MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca o impetrante através do presente mandamus a declaração de nulidade
do ato administrativo que efetuou o depósito, registro e arquivamento de
Convenção Coletiva de Trabalho, sob a alegação inicial de que não foi
atendido o disposto na Instrução Normativa TEM/SRT nº 1, de 28 de fevereiro
de 2002, estando o registro irregular por não terem sido depositados todos
os documentos necessários, o que feriu o procedimento administrativo;
bem como ser indevida a inclusão na referida Convenção de 3 (três)
categorias econômicas que não pertencem aos sindicatos convenentes.
2. A via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca
de direito líquido e certo, mediante prova documental pré-constituída e
incontroversa, não sendo admitida dilação probatória. Precedentes.
3. Uma vez que a autoridade impetrada refuta o alegado pelo impetrante e
ausente prova aferível de plano da violação ao direito líquido e certo,
requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança,
incabível na espécie o uso da via mandamental, por demandar dilação
probatória.
4. Na hipótese dos autos, o impetrante alega, ainda, violação de direito
líquido e certo, tendo em vista a indevida inclusão de 3 (três) categorias
econômicas pertencentes a ele na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja,
sustenta a irregularidade da própria convenção coletiva, matéria que refoge
à análise da autoridade impetrada, não restando demonstrada a existência
de ato coator a ensejar a impetração do presente mandado de segurança.
5. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca o impetrante através do presente mandamus a declaração de nulidade
do ato administrativo que efetuou o depósito, registro e arquivamento de
Convenção Coletiva de Trabalho, sob a alegação inicial de que não foi
atendido o disposto na Instrução Normativa TEM/SRT nº 1, de 28 de fevereiro
de 2002, estando o registro irregular por não terem sido depositados to...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL,
CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida
nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar
a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual
Lei nº 12.016/09.
- Ausência de legitimidade para a impetração do mandamus, uma vez que
o título executivo decorrente da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº
9.307/96), bem como o direito ao levantamento do seguro desemprego, pertencem
ao empregado individualmente, sendo descabida a impetração de mandado de
segurança para assegurar direito de terceiros.
- Objetivo de concessão de ordem genérica que impeça o indeferimento de
seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, providência não admitida
em sede de mandado de segurança, instrumento inábil para a anulação de
diplomas legais por parte do Poder Judiciário.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485,
IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/09.
- Remessa oficial e apelação prejudicadas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL,
CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
relativamente ao período de 1987 a 1993.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre
a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de
devolução ao consumidor. A Lei nº 4.156/62 dispôs, ainda, no art. 4º, §
3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese,
pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido dispositivo legal. Nesse
sentido, a Primeira seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso
Repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 01/02/2010). Desse modo, é assegurada
a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor
nominal dos títulos de que trata esse artigo, podendo a autora eleger apenas
um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, podendo
exigir e receber de um ou de outro, parcial ou totalmente, a dívida comum.
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). Vale salientar que o Decreto-Lei
nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante deliberação da Assembleia Geral da
Eletrobrás (AGE), os créditos relativos a tais obrigações poderiam, no
vencimento ou antecipadamente, ser convertidos em ações preferenciais do
capital da empresa. Tratando-se, portanto, de crédito oponível em face da
União, no que se refere ao prazo prescricional para sua cobrança aplica-se
a regra veiculada no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de cinco anos
contados da data convencionada para o seu resgate.
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de
1987 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais,
realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás.
5 - Insta mencionar, conforme entendimento firmando pelo E. STJ, não ser
razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de
energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, mormente considerando
que nessas ações são questionados valores referentes a quase quinze anos -
normalmente valores relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993,
correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais Extraordinárias da
Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões
dos créditos em ações preferenciais, cabendo, em fase de liquidação de
sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação
adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores
devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS).
