), e que,
no exercício da função de "Afiador" (01/05/1978 a 04/02/1983), trabalhou
"como afiador de ferramentas, esmerilando, afiando e amolando as mesmas",
com exposição a ruído de 88dB(A).
17 - Por fim, no tocante ao período de 01/07/1986 a 05/03/1997, trabalhado
junto à empresa "SPAL - Indústria Brasileira de Bebidas S/A", o autor
instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 29, 31, 33, 84, 87 e
90, bem como com os Laudos Técnicos de fls. 30, 32, 34, 85/86, 88/89 e 91/92,
os quais autorizam o reconhecimento da atividade especial no lapso em questão,
uma vez que, ao desempenhar as funções de "Ajudante de Engarrafamento",
"Ajudante Xaropeiro" e "Xaropeiro", esteve exposto a nível de pressão
sonora da ordem de 90 dB(A).
18 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (15/10/1971
a 02/12/1972, 24/08/1973 a 04/02/1983 e 01/07/1986 a 05/03/1997), porquanto
evidenciada a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos, constantes da CTPS de fls. 105/152, do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço" de fls. 311/312, bem como do CNIS,
verifica-se que, na data do 1º requerimento administrativo (04/12/1997 -
fls. 233), o autor contava com 32 anos, 04 meses e 10 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(22/03/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5
(cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. De todo modo,
deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores já pagos a título
de antecipação de tutela.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular,
com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a
demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação
com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do
benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual
civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às
quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01
de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício do falecido na
data do requerimento administrativo (17.01.2008), conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, a parte autora somente
fará jus aos efeitos financeiros decorrentes do consequente reajustamento da
pensão por morte de que é titular (NB 21/172.771.959-7), ou seja, a partir
de 20.02.2015. Ajuizada a presente ação em 14.06.2016, não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença,
eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à preten...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272742
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO
MATERIAL. ART. 20 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Assiste parcial razão à recorrente. Compreendo que o agravo em exame,
conhecido nos termos do art. 1.021 do novel Código Processual Civil/2015,
merece reforma em parte.
2 - A presente demanda trata de medida cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO
(Fazenda Nacional) com fulcro no art. 2º, inc. VI, da Lei nº 8.397/92,
considerando que o réu possuía débitos, inscritos ou não em Dívida
Ativa, que, somados ultrapassavam 30% do patrimônio conhecido do devedor. O
processo foi extinto sem exame de mérito pelo magistrado de primeiro grau
ante a constatação da inexistência de bens do devedor passíveis de
indisponibilidade, ensejando a ausência de interesse de agir da autora,
ora recorrente.
3 - Inicialmente, cumpre mencionar, em que pese o disposto no artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, que o arbitramento da verba sucumbencial, por
se tratar de regra de direito material, deve ser fixado de acordo com a lei
vigente na data da propositura da ação. Com efeito, o art. 85 do CPC/2015
não trata de norma de direito processual, senão de direito substancial
inserta em um diploma processual. Assim, ajuizada a ação em 17/04/2007,
enquanto vigorava o Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas
as regras referentes à verba honorária consoante o disposto naquele diploma
processual, em especial o previsto no artigo 20, §§ 3º e 4º.
4 - No caso em tela, compulsando melhor os autos, considerando a natureza
da demanda - ação cautelar -, que não envolveu maior complexidade
por parte da autora, ora agravante, a ausência de condenação, o valor
do bem econômico pretendido (R$ 3.550.672,95 em abril/2007), e à luz
dos demais critérios estabelecidos no § 3º, do art. 20 do CPC/1973,
consoante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a
utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
bem como fixar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se
razoável a fixação de honorários advocatícios a favor da recorrente
no valor de R$ 20.000,00, atualizado, máxime por se tratar de medida
cautelar, cuja ação principal também onerará o vencido com a verba
honorária. Ademais, o arbitramento da verba honorária deve ser feito
em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
representando um quantum que valorize o trabalho profissional do patrono
da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária, sem,
contudo, caracterizar locupletamento ilícito.
5 - Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO
MATERIAL. ART. 20 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Assiste parcial razão à recorrente. Compreendo que o agravo em exame,
conhecido nos termos do art. 1.021 do novel Código Processual Civil/2015,
merece reforma em parte.
