PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA
DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA
DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- Os honorários advocatícios são mantidos em 10% da condenação, entendida
esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001, visto que se trata de
benefício de valor mínimo, cujo termo inicial foi fixado em 24.11.2011,
tendo sido proferida a sentença em 19.06.2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não
incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição
do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001, visto que se trata de
benefício de valor mínimo, cujo termo inicial foi fixado em 24.11.2011,
tendo sido proferida a sentença em 19.06.2015.
- Requisit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto aos pedidos
relativos à correção monetária e aos juros de mora, a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto aos pedidos
relativos à correção monetária e aos juros de mora, a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO TRABALHO NO CAMPO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Ausência de documentos que demonstrem o exercício da atividade rural
pela autora e que possam ser adotados como início de prova material.
- Comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova
testemunhal que implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO TRABALHO NO CAMPO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de diversos vínculos urbanos em nome do cônjuge,
a comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova
testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do marido, a comprovação
da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica
ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP
n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos, a prova testemunhal não confirmou
o trabalho do autor na lavoura até o cumprimento do requisito idade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP
n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de diversos vínculos urbanos, a comprovação da
condição de rurícola do autor apenas por prova testemunhal implica ofensa
à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. LEIS
Nº 4.771/65 E Nº 12.651/12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS
FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NOIA DO SANTOS e JOSE CARLOS NUNES
DOS SANTOS. Segundo consta, os réus seriam responsáveis por ocupação
irregular às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica e Porto
Primavera consistente em barraco de lona com vigamento de madeira e piso de
terra batida, caixa d'água e horta.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição do novo Código Florestal
(Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve
basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações
posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água,
lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º,
II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à
proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação
permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas
normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas
estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º,
da Lei n. 6.938/81.
- Importante destacar as resoluções CONAMA nº 302/02 e nº 369/06,
que dispuseram sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de
preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do
entorno.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se os réus são
possuidores de imóvel em área de preservação permanente, margem esquerda
do Rio Paraná no reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera
(Engenheiro Sérgio Motta), sem licença ambiental dos órgãos competentes.
- Após análise do conjunto probatório, restou claro que o imóvel
encontra-se em área de preservação permanente no entorno do reservatório
da UHE de Porto Primavera.
- Também não há que falar que a ocupação atenta ao interesse social,
conforme pretendido no recurso de apelação, nos termos preconizados pelo
Código Florestal ou por qualquer resolução CONAMA.
- Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. LEIS
Nº 4.771/65 E Nº 12.651/12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS
FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NOIA DO SANTOS e JOSE CARLOS NUNES
DOS SANTOS. Segundo consta, os réus seriam responsáveis por ocupação
irregular às margens do reservatório da Us...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-No caso dos autos, através das declarações de fls. 28, mostra-se evidente
a condição de pobreza dos apelados.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que
incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo
posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE,
as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção.
-Apelação e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludid...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-No caso dos autos, através da declaração de fls. 08, mostra-se evidente
a condição de pobreza dos apelados.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que
incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo
posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE,
as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção.
-Apelação e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludid...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO PROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-No caso dos autos, através do documento de fls. 17, mostra-se evidente a
condição de pobreza do apelante.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que
incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo
posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE,
as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção.
-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO PROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-No caso dos autos, através das declarações de fls. 10 e 13, mostra-se
evidente a condição de pobreza do apelado.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que
incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo
posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE,
as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção.
-Apelação e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludid...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-No caso dos autos, através das declarações de fls. 08/14, mostra-se
evidente a condição de pobreza dos apelados.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que
incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo
posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE,
as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção.
-Preliminar acolhida e apelação parcialmente provida para constar a falta
de interesse de agir e a possibilidade jurídica em relação à impetrante
Salma Najjar.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº
13.445/2017. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º
uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que
são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra,
a fim de possibilitar a este uma existência digna....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA
DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO DE VERIFICAÇÃO. IDÊNTICO AO DA CONTA EMBARGADA. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MODIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Remessa oficial não conhecida. Nos termos do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame, medida excepcional
dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças
proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável
aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas
que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
2 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento
destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade
da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e,
consequentemente, da incidência dos juros.
3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão
geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência
dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e da requisição ou do precatório.
4 - Por se tratar de expediente que visa à mera conferência da exatidão
dos valores apresentados na conta embargada, o laudo pericial contábil está
estritamente vinculado às competências expostas na petição inicial que
inaugura a execução e ao período de atualização do crédito adotado pelo
exequente naquele momento processual, de modo que nova atualização somente
será analisada por ocasião do pagamento do correspondente precatório/RPV.
5 - Multa por litigância de má-fé afastada. O exercício do direito de
ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se
presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que
ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito
ou não.
6 - In casu, verifica-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à
subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida,
máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA
DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO DE VERIFICAÇÃO. IDÊNTICO AO DA CONTA EMBARGADA. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MODIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Remessa oficial não conhecida. Nos termos do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, a submis...