6 - Ademais, entende a jurisprudência do E. STJ que basta a comprovação
da qualidade ou condição de contribuinte do empréstimo compulsório de
energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, o que restou
comprovado no caso em tela à vista do documento de fl. 25, acostado aos autos
pela autora, e no qual consta o Código de Identificação do Contribuinte
do Empréstimo Compulsório - CICE nº 4503908-9, bem como pelo demonstrativo
de fl. 133, emitido pela Eletrobrás, que demonstra a existência de valores
em nome da empresa requerente, sendo desnecessária, no âmbito do processo
de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do
tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de direito,
não comportando dilação probatória.
7- Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito,
referente ao período de 1987 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser
contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia
Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na
qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo
compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos
na 3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Por sua
vez, tendo sido a presente ação proposta em 29/06/2010, não há de se
falar em prescrição do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada
a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32,
considerando que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações
administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199).
8 - Destaque-se, portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de
diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
sendo que a contagem deve levar em consideração que o termo inicial surge
com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo.
9 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do E. STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
10 - Outrossim, são devidos os juros remuneratórios sobre a diferença
de correção monetária, esses calculados a partir do recolhimento, de 6%
ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo integral apurado,
devido e corrigido, bem como são cabíveis juros de mora na forma explicitada
no v. acórdão supramencionado do E. STJ (REsp nº 1003955).
11- Por derradeiro, considerando o ônus da sucumbência, nos termos do
disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, as corrés devem responder
por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, esses fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa atualizado, a ser rateado proporcionalmente
entre as apeladas a favor da autora, à luz dos critérios estabelecidos
no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à data da
propositura da ação, e em observância dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do patrono da parte,
tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo,
caracterizar locupletamento ilícito.
12 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS,
relativamente ao período de 1987 a 1993.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo c...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NAS VIAS
ADMINISTRATIVAS. CONFIGURAÇÃO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL AO AUTOR
CONSOLIDADO NO ÓRGÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PROPORCIONAL. ART. 183, III, "C", DA LEI 8112/90. REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA
EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ENQUANTO VIGENTE A LEGISLAÇÃO
REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não acarreta
na carência da ação, na hipótese de notório entendimento firmado no
âmbito da Administração Pública em sentido contrário ao pleito da parte
autora.
2. Pretensão que se encontra resistida na presente nesta lide, conforme se
infere da contestação e das contrarrazões apresentadas pelo Banco Central
nas quais é exaustivamente defendida a tese que se encontra consolidada no
órgão, contrária ao pedido do autor. Afastada a preliminar de ausência
de interesse de agir acolhida pela sentença recorrida.
3. Afastada a preliminar e estando a causa madura para julgamento, instruída
com os documentos necessários para o conhecimento das questões pertinentes
ao mérito, e por veicular questões predominantemente de direito, aplicável
ao caso o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, viabilizando
a imediata apreciação da matéria de fundo.
4. O art. 186, III, c, da Lei 8112/90 não foi recepcionado pelo novo
regramento constitucional introduzido pela EC 20/98. Portanto, a norma invocada
pelo autor para sustentar a sua pretensão já se encontrava revogada desde
a vigência da mencionada emenda constitucional.
5. Admite-se a concessão da aposentadoria com fundamento no art. 186, III,
c, da Lei 8112/90 mesmo após a sua revogação, desde que todos os seus
requisitos tenham sido cumpridos até a entrada em vigor da EC 20/98.
6. Para se beneficiar do regime jurídico anterior sob o fundamento do direito
adquirido, não é possível a contagem de qualquer tempo posterior à sua
revogação, sob pena de criação de uma terceira norma, não prevista no
ordenamento jurídico, extraída da conjugação das vantagens do antigo e
do novo regime de previdência, o que decerto não há que se admitir.
7. Correta a limitação temporal até 16/12/1998 (data de início da vigência
da EC 20/98) para a apuração da existência do direito adquirido do autor
à aposentação nos termos do revogado art. 186, III, "c", da Lei 8112/90.
8. Caso concreto em que o autor não cumpriu o requisito referente à
aquisição de trinta anos de contribuição enquanto vigente referida
legislação (até 16/12/1998). Pedido improcedente.