2 - A presente demanda trata de medida cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO
(Fazenda Nacional) com fulcro no art. 2º, inc. VI, da Lei nº 8.397/92,
considerando que o réu possuía débitos, inscritos ou não em Dívida
Ativa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito da
autora à restituição de valores pagos a título de empréstimo compulsório
à ELETROBRÁS, acrescidos de correção monetária plena e de juros.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa
de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de devolução ao
consumidor de energia elétrica. O art. 4º, § 3º, da referida lei dispôs,
ainda, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese,
pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, não havendo de se falar, portanto, em ilegitimidade passiva
desse ente federativo no caso em análise. Nesse sentido, a Primeira seção
do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C do
CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux
(DJe de 01/02/2010). Desse modo, é assegurada a responsabilidade solidária
da União, em qualquer hipótese, cabendo à autora eleger apenas um dos
devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, bem como
exigir e receber de um ou de outro, parcial ou totalmente, a dívida comum.
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66).
4 - Vale salientar que o Decreto-Lei nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante
deliberação da Assembleia Geral da Eletrobrás, os créditos relativos a
tais obrigações poderiam, no vencimento ou antecipadamente, ser convertidos
em ações preferenciais do capital da empresa. Tratando-se, portanto, de
crédito oponível em face da União, no que se refere ao prazo prescricional
para a sua cobrança, aplica-se a regra veiculada no Decreto nº 20.910/32,
qual seja, o prazo de cinco anos contados da data convencionada para o
seu resgate. Na ação em comento, o recolhimento em discussão, que tem
como ano base 1992 (fls. 18/19 dos autos), refere-se à 3ª conversão de
créditos em ações preferenciais, realizada por meio da 143ª Assembleia
Geral Extraordinária da Eletrobrás.
5 - Insta mencionar, no caso em tela, conforme entendimento firmado pelo
E. STJ, não ser razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas
contas mensais de energia elétrica a fim de calcular o quantum devido,
mormente considerando que nessas ações são questionados valores referentes a
quase quinze anos - normalmente valores relativos aos recolhimentos efetuados
entre 1977 e 1993, correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais
Extraordinárias da Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª
e a 3ª conversões dos créditos em ações preferenciais, cabendo, em fase
de liquidação de sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição
da documentação adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos
dos valores devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº
674132/RS). Ademais, entende a jurisprudência que basta a comprovação da
qualidade de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica
para que a autora faça jus à restituição, o que restou comprovado à vista
dos documentos de fls. 16/18 acostado aos autos, no qual consta o Código
de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICE nº
5580620-1, bem como da cópia de extrato de contribuinte da Eletrobrás de
fls. 19/25 c/c o documento de fls. 26/28, sendo desnecessária, no âmbito do
processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento
do tributo. Aliás, a matéria em discussão é eminentemente de direito,
não comportando dilação probatória.
6 - Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por
regras próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao
crédito, objeto da 3ª conversão, deve ser contado considerando como termo
inicial a data da 143ª AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada
em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na qual foi homologada a 3ª conversão
em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído nos anos
de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos na 3ª conversão os pagamentos
efetuados a partir do ano de 1987. Destaque-se, portanto, que é de cinco
anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária e de
juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo
compulsório à ELETROBRÁS, sendo que a contagem deve levar em consideração
que o termo inicial surge com o nascimento da pretensão, assim considerada
a possibilidade do seu exercício em juízo. Por sua vez, tendo sido a
presente ação proposta em 30/06/2010, verifica-se que não há de se
falar em prescrição do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada
a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32,
considerando que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações
administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199).
7 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários conforme pacificado na jurisprudência
do E. STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
8 - Outrossim, são devidos os juros remuneratórios, esses calculados a partir
do recolhimento, de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre o saldo
integral devido e corrigido, incidente sobre o principal (apurado da data do
recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças
à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações
preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em
relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76, bem como são
cabíveis juros de mora na forma explicitada no v. acórdão supramencionado
do E. STJ (REsp nº 1003955).
9 - Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito da
autora à restituição de valores pagos a título de empréstimo compulsório
à ELETROBRÁS, acrescidos de correção monetária plena e de juros.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa
de energia elétrica a favor...
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA CDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO PAES. INCOMPATIBILIDADE
COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A embargante aderiu ao parcelamento PAES e, posteriormente, opôs os
embargos à execução fiscal. Foi, após, excluída por inadimplência.