9. Apelação parcialmente provida. Preliminar de falta de interesse de agir
afastada. Pedido julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NAS VIAS
ADMINISTRATIVAS. CONFIGURAÇÃO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL AO AUTOR
CONSOLIDADO NO ÓRGÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PROPORCIONAL. ART. 183, III, "C", DA LEI 8112/90. REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA
EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ENQUANTO VIGENTE A LEGISLAÇÃO
REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não acarreta
na carência da ação, na hipótese de notório entendimen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA
PREVENTIVA. INTERESSE ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE
PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DESARRAZOADA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger
direito líquido e certo contra violação efetiva ou potencial praticada
por ato ilegal de autoridade, o que pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, nos termos da legislação específica, não se admitindo
dilação probatória ou impetração contra lei em tese (súmula 266 do STF).
II - Para a impetração preventiva não se exige a consumação da situação
de fato sobre a qual incide a lei questionada, bastando que haja elementos
dos quais logicamente decorrerá o fato gerador do direito cuja lesão é
temida (RESP - 860538/RS).
III - Exigir que o contribuinte, para fins caracterização de
interesse/adequação na impetração de mandado de segurança, realize
previamente uma compensação tributária cujo entendimento externado pelo
Fisco, inclusive em soluções de consulta indicadas pelo impetrante (fl. 06),
é contrário ao seu pleito, com qualificação de "não declarada" e que
não suspenderia a exigibilidade do crédito, impondo todas as consequências
negativas advindas da referida prática, importa em restrição desarrazoada
de acesso à justiça, o que não encontra guarida na melhor interpretação
do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
IV - O Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 488, dentre
outros, exalta o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo
o judiciário se orientar pela rápida e efetiva solução dos litígios,
pacificando a questão trazida aos autos, com a segurança necessária.
V - O efeito da sentença mandamental se restringe a cunho meramente
declaratório de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à
apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso representativo de
controvérsia (REsp 1124537/SP).
VI - É cediço que o artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal,
no julgamento contra uma sentença fundada no art. 485, passe ao julgamento
definitivo do mérito da ação, desde que preenchido os requisitos
estabelecidos na lei adjetiva.
VII - No Direito Tributário a compensação não pode ser feita ao bel-prazer
do contribuinte, pois carece de lei autorizativa disciplinando as condições e
garantias necessárias ao procedimento, cuja interpretação deve ser realizada
de forma literal, já que o pedido administrativo exercido nos termos das
leis regularas suspende/extingue a exigibilidade do crédito, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, como estabelecido nos artigos 111,
151 e 170 do CTN, cumulado com o §2º, do artigo 74, da Lei 9430/96.
VIII - O art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, hipótese prevista em
lei específica, é categórico ao prescrever que o disposto no art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais
a que se refere o art. 2º da referida Lei, ou seja, o débito referente às
contribuições previdenciárias, inclusive das contribuições instituídas a
título de substituição, só pode ser objeto de compensação com parcelas
vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie
e destinação constitucional.
IX - Se a lei regulamentadora da compensação afasta o regime jurídico do
processo administrativo tributário à hipótese em discussão, não verifico
ofensa ao princípio da igualdade tributária (art. 150, II, CF), já que
a mesma regra é aplicada a todos os contribuintes, além de haver razões
e critérios que orientam a referida prática, relacionado à destinação
das referidas contribuições previdenciárias.
X - Apelação parcialmente provida. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA
PREVENTIVA. INTERESSE ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE
PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DESARRAZOADA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger
direito líquido e certo contra violação efetiva ou potencial praticada
por ato ilegal de autoridade, o qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. SÚMULA N.º 383/STF. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º
20.910/32. APLICABILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O direto dos autores surgiu com o pagamento dos vencimentos com atraso,
sem a devida correção monetária.
- Reconhecido o direito dos autores pela própria Administração, na forma
prevista no Ato n.º 884/93, incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º
20.910/32, que deverá se compatibilizar-se com a Súmula 383 do Supremo
Tribunal Federal, de modo que o prazo prescricional interrompido deverá
recomeçar, em regra por dois anos e meio, mas não poderá ser reduzido
a menos de cinco anos, ainda que o titular do direito tenha interrompido a
prescrição na primeira metade do prazo. Prescrição reconhecida.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. SÚMULA N.º 383/STF. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º
20.910/32. APLICABILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O direto dos autores surgiu com o pagamento dos vencimentos com atraso,
sem a devida correção monetária.
- Reconhecido o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI
Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106/89,
CONVERTIDA NA LEI Nº 7.923/89. LEI Nº 8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO
DEMONSTRADA.
1. Consigna-se que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.105/15.
2. O julgamento antecipado da lide, uma vez devidamente fundamentado, sem a
produção de provas consideradas desnecessárias pelo Juízo, não configura
cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, dirigir
a instrução processual e deferir a produção probatória que entender
necessária ao deslinde da demanda e à formação de seu livre convencimento.
3. A controvérsia cinge-se a respeito do direito que o autor alega ter
adquirido quanto à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, do
percentual de 40% a título de gratificação por trabalhos com Raios X que
recebia. O direito à percepção da referida gratificação foi inicialmente
conferido pela Lei nº 1.234/50, à monta de 40%, tendo o percentual sido
alterado para 10% pela Medida Provisória nº 106/89, convertida na Lei nº
7.923, de 12/12/1989, e posteriormente, disciplinado pela Lei nº 8.270/91.
4. A Lei nº 4.345/64, em seu art. 34, garantiu a integração da
gratificação de Raios X àqueles que preenchessem os requisitos nela
estipulados, trabalho por mais de 10 anos sob exposição contínua a Raios X.
5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico
que disciplina seus vencimentos, de modo que as parcelas que compõem
sua remuneração podem ser alteradas ou até mesmo suprimidas, desde que
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
6. O apelado não logrou demonstrar que sofreu qualquer redução nos
proventos de sua aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em
violação à irredutibilidade salarial.
7. Apelação e reexame necessário providos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI
Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106/89,
CONVERTIDA NA LEI Nº 7.923/89. LEI Nº 8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO
DEMONSTRADA.
1. Consigna-se que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse
processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
4 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.553.559-0), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1785/07, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP.
5 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
7 - In casu, o período laborado para a "Companhia Docas de Santos" foi
registrado na CTPS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das
verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
8 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não
é possível concluir pela procedência do pleito formulado na inicial.
9 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo e a sua CTPS, deixando de apresentar as peças da reclamatória
trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo
da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
10 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais
peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente
deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
11 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.
12 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo
de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário,
inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma
da r. sentença de 1º grau.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. DE CUJUS BENEFICIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. MÁ-FÉ. COBRANÇA
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pelas partes, considerando
a ausência de reiteração de apreciação nas razões de inconformismo,
a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito
perante o INSS e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta que
seu genitor, Sr. José Ferreira do Nascimento, recebia os benefícios de
auxílio-acidente (NB 94/073.606.268-8) e de aposentadoria, vindo a óbito
em 04/05/2000, oportunidade em que a genitora, Sylvia Alvares do Nascimento,
passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 21/116.626.899-0).
3 - Acrescenta que, mesmo após a autarquia ser cientificada do passamento
do segurado, o auxílio-acidente continuou a ser depositado no Banco Itaú e
a sua genitora, por acreditar que teria direito a duas pensões por morte,
transferia os valores para a conta corrente de sua titularidade, eis que
era a responsável pela administração das despesas. Assim, aduz que apenas
"emprestava sua conta para que a beneficiária pudesse transferir o valor que
acreditava ser de sua pensão", agindo de boa-fé e sendo parte ilegítima.
4 - Por derradeiro, informa que foi notificada da existência do débito no
montante de R$160.956,53, correspondente ao recebimento do auxílio-acidente
no período de 01/05/2000 a 31/10/2006, em 28/08/2008, estando prescritas
as parcelas anteriores a 27/08/2003.