2. A adesão ao Programa de Parcelamento implica confissão de dívida, nos
termos da legislação específica que instituiu o referido Programa. Este
ato, de per si, revela-se incompatível com o exercício do direito de defesa
veiculado por meio de embargos.
3. A informação do parcelamento acarreta a carência dos embargos pela
ausência de interesse processual, situação passível de conhecimento de
ofício e em qualquer grau de jurisdição.
4. Na hipótese, não é caso de extinção do feito com fulcro no art. 269,
do CPC/1973, pois, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação depende
de manifestação expressa da parte e tem como efeito impedir a propositura
de qualquer outra ação que vise a discutir o direito.
5. Os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem julgamento do
mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. Precedentes.
6. Consoante a fundamentação supramencionada, a controvérsia manifestada
pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes
jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA CDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO PAES. INCOMPATIBILIDADE
COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A embargante aderiu ao parcelamento PAES e, posteriormente, opôs os
embargos à execução fiscal. Foi, após, excluída por inadimplência.
2. A adesão ao Programa de Parcelamento implica confissão de dívida, nos
termos da legislação específica que instituiu o referido Programa. Este
ato, de per...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS
NORMAS FIXADAS PELA ANP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PESSOA
JURÍDICA EXTINTA. SÓCIO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER
DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade, por dano ao
consumidor, em decorrência da comercialização de combustível em
desconformidade com as normas da ANP.
2. A matéria discutida nos autos diz respeito à fiscalização e controle de
combustíveis, exercido e regulamentado pela Agência Nacional de Petróleo -
ANP autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, ou seja,
assunto de interesse da União o que atrai a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente ação.
3. A presente ação não está fundada em direito pessoal, tampouco em direito
real sobre bens imóveis. Cuida-se de violação dos direitos do consumidor,
caracterizando, na totalidade dos casos, direitos individuais homogêneos,
o que afasta a aplicação do art. 94 do CPC.
4. Para a aplicação do disposto no § 1º do art. 109 da CF, a autora tem
que ser a União e não o Ministério Público Federal ou a ANP, autarquia
federal com personalidade jurídica diversa da União Federal.
5. A responsabilidade na hipótese de lesão aos direitos dos consumidores
deve ser analisada do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor e
por isso é objetiva e solidária e atinge a pessoa jurídica e seus sócios.
6. Se o dano foi causado pela pessoa jurídica ao comercializar combustível
em desconformidade com as normas da ANP, diante da sua extinção, responde
por isso aquele que, à época dos fatos, era seu legitimo proprietário.
7. A sentença não precisa fazer referência a tudo o quanto foi juntado ou
produzido nos autos. A obrigatoriedade é que contenha, ai sim sob pena de
nulidade, os fundamentos de seu entendimento, ainda que baseado no contido
em uma única, mas válida e eficiente prova constante dos autos.
8. Não há que se falar em nulidade da sentença porque fundada em um único
elemento de prova que, além de válido e não impugnado pelas partes, foi
produzido por uma instituição com expertise reconhecida para dizer sobre
a matéria.
9. As normas técnicas da ANP foram firmadas em função de estudos realizados
e seus limites foram estabelecidos para garantir a segurança e a qualidade
do produto.
10. Na análise de processos de cumprimento dessas normas técnica não
existe meio termo ou flexibilização. Ou foram cumpridas as especificações
técnicas ou não. Se existe um limite mínimo, o que for menor que ele
está fora das especificações, seja qual for essa diferença. Portanto,
não há que se falar em diferença insignificante.
11. A alegação de falta de equipamentos específicos para a análise do
combustível antes de repassá-lo ao consumidor não exime o fornecedor da
responsabilidade legal de, na qualidade de revendedor, comercializar o produto
em conformidade com as especificações técnicas, adotando procedimentos
para um melhor controle de qualidade dos produtos que repassa.
12. A alegação de que nenhum consumidor tenha reclamado do combustível
comercializado não exime o fornecedor de sua responsabilidade, haja vista
que em se tratando de direito do consumidor, nesta hipótese dos autos,
o dano é presumido, porque demonstrada a comercialização de produto fora
das especificações técnicas. Dano e nexo causal configurados.
13. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS
NORMAS FIXADAS PELA ANP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PESSOA
JURÍDICA EXTINTA. SÓCIO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER
DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade, por dano ao
consumidor, em decorrência da comercialização de combustível em
desconformidade com as normas da ANP.
2. A matéria discutida nos autos diz respeito à fiscalização e controle de
combustíveis, exercido e regu...