5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei
nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data
da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo;
por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela,
a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido
em 01/03/1981 (fl. 78) e que o óbito do segurado ocorreu em 04/05/2000,
tendo o INSS comunicado o Banco Itaú dos depósitos indevidos em 12/06/2007
(fl. 31) e a autora em 20/08/2008 (fl. 36). Desta feita, não há que se
falar em decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo
aos valores recebidos indevidamente pela autora.
11 - Constata-se que, após o óbito do instituidor do benefício de pensão
por morte, em 04/05/2000, o valor referente ao benefício de auxílio-acidente
do qual era titular continuou sendo sacado por cerca de longos 06 (seis)
anos, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de
aposição de senha de uso pessoal.
12 - Malgrado não se tenha questionado ou comprovado eventual fraude
no pagamento, certo é que, pela narrativa da autora, os valores foram,
efetivamente, pagos pelo INSS, de modo que a quantia recebida é ilegal,
sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar o locupletamento ilícito da parte.
13 - Não se está aqui, em momento algum, a afirmar ter a autora agido com
fraude, mesmo porque tal questão está afeta, exclusivamente, à órbita
penal, mas sim de preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido.
14 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir
o indevidamente auferido.
15 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição,
visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia
das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício
indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena
de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é
a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido,
inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e
§1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º
3.048/99.
16 - Cabe, sim, ao INSS proceder a cobrança, a fim de lhe ver ressarcido
dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial.
17 - Saliente-se que a conta do segurado falecido era do tipo "individual",
conforme ofício emitido pelo Banco Itaú (fl. 33), de modo que a utilização
do cartão magnético e senha pessoal para movimentação daquela configura
clara má-fé da parte.
18 - Inexiste ilegitimidade da autora, ao argumento de que o dinheiro
transferido para a conta corrente de sua titularidade era para gerir as
despesas da sua genitora, a qual teria sido a verdadeira beneficiária
do valor, isto porque, ao "emprestar" a sua conta para receber a quantia
indevida, assume a responsabilidade pelo ato praticado.
19 - A alegação de que o ente autárquico sabia do óbito não tem o
condão de elidir a má-fé ora configurada e de afastar a responsabilidade
da requerente.
20 - Correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte. Se
está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido. Desta feita, improcede o pleito de declaração de inexistência
de débito.
21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no
ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/06/2002.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. DE CUJUS BENEFICIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. MÁ-FÉ. COBRANÇA
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pelas partes, considerando
a ausência de reiteração de apreciação nas razões de inconformismo,
a contento do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEI N. 3.807/60). DEPENDENTE. CÔNJUGE
VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE
INVALIDEZ. GARANTIA DE ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES (ART. 201, V,
CF/88). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. ART. 195, § 5º DA
CF/88. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1- Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da
morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito (Súmula
STJ n.º 340).
2- Anteriormente à promulgação da Lei n.º 8.213/91, encontrava-se em
vigor a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS),
que, por seu turno, somente atribuía a qualidade de dependente de segurada
casada ao marido considerado inválido (artigo 11, inciso I).
3- A Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência
Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que
independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite
(homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão (artigo 201,
inciso V).
4 - Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no
âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental
de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma
constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto,
independem de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação.
5 - O que se atribuiu à regulamentação da lei foi a própria normatização
dos elementos necessários para a concessão da pensão por morte de
segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem ou mulher)
e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato, pela nova ordem
constitucional.
6 - O Supremo Tribunal Federal afirmou a autoaplicabilidade da regra isonômica
prevista no artigo 201, V, da CF/88, para o fim de assegurar o direito do
cônjuge varão ao recebimento de pensão por óbito de sua esposa no caso
de óbito ocorrido entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei n.º
8.213/91. Precedentes.
7 - Com a aplicação imediata do artigo 201, V da Constituição Federal,
não há exigência de nova fonte de custeio, preconizado pelo artigo 195,
§ 5º da Carta Magna, nos termos do já decidido pelo STF
8 - No caso concreto, o óbito da segurada, em 18/02/1989, se deu após
a vigência da Constituição da República de 1988, porém antes da
promulgação da Lei n.º 8.213/91, sendo que seu marido, que não é pessoa
inválida, postula a concessão de pensão, haja vista o indeferimento de
seu requerimento na via administrativa formulado em 27/09/2011 (fl. 116).
9 - A questão acerca da qualidade de segurada da de cujus é incontroversa,
tendo em vista que o óbito ocorreu em 18/02/1989, e há filiação junto
à Previdência Social, na categoria de contribuinte obrigatório, com
contribuições vertidas entre junho de 1980 e fevereiro de 1989, quando do
óbito (fls. 138 e 148).
10. Reconhecida a qualidade do autor como dependente de sua falecida esposa,
independentemente de comprovação de invalidez, fazendo, portanto, jus ao
recebimento de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida nesse
ponto.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida
em parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEI N. 3.807/60). DEPENDENTE. CÔNJUGE
VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE
INVALIDEZ. GARANTIA DE ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES (ART. 201, V,
CF/88). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. ART. 195, § 5º DA
CF/88. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1- Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do
CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia provida. Recurso
adesivo da parte autora julgado prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- Percentual da verba honorária mantido em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge, a prova
testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício
do labor rural no período de carência para a concessão do benefício
pretendido.
- Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Benefício concedido.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. TUTELA ANTECIPADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- A prova inequívoca da idade, bem como o fundado receio de dano irreparável,
em face do caráter alimentar do benefício, constituem, respectivamente, o
relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza
de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões
judiciais, configurando as condições para a concessão da tutela antecipada.
- Apelação da autora provida. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. TUTELA ANTECIPADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimentos dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária mantido em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de diversos vínculos urbanos em nome do cônjuge,
a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o
exercício do labor rural no período de carência para a concessão do
benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto aos pedidos
relativos à correção monetária e aos juros de mora, a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios são mantidos nos termos em que fixados na
sentença, com observância dos termos da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
- Apelação parcialmente conhecida, uma vez que, quanto aos pedidos
relativos à correção monetária e aos juros de mora, a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39,...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, contra
sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto,
em Ação Civil Pública na qual foi acolhida parcialmente a pretensão
deduzida pelo Parquet, para indeferir o pedido de demolição da construção
existente no local e determinar ao requerido: a) que se abstenha de realizar
novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de
vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100
metros, medidos da borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou
de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que
parcialmente; b) que recupere e recomponha a cobertura florestal na área
consolidada em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente
orientado, de essências nativas, respeitada a biodiversidade local,
intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser
recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax;
c) que providencie a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados
da borda da calha do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural
com área inferior a um módulo fiscal); d) que construa fossa séptica, no
mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações
técnicas, dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$
100,00; e) que adira ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento
do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade
de intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento
do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
- Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza
jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade,
as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ,
RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente,
sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem
e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Após análise do
conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às
margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e,
consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº
12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR
e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados,
o que não é o caso dos autos (STJ, AIRESP nº 1495757, Relator Francisco
Falcão, 2ª Turma, DJE de 12/03/2018 - STJ, AIRESP nº 1419098, Relator
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 21/05/2018).
- Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da
vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas
em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelidos a
demoli-las/removê-las.
- Não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
- Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que
foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades,
deixo de fixá-la.
- A alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de
recomposição e de recuperação não merece prosperar, haja vista tratar-se
de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não
exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de
realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais,
devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do
meio ambiente.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas para afastar a
ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental
e condenar os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de
preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover
ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área
construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100
(cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais,
providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo
órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de
fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura
florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado
o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente
orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e
tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com
projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente,
marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de
90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado
por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação
e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento
e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a
obrigação da construção de uma fossa séptica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS.
- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação
interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, contra
sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto,
em Ação Civil Pública na qual fo...